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Segunda-feira, 16 de janeiro de 2023 II Série-A — Número 147

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Recomenda ao Governo que assegure o direito ao esquecimento, operacionalizando o disposto na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro. Projetos de Resolução (n.os 385 a 387/XV/1.ª): N.º 385/XV/1.ª (CH) — Pela realização de um levantamento da população de javalis em Portugal e agilização do ressarcimento dos danos causados pela sua presença.

N.º 386/XV/1.ª (CH) — Pela agilização da execução dos Fundos de Desenvolvimento Rural e publicação no Portal da Transparência de todas as verbas atribuídas. N.º 387/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a criação de uma rede de serviços públicos veterinários e a construção de um hospital público veterinário.

(a) Publicada em Suplemento.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 385/XV/1.ª

PELA REALIZAÇÃO DE UM LEVANTAMENTO DA POPULAÇÃO DE JAVALIS EM PORTUGAL E

AGILIZAÇÃO DO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS PELA SUA PRESENÇA

Exposição de motivos

Nos últimos anos, um pouco por todo o território nacional, tem-se assistido a um aumento populacional de

javalis no nosso País, circunstância que tem inclusivamente motivado por parte do ICNF (Instituto Nacional da

Conservação da Natureza e das Florestas) várias ações de âmbito nacional que visam controlar e corrigir a

densidade desta espécie.

Tanto assim é que, ao abrigo de vários pressupostos, dentro dos quais se devem destacar a «necessidade

da realização de medidas para controlo de efetivos populacionais de javali com vista à prevenção da peste suína

africana (PSA)» ou «o reforço de medidas para a minimização de danos causados em culturas agrícolas e

florestais», em 2019, 2020 e 2021, o ICNF, através de Editais, revelou reiteradamente novas diretrizes relativas

ao controlo dos efetivos populacionais de javali em território nacional.1

Os danos causados pela presença descontrolada desta espécie, junto das pessoas ou dos espaços que

ocupa para os mais variados fins, tem motivado nos últimos anos um aumento de queixas por parte de vários

sectores da sociedade.

Na agricultura, tal como considerado pelo ICNF, várias são as culturas agrícolas e florestais em que se torna

imperioso minimizar os danos anualmente verificados pela descontrolada densidade populacional desta espécie,

verificando-se preocupações particularmente acentuadas nas culturas do milho, em sementeiras variadas ou

mesmo nas zonas florestais.2,3

Para se ter uma ideia, só em 2021, ainda que o ano agrícola se apresentasse inicialmente positivo, só nas

plantações de milho e sorgo, os prejuízos causados pela presença dos javalis superou o milhão de euros.4

No entanto, os problemas em causa não se limitam apenas aos danos causados no sector agrícola, também

se verifica perigo de saúde pública na medida em que várias doenças de que esta espécie pode ser portadora

e/ou transmissora a outras espécies, em especial ao porco doméstico, também pode ser transmitida às

pessoas.5,6

Nesta matéria, se recuarmos a 2017, já nessa altura se verificavam alertas de que o número de javalis estaria

a aumentar perigosamente junto de cidades, vilas e aldeias, e que esse mesmo aumento representava uma

ameaça real à saúde pública das populações. O Sindicato dos Médicos Veterinários considerava que esta

espécie, sendo portadora de tuberculose, estaria a colocar a vida humana em risco enquanto a Direção-Geral

de Alimentação e Veterinária revelava que 7 % dos animais abatidos nos últimos cinco anos de caça eram

portadores da doença.7

Por último, mas não menos preocupante, tem-se assistido a um aumento gradual da sinistralidade rodoviária

relacionada com colisões com estes animais8,9, circunstância que motivou no ano passado, por parte do

Governo, preocupação e abertura para se tomar medidas capazes de travar esta evolução negativa.

