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Quinta-feira, 26 de janeiro de 2023 II Série-A — Número 153
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 23/XV (Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal): — Despacho do Presidente da Assembleia da República sobre a reclamação contra inexatidões, apresentada pelo Chega. Projetos de Lei (n.os 437, 506, 507 e 515/XV/1.ª): N.º 437/XV/1.ª (Alteração à lei dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos): — Segunda alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 506/XV/1.ª — Fomenta o regresso de portugueses emigrados e a contratação de jovens qualificados: — Alteração do título inicial e segunda alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 507/XV/1.ª [Retoma das medidas de acolhimento e programa de autonomização de crianças e jovens em perigo (quinta alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que
aprova a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo)]: — Alteração ao texto inicial do projeto de lei. N.º 515/XV/1.ª (PAN) — Assegura a inclusão da condenação pelos crimes de violência doméstica, de ofensa à integridade física, contra a liberdade e autodeterminação sexual praticados contra o autor da sucessão nas causas de indignidade sucessória, procedendo para o efeito à alteração do Código Civil e do Código Penal. Projetos de Resolução (n.os 411 a 413/XV/1.ª): N.º 411/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a elaboração urgente de um orçamento para a Jornada Mundial da Juventude 2023. N.º 412/XV/1.ª (PCP) — Pela realização de uma auditoria aos processos de privatização da TAP. N.º 413/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que aprove uma Estratégia Nacional de Educação Ambiental 2030.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 23/XV
(REGULA AS CONDIÇÕES EM QUE A MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA NÃO É PUNÍVEL E
ALTERA O CÓDIGO PENAL)
Despacho do Presidente da Assembleia da República sobre a reclamação contra inexatidões,
apresentada pelo Chega
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 157.º do Regimento de Assembleia da República, o Presidente do
Grupo Parlamentar do Chega, apresentou, no dia 22 de dezembro de 2022, reclamação contra inexatidões do
Decreto da Assembleia da República n.º 23/XV.
De acordo com o n.º 1 do referido normativo regimental, as «[…] reclamações contra inexatidões podem ser
apresentadas por qualquer Deputado até ao terceiro dia útil após a data de publicação no Diário do texto de
redação final».
A reclamação apresenta-se, assim, em tempo, atendendo a que o Decreto da Assembleia da República n.º
23/XV fora publicado no Diário da Assembleia da República II Série-A n.º 133, no dia 21 de dezembro de 2022.
A reclamação desenvolve um conjunto de argumentos em que considera que a redação final do Decreto n.º
23/XV fixada pela comissão competente viola o disposto no n.º 2 do artigo 156.º do Regimento, designadamente
quanto à redação dos seguintes artigos: artigo 3.º, n.º 1; artigo 6.º, n.º 2, artigo 8.º, n.º 1; artigo 9.º, n.º 2 e artigo
16.º, n.º 1, alínea f), vindo requerer, a final:«[…] que o texto do Decreto da Assembleia da República n.º 23/XV,
publicado no Diário da Assembleia da República II Série-A n.º 133 – Suplemento, de 21-12-2022, que "Regula
as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal", seja alterado em
conformidade e nos termos suprarrequeridos».
Importa notar que a redação final do texto que «Regula as condições em que a morte medicamente assistida
não é punível e altera o Código Penal», com origem nos Projetos de Lei n.os 5/XV/1.ª (BE), 74/XV/1.ª (PS),
83/XV/1.ª (PAN) e 111/XV/1.ª (PAN), foi fixada na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantia de 21 de dezembro, por unanimidade, com a presença do Grupo Parlamentar do Chega.
Examinados os argumentos invocados pelo ora reclamante, verifica-se que a fixação da redação final foi feita
em total respeito pelo artigo 156.º do Regimento, não modificando o pensamento legislativo e limitando-se a
aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo.
Por outro lado, as questões suscitadas na reclamação em apreço não configuram qualquer novidade. Os
artigos em causa encontram-se todos eles enquadrados nas sugestões de redação final apresentadas pelos
serviços parlamentares competentes, as quais foram devidamente apreciadas e unanimemente acolhidas
aquando da fixação da redação final pela comissão.
Como tal, os fundamentos invocados pelo ora reclamante não procedem.
Tendo em consideração o exposto, determino, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo
157.º do Regimento:
1. Indeferir a reclamação apresentada pelo Presidente do Grupo Parlamentar do Chega, contra inexatidões
do Decreto da Assembleia da República n.º 23/XV.
2. Que, em consonância, se considere definitivo o texto do Decreto da Assembleia da República n.º 23/XV,
conforme publicado no Diário da Assembleia da República II Série-A n.º 133, de 21 de dezembro de 2022.
Notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 23 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 437/XV/1.ª (1)
(ALTERAÇÃO À LEI DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, DE
SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS)
Exposição de motivos
Os recursos hídricos são, atualmente, e paralelamente aos recursos energéticos, uma das grandes questões
estratégicas que se colocam a nível global, nomeadamente no que concerne à soberania energética de cada
Nação.
Tendo em conta que nos últimos 55 anos, segundo dados do Banco Mundial, se registou uma diminuição de
17 % nos recursos hídricos renováveis per capita em toda a UE1, facto que está parcialmente justificado pelo
crescimento demográfico e pela pressão da atividade económica, também devem ser sublinhadas as políticas
deficitárias no que diz respeito à eficiência hídrica. Existem inúmeros fatores, de base científica e política que
espelham a falta de educação, prevenção e más práticas energéticas e ambientais.
Um dos mais gritantes exemplos que demonstra taxativamente a falta de estratégia ambiental, energética e
dos recursos, é o caso do desperdício de água potável. De acordo com o último Relatório Anual dos Serviços
de Águas e Resíduos em Portugal (RASARP 20212) publicado pela Entidade Reguladora de Serviços de Águas
e Resíduos (ERSAR)3, verifica-se que várias autarquias e serviços municipalizados, ao mesmo tempo que
realizam campanhas de poupança de água, apresentavam valores de água não faturada – que corresponde à
água captada, tratada, transportada, armazenada e distribuída, mas que não chega a ser faturada aos
utilizadores, isto é, água que entra no sistema mas que simplesmente se perde – a atingir valores, nos serviços
em baixa, a rondar os 174 milhões de metros cúbicos por ano. Este valor representa 28,7 % do total de água
entrada no sistema, mas justamente acaba por não ser faturada. Tal facto revela-se preocupante e inadmissível
para um País que esteve em período de seca até às primeiras chuvas deste outono, em quase todo o seu
território continental e que se diz na vanguarda da «transição climática».
Em síntese, melhorar e otimizar a gestão de resíduos e da água é uma das principais medidas para se pugnar
por um desenvolvimento sustentável, alicerçado num quadro de sustentabilidade económica, financeira, técnica,
social e ambiental.
O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e pelo
Decreto-Lei n.º 2/2014, de 6 de março, que «estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de
abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos»,
pretende definir as metodologias de gestão no que concerne ao ciclo da água e dos resíduos, numa perspetiva
de criação de valor económico e social, focada nos utilizadores, num quadro de sustentabilidade económica,
financeira, técnica, social e ambiental.
Entretanto, o novo Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR)4 transfere para as empresas a
responsabilidade da recolha e tratamento dos resíduos que produzem, levando-as a contratualizarem com
entidades privadas e devidamente certificadas a gestão dos resíduos, quer sejam office waste ou orgânicos.
