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Sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 II Série-A — Número 158

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 31/XV: (a) Autoriza o Governo a legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha, transpondo a Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019. Resolução: (a) Recomenda ao Governo o aproveitamento do Aeroporto de Beja nas suas diversas dimensões e potencialidades. Projetos de Lei (n.os 520 a 557/XV/1.ª): N.º 520/XV/1.ª (Altera o Código do Imposto sobre Veículos, eliminando obstáculos à livre circulação de veículos híbridos provenientes da União Europeia): — Segunda alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 521/XV/1.ª (PCP) — Proíbe o Estado de recorrer à arbitragem como forma de resolução de litígios em matéria administrativa e fiscal. N.º 522/XV/1.ª (PCP) — Carta de aptidão para a cultura de cereais, promoção da produção de cereais e

acompanhamento da Estratégia Nacional para a Promoção da Produção de Cereais. N.º 523/XV/1.ª (PCP) — Gratuitidade do transporte não urgente de doentes. N.º 524/XV/1.ª (PCP) — Programa nacional de avaliação e controlo da utilização superintensiva do solo agrícola e atlas de utilização intensiva do solo. N.º 525/XV/1.ª (PCP) — Regime de comparticipação de medicamentos, dispositivos médicos e suplementos para alimentação entérica e parentérica. N.º 526/XV/1.ª (CH) — Prevê a participação de membros do Governo competentes em razão da matéria, nos debates sobre matérias setoriais em Comissão de Assuntos Europeus. N.º 527/XV/1.ª (CH) — Pela obrigatoriedade da existência de equipa de enfermagem 24 horas por dia nos estabelecimentos prisionais. N.º 528/XV/1.ª (CH) — Pela obrigatoriedade da existência de um enfermeiro nos estabelecimentos de ensino pré-escolares e escolas do ensino básico e secundário.

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N.º 529/XV/1.ª (CH) — Altera o Código Civil, Regime Jurídico do Processo de Adoção e o Código do Trabalho, com o objetivo de reduzir o número de crianças institucionalizadas garantindo-lhes um processo de adoção célere e bem-sucedido. N.º 530/XV/1.ª (L) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição prévia ao começo de funções por parte da Assembleia da República aquando da nomeação dos representantes permanentes de Portugal junto da União Europeia. N.º 531/XV/1.ª (L) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando o dever de o Governo comparecer, antes de cada reunião ministerial do Conselho da União Europeia, perante as comissões parlamentares competentes em razão da matéria. N.º 532/XV/1.ª (L) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, descrevendo a informação que o Governo deve disponibilizar à Assembleia da República, relacionada com o processo de transposição das diretivas europeias. N.º 533/XV/1.ª (L) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição prévia por parte da Assembleia da República aos candidatos a membro da Comissão Europeia. N.º 534/XV/1.ª (PAN) — Aumenta a idade máxima do adotado para os 18 anos, procedendo à alteração do Código Civil e do Regime Jurídico do Processo de Adoção. N.º 535/XV/1.ª (PAN) — Reforça o escrutínio da Assembleia da República sobre processo de construção da União Europeia e em particular sobre a ação do Governo no âmbito do Conselho da União Europeia e de cada uma das suas formações, procedendo à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto. N.º 536/XV/1.ª (PAN) — Garante a publicação em Diário da República das diretivas e de outro direito derivado da União Europeia e de organizações internacionais de que Portugal seja parte, procedendo à alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro. N.º 537/XV/1.ª (L) — Clarifica a possibilidade de casais unidos de facto poderem adotar, diminui a idade mínima de adotantes, aumenta a idade máxima de adotados, diminui a idade de consentimento do adotado, remove a dispensa de consentimento e de audição de pessoas neurodivergentes ou com doença mental e introduz a possibilidades de integração de profissionais da área de igualdade de género nas equipas técnicas de adoção. N.º 538/XV/1.ª (PAN) — Cria uma linha apoio financeiro à implementação de um programa nacional de apoio e incentivo à produção de culturas de leguminosas. N.º 539/XV/1.ª (CH) — Procede à quinta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos. N.º 540/XV/1.ª (IL) — Estabelece o certificado de incapacidade recorrente e intermitente. N.º 541/XV/1.ª (IL) — Modifica o processo de adoção, alargando a idade máxima do adotando para os 18 anos (altera o Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, e a

Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, e a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro). N.º 542/XV/1.ª (CH) — Prevê a implementação de um plano gradual de isenção do pagamento de portagens. N.º 543/XV/1.ª (BE) — Confere força executiva às decisões condenatórias da Autoridade para as Condições do Trabalho para suspensão de despedimento e sanções abusivas e aprofunda o regime jurídico para combater o assédio no trabalho. N.º 544/XV/1.ª (BE) — Promoção dos direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose, através do reforço do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de faltas justificadas ao trabalho. N.º 545/XV/1.ª (PCP) — Procede à quinta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de junho, eliminando as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos. N.º 546/XV/1.ª (PCP) — Acesso ao título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar e Programa de Valorização da Agricultura Familiar e do Mundo Rural. N.º 547/XV/1.ª (PS) — Procede à quarta alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, alargando e atualizando os mecanismos de acompanhamento e escrutínio parlamentar. N.º 548/XV/1.ª (PCP) — Elimina as portagens na A25. N.º 549/XV/1.ª (PCP) — Elimina as portagens na ex-SCUT Norte Litoral (A28) entre Angeiras e Darque. N.º 550/XV/1.ª (PCP) — Elimina as portagens na A29. N.º 551/XV/1.ª (PCP) — Elimina as portagens na A41. N.º 552/XV/1.ª (PCP) — Elimina as portagens na A42. N.º 553/XV/1.ª (PCP) — Elimina as portagens na A4. N.º 554/XV/1.ª (PCP) — Elimina as portagens na A13. N.º 555/XV/1.ª (PCP) — Elimina as portagens na A22. N.º 556/XV/1.ª (PCP) — Elimina as portagens na A23. N.º 557/XV/1.ª (PCP) — Elimina as portagens na A24. Projetos de Resolução(n.os 334, 429 e 437 a 440/XV/1.ª): N.º 334/XV/1.ª (Pela criação de um estatuto de estudante do ensino superior para refugiadas afegãs): — Segunda alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 429/XV/1.ª (Pela Implementação de um mercado de carbono voluntário em Portugal): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 437/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a elaboração de uma estratégia nacional de combate à endometriose e adenomiose. N.º 438/XV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a construção do circuito hidráulico de Vidigueira e respetivo bloco de rega. N.º 439/XV/1.ª (PSD) — Rever a Estratégia Nacional de Educação Ambiental e criar núcleos de atividades em todos os agrupamentos escolares. N.º 440/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a adoção de políticas integradas e céleres de promoção da adoção. (a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 520/XV/1.ª (1)

(ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE OS VEÍCULOS, ELIMINANDO OBSTÁCULOS À LIVRE

CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS HÍBRIDOS PROVENIENTES DA UNIÃO EUROPEIA)

De acordo com o artigo 8.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), na redação introduzida pela Lei n.º

82-D/2014, de 31 de dezembro, que vigorou entre 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2020, era aplicável

uma taxa intermédia de ISV de 25 % aos automóveis híbridos com uma autonomia mínima de 25 quilómetros.

No entanto, através da Lei do Orçamento do Estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro), a

referida taxa intermédia passou a ser aplicável apenas aos veículos híbridos com uma autonomia de 50 km e

com emissões oficiais inferiores a 50g CO2/km.

A redação introduzida no OE 2021 equivaleu a um agravamento do ISV, limitando a redução do imposto aos

veículos que cumulativamente preenchessem os dois requisitos referidos.

Sucede que, através da nova redação do artigo 8.º do CISV, em conjugação com o artigo 5.º do CISV que

estipula o facto gerador relevante para efeitos de tributação, a Autoridade Tributária passou a proceder à

liquidação do ISV de forma desigual, aplicando uma taxa de imposto superior às viaturas adquiridas e

matriculadas noutro Estado-Membro da UE e posteriormente introduzidas em Portugal, em comparação com as

viaturas adquiridas e matriculadas originalmente em Portugal.

Esta aplicação do ISV penaliza os cidadãos que adquirem a sua viatura noutro Estado-Membro da UE,

correspondendo a uma violação do artigo 110.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que proíbe a

discriminação fiscal face a produtos oriundos de outros países da União Europeia.

Tendo em consideração o primado do direito da UE sobre o direito nacional, previsto constitucionalmente, a

norma jurídica que tributa o veículo em função do ano da matrícula em Portugal, e não em função do ano da

matrícula original, é ilegal.

Ilegalidade que, embora em sede de IUC, foi já declarada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, por

despacho proferido no processo C-640/17, em sede de pedido de reenvio prejudicial emanado pelo Tribunal

Administrativo e Fiscal de Coimbra, cujo sumário concluiu que: «O artigo 110.º TFUE deve ser interpretado no

sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro por força da qual o Imposto Único de

Circulação que estabelece é cobrado sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros matriculados ou

registados nesse Estado-Membro sem ter em conta a data da primeira matrícula de um veículo, quando esta

tenha sido efetuada noutro Estado-Membro, com a consequência de a tributação dos veículos importados de

outro Estado-Membro ser superior à dos veículos não importados similares».

De referir também a decisão de Tribunal Arbitral do CAAD no processo n.º 136/2021-T, que declarou a

anulação parcial da liquidação do ISV com estes fundamentos: «III – E é com base no conceito de facto gerador

não discriminatório, decorrente do Direito da União, que devemos aplicar corretamente no tempo a taxa

intermédia constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 8. ° do CISV: a) entre 2015 e 2020 para os veículos

introduzidos pela primeira vez no consumo em qualquer Estado-Membro da União Europeia; b) a partir de 2021

para os veículos introduzidos pela primeira vez no consumo em qualquer Estado-Membro da União Europeia».

Neste sentido, consagra-se através da presente proposta de lei que a aplicação da taxa intermédia de ISV

prevista no artigo 8.º, n.º 1, alínea d), do CISV é aplicável da seguinte forma:

a) entre 2015 e 2020 para os veículos introduzidos pela primeira vez no consumo em qualquer Estado-

Membro da União Europeia;

b) a partir de 2021 para os veículos introduzidos pela primeira vez no consumo em qualquer Estado-Membro

da União Europeia.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-

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A/2007, de 29 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

O artigo 8.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 (Novo) – A taxa intermédia constante da alínea d) do número 1 do presente artigo, para efeitos de

identificação do facto gerador relevante nos termos do artigo 5.º do presente Código, é aplicável a partir de 2015

aos veículos introduzidos pela primeira vez no consumo em qualquer Estado-Membro da União Europeia.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2023.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Rodrigo Saraiva — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto —

Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 156 (2023.02.01) e substituído a pedido do autor em 2 de fevereiro de

2023 [DAR II Série-A n.º 157 (2023.02.02)] e em 3 de fevereiro de 2023.

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PROJETO DE LEI N.º 521/XV/1.ª

PROÍBE O ESTADO DE RECORRER À ARBITRAGEM COMO FORMA DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA E FISCAL

Exposição de motivos

Dispõe o n.º 1 do artigo 266.º da Constituição que a Administração Pública visa a prossecução do interesse

público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Para tutela desses direitos

e interesses legalmente protegidos dispõe o artigo 268.º, n.º 4, que é garantido aos administrados tutela

jurisdicional efetiva desses direitos e interesses. É através dos tribunais, que administram a justiça em nome do

povo, que é assegurada a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, que é reprimida a violação da

legalidade democrática e que são dirimidos os conflitos de interesses públicos e privados (artigo 202.º da

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Constituição).

No âmbito da definição de competências entre os tribunais, a Constituição atribui aos tribunais administrativos

e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes

das relações jurídicas administrativas e fiscais (artigo 212.º. n.º 3).

É certo que a Constituição admite a existência de formas de composição não jurisdicional de conflitos, o que

sucede designadamente através da possibilidade legal de recurso à arbitragem. Porém, se se afigura admissível,

no plano dos princípios, que em situações em que estejam em causa interesses privados entre partes iguais,

estas entendam, por via contratual, submeter à arbitragem os respetivos litígios, já é inadmissível, para o PCP,

que tal possa suceder em situações em que exista uma manifesta desigualdade entre as partes ou em situações

em que exista um interesse público a defender por parte do Estado.

Nesses casos, só as garantias de imparcialidade dadas pelos tribunais estaduais estão em condições de

garantir a aplicação da justiça material, ditada pelo Direito e respeitadora do interesse público e dos princípios

da legalidade e da igualdade.

Nos últimos anos, vários diplomas legais tornaram admissível o recurso à arbitragem por parte do Estado

como forma de dirimir conflitos decorrentes da aplicação de contratos administrativos, bem como em matéria

tributária.

Em matéria tributária, esta possibilidade viola manifestamente o princípio da legalidade da atividade

administrativa e o princípio segundo o qual todos os cidadãos são iguais perante a lei. Não é admissível que um

cidadão, que, por qualquer descuido ou distração, seja duramente punido pela Administração Fiscal por um

simples atraso numa declaração fiscal ou no pagamento uma prestação do IMI ou do IUC, sem apelo nem

agravo, e que no caso de um devedor de milhões ao fisco o Estado aceite recorrer à arbitragem, acabando por

abdicar de uma grande parte do que lhe é devido, beneficiando claramente o infrator. A justiça fiscal não pode

tratar os devedores ricos como cidadãos de primeira que negoceiam o que pagam e os devedores pobres como

cidadãos de segunda que pagam o que lhe for exigido.

Por outro lado, em matéria de contratação pública, o Estado, ao abdicar de submeter os litígios emergentes

de contratos públicos aos tribunais, submete-se a uma forma de justiça privada que lhe é invariavelmente

desfavorável, com graves prejuízos para o interesse público e com enormes proventos para os interesses

económicos privados envolvidos.

Em outubro de 2022 ultrapassava os mil milhões de euros os pedidos de reequilíbrio financeiro das PPP,

todos apontando a uma resolução através de tribunais arbitrais.

A situação é de tal forma grave que o Estado cada vez mais recorre para os tribunais administrativos das

decisões dos tribunais arbitrais, em processos quase sempre condenados a ser perdidos pelo facto de o Estado

ter aceitado previamente o recurso ao tribunal arbitral, e que não têm outro efeito que não seja o adiamento do

pagamento aos privados. Esta situação, do Estado recorrer para os tribunais de decisões dos árbitros a que

decidiu recorrer, até já foi objeto de censura num Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul. E são cada

vez mais as situações onde esta forma de gestão privada da justiça aparece a prejudicar o erário público e a

servir de veículo para a apropriação privada de centenas de milhões de euros.

O grave prejuízo do recurso à arbitragem por parte do Estado tem ficado evidente em diversos casos

relacionados com a tributação das barragens e dos negócios que lhe estão associados, no quadro do processo

de liberalização e segmentação do setor energético.

Por exemplo, a Autoridade Tributária e Aduaneira, que em 2015 tinha a interpretação de que as barragens

concessionadas a entidades privadas deveriam ser sujeitas a IMI e IMT, alterou a sua interpretação após uma

impugnação da EDP dirimida num tribunal arbitral. Foi no quadro desse processo arbitral que foram suspensas

as cobranças de IMI à EDP, situação que ainda hoje merece a contestação, nomeadamente das populações da

região de Miranda do Douro, Mogadouro e Vimioso, no que diz respeito ao IMI das seis barragens daquele

território, vendidas pela EDP à Engie.

Também no caso da barragem do Fridão, foi num tribunal arbitral que foi decidida a devolução de 218 milhões

de euros do Estado para a EDP, numa decisão inaceitável. Apesar de tal decisão ter sido alvo de recurso por

parte do Estado, sem se saber o seu desfecho, o recurso a esta forma de justiça privada revelou-se mais uma

vez desastrosa para o interesse público.

Na venda das barragens da EDP para a Engie, é inaceitável que possa ficar isento de qualquer imposto um

negócio cifrado em cerca de 2200 milhões de euros. Caso este projeto de lei do PCP venha a ser aprovado, fica

impedido o recurso do Estado a tribunais arbitrais, também no que diz respeito a este processo das barragens

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da região de Miranda do Douro, evitando mais uma situação de grave prejuízo do interesse público, e forçando

o recurso a tribunais estaduais para fazer valer o interesse público, ou seja, o pagamento de impostos sobre

este negócio multimilionário.

Considera o Grupo Parlamentar do PCP que proibir o Estado de recorrer à arbitragem como forma de

resolução de litígios que o envolvam em matéria administrativa e fiscal, e nomeadamente em matéria de

contratação pública, é uma decisão legislativa que se impõe em nome da mais elementar estratégia de

prevenção da corrupção e da decência na defesa do interesse público.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Princípio geral

1 – Os litígios emergentes de relações jurídicas reguladas pelo direito administrativo e fiscal são da

competência exclusiva dos tribunais.

2 – É vedado ao Estado e às demais pessoas coletivas de direito público recorrer a tribunais arbitrais para

dirimir litígios decorrentes de atos ou contratos regulados pelo direito administrativo e fiscal.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 180.º a 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002, de 22 de

fevereiro, alterada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pela Retificação n.º 17/2002, de 6 de abril, pelas

Leis n.º 59/2008, de 11 de setembro, e n.º 63/2011, de 14 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2

de outubro, e pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro);

b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º, o n.º 3 do artigo 332.º, o artigo 476.º e o Anexo VII a que se refere o

artigo 476.º do Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pela

Retificação n.º 18-A/2008, de 28 de março, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelos Decretos-Leis n.º

223/2009, de 11 de setembro, e n.º 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-

Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.º

149/2012, de 12 de julho, n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, pelas Retificações

n.º 36-A/2017, de 30 de outubro, e n.º 42/2017, de 30 de novembro, e pelos Decretos-Leis n.º 33/2018, de 15

de maio, n.º 170/2019, de 4 de dezembro, pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, de 19 de

março;

c) O Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, alterado pelas Leis n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, n.º

20/2012, de 14 de maio, n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, n.º 24/2019, de 13 de março, n.º 118/2019, de 17

de setembro, n.º 119/2019, de 18 de setembro, e n.º 7/2021, de 26 de fevereiro (Regime Jurídico da Arbitragem

em Matéria Tributária).

d) O n.º 5 do artigo 1.º, os n.os 2 e 6 do artigo 59.º, da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro (Lei da Arbitragem

Voluntária).

2 – São revogados todos os regulamentos de execução das normas revogadas pelo número anterior.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação, sem prejuízo da conclusão dos processos

arbitrais em curso.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

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Os Deputados do PCP: Paula Santos — Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias — Alfredo

Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 522/XV/1.ª

CARTA DE APTIDÃO PARA A CULTURA DE CEREAIS, PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO DE CEREAIS E

ACOMPANHAMENTO DA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO DE CEREAIS

Exposição de motivos

A falta de capacidade interna em suprir, em níveis razoáveis, as necessidades de bens alimentares deixa o

País sem mecanismos eficazes para combater a especulação dos preços dos alimentos e para garantir o direito

de todos à alimentação.

Como o PCP tem vindo a afirmar, as dificuldades que atravessa o setor agrícola e agropecuário nacional, em

particular os setores da pequena e média produção, ficam bem patentes no registo da perda de 15,5 mil

explorações agrícolas nos últimos 10 anos e do aumento em 13 % da área média das explorações.

A par da liquidação das explorações agrícolas, regista-se um decréscimo de 12 % de terras aráveis, com

redução da área de produção de cereais para grão e com aumento de 24 % da área reservada a culturas

permanentes e de 14 % da área de pastagens.

No atual quadro de crise, continuam a faltar estratégias e medidas concretas para combater o abandono das

atividades agrícolas e agropecuárias, para incentivar a produção nacional de bens alimentares essenciais, com

destaque para o setor dos cereais.

O crescente aumento dos preços dos bens alimentares no consumidor e o aumento dos custos dos meios

de produção na agricultura, contribuem para um maior desequilíbrio da balança comercial associada aos bens

alimentares.

Os dados mais recentes em termos de grau de autoaprovisionamento relativos ao período 2020/2021

evidenciam a dependência alimentar do País, em especial no que respeita a cereais (num total global de 19,4 %),

sendo o trigo aquele que apresenta valores mais preocupantes – grau de autoaprovisionamento de 6,4 %. Esta

situação deixa Portugal numa situação particularmente frágil, que se tem materializado no aumento do custo de

bens alimentares essenciais, nomeadamente o pão, que, entre dezembro de 2021 e dezembro de 2022,

aumentou mais de 23 pontos o índice harmonizado de preços no consumidor.

Os dados mais recentes em matéria de balança comercial de bens alimentares mostram que, entre janeiro e

novembro de 2022, o País apresenta um défice de cerca de 1,9 milhões de toneladas de milho e 1 milhão de

toneladas de trigo, que, em termos económicos, se traduz num défice de cerca de 588 milhões de euros,

correspondente a milho, e de 377 milhões de euros, correspondente a trigo.

O Governo, face a esta preocupante situação, veio publicitar a retoma da Estratégia Nacional para a

Promoção da Produção de Cereais, aprovada em julho de 2018 pelo Ministério da Agricultura, transpondo as

metas de 2018 para novos prazos alargados. De acordo com o Governo, o objetivo subjacente será o de

aumentar o autoaprovisionamento dos cereais para 38 % até 2027.

Porém, a realidade mostra uma vez mais que estas metas estarão longe de se atingir, com os dados previstos

da produtividade agrícola a mostrarem que 2022 terá tido uma das piores campanhas de cereais dos últimos

anos, continuando a não se perspetivar um aumento da área agrícola ocupada com culturas cerealíferas.

Sendo certo que a resposta ao grave problema que está colocado não se resolve apenas com anúncios e

intenções, torna-se necessário implementar medidas concretas capazes de recuperar a produção nacional de

cereais, com particular destaque para as variedades autóctones.

O PCP, em diversos momentos, e designadamente no âmbito da discussão na especialidade do OE2023,

apresentou propostas para incentivar a produção agrícola de cereais, que, infelizmente, não foram aprovadas.

Contudo, não deixando de intervir nesta matéria de elevada importância para o País, o PCP apresenta agora

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uma iniciativa legislativa que pretende, por um lado, garantir proteção aos solos com boa aptidão agrícola para

a produção de cereais, promover a produção de cereais e garantir o seguimento, no concreto, do que vai sendo

posto em prática no âmbito da Estratégia Nacional para a Promoção da Produção de Cereais.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do

PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a realização do cadastro nacional de solos com especial aptidão para a produção de

cereais, a promoção da produção de cereais, e a definição de medidas para acompanhamento da execução da

Estratégia Nacional para a Promoção da produção de Cereais.

Artigo 2.º

Cadastro nacional de solos com especial aptidão para a produção de cereais

1 – Em 2023 é elaborada, para cada região agrária, a carta de aptidão agrícola do solo para a produção de

cereais, baseada no reconhecimento dos solos e das caraterísticas edafoclimáticas no território abrangido e dos

dados de produtividade conhecidos.

2 – A elaboração da carta de aptidão agrícola do solo para a produção de cereais é da responsabilidade da

Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

3 – As áreas identificadas como de boa aptidão agrícola para a produção de cereais, em especial o trigo e

o milho, são integradas no regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN), sendo sujeitas a condicionantes

especiais relativamente a usos não agrícolas ou à instalação de culturas em regime superintensivo.

4 – A utilização dos solos com boa aptidão agrícola para a produção de cereais, para outros fins que não

seja a produção de cereais fica sujeita a parecer favorável da Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP)

competente.

Artigo 3.º

Promoção da produção de cereais

1 – Compete ao Governo lançar uma campanha publicitária institucional, divulgada nos meios de

comunicação social audiovisuais, destinada a promover a produção de cereais, informando sobre os apoios

disponíveis dedicados à produção cerealífera e regime de acesso aos mesmos.

2 – Compete igualmente ao Governo assegurar a criação de equipas técnicas, inseridas nas estruturas

regionais do Ministério da Agricultura e da Alimentação, dedicadas a prestar apoio técnico aos agricultores no

âmbito da promoção da produção de cereais, tendo em vista o aumento da superfície cultivada com estas

espécies.

Artigo 4.º

Procedimentos

1 – O pedido de parecer para a utilização de solos com boa aptidão agrícola para a produção de cereais,

para fim distinto da produção de cereais, é efetuado em formulário próprio a disponibilizar nos domínios das

DRAP e enviado à Entidade Regional da Reserva Agrícola (ERRA) da região competente, definida de acordo

com os artigos 30.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015,

de 16 de setembro.

2 – Após a receção do pedido de parecer, a ERRA da região competente emite a sua decisão no prazo

máximo de 30 dias.

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3 DE FEVEREIRO DE 2023

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Artigo 5.º

Monitorização e acompanhamento da Estratégia Nacional para a Promoção da Produção de Cereais

1 – O Governo, através do Ministério da Agricultura e da Alimentação, promove a realização de relatórios

semestrais de acompanhamento e monitorização da execução da Estratégia Nacional para a Promoção da

Produção de Cereais, evidenciando as medidas implementadas, os objetivos previstos e os resultados

alcançados em cada semestre.

2 – O Governo através do Ministério da Agricultura e da Alimentação, remete semestralmente à Assembleia

da República, o relatório que integra a informação relativa à monitorização e seguimento referido no número

anterior, bem como dos incentivos e apoios atribuídos no âmbito da produção de cereais.

Artigo 6.º

Regulamentação

Compete ao Governo, no prazo de 60 dias, aprovar a regulamentação necessária à execução da presente

lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — Alfredo

Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 523/XV/1.ª

GRATUITIDADE DO TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES

Exposição de motivos

Portugal enfrenta neste momento um aumento especulativo dos preços, designadamente no que se refere a

bens essenciais que os trabalhadores, os reformados, os pensionistas e as famílias sentem nas suas vidas, que

reduzem drasticamente o seu poder de compra e contribuem para a degradação das condições de vida da

população.

No quadro difícil que se atravessa, é obrigatório assegurar o direito à saúde e, neste contexto, garantir o

acesso de todos os utentes a consultas e tratamentos de que necessitam, não permitindo que os custos de

transporte seja um fator discriminatório no acesso à saúde.

Num cenário em que a reorganização dos serviços de saúde se tem traduzido no encerramento de unidades

de proximidade, em que os custos de transporte têm vindo a aumentar sem que os rendimentos acompanhem

esta subida de preços, é preciso assegurar que o transporte de doentes não urgentes é garantido aos utentes

que dele necessitam, não sendo o seu custo um fator que condicione a sua utilização.

O custo do transporte não urgente de doentes, não comparticipado, varia consoante as entidades parceiras

que prestam este serviço, atingindo valores de várias dezenas de euros, tornando-se este custo um entrave à

sua utilização, privando os utentes dos cuidados de que necessitam.

No caminho da promoção do acesso universal aos cuidados de saúde, o PCP apresenta este projeto de lei

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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

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que prevê a gratuitidade do transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações

de saúde no âmbito do SNS, seja isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, ou

quando os utentes necessitem impreterivelmente da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e

continuada.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a gratuitidade do transporte não urgente de doentes, procedendo à décima terceira

alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, que regula o acesso às

prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas

moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – O transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no

âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, nas condições a aprovar

por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 – É ainda assegurado pelo SNS o pagamento de encargos com o transporte não urgente dos doentes que

não se encontrem nas situações previstas no número anterior, mas necessitem, impreterivelmente, da prestação

de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, nos termos e condições a definir na portaria prevista

no número anterior.

3 – (Revogado.)

4 – O disposto nos números anteriores não se aplica a beneficiários de subsistemas de saúde, bem como a

quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos encargos.

Artigo 6.º

[…]

1 – Para efeitos do presente diploma, consideram-se em situação de insuficiência económica os utentes que

integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS.

2 – (Revogado.)

3 – Para efeitos dos números anteriores, a determinação dos rendimentos, a composição do agregado

familiar e a capitação dos rendimentos do agregado familiar, bem como os meios de comprovação do direito aos

benefícios previstos, relativamente à verificação da condição de insuficiência económica, são estabelecidos em

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da segurança social.

4 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

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2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos ainda em 2023,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Duarte Alves — Alfredo

Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 524/XV/1.ª

PROGRAMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO E CONTROLO DA UTILIZAÇÃO SUPERINTENSIVA DO

SOLO AGRÍCOLA E ATLAS DE UTILIZAÇÃO INTENSIVA DO SOLO

Exposição de motivos

O sistema agrícola em Portugal tem sofrido um conjunto acentuado de alterações, das quais se destacam,

pela sua relevância, a alteração do regime de produção, a alteração cultural aumentando as áreas de produção

contínua intensiva e superintensiva de culturas permanentes, de que são exemplo o olival, o amendoal e outros

frutos secos, ou, mais recentemente, o abacate, o aumento de áreas de estufas, e a concentração da

propriedade com o aumento da área média das explorações agrícolas.

O modo de produção agrícola superintensivo assenta numa sobreexploração da terra, com plantações em

compassos reduzidos, impondo uma elevada densidade de ocupação do solo, a que se associam consumos de

água superiores aos tradicionais, a utilização massiva de agroquímicos – fertilizantes e pesticidas – e uma

durabilidade das plantações que raramente ultrapassa os 20 anos.

Este modo de produção tem vindo a ser implantado de forma acentuada no território português, com particular

destaque para a região do Alentejo onde se concentram, segundo os dados para 2021, 201 474 hectares de

olival, muitos em regime superintensivo.

Esta realidade é particularmente sentida na área de influência do Empreendimento de Fins Múltiplos de

Alqueva (EFMA) com o crescimento das áreas reservadas às monoculturas de olival, vinha e amendoal,

verificando-se nos resultados publicados pela EDIA da campanha de 2021 a grande importância das culturas

permanentes, que ocupam cerca de 84 % da área regada num total de 95 680 hectares, dos quais 70 233

hectares correspondem a olival e 19 466 hectares a amendoal.

