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Sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 II Série-A — Número 150
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 494 a 506/XV/1.ª): N.º 494/XV/1.ª (CH) — Altera o Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, no sentido de reforçar a participação do Conselho Nacional de Cultura. N.º 495/XV/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, garantindo a sazonalidade da potência elétrica contratada pelas explorações agrícolas de pequena e média dimensão de acordo com as suas produções específicas. N.º 496/XV/1.ª (BE) — Criação de um estatuto de risco e penosidade para os profissionais de saúde. N.º 497/XV/1.ª (BE) — Décima sexta alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril. N.º 498/XV/1.ª (L) — Proíbe a venda de bilhetes de lotarias e de lotaria instantânea nas estações e postos de correio. N.º 499/XV/1.ª (L) — Admite o divórcio e separação de bens a cidadãos estrangeiros não residentes, casados ao abrigo da lei portuguesa e cuja legislação nacional não reconheça esse casamento. N.º 500/XV/1.ª (L) — Estabelece a criação de um valor convencional de referência para os rácios salariais nas empresas. N.º 501/XV/1.ª (CH) — Reconhece a profissão de enfermeiro
como de desgaste rápido e antecipa a idade de reforma. N.º 502/XV/1.ª (PAN) — Pela renegociação dos contratos de parcerias público-privadas do sector rodoviário. N.º 503/XV/1.ª (PAN) — Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, com vista ao aprofundamento dos mecanismos de transparência. N.º 504/XV/1.ª (PAN) — Clarifica aplicação de isenção de IVA, na importação, às pequenas remessas sem carácter comercial, alterando o Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro. N.º 505/XV/1.ª (CH) — Aumenta a transparência nos anúncios de emprego e nas remunerações. N.º 506/XV/1.ª (CH) — Fomenta o regresso de portugueses emigrados que representem mão de obra qualificada e a contratação de jovens qualificados. Projetos de Resolução (n.os 265, 367 e 401 a 407/XV/1.ª): N.º 265/XV/1.ª (Pela realização de uma auditoria ao processo de nacionalização da TAP, SGPS, iniciado em 2020): — Segunda alteração ao texto inicial do projeto de resolução. N.º 367/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que adote um conjunto de medidas urgentes no setor dos registos): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 401/XV/1.ª (PSD) — Assegurar investimentos estruturais para recuperar a reciclagem e reforçar a economia circular.
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N.º 402/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que adote medidas de racionalização da administração consultiva do Estado. N.º 403/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que cumpra o aprovado em sede de Orçamento do Estado e aplique um desconto efetivo de 50 % nas taxas de portagem dos territórios do interior. N.º 404/XV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que dê cumprimento à contabilização das avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares para efeitos de integração na
Administração Pública. N.º 405/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que cumpra o disposto na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, e leve a cabo as diligências que nesse âmbito são colocadas sob sua competência. N.º 406/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que implemente um mercado de carbono voluntário e fomente a utilização de greenbonds, em Portugal. N.º 407/XV/1.ª (PSD) — Criação de um tribunal especial internacional para os crimes cometidos na guerra da Ucrânia.
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PROJETO DE LEI N.º 494/XV/1.ª
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 132/2013, DE 13 DE SETEMBRO, NO SENTIDO DE REFORÇAR A
PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE CULTURA
Exposição motivos
O Governo em 2006 aprovou, através do Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de outubro, a Lei Orgânica do
Ministério da Cultura, tendo previsto a criação do Conselho Nacional de Cultura, enquanto órgão de natureza
consultiva.
Este decreto tinha como objetivos o reconhecimento da importância da cultura, a promoção e dinamização
das redes de equipamentos culturais, o apoio às artes e aos artistas, a internacionalização da cultura portuguesa,
etc. Para além disso, pretendeu também dar seguimento ao consagrado na Convenção sobre a Proteção e
Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da UNESCO, subscrita por Portugal, a qual reconhece
expressamente o papel do Estado como garante da identidade e do desenvolvimento culturais.
Posteriormente, o Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de março, concretizou a instituição do Conselho
Nacional de Cultura, que vem depois a ser previsto no Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, que
«Estabelece o regime de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura e das suas secções
especializadas».
O Conselho Nacional de Cultura é um órgão consultivo do Ministério da Cultura socorrendo-se, para tanto,
de diversas secções especializadas, devidamente identificadas. Tem por missão emitir pareceres e
recomendações sobre questões relativas à realização dos objetivos de política cultural e propor medidas que
julgue necessárias ao seu desenvolvimento. Acontece que esses pareceres só devem ser emitidos por
solicitação do membro do Governo responsável pela área da cultura ou dos serviços e organismos da área da
cultura, o que não acontece há anos, nem aconteceu durante o período pandémico que foi particularmente
exigente para o sector cultural, nem após a aprovação por unanimidade da Resolução da Assembleia da
República n.º 169/2021, que expressamente recomendava ao Governo que convoque o Conselho Nacional da
Cultura no contexto da pandemia da doença COVID-19. A situação ganha especial relevância quando é do
conhecimento público que a cultura passou por um momento de profunda crise, em função da pandemia que
agravou e evidenciou fragilidades que já existiam. Seria de esperar que o Conselho Nacional de Cultura tivesse
reunido em plenário perante tal situação, mas nem nessa circunstância isso aconteceu.
De facto, o Conselho Nacional de Cultura, nos termos do n.º 9, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de
13 de setembro, apenas reúne quando solicitado pelo Presidente do Plenário do Conselho, que é o membro do
Governo titular da pasta da cultura, o que na verdade nunca acontece.
Foi feito um estudo na Europa a pedido da GESAC chamado Reconstruir a Europa: a economia cultural e
criativa antes e depois da COVID-19, que mostra que o sector em 2019 gerou cerca de 643 mil milhões de euros
de receita, assegurou mais de sete milhões de empregos, representou 4,4 % do PIB da UE em termos de volume
de negócios total, concluindo-se por isso que as indústrias culturais e criativas estão no centro da economia e
da competitividade europeias. A cultura é o terceiro empregador na Europa, depois da hotelaria e restauração e
dá trabalho a duas vezes e meia mais pessoas do que os construtores de automóveis, cinco vezes mais do que
a indústria química, sete vezes mais do que as telecomunicações. A isto acrescem, obviamente, os outros
benefícios da cultura, a nível social e educativo. Face a estes dados, não se compreende como em Portugal o
sector cultural não tenha ainda o reconhecimento devido, nem o envolvimento necessário, no âmbito da
elaboração de políticas públicas.
Assim, o que se pretende, à semelhança do que está previsto para o Conselho Nacional de Educação, é que
este Conselho possa reunir ordinariamente, de seis em seis meses, sendo as reuniões extraordinárias
convocadas pelo Presidente do Plenário do Conselho ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros
do CNC.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Chega, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, no sentido de reforçar a
participação do Conselho Nacional de Cultura.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro
São alterados os artigos 4.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, que estabelece o regime de constituição e funcionamento do Conselho Nacional
de Cultura e das suas secções especializadas os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – As sessões ordinárias do Plenário realizam-se semestralmente, sendo possível reunir extraordinariamente
por iniciativa de metade dos seus membros ou do Presidente.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
Artigo 14.º
[…]
Compete ao plenário do CNC, a pedido do membro do Governo titular da pasta da cultura ou por sua própria
iniciativa:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 19 de janeiro de 2023
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 495/XV/1.ª
ALTERA A LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, GARANTINDO A SAZONALIDADE DA POTÊNCIA
ELÉTRICA CONTRATADA PELAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS DE PEQUENA E MÉDIA DIMENSÃO DE
ACORDO COM AS SUAS PRODUÇÕES ESPECÍFICAS
Exposição de motivos
O sector agrícola português sempre foi historicamente um dos pilares mais importantes do País, contribuindo
não só para a produção nacional como sendo garante de uma considerável e multifacetada taxa de
empregabilidade, bem como de alavanca para o bom nome português além-fronteiras, pela excelência de muitos
dos bens produzidos, com reconhecimento contínuo pelos seus processos de produção e qualidade final.
De tal forma que Eduardo Oliveira e Sousa, Presidente da CAP – Confederação dos Agricultores de Portugal
– considerou a agricultura como «um eixo fundamental do desenvolvimento económico e social de Portugal»,
avançando que «estes números comprovam-no: em 2019, o sector agroalimentar e agroflorestal, em conjunto,
gerou uma riqueza de cerca de 17 mil milhões de euros, cerca de 8 % do PIB nacional, tendo as suas
exportações representado perto de 20 % do total das vendas de bens de Portugal ao exterior». Acrescentou
ainda que «entre 2010 e 2019, as exportações deste complexo económico registaram um crescimento superior
a 50 %, o que denota bem o contributo do intenso labor dos agricultores nacionais, não apenas nos contextos
de crescimento económico, mas também nos momentos mais adversos como foi a grave crise que assolou
Portugal na viragem da última década.1
No entanto, a par da sua cada vez maior modernização, especificação e exponenciação de qualidade,
maioritariamente assegurada pela dedicação com que pequenos e médios agricultores exercem a sua atividade,
o sector primário continua a ser reiteradamente confrontado com problemas sérios, alguns estruturais, pelo
manifesto desinteresse ou desleixo que alguns governos têm manifestado pelo mundo rural na suas mais
variadas valências, e outros conjunturais, onde se devem destacar fenómenos naturais como a seca que uma
vez mais nos assola, por exemplo.
Mais recentemente, muito por culpa das sucessivas crises económicas e, particularmente, no presente
momento, pelo momento político internacional acompanhado de uma guerra na Ucrânia com fortes repercussões
no equilíbrio económico global, os custos de produção têm aumentado significativamente, o que coloca em
causa a própria viabilidade de explorações agrícolas de pequena e média dimensão, sobretudo no que diz
respeito ao custo de energia.
A realidade em causa, não sendo a única que preocupa os agricultores portugueses é, ainda assim sem
margem para dúvidas, um dos mais paradigmáticos exemplos de um problema para o qual urgem soluções
rápidas e eficientes por parte do Estado, até porque os agricultores e regantes portugueses pagam por esta
altura a eletricidade mais cara da Europa2, circunstância que, como já antes se considerou, para lá de fazer
aumentar os custos de produção, coloca o sector em desvantagem concorrencial com os restantes agricultores
europeus e ameaça ainda a viabilidade da sua atividade.3
Na verdade, falando de custos energéticos, de soluções e alternativas ao panorama existente, os agricultores
portugueses não se encontram perante um problema novo ou sequer inesperado. O mesmo já existia e apenas
se agravou e continua a agravar. Tanto que já em 2017, em plena Feira Nacional da Agricultura e num Seminário
intitulado «Eletricidade na agricultura – como reduzir a fatura», os oradores convidados consideravam já nas
suas conclusões que se apresentava fundamental a necessidade de se proceder a um desagravamento dos
«custos energéticos no setor e possibilitar condições de igualdade com os outros países da União Europeia,
com preços de energia mais competitivos e onde existem medidas para responder à sazonalidade da atividade,
como em França e noutros países que também estão a avançar nesse sentido, nomeadamente em Itália e em
Espanha.»
Mais, considerava-se já então, que seria «necessário implementar um conjunto de medidas, que dependem
necessariamente de vontade política, entre elas a sazonalidade nos contratos de potência de energia para a
1 https://www.dinheirovivo.pt/opiniao/agricultura-a-arte-de-contribuir-para-o-desenvolvimento-economico-12916500.html 2https://ms-my.facebook.com/FENAREG-Federa%C3%A7%C3%A3o-Nacional-de-Regantes-de-Portugal-190115731570775/videos/os-regantes-portugueses-pagam-a-eletricidade-mais-cara-da-europa-e-pedem-apoios-/304537287768071/ 3 https://www.cap.pt/noticias-cap/ambiente-e-agua/regantes-afirmam-que-custo-da-energia-e-insuportavel
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agricultura, no sentido de o serviço prestado ser ajustado à atividade do regadio.»4
Chegados a 2022, com todo o espectro de dificuldades expostas, assiste-se como que a uma mutação do
problema originário, mas que se autonomiza tendo em conta o regime de sazonalidade de produção de algumas
espécies pela maioria das explorações agrícolas de pequena e média dimensão uma vez que, verificando-se
essa mesma sazonalidade, os agricultores em causa pagam exatamente a mesma potência elétrica contratada,
ainda que se encontrem fora dos respetivos ciclos de produção.
No fundo, estejam ou não estas explorações agrícolas em pleno ciclo produtivo, ou seja, em consumo de
energia, os custos que têm que suportar com a potência elétrica contratada são sempre os mesmos,
circunstância que onera de forma incompreensível uma balança económica já de si tão imersa em dificuldades
sérias e faltas de apoio específicos que permitam a sua resolução.
Tal como anteriormente se considerou, vários são os países que nesta matéria já deram passos no sentido
que também Portugal deve agora tomar.
Países bem próximos de nós, devendo destacar-se a França e a Espanha, no primeiro caso, existindo há
vários anos medidas concretas que garantem o desagravamento dos custos da energia na agricultura, enquanto
que, no segundo caso, os contratos sazonais de eletricidade para o sector agrícola já estão devidamente
acautelados, tendo mesmo o Governo espanhol anunciado em 2021 apoios para várias rubricas identificadas
com esta matéria como sendo incentivo à adoção por parte das explorações agrícolas e associações de
regantes, medidas de poupança energética ou até mesmo a possibilidade dos agricultores poderem criar
comunidades locais de energia, partindo de fontes renováveis, para produção de até 300 megawatts para o
autoconsumo.5
Desta forma, é da mais elementar necessidade e urgência, adequar a potência contratada pelas explorações
agrícolas de pequena e média dimensão à sazonalidade das suas produções específicas, tendo esta mesma
adequação como seu objeto, exclusivamente, a energia utilizada na produção agrícola e pecuária e nas
atividades de armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas.
Com o presente projeto de lei procura-se, portanto, encontrar uma solução socialmente equilibrada e justa
que permita baixar os custos de produção para os agricultores de pequena e média dimensão, contribuindo
assim para a viabilidade da sua atividade e para o aumento da sua capacidade competitiva com os demais
agricultores europeus, devendo a potência contratada obedecer a um princípio de sazonalidade condizente com
a equivalente sazonalidade de determinadas produções.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, designada «lei dos serviços públicos» que «cria no
ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais», por
forma a garantir a sazonalidade da potência elétrica contratada pelas explorações agrícolas de pequena e média
dimensão de acordo com as suas produções específicas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho
É alterado o artigo 8.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Consumos mínimos, contadores e potência elétrica contratada
1 – […]
2 – […]
4 http://www.fenareg.pt/wp-content/uploads/Semina%CC%81rio_Concluso%CC%83es_2017.pdf 5 https://www.cap.pt/noticias-cap/ambiente-e-agua/regantes-afirmam-que-custo-da-energia-e-insuportavel
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3 – […]
4 –A contratação de potência elétrica contratada para explorações agrícolas de pequena e média dimensão
pode variar de acordo com a sazonalidade das suas produções específicas.»
Artigo 3.º
Regulamentação
O disposto no n.º 4, do artigo 8.º, é regulamentado pelo membro do Governo com tutela sobre o sector
agrícola no prazo de 90 dias após a aprovação da presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 19 de janeiro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 496/XV/1.ª
CRIAÇÃO DE UM ESTATUTO DE RISCO E PENOSIDADE PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
Exposição de motivos
O SNS só é possível com o trabalho dedicado de todos os seus profissionais, desde o assistente operacional
ao médico, passando pelos enfermeiros, os técnicos superiores e todos os outros grupos profissionais que
compõem e formam o nosso serviço público de saúde, pelo que todas as manifestações de reconhecimento são
justas, todas as palavras de gratidão são devidas, mas é preciso passar das palmas às ações.
Para que o SNS funcione e os cuidados de saúde estejam permanentemente disponíveis, os profissionais
de saúde têm de trabalhar por turnos e fazer muitos turnos extra, têm por vezes de abdicar de dias de férias e
de descanso, expõem-se a riscos acrescidos. Desempenham funções complexas e que exigem muito do ponto
vista emocional, psicológico e físico e essa exigência é agravada pela escassez de profissionais em muitos
serviços.
Prova deste enorme esforço feito pelos profissionais de saúde é o volume de horas extra trabalhadas. Em
2021 esse volume foi de quase 22 milhões, um valor muito superior ao registado em todo o ano anterior.
Acresce a este enorme volume de trabalho o risco associado às profissões da saúde. Esse risco tornou-se
mais evidente com a pandemia de COVID-19, mas é um risco permanente, sempre presente, em todos os
momentos, mesmo quando não se vive uma pandemia. É um risco inerente à sua profissão.
A imprescindibilidade dos profissionais de saúde é reconhecida por toda a população. Falta o reconhecimento
prático com medidas políticas que valorizem o seu papel na sociedade, melhorem as suas condições de trabalho
e as suas condições laborais em termos de direitos e carreiras.
Com a presente iniciativa legislativa o Bloco de Esquerda propõe essa mesma valorização, nomeadamente,
através do reconhecimento da penosidade e do risco associados às profissões da saúde e, consequentemente,
na tradução deste reconhecimento em medidas compensatórias, previstas num estatuto específico. Essas
medidas devem abranger, entre outras que venham a ser negociadas, um suplemento remuneratório,
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mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira, majoração de dias de descanso por anos de trabalho,
redução da carga horária semanal por anos de trabalho e a antecipação da idade de reforma sem penalização.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o estatuto de risco e penosidade para os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde e
de serviços e organismos de saúde de administração direta ou indireta do Ministério da Saúde.
Artigo 2.º
Estatuto de risco e penosidade
1 – Os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde e de serviços e organismos de saúde de administração
direta ou indireta do Ministério da Saúde, independentemente do tipo de vínculo contratual e tendo em conta o
risco inerente à sua profissão, têm direito a um estatuto de risco e penosidade.
2 – Esse estatuto contempla matérias como a existência de um suplemento remuneratório por risco e
penosidade, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira, majoração de dias de descanso por
anos de trabalho, redução da carga horária semanal por anos de trabalho, antecipação da idade de reforma sem
penalização por anos de trabalho e por exercício de trabalho por turnos, entre outras matérias que venham a
ser acordadas com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos.