Este procedimento deriva da existência de várias tipologias de resíduos, que implica um destino diferenciado
e um consequente tratamento seletivo, de modo a garantir a conformidade com a lei.
Pelo exposto, no enquadramento das atividades de abastecimento de água às populações, de saneamento
de águas residuais e de gestão de resíduos, que constituem serviços públicos de carácter estrutural e prioritário,
essenciais ao bem-estar, à saúde pública e à segurança dos cidadãos, assim como às diversas atividades
1 Banco Mundial, Renewable internal freshwater resources per capita (cubic meters) – European Union. 2 https://www.ersar.pt/pt/site-publicacoes/Paginas/edicoes-anuais-do-RASARP.aspx#BookID=5702 3 ERSAR – Entidade administrativa com poderes sancionatórios e regulamentares, que tem atribuídas competências de regulação dos serviços de águas e resíduos para o universo de entidades gestoras (públicas ou privadas) existentes em Portugal, agregando as responsabilidades de autoridade competente para a qualidade da água. Esta entidade configura a autoridade nacional através da efetivação de ações de inspeção, fiscalização e auditoria, relacionadas com o abastecimento público de água às populações, o saneamento de águas residuais e a gestão de resíduos sólidos urbanos. 4 O Regime Geral de Gestão de Resíduos encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.
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económicas e à defesa ambiental, o Chega considera que se deve promover a alteração do Decreto-Lei n.º
194/2009, de modo a reforçar a responsabilização de entidades públicas e privadas no que respeita à
implementação de metodologias e conceitos que emanam dos inerentes regulamentos e legislação em vigor.
Assim, ao abrigo das disposições constitucional e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega, apresentam a seguinte projeto-lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 12/2014, 6 de março, que estabelece o regime
jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas
e de gestão de resíduos urbanos, reforçando a responsabilização e abrangência de atuação de entidades
públicas e privadas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto
Os artigos 3.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010,
de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 12/2014, 6 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Serviço de interesse geral
A exploração e gestão dos sistemas municipais, tal como referidas no n.º 1 do artigo anterior, consubstanciam
serviços de interesse geral a serem realizadas por entidades públicas ou privadas e visam a prossecução
do interesse público, estando sujeitas a obrigações específicas de serviço público.
Artigo 5.º
[…]
1 – A prestação dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 2.º é realizada em regime de exclusividade territorial,
por entidades públicas ou privadas.
2 – Os princípios estabelecidos no número anterior devem ser prosseguidos de forma eficaz por entidades
públicas e privadas, de forma a oferecer, ao menor custo para os utilizadores, elevados níveis de qualidade de
serviço, tendo em conta a especificidade e tipologias dos trabalhos a executar.
3 – […]
Artigo 8.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – As entidades gestoras que devem promover e manter:
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a) […]
b) […]
c) […]
d) Um sistema de gestão ambiental, que inclua uma vertente de utilização eficiente de energia e de
redução de emissões de gases com efeito de estufa;
e) […]
6 – Os sistemas referidos no número anterior devem ser implementados no prazo de dois anos a contar da
criação de novas entidades gestoras públicas ou privadas.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 26 de janeiro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 131 (2022.12.16) e foi substituído a pedido do autor em 4 de janeiro de
2023 [DAR II Série-A n.º 139 (2023.01.04)] e em 26 de janeiro de 2023.
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PROJETO DE LEI N.º 506/XV/1.ª (2)
FOMENTA O REGRESSO DE PORTUGUESES EMIGRADOS E A CONTRATAÇÃO DE JOVENS
QUALIFICADOS
Exposição de motivos
Portugal, infelizmente, encontra-se no lote dos países da União Europeia com piores condições laborais, por
exemplo, continua no grupo dos 13 países com a retribuição mínima mensal garantida mais baixa (abaixo de mil
euros mensais) atrás de países como a Espanha ou a Eslovénia, conforme se pode verificar pelo mapa abaixo.
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Fonte: Eurostat, disponível online em Out now: First 2022 data on minimum wages in the EU – Products Eurostat
News – Eurostat (europa.eu)
Mas o problema não é apenas o salário mínimo. Segundo os últimos dados da Segurança Social, mais de
metade dos trabalhadores portugueses declaram uma remuneração não superior a € 800,001. Mais se pode
interpretar que quem aufere mais de € 1500,00 está inserido no lote dos 15 % mais ricos, valor equivalente ao
salário mínimo em França, deixando bem evidentes as discrepâncias entre os países.
A isto acresce que, tendo em conta a carga fiscal, uma remuneração bruta de € 800,00 representa em termos
líquidos um valor inferior ao atual salário mínimo2. Apesar da Comissão Europeia considerar que existe margem
em Portugal para subir mais os salários3, o atual Ministro das Finanças português rejeita a ideia4, mesmo com
a atual crise inflacionista que bateu recordes de 30 anos5.
A situação é especialmente grave no que diz respeito aos jovens. Os estudos indicam que 3 em cada 4
jovens ganham menos que € 950,00 e que um terço deseja sair de Portugal6.
Ora se é verdade que temos das gerações mais qualificadas de sempre, também é verdade que o nosso
País não consegue competir com outros em termos de oportunidades para os jovens, o que naturalmente os
leva a abandonar o País. Todo o investimento que é feito nos nossos jovens, acaba por beneficiar outros países,
com todos os impactos sociais e económicos que isso representa. Conforme o Livro Branco – Mais e melhores
1 Gestão de Remunerações – Estatísticas – seg-social.pt 2 Quem ganha 800 euros brutos vai receber menos em termos líquidos do que quem aufere o salário mínimo? – Polígrafo (sapo.pt) 3 Bruxelas vê margem para subir mais os salários – Economia – Jornal de Negócios (jornaldenegocios.pt) 4 Ministro das Finanças rejeita a necessidade de novos ajustes nos salários em Portugal (rtp.pt) 5 INE confirma inflação média anual de 7,8 % em 2022, um máximo de 30 anos – ECO (sapo.pt) 6 Expresso – O retrato cru de uma geração desiludida: três em cada quatro jovens ganham menos de € 950 e um terço quer sair de Portugal
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empregos para os jovens – 20227, «o emprego dos jovens continua a ser de baixa qualidade e particularmente
afetado pelas crises económicas.». Mais, acrescenta que «Desde 2015, o desemprego jovem é mais de 2,5
vezes superior ao desemprego total. A crise pandémica agravou a situação, levando ao aumento deste rácio
para 3,5. Encontram especiais dificuldades os jovens com menos de 25 anos, em idade de transição para o
mercado de trabalho, incluindo os mais instruídos. […] Embora até 2019 tenha havido uma diminuição da
contratação não permanente entre os jovens, nesse ano a percentagem de trabalhadores com menos de 25
anos com contratos a termo certo era de 56 %, enquanto na população total era de 18 %. A proporção de jovens
com contratos temporários involuntários em Portugal é muito superior à média europeia. Além do emprego
temporário, os jovens auferem salários baixos comparativamente à média europeia, e sem progressão salarial
na última década. Os mais escolarizados, os graduados do ensino superior, tendem a estar sobrequalificados
no emprego e, como tal, sujeitos a uma erosão das competências adquiridas.»
É, assim, fácil de perceber que a baixa qualidade do emprego, os vínculos precários, os baixos salários e a
falta de oportunidades não promovem a permanência dos jovens em Portugal, nem o empreendedorismo jovem.