Ainda assim, os agricultores e proprietários de áreas agrícolas continuam a manifestar-se preocupados,

considerando que também este objetivo não será alcançado enquanto o Governo não proceder a uma revisão

das regras de caça, acusando concretamente o Estado de contribuir para que o número destes animais cresça

desordenadamente, ao diminuir o número de homens por caçada.10

1https://odigital.sapo.pt/aumento-do-numero-de-javalis-obriga-icnf-permitir-mais-cacadas-de-controlo-de-populacoes/ 2https://www.radiocampanario.com/ultimas/regional/alentejo-javalis-nao-dao-treguas-aos-agricultores-destroem-culturas-e-ameacam-especies 3https://www.cmjornal.pt/portugal/cidades/detalhe/javalis-atacam-culturas-e-assustam-moradores-em-miranda-do-corvo 4https://www.tsf.pt/portugal/sociedade/javalis-destroem-plantacoes-de-milho-e-prejuizo-ja-supera-o-milhao-de-euros-13988206.html 5 https://www.sabado.pt/portugal/detalhe/javalis-ameacam-saude-publica 6https://www.jn.pt/local/noticias/setubal/setubal/preocupacao-no-portinho-da-arrabida-com-nova-visita-de-javalis-11827733.html 7 https://www.dn.pt/sociedade/javalis-a-solta-nas-cidades-sao-ameaca-para-a-saude-publica-8875352.html 8https://www.cmjornal.pt/portugal/detalhe/javalis-provocam-acidente-com-tres-carros-na-en-121-em-ferreira-do-alentejo 9 https://xn--diariodeumacaadora-kvb.com/colisao-com-javali-provoca-dois-feridos-graves/ 10 https://www.agroportal.pt/governo-quer-travar-acidentes-com-javalis-mas-nao-reve-regras-da-caca/

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Neste âmbito, exercida no escrupuloso cumprimento do equilíbrio com o respeito e valorização cinegética,

da fauna e da flora, a caça apresenta-se sem margem para dúvidas, como um dos instrumentos mais ágeis para

que se consiga alcançar o controlo cinegético, sanitário e de procriação da espécie, como aliás previsto em

legislação específica e que, ocorrendo, em muito contribuiria para alterar o cenário que se vem apresentando.11

Nesta mesma matéria, pode-se ainda rapidamente verificar que, pelo menos em teoria, muitas das soluções

para alguns dos problemas que aqui vimos apontando, se encontram já devidamente consagradas em legislação

específica, até, nomeadamente, no que respeita ao ressarcimento dos danos e/ou prejuízos que se verifiquem.12

Uma vez mais, como em tantas outras matérias acontece, importa então que se proceda a uma ágil

tramitação e aplicação dos deferimentos que consigo estejam relacionados por forma a fazer face à urgência

em causa.

Reunidos todos estes fatores, considera-se inequívoca a necessidade de intervenção do Estado na resolução

destes problemas, devendo proceder-se ao levantamento atualizado da população de javalis em Portugal para

que se compreenda a sua evolução e em que circunstâncias nos encontramos hoje, garantir a agilização do

ressarcimento dos danos e/ou prejuízos causados a agricultores, condutores e populações em geral quando se

verificarem danos causados pela densidade descontrolada desta espécie, e proceder-se a uma adequação do

controlo cinegético da mesma acautelando a saúde pública.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega, recomendam ao Governo que:

1 – Apresente, até ao final do ano de 2022, um levantamento atualizado da evolução populacional de javalis

em Portugal;

2 – Reúna com todas as entidades representativas do sector agrícola e cinegético, recolhendo os seus

testemunhos quanto às maiores preocupações verificadas e sugestões de soluções para as mesmas;

3 – Elabore, após o levantamento e reuniões anteriormente realizadas, um plano de medidas e intervenção

conjunta com todas as entidades representativas do sector agrícola e cinegético para proceder à correção

extraordinária da densidade de javalis em território nacional;

4 – Agilize o ressarcimento dos danos e/ou prejuízos causados pelos javalis aos agricultores portugueses.

