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Terça-feira, 31 de janeiro de 2023 II Série-A — Número 155

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 516 a 519/XV/1.ª): N.º 516/XV/1.ª (PS) — Segunda alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas. N.º 517/XV/1.ª (PAN) — Altera a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, reduzindo para 10 o número de círculos eleitorais e criando um círculo eleitoral da emigração e um círculo nacional de compensação. (texto inicial) N.º 518/XV/1.ª (PAN) — Altera diversos diplomas, alargando o direito de voto antecipado no âmbito das eleições para os órgãos das autarquias locais e melhorando o processo eleitoral nos círculos da emigração no âmbito das eleições para a Assembleia da República. N.º 519/XV/1.ª (IL) — Envio pelo Governo à Assembleia da República da posição a adotar por Portugal no Conselho Europeu. Proposta de Lei n.º 57/XV/1.ª(ALRAM): Pela representação das Regiões Autónomas nas estruturas

que regulam as qualificações, as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens – terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro. Projetos de Resolução (n.os 423 a 427/XV/1.ª): N.º 423/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a simplificação e facilitação do acesso das empresas à Linha de Apoio ao Aumento dos Custos de Produção. N.º 424/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que altere o Programa Regressar, passando a abranger todos os emigrantes que saíram de Portugal após 2015 e todo o território nacional. N.º 425/XV/1.ª (IL) — Acesso ao diagnóstico e tratamento de endometriose e adenomiose. N.º 426/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que realize uma experiência de voto eletrónico presencial em mobilidade nos círculos eleitorais das comunidades. N.º 427/XV/1.ª (PAN) — Pela manutenção do achigã na Lista Nacional de Espécies Invasoras, constante no Anexo II do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.

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PROJETO DE LEI N.º 516/XV/1.ª

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 66-A/2007, DE 11 DE DEZEMBRO, QUE DEFINE AS

COMPETÊNCIAS, MODO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES

PORTUGUESAS

Exposição dos motivos

O Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP) é o órgão de consulta do Governo, representante da

sociedade civil das comunidades, revestindo-se da maior importância para aumentar a proximidade aos

portugueses residentes no estrangeiro e um conhecimento mais rigoroso das suas necessidades e

expetativas.

Tendo como objetivo adaptar e corrigir alguns aspetos da lei que regula as competências, modo de

organização e funcionamento do Conselho das Comunidades, procede-se à sua revisão, para que possa

haver maior abrangência em termos de círculos eleitorais, tornando o órgão mais representativo e eficaz na

sua ação, congregando, inclusivamente, diversas sugestões apresentadas pelo próprio CCP. Considera-se

crucial, no entanto, que as alterações introduzidas não ponham em causa o equilíbrio que deve existir na

relação entre este órgão de consulta e os restantes órgãos de soberania, designadamente o Governo e a

Assembleia da República.

Com a implementação do recenseamento automático, o universo eleitoral alterou-se substancialmente em

virtude do crescimento do número de eleitores, o que implicou também uma modificação na sua distribuição

pelos vários países e continentes. Surgiram novas regiões ou países, cujas comunidades tinham, até então,

uma menor dimensão e visibilidade enquanto entidades organizadas, justificando-se agora uma outra

abordagem no que respeita à sua representatividade no Conselho das Comunidades Portuguesas. Esta nova

realidade requer a definição de novos círculos eleitorais pelos quais são eleitos os conselheiros e o número de

membros a eleger, estabelecendo-se, neste contexto, um máximo de 90 eleitos.

Introduz-se a obrigatoriedade da consulta por parte do Governo em matérias de relevância para as

comunidades portugueses, sem carácter vinculativo. Os conselheiros passam a ter um limite de mandatos, a

exemplo do que ocorre para outros órgãos eletivos em Portugal, e é feita a adaptação em termos de género na

composição das listas candidatas. Numa outra dimensão, fica estabelecida a obrigatoriedade de apresentação

de um relatório de atividades por parte dos conselhos regionais que contenha também uma descrição da

situação da comunidade na respetiva área de jurisdição, a apresentar ao Conselho Permanente e ao Governo.

Para uma melhor perceção da situação das comunidades, é atribuída a inerência aos membros do CCP nos

conselhos consultivos das áreas consulares. As reuniões dos conselhos regionais poderão ser realizadas com

recurso a meios telemáticos. Finalmente, são introduzidas nas despesas de funcionamento do Conselho os

custos com a elaboração de estudos e pareceres relevantes na área das comunidades.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, alterada pela Lei n.º

29/2015, de 16 de abril, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das

Comunidades Portuguesas.

Artigo 2.º

Segunda alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, alterada pela Lei n.º 29/2015, de 16 de

abril

Os artigos 2.º, 3.º, 8.º,10.º, 11.º, 25.º, 28.º, 38.º, 39.º-A, 42.º, 43.º e 44.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de

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dezembro, alterada pela Lei n.º 29/2015, de 16 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – Compete ao Conselho:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Em matérias de relevância para as comunidades portuguesas, o Conselho é consultado, de forma

obrigatória, não vinculativa.

2 – […]

3 – […]

Artigo 3.º

[…]

1 – O Conselho é composto por um máximo de 90 membros eleitos pelos cidadãos portugueses residentes

no estrangeiro que sejam eleitores para a Assembleia da República.

2 – (Revogado.)

Artigo 8.º

[…]

1 – O direito de voto para a eleição dos membros do Conselho é exercido de forma presencial.

2 – Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a áreas de jurisdição dos

postos consulares e, quando isso não for possível, por grupos de áreas consulares, países ou grupos de

países, de acordo com a portaria do membro do Governo responsável pela área das comunidades

portuguesas.

3 – Os membros são eleitos para mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, direto e secreto dos

eleitores constantes dos cadernos eleitorais, através de listas plurinominais.

4 – Cada eleitor dispõe de um voto singular na lista.

5 – Os conselheiros têm um limite de três mandatos sucessivos.

Artigo 10.º

[…]

1 – Os membros do Conselho são eleitos, convertendo os votos em mandatos, segundo o método da

média mais alta de Hondt, de acordo com os seguintes critérios:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – O número de mandatos a eleger por cada círculo eleitoral e os círculos eleitorais são definidos para

cada eleição por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas, a

publicar até 65 dias antes da eleição.

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3 – (Revogado.)

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As listas propostas à eleição devem garantir, na indicação de candidatos efetivos e suplentes, nos

termos previstos no número anterior que, pelo menos, 50 por cento dos eleitos seja do sexo diferente.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – Determinam a perda de mandato:

a) […]

b) […]

c) […]

d) A alteração da área de residência do círculo eleitoral pelo qual foi eleito;

e) […]

f) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 28.º

[…]

Constituem deveres dos conselheiros:

a) […]

b) […]

c) Contribuir para o bom funcionamento das reuniões referidas na alínea a) e para o adequado

desempenho das competências do Conselho;

d) Apresentar anualmente nas reuniões do Conselho Regional um relatório das atividades e da situação da

comunidade na respetiva área de jurisdição.