Recorde-se que, segundo dados constantes no já mencionado Livro Branco, a taxa de desemprego jovem atingiu
os 38 % entre 2012-2013, o que provocou a emigração de quase 60 000 jovens com menos de 30 anos.
Se olharmos para os salários médios de outros países na Europa, que historicamente são países de
emigração portuguesa, facilmente se percebe por que razão os jovens (e não só) emigram.
Fonte: Livro Branco – Mais e melhores empregos para os jovens – 2022, disponível online em
livro_branco_compressed.4ce24c0c7a48.pdf
A verdade é que para além da falta de oportunidades e elevada taxa de desemprego, verifica-se uma
estagnação salarial em Portugal, que atualmente é agravada pela crise inflacionista e pelo aumento generalizado
dos preços da habitação.
Por outro lado, o referido Livro Branco alerta para os perigos da expansão do trabalho remoto que, numa
primeira perspetiva é algo de positivo pois permite aos jovens manterem-se em Portugal, no entanto, a verdade
é que saem na mesma do mercado de trabalho português, porque as empresas portuguesas não conseguem
competir com outras.
Um estudo da OCDE concluiu que Portugal poderia ter mais 280 000 empreendedores8, sendo que algumas
das razões para isso não acontecer é precisamente a falta de mão de obra qualificada, que em parte é justificada
7 livro_branco_compressed.4ce24c0c7a48.pdf 8 OCDE diz que Portugal podia ter mais 280 mil empreendedores – Empresas – Jornal de Negócios (jornaldenegocios.pt)
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pela emigração. Nesse mesmo estudo, a OCDE recomenda aos Governos que aumentem o financiamento para
as designadas startups, em especial para os jovens, para além de também recomendarem «programas de
melhoria das qualificações, sobretudo em literacia financeira, conhecimentos digitais e de negócios»9.
É verdade que Portugal tem programas direcionados para apoiar o empreendedorismo jovem e alguns apoios
também específicos para a população imigrante, no entanto, não têm sido claramente suficientes. Face ao que,
numa lógica de aumentar o empreendedorismo, fomentar o aparecimento de startups e assegurar que existe
mão de obra suficiente e com as qualificações necessárias, o Chega propõe a isenção de pagamento da
contribuição da Segurança Social às empresas que contratem emigrantes portugueses que retornem ao País,
assim como jovens qualificados.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Chega, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma visa fomentar o retorno de portugueses emigrados que representem mão de obra
qualificada e a contratação de jovens qualificados, estabelecendo para esse efeito diversos benefícios.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2017 de 21 de junho
São alterados os artigos 1.º, 4.º, 7.º e 8.º, do Decreto-Lei n.º 72/2017 de 21 de junho, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente decreto-lei regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro
emprego e jovens qualificados, de desempregados de longa duração e de muito longa duração e de
trabalhadores emigrantes que regressem a Portugal, através de uma dispensa parcial ou isenção total do
pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora.
Artigo 4.º
[…]
1 – Os incentivos previstos no presente decreto-lei destinam-se ao apoio à contratação de trabalhadores
integrados num dos seguintes grupos:
a) Jovens à procura do primeiro emprego, sendo como tal consideradas as pessoas com idade até aos 30
anos, inclusive, que nunca tenham prestado atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, e jovens
com nível de qualificação seis ou superior do Quadro Nacional de Qualificações;
b) […]
c) […]
d) Portugueses que regressem a Portugal após terem trabalhado no estrangeiro por um período
mínimo de dois anos.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
9 Ibidem.
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6 – Para concretização da isenção prevista na alínea d), os trabalhadores devem ser contratados em
regime de contrato sem termo.
Artigo 7.º
[…]
A dispensa parcial do pagamento de contribuições a que se refere o artigo 1.º aplica-se nos seguintes termos:
a) Redução temporária de 50 % da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora
relativamente à contratação de jovens à procura do primeiro emprego ou de jovens qualificados desde que o
vencimento seja no mínimo o equivalente à remuneração base de um técnico superior na Administração
Pública, durante um período de cinco anos;
b) […]
Artigo 8.º
[…]
A contratação de desempregados de muito longa duração e de portugueses que retornem a Portugal após
terem trabalhado no estrangeiro por um período mínimo de dois anos, a que se refere o artigo 1.º, beneficia da
isenção temporária da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de
três anos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da aprovação do Orçamento do Estado subsequente
à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 26 de janeiro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 150 (2023.01.20) e foi substituído a pedido do autor em 23 de janeiro
de 2023 [DAR II Série-A n.º 151 (2023.01.23)] e em 26 de janeiro de 2023 foram substituídos o título e o texto.
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PROJETO DE LEI N.º 507/XV/1.ª (3)
[RETOMA DAS MEDIDAS DE ACOLHIMENTO E PROGRAMA DE AUTONOMIZAÇÃO DE CRIANÇAS E
JOVENS EM PERIGO (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 147/99, DE 1 DE SETEMBRO, QUE APROVA A LEI
DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO)]
Exposição de motivos
1. O Sistema de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (SPPCJP) visa garantir o bem-estar
e desenvolvimento integral de cada um. Assenta em princípios fundamentais que o Estado e a comunidade
devem seguir na intervenção junto das crianças e jovens em perigo. Estes princípios são do interesse superior
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da criança e do jovem a privacidade, a intervenção precoce, a intervenção mínima, o princípio da
proporcionalidade e atualidade, a responsabilidade parental, a prevalência da família, a obrigatoriedade da
informação, a audição obrigatória e participação da criança ou jovem e o princípio da subsidiariedade [artigo 4.º
da Lei n.º 147/99 – Lei de proteção de crianças e jovens em perigo (LPCJP)].
Atendendo à realidade e aos testemunhos dos vários intervenientes nestes processos, há diversos aspetos
que merecem reflexão e melhoria. A desproporção entre o acolhimento familiar e o acolhimento residencial
descrita por sucessivos Relatórios CASA é uma das faces das insuficiências que persistem.
Algumas das questões que carecem de intervenção são do âmbito legislativo e organizacional, mas, em
grande medida, os objetivos do SPPCJP são obstaculizados pela carência de meios e por uma delegação feita
em instituições que não têm os recursos adequados à missão que lhes é entregue.
Não ignorando a complexidade da matéria, sobretudo de tudo o que está a montante da entrada no SPPCJP
e à própria situação caracterizada como de perigo ou da exigência de cada caso particular, o PCP pretende
introduzir no imediato duas alterações à lei: admitir a possibilidade de retoma das medidas de acolhimento
quando a saída do acolhimento se revele precipitada e criar um programa de autonomização que generalize a
existência de percursos de autonomização apoiados.
2. A retoma das medidas de acolhimento
Segundo dados que a Plataforma PAJE – Apoio a Jovens (Ex)acolhidos fez chegar aos grupos
parlamentares, no universo de crianças e jovens acolhidos dois terços apresentam pelo menos uma
característica entre problemas de comportamento (28 %), acompanhamento psicológico (36 %) e psiquiátrico
(25 %) regular e consumos aditivos.
A este perfil e a um percurso de vida marcado pela negligência e maus-tratos de vária ordem somam-se a
falta de treino para a decisão, a falta de noção de irreversibilidade, a natural ânsia de autonomia e eventuais
conflitos com o SPPCJP, o que precipita muitas vezes a saída precoce do sistema.