Palácio de São Bento, 16 de janeiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 386/XV/1.ª

PELA AGILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS FUNDOS DE DESENVOLVIMENTO RURAL E PUBLICAÇÃO

NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DE TODAS AS VERBAS ATRIBUÍDAS

Exposição de motivos

Os fundos de desenvolvimento rural são um instrumento primordial de financiamento político e de

desenvolvimento rural, circunstância que naturalmente lhe confere, a par da sua importância estrutural, uma

superior exigência na capacidade em aplicá-los através de critérios objetivos e programas temporais bem

definidos.

A par desta exigência, deve igualmente promover-se e garantir-se de forma clara e de fácil acesso

11 Artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto – Regulamento lei de bases gerais da caça 12 Artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto – Regulamento lei de bases gerais da caça

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procedimentos de consulta pública que os tornem objetivamente escrutináveis, por categoria e natureza.

Não podemos esquecer que os fundos a que nos referimos visam, sobretudo, medidas e/ou projetos que

sendo devidamente aplicados, representam uma das mais importantes alavancas do desenvolvimento das

economias rurais que é como quem diz, por inerência, das próprias comunidades que as compõem, bem como

da exponenciação da competitividade agrícola e a consequente gestão sustentável dos recursos naturais

existentes.

Contudo, pese embora as considerações que se acabam de apresentar, nem sempre a existência deste tipo

de fundos representa com clareza a sua boa aplicação, sobretudo pela presença de reiteradas dificuldades

apresentadas pelos governos em executá-los em tempo útil, circunstância que coloca um maior grau de

exigência em toda a sua tramitação e aplicabilidade.

No que respeita ao desenvolvimento rural, de acordo com o «Boletim Informativo dos Fundos da União

Europeia n.º 30, com informação reportada a 30 de setembro de 2022»1, o número de explorações e/ou

beneficiários apoiados ultrapassou os 59 mil, sendo apoiados mais de 7,3 mil projetos de desenvolvimento local.

Ainda assim, por muito que estas informações pareçam apontar para um número de indexação alto,

sobretudo quando na fonte acima indicada se considera também que «Portugal 2020 atinge 78 % de taxa de

execução», importa ter informações devidamente catalogadas que permitam identificar com clareza as entidades

apoiadas, as taxas de execução e a atribuição dos fundos.

Desta forma, pese embora se verifique a existência de boletins como o acima mencionado, crê-se ser da

mais elementar importância que os dados neles vertidos sejam colocados no Portal da Transparência,

permitindo assim como anteriormente mencionado, um escrutínio público contínuo e de fácil acesso,

confirmando todos os dados dispersos em relatórios e demais diplomas para o efeito.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega,

recomendam ao Governo que:

Publique, no imediato, no Portal da Transparência, o índice de execução objetivo dos fundos de

desenvolvimento rural, todas as verbas por si atribuídas, a especificação da tipologia dos projetos em causa e

as entidades abrangidas, confirmando-se desta forma todos os dados dispersos em relatórios e demais diplomas

existentes para o efeito.

Palácio de São Bento, 16 de janeiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 387/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS VETERINÁRIOS

E A CONSTRUÇÃO DE UM HOSPITAL PÚBLICO VETERINÁRIO

Exposição de motivos

Os animais de companhia são, cada vez mais, vistos como parte integrante do agregado familiar. De acordo

com um estudo da GfK (GfKTrack.2Pets), publicado em 2015, é estimado que cerca de 2 151 milhões (ou seja,

56 % de lares portugueses) possui, pelo menos, um animal de companhia e que este número tem vindo a

aumentar devido à alteração dos núcleos familiares e à noção de que os animais contribuem profundamente

para o bem-estar físico e psicológico dos seus detentores e do próprio agregado familiar. Mais recentemente,

1 https://portugal2020.pt/portugal-2020-atinge-78-de-taxa-de-execucao/

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um estudo da FEDIAF1, estima que há pelo menos 4 616 000 animais de companhia, o que demonstra que a

família é cada vez mais considerada como multiespécie. Para muitas pessoas que vivem sós ou em situação de

vulnerabilidade social, os animais são inclusivamente, muitas das vezes, a sua única companhia.

