Página 1
Segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023 II Série-A — Número 164
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 452, 530 a 533, 541, 542, 563, 565 e 566/XV/1.ª): N.º 452/XV/1.ª (Regime extraordinário de proteção da habitação própria face ao aumento dos encargos com o crédito à habitação): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 530/XV/1.ª — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição prévia por parte da Assembleia da República aquando da nomeação dos representantes permanentes de Portugal junto da União Europeia e a sua audição regular no decurso das suas funções: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei. N.º 531/XV/1.ª — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando o dever de o Governo comparecer, a cada reunião ministerial do Conselho da União Europeia, perante as comissões parlamentares competentes em razão da matéria: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei.
N.º 532/XV/1.ª (Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, descrevendo a informação que o Governo deve disponibilizar à Assembleia da República, relacionada com o processo de transposição das diretivas europeias): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 533/XV/1.ª — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição prévia por parte da Assembleia da República aos candidatos a membro da Comissão Europeia nomeados pelo Governo de Portugal: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei. N.º 541/XV/1.ª [Modifica o processo de adoção, alargando a idade máxima do adotando para os 18 anos (altera o Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, e a Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 542/XV/1.ª (Prevê a implementação de um plano gradual de isenção do pagamento de portagens): — Segunda alteração do texto inicial do projeto de lei.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 164
2
N.º 563/XV/1.ª [Altera o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, que transpôs a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 565/XV/1.ª (PAN) — Determina a proibição das corridas de cães. N.º 566/XV/1.ª (PCP) — Estabelece o regime de recuperação do controlo público da Galp. Projetos de Resolução(n.os 426, 457 a 461/XV/1.ª): N.º 426/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que realize uma experiência de voto eletrónico presencial em mobilidade nos círculos eleitorais das comunidades):
— Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 457/XV/1.ª (PSD) — Revisão do regime remuneratório dos militares das Forças Armadas. N.º 458/XV/1.ª (CH) — Pela criação de uma linha de apoio extraordinário aos prejuízos causados pelas ondas de calor na agricultura e população rural. N.º 459/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que a profissão de motorista de veículos pesados de mercadorias e de passageiros seja considerada de desgaste rápido. N.º 460/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que proceda ao levantamento de todas as profissões que devem ser consideradas de desgaste rápido. N.º 461/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo o reforço do combate ao abuso sexual de crianças.
Página 3
13 DE FEVEREIRO DE 2023
3
PROJETO DE LEI N.º 452/XV/1.ª (1)
(REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DA HABITAÇÃO PRÓPRIA FACE AO AUMENTO DOS
ENCARGOS COM O CRÉDITO À HABITAÇÃO)
Exposição de motivos
A atual situação do País está marcada pela acelerada degradação das condições de vida com o aumento
dos preços e a perda de poder de compra a pesarem cada vez mais e os salários e as pensões a darem para
cada vez menos, ao mesmo tempo que os grupos económicos acumulam milhares de milhões de euros de
lucros.
No centro das preocupações das famílias está, entre outros, o problema da habitação e, em particular, o
significativo aumento das taxas de juro e das prestações do crédito à habitação e a perspetiva da continuação
destes aumentos.
A manter-se o aumento das taxas de juro (designadamente da Euribor), milhares de famílias podem vir a ser
colocadas, a breve prazo, numa situação em que não conseguem suportar o pagamento das prestações do
crédito bancário, ficando ameaçadas de perder a sua habitação.
Perante este problema, são necessárias medidas urgentes que deem às famílias segurança quanto à
possibilidade de manterem a sua habitação e que contribuam para evitar situações de empobrecimento e
incumprimento generalizado, que teriam profundas consequências negativas no plano social e também
inegáveis impactos negativos no sistema financeiro.
O regime de proteção da habitação própria que o PCP propõe consiste num conjunto de medidas que podem
ser aplicadas, isolada ou conjugadamente, de forma que:
1 – A subida das taxas Euribor tenha como primeira consequência a redução das margens de lucro dos
bancos que resultam de um conjunto de custos e encargos associados aos créditos à habitação (taxas e
comissões bancárias, seguros, anuidades de cartões de crédito, etc.), assegurando que a totalidade dos
encargos com o crédito (amortização de capital, juros, outros custos e encargos) não ultrapasse o valor definido
no início do contrato da Taxa Anual Efetiva Global (TAEG);
2 – Os contratos de crédito à habitação possam ser renegociados considerando um limite de 35 % de taxa
de esforço e havendo extensão do prazo para pagamento do crédito;
3 – Possa ser aplicada uma moratória de capital no pagamento do empréstimo (envolvendo dispensa de
amortização de capital e limitação do pagamento de juros a uma taxa igual àquela que é utilizada para o
financiamento dos bancos) por um período máximo de 2 anos, sendo o prazo de pagamento do empréstimo
automaticamente prolongado por período idêntico;
4 – A entrega da casa ao banco (dação em cumprimento) seja admitida sem possibilidade de oposição do
banco e de forma que a dívida seja considerada integralmente extinta e que quem entrega a casa possa ser
compensado se ela for vendida posteriormente por um valor superior ao que foi considerado aquando da
entrega;
5 – Nas situações em que a casa for entregue ao banco ou vendida a um fundo de investimento imobiliário
para arrendamento habitacional haja a possibilidade de manutenção da habitação a título de arrendamento,
podendo posteriormente ser retomado o crédito.
Este regime de proteção da habitação própria corresponde a necessidades que são já hoje sentidas por
milhares de famílias e que, em breve, serão ainda mais generalizadas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei cria um regime extraordinário de proteção da habitação própria face ao aumento dos
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 164
4
encargos com o crédito à habitação, doravante designado regime de proteção da habitação própria.
2 – O regime de proteção da habitação própria estabelecido na presente lei aplica-se a todos os contratos
de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição,
construção ou realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente.
3 – O regime de proteção da habitação própria é imperativo para as instituições de crédito mutuantes.
4 – A aplicação das medidas previstas no regime de proteção da habitação própria não prejudica a aplicação
de condições mais favoráveis pelas instituições de crédito.
5 – A aplicação das medidas previstas no regime de proteção da habitação própria não pode ser invocada
como fundamento para a aplicação de restrições, condicionamentos ou limitações do acesso ao crédito a quem
a elas recorra.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos previstos na presente lei entende-se por:
a) «Crédito à habitação» os contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de crédito à habitação
destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de
beneficiação de habitação própria permanente;
b) «Habitação própria permanente» a habitação onde o mutuário ou este e o seu agregado familiar mantêm,
estabilizado, o seu centro de vida familiar;
c) «Prestações» os montantes pagos periodicamente correspondentes à amortização de capital e aos juros;
d) «Outros custos e encargos com o crédito» os custos e encargos que concorrem para a formação da Taxa
Anual Efetiva Global (TAEG), acrescentando-se à Taxa Anual Nominal (TAN), sejam fixos ou variáveis, pagos
de uma única vez ou em prestações periódicas, designadamente:
i) Taxas e comissões bancárias de abertura do processo de crédito, de avaliação do imóvel, de
manutenção de conta ou outras associadas ao processo de contratação do crédito;
ii) Prémios de seguros associados;
iii) Custos e encargos associados a vendas de produtos e serviços associadas, facultativas ao contrato
de crédito, que constituam condição de redução do spread ou outro tipo de bonificação das condições
contratuais;
e) «Comissões» as prestações pecuniárias exigíveis pelas instituições de crédito aos clientes como
retribuição por serviços prestados, diretamente ou através de terceiros, no âmbito da sua atividade;
f) «Taxa de esforço» o rácio entre o montante da prestação e outros custos e encargos mensais com o crédito
à habitação a que fica sujeito o agregado familiar e 1/14 do seu rendimento anual líquido.
Artigo 3.º
Redução de taxas, comissões bancárias e outros custos e encargos em face do aumento das taxas
Euribor
1 – O aumento das taxas Euribor relevantes para efeitos do crédito à habitação determina a redução
correspondente, de igual valor e proporcional dos outros custos e encargos com o crédito, de forma que não
seja ultrapassado o valor da TAEG fixado no início do contrato.
2 – A identificação dos custos e encargos previstos no número anterior é feita a partir dos elementos
constantes da Ficha de Informação Normalizada Europeia e do contrato de mútuo.
Artigo 4.º
Renegociação mediada do crédito à habitação
1 – É criado um processo de renegociação mediada do crédito à habitação.
2 – A renegociação mediada do crédito à habitação é realizada, sem direito de oposição pelas instituições
Página 5
13 DE FEVEREIRO DE 2023
5
de crédito:
a) a requerimento do mutuário quando a taxa de esforço:
i) ultrapasse os 35 %; ou
ii) sendo originariamente superior a 35 %, aumente em pelo menos 2 pontos percentuais (p.p.);
b) por iniciativa do banco, com caráter obrigatório, sempre que a taxa de esforço seja igual ou superior a
50 %.
3 – A renegociação prevista nos números anteriores é mediada, nos termos previstos nos números seguintes,
por equipas técnicas a constituir pelo Banco de Portugal (BdP).
4 – A renegociação mediada do crédito à habitação consiste:
a) na redução do montante das prestações correspondentes ao capital e aos juros, tal como definidas no
contrato de crédito à habitação, abrangendo proporcionalmente juros e amortização de capital, até ao montante
correspondente a uma taxa de esforço máxima de 35 %;
b) na aplicação dessa redução, por um período entre 6 a 12 meses, renovável a pedido do mutuário até um
período máximo de 24 meses;
c) na extensão da maturidade do crédito por um período correspondente àquele por que vier a ser aplicada
a redução das prestações, mesmo que ultrapassando os limites definidos pelo BdP para os contratos de mútuo
bancário.