Apesar de estar prevista pelo nosso ordenamento a possibilidade de duração das medidas de promoção e
proteção até aos 21 ou 25 anos, no caso de existirem processos educativos e de formação em curso (em
resultado da aprovação de um projeto de lei do PCP), a partir dos 18 anos, os jovens podem optar pela cessação
das medidas, o que em larga medida acontece de forma precipitada e impreparada. Esta decisão é, até ao
momento, irreversível.
A experiência empírica demonstra que essas saídas são baseadas em expetativas irrealistas e que
rapidamente se transformam em situações de vulnerabilidade extrema.
Não são indiferentes as dificuldades com que se confronta a generalidade dos jovens, mesmo em situações
desejáveis e apoiadas do ponto de vista familiar, no processo de emancipação e independência, em grande
medida pela dificuldade de encontrar estabilidade no emprego, acesso à habitação, etc.
Tudo isto acontece, com maior severidade, aos jovens que cessam as medidas de proteção e o acolhimento.
Como a Plataforma PAJE refere «para muitos jovens, abandonarem o SPP, significa terem de viver de forma
independente e autossuficiente, mas numa sociedade nem sempre acolhedora e integradora». Deste modo,
existem inúmeros pedidos de ajuda, após saída do SPP, maioritariamente de jovens que têm menos de 19 anos
(60 %) que se arrependem da decisão tomada e que necessitam urgentemente de ser apoiados.
O que se pretende com esta alteração legislativa é precisamente abrir a possibilidade de retoma das medidas
de acolhimento com base em pedido fundamentado do próprio, possibilitando a reentrada no sistema. E é nesse
sentido que retomamos a apresentação desta iniciativa, que não chegou a ser apreciada na anterior Legislatura.
A aprovação e concretização desta alteração, dentro do espírito do que já dispõe o n.º 2 do artigo 63.º da
LPCJP, poderá mudar percursos pessoais e permitir a construção de um projeto de vida mais sólido a quem já
perdeu tanto e que tem, como qualquer criança ou jovem, o direito a errar sem que isso signifique a perda de
todo e qualquer apoio.
3.Programa de autonomização para crianças e jovens em perigo
Um dos objetivos do SPPCJP deve ser, desde o primeiro momento, preparar a criança e o jovem para a
autonomia de vida, um trabalho que se desenvolve ao longo de todo o percurso, muito antes dos 18, 21 ou 25
anos.
No entanto, com a aproximação da maioridade ou do momento de cessação das medidas de promoção dos
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direitos e de proteção, em especial quando se trate de acolhimento familiar ou institucional, importa trabalhar os
instrumentos de competências de vida dos jovens adultos com vista a uma plena autonomização.
Um dos principais fatores de arrependimento e desejo de reversão da decisão de saída deve-se precisamente
ao embate com as dificuldades da vida em total autonomia, em oposição a uma expetativa irrealista do jovem.
No âmbito do projeto Outogether – Promoting Children’s Autonomy on Alternative Care, cofinanciado pela
União Europeia, coordenado pela APDES (Portugal) em parceria com a PAJE (Portugal), SIRIUS (Croácia) e
SAPI (Bulgária), desenvolveram-se recomendações nacionais no âmbito do processo de autonomia de vida em
jovens acolhidos e jovens com experiência em acolhimento. Uma dessas conclusões prende-se, precisamente,
com a necessidade de maior investimento no processo de autonomia de vida e a necessidade de um programa
de preparação para a autonomia de vida que seja garantido a cada jovem.
Com efeito, transcrevendo a recomendação 20, página 26 do documento «Recomendações nacionais:
processo de autonomia em jovens acolhidos e com experiência de acolhimento», é fundamental a «garantia de
que todos os jovens têm acesso a um programa de preparação para autonomia de vida». Todos os jovens
acolhidos devem ser preparados para a saída da instituição desde a sua integração, participando num programa
de promoção de competências que contribuam para uma transição bem-sucedida. Este programa deve integrar
planos individuais e/ou em grupo, sendo que estes devem ser adaptados a cada jovem dando respostas às suas
necessidades específicas e respeitando a sua individualidade. Este treino de competências só se deve
considerar terminado quando o jovem for capaz de transferir esse conhecimento para um contexto da vida real.
Projetos pontuais levados a cabo por instituições que acolhem crianças e jovens e que consistem no treino
de competências essenciais à autonomia revelam-se muito positivos.
O projeto «Semana Real(izada)» da Plataforma PAJE, é um exemplo destas iniciativas aplicadas a uma
escala reduzida que, no entender do PCP, devem ser generalizadas pelo Estado e pelo SPPCJP. A «Semana
Real(izada)» consiste em «colocar jovens acolhidos, em fase de pré-autonomia, em ambiente e situações
análogas às de uma vida autónoma, procurando sensibilizá-los para a vida pós-acolhimento e testar as suas
competências de autonomização», visando jovens maiores de 18 anos, em fase de pré-autonomia. O projeto
permite que estes jovens passem uma semana numa casa arrendada pela PAJE, e na qual terão de executar
autonomamente as tarefas básicas de habitação e sobrevivência, para que, no final da semana, sejam capazes
de perceber como se sentem face ao seu projeto de vida, não criando ideias irrealistas, mas sim exequíveis.
Atendendo ao sucesso destas experiências, o PCP propõe que o trabalho desenvolvido pelas comissões de
proteção no âmbito da previsível cessação das medidas passe por um programa de autonomização, que garanta
à criança ou jovem em acolhimento, pelo período adequado a cada situação, as condições económicas, sociais,
habitacionais e de acompanhamento técnico necessário em cada caso, até à cessação definitiva das medidas.
Para a concretização de um programa adequado, o Governo deve garantir às comissões de proteção os meios
financeiros e logísticos adequados a uma experiência concreta análoga à de uma vida autónoma.
Acreditamos que o acesso generalizado a um programa com estes contornos e objetivos permitiria, por um
lado, adquirir e treinar competências e, por outro lado, prevenir saídas precipitadas baseadas em expetativas
que não espelham os desafios da autonomia.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Aditamento à Lei de proteção de crianças e jovens em perigo (Quinta alteração à Lei n.º 147/99, de 1
de setembro)
São aditados os artigos 63.º-A e 63.º-B à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, com a
seguinte redação:
«Artigo 63.º-A
Retoma das medidas
1 – Sem prejuízo do regime geral de proteção de crianças e jovens em perigo, a criança ou jovem acolhido
em instituição, ou que beneficie da medida de proteção de acolhimento familiar e tenha cessado as medidas por
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vontade própria, tem o direito de solicitar de forma fundamentada a sua reversão com a continuação da
intervenção até aos 21 anos, desde que iniciada antes de atingir os 18 anos, e até aos 25 anos sempre que
existam e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional.
2 – A reentrada no sistema a pedido do próprio obedece aos mesmos procedimentos do acolhimento e é
acompanhada de apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social que o habilitam a adquirir
progressivamente autonomia de vida.
