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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

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da região de Miranda do Douro, evitando mais uma situação de grave prejuízo do interesse público, e forçando

o recurso a tribunais estaduais para fazer valer o interesse público, ou seja, o pagamento de impostos sobre

este negócio multimilionário.

Considera o Grupo Parlamentar do PCP que proibir o Estado de recorrer à arbitragem como forma de

resolução de litígios que o envolvam em matéria administrativa e fiscal, e nomeadamente em matéria de

contratação pública, é uma decisão legislativa que se impõe em nome da mais elementar estratégia de

prevenção da corrupção e da decência na defesa do interesse público.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Princípio geral

1 – Os litígios emergentes de relações jurídicas reguladas pelo direito administrativo e fiscal são da

competência exclusiva dos tribunais.

2 – É vedado ao Estado e às demais pessoas coletivas de direito público recorrer a tribunais arbitrais para

dirimir litígios decorrentes de atos ou contratos regulados pelo direito administrativo e fiscal.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 180.º a 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002, de 22 de

fevereiro, alterada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pela Retificação n.º 17/2002, de 6 de abril, pelas

Leis n.º 59/2008, de 11 de setembro, e n.º 63/2011, de 14 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2

de outubro, e pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro);

b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º, o n.º 3 do artigo 332.º, o artigo 476.º e o Anexo VII a que se refere o

artigo 476.º do Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pela

Retificação n.º 18-A/2008, de 28 de março, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelos Decretos-Leis n.º

223/2009, de 11 de setembro, e n.º 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-

Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.º

149/2012, de 12 de julho, n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, pelas Retificações

n.º 36-A/2017, de 30 de outubro, e n.º 42/2017, de 30 de novembro, e pelos Decretos-Leis n.º 33/2018, de 15

de maio, n.º 170/2019, de 4 de dezembro, pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, de 19 de

março;

c) O Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, alterado pelas Leis n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, n.º

20/2012, de 14 de maio, n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, n.º 24/2019, de 13 de março, n.º 118/2019, de 17

de setembro, n.º 119/2019, de 18 de setembro, e n.º 7/2021, de 26 de fevereiro (Regime Jurídico da Arbitragem

em Matéria Tributária).

d) O n.º 5 do artigo 1.º, os n.os 2 e 6 do artigo 59.º, da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro (Lei da Arbitragem

Voluntária).

2 – São revogados todos os regulamentos de execução das normas revogadas pelo número anterior.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação, sem prejuízo da conclusão dos processos

arbitrais em curso.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

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