5 – Os rendimentos relevantes para cálculo da taxa de esforço são os existentes à data da renegociação das
condições do crédito e são apurados pela média dos rendimentos obtidos nos seis meses anteriores.
6 – A comprovação dos rendimentos referidos no número anterior pode ser feita pelos respetivos recibos de
vencimento ou, quando não exista essa possibilidade, por outros documentos idóneos, sem exigência de
formalidades especiais.
7 – As equipas do BdP são responsáveis pela verificação das condições previstas no presente artigo.
8 – O prazo para a conclusão da renegociação é de 30 dias, cabendo ao Governo a responsabilidade pela
regulamentação do respetivo procedimento.
9 – As condições resultantes da renegociação do crédito aplicam-se às prestações vencidas após o prazo
de 30 dias previsto no número anterior.
Artigo 5.º
Moratória de capital
1 – A requerimento do mutuário, é aplicada uma moratória de capital aos contratos de mútuo bancário
destinados à aquisição de habitação própria e permanente, nos termos dos números seguintes.
2 – A moratória de capital referida no número anterior determina a possibilidade de não pagamento da
amortização de capital e apenas de juros, não implicando a constituição em mora, o vencimento antecipado do
contrato ou o incumprimento contratual.
3 – O pagamento de juros previsto no número anterior é feito a uma taxa correspondente à que tiver sido
utilizada pelo Banco Central Europeu no financiamento bancário ou à que tiver sido aplicada ao banco na
operação de financiamento no mercado interbancário, consoante a que seja mais baixa, considerando a mais
recente à data do vencimento da prestação.
4 – O requerimento referido no n.º 1 é apresentado sob a forma e utilizando os meios previstos
contratualmente para as comunicações entre o mutuário e a instituição de crédito, produzindo efeitos desde a
data da sua apresentação.
5 – A moratória é aplicada pelo período requerido pelo mutuário, não podendo ser superior a um ano na sua
aplicação inicial nem superior a dois anos no conjunto das renovações.
6 – A renovação do período de carência está sujeita às condições previstas para o requerimento inicial.
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 164
6
7 – A aplicação da moratória de capital prevista neste artigo determina a extensão da maturidade do contrato
por período idêntico à duração total da moratória, mesmo que ultrapassando os limites de maturidade máxima
dos contratos de mútuo bancário definidos pelo Banco de Portugal, não podendo constituir motivo justificativo
para alteração das demais condições contratuais.
Artigo 6.º
Dação em cumprimento
1 – A dação em cumprimento é admitida no crédito à habitação sem possibilidade de oposição da instituição
de crédito.
2 – O valor a considerar para efeitos da amortização da dívida é o do valor da avaliação do imóvel realizada
aquando da concessão do crédito ou da que for realizada no momento da dação, consoante o que for mais
elevado.
3 – Se, passados cinco anos da dação em cumprimento, se verificar que o imóvel foi vendido por valor
superior ao montante da avaliação relevante no momento da dação, a instituição de crédito mutuante fica
obrigada a entregar ao mutuário a diferença entre o valor em dívida à data da dação e o da venda mais elevada
que se verificar naquele período, independentemente de quem proceder a essa venda.
4 – Se, naquele período, não se verificar nenhuma venda do imóvel por valor superior, considera-se a
amortização feita nos termos do n.º 2.
5 – Se, dentro do prazo de cinco anos previsto no n.º 3, o imóvel não for vendido pela instituição de crédito
mutuante, o mutuário pode requerer a anulação da dação em cumprimento, retomando-se o contrato de crédito
a partir dessa data nas condições existentes à data da dação.
Artigo 7.º
Conversão em arrendamento para habitação
1 – Em caso de dação em cumprimento de imóvel que constitua habitação própria permanente ou de
alienação de imóvel que constitua habitação própria permanente a fundos de investimento imobiliário para
arrendamento habitacional (FIIAH), o mutuário ou vendedor tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade
de arrendatário.
2 – Nas situações previstas no número anterior é aplicado o regime da renda condicionada com as seguintes
especificidades:
a) a aplicação do regime depende apenas de requerimento do mutuário ou vendedor no momento da dação
em cumprimento ou alienação;
b) a transmissão relevante, para efeitos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, é a
referida no n.º 1 do presente artigo;
c) a renda anual não pode ser superior a 2 % do total do capital em dívida à data da dação em cumprimento
ou alienação.
3 – No prazo de 10 anos a partir da conversão em arrendamento, o arrendatário pode readquirir o imóvel
pelo valor equivalente ao montante do capital em dívida à data da dação em cumprimento ou da alienação,
deduzido do valor total das rendas entretanto pagas.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 13 de fevereiro de 2023.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Alfredo Maia — Duarte Alves — João
Página 7
13 DE FEVEREIRO DE 2023
7
Dias.
(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 132 (2022.12.20) e substituído a pedido do autor a 13 de fevereiro de
2023.
———
PROJETO DE LEI N.º 530/XV/1.ª (2)
ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, CONSAGRANDO A AUDIÇÃO PRÉVIA POR PARTE
DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA AQUANDO DA NOMEAÇÃO DOS REPRESENTANTES
PERMANENTES DE PORTUGAL JUNTO DA UNIÃO EUROPEIA E A SUA AUDIÇÃO REGULAR NO
DECURSO DAS SUAS FUNÇÕES
Exposição de motivos
O Conselho da União Europeia, composto pelos membros dos governos nacionais dos Estados-Membros
em 10 formações diferentes em função das matérias a tratar, é uma das instituições centrais no processo de
construção da União Europeia (UE), tendo a função de órgão colegislador, tal como o Parlamento Europeu. O
Conselho da UE tem competências vastas, que passam pela coordenação das políticas dos Estados integrantes
em diversas matérias: das económicas e orçamentais, à educação, cultura, juventude e desporto, ou à política
de emprego, sem esquecer a política externa e de segurança comum. Além disso, celebra acordos internacionais
e aprova o orçamento da UE. Matérias, todas elas, como está à vista, de grande importância e relevante impacto
nas realidades nacionais.
Um dos elementos essenciais no processo de construção europeia que se desenrola no Conselho da União
Europeia é a Representação Permanente dos Estados-Membros junto da União Europeia (REPER). Todos os
Estados-Membros têm esta representação e a sua missão passa por representar os respetivos países e
defender os seus interesses junto das instituições europeias. A REPER de Portugal representa o país nos
Comités que preparam o trabalho e as reuniões ministeriais das várias formações do Conselho da UE e divide-
se em dois comités principais: o Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros
da União Europeia II (COREPER II) e o Comité de Representantes Permanentes Adjuntos dos Governos dos
Estados-Membros da União Europeia I (COREPER I), a que se soma o Representante Permanente no Comité
Político e de Segurança (COPS). Os Representantes Permanentes de Portugal são diplomatas nomeados pelo
Governo português para encabeçar esta Representação Permanente tendo a grande responsabilidade de liderar
negociações importantes em nome de Portugal, em múltiplas e complexas matérias como o Orçamento da União
Europeia, por exemplo, tendo, assim, na prática, tarefas muito importantes no procedimento legislativo, o que
os distingue da função típica de um diplomata e acresce uma importância tremenda às suas funções. É, assim,
paradoxal que a existência destas posições de enorme importância seja, em larga medida, desconhecida dos
nossos concidadãos e pouco merecedora de escrutínio democrático.
Perante tudo isto, o Livre entende que o processo em torno da nomeação dos COREPER Portugueses deve
ser alvo de um maior escrutínio democrático e que a Assembleia da República deve ser envolvida nesse
processo. Nesse sentido, o que se pretende propor com o presente projeto de lei é a audição prévia na Comissão
de Assuntos Europeus da Assembleia da República dos Representantes Permanentes aquando da sua
nomeação por parte do Governo, bem como a sua audição regular no decurso do seu exercício de funções, em
particular a cada presidência do Conselho.
É de salientar que a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual, já prevê, pela Assembleia da
República, a «audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União
Europeia», nomeadamente no seu artigo 7.º-A, não estando, no entanto, incluídos no seu âmbito os
Representantes Permanentes, situação que se pretende alterar com o presente projeto de lei.
Termos em que, e nos meios constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o
seguinte projeto de lei:
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 164
8
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto
É alterado o artigo 7.º-A à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual, passando a ter a seguinte
redação:
«Artigo 7.º-A
Audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia
1 – […]
2 – […]
3 – […]
[NOVO] 4 – O procedimento do n.º 1 aplica-se igualmente para a nomeação para os cargos de Representante
Permanente, Representante Permanente Adjunto de Portugal e Representante Permanente no Comité Político
e de Segurança junto da União Europeia, sendo que, no caso destes, a Assembleia da República também pode
deliberar a sua audição durante o exercício das funções para que foram nomeados.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 13 de fevereiro de 2023.
O Deputado do L, Rui Tavares.
(2) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 158 (2023.02.03) e substituídos a pedido do autor a 13
de fevereiro de 2023.