Artigo 38.º

[…]

Compete ao Conselho Permanente:

a) […]

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b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Elaborar o relatório de atividades anual e apresentar os relatórios aprovados nas reuniões do Conselho

Regional sobre a situação das comunidades portuguesas nas respetivas áreas de jurisdição;

Artigo 39.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As secções regionais aprovam a respetiva organização interna e reúnem ordinariamente, pelo menos,

uma vez por ano, presencialmente ou com recurso a meios telemáticos.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Organizar, para facultar ao Conselho Permanente, ao Governo e a outras instituições, o inventário

completo das potencialidades culturais, artísticas e económicas das comunidades residentes na sua área.

f) Elaborar um relatório, por país, com os elementos descritivos da situação da comunidade portuguesa,

incluindo a referência ao número de associações, órgãos de comunicação social, situação do ensino e

serviços consulares, situação económica e social, entre outros elementos relevantes para o conhecimento da

comunidade.

Artigo 42.º

[…]

1 – Os custos de funcionamento e as atividades do Conselho, dos conselhos regionais e secções e

subsecções locais, bem como os das comissões temáticas e do Conselho Permanente e a elaboração de

estudos e pareceres, são financiados através de uma verba global inscrita anualmente como dotação própria

no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, distribuída pelas estruturas nos termos a fixar por

despacho do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas, ouvido o Conselho

Permanente.

2 – A elaboração dos estudos e pareceres carece de parecer favorável do membro do Governo

responsável pela área das comunidades portuguesas.

Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os membros do Conselho são membros inerentes nos conselhos consultivos dos postos consulares da

área geográfica do círculo eleitoral por onde são eleitos.

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Artigo 44.º

[…]

As disposições do Capítulo III da presente lei, devem ser interpretadas e integradas em harmonia com a

legislação eleitoral para a Assembleia da República.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 31 de janeiro de 2023.

Os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Paulo Pisco — Francisco César.

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PROJETO DE LEI N.º 517/XV/1.ª

ALTERA A LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, REDUZINDO PARA 10 O

NÚMERO DE CÍRCULOS ELEITORAIS E CRIANDO UM CÍRCULO ELEITORAL DA EMIGRAÇÃO E UM

CÍRCULO NACIONAL DE COMPENSAÇÃO

Exposição de motivos

Nas eleições para a Assembleia da República, realizadas no dia 30 de janeiro de 2022, um em cada sete

votos não foi convertido em mandatos, num total de mais de 671 mil votos que foram, simplesmente,

desperdiçados, por força do atual sistema eleitoral. De acordo com o projeto «O meu voto»1, de entre os votos

válidos que não foram convertidos num mandato, o PAN foi o partido que mais prejudicado (73,25 %), seguido

pelo Livre (59,49 %), BE (47,72 %), CDU (37,98 %), IL (31,45 %), CH (27,38 %) e PSD (2,57 %). Nestas

eleições, à semelhança do que sucedeu em 2019, o PS converteu todos os seus votos em mandatos, pois

elegeu em todos os círculos onde apresentou listas.

A incapacidade do nosso sistema eleitoral de assegurar a conversão dos votos em mandatos ficou patente

noutras eleições. Na região do Minho, em 2011, 18 135 pessoas elegeram um Deputado do CDS-PP em Viana

do Castelo, mas 20 488 pessoas votaram no BE e não elegeram qualquer Deputado. No círculo da emigração,

em 2005 e 2009, o PSD elegeu 3 Deputados e o PS 1, apesar de no conjunto dos dois círculos o PS ter tido

mais votos do que o PSD.

Esta incapacidade do nosso sistema, aliada a outros fatores, contribui significativamente para o

afastamento dos cidadãos da participação política, bem patente nos números da abstenção das eleições

ocorridas há um ano, em que cerca de 5,2 milhões dos eleitores e eleitoras não exerceram o seu direito de

voto (48,58 %), naquela que foi a segunda taxa de abstenção mais elevada em eleições legislativas em

democracia.

Ciente deste problema e sem prejuízo da necessidade de reformas mais profundas a introduzir por via de

revisão constitucional, com a presente iniciativa o PAN, procurando assegurar a correspondência do voto a

uma representação efetiva no Parlamento, altera a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, reduzindo

para 10 o número de círculos eleitorais e criando um círculo eleitoral da emigração e um círculo nacional de

compensação – em termos similares ao que existe no plano da Região Autónoma dos Açores. Com esta

1 Dados disponíveis em: https://omeuvoto.com/.

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alteração haveria uma subida clara dos votos válidos convertidos em mandatos, transmitindo aos eleitores a

mensagem de que o seu voto tem valor e consequentemente reforçando-se a democracia, uma composição

parlamentar que garante uma discriminação positiva das regiões mais despovoadas do País e uma

representação política mais plural.

Importará sublinhar que, por força do n.º 1, do artigo 149.º da Constituição, na interpretação dada por

Gomes Canotilho e Vital Moreira2, o texto da Constituição sugere, precisamente, que a definição territorial dos

círculos eleitorais deve neutralizar o efeito acumulado de viciação da representação proporcional ditado pelo

método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos, evitando a existência de círculos eleitorais

demasiado pequenos. É precisamente a neutralização deste efeito que o PAN pretende alcançar com esta

proposta.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada

pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-

A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março,

18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de

agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de

dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os

10/2015, de 14 de agosto, 3/2018, de 17 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República

São alterados os artigos 12.º, 13.º e 16.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela

Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos Deputados à Assembleia da República, em dez

círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.

2 – Os círculos eleitorais do continente são seis e coincidem:

a) Com as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, designando-se pelo mesmo nome;

b) Com as áreas geográficas das comissões de coordenação e desenvolvimento regional do Alentejo,

Algarve e Centro, fixadas na Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, designando-se pelo mesmo nome e

com sede, respetivamente, em Évora, Faro e Coimbra;

c) Com as áreas geográficas das comunidades intermunicipais do Alto Minho, do Cávado, do Ave, do Alto

Tâmega e Barroso, do Tâmega e Sousa, do Douro e das Terras de Trás-os-Montes, fixadas na Lei n.º 24-

A/2022, de 23 de dezembro, designando-se como círculo eleitoral do norte e com sede em Braga.

3 – […]

4 – Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados num círculo eleitoral único, designado

como círculo eleitoral da emigração, que abrange todo o território de países estrangeiros, tendo sede em

Lisboa.

2 Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2010, página 243.

