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Sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 II Série-A — Número 158

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 31/XV:

Autoriza o Governo a legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha, transpondo a Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019. Resolução:

Recomenda ao Governo o aproveitamento do Aeroporto de Beja nas suas diversas dimensões e potencialidades.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 31/XV

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS

APLICÁVEIS A DETERMINADAS TRANSMISSÕES EM LINHA, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE)

2019/789, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 17 DE ABRIL DE 2019

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos e alterar o

Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)

2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o

exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos

organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva

93/83/CEE, do Conselho.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:

a) Definir o conceito «serviço acessório em linha», para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva

(UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;

b) Estender o regime jurídico constante nos artigos 149.º a 156.º, 178.º e 184.º do Código do Direito de

Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, aos serviços acessórios

em linha, nos termos definidos na Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;

c) Estabelecer as condições de aplicabilidade do princípio do país de origem aos serviços acessórios em

linha, para efeitos da determinação da lei aplicável em matéria de direitos de autor e direitos conexos e da

fixação do montante da remuneração devida pelos respetivos direitos, nos termos do artigo 3.º da Diretiva

(UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;

d) Redefinir o conceito «retransmissão», de forma a abranger outros meios técnicos de distribuição de

sinal de televisão para além do cabo e dos sistemas de micro-ondas, para efeitos do disposto no n.º 2 do

artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;

e) Definir o conceito «ambiente gerido», para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Diretiva (UE)

2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;

f) Estabelecer o regime do exercício dos direitos de retransmissão por titulares de direitos que não sejam

organismos de radiodifusão, nos termos do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do

Conselho, designadamente alargando o regime de gestão coletiva obrigatória, previsto nos artigo 7.º e 9.º do

Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, a todos os serviços compreendidos no âmbito do conceito

«retransmissão», na aceção da redefinição, assegurando aos titulares de direito de autor e direitos conexos

uma remuneração adequada pela retransmissão das suas obras e outro material protegido;

g) Estabelecer o regime do exercício dos direitos de retransmissão por organismos de radiodifusão, nos

termos do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;

h) Definir o conceito «injeção direta», para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º da Diretiva (UE)

2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;

i) Estabelecer o regime jurídico aplicável aos serviços de programas abrangidos na definição de «injeção

direta», em matéria de direito de autor e direitos conexos, nos termos do artigo 8.º da Diretiva (UE) 2019/789,

do Parlamento Europeu e do Conselho, designadamente consagrando o dever de obtenção de autorização

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dos titulares de direitos pelo organismo de radiodifusão e pelo distribuidor de sinais que participem num ato

único de comunicação ao público, bem como as condições aplicáveis à referida autorização;

j) Alterar o conceito «retransmissão por cabo», constante no Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro,

para efeitos do disposto no artigo 9.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;

k) Estabelecer a aplicabilidade do regime de mediação civil e comercial, com as necessárias adaptações,

às situações de falta de acordo entre uma ou mais entidades de gestão coletiva de direito de autor e direitos

conexos ou um ou mais organismos de radiodifusão e um ou mais operadores de um serviço de retransmissão

relativamente às condições da autorização para a retransmissão de emissões, nos termos do artigo 6.º da

Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;

l) Estabelecer, no que respeita ao regime de mediação referido na alínea anterior, a possibilidade de o

mediador apresentar propostas de acordo às partes, considerando-se a proposta apresentada aceite por todas

as partes, caso nenhuma delas se oponha à mesma no prazo de três meses;

m) Definir o regime de aplicação no tempo de cada um dos regimes jurídicos aplicáveis, nos termos do

artigo 11.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 26 de janeiro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O APROVEITAMENTO DO AEROPORTO DE BEJA NAS SUAS

DIVERSAS DIMENSÕES E POTENCIALIDADES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Valorize o Aeroporto de Beja no âmbito do sistema aeroportuário nacional, aproveitando todos os seus

recursos e potencialidades.

2 – Crie uma intermodalidade de serviços e transportes, conjugando as valências rodoviária, ferroviária e

aérea, para tal:

a) Modernizando e eletrificando toda a Linha do Alentejo, na ligação entre Casa Branca –

Ourique/Funcheira, incluindo o estudo da ligação ao Aeroporto de Beja;

b) Assegurando a construção do IP8 com duas vias e sem portagens entre Sines e a A2 e a requalificação

do IP8, numa primeira fase entre Santa Margarida do Sado e Beja e numa segunda fase entre Beja e Ficalho.

3 – Potencie a estratégia integrada da aeronáutica, carga, parqueamento, manutenção e passageiros,

como forma de promoção do desenvolvimento endógeno do turismo, indústria e manutenção aeronáutica e

carga/logística.

4 – Articule entre os diferentes níveis de planeamento local, regional e nacional as utilizações a dar ao

aeroporto, aproveitando todas as suas potencialidades e dimensões.

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5 – Considere o aproveitamento do Aeroporto de Beja como promotor da fixação de população e da

indústria na região.

Aprovada em 26 de janeiro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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