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Sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 II Série-A — Número 158
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 31/XV:
Autoriza o Governo a legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha, transpondo a Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019. Resolução:
Recomenda ao Governo o aproveitamento do Aeroporto de Beja nas suas diversas dimensões e potencialidades.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 31/XV
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS
APLICÁVEIS A DETERMINADAS TRANSMISSÕES EM LINHA, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE)
2019/789, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 17 DE ABRIL DE 2019
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos e alterar o
Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)
2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o
exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos
organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva
93/83/CEE, do Conselho.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:
a) Definir o conceito «serviço acessório em linha», para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva
(UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;
b) Estender o regime jurídico constante nos artigos 149.º a 156.º, 178.º e 184.º do Código do Direito de
Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, aos serviços acessórios
em linha, nos termos definidos na Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;
c) Estabelecer as condições de aplicabilidade do princípio do país de origem aos serviços acessórios em
linha, para efeitos da determinação da lei aplicável em matéria de direitos de autor e direitos conexos e da
fixação do montante da remuneração devida pelos respetivos direitos, nos termos do artigo 3.º da Diretiva
(UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;
d) Redefinir o conceito «retransmissão», de forma a abranger outros meios técnicos de distribuição de
sinal de televisão para além do cabo e dos sistemas de micro-ondas, para efeitos do disposto no n.º 2 do
artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;
e) Definir o conceito «ambiente gerido», para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Diretiva (UE)
2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;
f) Estabelecer o regime do exercício dos direitos de retransmissão por titulares de direitos que não sejam
organismos de radiodifusão, nos termos do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do
Conselho, designadamente alargando o regime de gestão coletiva obrigatória, previsto nos artigo 7.º e 9.º do
Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, a todos os serviços compreendidos no âmbito do conceito
«retransmissão», na aceção da redefinição, assegurando aos titulares de direito de autor e direitos conexos
uma remuneração adequada pela retransmissão das suas obras e outro material protegido;
g) Estabelecer o regime do exercício dos direitos de retransmissão por organismos de radiodifusão, nos
termos do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;
h) Definir o conceito «injeção direta», para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º da Diretiva (UE)
2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;
i) Estabelecer o regime jurídico aplicável aos serviços de programas abrangidos na definição de «injeção
direta», em matéria de direito de autor e direitos conexos, nos termos do artigo 8.º da Diretiva (UE) 2019/789,
do Parlamento Europeu e do Conselho, designadamente consagrando o dever de obtenção de autorização
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dos titulares de direitos pelo organismo de radiodifusão e pelo distribuidor de sinais que participem num ato
único de comunicação ao público, bem como as condições aplicáveis à referida autorização;
j) Alterar o conceito «retransmissão por cabo», constante no Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro,
para efeitos do disposto no artigo 9.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;
k) Estabelecer a aplicabilidade do regime de mediação civil e comercial, com as necessárias adaptações,
às situações de falta de acordo entre uma ou mais entidades de gestão coletiva de direito de autor e direitos
conexos ou um ou mais organismos de radiodifusão e um ou mais operadores de um serviço de retransmissão
relativamente às condições da autorização para a retransmissão de emissões, nos termos do artigo 6.º da
Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;
l) Estabelecer, no que respeita ao regime de mediação referido na alínea anterior, a possibilidade de o
mediador apresentar propostas de acordo às partes, considerando-se a proposta apresentada aceite por todas
as partes, caso nenhuma delas se oponha à mesma no prazo de três meses;
m) Definir o regime de aplicação no tempo de cada um dos regimes jurídicos aplicáveis, nos termos do
artigo 11.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovado em 26 de janeiro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO O APROVEITAMENTO DO AEROPORTO DE BEJA NAS SUAS
DIVERSAS DIMENSÕES E POTENCIALIDADES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Valorize o Aeroporto de Beja no âmbito do sistema aeroportuário nacional, aproveitando todos os seus
recursos e potencialidades.
2 – Crie uma intermodalidade de serviços e transportes, conjugando as valências rodoviária, ferroviária e
aérea, para tal:
a) Modernizando e eletrificando toda a Linha do Alentejo, na ligação entre Casa Branca –
Ourique/Funcheira, incluindo o estudo da ligação ao Aeroporto de Beja;
b) Assegurando a construção do IP8 com duas vias e sem portagens entre Sines e a A2 e a requalificação
do IP8, numa primeira fase entre Santa Margarida do Sado e Beja e numa segunda fase entre Beja e Ficalho.
3 – Potencie a estratégia integrada da aeronáutica, carga, parqueamento, manutenção e passageiros,
como forma de promoção do desenvolvimento endógeno do turismo, indústria e manutenção aeronáutica e
carga/logística.
4 – Articule entre os diferentes níveis de planeamento local, regional e nacional as utilizações a dar ao
aeroporto, aproveitando todas as suas potencialidades e dimensões.
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5 – Considere o aproveitamento do Aeroporto de Beja como promotor da fixação de população e da
indústria na região.
Aprovada em 26 de janeiro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.