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5 – Existe ainda um círculo nacional de compensação, assim designado, coincidente com o conjunto dos

territórios dos círculos eleitorais referidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – O número total de Deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 221, distribuídos

proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt,

de harmonia com o critério fixado no artigo 16.º

3 – A cada um dos círculos eleitorais referidos nos n.os 4 e 5 do artigo anterior correspondem quatro

Deputados.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 16.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – No círculo nacional de compensação, previsto no n.º 5, do artigo 12.º, a conversão dos votos em

mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, com compensação pelos

mandatos já obtidos nos círculos eleitorais do continente, das regiões autónomas e do estrangeiro,

obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se o número total de votos recebidos por cada lista no conjunto dos círculos;

b) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc. sendo os

quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza;

c) São eliminados para cada lista, tantos quocientes quantos os mandatos já atribuídos, para o conjunto

dos círculos de ilha, nos termos do número anterior;

d) Os mandatos de compensação pertencem às listas a que correspondem os maiores termos da série

estabelecida pelas regras definidas nas alíneas a) e b), recebendo cada uma das listas tantos mandatos

quantos os seus termos da série;

e) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de

listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 31 de janeiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 518/XV/1.ª

ALTERA DIVERSOS DIPLOMAS, ALARGANDO O DIREITO DE VOTO ANTECIPADO NO ÂMBITO DAS

ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E MELHORANDO O PROCESSO

ELEITORAL NOS CÍRCULOS DA EMIGRAÇÃO NO ÂMBITO DAS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA

Exposição de motivos

Eleição após eleição a nossa legislação eleitoral tem-se revelado incapaz de assegurar uma participação

eleitoral significativa. Tal é bem patente nos números da abstenção das eleições para a Assembleia da

República, ocorridas há um ano, em que cerca de 5,2 milhões dos eleitores e eleitoras não exerceram o seu

direito de voto (48,58 %), naquela que foi a segunda taxa de abstenção mais elevada em eleições legislativas

da nossa democracia – repetindo-se, assim, o cenário ocorrido nas eleições para os órgãos das autarquias

locais, em 2021, onde também ocorreu a segunda maior abstenção em eleições autárquicas da nossa

democracia.

O referido ato eleitoral ficou também marcado pela declaração de nulidade da eleição nas assembleias de

voto do círculo eleitoral da Europa e consequente repetição do ato eleitoral, que deixou clara a necessidade de

se garantir uma legislação eleitoral que não só assegure mais respeito pelos eleitores residentes no

estrangeiros, mas também que dê mais incentivos à sua participação no processo eleitoral.

O PAN, ciente destes problemas e sem prejuízo da necessidade de outras mudanças estruturais do

sistema eleitoral e da legislação eleitoral (como o voto aos 16 anos ou a redução do número de círculos

eleitorais) que em momento anterior já foram apresentadas, com a presente iniciativa pretende introduzir um

conjunto de alterações à Lei Eleitoral da Assembleia da República e à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias

Locais.

No âmbito da Lei Eleitoral da Assembleia da República, o PAN pretende assegurar a melhoria do processo

eleitoral nos círculos da emigração no âmbito destas eleições, de forma a dar resposta aos problemas

identificados na sequência da anulação e repetição das eleições no âmbito do círculo eleitoral da Europa.

Seguindo de perto as propostas apresentadas pelo Conselho das Comunidades Portuguesas em 2022,

pretende:

● Modernizar o voto postal dos eleitores residentes no estrangeiro e adequá-lo às especificidades de cada

país, por via da descentralização do respetivo envio (que queremos que passe a ser feito não pelo

Governo, mas pelas secções ou postos consulares), da garantia de que esse envio é precedido de uma

negociação e articulação com os serviços postais locais, da previsão de que o envio se possa fazer por

meio similar ao registo (com os mesmos padrões de exigência, dado que há países onde os serviços

postais não oferecem o serviço de correio registado) e do fim da exigência de envio de fotocópia do

cartão de identificação civil aquando do reenvio do voto pelo eleitor (uma exigência que, para além de

contrária ao espírito da legislação em matéria de proteção de dados pessoais, se revela desnecessária

e excessivamente burocrática dadas as exigências atualmente existentes em matéria de registo que já

protegem a fidedignidade do voto). Estas alterações propostas evitam casos problemáticos que se têm

verificado nos últimos anos, como os casos de devolução de boletins por os serviços postais não

entenderem, por exemplo, o porte pago dos envelopes, e as anulações de votos ocorridas nas últimas

eleições;

● Aumentar em 20 dias os prazos para que os eleitores residentes no estrangeiro possam fazer a opção

entre o voto presencial ou voto por via postal, de forma a permitir que mais cidadãos possam fazer uma

escolha mais consciente sobre a forma como votar;

● Incluir os eleitores residentes no estrangeiro no âmbito das campanhas de esclarecimento cívico levadas

a cabo pela Comissão Nacional de Eleições (CNE) e, paralelamente, garantir que a cada ato eleitoral

existe uma campanha de esclarecimento sobre as formas de voto possíveis a levar a cabo pelas

secções ou postos consulares por via postal e/ou eletrónica;

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● Adaptar o regime de nulidade dos atos eleitorais às especificidades das eleições dos círculos eleitorais da

Europa ou de fora da Europa, em termos que garantam que os atos eleitorais correspondentes a realizar

sob a forma presencial são repetidos no quarto fim-de-semana posterior à decisão e que as

assembleias de recolha e a contagem de votos dos eleitores destes círculos eleitorais iniciam os seus

trabalhos nos termos previstos no artigo 106.º-I. A permanência desta alteração foi assinalada pela CNE

após a decisão do Tribunal Constitucional de 2022 e a proposta ora apresentada, assegurando

segurança jurídica, é a única que garante o equilíbrio mínimo entre o tempo mínimo de produção do

material eleitoral e os prazos fixados na legislação em vigor com a salvaguarda dos direitos

reconhecidos aos eleitores.

Por seu turno, no âmbito da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, propõe-se, por um lado, que o

direito de voto antecipado seja alargado a todos os eleitores que pretendam exercer o seu direito por esta via e

que se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição, pondo-se fim à exigência

de identificação de impedimento até aqui existente. Esta alteração encontra-se em consonância com os

avanços dados no âmbito da legislação de outros atos eleitorais designadamente por via da Lei Orgânica n.º

3/2018, de 17 de agosto, e já demonstrou ser uma via capaz de contribuir para o aumento e diversificação da

participação eleitoral. Por outro lado, propõe-se a consagração da possibilidade de apresentação eletrónica de

candidaturas aos órgãos das autarquias locais, alargando-se desta forma uma possibilidade positiva já

prevista quanto à subscrição de listas de grupos de cidadãos eleitores, por via da Lei Orgânica n.º 1/2021, de

4 de junho.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À décima segunda alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos

titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro,

3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de

23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de

21 de agosto, 4/2020, de 11 de novembro, e 1/2021, de 4 de junho.

b) À décima oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79,

de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho,

pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho,

31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis

Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de

novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 10/2015, de 14 de agosto,

3/2018, de 17 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República

São alterados os artigos 12.º, 13.º e 16.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela

Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 71.º

[…]

Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através da Radiotelevisão Portuguesa, da Radiodifusão

Portuguesa, da imprensa e ou de quaisquer outros meios de informação, o esclarecimento objetivo dos

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cidadãos, incluindo os eleitores residentes no estrangeiro, sobre o significado das eleições para a vida do

País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.