———
PROJETO DE LEI N.º 531/XV/1.ª (2)
ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, CONSAGRANDO O DEVER DE O GOVERNO
COMPARECER, A CADA REUNIÃO MINISTERIAL DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, PERANTE AS
COMISSÕES PARLAMENTARES COMPETENTES EM RAZÃO DA MATÉRIA
Exposição de motivos
O Conselho da União Europeia, composto pelos ministros dos Países-Membros em 10 formações diferentes
em função das matérias a tratar, é uma das instituições centrais no processo de construção da União Europeia
Página 9
13 DE FEVEREIRO DE 2023
9
(UE), tendo a função de órgão colegislador, tal como o Parlamento Europeu. O Conselho da UE tem
competências vastas, que passam pela coordenação das políticas dos Estados integrantes em diversas
matérias: das económicas e orçamentais, à educação, cultura, juventude e desporto, ou à política de emprego,
sem esquecer a política externa e de segurança comum. Além disso, celebra acordos internacionais e aprova o
orçamento da UE. Matérias, todas elas, como está à vista, de grande importância e relevante impacto nas
realidades nacionais.
São essas razões que fundam o entendimento do Livre de que é importante a aprovação de medidas que
promovam a regular participação e conhecimento neste processo construtivo permanente: medidas produtivas,
que passam pelo dever de o Governo se apresentar, imediatamente antes e/ou depois de cada reunião
ministerial a acontecer ali, perante a comissão parlamentar que seja competente em razão da matéria, de forma
a permitir conhecer e debater os assuntos e posições constantes da ordem do dia.
Termos em que, e nos meios constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto
É aditado o artigo 7.º-B à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-B
Audições do Governo prévias às reuniões ministeriais do Conselho da União Europeia
Imediatamente antes e/ou depois de cada reunião ministerial do Conselho da União Europeia, o Governo
comparece em audição perante a comissão parlamentar competente em razão da matéria, assim permitindo o
conhecimento e ponderação sobre os assuntos e posições a debater ou fazer o seguimento dos processos
legislativos aí votados ou debatidos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 13 de fevereiro de 2023.
O Deputado do L, Rui Tavares.
(2) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 158 (2023.02.03) e substituídos a pedido do autor a 13
de fevereiro de 2023.
———
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 164
10
PROJETO DE LEI N.º 532/XV/1.ª (3)
(ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, DESCREVENDO A INFORMAÇÃO QUE O GOVERNO
DEVE DISPONIBILIZAR À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, RELACIONADA COM O PROCESSO DE
TRANSPOSIÇÃO DAS DIRETIVAS EUROPEIAS)
Exposição de motivos
O artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) determina que «para exercerem
as competências da União, as instituições adotam regulamentos, diretivas, decisões, recomendações e
pareceres», estabelecendo que o regulamento «é obrigatório para todos os elementos da União e diretamente
aplicável em todos os Estados-Membros» e que «a diretiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao
resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.»
Sem prejuízo do dever de o Governo, previsto no artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,
«apresenta(r) à Assembleia da República, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório sucinto que permita o
acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo aquele
relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto para Portugal tomadas no ano
anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas
deliberações, com particular incidência na transposição de diretivas», o Livre defende que, na parte referente a
estes atos, que o Estado português tem de transpor para a sua ordem jurídica, deve estar descrito o período de
tempo em que tal reporte deve ser feito. Não é por acaso: é exatamente porque, não raro, o Parlamento se
depara ora com processos de transposição em cima do prazo cominado para o efeito, ora com recomendações
das instâncias europeias por conta da ultrapassagem deste prazo, ora mesmo com processos de infração (cfr.
caso recente das Diretivas relacionadas, uma com os direitos de autor e direitos conexos a determinadas
transmissões em linha, a outra com os direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital)1.
No caso particular das diretivas que fixam objetivos para todos os Estados-Membros mas têm de ser
transpostas para o direito nacional – havendo inclusive, nessa fase, a possibilidade de aprofundar ou incluir
novas matérias na transposição –, o Livre considera importante permitir à Assembleia da República o
acompanhamento de tal processo, sendo que, uma vez que o período da transposição é, via de regra, de dois
anos, vincula-se o relatório às diretivas aprovadas a esse espaço de tempo, assim se munindo a Assembleia da
República de capacidade para exercer mais capazmente o seu papel de controlo sobre o Governo no que tange
às atividades da UE.
Termos em que, e nos meios constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto
O artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – […]
a) […]
1 https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/IP_22_2692
Página 11
13 DE FEVEREIRO DE 2023
11
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
3 – […]
4 –[…]
[NOVO] 5 – O relatório a que se refere o número anterior, na parte relacionada com a transposição de
diretivas, deve incluir informação sobre todas as que foram aprovadas nas instâncias europeias nos dois anos
anteriores.
6 – (Anterior n.º 5.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 13 de fevereiro de 2023.
O Deputado do L, Rui Tavares.
(3) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 158 (2023.02.03) e substituído a pedido do autor a 13 de fevereiro de
2023.
———
PROJETO DE LEI N.º 533/XV/1.ª (2)
ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, CONSAGRANDO A AUDIÇÃO PRÉVIA POR PARTE
DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA AOS CANDIDATOS A MEMBRO DA COMISSÃO EUROPEIA
NOMEADOS PELO GOVERNO DE PORTUGAL
Exposição de motivos
A Comissão Europeia é o órgão executivo da União Europeia, tendo como competência exclusiva a
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 164
12
elaboração de propostas para novos atos legislativos e a execução das decisões do Parlamento Europeu e do
Conselho da União Europeia.
A composição da Comissão Europeia é decidida pelos governos dos Estados-Membros, que indicam e
designam os Comissários, indicação essa sujeita a confirmação por parte do Parlamento Europeu, após um
rigoroso processo de escrutínio. Neste quadro, no início de cada mandato da Comissão Europeia, compete a
Portugal nomear e designar uma ou mais pessoas candidatas a ocupar o cargo de Comissário, nomeação à
qual se segue um longo processo de audições, declarações de interesses e verificação da inexistência de
incompatibilidades por parte do Parlamento Europeu.
A Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual, prevê, pela Assembleia da República, a «audição
de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia», nomeadamente no
seu artigo 7.º-A, estando, no entanto, explicitamente excluída deste processo de audições prévias a audição aos
nomeados pelo Governo de Portugal os candidatos a membro da Comissão Europeia.
O Livre entende que não existe nenhum motivo pelo qual a Assembleia da República não deva ouvir o
candidato ou candidata de Portugal à Comissão Europeia no início de cada mandato, previamente a todo o
processo de escrutínio efetuado atualmente pelo Parlamento Europeu. Pelo contrário, a realização de uma
audição prévia em sede de Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República dos candidatos a
Comissário e a elaboração de um relatório na sequência dessa audição configurariam um passo importante de
escrutínio democrático e de envolvimento do País no processo político europeu, não constituindo, em
simultâneo, um acrescento significativo de burocracia e de entropia no processo de nomeação do candidato
português à Comissão Europeia.
Termos em que, e nos meios constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto
É alterado o artigo 7.º-A à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual, passando a ter a seguinte
redação:
«Artigo 7.º-A
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O presente regime não se aplica aos candidatos a membro da Comissão Europeia, do Banco Central
Europeu, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como aos candidatos a Deputado ao
Parlamento Europeu.
5 – […]
6 – […]
7 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Página 13
13 DE FEVEREIRO DE 2023
13
Assembleia da República, 13 de fevereiro de 2023.
O Deputado do L, Rui Tavares.
(2) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 158 (2023.02.03) e substituídos a pedido do autor a 13
de fevereiro de 2023.
———
PROJETO DE LEI N.º 541/XV/1.ª (4)
[MODIFICA O PROCESSO DE ADOÇÃO, ALARGANDO A IDADE MÁXIMA DO ADOTANDO PARA OS
18 ANOS (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 47 344/66, DE 25 DE NOVEMBRO, E A LEI N.º 143/2015, DE 8 DE
SETEMBRO)]
A legislação portuguesa reguladora do processo de adoção, nomeadamente o Código Civil, através do seu
artigo 1980.º, institui que podem ser adotadas as crianças que tenham sido confiadas ao adotante mediante
confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, ou que
sejam filhas do cônjuge do adotante.
Surge, neste instituto, como regra geral, que podem ser adotados todos os menores de 15 anos de idade à
data do requerimento de adoção, sendo que, como exceção a esta regra, o Código Civil estatui que podem ser
adotados «quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando,
desde idade não superior a 15 anos, tenha este sido confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for filho
do cônjuge do adotante».
Existe um obstáculo legal que fixa um limite etário a um processo de adoção que visa a realização do superior
interesse da criança, sendo que «será decretada quando apresente reais vantagens para o adotando, se funde
em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adotante e seja razoável supor que
entre o adotante e o adotado se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação».
Trinta anos após a fixação da idade máxima do adotando nos 15 anos, em virtude de uma alteração ao
Código Civil promovida pelo Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, torna-se fulcral cogitar sobre a razão de ser
desta restrição e adaptar a lei a uma visão contemporânea do direito da família, que privilegie os direitos das
crianças e dos jovens, uma vez que esta opção legislativa não encontra qualquer respaldo científico e é em si
mesma uma norma que fragiliza e não respeita o princípio do superior interesse das crianças e jovens, o que,
recordemos, é precisamente o fim principal do instituto da adoção.
A fundamentação para o limite de idade imposto pelas normas legais vigentes parte claramente de uma ideia
datada e paternalista ao assumir, a priori, que uma criança com mais de 15 anos não conseguirá estabelecer
laços afetivos, familiares e sociais semelhantes à filiação quando diversos estudos e a experiência empírica nos
demonstram que a integração de crianças mais velhas ou jovens não é mais complicada do que adotar crianças
mais novas, importando e pesando neste processo variáveis como a expetativa e tolerância da família adotiva,
bem como a sua preparação para a parentalidade adotiva, a preparação do jovem para a adoção, a sua história
pessoal e personalidade.