Artigo 63.º-B
Programa de autonomização
1 – As comissões de proteção, no âmbito da previsível cessação das medidas nos termos dos artigos 63.º e
63.º-A relativamente a crianças e jovens em perigo, estabelecem um programa de autonomização que garanta
à criança ou jovem em acolhimento, pelo período adequado a cada situação, as condições económicas, sociais,
habitacionais e de acompanhamento técnico necessário em cada caso, até à cessação definitiva das medidas,
sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 63.º
2 – O ministério da tutela garante às comissões de proteção os meios financeiros e logísticos necessários ao
cumprimento dos programas de autonomização definidos nos termos no número anterior.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 23 de janeiro de 2023.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — João Dias — Alfredo
Maia.
(3) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 151 (2023.01.23) e foi substituído em 26 de janeiro de 2023.
———
PROJETO DE LEI N.º 515/XV/1.ª
ASSEGURA A INCLUSÃO DA CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA, CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL
PRATICADOS CONTRA O AUTOR DA SUCESSÃO NAS CAUSAS DE INDIGNIDADE SUCESSÓRIA,
PROCEDENDO PARA O EFEITO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO PENAL
Exposição de motivos
O instituto da indignidade sucessória, previsto nos artigos 2034.º e seguintes do Código Civil, estabelece que
são causas de incapacidade sucessória a condenação por atos praticados contra a vida do autor da sucessão
e certos familiares próximos, bem como contra o património moral dessas mesmas pessoas. Assim, embora no
direito sucessório a regra seja a da capacidade sucessória, o mencionado regime determina que o agressor
perde esta capacidade que originalmente lhe era reconhecida, independentemente da vontade da vítima, dando-
se, pois, uma situação em que, conforme vem afirmando alguma jurisprudência, de forma não-automática, o
interesse público se sobrepõe à vontade privada e em que a lei não suporta a transmissão beneficente.
Este é, pois, seguindo Pires de Lima1, um instituto que tem como objeto central a proteção da vontade
1 Pires de Lima e Antunes Varela, Noções fundamentais de Direito Civil, Vol. II, 5.ª edição, Coimbra Editora, 1962.
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presumida do autor da sucessão e que atende à gravidade do crime e à relevância/censurabilidade social que
lhe está associada.
De acordo com Pamplona Corte-Real2 e Jorge Duarte Cordeiro3, estando nós perante um regime excecional
de carácter sancionatório ou de caráter «quase penal», que impõe uma pena civil, existe uma estreita e íntima
ligação deste regime ao princípio da legalidade, que determina o caráter taxativo do elenco consagrado no artigo
2034.º do Código Civil e que impede o recurso à analogia para integrar causas nele não previstas.
Embora este entendimento não seja isento de divergências doutrinárias, a verdade é que tem levado a que
não sejam abrangidos pelo instituto da indignidade sucessória pessoas condenadas por crimes de ofensa à
integridade física, de violência doméstica ou contra a liberdade e autodeterminação sexual do autor da sucessão
ou seus familiares próximos.
Tal significa que, pelos termos estritos em que está delineado, este instituto não está a proteger a vontade
do autor da sucessão em situações em que existem crimes graves e com forte censurabilidade social,
perpetuando, assim, uma injustiça quanto às vítimas e apresentando uma injustificada tolerância para com o
autor do crime. Em casos de crimes contra pessoas mais vulneráveis, como as pessoas idosas, que não
originando a morte a podem apressar – como os de ofensa à integridade física, de exposição ou abandono ou
de violação da obrigação de alimentos –, parece que uma tal estreiteza deste instituto poderá levar a que, em
última análise, se considere que existe até um verdadeiro convite à prática do crime, que premiará o seu autor
com a transmissão beneficente.
É certo que o entendimento feito por alguma jurisprudência tem permitido abranger casos como os
mencionados, designadamente no âmbito da figura do abuso de direito, prevista no âmbito do artigo 334.º do
Código Civil, por considerar que o reconhecimento de capacidade sucessória nestes casos seria algo intolerável
para os bons costumes e o fim económico e social do direito sucessório; contudo, resulta evidente que, em nome
da segurança jurídica e da proteção da vítima, tem de se evitar que os casos abrangidos estejam à mercê da
bondade ou da amplitude de interpretações jurisprudenciais.
Conforme lembrou o Supremo Tribunal de Justiça4, «o texto do artigo 2034.º […] é absolutamente claro: o
legislador disse o que quis dizer, apenas o que quis dizer e disse tudo o que quis dizer. E disse-o de uma forma
incontroversa, por contraponto aliás com o que veio a dizer um pouco mais à frente, para a deserdação, no
artigo 2166.º abrindo ao autor da sucessão as portas da sua própria vontade antissucessória», pelo que se
afigura como necessário revisitar o regime da indignidade sucessória.
É ainda verdade que a última alteração a este regime, operada pela Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, na
sequência de um alerta feito pela UMAR – União de Mulheres Alternativa e Resposta e de iniciativas legislativas
apresentadas pelo PS, pelo PSD, pelo CDS-PP e pelo BE, trouxe melhorias importantes tais como a criação, no
âmbito do Código Penal, da pena acessória de declaração de indignidade sucessória, desta feita, a sentença
que condenar autor ou cúmplice de crime de homicídio doloso, ou esclarecimento de que, no caso de o único
herdeiro ser o sucessor afetado pela indignidade, incumbirá ao Ministério Público intentar a ação destinada a
obter a declaração de indignidade. Contudo, o PAN entende que volvidos 8 anos desde a aprovação destas
alterações, é necessário revisitar, atualizar e alargar o regime da indignidade sucessória consagrado no Código
Civil e no Código Penal, pelo que com a presente iniciativa propõem-se um conjunto de duas alterações a este
regime.
Por um lado, propõe-se a inclusão no elenco das causas de indignidade sucessória, da condenação pelo
crime de ofensa à integridade física (ainda que por negligência), de violência doméstica, contra a liberdade e
autodeterminação sexual, de exposição ou abandono ou violação da obrigação de alimentos, praticados contra
o autor da sucessão ou um seu familiar próximo. Uma tal alteração protegeria as vítimas e a sua vontade
sucessória face a injustiças, traria uma maior certeza e segurança jurídica, evitaria situações intoleráveis para
os bons costumes e os fins do direito sucessório e garantiria um regime de indignidade sucessória conforme
com a censurabilidade social associada aos crimes que pretendemos incluir com esta alteração e dissuasor da
prática de tais crimes.
Com o propósito de clarificação, propõe-se ainda a inclusão neste elenco de causas de indignidade
2 Carlos Pamplona Corte-Real, Direito da Família e das Sucessões, Volume II – Sucessões, 2.ª edição, Edições Jurídicas, Lisboa, 1993, páginas 204 e seguintes.3 Jorge Duarte Pinheiro, O Direito das Sucessões Contemporâneo, 2.ª edição, AAFDL, 2017, páginas 195 a 197. 4 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de janeiro de 2010, Proc. n.º 104/07.9TBAMR.S.
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sucessória das situações de condenação por crime contra animal de companhia detido pelo autor da sucessão
ou pelo seu cônjuge, descendente ou ascendente. Tal alteração tendo um propósito atualista de ajustar este
regime a um contexto social em que, cada vez mais, os animais de companhia são vistos como parte integrante
do seu agregado familiar, visa também permitir uma lacuna legal que não impede que alguém condenado por
um crime contra um animal possa vir a ter, por via de sucessão, a tutela desse animal ou um benefício económico
quando tenha promovido o abandono do mesmo, renegando assim o laço afetivo que unia o autor da sucessão
ao animal, mas já pretendendo suceder nos bens.