Artigo 79.º-F

[…]

1 – A opção entre o voto presencial ou voto por via postal por parte dos eleitores residentes no estrangeiro

é feita junto da respetiva comissão recenseadora até à data de apresentação de candidaturas ao ato eleitoral a

que se refere o n.º 2 do artigo 23.º

2 – Os eleitores recenseados no estrangeiro que não exerçam o seu direito de opção entre votar

presencialmente ou votar por via postal até à data de apresentação de candidaturas ao ato eleitoral, votam por

correspondência.

3 – A opção referida no número anterior pode ser alterada a todo o tempo junto da respetiva comissão

recenseadora no estrangeiro até ao 30.º dia anterior à realização de cada ato eleitoral.

4 – Os direitos referidos nos números anteriores deverão ser objeto de divulgação junto dos eleitores

residentes no estrangeiro por via de campanha a realizar por via postal e/ou eletrónica, a realizar pelas

secções ou postos consulares.

Artigo 79.º-G

[…]

1 – […]

2 – As secções ou postos consulares correspondentes a uma assembleia de voto, mediante prévia

articulação com o Ministério da Administração Interna e os serviços postais locais, procede à remessa dos

boletins de voto dos cidadãos residentes em localidade inserida no respetivo âmbito e inscritos nos respetivos

cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro, que optem por votar pela

via postal.

3 – A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo ou similar existente no respetivo país que

garanta tratamento especial e prioritário e controlo individual, no mais curto prazo possível após a realização

do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, para as moradas indicadas nos cadernos de recenseamento.

4 – […]

a) […]

b) […]

5 – […]

6 – O envelope de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, que o eleitor remete,

igualmente fechado, antes do dia da eleição.

Artigo 119.º

[…]

1 – […]

2 – Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os atos eleitorais

correspondentes são repetidos no segundo domingo, posterior à decisão, salvo nos casos do número

seguinte.

3 – Nos casos de nulidade da eleição referente aos círculos eleitorais da Europa ou de fora da Europa, os

atos eleitorais correspondentes a realizar sob a forma presencial são repetidos no quarto fim-de-semana

posterior à decisão e as assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores destes círculos eleitorais

deverão iniciar os seus trabalhos nos termos previstos no artigo 106.º-I.»

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Artigo 3.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

São alterados os artigos 20.º, 117.º e 118.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As listas de candidatos podem ainda ser entregues por via de plataforma eletrónica própria, criada pela

Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que permita a

apresentação, com validação da identidade através da Chave Móvel Digital, ou com o cartão de cidadão e

respetivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, ou meio de identificação eletrónica equivalente.

Artigo 117.º

[…]

1 – […]

a) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas seguintes e que pretendam exercer o seu direito de

voto antecipadamente;

b) (Revogado.)

c) (Revogado.)

d) (Revogado.)

e) […]

f) […]

g) (Revogado.)

2 – […]

3 – […]

Artigo 118.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado por vontade do eleitor

1 – Qualquer eleitor que esteja na situação prevista na alínea a), do n.º 1 do artigo anterior pode dirigir-se

ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e os 5.º dias

anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2 – O eleitor identifica-se pela forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 115.º.

3 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]».

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas b), c), d) e g) do n.º 1 do artigo 117.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de

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agosto, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 31 de janeiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 519/XV/1.ª

ENVIO PELO GOVERNO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA POSIÇÃO A ADOTAR POR PORTUGAL

NO CONSELHO EUROPEU

Portugal é representado no Conselho Europeu pelo seu Chefe de Governo. As posições defendidas pelo

Governo nesta instância vinculam o Estado Português no contexto da União Europeia, sendo por isso de

enorme relevância garantir um efetivo escrutínio parlamentar à atuação do Governo.

Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Assembleia da

República realiza um debate preparatório do Conselho Europeu, com a participação do Primeiro-Ministro.

No entanto, o atual modelo parlamentar não possibilita um verdadeiro escrutínio por parte da Assembleia

da República quanto às posições adotadas pelo Governo no Conselho Europeu.

O atual modelo de debates consiste numa única ronda de perguntas pelos Deputados, com um monólogo

final por parte do Primeiro-Ministro, não existindo, muitas das vezes, qualquer resposta às perguntas

endereçadas pela Assembleia da República.

Face ao exposto, a Iniciativa Liberal propõe que em moldes semelhantes ao que já sucede em outros

Parlamentos Nacionais na União Europeia, nomeadamente na Tweede Kamer dos Países Baixos, no

Eduskunta da Finlândia ou no Sabor da Croácia, que a agenda do Conselho Europeu passe a ser remetida à

Assembleia da República, previamente aos debates preparatórios, sendo aí incluída a posição escrita do

Governo relativamente a cada um dos pontos da agenda do Conselho Europeu. Possibilitando-se assim que

seja tornado público e escrutinável o que o Governo irá defender em Bruxelas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os

21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio, e 64/2020, de 2 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

O artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 (Novo) – Previamente ao debate a realizar ao abrigo da alínea a) do número 1 do artigo 4.º da presente

lei, o Governo envia à Assembleia da República a agenda do Conselho Europeu, sendo aí incluída a posição

escrita do Governo relativamente a cada um dos pontos da agenda.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 31 de janeiro de 2023.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Patrícia Gilvaz — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto —

Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROPOSTA DE LEI N.º 57/XV/1.ª

PELA REPRESENTAÇÃO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS NAS ESTRUTURAS QUE REGULAM AS

QUALIFICAÇÕES, AS CERTIFICAÇÕES DAS ENTIDADES FORMADORAS E DAS APRENDIZAGENS –

TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 396/2007, DE 31 DE DEZEMBRO E PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 36/2012, DE 15 DE FEVEREIRO

A melhoria da qualificação terá de continuar a ser um desígnio que Portugal deve prosseguir, suportada em

ofertas formativas que atendam às necessidades dos cidadãos, das empresas e do mercado de trabalho.

Só assim se atenderá aos imperativos da coesão social e de dotar a população ativa com competências

para enfrentar os desafios de uma economia global, em constante mudança, onde a capacidade dos

trabalhadores se adaptarem a novos desempenhos e profissões constituirá um desafio recorrente.

Cidadãos dotados com competências de autoaprendizagem e reaprendizagem ao longo da vida deverá

constituir um dos focos do sistema educativo, no qual a formação e qualificação profissional terão um papel

fundamental, enquanto forma de assegurar melhorias na produtividade, na capacidade de inovação e

competitividade das empresas.

Importa, assim, que os instrumentos legais que regulam as qualificações, as certificações das entidades

formadoras e das aprendizagens respondam a estes desafios, sem esquecer as especificidades próprias de

cada região, de forma a agilizarem-se respostas mais eficazes e eficientes aos desafios que enfrentam.

O Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, e

pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de

Qualificações (SNQ) e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento.

Aquele diploma cria, ainda, o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), o Sistema Nacional de Créditos do

Ensino e Formação Profissionais e o instrumento de orientação e registo individual de qualificações e

competências.