Não nos podemos esquecer que a presente lei limita a vida de crianças e jovens que se encontram em
processo de adoção, fomentando, inevitavelmente, a que os jovens entre os 15 e os 18 anos permaneçam
institucionalizados e em acolhimento residencial, quando possivelmente poderiam estar em processo adotivo.
E é esta mesma restrição que tem permitido a separação de irmãos, podendo um ser adotado e outro não,
quebrando, deste modo, laços familiares fulcrais para o crescimento e desenvolvimento das crianças e jovens.
Torna-se, deste modo, e no entender da Iniciativa Liberal, essencial a correção desta situação, para que seja
permitido que todas as crianças e jovens possam ser adotados plenamente até à maioridade, isto é, até
perfazerem 18 anos de idade.
O regime agora proposto é, de resto, semelhante ao vigente em países como Espanha, Itália, Alemanha,
Suíça ou Luxemburgo, onde a adoção pode ocorrer até aos 18 anos e, em certos casos, até posteriormente a
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 164
14
esta idade.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, e o Regime
Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, que aprova o Código Civil
O artigo 1980.º do Código Civil, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1980.º
Quem pode ser adotado
1 – Podem ser adotadas as crianças:
a) […]
b) […]
2 – O adotando deve ter menos de 18 anos à data do requerimento de adoção.
3 – (Revogado.)»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que aprova o Regime Jurídico do Processo de
Adoção
O artigo 2.º da Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do RJPA considera-se:
a) […]
b) […]
c) […]
d) "Criança", qualquer pessoa não emancipada com idade inferior a 18 anos;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 1980.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, que aprova o Código
Página 15
13 DE FEVEREIRO DE 2023
15
Civil.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 13 de fevereiro de 2023.
Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos
Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
(4) A iniciativa foi publicada no DAR II Série-A n.º 158 (2023.02.03) e, a pedido do autor, foram substituídos o título inicial a 7 de fevereiro
de 2023 [DAR II Série-A n.º 160 (2023.02.07)] e o texto inicial a 13 de fevereiro de 2023.
———
PROJETO DE LEI N.º 542/XV/1.ª (5)
(PREVÊ A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PLANO GRADUAL DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE
PORTAGENS)
Exposição de motivos
O País vive uma das maiores crises de inflação de que há memória. A variação homóloga do índice de preços
no consumidor (IPC) foi 10,1 %1 em outubro de 2022, a mais elevada dos últimos 30 anos, e superior em 0,8
p.p. à registada no mês de setembro, 9,3 %2.
Ao peso dos efeitos desta crise inflacionista, que são sentidos de forma dura e transversal por todos os
portugueses pela perda de poder de compra de forma generalizada na maioria dos bens e serviços, com maior
enfase no cabaz alimentar, soma-se a escalada das taxas Euribor, que se mantêm em rota ascendente e
continuam a fazer disparar as prestações referentes a créditos à habitação, empurrando muitas famílias para
um autêntico sufoco financeiro.
Os pedidos de ajuda3 que se fazem ouvir, retratam o clima de pânico pelo qual passam milhares de famílias,
onde já se incluem famílias da classe média. Em 2023, o cenário será ainda pior. Às atualizações de preços já
conhecidas como a eletricidade, gás, rendas, transportes, telecomunicações, pão, somam-se as atualizações
referentes a portagens, integrando assim o conjunto de situações que são anualmente indexadas à inflação.
A fórmula para estas atualizações de tarifas de portagens está prevista na lei e estabelece que a variação a
aplicar em cada ano terá como referência a taxa de inflação homóloga, sem habitação, no continente verificada
no último mês para o qual haja dados disponíveis antes de 15 de novembro, data-limite para os concessionários
comunicarem ao Governo as suas propostas de valores. Excetuam-se desta taxa de referência de outubro as
portagens das duas pontes sobre o Tejo, geridas pela Lusoponte, que têm como referência a taxa de inflação
de setembro para atualização das respetivas tarifas.
É precisamente nestes momentos, que o Governo deve implementar medidas ambiciosas que mitiguem o
impacto desta crise inflacionista, colocando um travão à existência de taxas de portagem.
O Governo aprovou em setembro, no âmbito do plano de apoios para ajudar as famílias a combater a inflação,
que as rendas comerciais e habitacionais não poderão ter aumentos além de 2 % em 2023, em vez dos 5,43 %
que resultariam da aplicação do habitual coeficiente anual. Um esforço que foi fácil de impor a proprietários, que
1 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=540172974&DESTAQUESmodo=2 2 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=540172949&DESTAQUESmodo=2 3 https://www.rtp.pt/noticias/economia/deco-ja-recebeu-quase-30-mil-pedidos-de-ajuda-de-familias-em-dificuldade_v1455157
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 164
16
representa aumentos limitados a 36,8 % do esperado, mas não tão simples de executar quando se trata de
concessionárias de autoestradas.
Às reivindicações assustadoras das concessionárias de aumentos entre 9,5 %, no caso da Lusoponte, e
10,4 % ,no caso da Brisa4, o Governo anunciou o acordo que estabelece como limite os 4,9 %, bem como os
princípios da compensação, um deles o suporte direto de 2,8 % que será responsabilidade do Estado, ou seja,
dos contribuintes, e a autorização dada para as concessionárias somarem 0,1 % às futuras atualizações anuais
de portagens que resultem das regras dos contratos durante os próximos quatro anos.
Tudo somado significa que, entre utentes e restantes contribuintes, as concessionárias vão arrecadar
aumentos já em 2023 de 7,7 %, ou seja limitado a 81 % e 74 % do reivindicado; resta saber se irão aumentar
os salários dos trabalhadores também nessa ordem.
Note-se que este travão foi bem mais suave do que o que foi imposto aos senhorios, que viram os seus
aumentos serem limitados a 36,8 % do expectável.
A maior fatura irá ser, sem dúvida, suportada pelos utentes das autoestradas que vão pagar mais 4,9 % em
2023 e nos quatro anos seguintes pagarão as atualizações anuais acrescidas de 0,1 %.
Portugal é, atualmente, um dos países da União Europeia que mais castiga com portagens. As pessoas que
usam estas vias, fazem-no maioritariamente para ir trabalhar e acabam por ser diariamente penalizadas por
esse facto. Note-se que Portugal continua a ter os salários mínimos mais baixos da União Europeia; no entanto,
o custo de vida é bastante elevado, especialmente tendo em conta o ordenado médio. O preço da habitação é
também dos mais caros da UE, inclusivamente mais caro que Madrid, por exemplo. Segundo o Diário de
Notícias: «os valores praticados no mercado de arrendamento de Lisboa sofreram um aumento de 36,9 % no
último ano, atingindo um preço médio de 21 euros por metro quadrado. Com esta subida, arrendar casa na
capital portuguesa ficou com um custo semelhante ao praticado em Barcelona e mais caro do que em Madrid
(17 euros/m2). Aliás, o aumento verificado em Lisboa é o mais elevado quando comparado com os registados
em Paris, Milão, Madrid e Barcelona.»5
Como é que é suposto os portugueses, com um salário médio de 1300 euros, conseguirem uma renda média
de quase 1600 euros6 e ainda pagarem as despesas da casa e de transporte?
O Estado deve, sim, tomar um conjunto de medidas que permita auxiliar as famílias e aliviar as suas despesas
em vários âmbitos, sendo um deles as portagens. Esta medida é especialmente relevante para as zonas do
interior do País onde os salários médios são inferiores aos apontados e os custos de deslocação são superiores,
situação que se agrava por uma carência brutal de transportes públicos.
Razão pela qual o Chega vem propor a abolição das portagens, de forma faseada e com prioridade para as
vias do interior do País, devendo o Governo renegociar os termos dos contratos com as concessionárias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma prevê a implementação de um plano gradual de isenção do pagamento de portagens em
todo o País, mas com prioridade para a zona interior e Algarve.
Artigo 2.º
Plano de isenção do pagamento de portagens
1 – O Governo, no prazo de seis anos, isenta os cidadãos do pagamento de taxa de portagem, nos seguintes
termos:
a) No primeiro ano é aplicada uma redução de 15 % das taxas de portagem, exceto nas vias da zona interior
4 https://observador.pt/2022/12/22/como-se-divide-a-conta-da-solucao-que-travou-aumento-das-portagens-em-2023/?cache_bust=1672159920747 5 Arrendar casa em Lisboa é mais caro do que em Madrid e tão dispendioso como em Barcelona (dn.pt) 6 Renda média sobe 48,7 % e atinge valor mais elevado de 2022 (dinheirovivo.pt)
Página 17
13 DE FEVEREIRO DE 2023
17
e Algarve, caso em que a redução será de 25 %.
b) Nos restantes anos, o Governo procederá a uma redução gradual até à isenção total.
2 – O plano previsto no número que antecede, deverá ser apresentado à Assembleia da República, num
prazo de 90 dias a contar da data da aprovação do presente diploma.
3 – No referido plano, por razões de coesão territorial, o Governo prioriza as zonas do interior do País e
Algarve.
Artigo 3.º
Relatório
Anualmente o Governo remete à Assembleia da República relatório com a indicação dos resultados relativos
à execução do Plano de Isenção do Pagamento de Portagens.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do Orçamento do Estado, posterior à
sua aprovação.
Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
(5) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 158 (2023.02.03) e substituído a pedido do autor a 6 de fevereiro de
2023 [DAR II Série-A n.º 159 (2023.02.06)] e a 13 de fevereiro de 2023.