A análise dos dados de recenseamento agrícola mostra que, para o aumento de 8 % da superfície agrícola

utilizada entre 2009 e 2019, se registou um aumento de 17 % da área irrigável e de 74 % da área utilizada para

culturas permanentes.

A intensificação das monoculturas permanentes e das espécies exóticas em extensas áreas contínuas

constitui, por si só, um risco elevado das plantações à exposição a agentes bióticos nocivos, requerendo uma

atenção redobrada e a intensificação da utilização de pesticidas para controlo das pragas, com os efeitos

perniciosos que se podem antever.

Os grandes investimentos hidroagrícolas do País têm promovido o aumento da produção de bens e de

riqueza, mas paralelamente tem estimulado a concentração da propriedade, quantas vezes em mãos

estrangeiras, e não promoveram o povoamento, não reduziram o desemprego, favorecendo antes a proliferação

da precariedade laboral, os baixos salários e a degradação das condições de vida e de habitabilidade dos

trabalhadores que se concentram em redor destas grandes explorações.

Para que o sistema agrícola nacional possa responder às necessidades que se colocam em matéria de

soberania alimentar é necessário proteger os solos, os recursos hídricos e as populações. E é necessário

produzir os alimentos que nos fazem falta e combater o grave desequilíbrio da balança alimentar.

Para garantir a produção no futuro é preciso assegurar que os métodos utilizados e que os modos de

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produção não exaurem os solos, não esgotam os recursos hídricos, designadamente os recursos subterrâneos,

e que contribuem para a qualidade de vida das populações rurais.

A multiplicidade de notícias sobre a temática da agricultura superintensiva e as suas repercussões são prova

da necessidade de se dar outra atenção a este assunto, de se avaliar a dimensão concreta deste problema, de

controlar a sua instalação e de avaliar as suas repercussões sobre as culturas tradicionais.

Conhecer a realidade atual em matéria de ocupação agrícola intensiva do solo, as suas implicações para as

comunidades e ambiente, controlar e monitorizar os seus efeitos e estabelecer medidas que acautelem recursos

e populações, é fundamental para que a produção agrícola responda aos desafios que se colocam, assegurando

ainda a discriminação positiva aos pequenos e médios agricultores, nomeadamente aos que beneficiam do

Estatuto da Agricultura Familiar.

Neste contexto, o PCP propõea elaboração de um programa nacional de avaliação e controlo da utilização

superintensiva do solo agrícola cujos elementos se sistematizem no Atlas de Utilização Intensiva do Solo que

traduza a realidade geográfica e as medidas de controlo a considerar sobre esta matéria.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece os procedimentos para a elaboração, publicação e monitorização do Programa

Nacional de Avaliação e Controlo da Utilização Agrícola Superintensiva do Solo e do Atlas de Utilização Agrícola

Intensiva do Solo.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Exploração agrícola em regime intensivo – a que respeite à ocupação agrícola por culturas permanentes

ou à utilização de estruturas cobertas, fazendo uso intensivo de fatores de produção, incorporando

designadamente elevados níveis de utilização de fitofármacos, bem como recurso à rega/fertirrigação e/ou em

que são utilizados compassos entre exemplares que conduzam a uma densidade média de ocupação cultural

entre 300 árvores/hectare e 600 árvores/hectare;

b) Exploração agrícola em regime superintensivo – a que respeite à ocupação agrícola por culturas

permanentes ou à utilização de estruturas cobertas, fazendo uso intensivo de fatores de produção, incorporando

designadamente elevados níveis de utilização de fitofármacos, bem como recurso à rega/fertirrigação com

elevados consumos de água, e/ou em que são utilizados compassos entre exemplares que conduzam a uma

densidade média de ocupação cultural superior a 600 árvores/hectare;

c) Exploração agrícola em regime tradicional – aquela em são aplicadas formas de cultura tradicionais,

recorrendo à utilização moderada de fitofármacos, e em que para as culturas permanentes são utilizados

compassos entre exemplares que conduzam a uma densidade média de ocupação cultural até um máximo de

300 árvores/hectare;

d) Solos integrados em Reserva Agrícola Nacional (RAN) – os que apresentam elevada ou moderada

aptidão para a atividade agrícola de acordo com a classificação da aptidão da terra recomendada pela

Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO) ou de acordo com a metodologia

definida pelo ex-Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário (CNROA).

Artigo 3.º

Âmbito e objetivos

1 – O Programa referido no artigo 1.º abrange o território nacional, discretizado por região agrária, e integra

a consideração de, pelo menos, os seguintes aspetos:

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a) Avaliação dos efeitos sobre o recurso solo, nomeadamente no que concerne à sua degradação estrutural,

contaminação por agroquímicos, erosão, salinização e desertificação, da utilização agrícola superintensiva, para

culturas permanentes e para culturas exóticas;

b) Avaliação dos efeitos sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, quer em termos

quantitativos, quer em termos qualitativos, da utilização agrícola superintensiva, para culturas permanentes e

para culturas exóticas e sua influência sobre os diversos usos dos recursos hídricos.

c) Avaliação dos efeitos sobre a qualidade de vida das populações nomeadamente no que respeita a riscos

para a saúde pública, potencial alergénico e condicionamento às diferentes atividades do dia-a-dia das

populações, da utilização agrícola superintensiva, para culturas permanentes e para culturas exóticas;

d) Avaliação dos efeitos do regime agrícola superintensivo sobre as culturas tradicionais, para as espécies

autóctones;

e) Definição de percentagens máximas de superfície agrícola utilizável em modelo superintensivo em função

das espécies cultivadas;

f) Definição de faixas de proteção e salvaguarda de perímetros urbanos, massas de água superficiais, áreas

estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos e de descontinuidade na utilização agrícola

superintensiva do solo.

g) Cadastro das explorações em regime intensivo e superintensivo.

2 – Com base na avaliação dos efeitos sobre o recurso solo, os recursos hídricos e sobre a qualidade de

vida das populações, é elaborado o Atlas de Utilização Intensiva do Solo e respetiva notícia explicativa.

Artigo 4.º

Grupo de Trabalho para Avaliação e Controlo da Utilização Agrícola Superintensiva do Solo

Para a execução dos trabalhos e tarefas a desenvolver no âmbito do programa referido no artigo 1.º é

constituído um grupo de trabalho, sob a responsabilidade dos ministérios que tutelam as áreas da agricultura e

do ambiente.

Artigo 5.º

Atlas de Utilização Agrícola Intensiva do Solo

Os elementos analisados e os resultados do Programa são coligidos e sistematizados no Atlas de Utilização

Agrícola Intensiva do Solo, que inclui a informação geográfica relativa aos seguintes aspetos:

a) Cartografia da ocupação agrícola superintensiva do solo.

b) Cartografia de áreas suscetíveis à erosão, salinização e desertificação do solo.

c) Cartografia das áreas de restrição à exploração agrícola superintensiva do solo e espécies agrícolas a

que se referem as restrições.

d) Cartografia das faixas de proteção e salvaguarda e das faixas de descontinuidade na ocupação agrícola

superintensiva do solo.

e) Identificação de áreas condicionadas à plantação e replantação agrícola em regime superintensivo.

Artigo 6.º

Monitorização e acompanhamento

1 – O Grupo de Trabalho referido no artigo 4.º elabora e assegura a concretização do Programa de

Monitorização e Acompanhamento dos efeitos da utilização agrícola superintensiva do solo.

2 – O Programa de Monitorização e Acompanhamento referido no número anterior inclui, pelo menos, os

seguintes elementos:

a) Evolução da área agrícola ocupada por culturas em regime superintensivo.

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b) Evolução da qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos presentes na envolvente das

áreas agrícolas sujeitas a regime superintensivo.

c) Evolução do estado quantitativo das massas de água subterrâneas presentes na envolvente das áreas

agrícolas sujeitas a regime superintensivo.

d) Influência do regime superintensivo na qualidade das culturas tradicionais.

3 – É assegurada a atualização bienal do Atlas de Utilização Agrícola Intensiva do Solo.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, procede à regulamentação necessária à

sua implementação.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — Alfredo

Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 525/XV/1.ª

REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS, DISPOSITIVOS MÉDICOS E SUPLEMENTOS

PARA ALIMENTAÇÃO ENTÉRICA E PARENTÉRICA

Exposição de motivos

Portugal enfrenta neste momento um aumento especulativo dos preços, designadamente no que se refere a

bens essenciais e habitação, que se destinam exclusivamente a aumentar o lucro dos grupos económicos.

Este aumento de preços que os trabalhadores, os reformados, os pensionistas e as famílias sentem nas suas

vidas, vem reduzir drasticamente o seu poder de compra e contribui para a degradação das condições de vida

da população, o que torna obrigatória a adoção de medidas que promovam a recuperação do poder de compra,

o combate à pobreza e assegurem a melhoria do bem-estar.

Sendo fundamental adotar medidas de controlo e fixação de preços para bens essenciais e o aumento geral

de salários, reformas e pensões, é também necessário encontrar soluções para resolver um conjunto de

problemas concretos, atenuando vulnerabilidades no acesso a bens e serviços prioritários.

Neste âmbito é fundamental assegurar o direito à saúde e combater a doença, nomeadamente no que

respeita ao acesso a medicamentos, a dispositivos médicos e a suplementos essenciais, aos utentes que deles

necessitam.

Assim, merecem particular referência, os doentes crónicos assim como as pessoas com mais de 65 anos,

que são mais propensos ao desenvolvimento de comorbilidades, que, em regra, têm custos mais elevados com

a aquisição dos medicamentos e que integram, em muitos casos, pessoas com baixos rendimentos.

São igualmente de referir os utentes com insuficiência económica, a quem muitas vezes se coloca o dilema

entre seguir a terapêutica prescrita ou cumprir com outras despesas essenciais, tais como a alimentação ou

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habitação.

Num contexto de degradação generalizada do poder de compra da população, é fundamental assegurar a

medicação e garantir a acessibilidade à terapêutica aos doentes crónicos, aos utentes com mais de 65 anos e

aos utentes com insuficiência económica.

Com este enquadramento, o PCP apresenta este projeto de lei considerando a necessidade de assegurar a

gratuitidade de medicamentos para doentes crónicos, utentes com mais de 65 anos e utentes com insuficiência

económica e o alargamento da comparticipação do sistema de perfusão contínua de insulina para sistema

híbrido ou de ajuste de administração automática de insulina com base na monitorização contínua de glicose e

de se estabelecer um regime de comparticipação para a nutrição entérica e parentérica no ambulatório e

domicílio.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a gratuitidade de medicamentos para doentes crónicos, utentes com mais de 65

anos e utentes com insuficiência económica e o alargamento da comparticipação do sistema de perfusão

contínua de insulina para sistema híbrido ou de ajuste de administração automática de insulina com base na

monitorização contínua de glicose, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua

redação atual e estabelece o regime da comparticipação para a nutrição entérica e parentérica no ambulatório

e domicílio.

Artigo 2.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho

1 – É assegurada a disponibilização gratuita de medicamentos para doentes crónicos, utentes com mais de

65 anos e utentes com insuficiência económica sendo aditado ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na

redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, o artigo 22.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Comparticipação de medicamentos para doentes crónicos, utentes com mais de 65 anos e utentes com

insuficiência económica

1 – A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos para os doentes crónicos, utentes com mais

de 65 anos e utentes com insuficiência económica é de 100 % para o conjunto dos escalões, para os

medicamentos cujos preços de venda ao público sejam iguais ou inferiores ao quinto preço mais baixo do grupo

homogéneo em que se inserem.

2 – Para efeito da comparticipação referida no número anterior, são considerados utentes com insuficiência

económica aqueles cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em

vigor ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante.

3 – A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos para os utentes não abrangidos nos números

anteriores e cujo rendimento total anual não exceda 21 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor

ou 21 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante, é de

95 % para o conjunto dos escalões, para os medicamentos cujos preços de venda ao público sejam iguais ou

inferiores ao quinto preço mais baixo do grupo homogéneo em que se inserem.

4 – O rendimento total anual referido nos n.os 2 e 3 corresponde ao resultado da divisão do rendimento anual

bruto do agregado familiar em que o utente se insere pelo número de membros desse agregado.»

2 – Para o alargamento da comparticipação para os dispositivos com sistema híbrido ou de ajuste de

administração automática de insulina com base na monitorização contínua de glicose é aditado ao Decreto-Lei

n.º 97/2015, de 1 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, o artigo 23.º-A,

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com a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

Comparticipação do sistema de perfusão contínua de insulina para sistema híbrido ou de ajuste de

administração automática de insulina com base na monitorização contínua de glicose

1 – É alargada para 100 % a comparticipação para os dispositivos com sistema híbrido ou de ajuste de

administração automática de insulina com base na monitorização contínua de glicose para todos os utentes

elegíveis, independentemente da idade, inscritos na Plataforma PSCI da DGS, que reúnam os critérios clínicos

para o tratamento com os dispositivos em causa.

2 – O alargamento considerado no presente artigo não elimina a comparticipação no sistema de perfusão

contínua de insulina (SPCI), para controlo da diabetes mellitus, atualmente em vigor, continuando este a ser

disponibilizado aos utentes elegíveis com comparticipação a 100 %.»

Artigo 3.º

Comparticipação para a nutrição entérica e parentérica no ambulatório e domicílio

1 – O Governo aprova um regime especial de comparticipação para suplementos, incluindo fórmulas,

equipamentos e dispositivos médicos, destinados a nutrição entérica e parentérica no ambulatório e domicílio.

2 – A dispensa dos suplementos, materiais e equipamentos listados é efetuada em farmácia hospitalar,

podendo-se recorrer à dispensa em farmácia comunitária por via do modelo de dispensa de proximidade dos

medicamentos de uso exclusivo hospitalar.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos ainda em 2023,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico, incluindo a possibilidade de recurso a

financiamento comunitário.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Duarte Alves — Alfredo

Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 526/XV/1.ª

PREVÊ A PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO GOVERNO COMPETENTES EM RAZÃO DA MATÉRIA,

NOS DEBATES SOBRE MATÉRIAS SETORIAIS EM COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

Exposição de motivos

Dispõe o artigo 261.º do Regimento da Assembleia da República que é à lei que cabe definir as competências

da Assembleia da República no que concerne ao acompanhamento, apreciação e pronúncia sobre a

participação portuguesa no processo de construção da União Europeia.

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A implementação da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto1, tem sido concretizada, não só no escrutínio

sistemático das iniciativas europeias pela Assembleia da República mas também no reforço da fiscalização

parlamentar sobre o Governo em matéria europeia.

Este mecanismo de acompanhamento e apreciação no processo de construção europeia assenta num

sistema de consulta parlamentar e de troca formal de informações com o Governo, que passa igualmente por

reuniões periódicas entre membros do Parlamento e do Governo.

No esquema instituído pela referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus assume um papel preponderante

no sistema de escrutínio do Parlamento, uma vez que, sendo o Governo politicamente responsável perante a

Assembleia da República – por força da arquitetura constitucional e do princípio da separação e

interdependência de poderes –, o principal objetivo do processo de escrutínio parlamentar é o de procurar

influenciar e responsabilizar o Governo pelas posições que assume em sede de Conselho de Ministros a nível

europeu.

Faz por isso todo o sentido, em nosso entender, que as reuniões entre membros do Governo e a Comissão

de Assuntos Europeus, que se realizam antes e depois de um Conselho Europeu, e, bem assim, nas reuniões

conjuntas entre a Comissão de Assuntos Europeus e outras comissões competentes em razão da matéria, a

participação do Governo seja sempre assegurada pelo membro do Governo competente em razão da matéria.

Efetivamente, o Conselho adota legislação e elabora políticas europeias relativas a um conjunto de matérias

em que, nos tratados, os Governos nacionais conferiram à União competência para tomar medidas.

Por esse motivo, as reuniões do Conselho são organizadas de acordo com a matéria que estiver em causa,

com o objetivo de agregar os ministros competentes em razão das mesmas, os responsáveis por tais domínios

no respetivo Estado-Membro.

De resto, este procedimento está institucionalizado no próprio Conselho, que se reúne de acordo com dez

temáticas diferentes, naquilo que são as diferentes formações do Conselho.

Mais uma razão, a nosso ver, para que tal preceito encontre eco na nossa lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a participação dos membros do Governo competentes em razão da matéria nos debates

sobre matérias setoriais em Comissão de Assuntos Europeus, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 43/2006,

de 25 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

O artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

2 – […]

a) Debate na Comissão de Assuntos Europeus, com a presença de membro do Governo competente em

1 Lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

18

razão da matéria, a realizar antes de cada Conselho Europeu, exceto quando, nos termos da alínea a) do

número anterior, o debate se encontre agendado para sessão plenária;

b) […]

c) Reuniões nas semanas posteriores à data da realização do Conselho Europeu, entre a Comissão de

Assuntos Europeus e membro do Governo competente em razão da matéria,para avaliação das respetivas

conclusões;

d) […]

e) Reuniões conjuntas, sempre que consideradas necessárias, entre a Comissão de Assuntos Europeus, a

comissão parlamentar competente em razão da matéria e o membro do Governo competente em razão da

matéria, na semana anterior ou posterior à data da realização do Conselho, nas suas diferentes configurações;

f) Reuniões da Comissão de Assuntos Europeus, sobre iniciativas europeias, com membros do Governo

competentes em razão da matéria;

g) […]

h) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 527/XV/1.ª

PELA OBRIGATORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE EQUIPA DE ENFERMAGEM 24 HORAS POR DIA

NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

Exposição de motivos

Há muito que a falta de profissionais de saúde nos estabelecimentos prisionais (EP) vem sendo relatada.

Aliás, este é um problema transversal a todos os setores em Portugal; faltam profissionais de saúde nas prisões,

nos lares, nos estabelecimentos de ensino e no até no próprio Serviço Nacional de Saúde (SNS).

As prisões são um ambiente propício a que haja circulação de doenças transmissíveis, com elevada

prevalência da SIDA, das hepatites B e C ou de infeções, como a tuberculose1. A população é frágil, com várias

comorbilidades, e vive concentrada, muitos deles dependentes de estupefacientes, com práticas sexuais não

protegidas. Rapidamente um vírus se contagia nas cadeias por exemplo, e durante a pandemia por COVID-19

esse contágio foi ainda mais visível.

1 As prisões e HIV/SIDA (unaids.org)

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3 DE FEVEREIRO DE 2023

19

Os EP não são um mundo distante e fechado. Diariamente entram e saem dezenas de pessoas das cadeias:

funcionários, guardas prisionais, familiares da população presidiária; portanto, o controlo sanitário é fundamental

para defesa de todos quantos lá trabalham ou vivem, bem como da saúde pública em geral.

Segundo Hugo Esteves, médico de saúde pública e docente na Faculdade de Medicina da Universidade de

Lisboa: «a população prisional tem um status de saúde, já à entrada, menor ou inferior do que a população em

meio livre, porque geralmente vem de um meio económico e social desfavorável e não teve acesso aos devidos

cuidados de saúde»2.

Em dezembro de 2022, a CNN fez uma reportagem no Estabelecimento Prisional de Sintra e verificou a

existência de 116 reclusos com doença cardíaca, 149 com doença endócrina, 145 com problemas imunológicos,

46 com doenças respiratórias, 126 com doenças do foro músculo-esqueléticas e 374 sofrem de algum tipo de

doença mental. Existindo pelo menos 519 reclusos medicados, ou seja, 80,09 % dos presos residentes3.

Nos 49 EP espalhados pelo País, segundo dados da PORDATA, existem cerca de 186 enfermeiros, ou seja,

há um enfermeiro por cada 67 prisioneiros, o que, segundo a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais

(DGRSP), não é de todo suficiente.

Existem relatos de que a falta de pessoal de enfermagem leva a que, no EP de Setúbal, frequentemente,

sejam os guardas prisionais a administrar medicação aos reclusos4.

Para além disso, nem todos os EP têm cuidados de enfermagem noturnos. Segundo a DRSP, apenas os EP

que têm serviços clínicos e de enfermagem 24 horas por dia têm enfermarias e o Hospital Prisional de Caxias.

No site da DGRSP é possível perceber que o último concurso público geral para colocação de enfermeiros

em vários EP ocorreu em 20175; desde então têm-se suprido as necessidades destes profissionais de saúde

através de contratos de avença e recibos verdes para uma necessidade que é permanente. Também nos EP

acontece aquilo que tem sido transversal a todo o SNS: falta de atratividade para fixar profissionais.

Trabalhar numa prisão é geralmente percecionado como um trabalho de risco; junta-se a esse facto os baixos

salários (maioritariamente, a receber a 7,5 €/hora), a inexistência de carreiras, a falta de autonomia e/ou projetos

de melhoria da qualidade do trabalho, fazendo por isso com que seja muito difícil contratar.

O Chega considera assim que, face ao exposto, a presença de uma equipa de enfermagem 24 horas por dia

nos estabelecimentos prisionais é fundamental.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma determina a obrigatoriedade de existência de enfermeiros nas escolas, para tanto

procede à alteração do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro

É alterado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, que passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – A carreira especial de enfermagem organiza-se por áreas de exercício profissional e de cuidados de

saúde, tais como as áreas hospitalar e de saúde pública, bem como de cuidados primários, continuados e

2 https://cnnportugal.iol.pt/prisoes-portuguesas/cuidados-medicos/ha-risco-de-saude-publica-nas-prisoes-portuguesas-cada-medico-tem-de-cuidar-de-mais-de-520-presos-e-ha-um-enfermeiro-para-cada-62-reclusos/20221226/63a5aeb90cf27230dc1f2a45 3https://cnnportugal.iol.pt/prisoes-portuguesas/cuidados-medicos/ha-risco-de-saude-publica-nas-prisoes-portuguesas-cada-medico-tem-de-cuidar-de-mais-de-520-presos-e-ha-um-enfermeiro-para-cada-62-reclusos/20221226/63a5aeb90cf27230dc1f2a45 4 https://observador.pt/2018/03/14/saude-nas-prisoes-enfermeiros-denunciam-falta-de-pagamento-e-de-condicoes/ 5 https://dgrsp.justica.gov.pt/Instrumentos-gest %C3 %A3o/Recursohumanos/Recrutamento/Enfermeiro-136-ENF-2017

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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

20

paliativos, na comunidade, pré-hospitalar, de enfermagem no trabalho e nos estabelecimentos prisionais

podendo vir a ser integradas, de futuro, outras áreas.

2 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à publicação do Orçamento do Estado posterior à sua

aprovação.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 528/XV/1.ª

PELA OBRIGATORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE UM ENFERMEIRO NOS ESTABELECIMENTOS DE

ENSINO PRÉ-ESCOLARES E ESCOLAS DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

O enfermeiro, dentro das suas competências, detém conhecimentos aprofundados acerca das respostas a

dar às crianças referentes aos seus problemas de saúde, permitindo, assim, instituir intervenções especializadas

quer em resposta à doença, quer na prevenção da mesma.

Para a grande maioria das crianças portuguesas, a escola é o local onde passam a maior parte do seu tempo

e é nela que «absorvem» conteúdos educativos complementares à família. A escola é, sem sombra de dúvida,

a via ideal para a transmissão de conhecimentos e princípios no que diz respeito à promoção da saúde e de

hábitos para uma vida saudável.

A Declaração de Liverpool (2005, p.2), da OMS, identifica que «a escola deve ser usada como uma das

plataformas para a promoção da saúde, da qualidade de vida e da prevenção da doença em crianças e

adolescentes, envolvendo famílias e comunidades».1

Aquilo que é ensinado na escola deve ajudar as crianças, capacitando-as para saber escolher

comportamentos mais saudáveis, e deve também ser um ambiente que transmita segurança e tranquilidade,

quer às crianças quer aos pais.

Em Portugal, o Plano Nacional de Saúde Escolar defende a presença do enfermeiro nas escolas, em

articulação com os serviços de saúde locais, por forma a permitir a identificação estratégica de necessidades

reais de toda a comunidade escolar e, consequentemente, uma atuação prioritária e personalizada.2

Há muito que a própria Ordem dos Enfermeiros pede, e defende, a necessidade de promover a saúde escolar

e de colocar um profissional a tempo inteiro nos estabelecimentos de ensino.3

Em 2015, o presidente do Conselho Nacional de Enfermagem da Ordem dos Enfermeiros referiu estar a pedir

o apoio do colégio de especialidade comunitária e de saúde infantil e pediátrica para que este processo fosse

prioritário, defendendo a aposta na promoção da saúde.4

1 https://www.simplyflow.pt/o-que-faz-um-enfermeiro-na-escola/ 2 https://www.arsnorte.min-saude.pt/wp-content/uploads/sites/3/2018/01/Programa_NSE_2015.pdf 3 https://lifestyle.sapo.pt/familia/noticias-familia/artigos/ordem-quer-enfermeiros-nas-escolas-a-tempo-inteiro 4 https://lifestyle.sapo.pt/familia/noticias-familia/artigos/ordem-quer-enfermeiros-nas-escolas-a-tempo-inteiro

Página 21

3 DE FEVEREIRO DE 2023

21

Existindo neste momento uma secretaria de Estado específica para a promoção da saúde, parece-nos que

este tema deve ser objeto de legislação, por forma a avançarmos definitivamente com a necessidade urgente

de haver um enfermeiro nas escolas.

Para além disso, há crianças e adolescentes que sofrem de patologias que obrigam à toma de medicação

diária e durante o horário escolar, como é o caso dos alunos diabéticos, por exemplo, a quem é necessário

administrar insulina. A administração de insulina obriga a regras e a sua toma deve ser sempre supervisionada

por um profissional, para segurança da criança e para tranquilidade dos pais. Outro exemplo é o dos alunos

epiléticos, que, perante uma crise convulsiva, necessitam de administração de medicação urgente.

Também as alergias alimentares são cada vez mais frequentes e graves, cinco a dez por cento das crianças

são alérgicas aos alimentos5, as ingestões acidentais podem ocorrer e em caso de reação grave é necessária

uma atuação tão rápida quanto possível.

Nesse sentido, a existência de um enfermeiro nas escolas deve passar a constituir, em si, um critério de

aferição da qualidade do sistema de ensino. Quando o Estado impõe – e bem! – o ensino como universal e

obrigatório e quando as famílias confiam os seus filhos às escolas, compete a esse mesmo Estado assumir o

dever elementar de assegurar a responsabilidade médica ajustada à instituição escolar, inserindo-a no âmbito

da responsabilidade cívica, social e legal do Estado pelo ensino.

O Chega considera assim que, face ao exposto, a presença de um enfermeiro em cada escola, agrupamento

de escolas ou escolas não agrupadas, conforme as necessidades, apresenta-se como fundamental.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma determina a obrigatoriedade de existência de enfermeiros nas escolas, para tanto

procede à alteração do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro

É alterado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, que passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – A carreira especial de enfermagem organiza-se por áreas de exercício profissional e de cuidados de

saúde, tais como as áreas hospitalar e de saúde pública, bem como de cuidados primários, continuados e

paliativos, na comunidade, pré-hospitalar, de enfermagem no trabalho e nos estabelecimentos de ensino pré-

escolar e doensino básico e secundário, podendo vir a ser integradas, de futuro, outras áreas.

2 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à publicação do Orçamento do Estado posterior à sua

aprovação.

5 https://lifestyle.sapo.pt/saude/noticias-saude/artigos/alergias-alimentares-nao-param-de-crescer#:~:text=O %20presidente %20da %20Sociedade %20Portuguesa %20de %20Alergologia %20e,a %20dez %20por %20cento %20das %20crian %C3 %A7as %20s %C3 %A3o %20afectadas.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 158

22

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 529/XV/1.ª

ALTERA O CÓDIGO CIVIL, REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO E O CÓDIGO DO

TRABALHO, COM O OBJETIVO DE REDUZIR O NÚMERO DE CRIANÇAS INSTITUCIONALIZADAS

GARANTINDO-LHES UM PROCESSO DE ADOÇÃO CÉLERE E BEM-SUCEDIDO

Exposição de motivos

A Lei n.º 143/20151, de 8 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA), criou

o Conselho Nacional para a Adoção (CNA), como forma de garantir a uniformização dos critérios e

procedimentos em matéria de adoção, a nível nacional, e a colegialidade das decisões de encaminhamento das

crianças elegíveis.

Em Portugal, a adoção de crianças tem revelado ser na grande parte dos casos um processo demasiado

moroso e complexo. Muitos dos processos legais que são iniciados para conceder uma família a crianças cujos

pais biológicos estejam legalmente impedidos do exercício da função parental, incapazes ou falecidos, acabam

por não ser bem-sucedidos e as razões são de variada ordem.

Desde a manifestação da vontade de adotar uma ou mais crianças até ao reconhecimento definitivo da

decisão do tribunal, existem muitos passos intermédios, e apesar de serem todos eles legítimos e

inquestionáveis, arrastam-se por demasiado tempo e conduzem o processo a uma demora de vários anos para

o concluir. Nesse intervalo, infelizmente, ocorrem desistências, extinguem-se expectativas e sonhos e quem

mais perde são as crianças.

A Lei n.º 2/20162, de 29 de fevereiro, veio eliminar algumas discriminações no acesso à adoção,

apadrinhamento civil e outras relações jurídicas familiares, permitindo nomeadamente, a adoção a pessoas em

união de facto e a casais do mesmo sexo.

Apesar de persistirem alguns limites, relacionados com a idade das crianças, dos adotantes e da sua situação

económica, habitacional e conjugal, é consensual que a prioridade será sempre o superior interesse das crianças

e que o processo de adoção deverá ir também ao encontro das necessidades e anseios das famílias adotivas,

permitindo às crianças realizar o seu direito fundamental de crescer num ambiente familiar, em equilíbrio e de

forma sustentada.