O Regime Jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, previsto naquele diploma, consubstancia um

importante instrumento legal que regulamenta a obtenção de qualificações, as modalidades de formação, o

reconhecimento, validação e certificação de competências, das entidades formadoras e as necessidades de

formação.

O mesmo diploma é aplicado em todo o território nacional. No entanto, as regiões autónomas não integram

o Conselho de Acompanhamento da Certificação, podendo apenas participar como observadores.

Nesse diploma estão preconizadas respostas de adequação das ofertas formativas às necessidades dos

indivíduos, na perspetiva do seu desenvolvimento pessoal e social e, simultaneamente, das exigências das

empresas e do mercado de trabalho, assente no Catálogo Nacional de Qualificações.

O Catálogo Nacional de Qualificações, previsto no mesmo diploma, enquanto instrumento de gestão

estratégica das qualificações de nível não superior e de regulação das respetivas modalidades de dupla

certificação e dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências existentes em

Portugal, assume especial importância para dar resposta ao paradigma da qualificação da população

portuguesa.

Tendo em conta as necessidades atuais e emergentes das empresas, dos setores económicos e dos

indivíduos, o Catálogo Nacional de Qualificações constitui um instrumento em permanente atualização,

mediante a inclusão, exclusão ou alteração de qualificações, nas quais participam os principais agentes

económicos e sociais e onde deveriam participar as regiões autónomas, de forma a serem atendidas as suas

especificidades próprias.

Ao nível do reconhecimento, validação e certificação de competências e da Regulamentação do Sistema

de Certificação de Entidades Formadoras é importante preconizar uma participação ativa das regiões

autónomas, visto destas matérias depender o acesso ao financiamento público da respetiva atividade

formativa, assim como da certificação da formação profissional realizada.

Dada a importância da certificação para o acesso e exercício da atividade de formação profissional e

consequente estatuto de entidade formadora, as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores deveriam ter

assento no Conselho de Acompanhamento da Certificação, enquanto elementos de pleno direito e não como

observadores, tal como está previsto.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro, criou e aprovou a orgânica da Agência

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Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP (ANQEP, IP).

Esta agência tem por missão coordenar a execução das políticas de educação e formação profissional de

jovens e adultos e assegurar o desenvolvimento e a gestão do sistema de reconhecimento, validação e

certificação de competências.

A ANQEP, IP, é um organismo central de jurisdição sobre todo o território nacional, cabendo-lhe, entre

outras, elaborar, avaliar e atualizar em permanência o Catálogo Nacional de Qualificações, como instrumento

de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, para assegurar uma maior articulação entre as

competências necessárias ao desenvolvimento socioeconómico do País e as qualificações promovidas no

âmbito do sistema de educação e formação.

O conselho geral é órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação

daquela Agência, sendo composto por representantes dos serviços públicos, dos parceiros sociais e entidades

com responsabilidades e intervenção na educação e formação profissional de jovens e adultos, bem como de

técnicos e especialistas independentes, nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo que

tutelam a ANQEP, IP, sob proposta do conselho diretivo. Contudo, as regiões autónomas também não se

encontram representadas neste órgão.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela

Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de

junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a

seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e à

primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro.

Artigo 2.º

Terceira alteração do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação, é alterado de acordo

com o seguinte:

«Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – A certificação das entidades formadoras é realizada pelo serviço competente do ministério responsável

pela área da formação profissional envolvendo a participação de um representante de cada região autónoma,

dos parceiros sociais e de outras entidades representativas do setor, nos termos de portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

3 – Os representantes da regiões autónomas são nomeados por despacho do membro do Governo

Regional que tutela a área da formação e qualificação profissional.»

Artigo 3.º

Primeira alteração do Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O conselho geral é composto por um número máximo de 25 membros sem direito a remuneração,

devendo a sua composição assegurar a participação de um representante de cada região autónoma, de

representantes de serviços e organismos públicos, dos parceiros sociais, de entidades com responsabilidades

e intervenção na educação e formação profissional de jovens e adultos, bem como de técnicos e especialistas

independentes.

4 – Os membros do conselho geral são nomeados por despacho dos membros do Governo que tutelam a

ANQEP, IP, sob proposta do presidente do Conselho Diretivo,com exceção das regiões autónomas, onde os

seus representantes são nomeados por despacho do Secretário Regional que tutela a área da formação e

qualificação profissional.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de

janeiro de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa

Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 423/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A SIMPLIFICAÇÃO E FACILITAÇÃO DO ACESSO DAS EMPRESAS À

LINHA DE APOIO AO AUMENTO DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO

Exposição de motivos

No seguimento da aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2022, de 4 de outubro, no dia

30 de dezembro 2022, o Banco Português de Fomento (BPF) e o IAPMEI, em parceria com as instituições de

crédito aderentes e as Sociedades de Garantia Mútua (SGM), aprovou uma nova Linha de Apoio ao Aumento

dos Custos de Produção1.

Segundo a Direção-Geral de Atividades Económicas, esta linha foi «Criada para combater o aumento dos

preços da energia e mitigar os efeitos da inflação, decorrentes do atual contexto geopolítico, esta medida

destina-se a apoiar as empresas especialmente afetadas pelo aumento acentuado dos custos energéticos e

das matérias-primas, bem como pelas perturbações nas cadeias de abastecimento»2.

Esta linha tem disponível 600 milhões de euros para apoiar as Micro, PME, Small Mid Cap, Mid Cap e

1 Linha de Apoio ao Aumento dos Custos de Produção (dgae.gov.pt) 2 Ibidem.

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Grandes Empresas, que desenvolvam a sua atividade em Portugal, e tenham sofrido determinados impactos

financeiros.

A linha de apoio operacionaliza-se através de empréstimos de curto, médio e longo prazo, os quais variam

entre os 50 mil euros para microempresas, e os 2,5 milhões de euros para médias empresas, Small Mid Caps,

Mid Caps e grandes empresas. O montante do financiamento não pode ultrapassar o maior valor entre 25 %

do volume de negócios, ou 50 % dos custos energéticos, ambos medidos em termos médios, face ao

verificado nos exercícios dos últimos três anos.

Apesar da criação desta linha ser positiva, a verdade é que os requisitos de acesso à mesma se têm

mostrado demasiado exigentes ou mesmo impraticáveis.

Assim, o Chega propõe a simplificação dos requisitos de acesso à linha, alterando o registo dos impactos

financeiros resultantes do aumento dos custos energéticos, das matérias-primas ou das perturbações das

cadeias de abastecimento.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

i) Reformule os requisitos de atribuição da Linha de Apoio ao Aumento dos Custos de Produção, no sentido

de os simplificar e facilitar o acesso das empresas à referida linha.

ii) No seguimento da alínea que antecede, deve ser assegurado que sejam elegíveis as empresas que

registem um dos seguintes impactos financeiros resultantes do aumento dos custos energéticos e/ou do

aumento dos custos das matérias-primas e/ ou das perturbações das cadeias de abastecimento:

a) Apresentavam em 2021 um peso de custos energéticos no volume de negócios igual ou superior a

3 % e registaram um aumento igual ou superior a 20 % a dezembro de 2022, face a junho de 2021,

ou

b) Apresentavam em 2021 um peso de custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas

no volume de negócios igual ou superior a 20 % e registaram um aumento igual ou superior a 15 %

a dezembro de 2022, face a junho de 2021, ou

c) Um aumento das necessidades de fundo de maneio a dezembro de 2022 face a junho de 2021.

iii) Os requisitos de acesso à Linha de Apoio ao Aumento dos Custos de Produção que não contrariem o

recomendado na alínea anterior devem ser mantidos.