———
PROJETO DE LEI N.º 563/XV/1.ª (6)
[ALTERA O REGIME GERAL DE PROTEÇÃO DE DENUNCIANTES DE INFRAÇÕES, QUE TRANSPÔS
A DIRETIVA (UE) 2019/1937, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE OUTUBRO DE
2019, RELATIVA À PROTEÇÃO DAS PESSOAS QUE DENUNCIAM VIOLAÇÕES DO DIREITO DA UNIÃO]
Exposição de motivos
A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, veio estabelecer o regime geral de proteção de denunciantes de
infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de
2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
Pretende este diploma conferir proteção aos denunciantes que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para
crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou
divulgue publicamente uma infração em matérias como a contratação pública, serviços, produtos e mercados
financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, proteção do ambiente,
saúde pública, criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes
previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à
criminalidade organizada e económico-financeira, entre outras.
Estão, assim, em causa matérias em que típica e frequentemente ocorrem fenómenos de corrupção, de
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 164
18
tráfico de influências, de branqueamento de capitais, peculato, participação económica em negócio, entre outros.
Nesse sentido, entende este grupo parlamentar que há casos em que se justifica o alargamento dessa
proteção, em particular no setor público.
O relatório de 2020 do Conselho de Prevenção da Corrupção veio confirmar que as autarquias são a área
da Administração Pública mais vulnerável ao fenómeno da corrupção e crimes associados e que mais de metade
dos casos comunicados pelos tribunais diz respeito à administração local. Neste universo, a larguíssima maioria
são processos em que estão em causa os municípios.
Já no relatório de 2021, e em linha com os registos de anos anteriores, conclui-se que os principais crimes
associados às comunicações judiciais que foram enviadas ao Conselho de Prevenção da Corrupção, que
funciona no âmbito do Tribunal de Contas, são a corrupção, o peculato, o peculato de uso, e o crime de abuso
de poder, representando mais de 70 % do total de comunicações. Também aqui a área da Administração Local
surge como a mais representada, estando associada a mais de metade das comunicações (53 %), com destaque
para os municípios, que por si só totalizam 311 comunicações.
Ora, se por um lado, este tipo de fenómeno ocorre com mais frequência na Administração Pública regional
ou local, também é certo que, desde logo em face das relações de proximidade, as pressões e obstáculos às
denúncias serão significativamente mais prementes e as ações de retaliação mais gravosas.
Nesse sentido, entende este grupo parlamentar que deve ser dada uma proteção acrescida, em particular,
aos trabalhadores da Administração Pública regional e local.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabeleceu o regime geral
de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da
União, alargando o período de proteção contra atos de retaliação para os trabalhadores da Administração
Pública, regional e local.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro
O artigo 21.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
Proibição de retaliação
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
Página 19
13 DE FEVEREIRO DE 2023
19
h) […]
i) […]
7 – [NOVO] No caso de trabalhadores da Administração Pública, regional ou local, e independentemente do
vínculo laboral existente, o período previsto no número anterior é de quatro anos.
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – (Anterior n.º 8.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 13 de fevereiro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Joana
Mortágua — José Moura Soeiro.
(6) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 163 (2023.02.10) e substituído a pedido do autor a 13 de fevereiro de
2023.
———
PROJETO DE LEI N.º 565/XV/1.ª
DETERMINA A PROIBIÇÃO DAS CORRIDAS DE CÃES
Exposição de motivos
A dignidade dos animais não humanos, designadamente do seu direito à vida e à integridade física e
psicológica, constitui um facto incontestável e tem vindo a ser reconhecida de forma transversal na sociedade.
Atualmente, os animais já não são considerados coisas, sendo hoje reconhecidos pelo nosso ordenamento
jurídico que são «seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza»,
conforme disposto no artigo 201.º-B, do Código Civil, por força da alteração decorrente da Lei n.º 8/2017, de 3
de março.
O reconhecimento da natureza própria e da dignidade dos animais enquanto seres vivos sensíveis, implica
a criação de um quadro jurídico adaptado às suas especificidades e, em particular, à necessidade de medidas
vocacionadas para a sua proteção.
No caso particular dos animais que sejam detidos ou destinados a ser detidos «por seres humanos,
designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia», verifica-se uma maior proteção devido ao
regime penal introduzido pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que criminalizou os maus-tratos e o abandono
de animais de companhia, assim como pela mais recente alteração à Lei de Proteção aos Animais, Lei n.º 92/95,
de 12 de setembro, operada pela Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro. Tal passo representou uma evolução
civilizacional e dá cumprimento, ao fim de quase duas décadas, ao plano inicial do legislador português, traçado
na década de 1990 no primeiro diploma global sobre proteção animal – a referida Lei n.º 92/95, de 12 de
setembro. Mas, ainda assim, ficou muito aquém da tutela de prevenção que urge fazer por via penal, alargando
essa proteção aos demais animais sencientes (pelo menos os da classe dos vertebrados) e reforçando o regime
penal já existente quanto aos crimes contra animais de companhia, acautelando assim uma maior aplicabilidade
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 164
20
desse mesmo regime1.
Apesar do reconhecimento de um estatuto jurídico próprio dos animais em geral, e da proteção penal para
os animais de companhia, e no caso em particular, dos cães, tem-se verificado que continuam a aparecer ou a
persistir atividades como as corridas de galgos, as quais perpetuam a exploração dos animais, sujeitam-nos a
treinos particularmente difíceis, bem como ao abandono e a condições de vida indignas.
Esta prática contraria inclusivamente os princípios estabelecidos pela Lei de Proteção aos Animais, Lei n.º
92/95, de 12 de setembro, na sua atual redação, que proíbe todas as violências injustificadas contra animais,
tais como exigir a um animal esforços ou atuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz
de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades; utilizar animais para fins de treino,
exibições ou atividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis
ou utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em
confrontar mortalmente animais uns contra os outros (n.º 1 e n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de
setembro).
As corridas de galgos, como são chamadas em Portugal, são um desporto organizado e competitivo em que
os galgos (cães de raça Greyhound) são colocados numa pista e ao som da partida são libertados, vencendo
aquele que for mais veloz.
Uma das formas mais comuns de corrida de galgos é a corrida de pista, normalmente em torno de uma pista
oval. As corridas de pista usam uma atração artificial que se desloca à frente dos cães até que estes cruzem a
linha de chegada. Existem países em que essa atração são animais vivos, tais como lebres. Assim como nas
corridas de cavalos, as corridas de galgos geralmente permitem que o público aposte no resultado.
Persistem apenas corridas de galgos em 28 países em todo o mundo. Destes, apenas 7 têm pistas
profissionais como são os casos da Austrália, Irlanda, Macau, México, Espanha, Reino Unido e Estados Unidos.
Os restantes 21, em que se inclui Portugal, têm pistas amadoras. Segundo a organização Grey 2K USA
Worldwide, existem 6 pistas em Portugal2.
Esta atividade não é isenta de contestação, tendo mesmo a Argentina vindo a banir através da Ley 27330,
aprovada em 20163, as corridas de galgos no seu País, bem como vários Estados australianos e pelo menos 6
Estados norte-americanos (sendo que apenas existem corridas em 6 outros Estados).
Em Melbourne, na Austrália, por exemplo, a proibição de corridas ocorreu após a população descobrir que
eram utilizados iscos vivos e que os cães, relativamente aos quais se entendia não serem suficientemente
velozes para competir, eram abatidos. No Reino Unido, apesar de ainda ser legal, a verdade é que em Londres
foram já encerradas todas as pistas, também designadas por canódromos, restando apenas cerca de 30 em
todo o País.
Segundo o noticiado pela revista Visão4, «no Reino Unido e na Irlanda, a indústria dos criadores de
greyhounds vale 1,9 mil milhões de euros por ano. Em 2014, por exemplo, as casas de apostas, em ambos os
países, lucraram cerca de 300 milhões de euros com as corridas de galgos. No entanto, os escândalos sucedem-
se. Em julho de 2006, o Sunday Times noticiava que, ao longo de 15 anos, mais de dez mil greyhounds
saudáveis, mas não desejados pelos galgueiros, tinham sido mortos a tiro e enterrados num jardim em Seaham,
em Inglaterra. Uma investigação da BBC com câmara oculta, em 2014, para o programa Panorama, mostrou a
relação entre a dopagem de galgos e as apostas. Já no início do ano de 2019, em Espanha, o campeonato dos
galgos esteve à beira de ser cancelado, depois de testes de ADN terem provado que dois dos cães em
competição eram fruto de um roubo de esperma de um greyhound recordista». E continua: «no país vizinho,
porém, o grande problema são os 150 mil galgos que todos os anos são abandonados ou mortos, diz Harry
Eckman, dirigente da Change For Animals Foundation, com sede em Inglaterra, mas que atua no mundo inteiro.»
A tendência mundial é, portanto, para se proibir este tipo de atividades. Tendência essa a que Portugal não
deve ficar alheio, especialmente atento o dano físico e muitas vezes comportamental que é causado aos animais,
para além de que esta nem sequer é uma atividade que se diga fortemente implementada em Portugal, nem tão
pouco que seja uma atividade tradicional.
1 Nesse sentido, veja-se o Projeto de Lei n.º 183/XIV/1.ª Reforça o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia e alarga a proteção aos animais sencientes vertebrados (altera o Código Penal e o Código de Processo Penal): https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=44358 2 https://www.grey2kusa.org/about/worldwide/portugal.php 3 https://www.boletinoficial.gob.ar/#!DetalleNorma/155040/null 4 http://visao.sapo.pt/atualidade/2016-06-02-Mundo-secreto-e-cruel-das-corridas-de-galgos--com-video
Página 21
13 DE FEVEREIRO DE 2023
21
Acresce que as corridas de galgos em Portugal não têm efeitos diferentes das que ocorrem noutros países.