3 – O estatuto de risco e penosidade é regulamentado no prazo máximo de 90 dias após negociação com as
estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos, tornando-se parte integrante das respetivas carreiras.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
2 – As matérias negociadas e a integrar nas respetivas carreiras profissionais produzem efeito com a entrada
em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data da aprovação da presente lei.
Assembleia da República, 20 de janeiro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Joana
Mortágua — José Moura Soeiro.
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PROJETO DE LEI N.º 497/XV/1.ª
DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E
PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL
Exposição de motivos
As professoras e os professores estão em luta pela escola pública, exigindo melhores condições de trabalho
e a valorização da sua carreira. O sucesso das suas reivindicações é fundamental para o futuro do país. Ao
longo dos últimos anos, milhares de professoras e professores foram abandonando a profissão e poucos são os
jovens que se sentem atraídos pela docência. Os motivos são conhecidos: desvalorização da carreira docente,
nomeadamente através da persistência da precariedade e de regras de concursos que provocam instabilidade
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e permitem injustiças.
Em linha com essas preocupações, a Petição n.º 8/XV/1.ª, «Os docentes reclamam justiça, efetivação de
nossos direitos e respeito pelo horário de trabalho», reivindica a recuperação de todo o tempo de serviço; o fim
das vagas aos 5.º e 7.º escalões; o fim das quotas na avaliação; um regime específico de aposentação; a
eliminação da precariedade; o fim dos abusos e ilegalidades nos horários.
Muitas das matérias que exigem correção encontram-se neste momento em negociação sindical, no entanto
há correções imediatas às quais o Parlamento poderá responder. A primeira, diz respeito aos docentes
deslocados que são prejudicados por terem de suportar os custos acrescidos de transporte e habitação
resultantes da colocação. Todos os anos letivos há milhares de professores do ensino básico e secundário que
ficam colocados em estabelecimentos de ensino distantes do seu local de residência. Essa condição de
professor deslocado, embora resultante de concurso, não é fruto da sua vontade, mas um resultado das regras
das colocações, das exigências do sistema de educação e da necessidade destes docentes de encontrar uma
colocação.
Não só a escola pública precisa destes professores, como também é justo compensá-los pela necessidade
do sistema de ter docentes deslocados. O critério mínimo para considerar um professor como deslocado pode
ser encontrado por analogia. A deslocação de trabalhadores da função pública para posto de trabalho a uma
distância de mais de 60 km, inclusive, em relação à sua residência, exige sempre o acordo do trabalhador para
a mobilidade (artigos 92.º a 100.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho). Embora a situação seja apenas
equiparada, dadas as especificidades da carreira docente e das atuais regras de colocação dos professores, é
adequado ter o mesmo critério de distância para compensar as despesas de habitação e transporte resultantes
da condição de professor deslocado.
Em segundo lugar, a existência de quotas na progressão da carreira dos professores é uma barreira artificial,
que atende apenas à vontade do Governo de não remunerar devidamente os docentes. A existência desta
barreira à progressão agrava a injustiça vivida pelos docentes. Entrar na carreira apenas ao fim de vários anos
de precariedade é em si um problema, mas a existência de quotas de progressão reduz, ainda mais, as hipóteses
dos docentes chegarem aos últimos escalões.
Para responder a estas duas questões, o Bloco de Esquerda, através da presente iniciativa, propõe a inclusão
no Estatuto da Carreira Docente de uma compensação pecuniária aos docentes deslocados e elimina o critério
da obtenção de vaga para progressão do 5.º e 7.º escalão, através da revogação da alínea b), do n.º 3, do artigo
do Estatuto.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Procede à décima sexta alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos
Ensinos Básico e Secundário, Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril
A presente lei procede ao aditamento do artigo 62.º-A ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, com a
seguinte redação:
«Artigo 62.º-A
Compensação pecuniária a docentes deslocados
1 – Os educadores de infância, professores do ensino básico e professores do ensino secundário
profissionalizados ou a aguardar profissionalização, contratados ou a contratar, que exerçam funções em
estabelecimento de ensino situado a uma distância de mais de 60 km inclusive, do seu local de residência
habitual e/ou domicílio fiscal, recebem uma compensação pecuniária por despesas acrescidas no exercício da
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sua profissão.
2 – Para efeitos do número anterior, são consideradas elegíveis para reembolso despesas de transportes e
habitação, mediante comprovativo, num montante máximo a ser determinado pelo membro do Governo
responsável pelas áreas da Educação e da Administração Pública.»
Artigo 3.º
Regulamentação
A regulamentação necessária à atribuição da compensação a docentes deslocados deverá ser elaborada
pelo Governo, mediante negociação sindical, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente
lei.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua atual
redação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com a aprovação do
Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 20 de janeiro de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Mariana
Mortágua — José Moura Soeiro.
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PROJETO DE LEI N.º 498/XV/1.ª
PROÍBE A VENDA DE BILHETES DE LOTARIAS E DE LOTARIA INSTANTÂNEA NAS ESTAÇÕES E
POSTOS DE CORREIO
Exposição de motivos
Em Portugal, a prestação de serviços postais, bem como de serviços internacionais com origem ou destino
no território nacional, é assegurada por uma concessionária. A lei que define as condições de prestação de
serviços postais e que «estabelece os direitos e interesses dos utilizadores, em especial dos consumidores»
(cfr. artigo 2.º), é a n.º 17/2012, de 26 de abril (lei dos serviços postais).
A concessionária que a assegura é a sociedade anónima CTT – Correios de Portugal, S.A. (CTT), na
sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2021, de 3 de janeiro, que, com base nas razões ali
descritas, determina que a partir de 1 de janeiro de 2022, a prestação do serviço postal universal (SPU) seja
assegurada por um único operador em todo o território nacional, fundamentada, entre outras coisas, na
circunstância de «tendo em conta as condições de mercado do SPU e a assimetria existente no território
nacional, (ser) a que melhor permite acautelar as preocupações das populações, principalmente nas regiões de
baixa densidade», concluindo ser «seguro afirmar que não existe alternativa ou substituto razoável à prestação
do SPU em território nacional pela CTT, S.A.»
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A prestação do serviço universal assenta num contrato de concessão que foi outorgado entre o Estado
português e a concessionária CTT, com o prazo de 7 anos e que regista o seu terminus no final de 20286. Nele
se consagra que as estações de correio são os «estabelecimentos da concessionária onde são prestados
serviços postais concessionados e onde podem também ser comercializados outros serviços e produtos da
concessionária e de terceiros, de acordo com os objetivos da concessionária.» [cfr. Cláusula 1.ª, n.º 1, alínea e)]
e que os postos de correio são os «estabelecimentos de entidades públicas ou particulares onde, conjuntamente
com outras atividades, são prestados serviços postais concessionados, mediante contrato ou outro instrumento
jurídico celebrado com a concessionária» [cfr. Cláusula 1.ª, n.º 1, alínea f)].
Também determina que a concessionária possa, além dos serviços concessionados, prestar outros serviços
postais em Portugal e no estrangeiro, «bem como exercer quaisquer outras atividades, designadamente as que
permitam a rentabilização da rede do serviço universal, diretamente ou através da constituição ou participação
em sociedades ou em outras formas jurídicas de cooperação entre empresas» e que tais atividades, além de
não poderem afetar o cumprimento das obrigações de serviço público que compõem a concessão, «abrangem
a prestação de serviços de interesse público ou de interesse geral mediante condições a acordar com o
Concedente, podendo igualmente abranger a prestação de serviços bancários e financeiros.» (Cláusula 6.ª, n.os
1 e 2)
Verifica-se que nas estações e postos de correio, cuja rede capilar de resto, sublinha o Conselho de Ministros
na sua resolução, se presta um conjunto vasto de serviços que incluem, por exemplo, o levantamento de vales
postais7 ou o pagamento de serviços essenciais, como a luz ou a água, o que exponencia o público utilizador.
Mas também se vendem lotarias e lotarias instantâneas (as célebres raspadinhas), cuja compra, a todos diz a
experiência, costuma ser eficientemente sugerida por quem atende. Pior que isso: é sabido o sucesso que tais
jogos têm na população portuguesa e os gravíssimos problemas que lhes estão associados, do comportamento
aditivo às implicações financeiras e psicossociofamiliares.
Ora: «As raspadinhas são um vício negligenciado? A resposta está nos dados – que indicam que sim, são.
O gasto médio por pessoa nestes jogos é de 160 € por ano em Portugal, um valor extremamente elevado quando
comparado com os 14 € médios em Espanha.»8 Mas, mais, segundo um dos investigadores do estudo a que se
vem aludir, publicado na prestigiada revista científica The Lancet Psychiatry, entre as razões para o consumo
de raspadinhas está: «em primeiro lugar, a facilidade de acesso e o grande número de pontos de distribuição;
em segundo, a aceitação social e o baixo estigma associado a este tipo de vício; em terceiro, a grande
publicidade que alguns órgãos de comunicação social fazem aos prémios atribuídos, com muitas histórias na
primeira pessoa que fazem acreditar que ganhar muito é mais fácil do que efetivamente é. O facto de o resultado
da aposta ser imediato é outro dos fatores que torna mais fácil as pessoas ficarem viciadas»9. (sublinhado nosso)
Não se vê, assim, como pode um prestador de um serviço público ser autorizado a ter, em paralelo coma
este, uma atividade que acaba a permitir a difusão do fenómeno do jogo. Sendo os interesses públicos os
interesses gerais de uma coletividade, verifica-se aqui uma contradição insanável: o mesmo operador
prossegue, por um lado, um inegável interesse público – o serviço postal universal – e, por outro, ofende o
interesse geral de proteção da comunidade contra o empobrecimento e contra o jogo patológico, a que o
interesse privado da concessionária deve sucumbir.
Nota-se, a acrescer, que a dimensão do problema motiva a recente iniciativa, do Conselho Económico e
Social, de estudar «Quem Paga a Raspadinha», trabalho que «passa por identificar os efeitos da lotaria
instantânea, que pode estar na origem de graves perturbações na estabilidade socioeconómica das famílias, a
par de problemas de saúde pública, na população portuguesa».10 Não deixa de ser representativo de uma certa
contradição.
Conclui-se, pelo percurso que se vem a fazer, que a cláusula 6.ª do contrato de concessão, que determina a
natureza das atividades que a concessionária pode ser autorizada a prestar – abrangendo «a prestação de
serviços de interesse público ou de interesse geral» –, encontra-se, nesta parte, inequivocamente inverificada.
6 https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1722624 7 Solução adotada para pagamento de pensões: https://www.ctt.pt/ajuda/particulares/transferencias-de-dinheiro/vale-postal/autorizar-outra-pessoa-a-levantar-um-vale-postal, e até do recente apoio extraordinário a titulares de prestações sociais: Não recebeu cheque da Seg. Social pelo IBAN? É enviado por vale postal (noticiasaominuto.com) 8 Dados apresentados por Daniela Vilaverde e Pedro Morgado, investigadores da Escola de Medicina da Universidade do Minho e do ICVS: http://icvs.uminho.pt/science-society/news/fbea32e1461f440e9a18d70e75933737-4446 9 Vide nota supra. 10 https://ces.pt/2022/05/20/conselho-economico-e-social-assinala-arranque-do-estudo-quem-paga-a-raspadinha/
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Conclui-se ainda que uma questão desta importância deve merecer tratamento legislativo, assim conformando
o atual e os futuros contratos de concessão.
Termos em que, e nos demais constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual, que estabelece
o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem
como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, e transpõe para a ordem jurídica
interna a Diretiva 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril
É alterado o artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 57.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – A concessionária do serviço postal universal tem a faculdade de prestar os serviços postais não
abrangidos pelo objeto da concessão com dispensa dos procedimentos previstos nos artigos 27.º e 34.º,
devendo informar a ANACOM, previamente ao respetivo início, sempre que inicie a prestação de um desses
serviços, bem como de exercer outras atividades de interesse público ou de interesse geral, mediante
condições a acordar com o concedente.
9 – […]
10 – […]
11 – [Novo] Está excluída das atividades a que se refere o n.º 8 a venda de bilhetes de lotaria, de lotaria
instantânea e modalidades afins.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – O Governo, através do membro do Governo responsável pela área das comunicações, fica autorizado a
alterar o contrato de concessão outorgado entre o Estado Português e a concedente CTT – Correios de Portugal,
S.A. – Sociedade Aberta, no sentido de lhe introduzir a proibição da venda de bilhetes de lotaria e de lotaria
instantânea por parte da concessionária.
3 – O Governo dispõe de 30 dias para proceder à alteração a que se refere o número anterior.
Assembleia da República, 20 de janeiro de 2023.
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O Deputado do Livre, Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 499/XV/1.ª
ADMITE O DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO DE BENS A CIDADÃOS ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES,
CASADOS AO ABRIGO DA LEI PORTUGUESA E CUJA LEGISLAÇÃO NACIONAL NÃO RECONHEÇA
ESSE CASAMENTO
Exposição de motivos
No ordenamento jurídico português a celebração do casamento não depende da residência dos cônjuges,
pelo que há um conjunto alargado de cidadãos estrangeiros não residentes que opta por casar em Portugal, ou
em postos consulares, por diversas razões.
A grande maioria destes casais poderá provavelmente divorciar-se nos seus países de origem e de acordo
com a sua respetiva legislação nacional.
Não obstante, e a título ilustrativo da relevância e pertinência deste projeto de lei, Portugal é um dos 33
países e regiões1 do mundo que reconhece o casamento entre pessoas do mesmo sexo.2 Isto significa que há
cidadãos estrangeiros que escolhem Portugal para casar porque o casamento não é reconhecido nos seus
países de origem ou onde eventualmente residam.
Nestes casos, e pretendendo os cônjuges dissolver o seu casamento, a lei portuguesa não o permite porque
a atual redação do Código de Processo Civil faz depender a competência do tribunal do domicílio ou residência
dos cônjuges. No caso de divórcios por mútuo consentimento, que hoje em dia podem ser decretados por mero
ato administrativo da Conservatória do Registo Civil, verifica-se o mesmo impedimento.
Na prática, isto significa que o Estado português lhes dá o direito a casar, mas não a divorciar e como a
sua lei nacional não reconhece o casamento, também não os pode divorciar, ficando os cônjuges presos a um
casamento contra a sua vontade ou, pelo menos, contra a vontade de um dos cônjuges.
É aqui também relevante que, em muitos destes casos, os países de origem destes cônjuges têm legislação
e práticas persecutórias e violadoras dos direitos humanos das pessoas lésbicas, gay e bissexuais pelo que o
seu casamento não é um facto conhecido das autoridades nacionais e a tentativa da sua dissolução poderia
colocar a sua segurança em risco.
A obrigatoriedade de constância em casamento contra a vontade de ambos os cônjuges, ou de pelo menos
um deles, pode originar questões jurídicas ou burocráticas supervenientes e pode, inclusive, potenciar questões
de saúde mental ou até de violência doméstica pelo que urge sanar esta incongruência jurídica.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima quinta alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013,
de 26 de junho.
1 O casamento igualitário é possível nos Países Baixos (2001), Bélgica (2003), Canadá, Espanha (ambos em 2005), África do Sul (2006), Noruega, Suécia (ambos em 2009), Portugal, Argentina, Islândia (todos em 2010), Dinamarca (2012), Brasil, Inglaterra e Gales, França, Nova Zelândia, Uruguai (todos em 2013), Luxemburgo, Escócia (ambos em 2014), Finlândia, Irlanda, Estados Unidos da América (todos em 2015), Colômbia, Gronelândia (ambos em 2016), Austrália, Malta, Alemanha (todos em 2017), Áustria, Equador, Taiwan, Irlanda do Norte (todos em 2019) e na Costa Rica (2020). Foi aprovado, mas ainda não entrou em vigor no Chile (2021), Cuba e Suíça (2022). 2 Segundo dados do INE, em 2021 celebraram-se 549 casamentos entre pessoas do mesmo sexo em Portugal. A desagregação de dados consultada não distingue os casamentos em função da nacionalidade.
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Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho
É alterado o artigo 72.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 72.º (artigo 75.º CPC 1961)
[…]
1 – Para as ações de divórcio e de separação de pessoas e bens é competente o tribunal do domicílio ou da
residência do autor.
2 – [Novo] Para as ações de divórcio e de separação de pessoas e bens de cidadãos estrangeiros não
residentes, casados ao abrigo da legislação portuguesa e cuja legislação dos respetivos países de origem não
reconheça o casamento, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o casamento foi celebrado.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 20 de janeiro de 2023.
O Deputado do L, Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 500/XV/1.ª
ESTABELECE A CRIAÇÃO DE UM VALOR CONVENCIONAL DE REFERÊNCIA PARA OS RÁCIOS
SALARIAIS NAS EMPRESAS
Exposição de motivos
Segundo contas feitas em 2019 por jornalistas do Jornal de Notícias/Dinheiro Vivo, a remuneração dos
gestores nas principais empresas cotadas na bolsa portuguesa era cinquenta e duas vezes superiores às
remunerações médias dos seus trabalhadores. Todos os dados indicam que este número não diminuiu desde
então, muito pelo contrário.
Isto, em termos brutos, indica que, na mesma empresa, basta uma semana de trabalho de um gestor para
ganhar tanto como um trabalhador médio num ano inteiro. Esta diferença será ainda mais substancial se
tivermos em conta os trabalhadores com salários mais baixos dessa empresa. Os impostos não são suficientes
para equilibrar esta diferença desproporcional e assegurar uma efetiva redistribuição. Não há trabalho ou
responsabilidade que justifique esta diferença. Vai-se consolidando por isso uma sociedade mais desigual, mais
injusta e mais polarizada.
Casos recentes como o de Alexandra Reis, que recebeu uma indemnização de meio milhão de euros pela
sua saída da TAP e as notícias vindas a público sobre os vencimentos elevadíssimos de profissionais com
responsabilidades de gestão na mesma empresa, por comparação com os despedimentos e a ausência de
melhorias às condições dos trabalhadores, ilustram bem a enorme discrepância entre a situação e condições de
trabalho e remuneração dos gestores face aos trabalhadores de empresas como a TAP.