As soluções propostas, ao não tocarem no essencial da estrutura deste regime, são justas e equilibradas e
conformes à Constituição, uma vez que não impõem uma consequência automática subjacente à condenação
pelos crimes identificado e exigem, sempre, um juízo de culpa, necessidade e proporcionalidade de um tribunal
para que haja a declaração da indignidade sucessória.
Por outro lado, pretende-se suprimir a referência feita no âmbito do regime da indignidade sucessória aos
adotantes e adotados, pondo-se fim à distinção relativamente aos ascendentes e descendentes, uma vez que
tal se afigura como desajustado à luz do atual quadro jurídico que reconhece os mesmos direitos e garantias a
ascendentes e adotantes e a descendentes e adotados.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do:
a) Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;
b) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
São alterados os artigos 2034.º, 2035.º e 2036.º do Código Civil, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2034.º
[…]
[…]
a) O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da
sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente ou ascendente;
b) O condenado por ofensa à integridade física, ainda que por negligência, por violência doméstica, por crime
contra a liberdade e autodeterminação sexual, por exposição ou abandono ou por violação da obrigação de
alimentos, contra as mesmas pessoas referidas na alínea anterior;
c) O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas referidas na alínea
a), relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua
natureza;
d) O condenado por crime contra animal de companhia detido pelo autor da sucessão ou pelo seu cônjuge,
descendente ou ascendente;
e) [Anterior alínea c).];
f) [Anterior alínea d).]
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Artigo 2035.º
[…]
1 – A condenação a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior pode ser posterior à abertura
da sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito.
2 – […]
Artigo 2036.º
[…]
1 – A ação destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos
a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a
determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas e) e f) do artigo 2034.º
2 – […]
3 – Caso a indignidade sucessória não tenha sido declarada na sentença penal, a condenação a que se
refere a alínea a), b) e d) do artigo 2034.º é obrigatoriamente comunicada ao Ministério Público para efeitos do
disposto no número anterior.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código Penal
São alterados os artigos 69.º-A, 152.º e 388.º-A do Código Penal, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 69.º-A
[…]
A sentença que condenar:
a) autor ou cúmplice de crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão
ou contra o seu cônjuge, descendente ou ascendente;
b) autor de crime de ofensa à integridade física, ainda que por negligência, de violência doméstica, contra a
liberdade e autodeterminação sexual, de exposição ou abandono ou de violação da obrigação de alimentos,
contra as mesmas pessoas referidas na alínea anterior; ou
c) autor de crime contra animal de companhia detido pelo autor da sucessão ou pelo seu cônjuge,
descendente ou ascendente.
pode declarar a indignidade sucessória do condenado, nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas a),
b) ou d) do artigo 2034.º e no artigo 2037.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 2036.º do mesmo
Código.
Artigo 152.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
[…]
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2 – […]
a) […]
b) […]
[…]
3 – […]
a) […]
b) […]
4 – Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força
de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a
vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de
frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, bem como a declaração de
indignidade sucessória.
5 – […]
6 – […]
Artigo 388.º-A
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Declaração de indignidade sucessória quando o autor da sucessão ou o seu cônjuge, descendente ou
ascendente sejam os detentores do animal contra o qual foi praticado crime referido nos artigos 387.º e 388.º
2 – […]
3 – […]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 26 de janeiro de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 411/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO URGENTE DE UM ORÇAMENTO PARA A JORNADA
MUNDIAL DA JUVENTUDE 2023
Exposição de motivos
A Jornada Mundial da Juventude nasceu por iniciativa do Papa João Paulo II, depois do sucesso do encontro
promovido em 1985, em Roma, no Ano Internacional da Juventude.
Inicialmente agendada para 2022, a Jornada Mundial da Juventude (JMJ) em Lisboa viu-se adiada para 2023
devido à pandemia.
«A JMJ é um encontro dos jovens de todo o mundo com o Papa. Sendo, simultaneamente, uma peregrinação,
uma festa da juventude, uma expressão da Igreja universal e um momento forte de evangelização do mundo
juvenil. Apresenta-se como um convite a uma geração determinada em construir um mundo mais justo e
solidário. Com uma identidade claramente católica, é aberta a todos, quer estejam mais próximos ou mais
distantes da Igreja.» 1
Ao longo de uma semana (1 a 6 de agosto de 2023) os jovens provenientes de todo o mundo são acolhidos,
na sua maioria, em instalações públicas (ginásios, escolas, pavilhões, …) e paroquiais ou em casas de famílias.
Além dos momentos de oração, partilha e lazer, os jovens inscritos participam em várias iniciativas organizadas
pela equipa da JMJ, em diferentes locais das cidades de Lisboa e de Loures. Os pontos altos são as celebrações
(atos centrais) que contarão com a presença de Sua Santidade, o Papa Francisco, tais como a cerimónia de
acolhimento e abertura, a via-sacra, a vigília e, no último dia, a missa de envio.
Para este evento são esperados cerca de um 2,5 milhões de jovens de todo o mundo.2
«A jornada da juventude é dos maiores eventos que se realizam no mundo inteiro em termos de concentração
de pessoas e de espiritualidade. É algo bom para a diocese, mas também para Portugal. Vai implicar que o País
inteiro receba peregrinos de todo o mundo para fazerem o período de pré-jornada.»3
Facilmente se percebe a dimensão deste evento em termos turísticos e económicos para o nosso País e
também a orçamentação necessária a nível logístico.
«Nunca tivemos um evento desta magnitude em Portugal e não sabemos como estaremos daqui por um ano,
devido à guerra (na Ucrânia) e à pandemia (de COVID-19)», afirmou Laurinda Alves, ex-vereadora responsável
pelo pelouro na Câmara Municipal de Lisboa.4 Da parte da autarquia de Lisboa os trabalhos de requalificação
urbanística do terreno estão orçamentados em cerca de 6,9 milhões de euros5, mas no total prevê investir «mais
de 30 milhões de euros» na JMJ 6.
Da parte do município de Loures, o Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Leão, diz que irão ser investidos
entre 9 e 10 milhões de euros7.
Lisboa e Loures têm um orçamento para obras, mas toda a operação logística irá muito além desse valor.