Por isso, o bem-estar e a saúde animal são hoje uma preocupação incontornável que encontra respaldo na

legislação nacional e europeia.

A crise com origem na pandemia de COVID-19 e na atual guerra na Ucrânia, agravou as dificuldades das

famílias e das pessoas mais vulneráveis económica e socialmente.

É um dever do Estado minimizar os impactos negativos da crise social na vida de todas as pessoas, através

de medidas que assegurem que ninguém fique privado dos seus direitos e do acesso dos seus animais de

companhia aos cuidados de saúde de que estes possam carecer.

Neste sentido, o PAN entende que é fundamental garantir o bem-estar dos animais de companhia,

promovendo o acesso a serviços médico-veterinários a todas as pessoas, principalmente às mais vulneráveis.

A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada através do Decreto n.º 13/93,

de 13 de abril, reconhece no seu preâmbulo «a importância dos animais de companhia em virtude da sua

contribuição para a qualidade de vida, e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade», estabelecendo alguns

princípios fundamentais em matéria de bem-estar animal.

No âmbito do quadro normativo comunitário, o artigo 13.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia

estabelece que «na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos

transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os

Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto

seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos

Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional».

A disposição legal supracitada encontra eco na legislação nacional, mais concretamente no artigo 201.º-B e

C do Código Civil que dispõem que «os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção

jurídica em virtude da sua natureza» e que «a proteção jurídica dos animais opera por via das disposições do

presente código e de legislação especial».

Também as medidas gerais de proteção aos animais previstas na Lei de Proteção aos Animais, Lei n.º 92/95,

de 12 de setembro, estabelecem que «os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível,

ser socorridos» (cf. n.º 2 do artigo 1.º)

O artigo 1 305.º-A do Código Civil, prevê expressamente que o «proprietário» de um animal deverá assegurar

o seu bem-estar, o qual inclui, nomeadamente, a garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as

necessidades da espécie em questão, bem como a cuidados médico-veterinários sempre que justificado,

incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.

Não se deve ignorar que a não prestação de cuidados de alimentação e de saúde a um animal pode

inclusivamente constituir crime contra animal de companhia, conforme previsto e punido pelos artigos 387.º e

388.º do Código Penal.

Desta forma, e considerando que os maus-tratos podem derivar de uma ação ou omissão, a falta de cuidados

médico-veterinários, causadores de sofrimento ou até mesmo da morte de um animal consubstancia crime de

maus-tratos. O artigo 388.º do Código Penal, na sua atual redação, prevê ainda que «quem, tendo o dever de

guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação

e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de

multa até 60 dias.» (n.º 1)e que «se dos factos previstos no número anterior resultar perigo para a vida do

animal, o limite da pena aí referida é agravado em um terço» (n.º 2).

Por estas razões, a existência de respostas públicas que garantam o apoio às pessoas mais vulneráveis que

detenham animais de companhia é fundamental para garantir o cumprimento dos deveres legalmente impostos

aos detentores de animais.

De acordo com o Instituto Nacional de Estatística, ter um animal de estimação custa hoje, em média, quase

21 % mais do que em 2021.

Nos primeiros 11 meses de 2021 o custo de ter um animal de companhia rondava os mil euros, ou seja, cerca

de 90 euros mensais. Já no mesmo período de 2022, o gasto foi de 1205 euros, o que equivale a quase 110

1 Annual report – FEDIAF (europeanpetfood.org)

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euros por mês.2

As famílias encontram-se numa situação extremamente difícil e, muitas vezes, recorrem a associações de

proteção animal para apoio, sendo que as próprias associações sofrem com a mesma dificuldade.

Acontece que a maioria das famílias portuguesas não consegue suportar as despesas decorrentes destes

cuidados, em particular dos que são derivados de intervenções mais onerosas, como é o caso das cirurgias ou

de outros procedimentos não rotineiros.