Por tudo isto, é urgente regular as diferenças salariais, estabelecendo um rácio máximo de desigualdade
salarial entre os salários mínimo e máximo dentro das empresas e organizações públicas e nas empresas em
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que o Estado tenha participações de capital. Devem também ser criados incentivos às empresas privadas para
que implementem medidas que reduzam o rácio de desigualdade salarial entre administradores e trabalhadores.
Além disso, devem ser regulados e limitados os bónus corporativos distribuídos por gestores.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina um valor convencional de referência para rácios salariais nacionais, impedindo
rácios salariais excessivos no setor público empresarial, incluindo o setor empresarial local e regional, e
estabelecendo um processo gradual de redução do fosso salarial em Portugal entre as remunerações de
quadros e administrações das empresas e as remunerações dos restantes trabalhadores.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por:
a) Rácio salarial: múltiplo entre a remuneração máxima e mínima praticada em cada empresa, incluindo
empresas subcontratadas;
b) Valor convencional de referência: valor limite de rácio salarial acima do qual se considera que o rácio
salarial é excessivo;
c) Trabalhador: pessoa singular que exerce atividade profissional ao abrigo de contrato de trabalho
(dependente), e independentemente do tipo de vínculo contratual, ou a título de prestação de serviços
(independente);
d) Remuneração: valor pago ao trabalhador pela empresa, ou por empresas subcontratadas, e que engloba
a retribuição base, retribuições complementares ou acessórias, incluindo as referentes a trabalho extraordinário
ou suplementar.
Artigo 3.º
Valor convencional de referência
1 – O valor convencional de referência deve ser determinado pelo Governo, tendo em conta a informação
nominativa declarada à Segurança Social do montante das remunerações pagas nas empresas do setor público
empresarial, incluindo as empresas do setor empresarial local e regional.
2 – O valor convencional de referência deve ser revisto pelo Governo a cada 3 anos e comunicado à
Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 4.º
Setor público empresarial
As empresas do setor público empresarial, tal como definidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro,
as empresas do setor empresarial local, tal como definidas pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, bem como as
empresas do setor empresarial regional, tal como respetivamente definidas pelos Decretos Legislativos
Regionais n.º 7/2008/A, de 24 de março, e n.º 15/2021/M, de 30 de junho, são obrigadas ao cumprimento do
valor convencional de referência estabelecido.
Artigo 5.º
Setor empresarial privado
1 – As empresas privadas podem, voluntariamente, aderir ao valor convencional de referência do rácio
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salarial nacional.
2 – A adesão ao valor convencional de referência será fator de majoração na apreciação de candidaturas à
atribuição de financiamentos e outros apoios de natureza pública.
Artigo 6.º
Rácio salarial excessivo
1 – Considera-se rácio salarial excessivo qualquer rácio salarial acima do valor convencional de referência.
2 – A existência de rácio salarial excessivo numa empresa impede a adesão ao regime de benefícios fiscais
estabelecidos no artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de
dezembro.
Artigo 7.º
Regulamentação
1 – O Governo adota, num prazo máximo de 120 dias após a entrada em vigor deste diploma, regulamentação
própria para implementação da presente lei.
2 – A regulamentação prevista no número anterior deve ter em especial consideração o papel das empresas
de consultoria de recursos humanos, consultoria de recrutamento, de recrutamento e seleção, de trabalho
temporário e afins e estabelecer disposições que impeçam a deturpação do processo gradual de redução do
fosso salarial nacional.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 20 de janeiro de 2023.
O Deputado do Livre, Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 501/XV/1.ª
RECONHECE A PROFISSÃO DE ENFERMEIRO COMO DE DESGASTE RÁPIDO E ANTECIPA A IDADE
DE REFORMA
Exposição de motivos
A idade da reforma em Portugal subiu em 2022 para os 66 anos e 7 meses, ainda que o fator de
sustentabilidade passe a ser de 14,06 %, abaixo dos 15,5 %, em vigor em 2021. Ou seja, os portugueses com
66 anos e 7 meses, têm acesso à pensão de velhice do regime geral da Segurança Social sem qualquer
penalização, independentemente dos anos que tenham de contribuições, bastando, para isso, que cumpra o
prazo de garantia necessário. Isto é, 5 anos, seguidos ou não, com registo de remunerações ou 12 anos com
registo de remunerações, no caso dos beneficiários abrangidos pelo Seguro Social Voluntário.
Já os trabalhadores que se reformem antecipadamente, ou seja, antes de atingir a idade legal da reforma,
sofrem um corte na pensão, salvo em casos excecionais1.
1 Idade da reforma em Portugal sobe em 2022, mas desce em 2023 (e-konomista.pt)
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As profissões de desgaste rápido surgem identificadas em diversos diplomas e são elas:
1 – Controladores de tráfego aéreo: a partir dos 58 anos.
2 – Pilotos comandantes e copilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga
ou correio, que se encontrem em efetividade de funções: a partir dos 65 anos.
3 – Profissionais de bailado clássico ou contemporâneo: a partir dos 45 anos.
4 – Trabalhadores abrangidos por acordos internacionais na região autónoma dos Açores: a partir dos 45
anos.
5 – Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A. (ENU): a partir dos 55 anos.
6 – Trabalhadores do interior ou das minas, das lavarias de minério e trabalhadores da extração ou
transformação primária da pedra: à idade normal de acesso à pensão (66 anos) é reduzida em 1 ano por cada
2 anos de serviço efetivo em trabalho de fundo, seguidos ou interpolados até ao limite de 50 anos. Pode ser
reduzido até aos 45 anos, por razões de conjuntura.
7 – Bordadeiras da Madeira: a partir dos 60 anos.
8 – Trabalhadores inscritos marítimos que exerçam a atividade na pesca: a partir dos 50 anos.
9 – Trabalhadores inscritos marítimos da marinha de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e
das pescas: a partir dos 55 anos.2
Apesar de não abrangida pela lei, a enfermagem é uma profissão de desgaste rápido e de alto risco, o que
veio a ser confirmado pela pandemia, tendo sido criado um subsídio de risco COVID-19, temporário e transitório.
Num estudo desenvolvido pelo Centro de Investigação em Tecnologias e Serviços de Saúde (CINTESIS),
registou-se um aumento de cerca de 40 % nos níveis de ansiedade destes profissionais de saúde, mas em que
apenas 1,4 % dos inquiridos procuraram apoio. Os efeitos na saúde mental dos enfermeiros foram graves e
muitos passaram largas semanas longe da família com medo de os infetar.
A pandemia veio evidenciar, de uma vez por todas, a necessidade de criação de medidas compensatórias
na profissão para o alto risco da mesma, a redução da idade de reforma é claramente uma delas.
Os enfermeiros trabalham por turnos, entre as consequências destes turnos destacam-se os que se refletem
na saúde física e mental, sem esquecer que também a vida familiar e social de quem trabalha por turnos acaba
por ser afetada, com tudo o que isso implica no seu bem-estar e qualidade de vida. Sabe-se também que quem
«trabalha por turnos está mais sujeito ao desenvolvimento de problemas gastrointestinais (úlcera, diarreia,
obstipação), metabólicos (é um fator de risco para a diabetes), reprodutivos, oncológicos (em especial, cancro
da mama) e cardiovasculares (AVC e enfarte do miocárdio)».3
O absentismo aumentou exponencialmente na profissão, o que obriga, muitas vezes, a turnos consecutivos
de 16 horas. Sabe-se ainda que o regime de prática de turnos extraordinários aumentou exponencialmente em
muitas instituições nos últimos anos.
Em comparação com as forças de segurança, as razões da necessidade de redução da idade de reforma
nos enfermeiros são ainda mais exigentes porque a complexidade do seu exercício profissional é de grau 3, ou
seja, o máximo das carreiras públicas.
Pratica-se um horário de trabalho preenchido, trabalhando sob a forma de turnos, diurnos e noturnos com
consequências além de emocionais, também elas físicas. Está comprovado, desde 2016, que um em cada cinco
enfermeiros se sentem em exaustão emocional, agravada ainda mais com a pandemia.
A Ordem dos Enfermeiros e os sindicatos que os representam há muito que reivindicam a diminuição da
idade de reforma para os 55 anos «face ao risco e penosidade da profissão, como aliás ficou provado à
sociedade nos últimos dois anos, é fundamental que seja revista a idade de aposentação dos enfermeiros para
os 55 anos de idade»4.
Em 2020, iniciaram uma petição pública que conta com mais de 12 000 assinaturas e que se encontra em
apreciação na Assembleia da República.
O Chega considera assim que, face ao exposto, a profissão de enfermeiro, tendo em conta a complexidade
dentro das carreiras da Administração Pública e o desgaste físico, emocional e de saúde a que se encontram
expostos, deverá ser incluída na lista de profissões de desgaste rápido, tendo acesso à reforma aos 55 anos.
2 Profissões de desgaste rápido: quais são e qual é a idade de reforma (e-konomista.pt) 3 Trabalho por turnos: que impacto tem na saúde? – CUF 4 Sindicato dos Enfermeiros defende redução da idade da reforma para os 55 anos – Atlas da Saúde (atlasdasaude.pt)
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Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Partido Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma reconhece a profissão de enfermeiro como de desgaste rápido e antecipa a idade de
reforma para os 55 anos.
Artigo 2.º
Antecipação da idade de reforma dos enfermeiros
É atribuída a pensão de reforma sem penalização, desde que o trabalhador que exerça a profissão de
enfermeiro tenha:
a) Uma carreira contributiva efetiva de 36 anos de trabalho;
b) Ou, tenha idade igual ou superior a 55 anos.
Artigo 3.º
Alteração ao Código do IRS
É alterado o artigo 27.º, do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, e posteriores alterações,
o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
Profissões de desgaste rápido: Deduções
1 – […]
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como profissões de desgaste rápido as de
praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de enfermeiros, mineiros e
as de pescadores.
3 – […]
4 – […]»
Artigo 4.º
Regulamentação
O membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social, regulamenta o previsto no
presente diploma no prazo de 90 dias.
Artigo 5º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
São Bento, 20 de janeiro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 502/XV/1.ª
PELA RENEGOCIAÇÃO DOS CONTRATOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO SECTOR
RODOVIÁRIO
Exposição de motivos
As parcerias público-privadas do sector rodoviário têm um enorme peso nas contas públicas do nosso País.
Segundo o Tribunal de Contas, a Conta Geral do Estado de 2021 reportava encargos públicos líquidos com as
21 parcerias público-privadas do sector rodoviário na ordem dos 1555 milhões de euros, um aumento de 137
milhões de euros face a 2020.
As parcerias público-privadas são um instrumento a ponderar quando signifiquem a prestação de serviços
melhores, mais baratos e mais eficazes aos cidadãos e se forem acompanhadas de mecanismos que garantam
a sua utilização com responsabilidade orçamental, com uma análise de custo-benefício rigorosa e com
mecanismos de transparência que permitam o seu efetivo escrutínio.
Contudo, em Portugal, os regimes jurídicos enquadradores das parcerias público-privadas permitiram que,
devido a uma pouco rigorosa análise de custo-benefício, ocorressem preocupantes fenómenos de
desorçamentação que levaram a problemas de sustentabilidade das contas públicas, já que implicaram um
elevado volume de encargos que oneram os Orçamentos do Estado a médio prazo e que houve um excesso de
investimento devido ao facto de não haver um impacto no défice no imediato. Esta pouco rigorosa análise de
custo-benefício permitiu, também, que, no âmbito destes contratos, o Estado se vinculasse a cláusulas ruinosas,
como por exemplo, as que sujeitam os litígios emergentes destes contratos a uma via arbitral, que trazem graves
prejuízos ao erário público.
Ilustrativo da realidade anteriormente assinalada é o caso das parcerias público-privadas no sector rodoviário.
Os encargos brutos com as parcerias público-privadas neste sector pesam mais de 1400 milhões de euros no
Orçamento do Estado de 2023, um valor exorbitante tendo em conta que os cálculos do Eurostat1nos dizem
que o custo destas parcerias deveria cifrar-se apenas nos 340 milhões de euros anuais. Mas o carácter ruinoso
destes contratos está, também, patente no Relatório do Orçamento de 2023, que prevê que, até 2040, o Estado
vai pagar por estas parcerias cerca de 11 567 milhões de euros, quando o valor das estruturas concessionadas
é, segundo os referidos dados do Eurostat, de pouco mais de 5000 milhões de euros, o que significa que o
nosso País, em 20 anos, pagará mais de 2 vezes as estruturas associadas a estas parcerias.
Sublinhe-se ainda que, de acordo com o mesmo relatório, em outubro de 2022, o valor global dos pedidos
de reposição do equilíbrio financeiro, submetidos por concessionárias e subconcessionárias rodoviárias no
âmbito de parcerias público-privadas, ascendia a 525,5 milhões de euros, o que deixa bem patente o carácter
ruinoso das cláusulas a que o Estado se tem vinculado.
Estes dados, principalmente no contexto de crise económica e social como o que vivemos devido à escalada
da inflação em que cada euro conta, alertam-nos para a necessidade de o País encarar como prioritária a
necessidade de se empreender urgentemente um processo de renegociação das parcerias público-privadas no
sector rodoviário, tendo em vista a revisão de todas as cláusulas potencialmente abusivas das atuais parcerias.
Em face do anteriormente exposto, com a presente iniciativa, o PAN, seguindo o espírito do disposto no
âmbito do Orçamento do Estado de 2023, propõe que, durante o ano de 2023 e tendo em vista uma redução
significativa dos encargos para o erário público, o Governo inicie um processo de renegociação dos contratos
de parcerias público-privadas do sector rodoviário que se afigurem demasiado onerosos e desequilibrados para
o parceiro público.
Com a presente iniciativa propomos, ainda, que haja uma avaliação independente aos contratos existentes,
realizada pelo Conselho de Finanças Públicas, que sirva de complemento ao processo negocial e decisório
levado a cabo pelo Governo e que, em nome de um princípio de transparência, todo o processo de renegociação
seja acompanhado e monitorizado por uma comissão independente composta pelos partidos políticos com
representação parlamentar, por representantes da academia e por representantes da sociedade civil.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
1 Dados pesquisáveis em: https://ec.europa.eu/eurostat/web/products-datasets/-/gov_cl_ppp.
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a realização de um processo de renegociação dos contratos de parcerias público-
privadas do sector rodoviário.
Artigo 2.º
Renegociação dos contratos de parcerias público-privadas do sector rodoviário
1 – Após a entrada em vigor da presente lei, o Governo, na estrita defesa do interesse público, realiza todas
as diligências necessárias ao início de um processo de renegociação dos contratos de parcerias público-
privadas do sector rodoviário que se afigurem demasiado onerosos e desequilibrados para o parceiro público,
tendo em vista uma redução significativa dos encargos para o erário público, liquidados diretamente pelo Estado
português ou através da Infraestruturas de Portugal, S.A., recorrendo, para tal, aos meios legalmente disponíveis
e tendo por referência as melhores práticas internacionais.
2 – Para efeitos do número anterior, o Conselho de Finanças Públicas apresentará ao Governo e à
Assembleia da República um parecer que, relativamente a todos os contratos de parcerias público-privadas do
sector rodoviário, assegure a avaliação do respetivo impacte orçamental à sustentabilidade de longo prazo sobre
as finanças públicas e do valor das infraestruturas associadas aos contratos, considerando, designadamente, o
investimento, as estimativas de procura e receita no período considerado no contrato e os custos de operação
e de conservação.
Artigo 3.º
Acompanhamento e monitorização do processo
Após a entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da República assegurará a constituição de uma
comissão independente para o acompanhamento e monitorização do processo de renegociação dos contratos
de parcerias público-privadas do sector rodoviário, que:
a) Será composta por 13 especialistas de reconhecido mérito e que assegurem objetivamente a inexistência
de conflitos de interesse com o âmbito de competências da comissão, dos quais:
I. são designados por cada um dos grupos parlamentares e Deputados únicos representantes de um
partido;
II. são designados por organizações não governamentais para o desenvolvimento;
III. é designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; e
IV. designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos Portugueses.
b) Não conferirá o direito a qualquer remuneração em virtude da participação nas respetivas reuniões;
c) Terá um mandato que terminará aquando da conclusão do processo de renegociação referido no n.º 1 do
presente artigo;
d) Terá acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as entidades
públicas e privadas obrigadas ao fornecimento atempado da mesma, e aos esclarecimentos e colaboração
adicionais que lhes forem solicitados;
e) Gozará do apoio administrativo, logístico e financeiro assegurado pela Assembleia da República;
f) No final do seu mandato, apresentará à Assembleia da República um relatório do trabalho desenvolvido,
que deve conter uma descrição e avaliação do processo referido no artigo 2.º e as recomendações e propostas
que entenda pertinentes.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor nos 30 dias subsequentes à respetiva publicação.
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Assembleia da República, 20 de janeiro de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 503/XV/1.ª
ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, COM VISTA AO APROFUNDAMENTO DOS
MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA
Exposição de motivos
A criação de mecanismos de transparência da ação governativa e do sistema político tem sido uma das
preocupações do PAN ao longo da atual Legislatura. Uma das principais expressões dessa preocupação surgiu
com a criação do portal da transparência do processo de execução dos fundos europeus, prevista, por proposta
do PAN, no artigo 360.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para
2021, mas também se destaca a disponibilização de toda a informação referente aos apoios concedidos ao
abrigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais no âmbito do portal Mais Transparência, prevista por proposta do PAN,
no artigo 276.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprovou o Orçamento do Estado para 2022.
O Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, prevê uma despesa
de mais de 15 mil milhões de euros em benefícios fiscais e outras despesas fiscais, um valor que se comparado
com o das despesas por missão de base orgânica é superior em 3 vezes às despesas previstas para o Ministério
do Ambiente e Ação Climática e em metade do total das despesas previstas para o Ministério da Educação. O
nível de gastos com este instrumento de políticas públicas tem um impacto significativo e, por isso, a sua
utilização deve garantir rigor, transparência e suscetibilidade de escrutínio.