Palácio de São Bento, 31 de janeiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 424/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE O PROGRAMA REGRESSAR, PASSANDO A ABRANGER

TODOS OS EMIGRANTES QUE SAÍRAM DE PORTUGAL APÓS 2015 E TODO O TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

O Programa Regressar, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019 e alterado pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020, surge «enquanto programa estratégico de apoio ao

regresso para Portugal de trabalhadores portugueses que tenham emigrado, bem como dos respetivos

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descendentes, permitindo-lhes regressar ao seu País com menos custos de transição associados, reforçando,

assim, as condições para a criação de emprego e o consequente pagamento de contribuições para a

segurança social, bem como mais e melhor investimento e o combate ao envelhecimento demográfico»

(Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019).

Todavia, apesar de o Governo considerar «ser de fundamental justiça que todos aqueles que, por uma ou

outra razão, tiveram de sair do País e que agora querem regressar» (Resolução do Conselho de Ministros n.º

60/2019), a Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual, que define a medida de Apoio ao

Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, exclui do mesmo todos aqueles que

saíram do país após 31 de dezembro de 2015 e todos os emigrantes e lusodescendentes que pretendam

regressar às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Estas discriminações encontram-se plasmadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º da referida portaria:

«Artigo 3.º

Destinatários

1 – São destinatários dos apoios previstos na presente medida os cidadãos que reúnam, cumulativamente,

as seguintes condições:

a) Iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de

2023;

b) Sejam emigrantes que tenham saído de Portugal até 31 de dezembro de 2015;

c) Tenham a respetiva situação contributiva e tributária regularizada;

d) Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo

IEFP, IP.

2 – São igualmente destinatários da presente medida os familiares dos emigrantes referidos na alínea b) do

número anterior, desde que reúnam as condições previstas nas alíneas a) e c) do número anterior.»

Ora, segundo dados do Observatório da Emigração (http://observatorioemigracao.pt/np4/1315/), como

indica a tabela seguinte, entre 2016 e 2021 saíram de Portugal quase meio milhão de emigrantes portugueses

(471 188 emigrantes portugueses), entre saídas permanentes e saídas temporárias.

Tabela 1: Estimativas das saídas totais de emigrantes portugueses (permanentes e temporárias)

Fonte: Observatório da Emigração, através do tratamento de dados do INE.

Deste modo, constatamos que esta medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal tem excluído

180 810 portugueses que emigraram de forma permanente após o dia 31 de dezembro de 2015,

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discriminação essa que não tem nenhum fundamento, uma vez que o Programa foi criado apenas em 2019.

A situação atual da emigração jovem e fuga de cérebros do nosso País é dramática, sendo que dados

recentes apontam para que 1 em cada 5 portugueses com idades entre os 15 e os 39 anos vivem no

estrangeiro.

Esta situação já foi motivo de intervenção do Grupo Parlamentar do PSD na Assembleia da República,

durante a audição à Ministra da Coesão Territorial no âmbito da discussão do Orçamento do Estado para 2023

– questão essa que não obteve resposta por parte do Governo.

Paralelamente, a exclusão das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira significa a exclusão de

muitos milhares de emigrantes espalhados pelos quatro cantos do mundo, que se veem impossibilitados de

aderir a este Programa por uma decisão discriminatória que coloca em causa o princípio da igualdade e da

unidade nacional.

Estas questões tornam-se ainda mais prementes dado o cenário de inverno demográfico que Portugal hoje

enfrenta e que pode ser mitigado com o regresso dos nossos emigrantes e lusodescendentes. Sendo a

emigração projetada inicialmente como uma solução transitória, mas que, infelizmente, para a maioria dos

nossos emigrantes tem se tornado numa solução de longo-prazo, consideramos que é urgente e de elementar

justiça que este Programa seja alterado de modo a acolher todos aqueles que tiveram que sair do nosso País

depois de 2015, e também todos aqueles que pretendam regressar às Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira.

Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento

da Assembleia da República, recomendar ao Governo que proceda à alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5

de julho, na sua redação atual, que define a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no

âmbito do Programa Regressar, de modo a incluir os emigrantes que saíram do País após o dia 31 de

dezembro de 2015 e a incluir os emigrantes e lusodescendentes que pretendam regressar às Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assembleia da República, 31 de janeiro de 2023.

Os Deputados do PSD: Alexandre Poço — Dinis Ramos — Rosina Ribeiro Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 425/XV/1.ª

ACESSO AO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE ENDOMETRIOSE E ADENOMIOSE

A Organização Mundial de Saúde estima que, no mundo, mais de 190 milhões de mulheres vivam com

endometriose e reconhece a importância da doença e do seu impacto na saúde sexual e reprodutiva das

pessoas, na sua qualidade de vida e no seu bem-estar geral. Neste sentido, estimula e apoia a adoção de

políticas que permitam uma maior consciencialização da sociedade civil para a doença e o tratamento da

Endometriose à escala global.

De acordo com a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, a Endometriose é «(…) uma doença

inflamatória, crónica e em grande parte dos casos dolorosa. Pode afetar todas as mulheres com útero e

ovários em idade reprodutiva e caracteriza-se pela presença de tecido semelhante ao da camada interna do

útero (endométrio), fora daquele órgão. E, tal como acontece com o endométrio, estes focos externos reagem

às variações hormonais do ciclo menstrual, o que poderá provocar sangramentos do tipo «menstruação

microscópica». Estes ciclos repetidos de crescimento e descamação levam a inflamação e fibrose. A

endometriose pode ocorrer dentro e fora da pelve. Dentro da pelve pode afetar a bexiga, intestinos, apêndice,

vagina, ureter. Muito raramente, e fora da zona pélvica, poderá afetar pulmões e sistema nervoso central.

Pensa-se que a endometriose possa atingir entre 6 a 10 % da população feminina. Existem 3 variantes da

doença, a endometriose superficial, muitas vezes assintomática, a endometriose ovárica e a endometriose

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profunda. Não há, no entanto, uma proporcionalidade entre a intensidade da dor e a variante da doença. Até à

data, esta doença não tem cura, havendo tratamentos para controlar a dor que pode, em determinadas

situações ser incapacitante. (…)»

Já a adenomiose, segundo a Associação MulherEndo – promotora da Petição n.º 27/XV/1.ª –, «(…) pode

ser focal ou difusa. É considerada uma patologia independente que leva a hemorragias anormais uterinas. É

uma condição ainda muito associada a mulheres com mais de 40 anos de idade que apresentam dores e

hemorragias menstruais abundantes e que viram o seu diagnóstico confirmado após uma histerectomia. No

entanto, cada vez mais mulheres jovens surgem com este diagnóstico após investigação com ecografia

endovaginal e queixas de dor, infertilidade e abortos. O diagnóstico de adenomiose mantém-se ainda assim

dificultado por coexistir com outras patologias como a endometriose ou miomas uterinos.»