Se, de acordo com os últimos dados conhecidos, há seis3 vezes mais candidatos do que crianças disponíveis

para adoção, teremos de refletir sobre os motivos que estão na base do número de crianças que permanecem

institucionalizadas ser tão elevado, sabendo que existem 63694 crianças institucionalizadas e que apenas 8 %

têm a adoção prevista pelo sistema; é pertinente desmistificar alguns condicionalismos presentes ainda na

mente dos candidatos, um deles a idade das crianças.

Como é descrito no Relatório da Adoção Nacional, Internacional e Apadrinhamento Civil 20205, publicado em

outubro de 2021, aproximadamente 70 % das pretensões dos candidatos estavam voltadas para as crianças de

0 a 3 anos, enquanto as crianças neste grupo etário representavam apenas cerca de 25 % do total de crianças

disponíveis. Por outro lado, as crianças com sete ou mais anos correspondiam a 60 %, mas as pretensões dos

1 Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro | DRE 2 Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro | DRE 3 O calvário para adotar uma criança: maioria das famílias espera seis anos (jn.pt) 4 Acolhimento de crianças e jovens | Crianças a torto e a Direitos (wordpress.com) 5 Adoção – Relatório 2020 (seg-social.pt)

Página 23

3 DE FEVEREIRO DE 2023

23

candidatos para estes grupos etários somavam pouco mais de 6 %.

O tempo médio de espera das famílias candidatas está a aumentar e três em cada quatro agregados

familiares que adotaram em 2021 já tinham feito a candidatura há vários anos, mas esta espera reduz-se

significativamente quando a opção recai em crianças e jovens pertencentes a faixas etárias mais elevadas,

nomeadamente a partir dos sete anos. Este facto leva-nos a crer que as famílias sentem que a integração das

crianças será mais fácil quanto menor for a sua idade; então, nesse caso, deve ser dada às famílias a segurança

de que, ultrapassadas todas as fases intermédias, terão efetivamente mais tempo para a sua real integração no

seio familiar, dependendo da idade da criança ou crianças adotadas.

O Conselho Nacional para a Adoção (CNA) aponta, no seu último relatório, que 75 % das 162 famílias que

adotaram crianças em 2021, esperaram pelo menos seis anos, um aumento exponencial comparativamente com

2017, quando apenas 29 % esperaram tanto. E se o número de candidaturas é seis vezes maior ao número de

crianças disponíveis, não se entende porque tantas centenas de crianças acabam por chegar ao limite da idade,

15 anos, sem que nenhum candidato se interesse por elas.

Se por um lado é imperativo agilizar todo o processo, por outro, é também de extrema importância motivar

as famílias adotantes a optarem por crianças e jovens disponíveis com idades superiores aos sete anos e,

nesses casos, possibilitar aos adotantes maior disponibilidade de tempo para a sua integração no seio e rotinas

familiares.

Assim nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera:

a) A Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA);

b) O Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua atual redação, que aprova o Código Civil;

c) E a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho (CT).

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro

É alterado o artigo 60.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 8 de

setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 60.º

[…]

1 – O acompanhamento pós-adoção ocorre em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença

constitutiva do vínculo de adoção, por solicitação dos destinatários ou por iniciativa das entidades

competentes nos dois anos posteriores à adoção e desde que existam motivos ponderosos para esse

fim, e traduz-se numa intervenção técnica especializada junto do adotado e da respetiva família, proporcionando

aconselhamento e apoio na superação de dificuldades decorrentes da filiação e parentalidade adotivas.

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro

São alterados os artigos 1978.º, 1979.º e 1983.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66,

de 25 de novembro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1978.º

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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

24

[…]

1 – […]

2 – Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos

direitos e interesses da criança e deve confiar a criança com vista a futura adoção no âmbito de um

processo de promoção e proteção no mais curto prazo possível.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 1979.º

[…]

1 – Podem adotar duas pessoas casadas e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, ou

de forma individual desde que tenham mais de 25 anos.

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – (Revogado.)

Artigo 1983.º

[…]

1 – […]

2 – Se, no prazo de um ano após a prestação do consentimento, a criança não tiver sido adotada, nem

decidida a sua confiança administrativa, nem tiver sido aplicada medida de promoção e proteção de confiança

com vista a futura adoção, o Ministério Público promove as iniciativas processuais cíveis ou de proteção

adequadas ao caso.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É alterado o artigo 44.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[…]

1 – Em caso de adoção de menor de 6 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida nos n.os

1 a 3 do artigo 40.º

2 – No caso de adoções múltiplas, o período de licença referido no número anterior é acrescido de 30 dias

por cada adoção além da primeira, assim como em caso de adoção de menor com idade compreendida

entre os 7 e 10 anos, e acrescida em 60 dias em caso de adoção de menor com idade compreendida

entre os 11 e 15 anos.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

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3 DE FEVEREIRO DE 2023

25

9 – […]

10 – […]

11 – […]».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 530/XV/1.ª

ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, CONSAGRANDO A AUDIÇÃO PRÉVIA AO COMEÇO

DE FUNÇÕES POR PARTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA AQUANDO DA NOMEAÇÃO DOS

REPRESENTANTES PERMANENTES DE PORTUGAL JUNTO DA UNIÃO EUROPEIA

Exposição de motivos

O Conselho da União Europeia, composto pelos membros dos governos nacionais dos Estados-Membros

em 10 formações diferentes em função das matérias a tratar, é uma das instituições mais preponderantes no

processo de construção da União Europeia (UE), tendo a função de órgão colegislador, tal como o Parlamento

Europeu. O Conselho da UE tem competências vastas, que passam pela coordenação das políticas dos Estados

integrantes em diversas matérias: das económicas e orçamentais, à educação, cultura, juventude e desporto,

ou à política de emprego, sem esquecer a política externa e de segurança comum. Além disso, celebra acordos

internacionais e aprova o orçamento da UE. Matérias, todas elas, como à vista está, de grande importância e

relevante impacto nas realidades nacionais.

Uma das peças mais importantes no processo de construção europeia que se desenrola no Conselho da

União Europeia é a Representação Permanente dos Estados-Membros junto da União Europeia (REPER).

Todos os Estados-Membros têm esta representação e a sua missão passa por representar os respetivos países

e defender os seus interesses junto das instituições europeias. A REPER de Portugal representa o País nos

Comités que preparam o trabalho e as reuniões ministeriais das várias formações do Conselho da UE e divide-

se em dois comités principais: o Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros

da União Europeia II (COREPER II) e o Comité de Representantes Permanentes Adjuntos dos Governos dos

Estados-Membros da União Europeia I (COREPER I), a que se soma o Representante Permanente no Comité

Político e de Segurança (COPS). Os Representantes Permanentes de Portugal são diplomatas nomeados pelo

Governo português para encabeçar esta Representação Permanente tendo a grande responsabilidade de liderar

negociações importantes em nome de Portugal em múltiplas e complexas matérias como o Orçamento da União

Europeia, por exemplo, tendo, assim, na prática, tarefas muito importantes no procedimento legislativo, o que

os distingue da função típica de um diplomata e acresce uma importância tremenda às suas funções. É, assim,

paradoxal que a existência destas posições de enorme importância seja, em larga medida, desconhecida dos

nossos concidadãos e pouco merecedora de escrutínio democrático.

Perante tudo isto, o Livre entende que o processo em torno da nomeação dos COREPER Portugueses deve

ser alvo de um maior escrutínio democrático e que a Assembleia da República deve ser envolvida nesse

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 158

26

processo. Nesse sentido, o que se pretende propor com o presente projeto de lei é a audição prévia, na

Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República, dos representantes permanentes aquando da

sua nomeação por parte do Governo, bem como a elaboração de um parecer não vinculativo por parte desta

comissão, na sequência da audição.

É de salientar que a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual, já prevê, pela Assembleia da

República, a «audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União

Europeia», nomeadamente no seu artigo 7.º-A, não estando, no entanto, incluídos no seu âmbito os

representantes permanentes, situação que se pretende alterar com o presente projeto de lei.

Termos em que, e nos meios constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

É alterado o artigo 7.º-A à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual, passando a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º-A

Audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia

1 – […]

2 – […]

3 – […]

[NOVO] 4 – O procedimento do n.º 1 aplica-se igualmente para a nomeação para os cargos de Representante

Permanente, Representante Permanente Adjunto de Portugal e Representante Permanente no Comité Político

e de Segurança junto da União Europeia

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

Página 27

3 DE FEVEREIRO DE 2023

27

PROJETO DE LEI N.º 531/XV/1.ª

ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, CONSAGRANDO O DEVER DE O GOVERNO

COMPARECER, ANTES DE CADA REUNIÃO MINISTERIAL DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

PERANTE AS COMISSÕES PARLAMENTARES COMPETENTES EM RAZÃO DA MATÉRIA

Exposição de motivos

O Conselho da União Europeia, composto pelos ministros dos Países-Membros em 10 formações diferentes

em função das matérias a tratar, é uma das instituições mais preponderantes no processo de construção da

União Europeia (UE), tendo a função de órgão colegislador, tal como o Parlamento Europeu. O Conselho da UE

tem competências vastas, que passam pela coordenação das políticas dos Estados integrantes em diversas

matérias: das económicas e orçamentais, à educação, cultura, juventude e desporto, ou à política de emprego,

sem esquecer a política externa e de segurança comum. Além disso, celebra acordos internacionais e aprova o

orçamento da UE. Matérias, todas elas, como à vista está, de grande importância e relevante impacto nas

realidades nacionais.

São essas razões que fundam o entendimento do Livre de que é importante a aprovação de medidas que

promovam a regular participação e conhecimento neste processo construtivo permanente: medidas produtivas,

que passam pelo dever de o Governo se apresentar, antes de cada reunião ministerial a acontecer ali, perante

a comissão parlamentar que seja competente em razão da matéria, em ordem a permitir conhecer e debater os

assuntos e posições constantes da ordem do dia.

Termos em que, e nos meios constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

É aditado o artigo 7.º-B à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-B

Audições do Governo prévias às reuniões ministeriais do Conselho da União Europeia

Antes de cada reunião ministerial do Conselho da União Europeia, o Governo comparece em audição perante

a comissão parlamentar competente em razão da matéria, assim permitindo o conhecimento e ponderação sobre

os assuntos e posições a debater.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

28

PROJETO DE LEI N.º 532/XV/1.ª

ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, DESCREVENDO A INFORMAÇÃO QUE O GOVERNO

DEVE DISPONIBILIZAR À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, RELACIONADA COM O PROCESSO DE

TRANSPOSIÇÃO DAS DIRETIVAS EUROPEIAS

Exposição de motivos

O artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (EU) determina que «Para exercerem

as competências da União, as instituições adotam regulamentos, diretivas, decisões, recomendações e

pareceres», estabelecendo que o regulamento «é obrigatório para todos os elementos da União e diretamente

aplicável em todos os Estados-Membros» e que «A diretiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao

resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.»

Sem prejuízo do dever de o Governo, previsto no artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, de

«apresenta(r) à Assembleia da República, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório sucinto que permita o

acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo aquele

relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto para Portugal tomadas no ano

anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas

deliberações, com particular incidência na transposição de diretivas», o Livre defende que, na parte referente a

estes atos, o Estado português tem de transpor para a sua ordem jurídica, deve estar descrito o período de

tempo em que tal reporte deve ser feito. Não é por acaso: é exatamente porque, não raro, o Parlamento se

depara, ora com processos de transposição em cima do prazo cominado para o efeito, ora com recomendações

das instâncias europeias por conta da sua ultrapassagem, ora mesmo com processos de infração (cfr. caso

recente das diretivas relacionadas, uma, com os direitos de autor e direitos conexos a determinadas

transmissões em linha; a outra, com os direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital)1.

No caso particular das diretivas que fixam objetivos para todos os Estados-Membros, mas têm de ser

transpostas para o direito nacional – havendo inclusive, nessa fase, a possibilidade de aprofundar ou incluir

novas matérias na transposição –, o Livre considera importante permitir à Assembleia da República o

acompanhamento de tal processo, sendo que, uma vez que o período da transposição é, via de regra, de dois

anos, vincula-se o relatório às diretivas aprovadas a esse espaço de tempo, assim se munindo a Assembleia da

República de capacidade para exercer mais capazmente o seu papel de controlo sobre o Governo, no que tange

às atividades da UE.

Termos em que, e nos meios constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

O artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

1 https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/IP_22_2692

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3 DE FEVEREIRO DE 2023

29

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

3 – […]

4 –[…]

[NOVO] 5 – O relatório a que se refere o número anterior, na parte relacionada com a transposição de

diretivas, deve incluir informação sobre todas as que foram aprovadas nas instâncias europeias nos dois anos

anteriores.

6 – (Anterior n.º 5.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 533/XV/1.ª

ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, CONSAGRANDO A AUDIÇÃO PRÉVIA POR PARTE

DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA AOS CANDIDATOS A MEMBRO DA COMISSÃO EUROPEIA

Exposição de motivos

A Comissão Europeia é o órgão executivo da União Europeia, tendo como competência exclusiva a

elaboração de propostas para novos atos legislativos e a execução das decisões do Parlamento Europeu e do

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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

30

Conselho da União Europeia.

A composição da Comissão Europeia é decidida pelos governos dos Estados-Membros, que indicam e

designam os comissários, indicação essa sujeita a confirmação por parte do Parlamento Europeu, após um

rigoroso processo de escrutínio. Neste quadro, no início de cada mandato da Comissão Europeia, compete a

Portugal nomear e designar uma pessoa candidata a ocupar o cargo de comissário, nomeação à qual se segue

um longo processo de audições, declarações de interesses e verificação da inexistência de incompatibilidades

por parte do Parlamento Europeu.

A Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual prevê, pela Assembleia da República, a «audição

de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia», nomeadamente no

seu artigo 7.º-A, estando, no entanto, explicitamente excluída deste processo de audições prévias a audição aos

nomeados pelo Governo de Portugal, os candidatos a membro da Comissão Europeia.

O Livre entende que não existe nenhum motivo pelo qual a Assembleia da República não deva ouvir o

candidato ou candidata de Portugal à Comissão Europeia no início de cada mandato, previamente a todo o

processo de escrutínio efetuado atualmente pelo Parlamento Europeu. Pelo contrário, a realização de uma

audição prévia em sede de Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República dos candidatos a

comissário e a elaboração de um relatório na sequência dessa audição, configurariam um passo importante de

escrutínio democrático e de envolvimento do País no processo político europeu, não constituindo, em

simultâneo, um acrescento significativo de burocracia e de entropia no processo de nomeação do candidato

português à Comissão Europeia.

Termos em que, e nos meios constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

É alterado o artigo 7.º-A à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual, passando a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º-A

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O presente regime não se aplica aos candidatos a membro da Comissão Europeia, do Banco Central

Europeu, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como aos candidatos a Deputado ao

Parlamento Europeu.

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2022.

Página 31

3 DE FEVEREIRO DE 2023

31

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 534/XV/1.ª

AUMENTA A IDADE MÁXIMA DO ADOTADO PARA OS 18 ANOS, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO

CÓDIGO CIVIL E DO REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO

Exposição de motivos

A adoção é um processo que, ao longo da história das sociedades, existiu como uma resposta para diferentes

necessidades: a continuidade da família, a manutenção do património familiar ou a resposta social para

situações de orfandade. Atualmente, a adoção carateriza-se pelo oposto, pretendendo dar resposta a situações

de crianças e jovens que, por alguma razão, não têm família ou não podem manter a sua vida com a família de

origem. A adoção deixou de servir a procura de «uma criança para uma família» e passou a focar-se na procura

de «uma família para uma criança».

No nosso País, a adoção é enquadrada pelo Código Civil e pelo Regime Jurídico do Processo de Adoção,

que dispõe que este é um processo que visa realizar o superior interesse da criança e que será decretado

quando apresente reais vantagens para o adotando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto

para os outros filhos do adotante e seja razoável supor que entre o adotante e o adotando se estabelecerá um

vínculo semelhante ao da filiação.

Atualmente e ao abrigo do disposto nos artigos 1980.º, n.os 2 e 3, do Código Civil e n.º 2.º, alínea d), do

Regime Jurídico do Processo de Adoção, para que possa haver lugar à adoção de uma criança ou jovem, na

data do requerimento de adoção a mesma deverá ter idade inferior a 15 anos, sendo que, depois de tal idade e

até atingir a maioridade, os jovens só poderão ser adotados se não se encontrarem emancipados e forem filhos

do cônjuge do adotante ou tenham sido confiados aos adotantes antes dos 15 anos de idade.

Deste enquadramento legal resulta uma clara injustiça que, conforme notou a Ordem dos Advogados,

discrimina e penaliza, de forma incompreensível, as crianças com 16 anos e 17 anos que, na aceção legal, são

ainda crianças e que desta forma se vêm votadas à institucionalização até à maioridade e impedidas de

encontrar uma família. Tal situação consubstancia assim, e de acordo com a Ordem dos Advogados, uma clara

limitação aos direitos universais à infância, à família e à igualdade, consagrados na Constituição.

Esta formulação, surgida na década de 1960, afigura-se como desadequada aos tempos atuais e até

incoerente com o disposto em regimes paralelos, como seja o do apadrinhamento civil, um instituto intermédio

semelhante à adoção restrita, que foi introduzido pela Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, regulamentado

através do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro, e que reconhece capacidade para ser apadrinhado a

qualquer criança ou jovem menor de 18 anos.

Desta forma e para pôr fim a esta violação dos direitos constitucionais à infância, à família e à igualdade, o

PAN propõe a alteração do Código Civil e do Regime Jurídico do Processo de Adoção, em termos que garantem

o aumento da idade máxima do adotado dos atuais 15 anos para os 18 anos. Assim, e caso esta proposta venha

a ser aprovada, passará a ser possível que qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos e que não se encontre

emancipada possa vir a ser adotada e a encontrar uma família.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

32

a) à alteração do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;

b) à primeira alteração ao Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovada em anexo à Lei n.º 143/2015,

de 8 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

É alterado o artigo 1980.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1980.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

2 – O adotando deve ter menos de 18 anos e não se encontrar emancipado à data do requerimento de

adoção.

3 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Jurídico do Processo de Adoção

É alterado o artigo 2.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) «Criança», qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos e que não se encontre emancipada;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]».

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 1980.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de

novembro de 1966.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

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3 DE FEVEREIRO DE 2023

33

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 535/XV/1.ª

REFORÇA O ESCRUTÍNIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SOBRE PROCESSO DE CONSTRUÇÃO

DA UNIÃO EUROPEIA E EM PARTICULAR SOBRE A AÇÃO DO GOVERNO NO ÂMBITO DO CONSELHO

DA UNIÃO EUROPEIA E DE CADA UMA DAS SUAS FORMAÇÕES, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DA

LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO

Exposição de motivos

Na anterior Legislatura, por via do Projeto de Resolução n.º 894/XIV/2.ª, o PAN propôs na Assembleia da

República um conjunto de medidas tendentes a garantir a adoção de mecanismos de transparência no âmbito

da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia. Uma das principais componentes desta iniciativa

foi a do reforço do escrutínio por parte da sociedade civil e da Assembleia da República, que concretizámos por

via da previsão da necessidade de publicitação das atas dos trílogos e das reuniões do órgão preparatório do

Conselho – que incluem as posições dos Estados-Membros –, e, por outro lado, através da previsão da

necessidade de o Governo publicitar as suas propostas de posições sobre matérias inseridas no âmbito do

processo legislativo e das políticas da União Europeia antes de serem discutidas nas reuniões do Conselho.

Estas propostas, que assumiam um carácter transversal a todos os Estados-Membros e não se restringiam a

Portugal, acabariam por ser rejeitadas com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do PEV e a

abstenção do Bloco de Esquerda.

Não obstante o exposto e a falta de vontade por parte dos Estados-Membros de aprofundar a transparência

no funcionamento do Conselho Europeu, o PAN entende que é possível que o nosso País, dentro da autonomia

que lhe é reconhecida, pode criar novos mecanismos de transparência e de escrutínio parlamentar da sua

atuação e posicionamentos no quadro do Conselho Europeu e do Conselho da União Europeia.

Atualmente e por força dos artigos 1.º e 10.º, n.º 3, do Tratado de Lisboa, as instituições da União Europeia

têm de trabalhar de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível, o que tem levado ao

reconhecimento por via de um conjunto de legislação complementar que a atividade legislativa dos ministros no

Conselho é pública, que a maioria das reuniões do Conselho da União Europeia e do Conselho Europeu e

documentos complementares sejam públicas e que os cidadãos tenham o direito de solicitar o acesso aos

documentos destas instituições.

Por sua vez, a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que enquadra o acompanhamento, apreciação e pronúncia

pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, prevê a realização de

um conjunto de debates com o Governo, a realizar em Plenário e eventualmente na Comissão de Assuntos

Europeus, para preparação e avaliação dos Conselhos Europeus, bem como a possibilidade de acesso a alguma

documentação relevante. Relativamente ao Conselho da União Europeia, esta lei é mais comedida e apenas

prevê a realização de um debate em Plenário, com a participação do Governo, no início de cada presidência do

Conselho da União Europeia sobre as respetivas prioridades e a possibilidade de reuniões conjuntas, da

Comissão de Assuntos Europeus e de outras comissões, com o Governo na semana anterior ou posterior à

reunião do Conselho, bem como o acesso a certas atas e resultados das reuniões.

Sendo certo que estes mecanismos existem no plano europeu, muitas vezes, no que se refere à Assembleia

da República, os mecanismos de transparência e escrutínio da ação do Governo, no âmbito das instituições

europeias, têm-se revelado manifestamente insuficientes. Vejamos: se é verdade que a Lei n.º 43/2006, de 25

de agosto, prevê a realização de debates preparatórios das reuniões do Conselho Europeu, não menos verdade

é que em nada obriga o Governo a apresentar previamente (ou posteriormente) as posições que vai adotar

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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

34

relativamente a cada um dos pontos inscritos na ordem do dia de tais reuniões. Tal significa que, não poucas

vezes, esse debate acaba por não trazer o devido escrutínio dos posicionamentos de Portugal no quadro do

Conselho Europeu e por assentar mais em tentativas de obtenção de informação sobre essas posições do que

em discussões sobre a substância ou justeza de tais posições.

Quanto ao Conselho da União Europeia, apesar de ser um polo de decisão essencial da União Europeia, as

insuficiências da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, são ainda maiores visto que não se favorece a prática regular

de articulação do Governo com a Assembleia da República, nem existem mecanismos que permitam à

Assembleia da República conhecer (e discutir) previamente os posicionamentos de Portugal. Num passado

recente, esta falta de mecanismos de transparência levou a que houvesse a perceção pública de que Portugal

seria contra a Diretiva CBCR (que, depois, haveria de ser aprovada durante a Presidência Portuguesa). Ainda

durante esta semana, a Assembleia da República teve conhecimento pelos órgãos de comunicação social – e

sem qualquer tipo de debate prévio na Assembleia da República – de que Portugal teria defendido na AGRIFISH,

a formação do conselho para a agricultura e a pesca, a continuação do transporte de animais vivos na União

Europeia – uma posição que incentiva a manutenção de um comércio cruel e que deveria ter sido objeto de

debate mais aprofundado.

Procurando suprir estas insuficiências e aumentar e melhorar o escrutínio da Assembleia da República no

processo de construção da União Europeia, com a presente iniciativa o PAN propõe-se:

● O alargamento dos deveres de informação do Governo previstos quanto à sua atuação no âmbito do

Conselho Europeu, ao Conselho da União Europeia e a cada uma das suas formações;

● A previsão de um debate obrigatório a realizar em cada uma das comissões parlamentares sobre os

principais temas em debate em cada uma das formações do Conselho da União Europeia, a realizar

obrigatoriamente no início de cada semestre europeu;

● A previsão da obrigatoriedade de os debates e reuniões preparatórios de sessões do Conselho Europeu

ou do Conselho da União Europeia serem precedidos do envio prévio da respetiva ordem de trabalhos e

de um informe com as posições, iniciativas e sentidos voto que o Governo pretende adotar no âmbito de

cada um dos pontos previstos na ordem de trabalhos;

● A obrigatoriedade de o Governo divulgar as posições, iniciativas apresentadas e sentidos de voto por si

adotados relativamente a cada um dos pontos da ordem do dia das sessões do Conselho Europeu e de

cada uma das formações do Conselho da União Europeia, a entregar no prazo de sete dias desde a data

da realização das referidas reuniões.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 21/2012,

de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio, e 64/2020, de 2 de novembro, relativa ao acompanhamento, apreciação

e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

São alterados os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

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3 DE FEVEREIRO DE 2023

35

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Debate em reunião conjunta da Comissão de Assuntos Europeus com a comissão parlamentar

competente em razão da matéria, com a presença do membro do Governo, no início de cada semestre europeu

sobre as posições que o Governo pretende assumir relativamente aos principais temas em debate em cada uma

das formações do Conselho da União Europeia.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Os debates e reuniões previstos nas alíneas a) e f) do n.º 1 e na alínea e) do n.º 2, quando ocorram em

momento anterior à sessão do Conselho Europeu ou do Conselho da União Europeia, deverão ser precedidos

do envio prévio da respetiva ordem de trabalhos e de um informe com as posições, iniciativas e sentidos de voto

que o Governo pretende adotar no âmbito de cada um dos pontos previstos na ordem de trabalhos.

Artigo 5.º

[…]

1 – O Governo deve manter informada, em tempo útil, a Assembleia da República sobre os assuntos e

posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as propostas em discussão e as negociações

em curso, enviando, logo que sejam apresentados ou submetidos ao Conselho Europeu e ao Conselho da União

Europeia, toda a documentação relevante, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Posição, iniciativas e sentidos de voto por si adotados relativamente a cada um dos pontos da ordem do

dia das sessões do Conselho Europeu e de cada uma das formações do Conselho da União Europeia, a entregar

no prazo de sete dias desde a data da realização das sessões.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

36

f) […]

g) […]

h) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 536/XV/1.ª

GARANTE A PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DA REPÚBLICA DAS DIRETIVAS E DE OUTRO DIREITO

DERIVADO DA UNIÃO EUROPEIA E DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DE QUE PORTUGAL SEJA

PARTE, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

Por força do disposto na Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, o único direito derivado de organizações

internacionais de que Portugal faça parte, que é objeto de publicação em Diário da República são as convenções

internacionais, os respetivos decretos presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculação,

designadamente os de ratificação, e demais avisos a elas respeitantes.

De fora da publicitação em Diário da República fica todo o restante direito derivado de organizações

internacionais de que o nosso País faça parte. Tal situação é especialmente sentida no que concerne ao direito

derivado da União Europeia, onde se incluem designadamente atos unilaterais como os regulamentos, as

diretivas ou as decisões-quadro, que, apesar de, por força do artigo 8.º, n.º 3, da Constituição vigorarem

diretamente na ordem interna, só são objeto de publicação em instrumentos disponibilizados pela União

Europeia – o Jornal Oficial da União Europeia e o portal EUR-Lex.

A não publicação deste direito derivado em Diário da República não garante o pleno respeito pelo direito dos

cidadãos a conhecerem todo o direito vigente, pelo que, com a presente iniciativa, o PAN, prosseguindo um

objetivo de aprofundamento da transparência, propõe a previsão da obrigatoriedade legal de publicação em

Diário da República das normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que

Portugal seja parte e da União Europeia, incluindo, designadamente, os regulamentos e as diretivas da União

Europeia.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005,

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3 DE FEVEREIRO DE 2023

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de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte

e da União Europeia, incluindo designadamente os regulamentos e as diretivas da União Europeia.

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]».

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com

as alterações introduzidas pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de

agosto, 43/2014, de 11 de julho, e pela presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

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Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 537/XV/1.ª

CLARIFICA A POSSIBILIDADE DE CASAIS UNIDOS DE FACTO PODEREM ADOTAR, DIMINUI A

IDADE MÍNIMA DE ADOTANTES, AUMENTA A IDADE MÁXIMA DE ADOTADOS, DIMINUI A IDADE DE

CONSENTIMENTO DO ADOTADO, REMOVE A DISPENSA DE CONSENTIMENTO E DE AUDIÇÃO DE

PESSOAS NEURODIVERGENTES OU COM DOENÇA MENTAL E INTRODUZ A POSSIBILIDADES DE

INTEGRAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE IGUALDADE DE GÉNERO NAS EQUIPAS TÉCNICAS

DE ADOÇÃO

Exposição de motivos

A adoção é um procedimento legal que visa dar uma família à criança ou jovem que, por razões diversas,

não tem uma família biológica onde esteja integrada, provida e em segurança.

Uma adoção bem-sucedida é aquela cujo superior interesse da criança ou jovem é acautelado, que responde

às necessidades específicas da criança ou jovem e que promove a sua integração, familiar, pessoal e social,

potenciando o seu desenvolvimento emocional, físico, cognitivo e psíquico para que possa criar laços de

afinidade e sentido de pertença.

Segundo os dados disponíveis, em Portugal têm vindo a decrescer o número de processos de adoção

concluídos.1 Em 2021, apenas foram concluídos 185 processos de constituição do vínculo de adoção plena, não

há informação sobre o número de processos de constituição de vínculo de adoção restrita e houve 9 processos

concluídos de conversão da adoção restrita em plena.

Em 2021 encontravam-se no sistema de acolhimento nacional 6369 crianças e jovens, de entre estas 96,5 %

estavam em acolhimento residencial e 58,4 % em lares de infância e juventude.2

O relatório CASA 2021 – Relatório de Caracterização Anual da Situação de Acolhimento das Crianças e

Jovens afirma que «[o]s números demonstram que a maior exigência que se coloca ao sistema de acolhimento

está em encontrar respostas para jovens com idades entre os 12 e os 17 anos, atendendo a que representam

51 % (3265) das situações (…). Resulta, assim, que no conjunto os jovens com mais de 12 anos representam

um peso de 71 % das situações de acolhimento.»