Nos últimos anos, o Tribunal de Contas, nomeadamente no seu parecer relativo à Conta Geral do Estado de
2019, tem alertado para a necessidade de se assegurar uma maior transparência quanto à despesa fiscal, mais
rigor e uniformidade na classificação da despesa fiscal e ainda uma maior eficácia dos procedimentos de controlo
da quantificação das despesas fiscais. No seu parecer relativo à Conta Geral do Estado de 2021, sublinha que
a Conta Geral do Estado não evidencia todos os benefícios fiscais em vigor, alerta para a desatualização do
classificador de benefícios fiscais e afirma «a necessidade da determinação rigorosa da despesa fiscal, como
elemento fundamental da avaliação dos respetivos benefícios fiscais face aos objetivos que visam atingir».
Ciente desta realidade e prosseguindo este caminho de valorização da transparência que temos vindo a
fazer, com a presente iniciativa, o PAN pretende dar resposta às preocupações apresentadas pelo Tribunal de
Contas.
Atualmente, o Estatuto dos Benefícios Fiscais já exige a divulgação obrigatória de um conjunto importante
de informação, impondo-se que o Governo elabore anualmente e remeta à Assembleia da República um relatório
quantitativo de todos os benefícios fiscais concedidos e que a Autoridade Tributária e Aduaneira divulgue, todos
os anos, os sujeitos passivos de IRC que utilizaram benefícios fiscais, individualizando o tipo e o montante do
benefício utilizado. A verdade é que o âmbito desta informação é muito limitado já que se cinge aos benefícios
fiscais, deixando de fora um conjunto de informações quanto a outras despesas fiscais que não assumindo a
forma de benefício fiscal representam receitas tributárias cessantes dos subsectores da administração central.
Desta forma, com a presente iniciativa, o PAN pretende que os mecanismos de transparência existentes
quanto aos benefícios fiscais passem a abranger toda a despesa fiscal, entendida, em linha com o que defende
a OCDE, como toda a despesa decorrente das disposições legais e regulamentares ou práticas que configurem
uma redução ou um diferimento do imposto devido por um grupo específico de sujeitos passivos, face ao sistema
de tributação-regra. Tal assegurará que estes mecanismos passam a abranger situações de isenção tributária,
de dedução à matéria coletável, de dedução à coleta, de diferimento da tributação, de taxa preferencial, entre
outras. Por outro lado, propomos que a informação divulgada sobre os beneficiários de despesa fiscal passe a
identificar cada uma das despesas que lhe estão associadas, individualizando relativamente a cada uma dessas
despesas fiscais associadas ao sujeito passivo, o tipo de despesa e o montante.
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Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
É alterado o artigo 15.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89,
de 1 de julho, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Divulgação da despesa fiscal
1 – O Governo elabora anualmente um relatório quantitativo da despesa fiscal, entendida como toda a
despesa decorrente das disposições legais e regulamentares ou práticas que configurem uma redução ou um
diferimento do imposto devido por um grupo específico de sujeitos passivos, face ao sistema de tributação-regra,
nomeadamente benefícios fiscais, que inclua uma análise com a identificação e avaliação discriminada dos
custos e dos resultados efetivamente obtidos face aos objetivos inerentes à sua criação ou atribuição, com vista
a reforçar os mecanismos de transparência da ação governativa e sistema político.
2 – […]
3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira divulga, até ao fim do mês de setembro de cada ano, os sujeitos
passivos de IRC que foram beneficiários de despesa fiscal, por via de benefício fiscal ou de qualquer outra forma
de redução ou diferimento de imposto devido, face ao sistema de tributação-regra, identificando a base legal ou
regulamentar que justificou essa despesa fiscal e individualizando, relativamente a cada uma das despesas
fiscais associadas ao sujeito passivo, o tipo de despesa e o montante.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.
Assembleia da República, 20 de janeiro de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 504/XV/1.ª
CLARIFICA APLICAÇÃO DE ISENÇÃO DE IVA, NA IMPORTAÇÃO, ÀS PEQUENAS REMESSAS SEM
CARÁCTER COMERCIAL, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 31/89, DE 25 DE JANEIRO
Exposição de motivos
Por força de um conjunto de disposições constantes da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, que alterou o
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Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e transpôs para a ordem jurídica interna normas constantes de
Diretivas UE relativas a este imposto, os CTT desde o dia 1 de Julho de 2021 têm procedido à cobrança de IVA
para desalfandegamento das remessas extracomunitárias entre particulares cujo valor não exceda € 45, mesmo
quando estejam em causa remessas para uso pessoal ou familiar dos destinatários (mesmo no contexto em que
se trata de prendas de aniversário ou de Natal).
Conforme foi assinalado pela Provedora de Justiça, por via da Recomendação n.º 2/A/2022, tal entendimento
afigura-se como «insustentável à luz da lei nacional e comunitária e gravemente penalizador para os cidadãos»,
dado que, apesar de a mencionada lei ter procedido à revogação do regime de isenção aplicável às importações
de mercadorias mediante remessas de baixo valor (até 22 €), manteve intocado o Decreto-Lei n.º 398/86, de 26
de novembro, que regula o regime relativo às isenções fiscais aplicáveis às mercadorias que sejam objeto de
pequenas remessas sem carácter comercial.
Por forma a assegurar a defesa dos cidadãos face a interpretações abusivas do disposto na Lei n.º 47/2020,
de 24 de agosto, por parte dos CTT, com a presente iniciativa o PAN pretende garantir a inclusão no âmbito do
regime de isenção de IVA as importações de determinados bens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de
janeiro, um título referente às remessas sem carácter comercial, que garante a aplicação de isenção deste
imposto às mercadorias que sejam objeto de pequenas remessas sem carácter comercial, entendidas como
remessas ocasionais, para uso pessoal ou familiar dos destinatários, de valor não superior a 45 € e enviadas
sem qualquer tipo de pagamento como contrapartida, expedidas de um país terceiro por um particular com
destino a outro particular que se encontre no território nacional.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro, que isenta de imposto sobre o
valor acrescentado as importações de determinados bens.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro
É alterado o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[…]
1 – Na importação, são isentas de imposto sobre o valor acrescentado as mercadorias que sejam objeto de
pequenas remessas sem carácter comercial, entendidas como remessas ocasionais, para uso pessoal ou
familiar dos destinatários, de valor não superior a 45 € e enviadas sem qualquer tipo de pagamento como
contrapartida, expedidas de um país terceiro por um particular com destino a outro particular que se encontre
no território nacional.
2 – À isenção prevista no número anterior é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 398/86, de 26 de
novembro.»
Artigo 3.º
Alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro
É repristinado o Título III do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro, contendo a designação «Remessas de
valor insignificante», que passa a ser designado por «Remessas sem carácter comercial» e a conter o artigo
22.º
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 20 de janeiro de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 505/XV/1.ª
AUMENTA A TRANSPARÊNCIA NOS ANÚNCIOS DE EMPREGO E NAS REMUNERAÇÕES
Exposição de motivos
Atualmente, e por consequência dos grandes avanços tecnológicos, passou a ser a internet a principal
ferramenta de divulgação de anúncios de emprego. Longe vão os tempos em que páginas de jornais eram
destinadas à oferta de emprego para serem hoje substituídas por sites específicos para publicações dessa
mesma oferta laboral.
É evidente que a massificação da utilização das ferramentas digitais comporta mais-valias, e neste caso da
publicação de ofertas de emprego na internet é tido em conta como algo positivo e mesmo normal face aos
avanços conhecidos.
Contudo, é fundamental que estes desenvolvimentos sejam devidamente regulamentados. E o que se
observa na grande maioria das publicações de anúncios de empregos na internet é que ficam por elencar uma
série de informações relevantes, para qualquer candidato melhor decidir se se pretende efetivamente candidatar
a um emprego ou não.
Ora, são inúmeros os casos em que muitas vezes nem sequer é identificada a entidade empregadora, o local
onde deve ser prestado o trabalho, a modalidade (por exemplo, se é por turnos, teletrabalho, etc.), se se trata
de prestação de serviços ou contrato de trabalho, qual o salário expectável. Estes elementos são básicos e
obviamente têm a maior relevância para quem procura emprego. É de elementar compreensão que na escolha
do emprego deva o candidato ter em sua posse todos os dados acima referidos de forma a realizar a melhor
escolha para a sua vida e família.
Um dado também relevante passa pela informação de que tipo de vínculo contratual se está a anunciar, se
é de contrato a termo, por tempo indeterminado ou a recibos verdes, isto porque os candidatos têm obviamente
as suas preferências, uns que preferem um vínculo estável e outros que podem pretender prestar serviços para
várias entidades.
Um dos casos mais comuns verificados nos anúncios online é a apresentação da expressão «remuneração
adequada à função». Ora, a remuneração é provavelmente o principal fator de escolha de um emprego,
obviamente aliado a todos os outros já elencados, mas esta omissão pode levar um candidato a responder a
um anúncio que eventualmente mais tarde perceberá que não tem qualquer interesse.
Estas falhas de informações nos anúncios podem, de facto, representar um transtorno tanto para os
candidatos como igualmente para as entidades empregadores. As omissões de dados relevantes podem levar
a entrevistas desnecessárias e inúteis que apenas geram desperdício de recursos de ambas as partes. Se as
informações constarem devidamente e efetivamente nos anúncios, podem os candidatos enviar currículos
condizentes ao posto de trabalho a que se candidatam e os empregadores terem a plena consciência do
currículo em análise para certa e determinada função.
No fundo, a garantia de que os anúncios de emprego online partilhem todas as informações relevantes para
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a contratação de um candidato revela-se de elementar justiça e eficiência, tanto para aquele que quer ser
contratado, como para os que querem contratar.
O Código do Trabalho, no seu artigo 106.º, já prevê um conjunto de informações que o empregador deve
disponibilizar ao trabalhador, nomeadamente, a caracterização da empresa e a sua sede; o local de trabalho ou
a indicação de que o trabalho é prestado em várias localizações; a descrição sumária das funções da
competência do trabalhador; o tipo de contrato; informação sobre horários; benefícios; direitos, etc.
Em suma, o legislador considerou que há um conjunto de informações que é essencial ao trabalhador para
o exercício das suas funções e, até, para criar o seu vínculo com a empresa. O que se pretende agora é antecipar
o momento em que essas informações, ou pelo menos algumas delas, são prestadas, a bem da transparência
e dos direitos dos candidatos à informação. Para além disso, tornam todo o processo de recrutamento mais
eficiente.
Observando o mercado laboral em Portugal, tudo o que possa ser uma melhoria e uma mais-valia deve ser
tida em conta, especialmente quando não apresenta especiais entraves ou custos. Importa sublinhar que o
nosso País, em comparação com os demais da União Europeia, está no lote dos que piores condições laborais
apresentam.
Segundo os últimos dados da Segurança Social1, mais de metade dos trabalhadores portugueses declaram
uma remuneração não superior a 800,00 €. Mais se pode interpretar que quem aufere mais de 1500,00 € está
inserido no lote dos 15% mais ricos, valor equivalente ao salário mínimo em França.
Mais sabemos que, tendo em conta a carga fiscal, uma remuneração bruta de 800,00 € representa em termos
líquidos um valor inferior ao atual salário mínimo. Apesar de a Comissão Europeia considerar que existe margem
em Portugal para subir mais os salários2, ideia que o atual Ministro das Finanças português rejeita3, mesmo com
a atual crise inflacionista que bateu recordes de 30 anos4. Importa também ressalvar que em relação aos jovens,
3 em cada 4 ganha menos de 950,00 € e que um terço deseja sair de Portugal5.
Julgamos então também de relevância a necessidade de as entidades empregadoras disponibilizarem
informações relativas ao montante das remunerações, devidamente categorizadas por segmentos relevantes,
às entidades com competências em matéria laboral, e que posteriormente devem publicar os dados, garantindo
assim o dever de informação e de transparência, e podendo assim os dados recolhidos servir para interpretar
os dados e melhorar as políticas públicas.
Face ao exposto, propomos uma alteração ao Código do Trabalho, determinando que certas informações
devem constar do anúncio de emprego publicado, por qualquer meio, pela entidade empregadora ao
trabalhador, tal como a entidade empregadora deve dar ao Estado informações relativas ao montante das
remunerações.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,
47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,
de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de
agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de
abril, Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, e Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, definindo os elementos que devem
constar nos anúncios de emprego, garantindo o reforço do direito à informação dos candidatos trabalhadores,
tal como definindo o dever de informação das entidades empregadoras ao Estado relativamente ao montante
1 Gestão de Remunerações – Estatísticas – seg-social.pt 2 Bruxelas vê margem para subir mais os salários – Economia – Jornal de Negócios (jornaldenegocios.pt) 3 Ministro das Finanças rejeita a necessidade de novos ajustes nos salários em Portugal (rtp.pt) 4 INE confirma inflação média anual de 7,8% em 2022, um máximo de 30 anos – ECO (sapo.pt) 5 Expresso – O retrato cru de uma geração desiludida: três em cada quatro jovens ganham menos de € 950 e um terço quer sair de Portugal
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das remunerações.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
É alterado o artigo106.º do Código do Trabalho, e posteriores alterações, o qual passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 106.º
Dever de informação ao trabalhador
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – As informações previstas nas alíneas b) a e), i), e l) devem constar nos anúncios de emprego divulgados,
por qualquer meio, pelo empregador; a identificação do empregador e o valor certo ou estimado da retribuição
deve ser indicado no anúncio de emprego ou posteriormente ao candidato no contacto que precede a entrevista.
6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto em qualquer alínea do n.º 3 e no n.º 5 do
presente artigo.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado o artigo 106.º-A ao Código do Trabalho, e posteriores alterações, o qual passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 106.º-A
Dever de informação ao Estado
1 – As entidades empregadoras, trianualmente, comunicam à entidade pública a indicar pelo Membro do
Governo responsável pela área do Trabalho e Segurança Social, o número de trabalhadores e respetiva
informação sobre remunerações variáveis, fixas e prémios, por categoria profissional.
2 – Após a referida comunicação, a entidade responsável elabora relatório público sobre a caracterização do
trabalho e remunerações em Portugal, o qual deve ser tornado público até ao final do primeiro semestre seguinte
ao triénio a que diz respeito.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua aprovação.
Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 506/XV/1.ª
FOMENTA O REGRESSO DE PORTUGUESES EMIGRADOS QUE REPRESENTEM MÃO DE OBRA
QUALIFICADA E A CONTRATAÇÃO DE JOVENS QUALIFICADOS
Exposição de motivos
Portugal, infelizmente, encontra-se no lote dos países da União Europeia com piores condições laborais;
continua, por exemplo, no grupo dos 13 países com a retribuição mínima mensal garantida mais baixa (abaixo
de mil euros mensais) atrás de países como a Espanha ou a Eslovénia, conforme se pode verificar pelo mapa
abaixo.
Fonte: Eurostat, disponível online em Out now: First 2022 data on minimum wages in the EU
– Products Eurostat News – Eurostat (europa.eu)
Mas o problema não é apenas o salário mínimo. Segundo os últimos dados da Segurança Social, mais de
metade dos trabalhadores portugueses declaram uma remuneração não superior a 800,00 € 1. Mais se pode
interpretar que quem aufere mais de 1500,00 € está inserido no lote dos 15 % mais ricos, valor equivalente ao
salário mínimo em França, deixando bem evidentes as discrepâncias entre os países.
A isto acresce que, tendo em conta a carga fiscal, uma remuneração bruta de 800,00 € representa, em termos
líquidos, um valor inferior ao atual salário mínimo2. Apesar de a Comissão Europeia considerar que existe
margem em Portugal para subir mais os salários3, o atual Ministro das Finanças português rejeita a ideia4,
mesmo com a atual crise inflacionista que bateu recordes de 30 anos5.
1 Gestão de Remunerações – Estatísticas – seg-social.pt 2 Quem ganha 800 euros brutos vai receber menos em termos líquidos do que quem aufere o salário mínimo? – Polígrafo (sapo.pt) 3 Bruxelas vê margem para subir mais os salários – Economia – Jornal de Negócios (jornaldenegocios.pt) 4 Ministro das Finanças rejeita a necessidade de novos ajustes nos salários em Portugal (rtp.pt) 5 INE confirma inflação média anual de 7,8 % em 2022, um máximo de 30 anos – ECO (sapo.pt)
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A situação é especialmente grave no que diz respeito aos jovens. Os estudos indicam que 3 em cada 4
jovens ganha menos de 950,00 € e que um terço deseja sair de Portugal6.
Ora se é verdade que temos das gerações mais qualificadas de sempre, também é verdade que o nosso
País não consegue competir com outros em termos de oportunidades para os jovens, o que naturalmente os
leva a abandonar o País. Todo o investimento que é feito nos nossos jovens acaba por beneficiar outros países,
com todos os impactos sociais e económicos que isso representa. Conforme o Livro Branco – Mais e melhores
empregos para os jovens – 20227, «o emprego dos jovens continua a ser de baixa qualidade e particularmente
afetado pelas crises económicas.» Mais, acrescenta que «Desde 2015, o desemprego jovem é mais de 2,5
vezes superior ao desemprego total. A crise pandémica agravou a situação, levando ao aumento deste rácio
para 3,5. Encontram especiais dificuldades os jovens com menos de 25 anos, em idade de transição para o
mercado de trabalho, incluindo os mais instruídos. […] Embora até 2019, tenha havido uma diminuição da
contratação não permanente entre os jovens, nesse ano a percentagem de trabalhadores com menos de 25
anos com contratos a termo certo era de 56 %, enquanto na população total era de 18 %. A proporção de jovens
com contratos temporários involuntários em Portugal é muito superior à média europeia. Além do emprego
temporário, os jovens auferem salários baixos comparativamente com a média europeia, e sem progressão
salarial na última década. Os mais escolarizados, os graduados do ensino superior, tendem a estar
sobrequalificados no emprego e, como tal, sujeitos a uma erosão das competências adquiridas.»
É, assim, fácil de perceber que a baixa qualidade do emprego, os vínculos precários, os baixos salários e a
falta de oportunidades não promovem a permanência dos jovens em Portugal, nem o empreendedorismo jovem.
Recorde-se que, segundo dados constantes no já mencionado Livro Branco, a taxa de desemprego jovem atingiu
os 38 % entre 2012-2013, o que provocou a emigração de quase 60 000 jovens com menos de 30 anos.
Se olharmos para os salários médios de outros países da Europa que historicamente são países de
emigração portuguesa, facilmente se percebe por que razão os jovens (e não só) emigram.