José Sá Fernandes, coordenador do Governo para a JMJ, também não sabe quanto vai custar o evento: «O
[orçamento para a retirada] dos contentores são seis milhões. No terreno da câmara a empreitada já foi lançada
e anda à volta da mesma grandeza. Quanto ao resto, não sei».8 José Sá Fernandes diz que «O Governo estima
gastar 36,5 milhões de euros na organização da Jornada Mundial da Juventude» e de acordo com o gabinete
da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, «estas contas não incluem ainda custos com segurança,
mobilidade, saúde, entre outras.»9
No Orçamento do Estado para 2023 (OE2023) foi aprovada uma proposta que permite o recurso ao
procedimento por ajuste direto, a dispensa da fiscalização prévia do Tribunal de Contas e a excecionalidade das
1 https://www.lisboa2023.org/pt/sobre 2 https://rr.sapo.pt/artigo/hora-da-verdade/2021/10/07/jmj-vamos-preparar-tudo-para-tres-milhoes-garante-jose-sa-fernandes/255931/ 3 https://www.dn.pt/pais/jornada-mundial-da-juventude-ser-catolico-e-muito-mais-que-ir-a-missa--10468516.html 4 https://24.sapo.pt/noticias/obras-para-a-jornada-mundial-da-juventude_62c729f24f74e758f5f2e51f 5 https://24.sapo.pt/noticias/obras-para-a-jornada-mundial-da-juventude_62c729f24f74e758f5f2e51f 6 https://sicnoticias.pt/especiais/jornadas-mundiais-da-juventude/2022-10-13-Quanto-vai-custar-ao-Governo-a-Jornada-Mundial-da-Juventude-2023-em-Lisboa--61e86e37 7 https://www.noticiasaominuto.com/pais/2096487/jmjlisboa2023-loures-ira-investir-entre-nove-e-10-milhoes-de-euros 8 https://rr.sapo.pt/artigo/hora-da-verdade/2021/10/07/jmj-vamos-preparar-tudo-para-tres-milhoes-garante-jose-sa-fernandes/255931/ 9 https://sicnoticias.pt/especiais/jornadas-mundiais-da-juventude/2022-10-13-Quanto-vai-custar-ao-Governo-a-Jornada-Mundial-da-Juventude-2023-em-Lisboa--61e86e37
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despesas para o cálculo do limite ao endividamento. Um aditamento ao artigo 118.º do OE2023, prevê que «para
a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços
ou a realização de empreitadas de obras públicas e se destinem à organização, programação, conceção e
implementação da JMJ, as entidades adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste direto quando o valor
do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nos n.os 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos
Contratos Públicos (CCP); para além disso não são aplicáveis as limitações constantes do n.º 1 do artigo 32.º,
nem as exigências de fundamentação previstas no n.º 3 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 46.º-A do CCP.
Segundo a proposta, os contratos celebrados ficam dispensados de fiscalização prévia pelo Tribunal de
Contas, devendo ser eletronicamente remetidos àquele tribunal para efeitos de fiscalização concomitante, até
10 dias após a respetiva celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo. Os encargos
decorrentes da celebração dos contratos que se destinem à realização da JMJ 2023 não são também
considerados para efeitos do limite da dívida.
Com os ajustes diretos e as consultas prévias como processos gerais de adjudicação de contratos públicos,
a concorrência e a igualdade de oportunidades das empresas desaparecem.
O prejuízo mais imediato deste modelo é para todas as empresas que, legitimamente, querem competir para
contratar com o Estado e ficam excluídas, apenas porque não recebem o desejado convite. Logo a seguir,
prejudicados são os orçamentos públicos, que vão pagar os preços que os convidados pedirem, sem uma
competição aberta a quem queira participar.10
De considerar ainda o facto de o Governo afirmar que apenas com a aproximação da data do evento «se
poderá ter uma estimativa sobre a totalidade dos encargos a realizar», onde os custos irão variar consoante o
número de participantes e dos custos unitários com segurança, saúde e mobilidade.
O orçamento é uma importante ferramenta de gestão e controle de desempenho financeiro, é um instrumento
que os governos usam para organizar os seus recursos financeiros. Independentemente, da importância e
dimensão da obra ou evento a realizar não podem existir «cartas brancas» para gastar, com a justificação de
que apenas com a aproximação da data do evento «se poderá ter uma estimativa sobre a totalidade dos
encargos a realizar».
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Chega, recomendam ao Governo que:
1 – Seja elaborado um orçamento orientativo para a Jornada Mundial da Juventude 2023, onde estejam
refletidos os custos totais por rubrica e onde esteja refletido o valor a gastar por cada entidade envolvida;
2 – O mesmo seja apresentado à Assembleia da República até ao final do primeiro trimestre de 2023.
Assembleia da República, 25 de janeiro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 412/XV/1.ª
PELA REALIZAÇÃO DE UMA AUDITORIA AOS PROCESSOS DE PRIVATIZAÇÃO DA TAP
Exposição de motivos
A TAP está há mais de 20 anos em processo de privatização, e dele não consegue sair, por força da obsessão
10 https://observador.pt/opiniao/ajustes-diretos-de-contratos-publicos-equivocos-perigosos/
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ideológica dos sucessivos governos e pela sua submissão ao processo de liberalização do sector aéreo imposto
a partir da Comissão Europeia.
Esse longo processo trouxe à companhia prejuízos gigantescos. Importa recapitular, necessariamente de
forma telegráfica, os principais passos desse caminho que tem sido imposto à TAP:
• O primeiro processo de privatização da TAP. Abortado na sequência da falência da compradora (Swissair)
depois de muitas funções integradas, com gigantescos prejuízos para a TAP;
• A separação do sector da assistência em escala, então um sector altamente lucrativo da TAP, criação da
SPDH e primeira privatização da SPDH, à Globália;
• A compra da ex-VEM, a antiga manutenção da Varig, num processo que traria centenas de milhões de
euros de prejuízos para a TAP ao longo dos anos;
• A situação insustentável na SPDH, com gigantescos prejuízos para a TAP obrigam à primeira e conturbada
renacionalização da SPDH;
• A compra pela TAP da Portugalia ao Grupo BES por 140 milhões, para salvar o grupo BES e a Portugalia;
• O segundo processo de privatização da SPDH, agora ao Grupo Urbanos;
• O segundo processo de privatização da TAP arrasta-se por dois anos, sendo cancelado pelo Governo
PSD/CDS a minutos de ser concretizado por absoluta falta de garantias da, entretanto já falida, Avianca. Um
processo que provocou prejuízos sérios à TAP;
• A terceira tentativa de privatização da TAP, desta vez a David Neeleman, com o Governo PSD/CDS a fingir
acreditar que era o Grupo Barraqueiro o comprador (para assim cumprir a regra da UE sobre o controlo das
companhias europeias). O processo é decidido de forma ilegal, com o Governo já derrotado eleitoralmente e
sem legitimidade para concretizar o negócio;
• A ANA, entretanto oferecida à multinacional Vinci, impõe à TAP aumentos brutais nos alugueres e nas
taxas;
• O Governo PS negoceia com o grupo comprador, legitimando a venda ilegal em troca da recuperação da
maioria do capital pelo Estado, e entregando aos privados, num acordo parassocial, a gestão da companhia;
• A ANA impõe à TAP a venda das lojas francas, que sempre haviam sido uma componente positiva do
negócio TAP;
• A gestão privada introduz uma forte reestruturação na companhia, com muitas opções de valor
questionável para a TAP (nomeadamente as opções e negócios com aviões, que sempre deixaram dúvidas se
se destinavam a servir a TAP ou a Azul). O processo de crescimento da companhia, imposto pelos privados, é
muitas vezes descrito como estando a fazer a TAP «inchar e não crescer»;
• Apesar deste longo processo, a TAP chega ao final de 2019 numa situação económica equilibrada, e dando
um poderoso contributo à economia nacional (maior exportador, emprego direto e indireto, volume de salários
pagos em Portugal, volume das contribuições para a Segurança Social e para os impostos nacionais, etc.);
• No início de 2020 a pandemia abate-se sobre o sector aéreo mundial, que fica com a atividade reduzida,
primeiro, quase a zero, depois, a níveis muito baixos. Quase sem receitas, com enormes despesas fixas com