De acordo com estes dados, é bastante evidente a necessidade de aumentar a idade do adotando,

promovendo o seu real superior interesse que é não estar institucionalizado. Acresce ainda que ao permitir que

se possa ser adotado até aos 18 anos diminui a hipótese de separação de irmãos nos processos de adoção. De

igual modo, importa diminuir a idade mínima do adotante, não deixando que quaisquer dogmas ou juízos de

valor sobre uma eventual maior capacidade de um casal do que de uma pessoa singular.

Também relevante é o facto de a lei atualmente só prever a audição e consentimento de crianças a partir dos

12 anos, uma restrição possivelmente paternalista já que o grau de maturidade e compreensão varia de criança

para criança e, no limite, estando a avaliação dessa capacidade na apreciação dos tribunais. Diminui-se por isso

a idade para os 8 anos, com o argumento de que com esta idade as crianças já saberão expressar-se, ler e

escrever estando por isso igualmente capazes de ser ouvidas e de prestar ou não o seu consentimento.

Os diplomas legais objeto de alterações pelo presente projeto de lei preveem ainda a dispensa de

consentimento e de audição de pessoas eventualmente neurodivergentes ou com doença mental; por um lado,

alicerçada em conceitos indeterminados de «privadas do uso das faculdades mentais» e «grave dificuldade em

1 https://www.pordata.pt/portugal/processos+findos+de+adocao-1426-40672 2 https://www.seg-social.pt/documents/10152/13200/Relat %C3 %B3rio+CASA_2021/d6eafa7c-5fc7-43fc-bf1d-4afb79ea8f30

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as ouvir», e por outro, retirando a legitimidade e capacidade de participação destas pessoas, numa retórica

inaceitável tendo em conta as evoluções de conhecimento, científicas e até tecnológicas que poderão suprir

eventuais dificuldades de comunicação.

Por último, propõe-se a integração, quando necessária, de profissionais da área da igualdade de género nas

equipas técnicas de adoção, tendo em conta a multiplicidade de áreas sobre as quais atuam, mas desde logo

para acautelar quaisquer questões de não discriminação ou avaliar o eventual impacto de situações de violência

doméstica ou com base no género, ocorridas nas famílias de origem e prévias à sua integração em acolhimento

e em processo de adoção.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual,

que aprova o Código Civil e regula a sua aplicação, bem como à alteração ao anexo à Lei n.º 143/2015, de 8 de

setembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro

São alterados os n.º 1 e n.º 2 do artigo 1979.º, os n.º 2 e n.º 3 do artigo 1980.º, a alínea a) do n.º 1, bem

como a alínea a) do n.º 3 do artigo 1981.º e a alínea a) do artigo 1984.º do Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de

novembro, que aprova o Código Civil e regula a sua aplicação, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1979.º

[…]

1 – Podem adotar duas pessoas unidas de facto ou casadas há mais de quatro anos e não separadas

judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.

2 – Pode ainda adotar quem tiver mais de 30 25 anos ou, se o adotando for filho do cônjuge do adotante,

mais de 25 anos.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 1980.º

[…]

1 – […]

2 – O adotando deve ter menos de 15 18 anos à data do requerimento da adoção.

3 – Pode, no entanto, ser adotado quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre

emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles ou

quando for filho do cônjuge do adotante. (Revogado.)

Artigo 1981.º

[…]

1 – Para a adoção é necessário o consentimento:

a) Do adotando maior de 12 8 anos;

b) […]

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c) […]

d) […]

e) […]

2 – […]

3 – O tribunal pode dispensar o consentimento:

a) Das pessoas que o deveriam prestar nos termos dos números anteriores, se estiverem privadas do uso

das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em as ouvir (Revogada.);

b) […]

c) […]

Artigo 1984.º

[…]

O juiz deverá ouvir:

a) Os filhos do adotante maiores de doze 8 anos;

b) Os ascendentes ou, na sua falta, os irmãos maiores do progenitor falecido, se o adotando for filho do

cônjuge do adotante e o seu consentimento não for necessário, salvo se estiverem privados das faculdades

mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em os ouvir.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro

São alterados a alínea d) do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 1 do artigo 36.º do anexo à Lei n.º 143/2015,

de 8 de setembro, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

Para os efeitos do RJPA considera-se:

a) […]

b) […]

c) […]

d) «Criança», qualquer pessoa com idade inferior a 15 18 anos, ou inferior a 18 anos nos casos previstos no

n.º 3 do artigo 1980.º do Código Civil.

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – Tais equipas podem ainda, pontualmente e quando necessário, contar com o apoio de profissionais das

áreas da igualdade de género, da saúde e da educação.

3 – […]

4 – […]

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Artigo 36.º

[…]

1 – A confiança administrativa só pode ser atribuída se, após a audição da criança de idade superior a 12 8

anos, ou de idade inferior, em atenção ao seu grau de maturidade e discernimento resultar, inequivocamente,

que aquela não se opõe a tal decisão.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 538/XV/1.ª

CRIA UMA LINHA APOIO FINANCEIRO À IMPLEMENTAÇÃO DE UM PROGRAMA NACIONAL DE

APOIO E INCENTIVO À PRODUÇÃO DE CULTURAS DE LEGUMINOSAS

Exposição de motivos

Estima-se que pelo menos 71 % da superfície agrícola da União Europeia é destinada à produção de

alimentos para animais, sendo que 88 % da soja e 53 % das leguminosas tiveram também como destino a

alimentação animal.

No contexto atual de crise climática esta situação deve ser invertida, reconvertendo a produção de

leguminosas para a alimentação humana em detrimento da sua produção para alimentar a indústria pecuária.

Portugal importa 77 mil toneladas de leguminosas secas anualmente, quando poderia ser autossuficiente. A

produção de leguminosas pode ser um elemento fundamental no cumprimento das metas da Estratégia do Prado

ao Prato, e a associação não governamental Zero estima que esta aposta resultará numa redução de 20 % do

uso de fertilizantes e em 50 % da perda de nutrientes, além de contribuir para saúde humana e para a resiliência

dos sistemas agrícolas nacionais. Por outro lado, como sabemos, a pecuária intensiva contribui de forma

significativa para as alterações climáticas, para a degradação dos recursos hídricos e da biodiversidade.

Ao nível ambiental, 1 kg de carne emite 19 vezes mais CO2 para a atmosfera do que a mesma quantidade

de leguminosas. Além disso, as leguminosas fixam azoto atmosférico, diminuindo a sua concentração na

atmosfera, aumentam a eficiência do consumo de fósforo do solo, e apresentam maior rentabilidade na utilização

da água.

A própria Ordem dos Nutricionistas defende a aposta na produção de leguminosas através de técnicas

sustentáveis, tendo em conta os valores elevados de importação destes alimentos (quase 80 %).

Tal como refere o Plano Nacional de Incentivo à Produção e Consumo de Proteínas Vegetais, da Associação

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Vegetariana Portuguesa (AVP), a «União Europeia depende da importação de matérias-primas para a

alimentação animal e para a produção de biocombustíveis, estando a produção de algumas destas mercadorias

– como a soja, o milho e o óleo de palma – diretamente ligadas à desflorestação, destruição de ecossistemas e

violações aos direitos humanos».

O PAN – Pessoas-Animais-Natureza, acredita que a promoção e o investimento em proteínas vegetais são

um fator chave para um consumo sustentável e em linha com os «Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

da ONU».

O relatório da AVP refere que «as áreas setoriais que envolvem as leguminosas têm demonstrado que um

crescimento, baseado em modos de produção e transformação sustentáveis do ponto de vista ambiental, podem

contribuir para que os processos com base no mercado como um todo favoreçam a sustentabilidade a longo

prazo do "oikos", tanto no sentido económico como no sentido ecológico. Há um sentimento entre os apoiantes

da alimentação vegetal de que a posição marginal tradicionalmente associada às proteínas vegetais está a

mudar».

Acrescenta o referido documento que o «mercado mundial das proteínas vegetais, onde as leguminosas

figuram como matéria-prima de relevo, em particular para fins de transformação em produtos que são análogos

aos produtos tradicionais de carne (por exemplo, hambúrgueres e almôndegas de origem vegetal), ocupava, em

2020, 0,3 % da quota de mercado global, mas estima-se que cresça substancialmente e atinja os 5 % até 2030

(que inclui as alternativas vegetais à carne e ao peixe), de acordo com estimativas de 2021, havendo

oportunidades para a oferta, dado este potencial de crescimento. Outras publicações, como a Research and

Markets, preveem uma taxa de crescimento anual composta de 4,6 %, no mercado global de leguminosas entre

2019 e 2027, motivado por um interesse cada vez maior por produtos alternativos à carne, mas também por

alimentos integrais, biofortificação desportiva e dietas mais saudáveis, com recurso ao consumo de proteínas

vegetais e numa base de alimentação flexitariana, ovolactovegetariana e estritamente vegetariana, onde se faz

um grande uso das leguminosas, nomeadamente por consumidores ambientalmente conscientes (Redman,

2015; Jha e Warkentin, 2020)».

Desta forma, o PAN – Pessoas-Animais-Natureza, propõe que sejam incentivadas e promovidas as culturas

fixadoras de azoto, com a criação de uma linha de apoio, no valor de 1 200 000 €, no âmbito da gestão do

Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, tendo em vista a criação de programas especificamente

dirigidos à promoção do cultivo de leguminosas, alinhados com a estratégia europeia «Do Prado ao Prato» e

destinadas ao consumo humano e, de preferência, em mercados locais.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza, ao

abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à criação, no âmbito do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, de

uma linha de apoio financeiro à implementação de um Programa Nacional de Apoio e Incentivo à produção de

culturas de leguminosas, dirigido à promoção do cultivo de leguminosas destinadas ao consumo humano, de

preferência em mercados locais, alinhado com a estratégia europeia «Do Prado ao Prato».

Artigo 2.º

Dotação

1 – A dotação anual disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio é de

(euro) 1 200 000 €, sendo assegurada exclusivamente por via do Orçamento do Estado e passível de

financiamento europeu, nomeadamente por via do excedente do novo cálculo das subvenções do Plano de

Recuperação e Resiliência, sendo-lhes aplicáveis as respetivas disposições do direito nacional e da União

Europeia.

2 – Por despacho conjunto dos membros do Governo com tutela sobre a agricultura e o ambiente, a dotação

orçamental referida no número anterior poderá ser aumentada, em função das necessidades que se vierem a

registar durante a utilização da presente linha de apoio financeiro.

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Artigo 3.º

Beneficiários

Podem ser beneficiários da presente linha de apoio as pessoas singulares ou coletivas proprietárias da

parcela de terreno para exploração agrícola ou detentoras de um título válido que confira o direito à sua

exploração por período igual ou superior a 5 anos e que tenham a situação tributária ou contributiva regularizada.

Artigo 4.º

Apoios

Os apoios concedidos ao abrigo da presente lei são atribuídos mediante procedimento concursal anual a

abrir pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, e sob a forma de subvenção não reembolsável,

com uma taxa de financiamento de 80 % sobre o total das despesas consideradas elegíveis.

Artigo 5.º

Mecanismos de controlo

Os beneficiários dos apoios previstos na presente lei estão, nas diversas fases de execução do Programa

Nacional de Apoio e Incentivo à produção de culturas de leguminosas, sujeitos a fiscalização do Instituto de

Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, por via de:

a) controlos administrativos, de natureza sistemática e por via do cruzamento de informações,

nomeadamente por via do sistema integrado de gestão e de controlo;

b) controlos no local, com vistorias periódicas tendentes a confirmar a realização das operações realizadas

e das despesas apresentadas no âmbito da apresentação do apoio.

Artigo 6.º

Incumprimento

Em caso de incumprimento das regras estabelecidas nos termos do artigo 7.º, o beneficiário é obrigado a

reembolsar o Estado pelo montante total de apoios, entretanto recebido, acrescido de 30 %.

Artigo 7.º

Regulamentação

Os membros do Governo responsáveis pela tutela das áreas da agricultura e do ambiente aprovam, no prazo

de 30 dias após a publicação da presente lei, uma portaria de regulamentação do disposto na presente lei,

definindo designadamente regras sobre condições de admissibilidade de projetos, montantes dos apoios a

conceder, apresentação de candidaturas, critérios de seleção, decisão, alteração de candidaturas, execução de

medidas e criação de gabinete técnico de consultoria.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 539/XV/1.ª

PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO, QUE ESTABELECE O

REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA E COMBATE AO RACISMO, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA

NOS ESPETÁCULOS DESPORTIVOS

Exposição de motivos

Desde 2004, ano em que Portugal recebeu o Campeonato Europeu de Futebol, têm-se multiplicado os

esforços do legislador no sentido de aumentar a exigência em matéria organizativa e preventiva, quer ao nível

das competições, quer das estruturas. A legislação em vigor em matéria de regulação das competições

desportivas – e todas as suas variantes – tem, desde então e ao longo das últimas duas décadas, sofrido

alterações consideráveis.

Os casos que se têm vindo a suceder, mais ou menos mediáticos, de fenómenos de violência em eventos

desportivos ou extradesportivos, por vezes com consequências trágicas, levaram a uma tentação legiferante

mais intensa, mas não podemos imiscuir de responsabilidade, a título doloso ou negligente, as várias instituições

e organismos que devem zelar, promover ou defender a atividade desportiva.

Efetivamente, há que reconhecer a evolução da legislação que, na grande maioria dos casos foi tecnicamente

positiva, aprofundando o significado de muitos conceitos gerais e indeterminados que subsistem no direito do

desporto, reforçando o aparelho sancionatório e a eficácia da sua aplicação, e prevenindo fenómenos como o

racismo, a xenofobia ou a violência entre grupos organizados de adeptos.

Contudo, fica por demais evidente que bastantes aspetos carecem de clarificação, evolução ou

concretização, pois denota-se um desfasamento e desconhecimento daquele que é o maior ativo dos eventos

desportivos: os adeptos. É fundamental um modelo atual, e não arcaico, como foi, por exemplo, a tentativa de

implementação do famigerado cartão do adepto, uma medida reveladora do profundo desconhecimento da

cultura de bancada e sobretudo por ser uma medida falhada já desde os anos 80 por toda a Europa.

Importa então, em primeiro lugar definir e consagrar na lei o conceito de «adepto» – o maior ativo do evento

desportivo – e, assim, finalmente verificar-se a alteração da legislação em prol dos adeptos, e não contra estes.

Sendo importante discutir, entre outras coisas, a aplicação de sanções mais gravosas ou a exigência de obras

de beneficiação nos recintos ou complexos desportivos. No que diz respeito às zonas com condições especiais

de acesso e permanência de adeptos, importa promover melhores condições de segurança, tais como a

implementação de safe standings, e melhor definir as condições de acesso a tais zonas. Para além do referido,

deve começar-se a estudar o uso de determinados engenhos pirotécnicos nessas zonas, por exemplo, de

pirotecnia fria e potes de fumo, de forma profunda e articulada, com as entidades competentes.

Seguindo o princípio da autorresponsabilidade que o partido Chega defende, consideramos importante que

os adeptos usufruam de forma responsável da possibilidade de consumir bebidas de baixo teor alcoólico, única

e exclusivamente nas zonas de bares, algo que acontece na maioria dos países da UEFA. O partido do Chega

defende a liberdade e cultura da bancada, mas, sobretudo, exige também responsabilidade a todos os adeptos.

Não podemos também descurar o reforço e obrigação de sistemas de videovigilância, eficazes e

permanentes, aprovados e em sintonia com as autoridades judiciárias, forças de segurança e APCVD.

Já em 2019, com o denominado cartão do adepto, se revelou uma má técnica legislativa, confundindo a

necessidade de prevenir o fenómeno da violência no desporto com a criação de novas barreiras burocráticas e

documentais para a vivência do espetáculo desportivo.

Revelou-se, tal como noutros países da União Europeia, uma medida francamente ineficaz face aos objetivos

que se propunha. Por sua vez, a promoção do princípio da autorresponsabilidade a todos os agentes

desportivos, incluindo adeptos, bem como o reforço de meios policiais e de segurança, de instrumentos de

videovigilância, tem revelado resultados positivos e construtivos nesta matéria. Em Portugal, o modelo seguido

apenas tem contribuído para o acumular de lugares vazios nos estádios e recintos desportivos, completamente

ao arrepio do pretendido.

O projeto de lei agora submetido pretende atualizar e corrigir uma série de aspetos relevantes da Lei n.º

39/2009, de 30 de julho, nomeadamente em matéria de definições, aplicação do regime sancionatório e

clarificação de certos aspetos que visam a promoção de eventos desportivos mais livres, seguros e

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responsáveis.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à quinta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime

jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, no

sentido de tornar mais equilibrada a necessidade de garantir a segurança, mas também a liberdade e

autorresponsabilidade dos adeptos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

São alterados os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 16.º-A, 21.º e 34.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, relativa à segurança

e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, na sua versão atual, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) "Adepto" a pessoa, filiada ou não numa entidade desportiva, com ingresso, que assiste a um evento

desportivo;

u) "Zona de peão" também conhecida como forma de "safe standing", corresponde a zonas do estádio com

cadeiras específicas, que possibilitam aos adeptos ver o jogo em pé, protegidos por corrimãos.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Criação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas,

bem como permitir o consumo de bebidas alcoólicas de baixo teor, em zonas adjacentes à restauração, sendo

garantido que em caso algum será permitido o consumo de álcool na bancada e no respeito pelos limites

definidos na lei;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) Garantir a existência de um sistema eficaz e permanentemente atualizado de videovigilância em todo o

complexo desportivo, tal como previsto no artigo 18.º do presente diploma, e proceder ao envio da gravação de

imagem e som e impressão de fotogramas colhidos, quando solicitado pelas autoridades judiciárias, pelas forças

de segurança ou pela APCVD.

2 – […]

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3 – […]

Artigo 16.º-A

[…]

1 – Nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de

natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, são criadas zonas com

condições especiais de acesso e permanência de adeptos devendo, sempre que seja possível, ser criadas

zonas de peão.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

Artigo 21.º

[…]

1 – A APCVD pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANPC, dos serviços de emergência

médica ou de qualquer organismo desportivo, que os recintos desportivos sejam objeto de medidas de

beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e sanitárias.

2 – Nos casos referidos no número anterior, deve a APCVD definir um prazo razoável para a concretização

das medidas de beneficiação propostas e produzir, no fim desse prazo, um relatório tão completo quanto

possível relativamente à realização das mesmas.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 34.º

[…]

1 – […]

2 – Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a

saúde, a integridade física ou a segurança de elementos das forças de segurança, dos árbitros, de assistente

de recinto desportivo ou qualquer outro responsável pela segurança, no exercício das suas funções ou por causa

delas, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro.

3 – […]».

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

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PROJETO DE LEI N.º 540/XV/1.ª

ESTABELECE O CERTIFICADO DE INCAPACIDADE RECORRENTE E INTERMITENTE

O atual regime de baixas por doença da segurança social está desenhado para episódios de incapacidade

de prestação de trabalho únicos, pressupondo que estes, independentemente da sua duração, correspondem a

situações típicas em que a incapacidade inclui um período de convalescença e um momento de recuperação,

total ou parcial, definitiva. Nestes casos típicos, os trabalhadores incapacitados contam com um regime de

subsídio de doença que os protege da perda de remuneração nos termos da legislação aplicável.

Todavia, existem condições incapacitantes que, pela sua recorrência e intermitência, acabam por redundar

em perdas significativas de remuneração anual que não estão acauteladas pelo regime existente. Nestas

patologias, é frequente que se verifique uma incapacidade durante alguns dias, seguindo-se um período em que

o impedimento de prestar trabalho desaparece ou se ameniza, voltando a manifestar-se em sucessivos períodos

seguintes, de acordo com um padrão que não é uniforme em termos de duração da incapacidade e do tempo

que medeia entre cada episódio, mas que apresenta as características referidas de recorrência e de

intermitência.

Em algumas patologias é possível admitir uma situação real com 2 a 3 dias por mês de incapacidade para o

trabalho, com repetição em vários meses sucessivos. Ora, em situações como esta, e tendo em conta que o

regime de subsídio de doença só prevê o pagamento a partir do 4.º dia de ausência ao trabalho, poderemos

estar a falar de perdas de remuneração iguais ou superiores a um mês de salário anual. Acresce que em

condições como, por exemplo, a endometriose, são frequentes as situações de subdiagnóstico, o que pode levar

a que as situações de sofrimento e incapacidade para o trabalho se prolonguem no tempo, reproduzindo,

sucessivamente, a deterioração da remuneração auferida pelo trabalho.

A Iniciativa Liberal considera, assim, que é urgente uma intervenção legislativa que acautele a substituição

da remuneração pelo subsídio de doença nos casos em que se verifique uma situação incapacitante recorrente

e intermitente, por forma a não penalizar, muito para lá do aceitável, a remuneração anual dos trabalhadores

que padecem de condições com as referidas características. Para tal, propõe a criação de um certificado de

duração limitada, mas renovável, dependente de avaliação clínica, que ateste a condição de pessoa com

probabilidade elevada de sofrer episódios recorrentes e intermitentes de incapacidade para o trabalho, bem

como uma adaptação do regime de subsídio de doença por forma a que, aos portadores do referido certificado,

seja permitido o acesso às respetivas prestações com apenas um período de espera, ao invés de vários.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o certificado de incapacidade recorrente e intermitente.

Artigo 2.º

Certificado de incapacidade recorrente e intermitente

1 – O certificado de incapacidade recorrente e intermitente é atribuído ao portador de doença com elevada

probabilidade de originar mais que um episódio em fase aguda e incapacitante para o trabalho por ano.

2 – O certificado de incapacidade recorrente e intermitente é emitido por médico assistente especialista na

área da doença, no Serviço Nacional de Saúde ou em estabelecimento particular com autorização legal de

funcionamento, concedida pelo Ministério da Saúde.

3 – O certificado de incapacidade recorrente e intermitente é válido, no máximo, pelo período de um ano,

podendo ser renovado mediante nova avaliação médica.

Artigo 3.º

Subsídio por doença

O trabalhador que beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença e cuja incapacidade

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recorrente e intermitente esteja certificada não pode ser sujeito a mais que um período de espera para início do

pagamento do subsídio de doença durante o período de validade deste certificado.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2023.

Os Deputados da IL: Rui Rocha — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães

Pinto — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva.

———

PROJETO DE LEI N.º 541/XV/1.ª

MODIFICA O PROCESSO DE ADOÇÃO, ALARGANDO A IDADE MÁXIMA DO ADOTANDO PARA OS

18 ANOS (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO, E A LEI N.º 143/2015, DE 8 DE

SETEMBRO, E A LEI N.º 147/99, DE 1 DE SETEMBRO)

A legislação portuguesa reguladora do processo de adoção, nomeadamente o Código Civil, através do seu

artigo 1980.º, institui que podem ser adotadas as crianças que tenham sido confiadas ao adotante mediante

confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, ou que

sejam filhas do cônjuge do adotante.

Surge, neste instituto, como regra geral, que podem ser adotados todos os menores de 15 anos de idade à

data do requerimento de adoção, sendo que, como exceção a esta regra, o Código Civil estatui que podem ser

adotados «quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando,

desde idade não superior a 15 anos, tenha este sido confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for filho

do cônjuge do adotante».

Existe um obstáculo legal que fixa um limite etário a um processo de adoção que visa a realização do superior

interesse da criança, sendo que «será decretada quando apresente reais vantagens para o adotando, se funde

em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adotante e seja razoável supor que

entre o adotante e o adotado se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação».

Trinta anos após a fixação da idade máxima do adotando nos 15 anos, em virtude de uma alteração ao

Código Civil promovida pelo Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, torna-se fulcral cogitar sobre a razão de ser

desta restrição e adaptar a lei a uma visão contemporânea do direito da família, que privilegie os direitos das

crianças e dos jovens, uma vez que esta opção legislativa não encontra qualquer respaldo científico e é, em si

mesma, uma norma que fragiliza e não respeita o princípio do superior interesse das crianças e jovens, o que,

recordemos, é precisamente o fim principal do instituto da adoção.

A fundamentação para o limite de idade imposto pelas normas legais vigentes parte claramente de uma ideia

datada e paternalista ao assumir, a priori, que uma criança com mais de 15 anos não conseguirá estabelecer

laços afetivos, familiares e sociais semelhantes à filiação quando diversos estudos e a experiência empírica nos

demonstram que a integração de crianças mais velhas ou jovens não é mais complicada do que adotar crianças

mais novas, importando e pesando neste processo variáveis como a expetativa e tolerância da família adotiva,

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bem como da sua preparação para a parentalidade adotiva, a preparação do jovem para a adoção, a sua história

pessoal e personalidade.

Não nos podemos esquecer que a presente lei limita a vida de crianças e jovens que se encontram em

processo de adoção, fomentando, inevitavelmente, a que os jovens entre os 15 e os 18 anos permaneçam

institucionalizados e em acolhimento residencial, quando possivelmente poderiam estar em processo adotivo. E

é esta mesma restrição que tem permitido a separação de irmãos, podendo um ser adotado e outro não,

quebrando, deste modo, laços familiares fulcrais para o crescimento e desenvolvimento das crianças e jovens.

Torna-se, deste modo, e no entender da Iniciativa Liberal, essencial a correção desta situação, para que seja

permitido que todas as crianças e jovens possam ser adotados plenamente até à maioridade, isto é, até

perfazerem 18 anos de idade.

O regime agora proposto é, de resto, semelhante ao vigente em países como Espanha, Itália, Alemanha,

Suíça ou Luxemburgo, onde a adoção pode ocorrer até aos 18 anos e, em certos casos, até posteriormente a

esta idade.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, e o Regime

Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, que aprova o Código Civil

Os artigos 1980.º e 1981.º do Código Civil, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1980.º

Quem pode ser adotado

1 – Podem ser adotadas as crianças:

a) […]

b) […]

2 – O adotando deve ter menos de 18 anos à data do requerimento de adoção.

3 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que aprova o Regime Jurídico do Processo de

Adoção

O artigo 2.º da Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do RJPA considera-se:

a) […]

b) […]

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c) […]

d) "Criança", qualquer pessoa não emancipada com idade inferior a 18 anos;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 1980.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, que aprova o Código

Civil.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2023.

Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos

Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 542/XV/1.ª

PREVÊ A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PLANO GRADUAL DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE

PORTAGENS

Exposição de motivos

O País vive uma das maiores crises de inflação de que há memória. A variação homóloga do índice de preços

no consumidor (IPC) foi 10,1 %1 em outubro de 2022, a mais elevada dos últimos 30 anos, e superior em 0,8

p.p. à registada no mês de setembro, 9,3 %2.

Ao peso dos efeitos desta crise inflacionista, que são sentidos de forma dura e transversal por todos os

portugueses pela perda de poder de compra de forma generalizada na maioria dos bens e serviços, com maior

enfase no cabaz alimentar, soma-se a escalada das taxas Euribor, que se mantêm em rota ascendente e

continuam a fazer disparar as prestações referentes a créditos à habitação, empurrando muitas famílias para

um autêntico sufoco financeiro.

Os pedidos de ajuda3 que se fazem ouvir retratam o clima de pânico pelo qual passam milhares de famílias,

onde já se incluem famílias da classe média. Em 2023, o cenário será ainda pior. Às atualizações de preços já

conhecidas4, como a eletricidade, gás, rendas, transportes, telecomunicações, pão, somam-se as atualizações

referentes a portagens, integrando assim o conjunto de situações que são anualmente indexadas à inflação.

A fórmula para estas atualizações de tarifas de portagens está prevista na lei e estabelece que a variação a

1 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=540172974&DESTAQUESmodo=2 2 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=540172949&DESTAQUESmodo=2 3 https://www.rtp.pt/noticias/economia/deco-ja-recebeu-quase-30-mil-pedidos-de-ajuda-de-familias-em-dificuldade_v1455157 4

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aplicar em cada ano terá como referência a taxa de inflação homóloga, sem habitação, no continente verificada

no último mês para o qual haja dados disponíveis antes de 15 de novembro, data-limite para os concessionários

comunicarem ao Governo as suas propostas de valores. Excetuam-se desta taxa de referência de outubro as

portagens das duas pontes sobre o Tejo, geridas pela Lusoponte, que têm como referência a taxa de inflação

de setembro para atualização das respetivas tarifas.

É precisamente nestes momentos que o Governo deve implementar medidas ambiciosas que mitiguem o

impacto desta crise inflacionista, colocando um travão à existência de taxas de portagem.

O Governo aprovou em setembro, no âmbito do plano de apoios para ajudar as famílias a combater a inflação,

que as rendas comerciais e habitacionais não poderão ter aumentos além de 2 % em 2023, em vez dos 5,43 %,

que resultariam da aplicação do habitual coeficiente anual. Um esforço que foi fácil de impor a proprietários, que

representa aumentos limitados a 36,8 % do esperado, mas não tão simples de executar quando se trata de

concessionárias de autoestradas.

Às reivindicações assustadoras das concessionárias de aumentos entre 9,5 %, no caso da Lusoponte, e

10,4 % no caso da Brisa5, o Governo anunciou o acordo que estabelece como limite os 4,9 %, bem como os

princípios da compensação, um deles o suporte direto de 2,8 % que será responsabilidade do Estado, ou seja,

dos contribuintes, e a autorização dada para as concessionárias somarem 0,1 % às futuras atualizações anuais

de portagens que resultem das regras dos contratos durante os próximos quatro anos.