Fonte: Livro Branco – Mais e melhores empregos para os jovens – 2022, disponível
online em livro_branco_compressed.4ce24c0c7a48.pdf
A verdade é que, para além da falta de oportunidades e elevada taxa de desemprego, verifica-se uma
estagnação salarial em Portugal, que atualmente é agravada pela crise inflacionista e aumento generalizado dos
preços da habitação.
Por outro lado, o referido Livro Branco alerta para os perigos da expansão do trabalho remoto, que numa
6 Expresso – O retrato cru de uma geração desiludida: três em cada quatro jovens ganham menos de € 950 e um terço quer sair de Portugal 7 livro_branco_compressed.4ce24c0c7a48.pdf
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primeira perspetiva é algo de positivo pois permite aos jovens manterem-se em Portugal, no entanto, a verdade
é que saem na mesma do mercado de trabalho português, porque as empresas portuguesas não conseguem
competir com outras.
Um estudo da OCDE concluiu que Portugal poderia ter mais 280 000 empreendedores8, sendo que algumas
das razões para isso não acontecer é precisamente a falta de mão de obra qualificada, que em parte é justificada
pela emigração. Nesse mesmo estudo, a OCDE recomenda aos Governos que aumentem o financiamento para
as designadas startups, em especial para os jovens, para além de também recomendarem «programas de
melhoria das qualificações, sobretudo em literacia financeira, conhecimentos digitais e de negócios»9.
É verdade que Portugal tem programas direcionados para apoiar o empreendedorismo jovem e alguns apoios
também específicos para a população imigrante, no entanto, não têm sido claramente suficientes. Face ao que,
numa lógica de aumentar o empreendedorismo, fomentar o aparecimento de startups e assegurar que existe
mão de obra suficiente e com as qualificações necessárias, o Chega propõe a isenção de pagamento da
contribuição da Segurança Social às empresas que contratem emigrantes portugueses que retornem ao país,
assim como jovens qualificados.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma visa fomentar o retorno de portugueses emigrados que representem mão de obra
qualificada e a contratação de jovens qualificados, estabelecendo para esse efeito diversos benefícios.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho
São alterados os artigos 1.º, 4.º, 7.º e 8.º, do Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente decreto-lei regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro
emprego e jovens qualificados, de desempregados de longa duração e de muito longa duração e de
trabalhadores emigrantes que regressem a Portugal, através de uma dispensa parcial ou isenção total do
pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora.
Artigo 4.º
[…]
1 – Os incentivos previstos no presente decreto-lei destinam-se ao apoio à contratação de trabalhadores
integrados num dos seguintes grupos:
a) Jovens à procura do primeiro emprego, sendo como tal consideradas as pessoas com idade até aos 30
anos, inclusive, que nunca tenham prestado a atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, e jovens
com nível de qualificação seis ou superior do Quadro Nacional de Qualificações;
b) […]
c) […]
d) Portugueses que regressem a Portugal após terem trabalhado no estrangeiro por um período
mínimo de dois anos.
8 OCDE diz que Portugal podia ter mais 280 mil empreendedores – Empresas – Jornal de Negócios (jornaldenegocios.pt) 9 Ibidem.
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2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Para concretização da isenção prevista na alínea d), os trabalhadores devem ser contratados em regime
de contrato sem termo.
Artigo 7.º
[…]
A dispensa parcial do pagamento de contribuições a que se refere o artigo 1.º aplica-se nos seguintes termos:
a) Redução temporária de 50 % da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora
relativamente à contratação de jovens à procura do primeiro emprego ou de jovens qualificados desde que o
vencimento seja no mínimo o equivalente à remuneração base de um técnico superior na Administração
Pública, durante um período de cinco anos;
b) […].
Artigo 8.º
[…]
A contratação de desempregados de muito longa duração e de portugueses que retornem a Portugal após
terem trabalhado no estrangeiro por um período mínimo de dois anos, a que se refere o artigo 1.º, beneficia da
isenção temporária da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de
três anos.»
Artigo 3.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 265/XV/1.ª (1)
(PELA REALIZAÇÃO DE UMA AUDITORIA AO PROCESSO DE NACIONALIZAÇÃO DA TAP, SGPS,
INICIADO EM 2020)
No final de 2015, o Governo do Partido Socialista de então decidiu reverter a privatização da TAP. Naquele
momento, o Governo negociou um modelo ruinoso, onde o Estado perdeu praticamente todos os direitos
económicos apenas para cumprir uma vontade ideológica. Na grande maioria dos países da União Europeia as
empresas de aviação são maioritariamente privadas, tendo aquele Governo, com a referida decisão, voltado a
colocar Portugal do lado da minoria.
Depois da pandemia que assolou Portugal a partir de março de 2020, as empresas de aviação e os governos
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começaram a estabelecer acordos à luz das regras comunitárias. A TAP foi a única empresa que ficou ao abrigo
do mecanismo de Resgate e Reestruturação, ao invés de estar ao abrigo do mecanismo de ajudas no âmbito
da COVID-19, não sendo, ainda, claro se tal ocorreu por ausência de negociação do Governo português ou não,
tendo em conta as declarações contraditórias do Ministro Pedro Nuno Santos e da Comissão Europeia.
O atual Governo fez, então, uso da pandemia para concretizar o seu sonho de nacionalizar completamente
esta empresa, que tinha vindo a melhorar os seus resultados.
Apesar de resultados negativos e uma dívida alta, a TAP tinha vindo a evoluir, tendo tido, num período de
quatro anos, um ano de resultados positivos, e tendo até conseguido reduzir a dívida com garantia do Estado.
Em toda a União Europeia, a esmagadora maioria dos Estados emprestou dinheiro às companhias com certas
condições. Já o Governo português decidiu nacionalizar a TAP, sem que tenham sido tornados públicos os
fundamentos financeiros para tal decisão.
Não foram apresentados aos portugueses vários cenários, cujos números pudessem ser comparados, como
um cenário de empréstimo aos acionistas privados com condições exigentes – não sendo, ainda, certo se estes
estariam, ou não, interessados – ou um cenário de entrada da empresa em insolvência, no qual perderiam os
credores e os acionistas, mas começaria uma nova empresa com os trabalhadores da TAP e a sua gestão,
como já ocorreu noutros países. É, assim, da maior relevância entender que soluções foram ponderadas e qual
a análise que ditou a nacionalização da empresa.
Importa também perceber se o Governo enganou os portugueses, pois enquanto, em declarações públicas,
foi referido pelo Governo que existiria um empréstimo, ou seja, o dinheiro para financiar a empresa seria
recuperado, no Orçamento suplementar já estava inscrita uma verba de 1200 milhões de euros para a TAP,
como despesa de capital. Hoje, tendo esse valor sido convertido em capital, a posição de acionista do Estado
passou para 100 %.
Durante quatro meses, a Iniciativa Liberal, por vários meios, diligenciou para que o Governo entregasse o
plano de liquidez que, alegadamente, terá justificado a operação de nacionalização, tendo o Governo incumprido
o prazo regimental de 30 dias de que dispunha para enviar ao Parlamento o documento, depois de feito o
requerimento pela Iniciativa Liberal. Quando, finalmente, foi entregue este plano, o mesmo consistia em apenas
três folhas, com dois gráficos e uma tabela nelas inscritos. Foi, portanto, com base nestas três folhas, com
previsões que se estendiam apenas até ao final de 2020, que o Governo decidiu comprometer uma avultada
quantia, em tempos de grave crise de saúde pública e económica.
A 11 de dezembro de 2020, o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Siza Vieira,
afirmou que o Gabinete de Estudos e Estratégia do Ministério da Economia havia elaborado, com a consultora
McKinsey, uma «avaliação de quais os setores críticos para o crescimento da economia portuguesa», tendo
igualmente referido que esta avaliação teria concluído que «o setor dos transportes aéreos é dos mais críticos
para a economia portuguesa». Esta declaração foi surpreendente, visto que existe um outro estudo do Gabinete
de Estudos e Estratégia do Ministério da Economia que contraria a avaliação mencionada pelo Ministro. O estudo
COVID-19 – Retoma da Economia Portuguesa, foi publicado pelo referido gabinete em junho de 2020, e nele
consta uma análise relativa aos setores aos quais devem ser dirigidas as políticas públicas, sumarizada numa
tabela onde o setor dos transportes aéreos surge nas últimas posições.
A quantia destinada à TAP começou por ser um pedido de garantias de 350 milhões de euros, depois passou
para «600 a 700 milhões de euros», de seguida para uma injeção de capital de «700 a 900 milhões de euros»,
depois para um «máximo de 1200 milhões de euros», de seguida para 1700 milhões de euros e, finalmente,
acabou nos atuais 3200 milhões de euros.
É necessário entender como se chegou à soma final de ajuda à TAP, cabendo averiguar que cálculos foram
feitos, em que se basearam, quais os retornos previstos e com que horizonte temporal. A necessidade é
agravada quando consideramos que Portugal se encontra numa crise social e económica, e que os apoios à
TAP são completamente desproporcionais face aos apoios dados a outras atividades económicas,
especialmente quando comparamos o peso daquela e destas no PIB do País.
Quanto ao Plano de Reestruturação importa saber se o Governo violou ou não a lei no que toca à forma
como agiu em relação aos trabalhadores da TAP, que reclamaram durante um longo período não serem ouvidos
pelo Governo e que reclamam agora não haver reuniões de trabalhadores, contrariando o longo período de paz
social que existiu antes de o Governo nacionalizar a companhia.
Em 2018, o Tribunal de Contas publicou a auditoria relativa ao «processo de recomposição do capital social
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da TAP SGPS (reprivatização e recompra) examinando a sua regularidade e a salvaguarda do interesse público,
à luz do regime legal aplicável e das boas práticas de auditoria em matéria de transação de participações
públicas». A 17 de janeiro de 2023, o Presidente do Tribunal de Contas anunciou em audição à Comissão de
Orçamento e Finanças que previa no seu plano trienal e no plano de ação anual realizar uma auditoria à TAP,
sem aprofundar o seu âmbito e escopo. Por esse motivo, propõe-se agora uma indicação para que o Tribunal
de Contas realize, nos mesmos moldes da auditoria realizada em 2018, uma auditoria ao processo de
recomposição do capital social da TAP, SGPS, que ocorreu em 2020 com as decisões do Governo em funções.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os
Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve
recomendar ao Tribunal de Contas que na realização da auditoria à TAP, SGPS, conforme previsto no seu plano
de ação, seja analisado o processo de recomposição do capital social iniciado em 2020, bem como avaliar se a
consequente injeção de capital público salvaguardou o interesse público, examinando a sua regularidade à luz
do regime legal aplicável e das boas práticas de auditoria em matéria de transação de participações públicas.
Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2022.
Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — João
Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 97 (2022.10.07) e substituído a pedido do autor em 10 de outubro de
2022 [DAR II Série-A n.º 98 (2022.10.10)] e em 20 de janeiro de 2023.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 367/XV/1.ª (2)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE UM CONJUNTO DE MEDIDAS URGENTES NO SETOR
DOS REGISTOS)
O sector dos registos tem sido bastante menosprezado pelos sucessivos Governo do PS, encontrando-se
numa situação péssima.
Os problemas que afetam este sector encontram-se praticamente todos por resolver, tendo-se
inclusivamente agravado em algumas situações, nomeadamente quanto às condições de trabalho e de
atendimento de todos aqueles que pretendem requerer os seus serviços.
A falta de recursos humanos é exasperante, sendo esta a questão mais grave que afeta este sector, situação
que leva a que muitos serviços não estejam em pleno funcionamento, sendo que a lista das conservatórias que
continuam sem conservador é enorme e já ultrapassa as três dezenas.
Isto sem falar dos encerramentos pontuais de conservatórias por falta de pessoal. Por exemplo, a
Conservatória de Santa Maria da Feira esteve 8 dias sem atender cidadãos no registo comercial e no registo
predial; e a Conservatória de Aveiro não está a fazer registo predial.
De acordo com informação prestada pelos sindicatos do setor, existe um défice de 234 conservadores, 387
oficiais de registo especialistas e 1135 oficiais de registos, o que é deveras preocupante, sobretudo se tivermos
em atenção que esta é a classe profissional mais envelhecida da Administração Pública, com uma média de
idades situada nos 60 anos.
Acresce que os serviços de registo foram, nos últimos anos, inundados com novas competências – e está
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programada uma nova transferência de competências do SEF para o IRN –, sendo que este aumento de
competências não foi acompanhado pelo reforço de meios humanos para fazer face às novas tarefas atribuídas.
Pelo contrário, tem-se assistido à saída de um número significativo de funcionários nesta área,
nomeadamente pela via da aposentação (reformam-se, em média, 150 trabalhadores por ano), razão pela qual
nos chegaram queixas no sentido de que os serviços estão quase em situação de rutura.
Em audição realizada na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 14 de
setembro de 2021 – audição especificamente requerida para falar dos problemas que afetam os registos –, foi
reconhecida pela então Secretária de Estado da Justiça, Dr.ª Anabela Pedroso, a falta de recursos humanos e,
nesse sentido, foi anunciado o recurso à reserva de recrutamento, bem como à abertura de concursos externos
para a admissão de 40 conservadores de registo e 100 oficiais de registo.
Volvido mais de um ano, estes concursos externos anunciados com tanta pompa e circunstância, apesar de
insuficientes para colmatar o défice de pessoal, nunca chegaram sequer a avançar.
A situação é preocupante e exige, da parte do Governo, a definição de uma estratégia que permita evitar a
degradação deste serviço público por falta de recursos humanos, o que necessariamente deverá implicar a
abertura de concursos externos para a admissão de oficiais de registos e de conservadores de registos em
número que satisfaça as necessidades do serviço.
O descontentamento, desgaste e desmotivação dos trabalhadores das carreiras especiais de conservador
de registos e de oficial de registo é enorme também, em larga medida fruto das injustiças que decorrem, por um
lado, da transição das anteriores carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos
e notariado para as novas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, efetuada
através do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, e, por outro lado, do reposicionamento remuneratório
resultante da transição para a nova tabela remuneratória destas carreiras especiais, concretizado pelo Decreto-
Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro.
Neste particular, assiste-se à inação do Governo que teima e persiste em ignorar, quer os apelos feitos por
estes trabalhadores, quer o entendimento expresso, já por duas vezes1, pela Sr.ª Provedora de Justiça.
Escusado será recordar que, entre 2019 e 2021, foi apresentado junto da Sr.ª Provedora de Justiça, um
número muito significativo de queixas sobre a existência de situações concretas de remuneração desigual para
trabalho igual, consolidadas no âmbito das novas carreiras especiais de conservador e oficial de registos,
conforme estatuto remuneratório aprovado pelo Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro.
No âmbito dessas queixas e após pronúncia do Governo, através do Ministério da Justiça, a Sr.ª Provedora
de Justiça sublinhou a «forte convicção que permanece intocada, no que respeita à injustiça da solução
decorrente do regime de transição, em termos remuneratórios, nas carreiras especiais de conservador de
registos, tal como estabelecido pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro» 2.
Por essa razão, o Governo foi instado «para que possa ser encontrada nova solução normativa alternativa,
capaz de introduzir os ajustamentos destinados, naturalmente, a superar as diferenças salariais entre aqueles
que realizam as mesmas funções (numa mesma conservatória ou não), bem como os casos dos trabalhadores
em posições diretivas que aufiram vencimentos sensivelmente inferiores aos auferidos por trabalhadores que
atuam sob a sua direção»3
Sucede que, até ao momento, o Governo nada fez sobre esta matéria, prolongando a injustiça das
consequências que hoje resultam do Decreto-Lei n.º 145/2019, que geram assimetrias salariais injustificadas.
Acresce que a falta da revisão da lei orgânica dos serviços dos registos e notariado (Decreto-Lei n.º 519-
F2/79, de 29 de dezembro) é um assunto que o Governo Socialista já arrasta há cerca de seis anos sem que o
tenha concluído, recordando-se que não cumpriu o prazo estabelecido no artigo 32.º da Lei do Orçamento do
Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), que determinava que esta revisão deveria estar
concluída e publicada em Diário da República «até final do mês de janeiro de 2018», devendo a sua produção
de efeitos retroagir a «1 de janeiro de 2018».
Atendendo a que os trabalhadores dos registos procedem à cobrança de taxas e emolumentos – manuseiam
as receitas dos registos – é incompreensível que a estes trabalhadores não seja assegurado o pagamento de
1 Em 2021, através do ofício com a referência S-PdJ/2021/12742 2021/11/9 S/8865/2019, e em 2022, através do ofício com a referência Q/8865/2019, de 2 de fevereiro de 2022. 2 Cfr. Ofício com a referência S-PdJ/2021/12742 2021/11/9 S/8865/2019, enviado pela Ex.ma Sr.ª Provedora-Adjunta, Teresa Anjinho, para a Secretária de Estado da Justiça, na sequência da resposta desta, enviada em 6 de julho de 2020. 3 Cfr. Ofício referido na nota de rodapé anterior.
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abono para falhas, quando esse pagamento é assegurado a qualquer outro trabalhador da administração pública
que proceda à cobrança de receitas do Estado.
De referir ainda o problema de falta de privacidade no atendimento dos cidadãos que recorrem ao sistema
dos registos, situação que compromete o cabal cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados
Pessoais (RGPD).
Com efeito, existem muitas deficiências no que se refere à proteção de dados pessoais, porquanto não é
assegurada privacidade no atendimento ao cidadão que está a ser atendido num serviço de registo. As pessoas
que estão a aguardar a sua vez ouvem tudo o que se está a passar com a pessoa que está a ser atendida. O
atual modelo de atendimento, face às novas exigências impostas pelo RGPD, tem de ser necessariamente
equacionado, sendo inadmissível que conservatórias recentemente remodeladas continuem a ter problemas de
privacidade no atendimento, como é o caso da de Mafra.
Impõe-se ainda a necessidade de ser implementada, de forma universal, medicina do trabalho nos serviços
externos (conservatórias, espaços registos, lojas de cidadão), pois não é admissível que, em cerca de 4700
trabalhadores do IRN, apenas 1000 tenham tido consulta de medicina do trabalho.
Por outro lado, importa tornar estes locais de trabalho espaços verdadeiramente saudáveis, devendo ser
garantidas as adequadas condições de higiene e saúde, incluindo climatização (e, infelizmente, a maior parte
dos serviços de registo não dispõem de climatização).