O abandono destes animais é uma prática comum e os treinos são igualmente violentos. Os galgos começam a
ser treinados por volta dos três/quatro meses e aos cinco meses passam para as noras circulares.
De acordo com a já mencionada reportagem da revista Visão: «o treino da nora é um segredo de polichinelo.
Vários galgueiros assumem-no à Visão e até especificam que a tendência atual é a de a segmentar com redes
inflexíveis, colocando nos cães coleiras eletrificadas, com "pequenos" choques (e emissão de um som) infligidos
por controlo remoto nos greyhounds que fiquem para trás. É que há o risco de esses retardatários partirem uma
pata, caso fique presa num buraco da rede. Aí, são para "deitar fora"».
Para as corridas, concretamente, é normal o recurso ao dopping. Para melhorar a performance dos cães são
administradas substâncias como efedrina, arsénico, estricnina e, às vezes, cocaína. Também é comum o
recurso a esteróides para que se verifique aumento de massa muscular e mais energia durante as corridas.
Estas substâncias provocam a curto prazo doenças renais, hepáticas, cardíacas, dermatológicas, odontológicas
e, em 98 % dos casos, patologias do foro psicológico. De tal forma que, com pouco mais de dois anos, estes
animais já se encontram de tal forma desgastados que são aposentados.
Recentemente, o caso voltou a levantar polémica com a realização de um campeonato de corridas de galgos
pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros durante a XXV Feira da Caça e Turismo, com o apoio do
Geopark Terras de Cavaleiros, que foi reconhecido pelas Redes Europeia e Global de Geoparks da UNESCO
em setembro de 2014 e como Geoparque Mundial da UNESCO em novembro de 2015.
O vazio legal tem sido usado como argumento para as autoridades não serem capazes de intervir nestes
casos, apesar deste tipo de competição causar crescente repúdio na sociedade civil e lesar o bem-estar animal.
Por todos estes motivos, o PAN vem propor a proibição das corridas de galgos em Portugal.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PAN (Pessoas-Animais-Natureza), ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a proibição das corridas de galgos em Portugal.
Artigo 2.º
Corridas de cães
1 – É proibida a realização de corridas de cães em todo o território nacional, independentemente da sua raça.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por corrida de cães todo e qualquer evento que
envolva a instigação à corrida de canídeos em pistas, amadoras ou profissionais, instalações, terrenos ou outros
tipos de espaço, públicos ou privados, com fins competitivos e/ou recreativos.
Artigo 3.º
Regime Sancionatório
1 – Quem promover, por qualquer forma, corridas de cães, nomeadamente através da organização de
eventos, divulgação, venda de bilhetes, fornecimento de instalações, prestação de auxílio material ou qualquer
outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
2 – Quem participar, por qualquer forma, com animais em corridas de cães, é punido com pena de prisão até
1 ano ou com pena de multa.
3 – A tentativa é punível.
Artigo 4.º
Complementaridade ao Código Penal
A presente lei é complementar ao Código Penal, sendo aplicável o regime sancionatório previsto nos artigos
387.º e seguintes, relativamente aos crimes contra animais de companhia, nomeadamente maus-tratos e
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 164
22
abandono dos cães utilizados nas corridas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 13 de fevereiro de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 566/XV/1.ª
ESTABELECE O REGIME DE RECUPERAÇÃO DO CONTROLO PÚBLICO DA GALP
Exposição de motivos
I. Nacionalização e privatização
Com o Decreto-Lei n.º 205-A/75, de 16 de abril, procedeu-se à nacionalização das sociedades petrolíferas
SACOR, CIDLA, SONAP e PETROSUL. Em 1976 houve lugar à criação da marca Galp, bem como à constituição
da Petrogal.
Importa recordar excertos do decreto-lei da nacionalização:
«Considerando o carácter estratégico do sector dos combustíveis, base da produção industrial e dos
transportes, e, portanto, de toda a atividade económica; o elevado montante dos investimentos nele previstos,
e a sua forte relacionação com o espaço externo nos domínios da importação do petróleo bruto, da exportação
de refinados e da tecnologia;
«Considerando também as vantagens inerentes a uma empresa única no domínio da refinação e integrando
as empresas nacionais da distribuição, nomeadamente para efeito de uma política unificada de compras; a
capacidade resultante de uma dimensão e de uma organização adequadas para o diálogo no mercado
petrolífero; a otimização dos projetos de expansão, alteração ou instalação; a racionalização da distribuição, e
a harmonização da política comercial;
Considerando ainda as vantagens inerentes a um sistema de gestão integrada do ciclo petrolífero que
abranja, além da refinação e da distribuição do petróleo, o transporte de ramas e de produtos refinados;»
A nacionalização e posterior criação da Petrogal em 1976 possibilitou um período de clara expansão e
afirmação da empresa e, em 1977, a empresa entra na atividade de exploração petrolífera. Em 1978, inicia a
sua laboração a Refinaria de Sines. Em 1989, dá-se início à introdução do gás natural em Portugal, tendo sido
criada a GDP – Gás de Portugal, S.A., que lançou um programa de investimentos com vista ao fornecimento de
gás natural ao País, iniciados com uma rede de distribuição baseada inicialmente em ar propanado, situada em
Loures, em 1990/91, onde também foi criado aquilo que seria o Centro de Despacho da Rede de Gás Natural.
Neste período, os trabalhadores alcançaram melhorias significativas nas suas condições de trabalho através
da introdução de novas tecnologias e da negociação do acordo coletivo da empresa, que garantiu emprego
estável com remunerações dignas.
A importância da Galp para a soberania nacional energética ficou muito visível durante todo o período
imediato à nacionalização e consolidação da Galp, tendo-se atingido, em 1981, um volume de vendas de
160 000 milhões de escudos, o que fazia da Galp a maior empresa de Portugal, muitas vezes aproveitada para
Página 23
13 DE FEVEREIRO DE 2023
23
o fornecimento de divisas necessárias para fazer face a períodos muito difíceis do País.
Em 1999, dá-se início ao processo de privatização da Galp Energia, com a abertura do capital da empresa
aos restantes acionistas da Petrogal e da Transgás. Assim, em 31 de dezembro de 1999, foi concretizado um
aumento do capital social subscrito pela Petrocontrol, SGPS, S.A., EDP – Energias de Portugal, S.A., Caixa
Geral de Depósitos, S.A., Portgás e Setgás.
Em 2000, foi lançada a segunda fase do processo de privatização da Galp Energia, na sequência do qual as
empresas Eni, S.p.A. e Iberdrola, S.A. assinaram com o Estado português contratos de compra e venda de
ações, adquirindo 11 % e 4 %, respetivamente, do capital da Galp Energia. Simultaneamente, a Petrocontrol
alienou a totalidade da sua participação na Galp Energia, tendo o Grupo Eni, SpA, adquirido 22,34 % e a EDP
– Energias de Portugal, S.A., 11,0 %.
Em 2003, foi aprovada a terceira fase do processo de privatização da Galp Energia, na sequência do qual a
REN adquiriu 18,3 % do capital social da Galp Energia, dos quais 13,5 % foram adquiridos à Caixa Geral de
Depósitos, S.A., e os restantes 4,8 % ao Estado português.
Em 2005, dá-se a entrada do Grupo Amorim no capital social da Galp Energia com a aquisição de 14,268 %
à EDP.
Em 2006, o Grupo Amorim atinge uma participação no capital social da Galp Energia de 33,34 % e entra em
bolsa.
O Estado recebeu um total de 1500 milhões de euros na venda desta empresa estratégica que, entre 2006
e 2021, acumulou lucros de 6300 milhões de euros dos quais distribuiu aos acionistas 4900 milhões de euros
em dividendos, em grande parte aos acionistas privados, dinheiro que teria sido vital para o desenvolvimento do
País, se aplicado em investimentos de interesse público.
A privatização da Petrogal/Galp, que assim passa a ter o seu lucro e a remuneração dos seus acionistas
como o objetivo condutor e o processo de liberalização de todo o setor, com o fim do controlo de preços máximos,
têm levado a aumentos significativos dos preços e à progressiva destruição do aparelho produtivo do setor e a
uma onda de ataques aos direitos dos trabalhadores aumentando a sua exploração.
Como o PCP denunciou desde o princípio, a privatização da Galp e a liberalização dos combustíveis
prejudicou os consumidores (que pagam cada vez mais caros os combustíveis), prejudicou os trabalhadores da
empresa (cada vez mais precarizados e com piores remunerações), prejudicou o Estado (com menos
instrumentos para intervir num setor estratégico), tudo para beneficiar os grupos económicos que se apropriaram
da Galp e as grandes multinacionais do setor que passaram a receber um quinhão cada vez maior do mercado
nacional.
II. Combustíveis mais caros
Os valores pagos pelos consumidores portugueses em 2022 foram os mais altos de sempre. Mesmo com a
significativa redução de impostos aplicados aos combustíveis. O preço médio da gasolina 95, sem impostos e
taxas, foi de 0,989 euros em 2022, mais 79 % que o mesmo preço de 2017.