Tudo somado significa que, entre utentes e restantes contribuintes, as concessionárias vão arrecadar

aumentos já em 2023 de 7,7 %, ou seja limitado a 81 % e 74 % do reivindicado; resta saber se irão aumentar

os salários dos trabalhadores também nessa ordem.

Note-se que este travão foi bem mais suave do que o que foi imposto aos senhorios, que viram os seus

aumentos serem limitados a 36,8 % do expectável.

A maior fatura irá ser, sem dúvida, suportada pelos utentes das autoestradas que vão pagar mais 4,9 % em

2023 e nos quatro anos seguintes pagarão as atualizações anuais, acrescidas de 0,1 %.

Portugal é atualmente um dos países da União Europeia que mais castiga com portagens. As pessoas que

usam estas vias fazem-no maioritariamente para ir trabalhar e acabam por ser diariamente penalizadas por esse

facto. Note-se que Portugal continua a ter os salários mínimos mais baixos da União Europeia, no entanto, o

custo de vida é bastante elevado especialmente tendo em conta o ordenado médio. O preço da habitação é

também dos mais caros da UE, inclusivamente mais caro que Madrid, por exemplo. Segundo o Diário de Notícias

«os valores praticados no mercado de arrendamento de Lisboa sofreram um aumento de 36,9 % no último ano,

atingindo um preço médio de 21 euros por metro quadrado. Com esta subida, arrendar casa na capital

portuguesa ficou com um custo semelhante ao praticado em Barcelona e mais caro do que em Madrid (17

euros/m2). Aliás, o aumento verificado em Lisboa é o mais elevado quando comparado com os registados em

Paris, Milão, Madrid e Barcelona.»6

Como é suposto os portugueses com um salário médio de 1300 euros conseguirem uma renda média de

quase 1600 euros7 e ainda pagarem as despesas da casa e de transporte?

O Estado deve, sim, tomar um conjunto de medidas que permita auxiliar as famílias e aliviar as suas despesas

em vários âmbitos, sendo um deles as portagens. Esta medida é especialmente relevante para as zonas do

interior do País onde os salários médios são inferiores aos apontados e os custos de deslocação são superiores,

situação que se agrava por uma carência brutal de transportes públicos.

Razão pela qual o Chega vem propor a abolição das portagens, de forma faseada e com prioridade para as

vias do interior do País.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma prevê a implementação de um plano gradual de isenção do pagamento de portagens em

5 https://observador.pt/2022/12/22/como-se-divide-a-conta-da-solucao-que-travou-aumento-das-portagens-em-2023/?cache_bust=1672159920747 6 Arrendar casa em Lisboa é mais caro do que em Madrid e tão dispendioso como em Barcelona (dn.pt) 7 Renda média sobe 48,7 % e atinge valor mais elevado de 2022 (dinheirovivo.pt)

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todo o País, mas com prioridade para a zona interior e Algarve.

Artigo 3.º

Plano de isenção do pagamento de portagens

1 – O Governo, no prazo de seis anos, isenta os cidadãos do pagamento de taxa de portagem, nos seguintes

termos:

a) No primeiro ano é aplicada uma redução de 15 % das taxas de portagem, exceto nas vias da zona interior

e Algarve, caso em que a redução será de 25 %.

b) Nos restantes anos, o Governo procederá a uma redução gradual até à isenção total.

2 – O plano previsto no número que antecede deverá ser apresentado à Assembleia da República, num prazo

de 90 dias a contar da data da aprovação do presente diploma.

3 – No referido plano, por razões de coesão territorial, o Governo prioriza as zonas do interior do País e

Algarve.

Artigo 4.º

Relatório

Anualmente o Governo remete à Assembleia da República relatório com a indicação dos resultados relativos

à execução do Plano de Isenção do Pagamento de Portagens.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do Orçamento do Estado posterior à

sua aprovação.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 543/XV/1.ª

CONFERE FORÇA EXECUTIVA ÀS DECISÕES CONDENATÓRIAS DA AUTORIDADE PARA AS

CONDIÇÕES DO TRABALHO PARA SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO E SANÇÕES ABUSIVAS E

APROFUNDA O REGIME JURÍDICO PARA COMBATER O ASSÉDIO NO TRABALHO

Exposição de motivos

A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, veio reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio,

procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99,

de 9 de novembro.

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A aprovação desta lei resultou de um amplo debate e da apresentação de propostas de vários partidos, entre

os quais o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que apresentou a primeira iniciativa legislativa com o

propósito de criar um novo regime jurídico para combater o assédio no local de trabalho.

Durante quatro meses, foram ouvidas entidades públicas (ACT, CITE), sindicatos, associações patronais,

juízes, investigadoras, médicos e juristas. Tendo em conta estudos recentes, um em cada seis trabalhadores

diz já ter sido vítima de assédio (sexual ou moral) no trabalho. Constata-se também um grande hiato entre a

extensão do fenómeno e a escassez das queixas, apesar das alterações legislativas terem visado reforçar as

condições de denúncia, a proteção das testemunhas, a punição das práticas do assédio, o reforço dos direitos

dos trabalhadores e do quadro preventivo.

A lei aprovada em 2017, que resultou de uma proposta da autoria conjunta do Bloco, do PS e do PAN (feita

após as audições), que o PCP também votou favoravelmente, trouxe alterações relevantes, muitas delas

resultantes do debate e do contributo de organizações e especialistas. As mudanças foram essencialmente as

seguintes:

1) Clarificou-se na lei a proibição de todos os tipos de assédio no trabalho, tendo passado a referir-se

explicitamente o «assédio no trabalho» e não «no local de trabalho» para, por exemplo, incluir os dispositivos

de comunicação à distância (as situações em que as pessoas são humilhadas por e-mail ou assediadas por

telefone, no quadro de relações laborais).

2) Estabeleceram-se mecanismos de proteção de quem faz denúncias ou aceita ser testemunha, proibindo

a empresa de lançar processos disciplinares internos contra os trabalhadores como mecanismo de retaliação

contra quem se queixa ou aceita testemunhar, a menos que haja dolo.

3) Passaram a considerar-se abusivos os despedimentos feitos na sequência de uma denúncia de assédio,

até um ano após a denúncia, impedindo, dentro deste limite temporal, os patrões de recorrerem a estes

expedientes.

4) Imputaram-se às empresas os custos relacionados com os danos que infligem na saúde dos trabalhadores,

fazendo com que as doenças resultantes de assédio (por exemplo, o burnout ou a depressão) fiquem abrangidas

pelo regime de reparação de danos que atualmente já existe para as doenças profissionais e os acidentes de

trabalho. Em novembro de 2017 – uma vez ultrapassado o prazo, definido pelo Governo, para a regulamentação

– o Grupo Parlamentar do Bloco Esquerda apresentou o Projeto de Resolução n.º 1138/XIII/3.ª, pela

«Regulamentação do quadro legislativo aplicável ao assédio no trabalho em matéria de acidentes de trabalho e

doenças profissionais», que recomendava ao Governo a atualização «da lista de doenças profissionais e o

respetivo índice codificado, passando a incluir na mesma as doenças do foro psíquico e as que resultem de

fatores psicossociais, nomeadamente as que resultem de práticas de assédio, regulamentando com a máxima

urgência o quadro legislativo relativo a esta matéria e integrando profissionais da área psicossocial nas equipas

de saúde e segurança no trabalho.», que foi aprovado – apenas com a abstenção do CDS-PP – e deu origem à

Resolução da Assembleia da República n.º 245/2018. No entanto, passados mais de 5 anos, o Governo ainda

não regulamentou esta matéria.

5) Passou a ser obrigatória a publicação de uma lista das empresas condenadas por assédio, no site da

Autoridade para as Condições do Trabalho. Foi reforçada ainda a publicidade dos mecanismos de denúncia no

site da ACT.

6) Foi instituída a obrigação das empresas adotarem códigos de boa conduta para a prevenção e combate

ao assédio no trabalho e agirem sempre que tiverem conhecimento de alegadas situações de assédio no

trabalho.

Um aspeto essencial ficou pelo caminho: o alargamento da inversão do ónus da prova a todas as situações

de assédio, proposto pelo Bloco e pelo PCP. O que se pretendia era facilitar a prova, hoje muito difícil nos casos

de assédio não discriminatório (quando não há um trabalhador na mesma condição em relação ao qual se possa

invocar discriminação). Ao trabalhador vítima de assédio caberia indicar os factos, no empregador repousaria a

responsabilidade de provar que eles não tinham a intenção e o efeito de assédio moral. Esta ideia, contudo, foi

chumbada pelo PS, pelo PSD e pelo CDS-PP.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda continua a considerar este passo fundamental para efetivar um

regime jurídico que combata, eficazmente, o assédio laboral. São várias as denúncias que continuam a chegar

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ao conhecimento do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda de situações de assédio laboral que assumem

contornos cada vez mais graves, adotados enquanto estratégia das empresas para forçar os trabalhadores a

prescindir e a não exercer os direitos que lhes são conferidos pela legislação laboral. Exemplo disso, é a situação

– que foi tornada pública – pelo STAD de um vigilante da empresa Vigiexpert – Prevenção e Vigilância Privada

L.da, que recusou um horário excessivo de 12 horas por turno e sem pagamento de trabalho extraordinário. Após

essa recusa, o trabalhador sofreu várias medidas de retaliação, que passaram pela constante transferência de

posto, tendo desde então ocupado seis postos diferentes e com horários abusivos. E acabou destacado para

fazer vigilância ao parque de estacionamento da empresa entre a meia-noite e as 8 horas, horário em que «o

trabalhador é obrigado a estar de pé, ao ar livre, ao frio e à chuva, e não tem acesso a instalações sanitárias»,

conforme denunciou o sindicato. Um outro exemplo, prende-se com uma trabalhadora da TAP, assistente de

bordo há mais de 19 anos, que foi despedida com justa causa por ter apresentado sucessivas baixas por doença

que decorriam da própria prestação do trabalho e que se encontravam devidamente comprovadas por

declarações médicas. A nota de culpa enviada pela TAP à trabalhadora fundamentava-se inclusivamente em

publicações feitas nas redes sociais para justificar o facto de estar no «top do absentismo», como lhe foi dito

pelo departamento de recursos humanos da empresa. O processo culminou com uma decisão de despedimento

que não lhe foi comunicada de forma expedita pela TAP, porque sabia que a trabalhadora se encontrava fora

ao serviço da empresa, e, por esse motivo, esta trabalhadora continuou a exercer as suas funções na TAP,

mesmo após o despedimento, por desconhecimento daquela decisão.

Entendemos também que seria importante reconhecer uma efetiva eficácia às ações da ACT, conferindo

natureza de título executivo às suas decisões condenatórias, permitindo assim que os despedimentos abusivos,

por exemplo, sejam suspensos, impedindo que se arrastassem situações de incumprimento e uma dupla e tripla

vitimização das vítimas de assédio laboral.

Assim, sem prejuízo do reforço que seja necessário ao nível das políticas públicas, o Bloco confere, neste

projeto de lei, maior eficácia à atuação da Autoridade para as Condições do Trabalho, bem como aprofunda o

regime de combate ao assédio e as alterações realizadas em 2017, repartindo o ónus da prova (o trabalhador

identifica os factos, ao empregador caberá provar que não configuram assédio).

Por outro lado, convém que sejam afastadas as dúvidas interpretativas relativamente aos fundamentos da

resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, retirando a menção à denúncia de assédio ao serviço com

competência inspetiva na área laboral, a ACT, uma vez que esta referência na lei não só se reputa inútil como

parece fazer da denúncia o pressuposto ou a condição bastante para a resolução do contrato quando, na

verdade, a resolução com justa causa dependerá sempre da demonstração, por parte do trabalhador, da

verificação dos factos que integram o assédio independentemente da denúncia. Por essa razão, retirar a

referência à denúncia à ACT, que poderá e deverá sempre ser feita, garante maior clareza ao texto da lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A lei aprofunda o regime jurídico aplicável ao assédio, procedendo a alterações no Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e ao regime processual aplicável às contraordenações laborais

e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 29.º e 394.º do Código do Trabalho, aprovado pelo Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de

abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de abril,

83/2021, de 6 de dezembro, e 1/2022, de 3 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 29.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Cabe a quem alega o assédio indicar os factos que o consubstanciam, bem como o trabalhador ou

trabalhadores abrangidos pelos comportamentos que o integram, incumbindo ao empregador provar que o

tratamento não assenta em assédio.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 394.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo

a prática de assédio praticada pelo empregador ou seu representante.

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social

O artigo 26.º do regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado

pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e alterado pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, pela Lei n.º 55/2017,

de 17 de julho, e pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 – O incumprimento da decisão condenatória confere-lhe a natureza de título executivo.

2 – O disposto no número anterior implica o efeito suspensivo, designadamente, de despedimentos e sanções

abusivas previstas no artigo 331.º do Código do Trabalho.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2023.

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As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — Joana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 544/XV/1.ª

PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM ENDOMETRIOSE OU COM ADENOMIOSE,

ATRAVÉS DO REFORÇO DO SEU ACESSO A CUIDADOS DE SAÚDE E DA CRIAÇÃO DE UM REGIME

DE FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO

Exposição de motivos

A endometriose é uma doença crónica que se caracteriza pela presença de tecido endometrial em zona

extrauterina. Durante o ciclo menstrual esse tecido comporta-se como o endométrio, primeiro proliferando e

depois descamando, altura em que se pode manifestar por sintomas vários.

Segundo a Sociedade Portuguesa de Ginecologia, entre os sintomas mais frequentes da endometriose estão

as dores menstruais intensas, a dor durante o ato sexual, disúria e disquesia, dor abdominal ou lombar, dor

pélvica crónica, dor pélvica aguda associada com rotura, hemorragia ou infeção de um endometrioma. Podem

existir ainda outros sintomas associados como a hemorragia uterina anómala, a fadiga crónica, retorragias,

hematúria ou sintomas gastrointestinais inespecíficos.

É, por isso, uma doença incapacitante e que implica uma perda considerável da qualidade de vida. Tem um

alto impacto social e profissional, implicando muitas vezes faltas ao emprego quando as dores e as hemorragias

se tornam incomportáveis, e é uma das principais causas de infertilidade, seja pela dificuldade em engravidar,

seja pela incapacidade de conseguir levar uma gravidez até ao seu termo. De facto, estima-se que cerca de 50

% das mulheres em ciclos de procriação medicamente assistida por razões de infertilidade sejam mulheres com

endometriose.

Tendo em conta a descrição dos sintomas e os impactos que têm na saúde, qualidade de vida, vida sexual

e reprodutiva das mulheres não é difícil perceber que esta é uma doença que deixa uma marca intensa na vida

das mulheres. Estas consequências são muitas vezes agravadas pelo diagnóstico tardio da doença, o que faz

com que as mulheres tenham de viver durante muitos anos com a doença sem saber que a têm, e sem

terapêutica que possa ajudar a controlar e combater os sintomas.

O subdiagnóstico e o diagnóstico tardio – que demora, em média, entre 8 a 10 anos a ser realizado – têm

uma clara marca de género. Ainda que haja desafios no processo de diagnóstico, a doença pode ser sinalizada

através da história clínica, exame ginecológico, recurso a imagem ou a estudo histológico; no entanto, uma das

principais razões para a falta de diagnóstico ou para o diagnóstico tardio assentam na desvalorização dos

sintomas por parte da sociedade e por parte da comunidade médica, assim como na normalização da dor a

reboque da ideia de que a menstruação é dor.

Foi por todas estas razões que o Bloco de Esquerda apresentou em maio de 2020 um projeto de resolução

com uma série de medidas a implementar no País. Entre elas previa-se:

• A elaboração, por parte da Direção-Geral da Saúde e em conjunto com especialistas em ginecologia, de

uma norma de orientação clínica sobre endometriose, designadamente sobre diagnóstico e tratamento.

• A divulgação de informação sobre endometriose nas unidades do Serviço Nacional de Saúde, em particular

nos cuidados de saúde primários, destinada a utentes em geral e a profissionais de saúde.

• A adoção de medidas, sejam informativas e de sensibilização, sejam de acesso a consultas e meios

complementares de diagnóstico, que garantam um diagnóstico precoce da endometriose.

• A promoção, junto da comunidade escolar, de ações de informação e consciencialização sobre esta doença

e os seus sintomas e sobre o que fazer e onde se dirigir no caso de presença de sintomas compatíveis

com endometriose.

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58

• A elaboração de uma campanha mediática e informativa sobre esta doença a nível nacional.

• A comparticipação dos medicamentos, tratamentos e terapias destinados ao combate à dor, alívio de

sintomas ou de prevenção de progressão da doença.

• A realização de um estudo sobre esta doença, em Portugal, nomeadamente sobre a sua etiologia, real

prevalência e subdiagnóstico, manifestações mais comuns e possíveis tratamentos, assim como sobre o

impacto pessoal, profissional e financeiro da doença na vida das mulheres que dela sofrem.

Apesar da aprovação da generalidade destas medidas e da sua publicação em Diário da República no dia

17 de agosto de 2020, pouco ou nada se fez, pouco ou nada se avançou. Prova disso é a petição promovida

pela MulherEndo – Associação Portuguesa de Apoio a Mulheres com Endometriose.

É, por isso, preciso avançar na criação de legislação para dar cumprimento àquilo que já foi aprovado e para

garantir direitos, diagnóstico e tratamento às mulheres e pessoas com útero que sofrem com a endometriose. É

nesse sentido que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa legislativa. Esta é uma

iniciativa que reforça direitos, como os de acesso a cuidados de saúde, e cria outros, como o direito à falta

justificada, três dias por mês, no caso de dores incapacitantes provocadas pela endometriose. À endometriose

acrescentamos ainda a adenomiose, uma condição em que se verifica um aumento da espessura das paredes

uterinas e que provoca também dores fortes e incapacitantes durante a menstruação, assim como dor crónica,

dismenorreia e dispareunia.

Com este projeto de lei, o Bloco de Esquerda institui normas e procedimentos para um diagnóstico atempado,

assim como a comparticipação de medicamentos prescritos para a endometriose e para a adenomiose.

Prevemos ainda a possibilidade de preservação da fertilidade, tendo o SNS de assegurar a colheita e

armazenamento de ovócitos. Por último, institui-se o direito de faltar justificadamente ao trabalho até 3 dias

consecutivos por cada mês de prestação de trabalho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei promove os direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço

do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de faltas justificadas ao trabalho até três dias

consecutivos por mês.

Artigo 2.º

Diagnóstico e acesso a terapêutica

1 – Para assegurar o direito das pessoas com endometriose ou com adenomiose a um diagnóstico atempado,

assim como o acesso a todos os meios complementares de diagnóstico e terapêutica e consultas necessárias,

são elaboradas pela Direção-Geral da Saúde, no prazo de 90 dias e no âmbito das suas competências, normas

e orientações técnicas a implementar em todas as unidades de saúde.

2 – As normas e medidas aí previstas são de imediato implementadas nas unidades do Serviço Nacional de

Saúde, cabendo ao membro do Governo responsável pela área da saúde garantir os recursos humanos, técnicos

e financeiros para que todas as unidades assegurem essa implementação.

3 – É criado um regime de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento e alívio de sintomas

da endometriose e adenomiose, progestagénios ou outros, prescritos no Serviço Nacional de Saúde por médico

especialista.

4 – O regime de comparticipação previsto no número anterior é publicado em Portaria no prazo de 90 dias a

contar do dia de publicação da presente lei.

Artigo 3.º

Preservação da fertilidade

1 – As pessoas com endometriose ou com adenomiose podem preservar a sua fertilidade, nomeadamente

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através da criopreservação dos seus ovócitos, cabendo ao Serviço Nacional de Saúde a disponibilização de

resposta para colheita e armazenamento.

2 – O prazo de criopreservação dos ovócitos para efeitos de preservação da fertilidade de pessoas com

endometriose é o previsto na Lei n.º 58/2017, de 25 de julho.

3 – São ainda abrangidas pelo mesmo direito de preservação da fertilidade no SNS outras patologias que

levem à infertilidade e que coloquem em causa a possibilidade de projetos parentais futuros.

4 – Para assegurar o direito previsto no presente artigo, cabe ao membro do Governo responsável pela área

da saúde garantir os recursos humanos, técnicos e financeiros para que as unidades do Serviço Nacional de

Saúde assegurem as respostas de colheita e de armazenamento.

Artigo 4.º

Aditamentos à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, o

artigo 252.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 252.º-B

Falta por dores incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose

1 – A trabalhadora que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por

adenomiose durante o período menstrual tem direito a faltar justificadamente ao trabalho, sem perda de qualquer

direito, incluindo retribuição, até 3 dias consecutivos por cada mês de prestação de trabalho.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a prescrição médica que atesta a endometriose ou a

adenomiose com dores incapacitantes é entregue ao empregador e constitui prova de motivo justificativo de

falta, sem necessidade de renovação mensal.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prova de motivo justificativo de falta é regulada nos

termos do artigo 254.º».

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 545/XV/1.ª

PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JUNHO, ELIMINANDO AS ZONAS

COM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE ACESSO E PERMANÊNCIA DE ADEPTOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, veio estabelecer o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à

xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com

segurança.

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A alteração a este regime, feita pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, introduziu um conjunto de

alterações que o PCP então contestou. Nessa altura, o PCP deixou clara a sua posição quanto aos fenómenos

de violência, de racismo e de xenofobia, quer estes tenham lugar em contexto desportivo ou não, sublinhando

que a violência no desporto não é um fenómeno isolado e todo e qualquer comportamento dessa índole deve

merecer firme combate, não apenas numa perspetiva punitiva, de vigilância ou de fiscalização, mas sobretudo

numa perspetiva preventiva e de acompanhamento próximo destes fenómenos, algo que é uma

responsabilidade do Estado e que deve ser assumido de forma prioritária e transversal. Compete ao Estado agir

sobre as causas que levam ao recrudescer de tais ideias e manifestações antidemocráticas, não esquecendo

que a falta de respostas aos problemas estruturais da sociedade e o avolumar das desigualdades são

combustível para quem dissemina e beneficia com tais ideias.

O PCP manifestou as suas preocupações: o desaparecimento total do Instituto Português do Desporto e

Juventude (IPDJ) nestas matérias e consequente substituição pela Autoridade para a Prevenção e o Combate

à Violência no Desporto; o reforço do papel da segurança privada neste âmbito; a criação de zonas específicas

de acesso e permanência de adeptos que passam a ser praticamente as únicas zonas autorizadas nos recintos

desportivos a ter um conjunto de materiais de apoio aos próprios clubes desportivos e a criação de um cartão

de acesso identificativo do adepto.

Especialmente aviltante é ainda a equiparação de mensagens de teor racista, xenófobo ou de incitamento à

violência às «manifestações de ideologia política», num total atentado à liberdade de expressão que se soma à

desconsideração quanto à liberdade de associação que toda a lei encerra.

A posterior publicação da Portaria n.º 159/2020, de 26 de junho, que definiu as normas aplicáveis à

requisição, emissão, funcionamento e utilização do cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso

e permanência de adeptos (ZCEAP), confirmou e reforçou as preocupações manifestadas então pelo PCP e

pelos adeptos.

Entretanto, a oposição generalizada às introduções feitas permitiu abrir novamente a discussão e, em

novembro de 2021, vários projetos estiveram em discussão visando reverter algumas das normas introduzidas

em 2019. No entanto, o Projeto de Lei n.º 1012/XIV/3.ª, do PCP, o único que revertia na integralidade as medidas

negativas e de sentido repressivo introduzidas, não foi aprovado. Apenas o cartão do adepto foi efetivamente

eliminado.

Assim, apesar de manter aspetos como as ZCEAP, entrou, entretanto, em vigor a Lei n.º 92/2021, de 17 de

dezembro, que revoga o cartão do adepto, eliminando a discriminação e a estigmatização em recintos

desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e

combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.

Infelizmente, a visão incorporada pela atual redação da lei mantém a suspeição como princípio e a criação

de diferentes zonas para vários adeptos é também uma forma de estigmatizar e segmentar os adeptos.

Para o PCP, existe uma premissa que não pode ser esquecida ao abordar o problema da violência e

discriminação praticada em contexto desportivo: um ato de vandalismo, violência, xenofobia ou racismo é crime;

apoiar um clube desportivo, uma equipa ou até um atleta não é crime. Portanto, puna-se o crime cometido, mas

não se sacrifiquem direitos dos cidadãos a pretexto de supostas medidas de segurança.

Assim, estando novamente em cima da mesa um conjunto de alterações à Lei n.º 39/2009, o PCP propõe

que se complete o caminho iniciado em novembro de 2021, de correção da má política então adotada e que se

inicie um verdadeiro debate que envolva de forma real todos os agentes desportivos.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º

114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 52/2013, de 25 de julho, 113/2019, de 11 de setembro, e 92/2021,

de 17 de dezembro, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à

intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Os artigos, 3.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 16.º-A, 17.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 35.º, 39.º, 39.º-A, 39.º-B, 40.º,

42.º e 46.º-A Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) (Revogada);

r) […]

s) […].

Artigo 7.º

Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

3 – […]

a) […]

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62

b) […]

c) (Revogada.);

d) (Revogada.)

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) (Revogada.);

o) […]

p) (Revogada.);

q) (Revogada.);

r) (Revogada.);

s) […]

t) […]

u) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Revogado.)

9 – […]

10 – […]

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63

Artigo 14.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – É proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e expressões que

incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a qualquer forma de

discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.

6 – A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos de adeptos constituídos

nos termos da presente lei é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta

medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nestas não sejam depositados quaisquer materiais ou

objetos proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, racismo, xenofobia, intolerância nos

espetáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de

ideologia política.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 15.º

[…]

(Revogado.)

Artigo 16.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – […]

Artigo 16.º-A

Zona de condições especiais de acesso e permanência de adeptos

(Revogado.)

Artigo 17.º

[…]

1 – Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não

profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, são dotados de lugares sentados,

individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado, sem prejuízo de o promotor

do espetáculo desportivo poder definir áreas de assistência com lugares em pé, individuais e numerados, nas

zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, equipadas com mecanismos de

segurança de modelo oficialmente aprovado, que previnam o efeito de arrastamento de espetadores.

2 – […]

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3 – […]

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos

espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia

política, incluindo a entoação de cânticos;

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, no acesso aos recintos desportivos integrados em

competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições

desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do

espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:

a) […]

b) […]

7 – […]

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, violentas, de

carácter racista ou xenófobo, intolerantes, nos espetáculos desportivos, que incitem à violência ou qualquer

forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;

b) […]

c) Não praticar atos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos

espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de

ideologia política;

d) […]

e) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância nos espetáculos

desportivos, a qualquer forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;

f) […]

g) […]

h) […]

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65

i) […]

j) […]

k) […]

j) […]

l) […]

m) […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – […]

Artigo 24.º

[…]

1 – Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos não abrangidos pelo disposto

no artigo 16.º-A, os grupos organizados de adeptos podem excecionalmente, utilizar megafones e outros

instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio

de fonte de energia externa.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

Artigo 35.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 39.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

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66

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) A introdução, posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos,

por percussão mecânica e de sopro, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer

natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias

de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos, em violação

do disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou do artigo 24.º, bem como a sua utilização sem a devida aprovação, em

violação do previsto no n.º 9 do artigo 16.º-A;

k) […]

l) […]

2 – […]

Artigo 39.º-A

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) (Revogada.)

o) (Revogada.)

p) (Revogada.)

q) (Revogada.)

r) (Revogada.)

s) […]

t) […]

u) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 39.º-B

[…]

1 – […]

a) […]

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67

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) […]

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

2 – […]

a) (Revogada.)

b) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e ou

expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a

qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política, em violação

do disposto no n.º 5 do artigo 14.º;

c) […]

d) […]

e) […]

f) (Revogada.)

Artigo 40.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Constitui contraordenação, punida com coima entre 5000 (euros) e 200 000 (euros), a prática dos atos

previstos nas alíneas a), b), c), e), g), j), l), m), n), o), p), q), r),s) do n.º 1 do artigo 39.º-A, no n.º 2 do mesmo

artigo por referência ao disposto na alínea j) do n.º 1, bem como dos previstos nas alíneas a), c), e) e f) do n.º 1

e a),b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 42.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) Da prática de contraordenação prevista nas alíneas n) a q) do n.º 1 do artigo 39.º-A enas alíneas a) do

n.º 1 e b) a e) do n.º 2 do artigo 39.º-B;

b) […]

Artigo 46.º-A

Sanções disciplinares

1 – O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), b), d), f), g), h), i), j), k), l), n) e p) do n.º 1 do

artigo 8.º por parte de clubes, associações e sociedades desportivas é punida, conforme a respetiva gravidade,

com as seguintes sanções:

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a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

Artigo 3.º

Norma Revogatória

1 – São revogadas:

a) As alíneas q) do artigo 3.º, a c) e d) do n.º 3 do artigo 7.º, n), p), q) e r) do n.º 3 do artigo 8.º, o n.º 8 do

artigo 13.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º, o artigo 15.º, os n.os 1, 4 e 5 do artigo 16.º, o artigo 16.º-A, o n.º 4 do

artigo 23.º, o n.º 4 do artigo 25.º, o n.º 2 do artigo 35.º, as alíneas n), o), p), q) r) do n.º 1 do artigo 39.º-A, as

alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º-B da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada

pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 52/2013, de 25 de julho, e 113/2019, de 11

de setembro.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Duarte Alves — João Dias — Bruno Dias — Alfredo

Maia.

———

PROJETO DE LEI N.º 546/XV/1.ª

ACESSO AO TÍTULO DE RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DA AGRICULTURA FAMILIAR E

PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO MUNDO RURAL

Exposição de motivos

A agricultura familiar assume uma importância estratégica para a produção nacional, para a qualidade e para

a soberania alimentar, para a ocupação harmoniosa do território, para a defesa do meio ambiente, da floresta e

do mundo rural, para a coesão económica e social em vastas regiões.