Estas são doenças que podem coexistir e que, se não forem devidamente e atempadamente

diagnosticadas, podem tornar-se altamente incapacitantes.

Estima-se que, em Portugal, mais de 230 000 mulheres sofram de endometriose e/ou adenomiose,

afetando cada vez mais mulheres em idade fértil.

Os sintomas podem ser variados, o que dificulta o seu diagnóstico e acresce que persiste um enorme

desconhecimento da sociedade, em geral, relativamente à endometriose e à adenomiose, mesmo junto dos

profissionais de saúde. Ora, este desconhecimento leva a que a maioria das mulheres não saiba identificar os

sintomas, nem os sinais de alerta, adiando, assim, a procura de ajuda especializada. E, mesmo quando o

fazem, o desconhecimento dos profissionais de saúde, nomeadamente nos cuidados de saúde primários, faz

com que, na maioria dos casos, os sintomas sejam desvalorizados e subavaliados, não sendo feito o devido

encaminhamento das doentes para consultas de especialidade. Mais, nos serviços de ginecologia hospitalar o

desconhecimento subsiste, os recursos humanos capacitados para o diagnóstico e tratamento de

endometriose e adenomiose são escassos e, muitas vezes, os equipamentos necessários são inexistentes no

Serviço Nacional de Saúde.

O atraso no diagnóstico da endometriose e/ou adenomiose tem a maior relevância e as suas

consequências verificam-se no (in)sucesso dos tratamentos. Muitas vezes, as mulheres aguardam anos em

sofrimento por um diagnóstico, que, quando finalmente chega, a única alternativa que resta é a cirurgia com

remoção do útero e ovários.

O sofrimento que os sintomas causam a estas mulheres é grande, real e pode ser altamente incapacitante.

Dores, hemorragias abundantes, infeções urinárias, vómitos, cansaço extremo, anemia, são apenas alguns

exemplos de sintomas que são, sistematicamente, desvalorizados pela sociedade em geral e pelos próprios

profissionais de saúde.

Importa recordar e realçar que a maioria das doentes com endometriose e/ou adenomiose está em idade

fértil e, portanto, em idade ativa. Logo, a incapacidade causada pelos sintomas e pelo seu agravamento, em

consequência da falta de diagnóstico e de tratamento, leva ao isolamento social e ao absentismo escolar e

laboral – absentismos estes que não são compreendidos nem, na maioria das vezes, aceites.

Estas doentes sentem-se, assim, isoladas, incompreendidas e sem acesso a qualquer tipo de ajuda. E com

o agravamento da doença, a sua situação clínica pode tornar-se irreversível, sendo que, não raras vezes, se

verificam, como consequências, o comprometimento da função renal, o comprometimento da função intestinal

ou a infertilidade.

As queixas destas mulheres não podem continuar a ser desvalorizadas, pois o impacto desta

desvalorização na vida familiar, social, escolar e laboral pode ser tremendo, assim como ao nível da saúde

mental.

A informação, a formação e a sensibilização da sociedade em geral, da comunidade escolar e dos

profissionais de saúde, para as causas, sintomas e consequências da endometriose e da adenomiose são

determinantes. A consciencialização da sociedade é urgente.

Torna-se, assim, evidente a necessidade de que o Governo promova uma abordagem estratégica e

integrada para a endometriose e adenomiose, com a implementação de medidas concretas que passam,

necessariamente, pela promoção da literacia; por ações de formação junto dos profissionais de saúde,

nomeadamente, dos cuidados de saúde primários; pela sensibilização relativamente aos sintomas e imediato

encaminhamento das doentes para consultas de especialidade para acesso a diagnósticos e tratamentos

precoces; pela constituição de equipas multidisciplinares nos serviços de ginecologia hospitalar; pela emissão

de normas de orientação clínica e de guidelines; pela revisão dos mecanismos e escalões de comparticipação

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dos medicamentos para estas patologias; bem como pela garantia de acesso à cirurgia dentro dos tempos

máximos de resposta garantidos.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de

resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1 – Promova, junto da sociedade em geral, da comunidade escolar e dos profissionais de saúde,

campanhas de literacia para a informação, sensibilização e consciencialização sobre a endometriose e a

adenomiose.

2 – Proceda a ações de formação nos cuidados de saúde primários, com vista a uma maior capacitação

dos profissionais de saúde para a deteção de sintomas de endometriose e de adenomiose, bem como ao

imediato encaminhamento das doentes para consultas de especialidade.

3 – Incentive a constituição de equipas multidisciplinares, nos serviços de ginecologia hospitalares, para o

devido e adequado acompanhamento e tratamento das doentes com sintomas e/ou diagnóstico de

endometriose e/ou adenomiose.

4 – Promova a emissão de normas de orientação clínica e guidelines relativas à endometriose e à

adenomiose, assegurando a sua devida implementação e execução.

5 – Proceda à elaboração de uma lista de medicamentos destinados ao tratamento e alívio de sintomas da

endometriose e adenomiose, revendo os seus mecanismos e escalões de comparticipação.

6 – Assegure que, sempre que uma doente com diagnóstico confirmado de endometriose e/ou

adenomiose tem indicação cirúrgica e o Serviço Nacional de Saúde não tem capacidade de resposta dentro do

tempo máximo de resposta garantido, lhe é, imediatamente, garantida a realização da cirurgia nos setores

privado ou social.

Palácio de São Bento, 31 de janeiro de 2023.

Os Deputados da IL: Joana Cordeiro — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos

Guimarães Pinto — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 426/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REALIZE UMA EXPERIÊNCIA DE VOTO ELETRÓNICO

PRESENCIAL EM MOBILIDADE NOS CÍRCULOS ELEITORAIS DAS COMUNIDADES

O XXI Governo Constitucional, liderado pelo Primeiro-Ministro António Costa, deu um contributo

extraordinário para o aumento da participação dos portugueses residentes no estrangeiro em atos eleitorais ao

implementar o recenseamento automático em 2018, que levou a um aumento do número de votantes de

28 354 em 2015 para cerca de 260 mil na primeira votação em 2022.

Para fomentar o aumento da participação eleitoral importa continuar a aperfeiçoar os mecanismos que

permitam simultaneamente tornar o processo de votação mais simples e cada vez mais fiável.

Entre as formas de votação que poderão contribuir para atingir esses objetivos, o voto eletrónico presencial

em mobilidade é uma delas. Demonstra-o a experiência bem-sucedida que se realizou no distrito de Évora, por

ocasião das eleições para o Parlamento Europeu em 2019, em que se associou o voto eletrónico presencial ao

voto em mobilidade, o que se tornou possível devido à desmaterialização dos cadernos eleitorais.