Tendo havido um aumento do preço do petróleo, a verdade é que os preços de referência transacionados no
mercado internacional são referenciados e determinados pelos índices Platts, servindo os interesses das
petrolíferas, incluindo a Galp. Somam-se ainda margens especulativas, em particular na refinação, que têm
permitido lucros multimilionários aos acionistas privados da Galp.
A subida de preços é consequência da liberalização e da privatização, agravadas pela cartelização de preços,
por um sistema internacional de formação de preços que parte de uma base especulativa, e pelo abuso
oportunista nas margens das petrolíferas, que também a Galp pratica.
Quando se fecham refinarias ou as colocam a produzir menos, quando se impõem sanções a alguns países
refinadores, quando se diminuem os investimentos na refinação e se limita a sua produtividade, o resultado só
pode ser a criação duma escassa oferta artificial de produtos que é falsa e que vai potenciar o aumento dos
preços no consumidor.
A necessidade do controlo de uma empresa como a Galp prende-se ainda com a sua importância na garantia
da soberania energética do País. O carácter estratégico do setor energético ficou bem patente em 2022, perante
o contexto internacional marcado pela guerra e as sanções, que foi aproveitado pelas petrolíferas para
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 164
24
aumentarem as suas margens de forma especulativa, sem que tenham havido medidas de controlo de margens
e preços por parte do Governo. O controlo público sobre o setor da energia revela-se cada vez mais uma
necessidade para proteger o País das volatilidades da situação internacional e assegurar a soberania num setor
absolutamente estratégico.
III. O aparelho produtivo em causa
O encerramento da refinaria de Matosinhos/Leça, mostra bem como a sujeição de empresas estratégicas
como a Galp às lógicas de curto prazo de acionistas privados é lesiva do interesse nacional e exemplifica bem
a necessidade de se recuperar o controlo público da Galp. É de sublinhar que este encerramento precoce,
supostamente fundamentado numa necessidade de descarbonização, foi um enorme bónus para o Grupo
Amorim (acionista de referência da Galp) devido à potencial especulação imobiliária nos 290 hectares da
refinaria e complexo anexo.
Com este fecho, injustificável do ponto de vista económico e ambiental, foram descartados cerca de 430
trabalhadores da Petrogal/Galp da Refinaria de Matosinhos, mais 600 que diariamente laboravam nas cerca de
100 empresas que operavam na zona, além dos 2500 trabalhadores cujos postos de trabalho dependiam da
refinaria.
Valores que podem ser superiores se tivermos em conta os 5000 empregos, referidos numa estimativa da
Facultade de Economia da Universidade do Porto, que se terão perdido, sendo que o mesmo estudo estima que
a refinaria representaria 1,5 % do PIB nacional e 5 % do PIB da Área Metropolitana do Porto.
A unidade petroquímica de Leça/Matosinhos era a única instalação industrial a produzir produtos aromáticos
(paraxileno, ortoxileno, tolueno e benzeno) e lubrificantes, importantes matérias-primas para a indústria química
e petroquímica, de plásticos, têxteis, adubos, borracha, tintas e solventes reduzindo-se as exportações e
aumentando-se as importações e, obviamente, a dependência externa.
A emissão de dióxido de carbono passou de Matosinhos/Leça para unidades na vizinha Espanha o que, em
termos das preocupações climáticas, vale zero. Aliás, relacionar o encerramento da refinaria de
Matosinhos/Leça com a transição energética, vale apenas no campeonato das aparências em que o Governo
português se envolveu como aluno bem-comportado numa disputa europeia, fingindo estar nos primeiros lugares
de um risível pelotão da frente. O Governo, que aplaudiu e suportou a decisão, dizendo-se primeiro satisfeito
com a redução das emissões de carbono, fingiu-se depois zangado com os acionistas da Galp, prometendo-
lhes um puxão de orelhas, mas só quando a contestação e a revolta dos trabalhadores apertaram.
O encerramento da referida unidade insere-se num rumo, determinado pelas grandes potências ao serviço
dos lucros milionários das grandes petrolíferas multinacionais, de deslocalização da refinação do petróleo para
as periferias (em relação aos consumos), designadamente na Nigéria, México, Angola e Arábia Saudita.
Interesses aos quais o Governo submeteu irresponsavelmente o País.
O encerramento ameaça, também, o parque logístico, a cadeia de distribuição e o armazenamento de
combustível em Portugal e particularmente no norte do País.
É importante notar, para que se avaliem as contradições deste processo, que, em cada ação de luta na
Petrogal, o Governo impôs, sempre que pôde, serviços mínimos que, na realidade, significavam a manutenção
do funcionamento da refinaria de Matosinhos/Leça por razões de imperativo interesse nacional. Ora, o que antes
era um imperativo nacional, passou em poucas semanas a dispensável, bastando que os acionistas privados da
empresa decidissem que lhes era mais lucrativo encerrar a refinaria.
A submissão do Governo aos interesses dos acionistas neste processo de encerramento foi determinante
para a destruição desta importante unidade industrial, o que contraria a sua narrativa quanto à reindustrialização
do País.
O Governo, veio, com o seu apoio, aumentar os riscos de, em nome da maximização do lucro dos acionistas,
prosseguir a deslocalização dos investimentos para outros países ou para outro setor de atividade.
Com o encerramento da refinaria em Matosinhos, sobram legítimas preocupações quanto ao futuro da
refinaria de Sines. A incerteza quanto aos investimentos na própria refinaria de Sines e a sua sujeição aos
arranjos da distribuição de dividendos e descapitalização do Grupo, apesar dos muitos anúncios, coloca
objetivamente em risco a última refinaria nacional, num momento em que o País vai continuar dependente da
Página 25
13 DE FEVEREIRO DE 2023
25
refinação por muitos anos, quer no setor dos transportes quer em diversos setores industriais. Mesmo o processo
de produção de petróleo, inicialmente lançado em parcerias mutuamente vantajosas com países de língua oficial
portuguesa que visavam diminuir a dependência nacional desta matéria-prima, também está subjugado à lógica
do mercado liberalizado de combustível, isto é, há uma desarticulação entre a exploração e a refinação cujas
vantagens se resumem aos lucros gigantescos, obtidos através da crescente especulação com o preço,
beneficiando os lucros dos acionistas privados da Galp, mas colocando em causa a economia nacional.
IV. Retoma do controlo público
Os 7 % que o Estado português detém na Galp, para pouco mais têm servido do que para receber uns
milhões de euros em dividendos; pouco, face aos milhares de milhões que entregou aos acionistas privados, e
muito pouco face aos muitos apoios públicos que canalizou para a Galp. Aliás, se recuarmos apenas dez anos,
verificamos ter sido revogado em 2013 o Acordo Parassocial entre a Caixa Geral de Depósitos, a Amorim
Energia e a Eni que conferia a 1 % (participação da CGD) do capital, direitos maioritários – 51 %, isto é, direito
de veto nas decisões estratégicas para o Grupo.
Apesar do ímpeto manifestado pelos sucessivos governos para a entrega ao capital deste apetecível ativo,
foi sempre reconhecida a importância da decisão pública no que à Galp diz respeito, ainda que recorrendo a
expedientes como o acordo parassocial surgido para contornar a proibição da Comissão Europeia quanto às
chamadas golden shares. O carácter inconsequente de tais expedientes, que pretendiam escamotear a questão
central e óbvia da posição acionista, foi revelado precisamente pelo Governo PSD/CDS na concretização do
pacto de agressão da troika, que deu a machadada final na influência pública na Galp.
A posição acionista deve ser o ponto de partida para retomar o controlo público sobre a Galp e recolocá-la
ao serviço da economia nacional e do povo português.
Retomar o controlo público é fundamental:
• Por razões do controlo e planeamento democrático de um setor estratégico como é o da energia;
• Pela necessidade de garantir a segurança no abastecimento do País e o desenvolvimento da sua
capacidade produtiva e redução da dependência externa;
• Pelo imperativo de assegurar uma transição energética adaptada à economia nacional e socialmente justa;
• Para assegurar a real salvaguarda de preocupações de ordenamento do território, coesão territorial e
ambientais;
• Pela necessidade de regular e controlar preços e desta forma proteger o poder de compra e a atividade
das MPME;
• Pela exigência de defesa dos direitos dos trabalhadores e a sua valorização;
• Pela necessidade de o País dominar e desenvolver no plano científico e tecnológico o domínio deste setor;
• Para assegurar o desenvolvimento equilibrado de uma economia territorializada, promover o investimento
neste setor, de forma articulada com um projeto de desenvolvimento nacional.
Por tudo isto se impõe a necessidade urgente da recuperação do controlo público da Galp, colocando-a ao
serviço do povo e do País.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei estabelece o regime de recuperação do controlo público do Grupo Galp, doravante
designado Galp, por motivo de salvaguarda do interesse público.
2 – A recuperação do controlo público referida no número anterior compreende todas as áreas de atividade
desenvolvidas pela empresa e deve ser realizada de forma a assegurar a continuidade dos serviços prestados,
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 164
26
a manutenção dos postos de trabalho e a aplicação a todos os trabalhadores da contratação coletiva vigente,
até substituição por outra livremente negociada entre as partes.
Artigo 2.º
Recuperação do controlo público
Para os efeitos previstos na presente lei, considera-se recuperação do controlo público a capacidade de o
Estado retomar o efetivo controlo de gestão e da propriedade da Galp independentemente da forma jurídica que
venha a assumir.
Artigo 3.º
Procedimentos, âmbito e critérios
1 – Compete ao Governo adotar os procedimentos necessários à recuperação do controlo público da Galp,
independentemente da forma jurídica de que a mesma se revista.