É ainda de salientar a enorme injustiça de estarem ainda 260 escriturários à espera de serem promovidos a
escriturário superior quando outros 250 escriturários, que estavam exatamente na mesma situação, o foram.
Eram 510 escriturários, todos na mesma situação, mas o Governo socialista apenas promoveu à categoria
superior 250, o que configura um tratamento desigual e discriminatório, sem qualquer razão preponderante que
o justifique, constituindo uma injustiça e uma afronta ao princípio da igualdade.
De salientar, também, que os oficiais de registo são os únicos trabalhadores da administração pública a quem
o Estado não pagou as revalorizações indiciárias desde 1 de janeiro de 2000, instigando à litigância para fazerem
valer os seus direitos, sendo que, neste particular, apesar de já disporem de várias decisões favoráveis de 1.ª
instância, o IRN protela a resolução deste problema, recorrendo das referidas decisões e assumindo que só
pagará os montantes devidos em falta quando houver decisões judiciais definitivas.
Apesar do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de outubro, ter criado duas categorias na carreira especial de
oficial de registos, a verdade é que, até hoje, e volvidos cinco anos da produção de efeitos deste diploma legal,
nunca foi aberto qualquer concurso de admissão à categoria de oficial de registos especialista, sendo certo que,
na prática e por falta de pessoal, há oficiais de registo a fazer substituições de conservador nas suas ausências
ou impedimentos, quando o artigo 10.º, n.º 3, do referido diploma legal, reserva essa função aos oficiais de
registo especialistas.
Os problemas que assolam o setor dos registos são vastos e não se esgotam em questões de recursos
humanos e materiais.
Abrangem também questões substantivas como a segurança dos atos jurídicos, sobretudo no que respeita
aos registos por depósito no âmbito do registo comercial ou os registos feitos no Balcão Único do Prédio (BUPi).
Com efeito, o atual sistema não garante que os sócios que constam do registo sejam efetivamente os
verdadeiros detentores do capital e quem exerce o controlo sobre a sociedade, nem o BUPi garante com
fidedignidade a caracterização física dos prédios, fruto de não ser obrigatório fazer um levantamento topográfico
para efeitos de registo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados(as) do PSD, abaixo assinados,
propõem que a Assembleia da República resolva recomendar ao Governo as seguintes medidas urgentes no
setor dos registos:
1) Que assegure condições para que os serviços dos registos disponham de recursos materiais e humanos
para estarem em pleno funcionamento, dando prioridade às situações mais críticas de falta de conservador de
registos, devendo o Governo, nomeadamente:
a. Concretizar a anunciada abertura de concursos externos para a admissão de novos conservadores de
registos e de oficiais de registo, em número que satisfaça as necessidades do serviço;
b. Concretizar, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de outubro, a abertura de concurso para
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a categoria de oficial de registos especialista;
c. Definir uma estratégia que contrarie a degradação dos serviços de registo por falta de pessoal e que
garanta o rejuvenescimento dos quadros de pessoal das carreiras especiais dos conservadores de registos e
dos oficiais de registo.
2) Que, em negociação com os sindicatos do setor, encontre uma nova solução normativa capaz de
introduzir os ajustamentos necessários destinados a superar as assimetrias salariais decorrentes da solução
contida no regime de transição para a nova tabela remuneratória das carreiras especiais de conservador de
registos e de oficial de registos, estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro,
repondo, dessa forma, justiça nesta matéria e assegurando o cumprimento do princípio da igualdade na sua
vertente da proibição de arbítrio;
3) Que, no âmbito das negociações com os sindicatos do setor para corrigir as assimetrias salariais referidas
no ponto anterior, sejam nomeadamente equacionadas as seguintes medidas:
a. A revisão do reposicionamento remuneratório dos conservadores de registo que exerciam funções em
conservatórias de 2.ª e de 3.ª classes, com a possibilidade de serem remunerados pelas tabelas de 1.ª classe,
tendo em conta a eliminação da competência territorial das conservatórias;
b. A revisão das regras de transição para a nova carreira especial de oficial de registos, previstas no artigo
41.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, com a possibilidade de integração dos atuais oficiais de
registos na categoria de oficial de registos especialista, de modo a diferenciar os trabalhadores com maior
antiguidade daqueles que nela venham a ingressar e a respeitar os direitos adquiridos de quem pertencia às
antigas carreiras.
4) Que imprima a máxima urgência na revisão da lei orgânica dos serviços dos registos, constante do
Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro;
5) Que promova a escriturários superiores os 260 escriturários que estavam nas mesmas condições dos 250
que já foram promovidos, repondo justiça e igualdade de tratamento de situações iguais;
6) Que seja reconhecido o direito ao pagamento das revalorizações indiciárias desde 1 de janeiro de 2000,
na linha de várias decisões judiciais de 1.ª instância;
7) Que sejam envidados esforços no sentido de adaptar o modelo de atendimento nos serviços de registos
às novas exigências do Regulamento Geral de Proteção de Dados, devendo, pelo menos, ser garantido que nas
conservatórias sujeitas a obras de remodelação ou que beneficiem de novas instalações seja implementado um
modelo de atendimento que respeite a privacidade dos cidadãos;
8) Que seja reconhecido aos trabalhadores que manuseiem receitas provenientes de taxas e emolumentos
dos registos o direito a percecionarem o abono para falhas;
9) Que seja implementada, de forma universal no sentido de abranger todo o pessoal das carreiras especiais
dos conservadores de registos e dos oficiais de registo, medicina do trabalho nos serviços externos
(conservatórias, espaços registos e lojas do cidadão);
10) Que sejam garantidos aos trabalhadores do setor dos registos adequadas condições de higiene e
segurança no trabalho;
11) Que sejam reequacionadas as soluções normativas em vigor que colocam em causa a segurança dos
atos jurídicos, como sejam o registo por depósito ou os registos feitos no Balcão Único do Prédio (BUPi).
Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Paula Cardoso — Márcia Passos —
Mónica Quintela — Ofélia Ramos — Luís Gomes — Sofia Matos — João Barbosa de Melo — Fernando Negrão
— Emília Cerqueira — Sara Madruga da Costa — André Coelho Lima — Cristiana Ferreira — Catarina Rocha
Ferreira — Hugo Carneiro — Joaquim Pinto Moreira — Firmino Marques — Firmino Pereira — Germana Rocha
— Gabriela Fonseca — Fátima Ramos — Francisco Pimentel — Guilherme Almeida — Joana Barata Lopes —
João Prata — Jorge Paulo Oliveira — José Silvano — Miguel Santos.
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(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 141 (2023.01.06) e substituído a pedido do autor em 20 de janeiro de
2023.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 401/XV/1.ª
ASSEGURAR INVESTIMENTOS ESTRUTURAIS PARA RECUPERAR A RECICLAGEM E REFORÇAR A
ECONOMIA CIRCULAR
Portugal continua a ser dos países da União Europeia com um pior desempenho ao nível da economia
circular. O Eurostat divulgou a 13 de dezembro os dados referentes a 2021 que mostram o País como o quarto
pior no que diz respeito à taxa de circularidade. Este indicador reflete a percentagem de materiais que são
produzidos a partir de recursos obtidos pela reciclagem de resíduos. A média da União Europeia situa-se nos
11,7 % enquanto Portugal se encontra nos 2,5 %1.
A Comissão Europeia, no Reexame da aplicação da política ambiental, de setembro de 2022, avisou que
«Portugal está muito abaixo da média da UE nos indicadores relativos à economia circular e à gestão de
resíduos. Portugal não cumpriu a meta da UE de reciclar 50 % dos resíduos urbanos até 2020» 2.
Como se esta realidade não fosse já suficientemente preocupante, a tendência tem sido de agravamento.
Ainda de acordo com o Reexame: «a taxa global de reciclagem foi de 29 % em 2019 e 26,5 % em 2020 (dados
provisórios) em relação à média da UE de 48 %. Concretizar as metas da UE para a próxima década,
nomeadamente a reciclagem de 55 % dos resíduos até 2025, exigirá esforços significativos». A avaliação
enfatiza ainda que «Portugal não só está muito abaixo da média da UE, como também, em 2020, o seu
desempenho foi pior do que seis anos antes». 3
Olhando para outro indicador, a produtividade dos recursos indica a eficiência com que a economia utiliza os
recursos materiais para produzir riqueza. Também aqui Portugal está muito abaixo da média da UE de 2,09 €
por kg, situando-se em apenas 1,1 €. Uma melhoria a este nível poderia ajudar a atenuar impactos negativos
no ambiente e a reduzir a dependência dos mercados de matérias-primas cujos preços mostram grande
volatilidade.
Importa dizer que o desempenho ao nível da economia circular depende da conjugação de diversos fatores,
1 https://ec.europa.eu/eurostat/en/web/products-eurostat-news/w/ddn-20221213-1 2 Reexame da aplicação da política ambiental de 2022. Relatório por país – Portugal. 08-09-2022. Bruxelas. Pág. 3. 3 Pág. 5.
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desde a forma como se produzem os mais variados bens de consumo para minimizar o uso de recursos materiais
e energéticos prevenindo a produção de resíduos, seja depois ao nível da gestão dos vários fluxos de resíduos.
Só através da combinação de medidas, a vários níveis, é possível evoluir nestes indicadores de sustentabilidade.
E Portugal tem falhado em praticamente toda a linha, seja em termos de planeamento, investimento, organização
do setor ou até envolvimento dos cidadãos.
Investimentos no setor dos resíduos – Portugal 2030
Desde a adesão de Portugal à CEE que os fundos estruturais têm sido a base do investimento e da
modernização no setor dos resíduos. Se numa primeira fase houve uma evolução muito positiva e significativa
nas décadas de 80 e 90, posteriormente começaram a verificar-se insuficiências e uma incapacidade de
introduzir as reformas necessárias para que o setor continuasse a evoluir positivamente, em linha com os
restantes países europeus. Nos mais recentes ciclos de investimento (QREN 2007-2013 e Portugal 2014-2020),
independentemente das dotações significativas que se mantiveram, os fundos não foram adequadamente
aplicados, estando à vista os maus resultados.
Olhando para o Acordo de Parceria do Portugal 2030, os futuros investimentos no setor dos resíduos estarão
distribuídos entre o programa operacional temático e os programas operacionais regionais prevendo-se, no
global, 585 milhões de euros em cofinanciamentos. Há, contudo, um desequilíbrio muito preocupante e que, se
não for adequadamente gerido, poderá perpetuar o baixo desempenho de Portugal.
O Programa Temático para a Ação Climática e Sustentabilidade, de âmbito nacional, prevê apenas 20
milhões de euros (Fundo de Coesão) sendo que os investimentos a cofinanciar terão um carácter iminentemente
imaterial, incluindo campanhas de comunicação e sensibilização, criação de um mecanismo nacional de reporte
e monitorização, dashboard para sistematização dos principais indicadores de desempenho do setor dos
resíduos e elaboração de estudos diversos.
Os cinco programas operacionais regionais irão ser responsáveis pelos investimentos mais infraestruturais e
significativos, ao nível do Objetivo Específico «Promover a transição para uma economia circular e eficiente na
utilização dos recursos». No geral, preveem cofinanciar investimentos na gestão de resíduos em alta (por
exemplo, reconversão dos equipamentos de tratamento mecânico e biológico), investimentos na gestão de
resíduos em baixa (por exemplo, equipamentos em contentorização e veículos) e ainda investimentos em
economia circular (por exemplo, em projetos de empresas, visando processos produtivos regenerativos).
Olhando para as dotações previstas para cofinanciamentos:
• PO Norte – 223 600 000,00 EUR
• PO Centro – 141 000 000,00 EUR
• PO Alentejo – 140 100 000,00 EUR
• PO Algarve – 52 000 000,00 EUR
• PO LVT – 8 000 000,00 EUR
As regiões do Norte, Centro e Alentejo continuarão a dispor de volumes financeiros muito significativos,
havendo que garantir a qualidade dos investimentos para reforçar o desempenho nestes territórios. Já o Algarve
e sobretudo, Lisboa e Vale do Tejo (LVT), terão acesso a dotações muito mais reduzidas e que serão
insuficientes para os investimentos que são necessários. Esta situação decorre das condições da política
regional europeia e da convergência nos níveis de riqueza (PIB per capita), estando Lisboa num nível mais
próximo da média europeia e, portanto, com menor acesso a fundos, o que tem impactos a vários níveis.
Um «buraco» no financiamento
Face ao peso que a região de Lisboa e Vale do Tejo tem ao nível da concentração de população, empresas
e infraestruturas, o seu desempenho será especialmente relevante no contexto nacional, carecendo de
investimentos para melhorar o nível da gestão de resíduos e da circularidade da sua economia.
A título de exemplo, olhando apenas para a gestão de resíduos urbanos na esfera da Valorsul que abrange
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19 municípios e serve uma população de 1,6 milhões de habitantes, 74 % dos resíduos são encaminhados para
valorização energética4, estando a valorização orgânica e material em níveis que rondam apenas os 20%. Para
inverter este panorama será necessário investimento adequado, pelo que os 8 milhões de euros de fundos
estruturais são manifestamente insignificantes.
Por outro lado, nem o PRR prevê qualquer investimento complementar em gestão de resíduos, nem os
Orçamentos do Estado têm assegurado mais do que as contrapartidas nacionais por múltiplas vias. Quanto ao
Fundo Ambiental, a parcela da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) que reinvestem (1,4 milhões de euros em
2021) não corresponde sequer à receita arrecadada (16,1 milhões de euros no mesmo ano).
Há um autêntico «buraco» ao nível do investimento na gestão de resíduos na região de Lisboa e Vale do
Tejo, que face ao seu peso relativo poderá ter repercussões graves no perpetuar de incumprimentos e de maus
desempenhos no conjunto do sistema.
A proposta de PERSU 2030 (Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos) reconhece este problema, mas
não avalia o seu impacto, nem identifica soluções para o resolver: «A insuficiência das verbas e fundos,
principalmente em regiões como LVT (que tem prevista uma verba de 8 milhões de euros para projetos de
economia circular), em que se perspetiva uma necessidade de investimento de 222 milhões de euros (dos quais
177 milhões de euros para tratamento da fração de biorresíduos)».
Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento
da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:
1. Assegure que o novo ciclo de planeamento para o setor dos resíduos, no horizonte do Portugal 2030,
preveja o financiamento necessário para garantir a recuperação dos níveis de reciclagem e do reforço da
circularidade da economia em todo o território nacional.
2. Apresente um plano de investimento para o setor dos resíduos na região de Lisboa e Vale do Tejo,
considerando as limitações específicas que existem em termos de acesso a fundos estruturais, identificando
soluções e mecanismos adicionais de financiamento.
Palácio de São Bento, 19 de janeiro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Patrício Oliveira — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho
— Alexandre Simões — Carlos Cação — Jorge Salgueiro Mendes — Cláudia André — João Marques —
Alexandre Poço — António Prôa — António Topa Gomes — Rui Cristina — Cláudia Bento — Patrícia Dantas —
João Moura — Paulo Ramalho.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 402/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS DE RACIONALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
CONSULTIVA DO ESTADO
Nos últimos 26 anos, o número de comissões, conselhos e observatórios à disposição do Estado cresceu
79 %, estimando-se que existam, atualmente, cerca de 408 órgãos deste tipo, segundo notícias que vieram a
público.
Sucede, porém, que este número até pode ser superior, só que nem o Estado sabe responder, porquanto
não existe um levantamento ou uma base de dados com o registo atualizado destes organismos consultivos do
Estado.
Comissões, conselhos e observatórios que proliferam, que não dialogam entre si e que a maioria da
população desconhece.
4 APA. 2022. Relatório Anual Resíduos Urbanos 2021. Pág. 94.
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Ora, a excessiva fragmentação da consulta pública traduz-se num «deficit de qualidade ao nível da
administração consultiva» e isso «reflete-se na diminuição da qualidade das decisões políticas que são tomadas
ou da produção legislativa», conforme apontado pelo atual presidente do Conselho Económico e Social,
Francisco Assis.
Para o Grupo Parlamentar do PSD, a arquitetura da organização do Estado e da sua estrutura consultiva,
em particular, deve ser racionalizada por forma a concentrar esforços num menor número de estruturas,
aumentando, assim, a probabilidade de estas funcionarem com efetivo impacto e eficácia.
Acresce que a Constituição da República Portuguesa consagra o Conselho Económico e Social como um
órgão de consulta, que tem como um dos seus principais objetivos a promoção da participação dos agentes
económicos e sociais nos processos de tomada de decisão dos órgãos de soberania, no âmbito de matérias
socioeconómicas.
Consequentemente, não faz sentido que sejam atribuídos a outros organismos funções de consulta idênticas,
levando a uma duplicação e dispersão de competências, ao mesmo tempo que se perde escala e dimensão
necessárias à qualidade do trabalho produzido.
Em face do exposto, cumpre trazer racionalidade a este «labirinto» da administração consultiva do Estado, a
qual tem vindo a adensar nos últimos anos através da contínua criação de organismos, mas que, na verdade,
não se traduz nem em maior participação, nem em maior qualidade das políticas públicas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados(as) do PSD, abaixo assinados,
propõem que a Assembleia da República resolva recomendar ao Governo as seguintes medidas, por forma a
racionalizar a administração consultiva do Estado:
1) Que proceda à inventariação e publicitação dos organismos da administração consultiva do Estado, da
qual conste a identificação dos conselhos, comissões e observatórios do Estado, bem como os respetivos
âmbitos de atuação e competências.
2) Que proceda à eliminação, fusão ou incorporação dos organismos da administração consultiva do Estado
em que se verifique:
a. a existência de duplicação ou sobreposição de competências com outros organismos;
b. a sua inatividade por um período superior a um ano;
c. a sobreposição de funções consultivas com as do Conselho Económico e Social, devendo tais funções
ser remetidas para esse órgão.
Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2023.
