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II SÉRIE-A — NÚMERO 164

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encargos com o crédito à habitação, doravante designado regime de proteção da habitação própria.

2 – O regime de proteção da habitação própria estabelecido na presente lei aplica-se a todos os contratos

de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição,

construção ou realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente.

3 – O regime de proteção da habitação própria é imperativo para as instituições de crédito mutuantes.

4 – A aplicação das medidas previstas no regime de proteção da habitação própria não prejudica a aplicação

de condições mais favoráveis pelas instituições de crédito.

5 – A aplicação das medidas previstas no regime de proteção da habitação própria não pode ser invocada

como fundamento para a aplicação de restrições, condicionamentos ou limitações do acesso ao crédito a quem

a elas recorra.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos previstos na presente lei entende-se por:

a) «Crédito à habitação» os contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de crédito à habitação

destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de

beneficiação de habitação própria permanente;

b) «Habitação própria permanente» a habitação onde o mutuário ou este e o seu agregado familiar mantêm,

estabilizado, o seu centro de vida familiar;

c) «Prestações» os montantes pagos periodicamente correspondentes à amortização de capital e aos juros;

d) «Outros custos e encargos com o crédito» os custos e encargos que concorrem para a formação da Taxa

Anual Efetiva Global (TAEG), acrescentando-se à Taxa Anual Nominal (TAN), sejam fixos ou variáveis, pagos

de uma única vez ou em prestações periódicas, designadamente:

i) Taxas e comissões bancárias de abertura do processo de crédito, de avaliação do imóvel, de

manutenção de conta ou outras associadas ao processo de contratação do crédito;

ii) Prémios de seguros associados;

iii) Custos e encargos associados a vendas de produtos e serviços associadas, facultativas ao contrato

de crédito, que constituam condição de redução do spread ou outro tipo de bonificação das condições

contratuais;

e) «Comissões» as prestações pecuniárias exigíveis pelas instituições de crédito aos clientes como

retribuição por serviços prestados, diretamente ou através de terceiros, no âmbito da sua atividade;

f) «Taxa de esforço» o rácio entre o montante da prestação e outros custos e encargos mensais com o crédito

à habitação a que fica sujeito o agregado familiar e 1/14 do seu rendimento anual líquido.

Artigo 3.º

Redução de taxas, comissões bancárias e outros custos e encargos em face do aumento das taxas

Euribor

1 – O aumento das taxas Euribor relevantes para efeitos do crédito à habitação determina a redução

correspondente, de igual valor e proporcional dos outros custos e encargos com o crédito, de forma que não

seja ultrapassado o valor da TAEG fixado no início do contrato.

2 – A identificação dos custos e encargos previstos no número anterior é feita a partir dos elementos

constantes da Ficha de Informação Normalizada Europeia e do contrato de mútuo.

Artigo 4.º

Renegociação mediada do crédito à habitação

1 – É criado um processo de renegociação mediada do crédito à habitação.

2 – A renegociação mediada do crédito à habitação é realizada, sem direito de oposição pelas instituições

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