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Esta experiência demonstrou que um eleitor pode votar numa secção de voto diferente daquela em que

está registado, dado que os eleitores estejam inscritos num registo eleitoral digitalizado em consequência da

desmaterialização dos cadernos, que deixam de ser em papel. O local de origem de recenseamento deixa

assim de ser determinante para o exercício do direito de voto, num sistema que foi considerado no relatório

final sobre a experiência fiável e que garante o cumprimento de todos os preceitos constitucionais do direito

eleitoral e pode ser aplicado a qualquer tipo de eleição.

Portanto, teoricamente, esta experiência permite também transpor para as comunidades portuguesas a

possibilidade de um eleitor inscrito numa determinada área consular votar em qualquer outra do mesmo círculo

eleitoral, permitindo, por exemplo, que um eleitor recenseado no Consulado-Geral de Paris possa exercer o

seu direito de votar em Genebra, Londres ou Luxemburgo ou identicamente no círculo eleitoral fora da Europa.

O que certamente seria um grande contributo para aumentar a participação eleitoral dos portugueses

residentes no estrangeiro e diminuir a abstenção. Importa, assim, comprovar se a experiência que se realizou

em Évora tem condições para ser igualmente bem-sucedida nas comunidades portuguesas.

Adicionalmente, deve também ser alargado o número de mesas de voto, de forma a potenciar ainda mais a

participação dos cidadãos eleitores nas comunidades portuguesas, uma vez que essa possibilidade está já

contemplada nas leis eleitorais para a eleição do Presidente da República e da Assembleia da República.

É necessário, por isso, conhecer com maior rigor a exequibilidade do voto eletrónico presencial em

mobilidade nas comunidades portuguesas, como complemento ao aperfeiçoamento do sistema de votação por

correspondência no que respeita às eleições legislativas e para facilitar e incrementar a participação nas

eleições para o Presidente da República e para o Parlamento Europeu, em que o voto é exercido de forma

exclusivamente presencial.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da

República resolve recomendar ao Governo que recomendam ao Governo que efetue nas comunidades

portuguesas, num país ou conjunto de países, uma experiência de voto eletrónico presencial em mobilidade

com o objetivo de poder contribuir para a simplificação do ato de votar e promover o aumento da participação.

Palácio de São Bento, 31 de janeiro de 2023.

Os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Paulo Pisco — Francisco César.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 427/XV/1.ª

PELA MANUTENÇÃO DO ACHIGÃ NA LISTA NACIONAL DE ESPÉCIES INVASORAS, CONSTANTE

NO ANEXO II DO DECRETO-LEI N.º 92/2019, DE 10 DE JULHO

Exposição de motivos

O achigã (Micropterus salmoides) é uma espécie exótica, com origem na América do Norte, cujo estado de

conservação é considerado «pouco preocupante» pela União Internacional para a Conservação da Natureza

(IUCN, na sigla em inglês).

Esta espécie foi oficialmente introduzida em Portugal para desenvolver a pesca desportiva no sul do País

em 1952. Inicialmente, foi introduzido na bacia hidrográfica do Sado, posteriormente no rio Tejo, na zona de

Coruche e tornou-se comum no rio Guadiana a partir da década de 1960. Atualmente, segundo os

especialistas, encontra-se fora de controlo, estando espalhada por todo o País, principalmente em albufeiras

de barragens.

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Trata-se, por isso, de uma espécie exótica, considerada predadora e que preocupa bastante a comunidade

científica ao colocar em causa o equilíbrio natural dos ecossistemas piscícolas, com naturais danos para

outras espécies nativas.

Por ser uma espécie de interesse para os praticantes da pesca desportiva, o achigã continua a ser

introduzido ilegalmente nos nossos rios e albufeiras, ignorando os danos para o ambiente e os alertas de

biólogos e outros especialistas.

Em 2018, Rui Cortes, um docente e investigador da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD),

afirmou que em Portugal e Espanha assiste-se à chegada de uma nova espécie exótica de peixe a cada dois

anos, estando identificadas 20 espécies de peixes exóticos no nosso País, situação considerada

«preocupante, na medida em que a invasão de espécies exóticas nos rios, quase todas elas predadoras dos

peixes nativos, está a colocar em perigo a biodiversidade piscícola».

Através de um comunicado, Rui Cortes alertou então para o facto de alguns estudos realizados em

albufeiras mostrarem que «a biomassa das espécies exóticas no espaço de um ano pode[r] aumentar na

ordem das centenas de vezes, dando-se a concomitante redução das espécies nativas», pelo que é de temer

que, «ao fim de poucos anos, estas sejam completamente marginais nos troços regularizados». Entre as

espécies mencionadas estava o «achigã».

O achigã, sendo uma espécie predadora, alimenta-se de outros peixes nativos, que são cada vez menos

frequentes nos rios portugueses. Cada fêmea desta espécie pode produzir entre 10 a 11 mil ovos, pelo que a

sua proliferação é preocupante.

Além dos elevados danos nos habitats e no declínio da biodiversidade nativa, a proliferação de espécies

exóticas acarreta elevados danos financeiros. Um estudo realizado pela Fundação para a Ciência e a

Tecnologia (FCT) entre 2016 e 2019, concluiu que «a presença de alguns peixes exóticos conduz a alterações

nos ecossistemas, com custos económicos para a sociedade. A nível europeu, estima-se que as perdas

económicas sejam mais de 12,5 mil milhões de euros por ano».

O mesmo estudo adverte que os peixes exóticos podem transportar doenças ou parasitas transmissíveis às

espécies já existentes em Portugal, estando cientificamente provada a relação entre a perda da qualidade da

água e a maior abundância de algumas espécies de peixes exóticos, o que implica maiores custos no

tratamento de água para abastecimento público.

Pelos evidentes danos causados e riscos que acarreta, esta espécie encontra-se incluída no Anexo II da

Lista Nacional de Espécies Invasoras constante do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho de 2019, mas tem

existido pressão por parte de pescadores e associações de pesca para que o achigã deixe de ser considerado

uma espécie exótica e passe para a lista de exceções, por se tratar de uma espécie interessante para a

prática da pesca e para a gastronomia, ignorando assim os seus malefícios e riscos associados.

No entender do PAN, a exclusão do achigã da lista de espécies exóticas compromete também a Estratégia

Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade para 2030 (ENCNB 2030), aprovada pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

1 – Que o Governo mantenha a espécie Micropterus salmoides (Achigã) no Anexo II da Lista Nacional de

Espécies Invasoras, constante do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho de 2019;

2 – Que o Governo, em conjunto com a comunidade científica e organizações não governamentais,

proceda ao levantamento da espécie Micropterus salmoides (Achigã) nos rios portugueses e desenvolva uma

estratégia para minimizar os danos na biodiversidade nativa.

Assembleia da República, 31 de janeiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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