Apesar da sua reconhecida importância, o exercício da atividade agrícola para os pequenos e médios

agricultores, distribuídos no território nacional por mais de 250 000 produtores agrícolas singulares (dados do

RA2019), depara-se com um conjunto de problemas que requerem a definição de respostas estruturais de

defesa do mundo rural e da agricultura familiar.

Porém, essas respostas continuam ano após ano, desde o reconhecimento do Estatuto da Agricultura

Familiar (EAF), por concretizar, não passando, no fundamental, de uma declaração política sem substância e

valia para o universo dos pequenos e médios agricultores familiares em Portugal.

Os números das candidaturas apresentadas para atribuição do título de Agricultura Familiar, publicado pela

DGADR, à data de setembro de 2022, demonstra a falta de respostas associada à atribuição do Estatuto – do

universo de mais de 250 000 produtores, apenas se conta com 3518 candidaturas, e destas, apenas se

encontram atribuídos 2446 títulos de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, e destes, apenas 669

se encontram ativos, tendo sido indeferidas 918 candidaturas.

No próprio Plano de Ação para a Década da Agricultura Familiar é referido que: «as limitações impostas ao

acesso ao EAF, a escassez de medidas implementadas ou o facto das concretizadas não serem percecionadas

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3 DE FEVEREIRO DE 2023

69

como verdadeiras mais-valias pelos/as agricultores/as familiares, mantêm a adesão ao programa muito

reduzida.»

Num quadro em que o rendimento agrícola é já diminuto, pondo muitas vezes em causa a subsistência da

agricultura familiar, as dificuldades colocadas ao acesso ao EAF e a falta de apoios concretos para aliviar o peso

que os custos de contexto detêm na produção dos bens alimentares e a afetação das culturas agrícolas devido

a situações acidentais, vem dificultar fortemente a continuidade do exercício desta atividade por parte destes

agricultores.

Para que o EAF se traduza no instrumento de desenvolvimento da agricultura, do mundo rural e da soberania

alimentar de que o país necessita, é obrigatório que se adotem medidas para promoção e concretização do

Estatuto, que se reforcem as estruturas do Ministério da Agricultura e Alimentação necessárias a prestar o apoio

devido aos agricultores, em especial aos beneficiários do título de EAF e que seja posto em prática um

verdadeiro programa de valorização da pequena e média agricultura, diversificada, capaz de responder às

necessidades do país.

Com o presente projeto de lei, o PCP procura dar a resposta necessária para que o Estatuto da Agricultura

Familiar se traduza no instrumento de desenvolvimento da Agricultura e do Mundo Rural de que o país necessita.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, que consagra o

Estatuto da Agricultura Familiar (EAF), cria medidas de apoio para facilitar o acesso ao pedido de

reconhecimento do EAF um Programa de Valorização da Agricultura Familiar e do Mundo Rural.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto

Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, na redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Tenha um rendimento coletável, por sujeito passivo, inferior ou igual ao valor correspondente ao quinto

escalão do imposto do rendimento de pessoas singulares;

c) O rendimento da atividade agrícola seja igual ou superior a 10 % do total do rendimento coletável;

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – A todos os beneficiários do Regime da Pequena Agricultura que o requeiram é atribuído o título de

reconhecimento do EAF.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

70

a) […]

b) […]

c) a majorações específicas nas medidas de apoio no âmbito da política agrícola comum;

d) [Antiga alínea c).]»

Artigo 3.º

Apoio ao pedido do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar

1 – Nos serviços descentralizados do Ministério da Agricultura e Alimentação e do Ministério da Coesão

Territorial, são criados balcões de atendimento específicos para apoio aos agricultores.

2 – Os balcões referidos no número anterior são dotados dos recursos humanos necessários para assegurar

a informação e divulgação do EAF e a elaboração dos requerimentos de título de reconhecimento do EAF,

facilitando o acesso a todos os que pretenderem beneficiar do EAF, compatibilizando a informação já recolhida

no âmbito das submissões apresentadas a medidas do PDR2020, ou já recolhidas pelo Instituto de

Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP).

Artigo 4.º

Majoração nos apoios da Política Agrícola Comum

O Governo assegura, nas medidas de ajuda no âmbito da política agrícola comum, uma majoração específica

para os titulares do Estatuto da Agricultura Familiar.

Artigo 5.º

Programa de Valorização da Agricultura Familiar e do Mundo Rural

1 – O Governo, através do Ministério da Agricultura e Alimentação, em colaboração com as restantes áreas

governativas com interesse no âmbito da agricultura, florestas e desenvolvimento rural, cria e desenvolve um

Programa de Valorização da Agricultura Familiar e do Mundo Rural, o qual inclui um conjunto de medidas

específicas de valorização, apoio e reforço da atividade agrícola para os beneficiários do EAF.

2 – O Programa referido no número anterior inclui medidas de discriminação positiva para a agricultura

familiar, designadamente nas seguintes áreas:

a) Apoios, a fundo perdido, para pequenos investimentos na produção agrícola e pecuária;

b) Investimentos em equipamentos coletivos de recolha e conservação de alimentos para a pequena

agricultura;

c) Apoios à transformação de produtos agrícolas e pecuários;

d) Apoio à renovação da frota de veículos agrícolas e/ou ao seu equipamento com dispositivos de segurança

específicos promovendo o aumento das condições de segurança no exercício da profissão e melhorando o

desempenho ambiental;

e) Apoio ao pagamento das taxas e tarifas cobradas no âmbito do exercício da atividade agrícola,

assegurando que, em articulação com as diferentes autarquias locais, seja garantido o acesso de forma gratuita

aos mercados locais e acesso a apoios com regras, designadamente fiscais, bastante simplificadas, para os

beneficiários do Estatuto.

3 – É criado um programa de formação específico para os beneficiários do EAF, compatível com formações

de carácter obrigatório, de acesso gratuito e adaptado às especificidades dos agricultores familiares,

nomeadamente, escalões etários, formação escolar e dispersão regional.

Artigo 6.º

Regulamento dos seguros agrícolas

1 – O Governo promove a alteração dos regulamentos dos seguros agrícolas para os titulares do EAF,

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3 DE FEVEREIRO DE 2023

71

considerando a necessidade da sua eficácia e acessibilidade.

2 – No âmbito da alteração dos regulamentos dos seguros agrícolas é assegurado o alargamento dos prazos

e das coberturas por forma a garantir a cobertura de colheitas mais tardias.

3 – A taxa de apoio ao prémio aplicada aos beneficiários do EAF é majorada em 15 pontos percentuais.

4 – São eliminadas as franquias a pagar em caso de sinistro sem aumento do prémio de seguro para os

beneficiários do EAF.

Artigo 7.º

Renovação do Título de EAF

A renovação do título de reconhecimento do EAF é feita de três em três anos pelo titular, mediante declaração

de continuidade ou retificação das condições em que foi atribuído o título.

Artigo 8.º

Regulamentação

Compete ao Governo, no prazo de 60 dias, aprovar a regulamentação necessária à execução da presente

lei.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos ainda em 2023,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Alfredo Maia — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Duarte

Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 547/XV/1.ª

PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, RELATIVA AO

ACOMPANHAMENTO, APRECIAÇÃO E PRONÚNCIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ÂMBITO

DO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA, ALARGANDO E ATUALIZANDO OS

MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO E ESCRUTÍNIO PARLAMENTAR

Exposição de motivos

A Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, sede normativa para a densificação dos comandos constitucionais

relativos à participação da Assembleia da República no processo de construção da União Europeia, foi sujeita

a alterações de fundo para assegurar a sua adaptação ao Tratado de Lisboa, merecendo pontualmente

melhorias a aspetos parcelares e procedimentais do seu regime. Assim foi, aliás, com a mais recente alteração,

realizada em 2020.

Não se vislumbrando uma necessidade de aprofundamento ou de revisão transversal das suas disposições,

a prática recente revela, contudo, alguns aspetos que podem ser merecedores de nova atenção do legislador,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

72

superando dúvidas interpretativas ou dificuldades geradas na sua aplicação.

Nesse sentido, a presente iniciativa procede em primeiro lugar à atualização da Lei n.º 43/2006, de 25 de

agosto, deixando de forma inequívoca assente que a análise realizada no quadro da participação da Assembleia

da República no processo de construção europeia abrange quer o controlo do cumprimento do princípio da

subsidiariedade, quer do princípio da proporcionalidade. Desta forma, eliminam-se ambiguidades na aplicação

e soluções díspares no trabalho parlamentar, que por vezes se registavam. Adicionalmente, clarifica-se ainda

que a intervenção da Assembleia da República no quadro da avaliação de matérias da sua competência

legislativa reservada que se encontrem pendentes de decisão não deve prescindir, para lá da avaliação de

mérito, de realizar desde logo a avaliação de conformidade com a proporcionalidade e subsidiariedade, evitando

postergar para momento posterior da tramitação nos órgãos da União o seu contributo sobre a matéria.

Em segundo lugar, e procurando superar uma dúvida colocada pela primeira vez em 2022, aquando da

primeira intervenção parlamentar no âmbito do procedimento legislativo especial para definição das regras de

eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, desenhado no artigo 223.º do Tratado sobre o Funcionamento

da União Europeia, prevê-se expressamente, através do novo artigo 2.º-A, a aplicação do regime previsto na lei

para os casos em que se analisam matérias da competência reservada da Assembleia, com as necessárias

adaptações a um processo em que o Tratado determina uma aprovação expressa por cada Estado-Membro.

Nesse sentido, reconhece-se que esta fórmula proposta no presente projeto de lei seja merecedora de um

debate mais aprofundado, com vista a aferir da suficiência da solução encontrada ou da necessidade de uma

regulação mais densa da questão.

Adicionalmente, na linha das recomendações dos programas nacionais em matéria da qualidade da

regulação, e dando tradução em sede parlamentar a uma prática já enraizada nos trabalhos legislativos do

Governo (cujo respetivo regime de organização e funcionamento já prevê no seu artigo 55.º que os projetos de

transposição de atos normativos da União Europeia devam ser acompanhados de tabela de correspondências

entre as disposições da diretiva a transpor e a correspondente transposição nacional), acrescenta-se

precisamente este elemento às obrigações de remessa de informação do Executivo perante a Assembleia da

República.

Finalmente, aproveita-se ainda para deixar expressa a obrigatoriedade de intervenção das comissões

parlamentares permanentes sectorialmente competentes quando se trata da avaliação de matérias da

competência legislativa reservada da Assembleia, bem como afinar os termos em que estas se podem

pronunciar e ver o seu relatório adotado pela Comissão de Assuntos Europeus caso esta opte por aderir ao seu

teor.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 21/2012,

de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio, e 64/2020, de 2 de novembro, relativa ao acompanhamento, apreciação

e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da UniãoEuropeia.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os

21/2012, de 18 de maio, 18/2018, de 2 de maio, e 64/2020, de 2 de novembro, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

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73

2 – […]

3 – O parecer é preparado pela Comissão de Assuntos Europeus, após emissão de parecer obrigatório pelas

comissões parlamentares competentes em razão da matéria.

4 – […]

5 – […]

6 – Para além da análise do mérito da iniciativa, o parecer deve debruçar-se sobre a apreciação da

conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Artigo 3.º

Pronúncia sobre a conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

1 – […]

2 – […]

3 – O parecer que, tendo sido aprovado pela Comissão de Assuntos Europeus, conclua pela violação do

princípio da subsidiariedade e ou do princípio da proporcionalidade é submetido a Plenário, para efeitos de

discussão e votação, sob a forma de projeto de resolução.

4 – […]

Artigo 4.º

Meios de acompanhamento e apreciação

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Nos termos do Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade

anexo aos tratados que regem a União Europeia, a Assembleia da República pode, através de resolução, instar

o Governo a interpor recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia com fundamento em violação do

princípio da subsidiariedade e ou do princípio da proporcionalidade por ato legislativo da União Europeia.

Artigo 5.º

Informação à Assembleia da República

1 – O Governo deve manter informada, em tempo útil, a Assembleia da República sobre os assuntos e

posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as propostas em discussão e as negociações

em curso, enviando, logo que sejam apresentados ou submetidos ao Conselho, toda a documentação relevante,

designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Tabelas de correspondência relativas aos procedimentos de transposição de diretiva, após a sua

comunicação à Comissão Europeia.

e) (Revogada.);

f) (Revogada.);

g) (Revogada.);

h) (Revogada.);

i) (Revogada.);

j) (Revogada.);

l) (Revogada.)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

74

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 6.º

Comissão de Assuntos Europeus

1 – […]

2 – Compete especificamente à Comissão de Assuntos Europeus:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Apreciar, votar parecer e, eventualmente, formular projeto de resolução sobre o cumprimento do princípio

da subsidiariedade e do princípio da proporcionalidade por projeto de ato legislativo;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

3 – À Comissão de Assuntos Europeus compete ainda aprovar a metodologia que defina o processo para a

elaboração de relatórios e pareceres sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade e do princípio da

proporcionalidade por projeto de ato legislativo da União Europeia tendo em conta os prazos e procedimentos

decorrentes do Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia e do Protocolo

Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade anexos aos tratados que regem

a União Europeia e o estipulado no artigo seguinte.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – As demais comissões parlamentares permanentes emitem também relatórios sempre que tal seja

solicitado pela Comissão de Assuntos Europeus, ou quando deliberam fazê-lo por iniciativa própria.

3 – […]

4 – Sempre que aprove parecer sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus anexa

os relatórios das outras comissões, prevalecendo o parecer em caso de divergência no que diz respeito à análise

da observância do princípio da subsidiariedade e do princípio da proporcionalidade.

5 – Em situações de urgência, ou quando entenda aderir integralmente aos seus termos, a Comissão de

Assuntos Europeus pode simplesmente adotar o relatório da comissão parlamentar competente em razão da

matéria.

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

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3 DE FEVEREIRO DE 2023

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Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

É aditado o artigo 2.º-A, à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 21/2012, de 18 de maio,

18/2018, de 2 de maio, e 64/2020, de 2 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Aprovação do regime de eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu

Para efeitos do processo legislativo especial previsto no artigo 223.º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia para a definição das regras de eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, a Assembleia

da República pronuncia-se através de resolução elaborada nos termos do artigo anterior, com as necessárias

adaptações.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Luís Capoulas Santos — João Paulo Rebelo — Jamila Madeira

— Pedro Delgado Alves — Carla Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 548/XV/1.ª

ELIMINA AS PORTAGENS NA A25

Exposição de motivos

A introdução de portagens nas chamadas SCUT, para além de não resolver nenhum problema de ordem

financeira do País – agravou-a, com a transferência anual de milhões de euros para as concessionárias privadas

– e constituiu uma tremenda injustiça para as populações afetadas.

Na verdade, a introdução de portagens na A25 que liga Aveiro a Vilar Formoso, com ligação à fronteira com

Espanha, teve graves consequências para as populações, assim como para o tecido económico, já fortemente

penalizado pelos custos da interioridade, e que viu a sua atratividade e competitividade reduzidas. Esta

infraestrutura serve as populações dos distritos de Aveiro, Viseu e Guarda.

A construção da autoestrada n.º 25 sem custos para o utilizador veio contribuir substantivamente para

quebrar um ciclo de desvitalização económica e social. Esta autoestada, colmatando problemas da rede viária

que há décadas se verificavam, permitiu a localização de novas empresas, reduziu custos da interioridade,

encurtou a distância entre o Norte e o Sul, aproximou as localidades do interior entre si e do litoral e contribuiu

para estruturar o território e melhorar a coesão económica e social do País. A autoestrada n.º 25 constituiu-se

assim como fator de desenvolvimento com fortes e positivos impactos na mobilidade de pessoas e bens e,

consequentemente, na economia regional e nacional.

A não aplicação de portagens nas chamadas SCUT foi sempre justificada com a necessidade de compensar

as regiões do interior do País com medidas de discriminação positiva, tendo em conta as manifestas assimetrias

regionais existentes.

Porém, o princípio do utilizador-pagador pela ação dos Governos PSD/CDS e PS é hoje aplicado

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praticamente em todo o País, de forma cega, incluindo nas concessões consideradas SCUT e sem que existam

alternativas viáveis para estas populações.

A A25, com cerca de 200 quilómetros de extensão não tem uma real alternativa na rede rodoviária nacional,

o que faz com que a introdução de portagens nesta via represente uma dupla discriminação das regiões do

interior, uma vez que, para além da ausência de alternativas, sofrem também as consequências da interioridade

inerentes a uma política de planeamento do território e de ocupação territorial que privilegia a macro cefalização

urbana e provoca o crescente abandono das regiões periféricas e distantes do litoral.

A construção de alguns troços da A25 em cima do IP5 e a cobrança de portagens levou o trânsito para as

estradas nacionais, algumas das quais sem condições para assegurar com segurança os novos fluxos.

Entretanto, em resultado da luta das populações e da intervenção do PCP, o preço das portagens foi reduzido

nas duas anteriores legislaturas. No entanto, o preço das portagens foi novamente agravado no início do ano

de 2023, um brutal aumento, resultante da cedência do Governo aos interesses das concessionárias das

autoestradas. Num momento marcado pelos baixos salários, aumentos especulativos de bens e serviços

essenciais e perda de poder de compra pelas camadas populares, os aumentos verificados e a compensação

direta às concessionárias das autoestradas cifrada em cerca de 140 milhões de euros, é inaceitável – mais

inaceitável quando é a Autoridade Tributária que continua a cobrar as dívidas em benefício da concessionária.

É o direito à mobilidade das populações que está a ser negado e é a economia nacional que sai prejudicada,

para benefício exclusivo da concessionária.

Além de agravar as dificuldades económicas dos utentes, dificulta em muito a vida de inúmeras pessoas que

utilizam esta via para se deslocarem diariamente para o trabalho ou para ter acesso aos raros serviços públicos,

também eles fortemente penalizados com as opções políticas de sucessivos encerramentos de escolas,

tribunais, hospitais e centros de saúde.

Importa referir que, com a aplicação do princípio do utilizador-pagador, o Governo transferiu o esforço

financeiro coletivo e solidário do País para as populações que são obrigadas a custear a utilização desta

infraestrutura, estruturante para as respetivas regiões. Desta forma, aumenta o custo por utilização, diminuindo

gravemente os índices de eficiência desta via e gerando elevadas perdas de competitividade das empresas e o

agravamento da qualidade de vida das populações afetadas.

O PCP, desde a primeira hora, esteve e está na primeira linha da defesa do fim das portagens nas antigas

SCUT e defende que estas vias, por serem fundamentais para o desenvolvimento regional, por não terem

alternativa viável e por imperativo de justiça, não devem ser portajadas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a cobrança de portagens em todos os lanços e sublanços da A25 e reverte a concessão

rodoviária para o domínio público.

Artigo 2.º

Eliminação de portagens

a) Não são devidas taxas de portagens aos utilizadores de todos os lanços e sublanços da A25 que integram

as concessões definidas na alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.

b) Para efeitos do disposto no número anterior e na defesa do interesse público não são devidas quaisquer

compensações à entidade que detém a concessão.

Artigo 3.º

Reversão da Concessão

1 – O Governo, na estrita defesa do interesse público, realiza durante o ano de 2023, as diligências

necessárias à reversão para o Estado da concessão rodoviária prevista na alínea e) do artigo 3.º do Decreto-

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Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.

2 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a entidade gestora de todos os lanços e sublanços da

A25 é a Infraestruturas de Portugal, S.A.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2023,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Alfredo Maia — Duarte Alves — João

Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 549/XV/1.ª

ELIMINA AS PORTAGENS NA EX-SCUT NORTE LITORAL (A28) ENTRE ANGEIRAS E DARQUE

Exposição de motivos

A introdução de taxas de portagens na autoestrada do Norte Litoral (A28) constituiu um rude golpe no tecido

económico e agravou as já difíceis condições de vida de todos aqueles que, sem alternativas, circulam nestas

vias estruturantes. Decorridos todos estes anos, é possível concluir que neste processo só a concessionária

ganhou. O Estado, as populações e a economia regional perderam e continuam a perder.

Num momento marcado pelos baixos salários, aumentos especulativos de bens e serviços essenciais e perda

de poder de compra pelas camadas populares, os aumentos verificados e a compensação direta às

concessionárias das autoestradas cifrada em cerca de 140 milhões de euros, é inaceitável – mais inaceitável

quando é a Autoridade Tributária que continua a cobrar as dívidas em benefício da concessionária.

É o direito à mobilidade das populações que está a ser negado e é a economia nacional que sai prejudicada

para benefício exclusivo da concessionária.

O PCP, desde a primeira hora, esteve e está na primeira linha da defesa do fim das portagens nas antigas

SCUT que foram impostas pelos Governos PSD/CDS e PS e defende que estas vias, por serem fundamentais

para o desenvolvimento regional, por não terem alternativa viável e por imperativo de justiça, não devem ser

portajadas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a cobrança de portagens em todos os lanços e sublanços da A28 e reverte a concessão

rodoviária para o domínio público.

Artigo 2.º

Eliminação de portagens

a) Não são devidas taxas de portagens aos utilizadores de todos os lanços e sublanços da autoestrada A28

que integram a concessão Norte Litoral constante do Anexo I a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67-

A/2010, de 14 de junho.

b) Para efeitos do disposto no número anterior e na defesa do interesse público não são devidas quaisquer

compensações à entidade que detém a concessão.

Artigo 3.º

Reversão da Concessão

1 – O Governo, na estrita defesa do interesse público realiza durante o ano de 2023, as diligências

necessárias à reversão para o Estado da concessão Costa de Prata prevista no Anexo I a que se refere o artigo

2.º do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora de todos os lanços e sublanços da A28

é a Infraestruturas de Portugal, S.A.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2023,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 3 fevereiro de 2023.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Alfredo Maia — Duarte Alves — João

Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 550/XV/1.ª

ELIMINA AS PORTAGENS NA A29

Exposição de motivos

A introdução de taxas de portagens na A41 (Circular Regional Exterior do Porto) constituiu um rude golpe no

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tecido económico e agravou as já difíceis condições de vida de todos aqueles que, sem alternativas, circulam

nestas vias estruturantes. Decorridos todos estes anos é possível concluir que neste processo só a

concessionária ganhou. O Estado, as populações e a economia regional perderam e continuam a perder.

O PCP sempre se opôs à cobrança de portagens que foram impostas pelos Governos PSD/CDS e PS e

colocou-se do lado das populações que desde o primeiro momento se manifestaram contra esta injusta decisão.

A acelerada degradação das condições económicas e sociais dos trabalhadores e do povo e as dificuldades

que pesam sobre milhares de MPME exigem o fim da cobrança de portagens na A41 como condição de

desenvolvimento regional e de garantia do direito à mobilidade das populações.

Num momento marcado pelos baixos salários, aumentos especulativos de bens e serviços essenciais e perda

de poder de compra pelas camadas populares, os aumentos verificados e a compensação direta às

concessionárias das autoestradas cifrada em cerca de 140 milhões de euros, é inaceitável e ainda mais

inaceitável quando é a Autoridade Tributária que continua a cobrar as dívidas em benefício da concessionária.

É o direito à mobilidade das populações que está a ser negado e é a economia nacional que sai prejudicada

para benefício exclusivo da concessionária.

O PCP, desde a primeira hora, esteve e está na primeira linha da defesa do fim das portagens nas antigas

SCUT e defende que estas vias, por serem fundamentais para o desenvolvimento regional, por não terem

alternativa viável e por imperativo de justiça não devem ser portajadas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a cobrança de portagens em todos os lanços e sublanços da A41 e reverte a concessão

rodoviária para o domínio público.

Artigo 2.º

Eliminação de portagens

a) Não são devidas taxas de portagens aos utilizadores de todos os lanços e sublanços da autoestrada A41

que integram a concessão Grande Porto constante do Anexo I a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67-

A/2010, de 14 de junho.

b) Para efeitos do disposto no número anterior e na defesa do interesse público não são devidas quaisquer

compensações à entidade que detém a concessão.

Artigo 3.º

Reversão da Concessão

1 – O Governo, na estrita defesa do interesse público realiza durante o ano de 2023, as diligências

necessárias à reversão para o Estado da concessão Grande Porto prevista no Anexo I a que se refere o artigo

2.º do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora de todos os lanços e sublanços da A41

é a Infraestruturas de Portugal, S. A.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho.

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Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2023,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Alfredo Maia — Duarte Alves — João

Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 551/XV/1.ª

ELIMINA AS PORTAGENS NA A41

Exposição de motivos

A introdução de taxas de portagens na A41 (Circular Regional Exterior do Porto) constituiu um rude golpe no

tecido económico e agravou as já difíceis condições de vida de todos aqueles que, sem alternativas, circulam

nestas vias estruturantes. Decorridos todos estes anos é possível concluir que neste processo só a

concessionária ganhou. O Estado, as populações e a economia regional perderam e continuam a perder.

O PCP sempre se opôs à cobrança de portagens que foram impostas pelos Governos PSD/CDS e PS e

colocou-se do lado das populações que desde o primeiro momento se manifestaram contra esta injusta decisão.

A acelerada degradação das condições económicas e sociais dos trabalhadores e do povo e as dificuldades

que pesam sobre milhares de MPME exigem o fim da cobrança de portagens na A41 como condição de

desenvolvimento regional e de garantia do direito à mobilidade das populações.

Num momento marcado pelos baixos salários, aumentos especulativos de bens e serviços essenciais e perda

de poder de compra pelas camadas populares, os aumentos verificados e a compensação direta às

concessionárias das autoestradas cifrada em cerca de 140 milhões de euros, é inaceitável e ainda mais

inaceitável quando é a Autoridade Tributária que continua a cobrar as dívidas em benefício da concessionária.

É o direito à mobilidade das populações que está a ser negado e é a economia nacional que sai prejudicada

para benefício exclusivo da concessionária.

O PCP, desde a primeira hora, esteve e está na primeira linha da defesa do fim das portagens nas antigas

SCUT e defende que estas vias, por serem fundamentais para o desenvolvimento regional, por não terem

alternativa viável e por imperativo de justiça, não devem ser portajadas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a cobrança de portagens em todos os lanços e sublanços da A41 e reverte a concessão

rodoviária para o domínio público.

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3 DE FEVEREIRO DE 2023

81

Artigo 2.º

Eliminação de portagens

a) Não são devidas taxas de portagens aos utilizadores de todos os lanços e sublanços da autoestrada A41

que integram a concessão Grande Porto constante do Anexo I a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67-

A/2010, de 14 de junho.

b) Para efeitos do disposto no número anterior e na defesa do interesse público não são devidas quaisquer

compensações à entidade que detém a concessão.

Artigo 3.º

Reversão da Concessão

1 – O Governo, na estrita defesa do interesse público realiza durante o ano de 2023, as diligências

necessárias à reversão para o Estado da concessão Grande Porto prevista no Anexo I a que se refere o artigo

2.º do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora de todos os lanços e sublanços da A41

é a Infraestruturas de Portugal, S.A.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2023,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Alfredo Maia — Duarte Alves — João

Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 552/XV/1.ª

ELIMINA AS PORTAGENS NA A42

Exposição de motivos

A introdução de taxas de portagens na A42 (autoestrada do Grande Porto) constituiu um rude golpe no tecido

económico e agravou as já difíceis condições de vida de todos aqueles que, sem alternativas, circulam nestas

vias estruturantes. Decorridos todos estes anos é possível concluir que neste processo só a concessionária

ganhou. O Estado, as populações e a economia regional perderam e continuam a perder.

O PCP sempre se opôs à cobrança de portagens que foram impostas pelos Governos PSD/CDS e PS e

colocou-se do lado das populações que desde o primeiro momento se manifestaram contra esta injusta decisão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

82

As reduções que já se conseguiram impor no valor das portagens são inseparáveis da luta das populações e da

ação do PCP.

A acelerada degradação das condições económicas e sociais dos trabalhadores e do povo e as dificuldades

que pesam sobre milhares de MPME exigem o fim da cobrança de portagens na A42 como condição de

desenvolvimento regional e de garantia do direito à mobilidade das populações.

Num momento marcado pelos baixos salários, aumentos especulativos de bens e serviços essenciais e perda

de poder de compra pelas camadas populares, os aumentos verificados e a compensação direta às

concessionárias das autoestradas cifrada em cerca de 140 milhões de euros, é inaceitável; mais inaceitável

quando é a Autoridade Tributária que continua a cobrar as dívidas em benefício da concessionária.

É o direito à mobilidade das populações que está a ser negado e é a economia nacional que sai prejudicada

para benefício exclusivo da concessionária.

O PCP, desde a primeira hora, esteve e está na primeira linha da defesa do fim das portagens nas antigas

SCUT e defende que estas vias, por serem fundamentais para o desenvolvimento regional, por não terem

alternativa viável e por imperativo de justiça, não devem ser portajadas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a cobrança de portagens em todos os lanços e sublanços da A42 e reverte a concessão

rodoviária para o domínio público.

Artigo 2.º

Eliminação de portagens

a) A partir do dia 1 de abril de 2023 não são devidas taxas de portagens aos utilizadores de todos os lanços

e sublanços da autoestrada A42 que integram a concessão Grande Porto constante do Anexo I a que se refere

o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho.

b) Para efeitos do disposto no número anterior e na defesa do interesse público não são devidas quaisquer

compensações à entidade que detém a concessão.

Artigo 3.º

Reversão da Concessão

1 – O Governo, na estrita defesa do interesse público realiza durante o ano de 2023, as diligências

necessárias à reversão para o Estado da concessão Grande Porto prevista no Anexo I a que se refere o artigo

2.º do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora de todos os lanços e sublanços da A42

é a Infraestruturas de Portugal, S.A.