salários, leasings e alugueres, todas as companhias aéreas entrarão em falência se não forem capitalizadas,
pelos seus acionistas ou pelos Estados;
• Os acionistas privados cedo fazem perceber que não querem nem podem capitalizar a companhia;
• O PSD e a IL defendem que a TAP deve ser abandonada, os seus trabalhadores despedidos, os seus
aviões devolvidos às companhias de leasing, e o País, quando o sector aéreo recuperasse, deveria ficar à espera
de que uma qualquer low-cost assegurasse os voos para a diáspora, para as ilhas, para a origem do nosso
turismo, etc.;
• O PCP defende um apoio de contingência, tal como estava a ser dado às companhias de todo o mundo,
que permitisse manter a capacidade produtiva intacta e preparada para o inevitável momento pós-COVID-19;
• O Governo PS e a União Europeia acordam lançar a companhia num processo de reestruturação, que vai
trazer mais instabilidade à empresa: despedimentos; redução de salários, ataque à contratação coletiva, redução
da frota e das rotas;
• A SPDH é colocada em insolvência, o Grupo Urbanos afastado da sua gestão, e dá-se início ao terceiro
processo de privatização da SPDH;
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• No quadro do processo de reestruturação negociado com Bruxelas, dá-se início ao quarto processo de
privatização da TAP, primeiro com a perspetiva de manter parte do capital no Estado, depois já se assumindo o
objetivo da sua venda total.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:
Resolução
A Assembleia da República resolve, ao abrigo da alínea o) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo
214.º da Constituição, solicitar ao Tribunal de Contas, nos termos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º e
no artigo 55.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, que efetue uma auditoria à TAP SGPS,
na qual sejam analisados:
a) Os três processos de privatização que a empresa já sofreu, e contabilizados os custos que cada um
desses processos trouxe à companhia;
b) As consequências económicas para a TAP da separação da assistência em escala, imposta por diretiva
europeia, bem como sejam auditados os custos para a TAP dos processos de privatização da SPDH;
c) O processo de aquisição da ex-VEM e a forma como foi conduzido esse negócio;
d) O processo de aquisição da Portugalia para salvar a empresa privada e a liquidez do Banco Espírito
Santo, seu proprietário;
e) A forma como a ANA se apropriou das lojas francas, na sequência da privatização da ANA, e os custos
para a TAP deste «negócio»;
f) Os custos para o Estado português de uma eventual falência da TAP em 2020, quer os diretos
(nomeadamente, execução de garantias, pagamento de indemnizações, custos com fundos de desemprego,
redução de receita fiscal e na segurança social) quer os indiretos (efeito sobre o PIB, efeitos sobre o sector do
turismo, custos acrescidos com missões soberanas, etc.);
g) A inclusão, no âmbito da auditoria em curso à privatização da ANA, dos prejuízos acumulados pela TAP
(e consequentemente pelo Estado) com esse processo, nomeadamente com o aumento de taxas e alugueres e
pelo adiamento da construção do Novo Aeroporto de Lisboa.
Mais se solicita que nessa auditoria seja apurado, não apenas o volume dos prejuízos causados à TAP, mas
igualmente a responsabilidade direta e indireta – na companhia e no Governo – por esses atos.
Assembleia da República, 26 de janeiro de 2023.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Duarte Alves — Alma Rivera — João Dias — Alfredo
Maia.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 413/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROVE UMA ESTRATÉGIA NACIONAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL 2030
Exposição de motivos
A educação ambiental (EA) é um fator determinante para a integração transversal dos objetivos ambientais
nos setores determinantes do desenvolvimento social e económico, ao constituir um processo de aprendizagem
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ao longo da vida, fundamental para uma cidadania informada e ativa, que garanta o envolvimento e o
compromisso de cada um de nós e das organizações na promoção de um futuro sustentável.
Dada a sua importância, é simbolicamente celebrada a 26 de janeiro – Dia Mundial da Educação Ambiental
– e para a UNESCO «deve ser uma componente básica dos currículos escolares até 2025».
Portugal adotou a 8 de junho de 2017 a Estratégia Nacional de Educação Ambiental 2017-2020 (ENEA 2020),
organizada em três eixos temáticos – valorizar o território, descarbonizar a sociedade e tornar a economia
circular –, em cujo âmbito foram lançados, no período de vigência, 10 avisos. Foram também lançados
anualmente avisos do Fundo Ambiental (FA) e do POSEUR.
De acordo com o relatório de execução da ENEA, publicado em 2021, pela Agência Portuguesa do Ambiente
(APA), os dez avisos publicados obtiveram no total 883 candidaturas. Contudo, apenas foi aprovado o
financiamento de 167 dessas candidaturas, ou seja, menos de 19 %. E, se olharmos para o perfil dos
beneficiários, percebemos que 27,5 % das candidaturas aprovadas são referentes a projetos de organizações
não governamentais de ambiente, 25,7 % da administração pública e apenas 7,8 % de estabelecimentos de
ensino.
Segundo a organização não-governamental de ambiente Zero, coloca-se ainda a agravante de desde 2018
a 2019 se ter registado uma redução significativa da dotação do FA e, consequentemente, uma diminuição do
número de candidaturas aceites e, logo, do número de projetos e atividades de EA implementados.
A diminuta percentagem de projetos de EA beneficiados pela ENEA 2020 é, para o Pessoas-Animais-
Natureza, preocupante. Os estabelecimentos de ensino deveriam constituir os principais veículos por excelência
para a execução de projetos de EA e, desse modo, disponibilizar à comunidade escolar uma diversidade de
atividades, teóricas e práticas, com vista a contribuir para um maior compromisso coletivo da comunidade
escolar e, por essa via, da comunidade como um todo, para com a sustentabilidade do planeta.
Da leitura do referido relatório, resulta ainda que, tendo sido realizado um inquérito direcionado para o
público-alvo em contacto com a ENEA 2020, com uma amostra constituída por 494 respondentes do território
nacional continental e ilhas, mais de 50 % dos respondentes inquiridos consideram que as 16 medidas que
fazem parte da ENEA foram cumpridas somente parcialmente; 63,8 % consideram ainda que a ENEA deve ser
prorrogada para os próximos anos. Sucede, porém, que, terminada a vigência, não se conhece uma estratégia
sucedânea.
Atendendo a que a educação e sensibilização em matéria de ambiente é fulcral para que os cidadãos tenham
um entendimento e compromisso comuns sobre o papel imperativo e necessário para melhorar o ambiente, com
particular destaque para questões relacionadas com a economia circular, a descarbonização da sociedade ou a
valorização do território, é da maior importância assegurar uma dinâmica de continuidade e de responsabilidade
e participação alargada em matéria de EA. Nesse sentido, torna-se indispensável assumir e prolongar os
compromissos nacionais, particularmente no contexto das crises climática, de recursos, de oceanos e de
biodiversidade que atravessamos.
Tal desiderato é, inclusivamente, fundamental para promover a prossecução da Agenda 2030, constituída
por 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), enquanto «lista das coisas a fazer em nome dos povos
e do planeta» e, através do seu cumprimento, se poder atingir «uma visão comum para a Humanidade».
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Aprove e implemente uma Estratégia Nacional de Educação Ambiental 2030, com metas e objetivos de
cumprimento ambiciosos.
2. Implemente em todo o território nacional um plano de divulgação da Estratégia Nacional de Educação
Ambiental 2030 dirigido, fundamentalmente, aos estabelecimentos de ensino, de forma a promover o aumento
do número de projetos de Educação Ambiental apresentados, aprovados e implementados pelas escolas e
demais estabelecimentos de ensino.
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Assembleia da República, 26 de janeiro de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.