O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE FEVEREIRO DE 2023

7

Dias.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 132 (2022.12.20) e substituído a pedido do autor a 13 de fevereiro de

2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 530/XV/1.ª (2)

ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, CONSAGRANDO A AUDIÇÃO PRÉVIA POR PARTE

DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA AQUANDO DA NOMEAÇÃO DOS REPRESENTANTES

PERMANENTES DE PORTUGAL JUNTO DA UNIÃO EUROPEIA E A SUA AUDIÇÃO REGULAR NO

DECURSO DAS SUAS FUNÇÕES

Exposição de motivos

O Conselho da União Europeia, composto pelos membros dos governos nacionais dos Estados-Membros

em 10 formações diferentes em função das matérias a tratar, é uma das instituições centrais no processo de

construção da União Europeia (UE), tendo a função de órgão colegislador, tal como o Parlamento Europeu. O

Conselho da UE tem competências vastas, que passam pela coordenação das políticas dos Estados integrantes

em diversas matérias: das económicas e orçamentais, à educação, cultura, juventude e desporto, ou à política

de emprego, sem esquecer a política externa e de segurança comum. Além disso, celebra acordos internacionais

e aprova o orçamento da UE. Matérias, todas elas, como está à vista, de grande importância e relevante impacto

nas realidades nacionais.

Um dos elementos essenciais no processo de construção europeia que se desenrola no Conselho da União

Europeia é a Representação Permanente dos Estados-Membros junto da União Europeia (REPER). Todos os

Estados-Membros têm esta representação e a sua missão passa por representar os respetivos países e

defender os seus interesses junto das instituições europeias. A REPER de Portugal representa o país nos

Comités que preparam o trabalho e as reuniões ministeriais das várias formações do Conselho da UE e divide-

se em dois comités principais: o Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros

da União Europeia II (COREPER II) e o Comité de Representantes Permanentes Adjuntos dos Governos dos

Estados-Membros da União Europeia I (COREPER I), a que se soma o Representante Permanente no Comité

Político e de Segurança (COPS). Os Representantes Permanentes de Portugal são diplomatas nomeados pelo

Governo português para encabeçar esta Representação Permanente tendo a grande responsabilidade de liderar

negociações importantes em nome de Portugal, em múltiplas e complexas matérias como o Orçamento da União

Europeia, por exemplo, tendo, assim, na prática, tarefas muito importantes no procedimento legislativo, o que

os distingue da função típica de um diplomata e acresce uma importância tremenda às suas funções. É, assim,

paradoxal que a existência destas posições de enorme importância seja, em larga medida, desconhecida dos

nossos concidadãos e pouco merecedora de escrutínio democrático.

Perante tudo isto, o Livre entende que o processo em torno da nomeação dos COREPER Portugueses deve

ser alvo de um maior escrutínio democrático e que a Assembleia da República deve ser envolvida nesse

processo. Nesse sentido, o que se pretende propor com o presente projeto de lei é a audição prévia na Comissão

de Assuntos Europeus da Assembleia da República dos Representantes Permanentes aquando da sua

nomeação por parte do Governo, bem como a sua audição regular no decurso do seu exercício de funções, em

particular a cada presidência do Conselho.

É de salientar que a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual, já prevê, pela Assembleia da

República, a «audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União

Europeia», nomeadamente no seu artigo 7.º-A, não estando, no entanto, incluídos no seu âmbito os

Representantes Permanentes, situação que se pretende alterar com o presente projeto de lei.

Termos em que, e nos meios constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Páginas Relacionadas
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 164 8 Artigo 1.º Objeto A pr
Pág.Página 8