Os Deputados do PSD: Luís Gomes — Sofia Matos — João Barbosa de Melo — Isaura Morais — Fátima
Ramos — Firmino Marques — Firmino Pereira — Francisco Pimentel — Gabriela Fonseca — Germana Rocha
— Guilherme Almeida — Joana Barata Lopes — João Prata — Jorge Paulo Oliveira — José Silvano — Miguel
Santos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 403/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA O APROVADO EM SEDE DE ORÇAMENTO DO ESTADO
E APLIQUE UM DESCONTO EFETIVO DE 50 % NAS TAXAS DE PORTAGEM DOS TERRITÓRIOS DO
INTERIOR
O Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação
atual (LOE 2021), determinou nos seus artigos 425.º e 426.º, a aplicação de um novo modelo de desconto, com
efeitos a partir de 1 de julho de 2021, no valor de 50 % da taxa de portagem, aplicável em cada transação e
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ainda, no valor de 75 % da taxa de portagem aplicável em cada transação, para veículos elétricos e não
poluentes, nos lanços e sublanços de autoestrada identificados no Anexo I ao Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14
de junho, bem como nos lanços e sublanços de autoestrada a que se refere o Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28
de novembro, a saber:
i) Nos lanços e sublanços das autoestradas: A4 – Sendim/Águas Santas, A17 – Mira/Aveiro Nascente (IP5),
A28, A29, A41 – Freixieiro/Ermida (IC 25) e A42, que integram o objeto das concessões da Costa de
Prata, do Grande Porto e do Norte Litoral, sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos
utilizadores pelo Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho;
ii) Nos lanços e sublanços das autoestradas: A22, A23, A24 e A25, que integram o objeto das concessões
do Algarve, da Beira Interior, A23 – Infraestruturas de Portugal, S.A., do Interior Norte e da Beira
Litoral/Beira Alta, sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores pelo Decreto-Lei
n.º 111/2011, de 28 de novembro;
Após a aprovação da LOE 2021, a 31 de dezembro de 2020, o Governo introduziu um novo sistema de
descontos, através da Portaria n.º 309-B/2020, de 31 de dezembro, que entrou em vigor a 11 de janeiro de 2021.
Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2021, 28 de junho de 2021, reconhecendo a
necessidade de ser implementado o regime instituído pela LOE 2021 a partir do segundo semestre de 2021,
procedeu à revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2020, de 4 de novembro, e da Portaria n.º
309-B/2020, de 31 de dezembro, assinalando que «a implementação do regime de descontos previsto para
veículos elétricos e não poluentes implicará a adoção de um conjunto significativo de medidas de
operacionalização técnica que impedem que a medida possa entrar em vigor no dia 1 de julho de 2021, cuja
regulamentação será oportunamente implementada através de portaria».
Ora esta portaria nunca foi publicada, encontrando-se assim por implementar o regime de descontos previsto
no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
111/2011, de 28 de novembro, para os veículos elétricos e não poluentes.
Este facto é tão ou mais difícil de aceitar porquanto se trata precisamente do tipo de viaturas que se pretende
diferenciar, pelo menor impacto ambiental e contributo para a descarbonização, desígnio dos tempos que
correm.
Em concretização da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2021, 28 de junho de 2021, a Portaria n.º
138-D/2021, de 30 de junho, veio proceder à regulamentação do novo regime de descontos aprovado pelos
artigos 425.º e 426.º da LOE 2021, fixando o montante das taxas de portagem a cobrar nos mencionados lanços
e sublanços de autoestrada, montante este que não corresponde a um desconto efetivo de 50 %, conforme
determinado, por proposta da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, na Lei n.º 75-B/2020,
de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2021.
Portugal é um país a duas velocidades, o que tem provocado grandes desequilíbrios a vários níveis. O
congestionamento e a massificação do litoral continuam a exigir mais investimento em infraestruturas de todo o
tipo, que nunca são suficientes. E o interior continua a viver os dramas próprios das zonas cada vez mais
debilitadas, desertificadas e crescentemente abandonadas.
Por isso, deveria ser desígnio nacional contribuir de forma ativa e corajosa para um maior e mais rápido
desenvolvimento dos territórios de baixa densidade do nosso País, com políticas públicas ambiciosas como
esta, a favor destes territórios. Só com a criação de mecanismos claros e suficientemente atrativos de
investimento e de pessoas, se poderá contribuir para o reforço da coesão económica e social e combater as
atuais e cada vez mais acentuadas desigualdades entre o litoral e o interior.
Ora a proposta do PSD contribuía para este desígnio e tenderia a ser neutra do ponto de vista fiscal. Segundo
estudos já feitos, esta proposta do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, conduz a um aumento de
tráfego nas vias abrangidas, com o consequente impacto na arrecadação de taxas e a uma diminuição da
sinistralidade noutras vias secundárias e ainda com o consequente benefício económico que isso representa
por parte de empresas cuja matéria coletável também aumentará por força da menor dedução dos custos das
portagens.
E o Governo deveria renegociar contratos com as respetivas concessionárias, de acordo com os princípios
da liberdade contratual e do respeito pelos interesses do Estado.
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Por último, pretende-se ainda que o Governo corrija a situação da autoestrada nacional n.º 13, que serve
concelhos do interior que foram largamente fustigados por incêndios.
Esta autoestrada, com dois troços independentes entre si, explorados por concessões diferentes: i) Entre a
Marateca e Almeirim, está concessionado à Brisa, e em regime de portagem física; ii) Entre o Entroncamento e
Coimbra, e a A13-1 (que liga a A13 à A1) está concessionado à Ascendi com a designação de subconcessão
Pinhal Interior, e sujeita a portagem eletrónica.
Passa em concelhos como Alvaiázere, Ansião, Penela e Miranda do Corvo, assegura a ligação da A23 a
Coimbra e Condeixa no Entroncamento, atravessando estes concelhos, interliga-se com o IC8 no Avelar, permite
também o acesso a Coimbra e à A1 em Condeixa e a concelhos como Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos,
Pedrógão, Pampilhosa da Serra, e interseta a EN342 no nó de Lamas, no Concelho de Miranda do Corvo,
servindo os Concelhos de Gois, Lousã e Arganil, concelhos que foram largamente fustigados por incêndios no
verão de 2017, são concelhos do interior, muitos deles com baixa densidade populacional, necessitados de uma
regeneração económica e empresarial, que promova a sua capacidade competitiva, a criação de riqueza e de
emprego. Esta autoestrada deveria beneficiar do mesmo regime de descontos da taxa de portagem, previsto no
n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
111/2011, de 28 de novembro, sobre os valores de portagens em vigor a 26 de novembro de 2020.
Por todo o exposto e considerando:
i) Que no momento em que foram aprovados os artigos 425.º e 426.º da LOE 2021, se encontravam em vigor
taxas de portagem diferentes daquelas que se toma agora como base para o cálculo do regime de
descontos de 50 %;
ii) Que o regime de descontos de 75 % previsto para veículos elétricos e não poluentes ainda não foi
implementado;
iii) Que o Governo não está a cumprir o que foi aprovado em sede de Orçamento do Estado.
Os(as) Deputados(as) do PSD, abaixo assinados, propõem, nos termos constitucionais e regimentais
aplicáveis, que a Assembleia da República resolva recomendar ao Governo as seguintes medidas urgentes:
1 – Que aplique o regime de descontos previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de
junho, e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, com referência ao montante das
taxas de portagens e descontos, em vigor à data de 26 de novembro de 2020;
2 – Que o regime de descontos previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho,
e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, para os veículos elétricos e não
poluentes seja operacionalizado, com carácter de efetiva urgência;
3 – Que renegoceie os contratos com as concessionárias das A13 e A13-1, salvaguardando o interesse do
Estado, de forma a permitir que os veículos que circulam na subconcessão do Pinhal Interior – A13 e A13-1,
também beneficiem de um regime de descontos da taxa de portagem, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 5.º
do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de
novembro, sobre os valores de portagens, em vigor a 26 de novembro de 2020.
Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Luís Gomes — Paulo Rios de Oliveira — Rui Cristina — Sofia Matos
— Márcia Passos — João Barbosa de Melo — Jorge Salgueiro Mendes — Fátima Ramos — Ofélia Ramos —
Cláudia André — Isaura Morais — Firmino Marques — Firmino Pereira — Germana Rocha — Gabriela Fonseca
— Francisco Pimentel — Guilherme Almeida — Joana Barata Lopes — João Prata — Jorge Paulo Oliveira —
José Silvano — Miguel Santos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 404/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ CUMPRIMENTO À CONTABILIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE
SERVIÇO OBTIDAS PELOS EX-MILITARES PARA EFEITOS DE INTEGRAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
O Orçamento do Estado para 2021 continha no seu artigo 22.º as normas para a «Contabilização da avaliação
obtida pelos ex-militares das Forças Armadas após ingresso na Administração Pública». Esse artigo estipulava
que «Após ingresso na Administração Pública, as avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares nos anos em
que desempenharam funções nas Forças Armadas, são contabilizadas para efeitos de atribuição de posição
remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública (SIADAP), com as
devidas adaptações».
No entanto, apesar deste artigo ter sido publicado e ter força de lei, continua sem ser cumprido. Em resultado,
muitos trabalhadores e trabalhadoras da administração pública encontram-se nos escalões de rendimento mais
baixos da administração pública, apesar de terem prestado serviço militar durante vários, anteriormente ao seu
ingresso. E, mesmo não tendo sido concretizado, o Governo não introduziu o referido artigo 22.º nos Orçamentos
do Estado dos anos seguintes.
Face a esta situação de injustiça, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou propostas de
alteração aos Orçamentos do Estado para 2022 e para 2023 no sentido de reintroduzir o referido artigo 22.º
contido no Orçamento do Estado para 2021. No entanto, as propostas foram rejeitadas com o voto contra do
Grupo Parlamentar do Partido Socialista na votação do OE para 2022 e OE para 2023 e da abstenção do Grupo
Parlamentar do Chega no OE para 2023.
Refira-se, ainda, que a Provedora de Justiça emitiu a 29 de dezembro de 2022 uma recomendação sobre a
«Contabilização da avaliação obtida pelos ex-militares das Forças Armadas após ingresso na Administração
Pública». Nessa Recomendação n.º 1/A/2022, a Provedora de Justiça aborda, a pedido de muitos ex-militares
que integraram a administração pública ao abrigo do sistema de incentivos à prestação de serviço militar nos
regimes de contrato e de voluntariado, o não cumprimento do artigo n.º 22 do Orçamento do Estado para 2021
referente à contabilização, para efeitos de alteração de posição remuneratória, das avaliações de serviço obtidas
nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas.
As recomendações contidas no documento são muito claras. Citamos:
«Recomendo
a VV. Ex.as que sejam definidas as orientações para garantir a efetiva, uniforme e coerente aplicação do
direito à contabilização das avaliações de serviço a todos os ex-militares por ele abrangidos.
Muito agradeço que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do Estatuto do Provedor de Justiça,
me seja comunicado, no prazo de 60 dias, o acatamento da presente Recomendação ou, porventura, os
fundamentos do seu não acatamento.»
Há assim um tratamento de desigualdade salarial e de desrespeito pelos trabalhadores e trabalhadoras da
administração pública que anteriormente foram militares, não sendo contabilizadas as suas avaliações. A
presente proposta do grupo parlamentar visa garantir o cumprimento da medida que o próprio Governo legislou
e recusa implementar, de garantir a contabilização das avaliações de serviço a estes ex-militares que integraram
a administração pública.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Desenvolva os procedimentos necessários para o cumprimento da Recomendação n.º 1/A/2022, da
Provedora da Justiça e para o cumprimento do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2021 que estipula que,
após ingresso na Administração Pública, as avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares nos anos em que
desempenharam funções nas Forças Armadas são contabilizadas para efeitos de atribuição de posição
remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública (SIADAP), com as
devidas adaptações.
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Assembleia da República, 20 de janeiro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Catarina Martins — José Moura Soeiro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 405/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA O DISPOSTO NA LEI DE BASES DO CLIMA, APROVADA
PELA LEI N.º 98/2021, DE 31 DE DEZEMBRO, E LEVE A CABO AS DILIGÊNCIAS QUE NESSE ÂMBITO
SÃO COLOCADAS SOB SUA COMPETÊNCIA
Exposição de motivos
A Lei de Bases do Clima, aprovada por via da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, entrou em vigor a 1 de
fevereiro de 2022, contudo, as diversas disposições nela previstas e que teriam de estar implementadas no
prazo de um ano a contar daquela data continuam, ao que sabemos, por executar.
A Lei de Bases do Clima veio consagrar um conjunto de avanços – como a previsão da possibilidade de
antecipação das metas de neutralidade carbónica para 2045 – e de inovações jurídicas – como o
reconhecimento do clima como património comum da humanidade ou a criação de novos direitos ambientais –,
sendo dotada de uma visão holística que entende que os desafios colocados pela emergência climática têm
implicações diversas e a diversos níveis das nossas vidas. A adoção de uma tal lei constituiu, por conseguinte,
um importante passo no combate à emergência climática que estamos a viver e um compromisso geral no
sentido da existência de políticas públicas alinhadas com esse combate e com o respeito pela evidência
científica.
Contudo, para que estes importantes avanços consagrados na Lei de Bases do Clima se consubstanciem
em mudanças efetivas, é necessário que saiam do papel e se tornem efetivos, algo que tarda em suceder.
Durante a atual Legislatura, o PAN tem-se desdobrado, sucessivamente, para que isso suceda em diversos
aspetos concretos referentes à Lei de Bases do Clima que estão por cumprir, por via não só da denúncia das
diversas omissões em intervenções parlamentares, mas também mediante a apresentação de propostas
concretas no sentido de as suprir. Foi o caso do Projeto de Lei n.º 44/XV/1.ª, que propunha que se procedesse
à adaptação da Lei de Enquadramento Orçamental às exigências relativas ao processo orçamental e à
fiscalidade verde, constantes da Secção I do Capítulo V da Lei de Bases do Clima; o caso do Projeto de
Regimento n.º 3/XV/1.ª que, assegurando o cumprimento do disposto no artigo 27.º da Lei de Bases do Clima,
prevê a necessidade de existir uma avaliação prévia de impacto climático para todas as iniciativas legislativas
que dão entrada na Assembleia da República; e o caso do Projeto de Resolução n.º 212/XV/1.ª, que exorta à
adoção das diligências necessárias à criação do Conselho para a Ação Climática, em cumprimento do disposto
no n.º 4 do artigo 12.º da referida lei.
Para além das situações anteriormente referidas, volvido que está um ano de vigência da Lei de Bases do
Clima, verifica-se que estão por concretizar um conjunto de diligências que deveriam estar concluídas a 1 de
fevereiro de 2023 e cujo cumprimento está atribuído ao Governo.
Por cumprir estão, assim, no momento da apresentação da presente iniciativa, um conjunto de oito pontos
da Lei de Bases do Clima, que estão na estrita responsabilidade do Governo e que, ao ficarem por cumprir,
praticamente deixam o essencial desta lei na gaveta.
De entre estes pontos, para além de um conjunto de relatórios e estudos que visam permitir a adaptação da
legislação em vigor e de um conjunto de políticas públicas aos objetivos e metas fixados na Lei de Bases do
Clima, destacam-se como especialmente relevantes três pontos.
O primeiro ponto, que gostaríamos de destacar, e que está por cumprir, é a criação e a disponibilização do
portal da ação climática, previsto no artigo 10.º da Lei de Bases do Clima. De acordo com o estipulado nesta lei,
este portal na internet deverá disponibilizar, de forma gratuita e acessível, a partir de dia 1 de fevereiro de 2023,
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um conjunto de informação, designadamente, sobre as emissões de gases de efeito de estufa e os setores que
mais contribuem para essas emissões, o progresso das metas de redução de emissões de gases de efeito de
estufa, as fontes de financiamento disponíveis para ações de mitigação e adaptação às alterações climáticas,
para os setores público e privado, e respetivo estado de execução, ou as metas e compromissos internacionais
a que o Estado português está vinculado. Ao prever a criação deste portal, a Assembleia da República procurou
fomentar uma maior participação cidadã na ação climática por via de uma maior transparência em matéria
ambiental e climática.
O segundo dos pontos mais importantes que estão por cumprir, é a ausência de elaboração por parte do
Governo dos orçamentos de carbono para o período 2023-2025 e para o quinquénio 2025-2030, nos termos
previstos no n.º 8 do artigo 20.º da Lei de Bases do Clima. Estes orçamentos são um instrumento crucial para
que se possa alcançar a antecipação das metas de neutralidade carbónica para 2045, prevista na Lei de Bases
do Clima, uma vez que, por esta via, serão estabelecidos limites de emissões de gases de efeito de estufa.
O terceiro e último ponto que gostaríamos de destacar, diz respeito à restrição da produção e comercialização
de combustíveis ou biocombustíveis que contenham óleo de palma ou outras culturas alimentares insustentáveis
que, nos termos previstos na alínea b) do artigo 44.º, deveria estar em vigor desde dia 1 de janeiro de 2023,
algo que já assinalámos anteriormente. Mesmo antes da Lei de Bases do Clima, por proposta do PAN, no
Orçamento do Estado de 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, previu-se no artigo 318.º
que «em 2021, o Governo diligencia no sentido de restringir a produção e comercialização de combustíveis ou
biocombustíveis que contenham óleo de palma ou outras culturas alimentares insustentáveis a partir de 1 de
janeiro de 2022, promovendo a utilização de biocombustíveis sustentáveis, como a reciclagem de óleos
alimentares usados» e que a previsão de tal restrição constava também da Diretiva (UE) 2018/2001 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia
de fontes renováveis, conjugada com o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2019/807, da Comissão, de 13
de março de 2019. Esta omissão é especialmente grave porque, segundo a organização não governamental
Zero, nos três primeiros semestres do ano 2021, a produção nacional e a importação de biocombustíveis
resultaram em mais de 42 milhões de litros de biodiesel produzidos a partir de óleo de palma e resíduos de
palma, cerca de 13,28 % do biodiesel, e que, no ano de 2022, para além de se ter mantido esta trajetória de
aumento de utilização deste tipo de combustíveis, foram previstos um conjunto de incentivos fiscais através da
isenção do imposto sobre produtos petrolíferos, da contribuição do serviço rodoviário e da taxa de carbono, que
deram um bónus fiscal de vários milhões de euros a este tipo de combustíveis. O não cumprimento pelo Governo
da Lei de Bases do Clima no que se refere à restrição de combustíveis ou biocombustíveis que contenham óleo
de palma no nosso País, para além de ser um desrespeito pela vontade da Assembleia da República, representa
um inadmissível incentivo à indústria de palma, que é responsável por um processo devastador de
desflorestação (40 % da desflorestação a nível global), pelo agravamento dos perigos para espécies em risco
(como o orangotango) e por uma cultura insustentável do ponto de vista ambiental (já que estas plantações
apenas armazenam um terço do carbono comparativamente com as florestas autóctones e que se estima que
o desmatamento da floresta com fogo resulte em emissões adicionais entre 207 a 650 toneladas de carbono por
hectare).