Artigo 4.º

Norma Revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2023,

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3 DE FEVEREIRO DE 2023

83

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Alfredo Maia — Duarte Alves — João

Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 553/XV/1.ª

ELIMINA AS PORTAGENS NA A4

Exposição de motivos

O PCP, desde a primeira hora, esteve e está na primeira linha pela eliminação das portagens nas ex-SCUT

e defende que estas vias, por serem fundamentais para o desenvolvimento regional, por não terem alternativa

viável e segura e por imperativo de justiça, não devem ser portajadas.

Os distritos de Vila Real e Bragança sofreram e sofrem de forma muito acentuada as consequências das

opções políticas que discriminam a região de Trás-os-Montes e penalizam as suas populações, degradando a

sua qualidade de vida. Um dos fatores que contribuiu para a desertificação, o despovoamento e a ausência de

investimento passou pelas dificuldades existentes nas vias rodoviárias e o martírio que representava uma

simples viagem até ao Porto. Assim, não é de estranhar que uma das principais reivindicações da população,

autarcas e tecido económico tenha sido, durante vários anos, a conclusão da A4 e a sua ligação de Bragança e

Vila Real à A4, em Amarante (distrito do Porto).

Importa lembrar que a não aplicação de portagens nas chamadas SCUT foi justificada com a necessidade

de compensar as regiões do interior do País com medidas de discriminação positiva, tendo em conta as

manifestas assimetrias regionais existentes.

Porém, o princípio do utilizador-pagador é hoje aplicado praticamente em todo o País, de forma cega,

incluindo nas concessões consideradas SCUT e outras que nunca o foram e que foram sempre consideradas

como vias sem portagens.

No momento presente, marcado pela degradação acelerada das condições de vida dos trabalhadores e do

povo e pela ameaça de maior agravamento das dificuldades pelas quais passam as MPME, o PCP considera

indispensável que se reponha a gratuitidade nestes troços da A4.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a cobrança de portagens em vários lanços e sublanços da A4 e reverte a respetiva

concessão rodoviária para o domínio público.

Artigo 2.º

Eliminação de portagens

1 – Não são devidas taxas de portagens aos utilizadores de todos os lanços e sublanços da A4, Autoestrada

Transmontana, designadamente:

a) No troço entre Matosinhos e Águas Santas, concelho da Maia;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

84

b) A este de Amarante.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior e na defesa do interesse público não são devidas quaisquer

compensações à entidade que detém a concessão.

Artigo 3.º

Reversão da Concessão

Na defesa do interesse público o Governo procede à reversão para a gestão pública, da infraestrutura

rodoviária referida no artigo anterior, passando a mesma a ser assumida pela IP – Infraestruturas de Portugal,

S.A., sendo definido por diploma legal o montante e as condições de pagamento de eventual contrapartida a

que haja lugar pelo cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2023,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Alfredo Maia — Duarte Alves — João

Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 554/XV/1.ª

ELIMINA AS PORTAGENS NA A13

Exposição de motivos

A não aplicação de portagens nas chamadas SCUT foi sempre justificada com a necessidade de compensar

as regiões do interior do País com medidas de discriminação positiva tendo em conta as manifestas assimetrias

regionais existentes.

A introdução de portagens nestas vias que foi imposta pelos Governos PSD/CDS e PS contraria o objetivo

ao qual obedeceu a sua construção e constitui mais um elemento de discriminação para o interior.

O princípio do utilizador-pagador é hoje aplicado praticamente em todo o País, de forma cega, incluindo nas

concessões consideradas SCUT e outras que nunca o foram e que foram sempre consideradas como vias sem

portagens.

O troço da A13 entre Atalaia e Ferreira do Zêzere que resulta da conversão do IC3 (Itinerário Complementar),

sem custos para o utente, em A13 (autoestrada) no âmbito da subconcessão Pinhal Interior, tem portagens

cobradas desde o dia 1 de novembro de 2011. Com a introdução destas portagens registou-se um aumento de

tráfego nas estradas nacionais que, nos últimos anos, não tiveram nenhum investimento ao nível da sua

manutenção e não constituem alternativa.

A introdução de portagens na A13 teve como resultado um retrocesso de décadas nas acessibilidades da

região e está a provocar, também, um enorme prejuízo para a economia local.

Num momento marcado pelos baixos salários, aumentos especulativos de bens e serviços essenciais e perda

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3 DE FEVEREIRO DE 2023

85

de poder de compra pelas camadas populares, os aumentos verificados e a compensação direta às

concessionárias das autoestradas cifrada em cerca de 140 milhões de euros, é inaceitável; ainda mais

inaceitável quando é a Autoridade Tributária que continua a cobrar as dívidas em benefício da concessionária.

É o direito à mobilidade das populações que está a ser negado e é a economia nacional que sai prejudicada

para benefício exclusivo da concessionária.

O PCP, desde a primeira hora, esteve e está na primeira linha da defesa do fim das portagens nas antigas

SCUT e defende que estas vias, por serem fundamentais para o desenvolvimento regional, por não terem

alternativa viável e por imperativo de justiça, não devem ser portajadas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a cobrança de portagens em todos os lanços e sublanços da A13 entre Atalaia e

Ferreira do Zêzere e reverte a concessão rodoviária para o domínio público.

Artigo 2.º

Eliminação de portagens

1 – Não são devidas taxas de portagens aos utilizadores de todos os lanços e sublanços da A13 entre

Atalaia e Ferreira do Zêzere.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior e na defesa do interesse público não são devidas quaisquer

compensações à entidade que detém a concessão.

Artigo 3.º

Reversão da Concessão

1 – O Governo, na estrita defesa do interesse público realiza durante o ano de 2023, as diligências

necessárias à reversão para o Estado desta concessão rodoviária.

2 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a entidade gestora de todos os lanços e sublanços da

A13 é a Infraestruturas de Portugal, S.A.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2023,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Alfredo Maia — Duarte Alves — João

Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 555/XV/1.ª

ELIMINA AS PORTAGENS NA A22

Exposição de motivos

É uma evidência incontornável que a introdução de portagens na Via do Infante foi uma medida

profundamente lesiva dos interesses do Algarve, com repercussões muito negativas na mobilidade dos cidadãos

e na atividade económica da região, contribuindo para o aumento das dificuldades sentidas pelas empresas,

para a destruição de emprego e para o agravamento da sinistralidade rodoviária.

A Via do Infante não tem alternativas válidas. A EN125, que em partes significativas do seu traçado é uma

autêntica artéria urbana, com inúmeras rotundas, cruzamentos, semáforos e passadeiras de peões, não tem

características adequadas ao tráfego interurbano, nem as adquirirá após a conclusão das obras de

requalificação.

Perante as consequências profundamente negativas da introdução de portagens na Via do Infante e a

legítima contestação por parte das populações e dos agentes económicos, PS, PSD e CDS têm tentado apagar

as suas responsabilidades neste processo.

Mas os factos são indesmentíveis. Foi um Governo do PS que decidiu, em 2010, introduzir portagens em

todas as concessões SCUT de Norte a Sul do País. Foi o Governo do PSD e do CDS que, em dezembro de

2011, concretizou esta medida na Via do Infante. Foram o PS, o PSD e o CDS que rejeitaram, desde essa altura,

todas as propostas apresentadas pelo PCP na Assembleia da República para a abolição das portagens.

A cobrança de portagens nas ex-SCUT não é uma inevitabilidade. É uma opção política do PS, do PSD e do

CDS, visando reduzir as despesas do Estado com as concessões rodoviárias em regime de parceria público-

privada sem, contudo, tocar nas fabulosas rendas auferidas pelos grupos económicos que as exploram.

Sucessivos governos destes três partidos optaram por onerar os cidadãos e as empresas com portagens, em

vez de, como medida de salvaguarda do interesse público, proceder à extinção das ruinosas parcerias público-

privadas.

Não era uma inevitabilidade recorrer a uma parceria público-privada na Via do Infante. A construção dos

lanços que vão desde a fronteira com Espanha até Alcantarilha, que representam 70 % da extensão total da Via

do Infante, foram financiados pelo Orçamento do Estado com comparticipação de fundos comunitários; apenas

os restantes 30 % é que foram construídos no regime de parceria público-privada.

O recurso a uma parceria público-privada representa uma opção verdadeiramente ruinosa para o Estado e

um chorudo negócio para os privados, os quais, sem correrem qualquer risco, beneficiam de elevadíssimas

taxas de rentabilidade. Foi exatamente para arrecadar receita para transferir para os parceiros privados da

parceria público-privada que foram introduzidas portagens na Via do Infante. Uma opção que visou preservar os

avultados lucros dos privados à custa do sacrifício das populações e da economia regional.

PS, PSD e CDS argumentam que, se não forem cobradas portagens, os encargos com a concessão da Via

do Infante recairão sobre os contribuintes, já que esses encargos terão de ser custeados pelo Orçamento do

Estado. Com este falso argumento procuram esconder que há uma solução para o problema dos ruinosos

encargos com as parcerias público-privadas que protege os utentes da Via do Infante e também os contribuintes:

a reversão das parcerias público-privadas.

Só há portagens na Via do Infante porque essa tem sido a opção do PS, do PSD e do CDS. O PCP rejeita

essa opção e persistirá na sua luta até que as portagens sejam abolidas, em toda a extensão da Via do Infante

e para todos os veículos.

Entretanto, em resultado da luta das populações e da intervenção do PCP, o preço das portagens foi reduzido

nas duas anteriores legislaturas. No entanto, o preço das portagens foi novamente agravado no início do ano

de 2023, resultante da cedência do Governo aos interesses das concessionárias das autoestradas. Num

momento marcado pelos baixos salários, aumentos especulativos de bens e serviços essenciais e perda de

poder de compra pelas camadas populares, os aumentos verificados e a compensação direta às

concessionárias das autoestradas cifrada em cerca de 140 milhões de euros, é inaceitável – mais inaceitável

quando é a Autoridade Tributária que continua a cobrar as dívidas em benefício da concessionária.

É o direito à mobilidade das populações que está a ser negado e é a economia nacional que sai prejudicada

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para benefício exclusivo da concessionária.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a cobrança de portagens em todos os lanços e sublanços da A22 e reverte a concessão

rodoviária para o domínio público.

Artigo 2.º

Eliminação de portagens

a) Não são devidas taxas de portagens aos utilizadores de todos os lanços e sublanços da A22 que integram

as concessões definidas na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.

b) Para efeitos do disposto no número anterior e na defesa do interesse público não são devidas quaisquer

compensações à entidade que detém a concessão.

Artigo 3.º

Reversão da Concessão

1 – O Governo, na estrita defesa do interesse público realiza durante o ano de 2023, as diligências

necessárias à reversão para o Estado da concessão rodoviária prevista na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-

Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.

2 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a entidade gestora de todos os lanços e sublanços da

A22 é a Infraestruturas de Portugal, S.A.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2023,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Alfredo Maia — Duarte Alves — João

Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 556/XV/1.ª

ELIMINA AS PORTAGENS NA A23

Exposição de motivos

A não aplicação de portagens nas chamadas SCUT foi sempre justificada com a necessidade de compensar

as regiões do interior do País com medidas de discriminação positiva tendo em conta as manifestas assimetrias

regionais existentes. A introdução de portagens nestas vias contraria o objetivo ao qual obedeceu a sua

construção e constitui mais um elemento de discriminação e negativo para o interior.

O princípio do utilizador-pagador é hoje aplicado praticamente em todo o País, de forma cega, incluindo nas

concessões consideradas SCUT e outras que nunca o foram e que foram sempre consideradas como vias sem

portagens.

Acontece que a introdução de portagens na A23 da responsabilidade dos Governos PSD/CDS e do PS tem

tido consequências profundamente negativas para as populações e para o tecido económico das regiões

atingidas. Trata-se de uma dupla discriminação das regiões do interior. Com efeito, essas portagens oneram de

uma forma desproporcionada e injusta as populações e as empresas dos distritos de Santarém, Portalegre,

Castelo Branco e Guarda, em que muitas delas chegam a pagar mais de portagens do que de IRC, adicionando-

lhes um custo acrescido ao custo de produção que já por si é elevado nestas regiões.

Acresce que não há alternativas à A23. Em diversos troços, a A23 foi construída sobre os anteriores

itinerários tornando inevitável a sua utilização. Em outros troços, a não utilização da A23 obriga à circulação

pelo interior das localidades. Em outros troços ainda, evitar a A23 obriga a circular em estradas quase

intransitáveis. O trajeto entre Torres Novas e a Guarda sem passar pela A23, utilizando a EN118, o IP2 e a

EN18, obriga a percorrer 231 quilómetros e demora seguramente mais de quatro horas. Pela A23, a distância é

de 207 quilómetros e tem uma duração média de 2h10. Não há, como é evidente, nenhuma alternativa viável à

A23. A introdução de portagens na A23 representou um retrocesso de décadas nas acessibilidades dos distritos

de Santarém, Portalegre, Castelo Branco e Guarda.

Perante os impactos profundamente negativos da introdução de portagens em 2011, a consequência foi a

redução do tráfego na A23 e o aumento de tráfego nas estradas nacionais referidas que não constituem

alternativa, com grandes prejuízos para as populações e no aumento de sinistralidade.

Por outro lado, com a aplicação do princípio do utilizador-pagador, o Governo transferiu o esforço financeiro

coletivo e solidário do País para as populações que são obrigadas a custear a utilização desta infraestrutura,

estruturante para as respetivas regiões.

Entretanto, em resultado da luta das populações e da intervenção do PCP, o preço das portagens foi reduzido

nas duas anteriores legislaturas. No entanto, o preço das portagens foi novamente agravado no início do ano

de 2023, resultante da cedência do Governo aos interesses das concessionárias das autoestradas. Num

momento marcado pelos baixos salários, aumentos especulativos de bens e serviços essenciais e perda de

poder de compra pelas camadas populares, os aumentos verificados e a compensação direta às

concessionárias das autoestradas cifrada em cerca de 140 milhões de euros, é inaceitável; ainda mais

inaceitável quando é a Autoridade Tributária que continua a cobrar as dívidas em benefício da concessionária.

É o direito à mobilidade das populações que está a ser negado e é a economia nacional que sai prejudicada

para benefício exclusivo da concessionária.

Esta realidade mostra que a solução que se impõe e a solução definitiva passa pela eliminação das portagens

na A23 como defendem os trabalhadores e suas organizações representativas, as populações, autarquias e

associações empresariais.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a cobrança de portagens em todos os lanços e sublanços da A23 e reverte a concessão

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rodoviária para o domínio público.

Artigo 2.º

Eliminação de portagens

a) Não são devidas taxas de portagens aos utilizadores de todos os lanços e sublanços da A23 que integram

as concessões definidas nas alíneas b) e c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.

b) Para efeitos do disposto no número anterior e na defesa do interesse público não são devidas quaisquer

compensações à entidade que detém a concessão.

Artigo 3.º

Reversão da Concessão

1 – O Governo, na estrita defesa do interesse público realiza durante o ano de 2023, as diligências

necessárias à reversão para o Estado da concessão rodoviária prevista na alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei

n.º 111/2011, de 28 de novembro.

2 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a entidade gestora de todos os lanços e sublanços da

A23 é a Infraestruturas de Portugal, S.A.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2023,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 3 fevereiro de 2023.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Alfredo Maia — Duarte Alves — João

Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 557/XV/1.ª

ELIMINA AS PORTAGENS NA A24

A introdução de portagens nas chamadas SCUT, para além de não resolver nenhum problema de ordem

financeira do País – agravou-a, com a transferência anual de milhões de euros para as concessionárias privadas

– e constituiu uma tremenda injustiça para as populações afetadas.

Na verdade, a introdução de portagens na A24 que liga Viseu a Chaves, com ligação à fronteira com Espanha

teve graves consequências para as populações, que viram o seu poder de compra diminuído, assim como para

o tecido económico, já fortemente penalizado pelos custos da interioridade, e que viu a sua atratividade e

competitividade reduzidas.

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A não aplicação de portagens nas chamadas SCUT foi sempre justificada com a necessidade de compensar

as regiões do interior do País com medidas de discriminação positiva, tendo em conta as manifestas assimetrias

regionais existentes.

Porém, o princípio do utilizador-pagador por decisão dos Governos PSD/CDS e PS é hoje aplicado

praticamente em todo o País, de forma cega, incluindo nas concessões consideradas SCUT e sem que existam

alternativas viáveis para estas populações.

A A24, com pouco mais de 150 quilómetros de extensão, demora a percorrer toda a sua extensão cerca de

1 hora e 45 minutos, enquanto, que o mesmo trajeto, pela EN2, tem a distância de 170 quilómetros e uma

duração de cerca de 3 horas e 30 minutos.

Assim, a introdução de portagens nesta via é uma dupla discriminação das regiões do interior, uma vez que,

para além da ausência de alternativas, sofrem também as consequências da interioridade.

Na verdade, além de agravar as dificuldades económicas dos utentes dificulta em muito a vida de inúmeras

pessoas que utilizam esta via para se deslocar diariamente para o trabalho ou para ter acesso aos raros serviços

públicos, também eles fortemente penalizados com as opções políticas de sucessivos encerramentos de

serviços públicos como escolas, tribunais, hospitais e centros de saúde.

Importa referir que, com a aplicação do princípio do utilizador-pagador, o Governo transferiu o esforço

financeiro coletivo e solidário do País para as populações que são obrigadas a custear a utilização desta

infraestrutura, estruturante para as respetivas regiões. Desta forma, aumenta o custo por utilização, diminuindo

gravemente os índices de eficiência desta via, gerando elevadas perdas de competitividade das empresas e o

agravamento da qualidade de vida das populações afetadas.

Na governação, durante a Legislatura 2011/2015, não satisfeito em penalizar as já massacradas populações

do interior do País, o então Governo PSD/CDS nas negociações com as concessionárias garantiu mais um

bónus de milhões de euros com as ditas renegociações dos contratos de concessão desta estrada.

Com esta dita renegociação o então Governo PSD/CDS, para garantir mais milhões à concessionária por via

da poupança nas despesas e nas suas obrigações, comprometeu os níveis de segurança nessa estrada. Tais

opções suscitaram severas críticas de autarcas e da comissão de utentes que consideram que estas medidas,

além de reduzirem a segurança, implicam a não classificação desta estrada como autoestrada reforçando assim

a ilegitimidade da cobrança de portagens.

Entretanto, em resultado da luta das populações e da intervenção do PCP, o preço das portagens foi reduzido

nas duas anteriores legislaturas. No entanto, o preço das portagens foi novamente agravado no início do ano

de 2023, resultante da cedência do Governo aos interesses das concessionárias das autoestradas. Num

momento marcado pelos baixos salários, aumentos especulativos de bens e serviços essenciais e perda de

poder de compra pelas camadas populares, os aumentos verificados e a compensação direta às

concessionárias das autoestradas cifrada em cerca de 140 milhões de euros, é inaceitável; ainda mais

inaceitável quando é a Autoridade Tributária que continua a cobrar as dívidas em benefício da concessionária.

É o direito à mobilidade das populações que está a ser negado e é a economia nacional que sai prejudicada

para benefício exclusivo da concessionária.

O PCP, desde a primeira hora, esteve e está na primeira linha pela eliminação das portagens nas ex-SCUT

e defende que estas vias, por serem fundamentais para o desenvolvimento regional, por não terem alternativa

viável e por imperativo de justiça, não devem ser portajadas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a cobrança de portagens em todos os lanços e sublanços da A24 e reverte a concessão

rodoviária para o domínio público.

Artigo 2.º

Eliminação de portagens

a) Não são devidas taxas de portagens aos utilizadores de todos os lanços e sublanços da autoestrada A24

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que integram as concessões definidas na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.

b) Para efeitos do disposto no número anterior e na defesa do interesse público não são devidas quaisquer

compensações à entidade que detém a concessão.

Artigo 3.º

Reversão da Concessão

1 – O Governo, na estrita defesa do interesse público realiza durante o ano de 2023, as diligências

necessárias à reversão para o Estado da concessão rodoviária prevista na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-

Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.

2 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a entidade gestora de todos os lanços e sublanços da

A24 é a Infraestruturas de Portugal, S.A.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2023,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Alfredo Maia — Duarte Alves — João

Dias.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 334/XV/1.ª (2)

(PELA CRIAÇÃO DE UM ESTATUTO DE ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR PARA REFUGIADAS

AFEGÃS)

Foi ontem tornada pública a decisão do regime talibã de proibição de mulheres nas universidades afegãs, o

que constitui uma grave violação dos Direitos Humanos de raparigas e mulheres e representa um enorme

retrocesso social no Afeganistão.

Trata-se de uma decisão com efeito imediato e por tempo indefinido, com o objetivo de estrangular a

participação das mulheres na vida pública e social do país; já mereceu reprovação internacional alargada e

iniciou a discussão sobre a imposição de sanções adicionais ao Afeganistão.

Impedir o acesso à educação tem consequências devastadoras no futuro das sociedades, na construção de

pensamento crítico e, naturalmente, acentua desigualdades de género.

Não se trata, contudo, de uma verdadeira nova medida, mas sim de um retomar de práticas discriminatórias

e violadoras do regime talibã, que inclusive colocam em risco a segurança e vida das populações. Em 2012

Malala Yousafzai, com apenas 15 anos, foi vítima de uma tentativa de assassinato por parte de talibãs no

Paquistão, exatamente por reivindicar o acesso de raparigas e mulheres à educação.

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«Quando não há educação para as mulheres, como podemos ter esperança num futuro promissor?» diz

Hassiba, estudante do terceiro ano de Ciências Políticas em Cabul.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à

Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo que:

1 – Condene, com veemência, a decisão do regime talibã de proibir o acesso de mulheres ao ensino

universitário;

2 – Facilite a viagem e concessão de estatuto de refugiadas a todas as mulheres impedidas de frequentar

o ensino superior, designadamente a estas raparigas e mulheres afegãs;

3 – Estude e avalie, com carácter de urgência, a criação de um estatuto de estudante específico para

estas refugiadas, dando prioridade às raparigas e mulheres afegãs,a fim de promover o seu ingresso

efetivo e expedito no ensino superior português;

4 – Desenvolva os esforços necessários, junto das instituições europeias e internacionais relevantes, para

um debate alargado conducente a soluções e medidas internacionais semelhantes para estudantes afegãs.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

(2) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 133 (2022.12.21) e substituído a pedido do autor em 1 de fevereiro de 2023 [DAR

II Série-A n.º 156 (2023.02.01)] e em 3 de fevereiro de 2023.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 429/XV/1.ª (3)

(PELA IMPLEMENTAÇÃO DE UM MERCADO DE CARBONO VOLUNTÁRIO EM PORTUGAL)

Exposição de motivos

Se Portugal ambiciona cumprir as metas de descarbonização traçadas no Pacto Ecológico da União Europeia

até 2050, é preciso criar, rapidamente, os instrumentos jurídicos e económicos que permitam ao setor privado

executar os investimentos de que o País necessita para a sua sustentabilidade. Um país neutro em carbono

significa um país que apostou não só na circularidade da sua economia, convocando a ação dos decisores

públicos e o investimento dos privados, como um país que foi capaz de implementar tecnologias neutras, ou

pelo menos de emissões muito baixas, na maioria dos seus setores económicos, assegurando uma rota de

crescimento verde.

Sabemos hoje que é possível continuar a promover o crescimento económico sem por isso comprometer as

metas de emissões de dióxido de carbono com que nos comprometemos, dado o fenómeno, cada vez mais

pronunciado, de desacoplamento relativo entre emissões de dióxido de carbono e crescimento do PIB per capita.

Um dos instrumentos mais importantes no alinhamento de incentivos, estimulando as empresas a apostarem,

cada vez mais, na redução ou anulação das suas emissões de CO2, têm sido os tratados e acordos

internacionais firmados por Portugal, que têm introduzido sucessivas metas de redução de emissões globais

para os vários países.

Em 1997, entrou em vigor o Protocolo de Quioto, no âmbito do qual Portugal, enquanto Estado-Membro da

Organização das Nações Unidas (ONU) e participante da COP (Conferência sobre Mudanças Climáticas),

assumiu a responsabilidade de adotar medidas destinadas a reduzir a emissão de gases com efeito de estufa

(GEE), obrigações que vieram a ser reforçadas com a celebração do Acordo de Paris em 2015, que se traduz

hoje numa obrigação de direito internacional para o Estado português. Em cumprimento deste acordo, a União

Europeia veio adotar o modelo de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), o qual cobre cerca de

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36 % das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) na União. Apesar dos sucessos até agora alcançados

na redução de emissões, que devem ser também reconhecidos, ainda permanece um longo caminho a percorrer

até podermos alcançar a neutralidade carbónica.

Segundo as regras estabelecidas no Pacto Ecológico Europeu, a UE terá de reduzir as emissões abrangidas

pelo CELE em 63 % até 2030, face às de 2005, uma meta ambiciosa que requererá esforços redobrados por

parte das várias economias da União Europeia. Para esse efeito, foi proposto também o mecanismo de

ajustamento carbónico fronteiriço (CBAM), cujos moldes de implementação se encontram ainda incertos. Este

mesmo mecanismo terá como objetivo compensar a perda de competitividade das empresas europeias

abrangidas pelo CELE face a empresas de fora da União, que não obedeçam aos mesmos requisitos ao nível

das emissões de dióxido de carbono.

Já existe, no entanto, fora das obrigações estabelecidas ao nível da UE, um mercado emergente de

transações voluntárias de créditos de carbono no qual as empresas, por motivações que se prendem com o

cumprimento de objetivos de sustentabilidade ambiental e económica, compensam os efeitos das suas próprias

emissões de GEE por via de investimentos que neutralizam a pegada carbónica das suas atividades. Este

mercado, conhecido por mercado voluntário de carbono (MVC) não só tem crescido exponencialmente, como

apresenta ainda um grande potencial de crescimento enquanto instrumento suplementar de mitigação das

emissões de GEE. Nos últimos anos, tem-se assistido a um fenómeno de aumento efetivo do empenho das

empresas na sustentabilidade das suas atividades, dada também a carga reputacional que esta acarreta: os

consumidores procuram cada vez mais produtos e serviços que obedeçam a critérios cada vez mais exigentes

do ponto de vista da sua sustentabilidade económica e ambiental, e as empresas por seu turno, são cada vez

mais valorizadas face à sua capacidade de implementação de práticas sustentáveis.

A implementação de um MVC facilita aos operadores económicos, mas também cidadãos, o investimento

em projetos suscetíveis de transformar a sua capacidade de sequestro de GEE em títulos livremente

transacionáveis, servindo, assim, a sua implementação como instrumento económico estratégico capaz de

assegurar os compromissos de neutralidade carbónica assumidos pelos Estados, a nível europeu e

internacional. Tradicionalmente, o investimento no âmbito MVC tem-se concentrado fundamentalmente em

energias renováveis ou nas chamadas nature-based solutions, soluções focadas na natureza, como é o caso da

silvicultura e da agricultura, que detém um grande potencial de captura ou remoção de carbono, contribuindo

para o fomento da regeneração natural de que Portugal precisa, para além do enorme potencial ao nível da

energia renovável existente no território. Para além destas soluções, Portugal poderá ainda beneficiar de

investimentos focados na preservação de ecossistemas marinhos, costeiros e fluviais e do aproveitamento do

mar português enquanto sorvedouro de carbono. Assim, pode-se ultrapassar o âmbito limitado dos créditos

existentes ao abrigo do Protocolo de Quioto que, por via do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo favorece,

principalmente, países em desenvolvimento, algo que o MVC já tem feito sobretudo a partir de 2016, quando

começou a sua maior época de crescimento, à qual cabe agora Portugal corresponder.

Para este efeito, caberá ao Estado não só reconhecer juridicamente estas transações de créditos de carbono,

registando-as e inventariando-as de forma a evitar o risco de repetição e de fraude, como de reconhecer as

próprias ações de criação de sorvedouros de carbono que contribuam também para a coesão e ordenamento

do território português. Assim, a criação de um registo público destas transações, à semelhança do Canadá,

seria um sinal importante na persecução de transparência e fiabilidade no mercado voluntário de carbono,

estabelecendo claramente quais as normas portuguesas no reconhecimento destas transações e abrindo

caminho para políticas públicas assentes no desenvolvimento do MVC. Para isso, é necessário um

enquadramento jurídico suficientemente claro e aberto, que aposte na inovação e promova o investimento em

MVC, que valorize o território e os recursos naturais e renováveis portugueses, adotando padrões consistentes

com as melhores práticas internacionais.

No entanto, regular mais nem sempre é regular melhor. A criação de uma entidade pública para a estrita

função de regular o MVC, por exemplo, tal como a criação de um procedimento administrativo interno destinado

à certificação dos operadores neste mercado, não só se pode revelar excessivo e desnecessário, como é

desconforme às recomendações da União Europeia nesta matéria, de que é exemplo a Proposta de

Regulamentação dos Mercados Voluntários de Carbono, de 30 de novembro de 2022. A introdução de excessos

regulatórios neste mercado pode limitar-se a replicar procedimentos de certificação que já existem, o que se

repercute em custos administrativos e financeiros desnecessários sobre o Estado e, consequentemente, sobre

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todos os contribuintes. Para além disso, uma excessiva complicação do panorama regulatório MVC poderá

consistir, não só numa barreira regulatória suscetível de restringir a concorrência neste mercado de âmbito

global e internacional, como num obstáculo não só na concretização de investimentos nacionais, como na

atração de investimento direto estrangeiro.

