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3 DE FEVEREIRO DE 2023

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Constituição).

No âmbito da definição de competências entre os tribunais, a Constituição atribui aos tribunais administrativos

e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes

das relações jurídicas administrativas e fiscais (artigo 212.º. n.º 3).

É certo que a Constituição admite a existência de formas de composição não jurisdicional de conflitos, o que

sucede designadamente através da possibilidade legal de recurso à arbitragem. Porém, se se afigura admissível,

no plano dos princípios, que em situações em que estejam em causa interesses privados entre partes iguais,

estas entendam, por via contratual, submeter à arbitragem os respetivos litígios, já é inadmissível, para o PCP,

que tal possa suceder em situações em que exista uma manifesta desigualdade entre as partes ou em situações

em que exista um interesse público a defender por parte do Estado.

Nesses casos, só as garantias de imparcialidade dadas pelos tribunais estaduais estão em condições de

garantir a aplicação da justiça material, ditada pelo Direito e respeitadora do interesse público e dos princípios

da legalidade e da igualdade.

Nos últimos anos, vários diplomas legais tornaram admissível o recurso à arbitragem por parte do Estado

como forma de dirimir conflitos decorrentes da aplicação de contratos administrativos, bem como em matéria

tributária.

Em matéria tributária, esta possibilidade viola manifestamente o princípio da legalidade da atividade

administrativa e o princípio segundo o qual todos os cidadãos são iguais perante a lei. Não é admissível que um

cidadão, que, por qualquer descuido ou distração, seja duramente punido pela Administração Fiscal por um

simples atraso numa declaração fiscal ou no pagamento uma prestação do IMI ou do IUC, sem apelo nem

agravo, e que no caso de um devedor de milhões ao fisco o Estado aceite recorrer à arbitragem, acabando por

abdicar de uma grande parte do que lhe é devido, beneficiando claramente o infrator. A justiça fiscal não pode

tratar os devedores ricos como cidadãos de primeira que negoceiam o que pagam e os devedores pobres como

cidadãos de segunda que pagam o que lhe for exigido.

Por outro lado, em matéria de contratação pública, o Estado, ao abdicar de submeter os litígios emergentes

de contratos públicos aos tribunais, submete-se a uma forma de justiça privada que lhe é invariavelmente

desfavorável, com graves prejuízos para o interesse público e com enormes proventos para os interesses

económicos privados envolvidos.

Em outubro de 2022 ultrapassava os mil milhões de euros os pedidos de reequilíbrio financeiro das PPP,

todos apontando a uma resolução através de tribunais arbitrais.

A situação é de tal forma grave que o Estado cada vez mais recorre para os tribunais administrativos das

decisões dos tribunais arbitrais, em processos quase sempre condenados a ser perdidos pelo facto de o Estado

ter aceitado previamente o recurso ao tribunal arbitral, e que não têm outro efeito que não seja o adiamento do

pagamento aos privados. Esta situação, do Estado recorrer para os tribunais de decisões dos árbitros a que

decidiu recorrer, até já foi objeto de censura num Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul. E são cada

vez mais as situações onde esta forma de gestão privada da justiça aparece a prejudicar o erário público e a

servir de veículo para a apropriação privada de centenas de milhões de euros.

O grave prejuízo do recurso à arbitragem por parte do Estado tem ficado evidente em diversos casos

relacionados com a tributação das barragens e dos negócios que lhe estão associados, no quadro do processo

de liberalização e segmentação do setor energético.

Por exemplo, a Autoridade Tributária e Aduaneira, que em 2015 tinha a interpretação de que as barragens

concessionadas a entidades privadas deveriam ser sujeitas a IMI e IMT, alterou a sua interpretação após uma

impugnação da EDP dirimida num tribunal arbitral. Foi no quadro desse processo arbitral que foram suspensas

as cobranças de IMI à EDP, situação que ainda hoje merece a contestação, nomeadamente das populações da

região de Miranda do Douro, Mogadouro e Vimioso, no que diz respeito ao IMI das seis barragens daquele

território, vendidas pela EDP à Engie.

Também no caso da barragem do Fridão, foi num tribunal arbitral que foi decidida a devolução de 218 milhões

de euros do Estado para a EDP, numa decisão inaceitável. Apesar de tal decisão ter sido alvo de recurso por

parte do Estado, sem se saber o seu desfecho, o recurso a esta forma de justiça privada revelou-se mais uma

vez desastrosa para o interesse público.

Na venda das barragens da EDP para a Engie, é inaceitável que possa ficar isento de qualquer imposto um

negócio cifrado em cerca de 2200 milhões de euros. Caso este projeto de lei do PCP venha a ser aprovado, fica

impedido o recurso do Estado a tribunais arbitrais, também no que diz respeito a este processo das barragens

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