Conforme alertou a Zero, «a existência da lei tem de se consubstanciar em ações e medidas concretas, sob
pena de não passar de um conjunto de intenções». Por isso mesmo, atendendo à necessidade de a Assembleia
da República assegurar o pleno cumprimento das suas deliberações, com a presente iniciativa, o PAN pretende
garantir que o Governo cumpre o disposto na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de
dezembro, e leva a cabo as diligências que, nesse âmbito, são colocadas sob a sua competência.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que, em cumprimento do disposto na Lei de Bases do Clima, aprovada
pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, proceda:
a) À criação e disponibilização do portal da ação climática, que divulgue informação designadamente sobre
as emissões de gases de efeito de estufa e os setores que mais contribuem para essas emissões, o progresso
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das metas de redução de emissões de gases de efeito de estufa, as fontes de financiamento disponíveis para
ações de mitigação e adaptação às alterações climáticas, para os setores público e privado, e respetivo estado
de execução, ou as metas e compromissos internacionais a que o Estado português está vinculado, nos termos
previstos no artigo 10.º;
b) À elaboração e entrega à Assembleia da República dos orçamentos de carbono para o período 2023-
2025 e para o quinquénio 2025-2030, nos termos previstos no n.º 8, do artigo 20.º;
c) À adoção das diligências necessárias à restrição da produção e comercialização de combustíveis ou
biocombustíveis que contenham óleo de palma ou outras culturas alimentares insustentáveis, nos termos
previstos na alínea b) do artigo 44.º;
d) À apresentação à Assembleia da República de um relatório em que identifique os diplomas em potencial
divergência com as metas e instrumentos climáticos da Lei de Bases do Clima, nos termos previstos no artigo
75.º;
e) À regulamentação da matéria da partilha de informação sobre a integração do impacte e risco climáticos
na construção dos ativos financeiros, nos termos previstos no artigo 76.º;
f) À elaboração e divulgação de um relatório sobre o património público, os investimentos, as participações
ou subsídios económicos ou financeiros que não cumprem os princípios da taxonomia sobre atividades
ambientalmente sustentáveis da União Europeia, nos termos previstos no artigo 77.º;
g) À apresentação à Assembleia da República de um relatório contendo as revisões necessárias para
harmonizar o Código das Sociedades Comerciais e demais legislação com o disposto na Lei de Bases do Clima,
nos termos previstos no artigo 78.º;
h) À apresentação à Assembleia da República de uma revisão das normas que regulamentam a concessão,
prospeção e exploração de hidrocarbonetos em Portugal adequada às metas e aos objetivos climáticos previstos
na Lei de Bases do Clima, nos termos previstos no artigo 79.º
Assembleia da República, 20 de janeiro de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 406/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE UM MERCADO DE CARBONO VOLUNTÁRIO E
FOMENTE A UTILIZAÇÃO DE GREENBONDS, EM PORTUGAL
Exposição de motivos
O mundo está a pouco mais de 6 anos de atingir o ponto de não retorno ao nível da estabilidade climática
mundial, ponto a partir do qual as alterações climáticas não poderão ser revertidas, pondo em causa as
condições climáticas que têm sido a base da sustentação da vida como a conhecemos, nos últimos 12 mil anos.
Apesar de este cenário estar próximo, o relatório do The Intergovernmental Panel on Climate Change, de 2022,
demonstra que, ainda que com um ritmo mais lento, as emissões de gases com efeito de estufa ainda estão a
aumentar em todos os principais setores.
Por força do Acordo de Paris, em vigor desde 2016, o nosso País está vinculado a atingir a neutralidade
carbónica em 2050, podendo, nos termos da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de
dezembro, esta meta ser antecipada para 2045. Não obstante tal facto e os avanços dados nos últimos anos, o
nosso país está longe de atingir as metas a que se propõe e precisa de tomar medidas para mobilizar a
sociedade civil, o setor público e as empresas para o combate à emergência climática e o cumprimento das
metas de descarbonização. É necessário também que o potencial de dinamismo económico e de criação de
emprego, patente na possibilidade de incremento do nosso PIB ou na possibilidade de criação de 46 mil novos
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(e mais dignos) empregos no nosso País, seja plenamente aproveitado através de instrumentos jurídicos
inovadores.
Com a presente iniciativa, o PAN pretende assegurar a implementação de um mercado de carbono voluntário
e fomentar a utilização de greenbonds, em Portugal.
Os mercados de carbono, incentivados pelo artigo 6.º do Acordo de Paris, são sistemas de negociação, onde
existe emissão, compra e venda de créditos de carbono, em que uma unidade de crédito de carbono equivale a
uma tonelada de dióxido de carbono ou a quantidade equivalente de um gás de efeito estufa diferente reduzido,
sequestrado ou evitado.
Os mercados voluntários de carbono – nacionais e internacionais –, desenvolvendo-se a par do mercado de
carbono estabelecido pela ONU, permitem que entidades públicas ou privadas desenvolvam, respetivamente,
projetos de carbono ou programas certificados por padrões de carbono tendentes a garantir a redução ou
compensação de emissões. Especialmente no setor privado, este instrumento tem tido particular procura como
forma de compensar as suas emissões e alcançar as metas de sustentabilidade fixadas.
Os mercados voluntários de carbono levantam, porém, um conjunto de riscos que importa ter em conta na
respetiva implementação, como a necessidade de salvaguarda de direitos humanos e laborais, a contagem
dupla de redução de emissões e, principalmente, situações de greenwashing, nomeadamente com situações de
comercialização de falsas credenciais verdes, como seja mediante a atribuição de um rótulo de neutralidade
climática a certos produtos ou serviços.
Desta forma, o PAN considera que a implementação generalizada destes mecanismos carece de estudo e
avaliação prévios por via de um projeto piloto que, envolvendo as organizações não governamentais de
ambiente, o Conselho Económico e Social, e a sociedade civil, garanta a implementação de um mercado de
carbono voluntário em Portugal. Um mercado que, privilegiando os territórios mais vulneráveis, garanta a
existência de preços que reflitam o verdadeiro custo da poluição para a sociedade, de mecanismos de
transparência e de monitorização dos resultados, a aplicação das receitas em ações climáticas rápidas, justas,
íntegras, eficazes e consequentes, bem como a apresentação dos respetivos resultados e conclusões em
relatório a entregar à Assembleia da República.
Por outro lado, as greenbonds são um instrumento representativo de dívida que dão ao seu titular um direito
de crédito (com juros) face à entidade que as emite, que terá de investir o capital obtido em medidas de
investimento verde, que garantam o desenvolvimento sustentável e contribuam para a transição energética do
seu negócio.
Estes instrumentos vão ganhando importância em Portugal, contudo, é importante criar incentivos à sua
generalização, assim como garantir medidas que protejam o investidor – assegurando transparência, com
divulgação periódica dos resultados, e que haja uma punição da entidade emissora quando não afete o capital
obtido em investimento verde.
Sendo este instrumento uma forma de assegurar a poupança das famílias ao mesmo tempo que se garante
um País mais verde, o PAN pretende assegurar que o Governo procede a uma avaliação de mecanismos de
fomento de greenbonds em Portugal, ponderando a necessidade de aprofundamento do respetivo quadro legal
e fiscal, entregando os respetivos resultados à Assembleia da República.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Em articulação com as organizações não governamentais de ambiente, o Conselho Económico e Social
e a sociedade civil, crie um projeto piloto de implementação de um mercado de carbono voluntário em Portugal
que, privilegiando os territórios mais vulneráveis, garanta a existência de preços que reflitam o verdadeiro custo
da poluição para a sociedade, de mecanismos de transparência e de monitorização dos resultados, e o uso das
receitas para ações climáticas rápidas, justas, íntegras, eficazes e consequentes, nomeadamente ações de
conservação, renaturalização e descarbonização da economia;
2. Que o mercado de carbono voluntário assente no estrito respeito pelos princípios de sustentabilidade e
preservação ambiental, por forma a não valorizar ou incentivar a destruição de valores naturais e/ou espaços
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verdes, para a implementação de medidas de ação climática.
3. Proceda à avaliação de mecanismos de fomento de greenbonds em Portugal, ponderando a necessidade
de aprofundamento do respetivo quadro legal e fiscal; e
4. Apresente os resultados e conclusões destas avaliações à Assembleia da República.
Assembleia da República, 20 de janeiro de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 407/XV/1.ª
CRIAÇÃO DE UM TRIBUNAL ESPECIAL INTERNACIONAL PARA OS CRIMES COMETIDOS NA
GUERRA DA UCRÂNIA
Exposição de motivos
A Invasão da Ucrânia por parte da Federação Russa, a 24 de fevereiro de 2022, que decorre até aos dias de
hoje sem qualquer perspetiva de armistício, mas que remonta à anexação da Península da Crimeia em
fevereiro/março de 2014, constitui o evento mais crítico da Europa no corrente século, cujos efeitos se
propagaram à escala global.
Um conflito que resulta num expressivo, mas ainda indeterminado número de vítimas mortais, entre militares
e civis, de feridos e de cidadãos deslocados, quer internamente, quer para países vizinhos.
A vontade do país de Lesya Ukrainka e Mykola Lysenko, expresso em diversos momentos pela generalidade
do seu povo, em fazer parte do mundo democrático, liberal e contemporâneo, rejeitando recriações de alianças
a leste, que mais não constituíam do que a subalternização à Rússia, despoletou a ira desta, levando-a a tentar
modificar as fronteiras pela força.
Por essa razão, e porque os fenómenos políticos internacionais devem ser apreciados no seu contexto, é
obrigação do mundo ocidental, no geral, e da Europa unida, em particular, apoiar uma nação que é agredida
sem piedade pelo simples facto de ambicionar ser um de nós.
Não é também compreensível qualquer tipo de hesitações, ambiguidades ou equívocos na mensagem a ser
enviada para o exterior referente a uma futura integração da Ucrânia na União Europeia. As dúvidas suscitadas
por alguns dirigentes europeus sobre a existência de condições institucionais e orçamentais para acolher a
adesão deste país constituem um posicionamento político errado e suscetível de enfraquecer determinação na
resistência à agressão militar russa.
Não é também admissível, na mesma esteira, a ambiguidade revelada por vários Eurodeputados, incluindo
quatro Eurodeputadas do grupo da Aliança Progressista dos Socialistas e Democratas no Parlamento Europeu
eleitas pelo Partido Socialista, quando se abstiveram na votação em Plenário da resolução que classificava a
Rússia como país patrocinador do terrorismo. Quem sistematicamente ataca edificações do sistema energético,
logístico e distributivo, procurando condenar o povo ucraniano à capitulação pelo frio, fome e morte, pode ser
considerado de outra forma que não inclua o fomento ao terrorismo? É justificável o subterfúgio em artifícios
legais discutíveis para fugir à condenação inequívoca?
Estamos a falar de um conflito onde são conhecidos relatos de alguns dos maiores atentados à vida e
dignidade humanas desde a Segunda Grande Guerra. Não esquecemos as imagens e descrições do massacre
de Bucha onde, após a reconquista, a 3 de abril de 2022, e consequente debandada das forças russas, foram
encontrados 458 civis mortos, muitos deles jazendo nas ruas, outros encontrados amarrados ou calcinados. Há
relatos de várias cidades ucranianas ocupadas, incluindo Bucha, Irpen, Hostomel, Ivankiv, e de outros lugares
que foram agora libertados pelas Forças Armadas Ucranianas, de valas comuns com centenas de pessoas e de
corpos de civis encontrados na rua, incluindo de mulheres, crianças e idosos, alguns com as mãos atadas atrás
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das costas.
Igualmente chocante foi tudo aquilo a que assistimos no angustiante cerco de Mariupol, onde durante dois
meses, três semanas e dois dias toda uma comunidade foi trucidada física e psicologicamente. Confirma-se que
mais de 6 mil civis morreram (segundo as autoridades ucranianas o número ascendeu a 21 mil), acrescentando-
se 30 mil deportados para a Rússia, além do óbito de 10 mil soldados, repartidos pelos beligerantes.
Na floresta de Izium, nas proximidades de Kharkiv, foram descobertas valas comuns com corpos de 17
soldados ucranianos e pelo menos outras 443 sepulturas improvisadas, na sua maioria civis.
Em setembro, uma Comissão Independente promovida pelo Conselho dos Direitos Humanos da ONU,
chefiada pelo juiz norueguês Erik Mose, apresentou um relatório onde afirmou ter encontrado provas de crimes
de guerra, execuções, tortura e violações por parte das forças russas. Segundo o documento, os crimes
«incluem a detenção prévia das vítimas, sinais visíveis de execução nos corpos, mãos atadas atrás das costas,
tiros na cabeça e gargantas cortadas.» Ainda segundo esta comissão, foram cometidos crimes de abuso sexual
a mulheres e crianças, com o pormenor soez de, em alguns casos, os familiares terem sido obrigados a assistir.
Relembremos também que a Rússia tem atacado permanentemente infraestruturas civis e de fornecimento
de energia, procurando atirar o povo ucraniano à lenta morte pelo frio, pela fome e pela sede.
Não estamos, portanto, a falar de circunstâncias regulares, mesmo tratando-se de um contexto de guerra,
cabendo a Portugal o imperativo moral de assumir uma posição inequívoca.
As quatro Convenções de Genebra e o Protocolo Adicional I, de que a Ucrânia e a Federação da Rússia são
Estados Partes, estabelecem que as violações graves do Direito Internacional Humanitário, juntamente com os
incumprimentos graves, constituem crimes de guerra; que qualquer pessoa que ordene ou cometa tais atos ou
que ajude e seja cúmplice é responsável por tais crimes.
Portugal tem a oportunidade de estar do lado certo da História apoiando o processo de constituição de um
tribunal penal especial para os crimes perpetrados neste conflito, tal como defendido pela presidente da
Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, e pelo Alto Representante para os Assuntos Exteriores e Política de
Segurança dos 27, Josep Borrell, que propuseram a constituição deste tribunal em colaboração com o Tribunal
Penal Internacional (TPI) e envolvendo as Nações Unidas.
Em 4 de março de 2022, o Conselho de Direitos Humanos da ONU votou a criação da Comissão de Inquérito
Internacional Independente sobre a Ucrânia, com um mandato para investigar violações dos Direitos Humanos
e do Direito Internacional Humanitário no contexto da invasão russa da Ucrânia em 2022.
É verdade que, em novembro de 2016, a Rússia retirou a sua assinatura do Estatuto de Roma e a Ucrânia
não é um Estado Parte no Estatuto de Roma, mas exerceu duas vezes as suas prerrogativas de aceitar a
jurisdição do TPI relativamente a alegados crimes ocorridos no seu território, nos termos do artigo 12.º, n.º 3, do
Estatuto de Roma. Apesar do TPI não ter jurisdição sobre o crime de agressão nesta situação, uma vez que
nem a Ucrânia nem a Federação da Rússia ratificaram o Estatuto de Roma e as suas alterações relacionadas
com o crime de agressão, esta lacuna pode – e deve – ser colmatada através da criação de um tribunal
internacional especial, incumbido de investigar e julgar os eventuais crimes cometidos na guerra da Ucrânia.
A criação de tribunais internacionais especiais não é inédita. Sucedeu, por exemplo, após a Segunda Guerra
Mundial, com os Tribunais de Nuremberga e Tóquio, e, mais tarde, com os Tribunais para a ex-Jugoslávia e
para o Ruanda. Claro que, após a criação de um tribunal permanente, como o TPI, seria desejável que a criação
de Tribunais «ad hoc» deixasse de ser necessária. Mas pode justificar-se pelas limitações ainda existentes à
jurisdição deste tribunal, com acontece no caso atual.
Assim, relevando o acima referido e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata vem propor que a Assembleia da República recomende ao
Governo que:
1. Manifeste o seu total apoio à investigação iniciada pelo Procurador do TPI sobre os alegados crimes de
guerra e crimes contra a humanidade cometidos na Ucrânia, ao trabalho da Comissão de Inquérito do
Alto‑Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aos esforços de organizações da sociedade
civil independentes para recolher e preservar provas de crimes de guerra; sublinhando a importância de um
trabalho e um avanço rápidos para obter as provas necessárias para a investigação e a perseguição de todos
os responsáveis pela autorização, prática e ocultação de crimes de guerra e outras violações dos direitos
humanos e do direito internacional humanitário; considerando de importância crucial uma ação rápida no sentido
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de tomar todas as medidas necessárias para garantir que aqueles que cometeram violações dos direitos
humanos e crimes de guerra na Ucrânia sejam responsabilizados;
2. Apoie inequivocamente, enquanto integrante da União Europeia e da Organização para a Segurança e
Cooperação na Europa, os trabalhos conjuntos com o Tribunal Penal Internacional e com as Nações Unidas,
em particular a Assembleia Geral, para a constituição de um tribunal especial para os crimes cometidos na
guerra da Ucrânia;
3. Neste sentido, inste a UE a apoiar o Procurador do TPI na investigação e acusação dos suspeitos de
crimes de guerra, de crimes contra a humanidade e de eventuais genocídios;
4. Respalde, sem ambiguidades, o processo de adesão da Ucrânia à União Europeia e complementares
organizações económicas, cooperativas e de segurança da Europa, desde que sejam cumpridos os critérios de
adesão.
Assembleia da República, 20 de janeiro de 2023.
Os Deputados do PSD: Paula Cardoso — Tiago Moreira de Sá — Pedro Roque — Olga Silvestre — João
Montenegro — Ricardo Sousa — Afonso Oliveira — António Cunha — Bruno Coimbra — Isabel Meireles —
Carla Madureira — Paulo Ramalho.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.