Não obstante existirem diversas causas para o abandono de animais, a incapacidade financeira do detentor

em continuar a manter o seu animal, seja porque perdeu o emprego ou porque o Estado ou a doença do animal

requerem tratamentos onerosos, é uma situação suscetível de potenciar o abandono do animal e constitui uma

vulnerabilidade social que não deve ser alheia ao Estado.

Desde logo, pela importância crescente que os animais têm vindo a assumir na família, conforme referido,

no combate ao isolamento e exclusão e ainda no desenvolvimento da personalidade humana, com especial

enfoque nas crianças, jovens e população sénior.

O PAN considera que é imperioso, em cumprimento do previsto na lei, conforme infra se explicita, a criação

de uma rede de serviços veterinários públicos, principalmente com a criação de um hospital veterinário público

para animais errantes, abandonados ou detidos por pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconómica,

que não tenham capacidade para assegurar aos seus animais de companhia os cuidados básicos de saúde ou

de socorrê-los em situação de emergência, bem como os detidos por associações de proteção animal.

Esta preocupação é demonstrada pela sociedade civil que, fazendo uso do seu direito de petição, se tem

manifestado em prol da criação de um hospital veterinário público.3

Desta forma, por proposta do PAN, ficou inscrito na Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprovou o Orçamento

do Estado para 2022, que «em 2022, o Governo transfere para a administração local ou para associações

zoófilas […] 2 300 000 (euros) para melhoria da prestação de serviços veterinários de assistência a animais

detidos por famílias carenciadas e associações zoófilas, através de protocolos com os hospitais veterinários

universitários e da criação de hospital público veterinário» (sublinhado nosso).

Acrescenta ainda, que «em 2022, o Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas

aos centros de recolha oficial de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem-estar dos

animais de companhia que assegurem, nomeadamente […] o acesso a cuidados de bem-estar dos animais de

companhia, designadamente […] o acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e tratamentos médico-

veterinários como, entre outros, a identificação, vacinação, desparasitação e esterilização prestados a animais

de companhia cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica, em situação de sem-

abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção».

Por sua vez, no Orçamento do Estado para 2023, novamente por proposta do PAN, ficou previsto, no artigo

193.º, que «o Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas […] 1 000 000 (euros)

para a prestação de serviços veterinários de assistência a animais detidos pelos centros de recolha oficial de

animais, por famílias carenciadas, associações zoófilas ou que integrem colónias registadas ao abrigo dos

programas CED (Captura, Esterilização e Devolução), inclusive através de serviços prestados por via de

protocolos realizados com hospitais veterinários universitários e centros de atendimento médico-veterinário,

consolidando uma rede de serviços públicos veterinários» (sublinhado nosso).

Pela conjugação do disposto nas normas supracitadas, o Governo tem a obrigação de proceder à criação de

um hospital público veterinário, bem como, simultaneamente (e não de forma alternativa) promover a celebração

de protocolos com hospitais veterinários universitários e centros de atendimento médico-veterinário, criando,

desta forma uma rede de serviços públicos veterinários.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Em cumprimento do disposto no artigo 193.º da Lei n.º 24-D/2022, que aprovou o Orçamento do Estado

para 2023, proceda à criação de uma rede de serviços veterinários públicos, em articulação com as autarquias

locais, as faculdades de medicina veterinária, as associações de proteção animal e ainda mediante a promoção

da celebração de protocolos com hospitais veterinários universitários e com centros de atendimento médico-

2 Custo para sustentar animais de estimação está 21 % mais caro do que há um ano (dinheirovivo.pt) 3 Criação de um Hospital Veterinário Público: petição pública (peticaopublica.com)

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veterinário; e

2. Em cumprimento do disposto no artigo 261.º da Lei n.º 12/2022 de 27 de junho, que aprovou o Orçamento

do Estado para 2022, proceda à construção de um hospital público veterinário.

Assembleia da República, 16 de janeiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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