A própria Comissão Europeia defende, na sua proposta de regulação, que a situação que melhor se coaduna

com a harmonização dos instrumentos de regulação do MVC ao nível dos Estados-Membros passa por ser a

própria Comissão Europeia responsável por um processo de certificação, e não pela adoção de uma rede de

regulações nacionais que desagregue por completo este novo mercado. Na ausência de uma solução europeia

para a certificação destas licenças, o Estado português pode aproveitar as soluções já existentes e disponíveis

neste mercado à escala global, designadamente por via do recurso a entidades certificadoras de âmbito

internacional, devidamente habilitadas e registadas, como o Voluntary Carbon Standard (VCS), que cobre mais

de 70 % das transações realizadas no MVC global. Adotando esta última solução, o Estado português poderia

rapidamente integrar estas transações – e os investimentos que lhe estão associados – no seu respetivo

mercado internacional, na ausência de um sistema europeu de certificação. Assim, poderemos integrar Portugal

rapidamente no mercado global, ao assegurar um registo público, que reconheça os sistemas de certificação

internacional. Sabendo que há suspeitas de greenwashing em torno de alguns destes investimentos, será

importante acompanhar a eventual proposta europeia de certificação; no entanto, fará pouco sentido que o

Governo se atribua a si mesmo a tarefa de certificar todos os investimentos num mercado que, sendo assente

em sistemas de certificação internacional, se encontra ainda assim excessivamente fragmentado. Caso Portugal

escolha este caminho, o MVC tratar-se-á efetivamente de uma oportunidade perdida para um país que necessita

urgentemente de investimentos no seu território.

Neste âmbito, a Iniciativa Liberal tomou conhecimento do recente Comunicado do Conselho de Ministros de

26 de janeiro de 2023, onde determina a aprovação, na generalidade, do «decreto-lei que cria e promove o

desenvolvimento de um mercado voluntário de carbono de âmbito nacional». Reconhecendo a importância deste

passo, importa agora dar início à discussão em torno dos moldes que permitam que o MVC em Portugal constitua

uma verdadeira ferramenta que não só cumpra os compromissos ambientais internacionais firmados pelo Estado

português, como promova a competitividade da economia nacional, dado o potencial que o crescimento verde

representa não só para o crescimento económico enquanto tal, mas para a qualidade de vida dos portugueses.

Sabendo que o Partido Socialista falha frequentemente na introdução de regras claras e inteligíveis na

economia, a Iniciativa Liberal reconhece na regulamentação do MVC mais uma oportunidade de mudança da

cultura regulatória do Estado português, que frequentemente utiliza os seus instrumentos regulatórios para criar

entraves ao desenvolvimento, ao invés da necessária clareza e segurança jurídica que retira incerteza aos

investimentos e gera confiança na economia.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de

resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo:

1 – Que estabeleça o enquadramento jurídico que implemente um Mercado Voluntário de Carbono (MVC)

em território português, aberto a todas as atividades económicas que pretendam compensar, de forma

voluntária, as emissões de carbono provenientes do seu processo produtivo, investindo em setores económicos

que contribuam para a mitigação de emissões de gases com efeito de estufa (GEE);

2 – Que, para este efeito, reconheça a contribuição dos investimentos nos setores florestal, agrícola, do

mar, energético e de gestão de resíduos na mitigação ou redução das emissões de GEE, agilizando a

implementação de projetos de investimento no âmbito do MVC;

3 – Que estabeleça um sistema de registo e reporte destas transações, assegurando transparência e

confiança no mercado voluntário de carbono, acompanhando o uso e transferência dos créditos de carbono

empregando, onde possível, tecnologias que assegurem a fiabilidade das mesmas, através do recurso a

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blockchain ou smart contracts;

4 – Desenvolva normas claras e consistentes para os relatórios de projetos de redução de emissões,

garantindo que os créditos de carbono são gerados de forma consistente e transparente;

5 – Que promova a cooperação internacional no mercado de carbono voluntário, facilitando o comércio

transfronteiriço, e harmonizando, tanto quanto possível, os padrões portugueses com os padrões internacionais

de certificação e monitorização, criando condições favoráveis à atração de investimento no âmbito do MVC;

6 – Que, para efeitos do ponto 4, dê preferência a sistemas de certificação destes créditos, ou ao nível da

Comissão Europeia, conforme o exposto na Proposta de Regulamentação da Comissão Europeia (Procedimento

2022/0394/COD) de 30 de novembro de 2022, ou ao nível das entidades certificadoras internacionalmente

reconhecidas.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2023.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

(3) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 156 (2023.02.01) e substituído a pedido do autor em 3 de fevereiro de

2023.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 437/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UMA ESTRATÉGIA NACIONAL DE COMBATE À

ENDOMETRIOSE E ADENOMIOSE

A endometriose é uma doença inflamatória crónica, pouco conhecida no nosso País e que afeta cerca de

230 000 mulheres, tendo um forte impacto na vida destas pessoas. Sendo esta uma doença que afeta mais de

10 % das mulheres em idade produtiva, é identificada como um problema de saúde pública. É uma doença de

significativo impacto económico, englobando custos diretos relacionados com o diagnóstico e tratamento, mas

também custos indiretos, relacionados com a diminuição da produtividade, pelo absentismo ao trabalho e pela

diminuição da qualidade de vida.

A endometriose caracteriza-se pela presença de tecido similar ao endométrio em localização extrauterina,

provocando uma resposta local inflamatória, que, na maioria dos casos, não tem cura e apenas pode ser

controlada. Uma forma particular de endometriose é a adenomiose, que se encontra no miométrio uterino e que

pode ser focal ou difusa. A endometriose é uma inflamação crónica, na qual o tecido endometrial cresce em

regiões e órgãos no exterior da cavidade uterina, como nos ovários, bexiga e no intestino. Já a adenomiose, é

a doença em que o tecido endometrial invade o miométrio, camada intermediária de revestimento do útero.

Esta patologia, que afeta aproximadamente uma em cada dez mulheres em idade reprodutiva em todo o

mundo, mais de 190 milhões, tem atualmente um impacto significativo na saúde física e mental da mulher

afetando todas as vertentes da sua vida: familiar, laboral e social, assumindo-se como um problema de saúde

pública que merece o devido reconhecimento e atenção quer por parte da comunidade médica em particular,

quer por parte da sociedade em geral.

É de todo importante uma maior monitorização a nível nacional, permitir integração das portadoras da doença

em programas específicos destinados à promoção da saúde reprodutiva da mulher, possibilitar maiores avanços

na investigação sobre endometriose ao nível da saúde pública, implementação de programas para a

sensibilização e informação sobre endometriose/adenomiose na comunidade e possibilitar às pessoas melhoria

no acesso a exames, consultas, tratamentos e medicação.

Esta doença, se não for devidamente diagnosticada e tratada pode causar infertilidade feminina, estimando-

se que entre 30 % a 50 % das pessoas com esta patologia terão problemas de fertilidade. Para fazer face a

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atrasos de diagnóstico é de extrema importância assegurar a estas mulheres equidade no acesso às técnicas

de Procriação Medicamente Assistida (PMA). A circular n.º 4/2022/ACSS/DGS, de 8 de março de 2022, que veio

redefinir o regime de acesso a técnicas de PMA no Serviço Nacional de Saúde, prevê um regime excecional nos

casos de preservação do potencial reprodutivo por doença grave da mulher. Considerando a gravidade da

endometriose e da adenomiose e a sua implicação na infertilidade feminina, é premente que passem a constar

na lista supracitada.

Neste contexto, considera o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que, face à existência e gravidade desta

patologia e o seu impacto na saúde e nas mais diversas esferas da vida, reveste-se de significativa importância

trabalhar na melhoria de respostas para apoiar as pessoas que sofrem desta patologia, os seus familiares,

profissionais de saúde e consciencializar a população em geral.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República

resolve:

1 – Instituir o dia 1 de março como Dia Nacional da Endometriose e Adenomiose;

2 – Recomentar ao governo que proceda à criação de um grupo de trabalho, com a participação das

entidades com competências relevantes, que avalie:

a) A elaboração de uma estratégia nacional de combate à endometriose e adenomiose com vista à deteção

precoce da endometriose e à adoção de medidas de melhoria da referenciação e acompanhamento das doentes

com o diagnóstico de endometriose e/ou adenomiose, ou suspeita dos mesmos, e avalie o impacto desta doença

ao nível pessoal, profissional e financeiro na vida das pessoas que dela sofrem;

b) A eventual inclusão da endometriose e adenomiose na lista de doenças graves que permitem o

alargamento da idade para recurso à procriação medicamente assistida em pessoas diagnosticadas com estas

doenças;

c) A implementação de programas para a sensibilização e informação sobre endometriose e adenomiose na

comunidade.

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PS: Susana Correia — Maria Antónia de Almeida Santos — Luís Soares — Joana Lima —

Sara Velez — Anabela Rodrigues — Lúcia Araújo da Silva — Marlene Teixeira — Marta Freitas — Carla Sousa

— Mara Lagriminha Coelho.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 438/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DO CIRCUITO HIDRÁULICO DE VIDIGUEIRA E

RESPETIVO BLOCO DE REGA

Exposição de motivos

O concelho de Cuba está inserido na região vitivinícola da Vidigueira, sendo que nas freguesias de Vila Alva

e Vila Ruiva, existe uma importante área de vinha, constituída na sua maioria por vinhas novas, bem tratadas,

com boa capacidade produtiva, não obstante os agricultores enfrentarem grandes dificuldades no acesso à

água.

A expansão do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA) e, em particular no Bloco da Vidigueira,

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representa para os agricultores, onde se integra a referida área das freguesias de Vila Alva e Vila Ruiva, uma

oportunidade de melhoria das condições de produção. Este projeto beneficiará um elevado número de pequenas

explorações que com ele conseguirão o acesso à água, permitindo valorizar os investimentos já feitos na sua

lavoura, melhorando os níveis de produção, os seus rendimentos e contribuindo para a inversão da tendência

associada à desertificação do mundo rural e do abandono de terras.

O projeto de execução do Circuito Hidráulico da Vidigueira e respetivo Bloco de Rega, abrangendo os

concelhos da Vidigueira e de Cuba foi já desenvolvido e submetido a avaliação de impacte ambiental, tendo

obtido título único ambiental favorável condicionado, indo beneficiar uma área total de 2190 hectares, em duas

áreas distintas, uma a Oeste, na zona de Vila Alva, e outra a Este, na zona de Vidigueira.

Este projeto terá como principais infraestruturas associadas às áreas a beneficiar:

• Estação Elevatória de Vila Alva (EE);

• 2 Reservatórios:

▪ Vila Alva (VA)

▪ Vila de Frades (VF)

• Sistema Elevatório de Vila de Frades

• Redes secundárias de rega

No estudo de impacte ambiental do referido projeto são apontados alguns aspetos essenciais que justificam

o potencial que a agricultura de regadio representa nesta zona, tais como:

• A redução da vulnerabilidade meteorológica dos agro-sistemas, permitindo a disponibilidade regularizada

intra-anual de água para as culturas agrícolas, com particular relevo no contexto de secas e alterações

climáticas;

• A disponibilidade de água permite ter um mosaico cultural diferenciado, com maior equilíbrio da distribuição

de diversas culturas, permitindo maior resiliência aos riscos de mercado;

• A atratividade para investimentos e o desenvolvimento da fileira agroindustrial, a jusante, bem como a

dinamização económica dos setores produtores e comercializadores de fatores de produção agrícola.

• Perante os anúncios e principalmente considerando o desenvolvimento do projeto no que respeita a todos

os procedimentos necessários ao seu licenciamento, nomeadamente a avaliação de impacte ambiental

(AIA) e atribuição do título único ambiental (TUA), a execução do projeto deveria ter já sido iniciada em

2020 tendo sido prevista a sua conclusão em 2021. Contudo, até ao momento o projeto ainda não

arrancou no terreno, faltando assim às expectativas criadas nos agricultores e principalmente com

prejuízos face aos investimentos que já realizaram, tendo em conta a concretização deste projeto de

regadio.

A expansão do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva tem tido frequentes atrasos o que, face ao

atual contexto de crise económica e social, vem tornar ainda mais urgente a sua realização, possibilitando a

criação de mais emprego e uma maior dinamização da economia local, tanto mais que neste caso concreto irá

beneficiar cerca de 1400 prédios rústicos nas freguesias de Vila Alva, Vila Ruiva, Cuba, Vila de Frades,

Vidigueira e Selmes, essencialmente pequenas e médias propriedades.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

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1 – Tome as medidas necessárias ao início e conclusão das obras de construção do Circuito Hidráulico de

Vidigueira e Respetivo Bloco de Rega no ano de 2023;

2 – Atribua formalmente ao Conselho de Administração da Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas

do Alqueva S.A. a competência para desencadear os procedimentos necessários ao início do processo de

construção do Circuito Hidráulico de Vidigueira e Respetivo Bloco de Rega;

3 – Mobilize os recursos financeiros necessários, aproveitando o Plano de Recuperação e Resiliência, o

novo Quadro Financeiro Plurianual, ou ainda pela utilização de verbas do Orçamento do Estado para a

construção do Circuito Hidráulico de Vidigueira e Respetivo Bloco de Rega.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Duarte Alves — Alfredo

Maia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 439/XV/1.ª

REVER A ESTRATÉGIA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E CRIAR NÚCLEOS DE

ATIVIDADES EM TODOS OS AGRUPAMENTOS ESCOLARES

Apostar em educação ambiental é fundamental para melhorarmos o desempenho coletivo ao nível da

reciclagem de resíduos, do uso eficiente da água, da poupança de energia, da mitigação das emissões de gases

com efeito de estufa ou da proteção da biodiversidade. Em todos estes domínios, continuamos a não fazer o

suficiente e há indicadores que são claramente negativos.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2017 aprovou a Estratégia Nacional de Educação Ambiental

(ENEA 2020), para o período 2017-2020 «pretendendo estabelecer um compromisso colaborativo, estratégico

e de coesão na construção da literacia ambiental em Portugal que, através de uma cidadania inclusiva e

visionária, conduza a uma mudança de paradigma civilizacional, traduzido em modelos de conduta sustentáveis

em todas as dimensões da atividade humana».

Estamos em 2023 e impõe-se uma revisão da Estratégia Nacional de Educação Ambiental face ao horizonte

2030, também em linha com outros planos e estratégias setoriais que apontam ao final da década. Importa

avaliar o que foi atingido e começar a preparar novas ações, com maior ambição e inovação. Este processo de

revisão e planeamento deve ocorrer de forma aberta e participativa, com o envolvimento da comunidade escolar

e das organizações de defesa do ambiente, entre outras entidades.

Se queremos avançar realmente no sentido da sustentabilidade é fundamental investir mais recursos em

educação ambiental, aproveitando o interesse e a motivação que as gerações mais novas em idade escolar

apresentam, independentemente da relevância e do foco que também deve existir noutras faixas etárias.

É certo que ao longo das últimas duas décadas tem havido um incremento das atividades de sensibilização

ambiental nas escolas, contudo ainda existem grandes assimetrias e dificuldades ao nível nacional.

Para o futuro, e na perspetiva do PSD, é fundamental reforçar os agrupamentos de escolas para que

disponham de recursos humanos, meios técnicos e dotações orçamentais que permitam o desenvolvimento

qualificado de atividades de educação ambiental dirigidas aos diferentes ciclos de ensino.

A próxima Estratégia Nacional de Educação Ambiental deve fazer uma aposta muito mais forte nestes

públicos-alvo, colocando os agrupamentos de escolas como eixos centrais de atuação. Em todos os

agrupamentos deverão existir núcleos de atividades que permitam abordar, de forma criativa e motivadora, as

problemáticas relacionadas com as alterações climáticas, água, resíduos ou biodiversidade.

Devem ainda ser desenvolvidas mais atividades no exterior, em contacto com o meio natural ou com as

entidades que asseguram a sua gestão, importando criar condições logísticas para que tal aconteça. Existem

hoje inúmeros estrangulamentos que limitam este tipo de atividades, seja pelas necessidades de transporte ou

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de acompanhamento por professores já no limite da sua disponibilidade. São precisas novas soluções e

mudanças logísticas para a devida articulação com o sistema educativo e curricular. Independentemente do que

já se faz na atualidade em muitas escolas, importa avançar para uma nova geração de ações de sensibilização

ambiental.

Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento

da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

1 – Determine o processo de revisão e atualização da Estratégia Nacional de Educação Ambiental face ao

horizonte de 2030, de forma aberta e participada.

2 – Determine a existência de núcleos dedicados a atividades de educação ambiental em todos os

agrupamentos escolares, prevendo os investimentos necessários para garantir o seu funcionamento e assegurar

uma oferta adequada de atividades em todo o País.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PSD: Hugo Patrício Oliveira — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Cláudia

André — Alexandre Simões — Carlos Cação — Jorge Salgueiro Mendes — João Marques — Alexandre Poço

— António Prôa — António Topa Gomes — Rui Cristina — Cláudia Bento — Patrícia Dantas — João Moura —

Paulo Ramalho.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 440/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE POLÍTICAS INTEGRADAS E CÉLERES DE PROMOÇÃO

DA ADOÇÃO

Exposição de motivos

A adoção é um processo que, ao longo da História das sociedades, existiu como uma resposta para diferentes

necessidades: a continuidade da família, a manutenção do património familiar ou a resposta social para

situações de orfandade. Atualmente, a adoção caracteriza-se pelo oposto, pretendendo dar resposta a situações

de crianças e jovens que por alguma razão não têm família ou não podem manter a sua vida com a família de

origem. A adoção deixou de servir a procura de «uma criança para uma família» e passou a focar-se na procura

de «uma família para uma criança».

No nosso País, a adoção é enquadrada pelo Código Civil e pelo Regime Jurídico do Processo de Adoção,

que dispõe que este é um processo que visa realizar o superior interesse da criança e que será decretado

quando apresente reais vantagens para o adotando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto

para os outros filhos do adotante e seja razoável supor que entre o adotante e o adotando se estabelecerá um

vínculo semelhante ao da filiação.

Em Portugal, os processos de adoção são longos, com consequências para as famílias e principalmente para

as crianças e jovens, que passam demasiado tempo institucionalizadas, à espera de uma oportunidade que

pode nunca chegar. Quanto mais tarde, mais difícil se torna essa janela de oportunidade. São conhecidas

publicamente situações de pessoas que iniciaram processos de adoção e que esperaram sete anos, ou mais,

para conseguir adotar uma criança.

Em 2014 existiam cerca de 1800 candidatos a pais de adoção em lista de espera, enquanto havia apenas

429 crianças e jovens em situação de adaptabilidade, ou seja, o número de candidatos era mais de quatro vezes

superior ao número de crianças e jovens que poderiam ser adotadas. Em 2017 foram adotadas 268 crianças e

jovens, mais 27 do que em 2016; no entanto, o saldo de crianças e jovens consideradas aptas para adotar por

um juiz continua a ser superior às que são efetivamente adotadas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

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A maioria dos candidatos a pais/mães adotivos/as está disponível para receber apenas crianças até aos seis

anos, havendo menos oportunidades para crianças e jovens acima dessa idade. Quando há disponibilidade dos

candidatos para adotar crianças de idades superiores, os processos tornam-se mais rápidos, no entanto são

poucos os candidatos que se disponibilizam para adotar crianças a partir dos sete anos de idade. Por outro lado,

a maioria dos processos que dá entrada revela preferência por bebés do sexo feminino.

Também o número de crianças com problemas graves ou deficiência era 15 vezes superior ao número de

candidatos disponíveis para aceitar esse perfil. Alguns magistrados justificam estes tempos e listas de espera

considerando que os serviços possam estar a ser mais criteriosos para evitar a devolução de crianças às

instituições.

Segundo o Relatório CASA, em 2015, das 882 crianças com projeto de vida adoção (crianças em condições

para serem adotadas), apenas 309 foram adotadas, não tendo sido possível encontrar famílias adequadas para

todas. Em média, anualmente, têm existido cerca de 800 crianças disponíveis para adoção, para uma média de

dois mil candidatos em lista de espera.

Há cerca de 8500 crianças que foram retiradas às famílias biológicas e que vivem em instituições de

acolhimento, mas nem todas as crianças que se encontram nos centros de acolhimento, com medidas de

promoção e proteção, estão disponíveis para adoção.

No último Relatório CASA, referente ao ano 2021, das 7754 crianças e jovens em acolhimento, 265

encontravam-se em acolhimento familiar, 7277 em acolhimento generalista, e 212 em acolhimento residencial

especializado. Em processos de adoção, foram identificadas 537 crianças e jovens. Das 2214 crianças e jovens

que cessaram a situação de acolhimento em 2021, foram reintegradas 1125 em família nuclear ou família

alargada, 231 prosseguiram para algum tipo de vida independente e 175 para família adotante em período de

pré-adoção.

Muitas crianças, enquanto aguardam o processo de retirada dos pais em tribunal e soluções dentro da família

biológica, esperam vários anos até ficarem disponíveis para adoção. Este pressuposto de base acaba por

permitir a apresentação de vários recursos por parte das famílias biológicas, levando a que muitas crianças

passem anos em centros de acolhimento à espera de decisão judicial, sem serem libertadas para adoção.

Uma proposta de diploma, aprovada em Conselho de Ministros de 2014, definiu 12 meses como o prazo

administrativo máximo que um processo de adoção deve ter, propondo que os candidatos a pais/mães

adotivos/as sejam avaliados e selecionados em seis meses; a decisão da Segurança Social sobre a adequação

da criança para a família candidata seja feita em 15 dias e a fase de ajustamento entre candidato e criança não

ser superior a seis meses. No diploma aprovado, pretende-se encurtar prazos, reduzir burocracia, proteger a

criança e apoiar a vida das famílias que querem adotar. Mas continuamos a assistir a realidades muito diferentes

entre os candidatos e candidatas que, mesmo após a aprovação do diploma, iniciaram o processo em 2016 e

continuam até hoje à espera, porque querem adotar uma criança até aos 4 anos de idade.

Existem várias falhas nos processos de adoção, nomeadamente na implementação das práticas definidas

na legislação. Uma delas é o sentido de esquecimento a que parecem ficar votadas estas famílias durante os

processos de adoção, o que leva, juntamente com o tempo de espera, a que as pessoas percam a esperança

ao longo dos anos de que um dia possam ser pais, a que não sintam coragem para iniciar os processos ou a

que, com o passar dos anos, sintam que estão a envelhecer e não se sintam já com a mesma capacidade de

avançar para um processo de adoção. Perante este cenário, perdem as crianças, as famílias e a sociedade. É

necessário garantir uma rede de apoio para que estas pessoas e famílias se sintam continuamente

acompanhadas, apoiadas e informadas sobre alterações legislativas, processuais, expectativas e

preocupações.

Todas as medidas que promovam a informação, a reflexão e a consciencialização dos candidatos/as são

essenciais para garantir o máximo de segurança e sucesso ao processo de decisão de entrega da criança ou

jovem a uma determinada família. Da mesma forma, é também essencial o acompanhamento técnico

especializado destas famílias, antes, durante e depois dos processos de adoção. No entanto, esta exigência de

avaliação não pode ser confundida com burocracia desnecessária, reiteração de procedimentos, expectativas,

e abandono dos candidatos/as.

Por outro lado, é muito elevada a responsabilidade dos magistrados que decidem a libertação das crianças

e jovens, para que fiquem disponíveis para serem recebidas por famílias adotivas.

O risco de devolução ou inadaptação é real e, por isso, a decisão tem de se sustentar num rigoroso escrutínio

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e avaliação das famílias. Segundo relatórios do Conselho Nacional de Adoção e CASA, em 2016 foram

interrompidas 19 adoções e, em 2017, 20 crianças regressaram às instituições que cuidavam delas. Algumas

destas crianças e jovens passaram por esta vivência mais do que uma vez.

Ser mãe e pai traz inúmeras dificuldades e desafios, o que pode contribuir para explicar alguns destes

números. Algumas crianças podem não se adaptar à nova família. Anteriormente, os processos de adoção

procuravam identificar a criança que melhor correspondia aos requisitos solicitados pelas famílias. Hoje segue-

se um paradigma diferente, procurando-se essencialmente identificar as famílias que melhor correspondam às

necessidades de cada criança. É necessário dar pais a crianças, mais do que dar crianças a pais. Ainda assim,

os profissionais que desenvolvem investigação nesta área consideram que continuam a ser privilegiadas as

preferências dos pais e não as necessidades das crianças.

É responsabilidade do Estado garantir que estas crianças e jovens, que estão à sua guarda, sejam protegidas

e tenham as melhores respostas e oportunidades de encontrar um ambiente familiar saudável. É necessário que

a adoção não resulte de processos de idealização desajustados da realidade ou de fatores centrados nos adultos

adotantes, em vez de corresponderem ao que estas crianças e jovens precisam. É obrigação do Estado garantir

que estas crianças e jovens, que já tiveram um passado e presente difíceis, possam ver asseguradas todas as

condições para uma decisão com o menor risco e uma maior oportunidade de encontrar uma família de

qualidade.

Por isso, é necessária uma maior sensibilização e formação dos magistrados responsáveis pelos processos

de adoção, que são quem liberta as crianças e jovens para as famílias adotivas e que, fruto dessa

responsabilidade, podem tornar o processo excessivamente moroso ou até sobrepor a crença de que a família

biológica é a melhor opção, mesmo quando tal assunção nem sempre corresponde àquele que é o superior

interesse da criança.

Mas há um outro motivo de interrupção das adoções: o dos pais que podem também não se adaptar, apesar

das avaliações e do processo rigoroso a que foram submetidos. Há crianças e jovens cujas histórias trazem

dificuldades na relação e para as quais ninguém ensinou os pais sobre como lidar com elas. Há competências

essenciais que nem sempre se conseguem desenvolver, como a capacidade de perceber e de se colocar no

lugar do outro. Não existe uma ligação afetiva construída que exigirá tempo a construir e, muitas vezes, essa

disponibilidade pode não se encontrar presente nas crianças e jovens, para quem os adultos ainda são

estranhos, ainda não são sentidos como figuras de referência, e que levam a receios, resistências, necessidade

de testar limites e encontrar o seu espaço.

As famílias adotivas começam a formar-se com a chegada da criança a casa dos pais, mas é com a partilha

de experiências que a relação de vinculação e a construção de laços afetivos se vai construindo. Deste modo,

é essencial um maior acompanhamento da família e da criança, antes e depois da adoção.

A adoção não pode continuar a ser um tema tabu, um tema escondido, do qual ninguém fala. Ter um filho

deve ser um processo responsável e feliz. Uma gravidez dura 9 meses, importantes para o desenvolvimento do

feto e para a preparação da família que vai receber o bebé. Um processo de adoção também exige tempo de

avaliação e preparação, mas não pode demorar anos ou ser inexequível quando existem condições para acolher

uma criança ou jovem, sob o risco demasiado grave de ficarem para sempre arredados desta oportunidade ou/e

das famílias desistirem sequer de tentar processos de adoção.

Mais importante que a redução do tempo do processo, é que seja encurtado o tempo que uma criança ou

jovem se encontra numa instituição à espera que o tribunal decida o seu destino. A melhor opção para a criança

nem sempre é a família biológica ou uma instituição, por melhor que esta seja, mas sim uma família com as

condições adequadas ao seu superior interesse.

Finalmente, não podemos esquecer que os desafios à adoção são multidimensionais, pois prendem-se não

só com as características das partes e com as tarefas da parentalidade, mas também com as características de

todo o sistema familiar, dos serviços, da comunidade e da interação entre todos estes sistemas. Outra das

preocupações que os profissionais de educação têm demonstrado é a de que não se sentem preparados para

lidar com situações de estudantes que têm na sua história pessoal de vida, o acolhimento e a adoção, sentindo

necessidade de formação e apoio nestes processos.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

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A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que tome as diligências necessárias a assegurar:

1 – A criação de mecanismos de acompanhamento e atualização simplificada e regular de todas as

informações e alterações em matéria legislativa, regulamentar ou processual, de forma a assegurar que as

famílias adotivas conheçam, compreendam e se sintam apoiadas ao longo destes processos.

2 – O reforço de medidas de sensibilização e formação para magistrados e técnicos dos serviços afetos aos

processos de adoção, no sentido de os dotar de maior informação sobre o desenvolvimento infantil, avaliação

de risco e facilitar os processos de tomada de decisão mais céleres com segurança sustentada em conhecimento

técnico e científico.

3 – A definição e implementação de protocolos de articulação com outros países para partilha regular de

conhecimentos, experiências e práticas profissionais relativas aos processos de adoção.

4 – A criação de uma rede de reforço dos mecanismos de acompanhamento e supervisão das equipas de

adoção.

5 – A garantia de modelos de integração positivos em famílias de acolhimento como estratégia de facilitação

de posteriores processos de adoção bem-sucedidos.

6 – O cumprimento do limite máximo de tempo legalmente definido para a conclusão dos processos

administrativos e identificação dos constrangimentos que obstaculizam esse cumprimento.

7 – A sensibilização e capacitação das comunidades educativas e da sociedade em geral para os processos

de adoção e medidas de proteção, necessárias à desconstrução de representações sociais desajustadas, que

permitam uma maior integração e prevenção de situações de discriminação.

8 – A implementação de programas de acompanhamento e preparação das crianças e jovens para os

desafios dos processos de adoção, capazes de as apoiar na compreensão e integração destas vivências e do

seu passado, nas suas histórias de vida pessoais, ajudando-as na gestão de lutos e conflitos face às figuras

significativas, e na construção do significado de adoção, apoiando-as na aceitação da sua nova família.

9 – A capacitação dos pais/mães na fase de candidatura para as implicações da adoção de uma criança

mais crescida, garantindo o acesso a dados empíricos que evidenciem a capacidade de integração e

ajustamento de crianças mais crescidas, promovendo processos adequados de comunicação sobre a adoção,

e melhores oportunidades de adaptação com compreensão destes processos, reduzindo medos e dificuldades.

10 – A implementação de respostas especializadas integradas de apoio às famílias antes, durante e após

os processos de adoção, integrando respostas formativas, clínicas, sociais e de orientação psicopedagógica.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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