2 – Na solução jurídica a definir para a recuperação do controlo público da Galp, o Governo deve considerar,
entre outros, critérios que:
a) assegurem os interesses patrimoniais do Estado e os direitos dos trabalhadores;
b) defendam o interesse público perante terceiros;
c) assegurem a conformidade dos estatutos da empresa com critérios de propriedade e gestão pública;
d) assegurem a manutenção do funcionamento das refinarias;
e) assegurem a transferência integral da posição jurídica da Galp resultante de atos praticados ou contratos
celebrados que mantenham a sua validade à data da recuperação do controlo público, sem prejuízo do exercício
do direito de regresso nos termos previstos na presente lei;
f) definam o montante e as condições de pagamento de eventual contrapartida a que haja lugar pela
recuperação do controlo público;
g) definam o modelo transitório de gestão da empresa, se necessário.
Artigo 4.º
Regime especial de anulabilidade de atos por interesse público
Compete ao Governo definir, por decreto-lei, o regime de anulabilidade por interesse público de atos
praticados desde a privatização da Galp de que tenha resultado a descapitalização da empresa,
designadamente a alienação de ativos de qualquer espécie.
Artigo 5.º
Direito de regresso
Compete ao Governo criar as condições necessárias para que a recuperação do controlo público da Galp
seja realizada livre de ónus e encargos, sem prejuízo do direito de regresso quando a ele haja lugar.
Artigo 6.º
Dever de cooperação
Todas as entidades públicas e privadas ficam sujeitas ao dever de colaboração em tudo quanto lhes seja
solicitado a fim de dar cumprimento ao disposto na presente lei.
Artigo 7.º
Defesa do interesse público
Compete ao Governo adotar as medidas transitórias que se revelem necessárias à defesa do interesse
Página 27
13 DE FEVEREIRO DE 2023
27
público, nomeadamente promovendo a suspensão da negociação de ações da Galp.
Artigo 8.º
Prazo
O processo de recuperação do controlo público da Galp deve ter início no prazo de 180 dias após a entrada
em vigor da presente lei.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 13 de fevereiro de 2023.
Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — Alma Rivera — Paula Santos — João Dias — Alfredo
Maia.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 426/XV/1.ª (7)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REALIZE UMA EXPERIÊNCIA DE VOTO ELETRÓNICO
PRESENCIAL EM MOBILIDADE NOS CÍRCULOS ELEITORAIS DAS COMUNIDADES)
O XXI Governo Constitucional, liderado pelo Primeiro-Ministro António Costa, deu um contributo
extraordinário para o aumento da participação dos portugueses residentes no estrangeiro em atos eleitorais ao
implementar o recenseamento automático em 2018, que levou a um aumento do número de votantes, de 28 354
em 2015, para cerca de 260 mil na primeira votação em 2022.
Para fomentar o aumento da participação eleitoral, importa continuar a aperfeiçoar os mecanismos que
permitam simultaneamente tornar o processo de votação mais simples e cada vez mais fiável.
Entre as formas de votação que poderão contribuir para atingir esses objetivos, o voto eletrónico presencial
em mobilidade é uma delas. Demonstra-o a experiência bem-sucedida que se realizou no distrito de Évora, por
ocasião das eleições para o Parlamento Europeu em 2019, em que se associou o voto eletrónico presencial ao
voto em mobilidade, o que se tornou possível devido à desmaterialização dos cadernos eleitorais.
Esta experiência demonstrou que um eleitor pode votar numa secção de voto diferente daquela em que está
registado, dado que os eleitores estejam inscritos num registo eleitoral digitalizado em consequência da
desmaterialização dos cadernos, que deixam de ser em papel. O local de origem de recenseamento deixa assim
de ser determinante para o exercício do direito de voto, num sistema que foi considerado no relatório final sobre
a experiência fiável e que garante o cumprimento de todos os preceitos constitucionais do direito eleitoral e pode
ser aplicado a qualquer tipo de eleição.
Portanto, teoricamente, esta experiência permite também transpor para as comunidades portuguesas a
possibilidade de um eleitor inscrito numa determinada área consular votar em qualquer outra do mesmo círculo
eleitoral, permitindo, por exemplo, que um eleitor recenseado no Consulado-Geral de Paris possa exercer o seu
direito de votar em Genebra, Londres ou Luxemburgo ou identicamente no círculo eleitoral fora da Europa. O
que certamente seria um grande contributo para aumentar a participação eleitoral dos portugueses residentes
no estrangeiro e diminuir a abstenção. Importa, assim, comprovar se a experiência que se realizou em Évora
tem condições para ser igualmente bem-sucedida nas comunidades portuguesas.
Adicionalmente, deve também ser alargado o número de mesas de voto, de forma a potenciar ainda mais a
participação dos cidadãos eleitores nas comunidades portuguesas, uma vez que essa possibilidade está já
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 164
28
contemplada nas leis eleitorais para a eleição do Presidente da República e da Assembleia da República.
É necessário, por isso, conhecer com maior rigor a exequibilidade do voto eletrónico presencial em
mobilidade nas comunidades portuguesas, como complemento ao aperfeiçoamento do sistema de votação por
correspondência, no que respeita às eleições legislativas e para facilitar e incrementar a participação nas
eleições para o Presidente da República e para o Parlamento Europeu, em que o voto é exercido de forma
exclusivamente presencial.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República
resolve recomendar ao Governo que efetue nas comunidades portuguesas, num país ou conjunto de países,
uma experiência de voto eletrónico presencial em mobilidade, com o objetivo de poder contribuir para a
simplificação do ato de votar e promover o aumento da participação.
Palácio de São Bento, 31 de janeiro de 2023.
Os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Paulo Pisco — Francisco César — Miguel Iglésias.
(7) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 155 (2023.01.31) e substituído a pedido do autor a 13 de fevereiro de
2023.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 457/XV/1.ª
REVISÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
As Forças Armadas portuguesas têm vindo a registar, nos últimos anos, uma evidente redução dos seus
efetivos.
O atual número a rondar, os 27 mil militares, está bastante abaixo dos 32 mil militares definidos pelos
despachos que fixam os efetivos das Forças Armadas, nomeadamente, o último dos quais promulgado no final
de 2021, que fixava os efetivos para 2022, para os três ramos, em 32 077 militares.
Esta insuficiência de efetivos tem provocado diversas dificuldades para a instituição militar, dificuldades essas
que apenas têm sido superadas com a grande dedicação e empenho das mulheres e dos homens que servem
nas nossas Forças Armadas. De facto, apenas com o esforço e compromisso destes homens e mulheres tem
sido possível garantir o cumprimento das missões que lhes são atribuídas pelo poder político.
Dessa forma, não podemos deixar de considerar que a valorização das pessoas, a aposta numa maior
atratividade da instituição militar e uma melhoria concreta dos instrumentos ao serviço dos ramos para aumentar
a sua capacidade de retenção dos militares, devem ser prioridades da atuação governativa nesta área.
Num momento em que as questões da segurança e defesa estão na ordem do dia e tornam-se prioritários
em muitos Estados europeus, perante os desenvolvimentos da guerra na Ucrânia, é fundamental que se dê um
sinal claro aos jovens de que a escolha por uma carreira militar é uma aposta viável para o seu futuro.
Ao mesmo tempo, e tendo em conta a atual situação económica, com uma inflação a crescer e o enorme
aumento de todos os bens essenciais a ser uma realidade, importa dar a todos aqueles que já fazem parte da
família militar condições dignas para o desempenho das suas missões, através de uma revisão da tabela
remuneratória aplicável às Forças Armadas.
A tabela remuneratória aplicável às Forças Armadas, por exemplo, no que respeita aos primeiros postos da
carreira, tem por base uma remuneração manifestamente inferior à das forças e serviços de segurança, uma
discrepância que se revela um obstáculo à escolha dos jovens pela carreira militar, levando-os na maior parte
das vezes a optar pelas forças de segurança onde podem ter melhores rendimentos.
Página 29
13 DE FEVEREIRO DE 2023
29
Para agravar ainda esta situação, esta diferença nos vencimentos dos militares das Forças Armadas, dos
militares da GNR e dos agentes da PSP verifica-se também ao longo de toda a carreira com evidente prejuízo
para os primeiros, em alguns casos com diferenças na ordem das centenas de euros.
Como tal, por forma a corrigir esta discrepância, é crucial promover as necessárias alterações do Decreto-
Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, de modo a garantir, por um lado, uma efetiva equiparação entre os primeiros
níveis remuneratórios das forças e serviços de segurança com as Forças Armadas e por outro, a garantir a
dignificação da vida militar, através de uma valorização dos rendimentos, a todos aqueles militares que estão
atualmente ao serviço das nossas Forças Armadas.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata abaixo assinados propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Proceda à alteração do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, de forma a promover a revisão do regime
remuneratório aplicável aos militares das Forças Armadas, dos quadros permanentes e em regime de contrato
e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, promovendo, nomeadamente, a equiparação de
vencimentos, com os militares da GNR e os agentes da PSP.
Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2023.
Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Luís Gomes — Jorge Paulo Oliveira — Sofia Matos
— Cristiana Ferreira — João Barbosa de Melo — Adão Silva — Isaura Morais — António Prôa — Firmino
Marques — Carlos Eduardo Reis — Firmino Pereira — Joaquim Pinto Moreira — Germana Rocha — Olga
Silvestre — Gabriela Fonseca — Rui Vilar — Fernando Negrão — Fátima Ramos — Helga Correia — Francisco
Pimentel — João Barreiras Duarte — Guilherme Almeida — Miguel Santos — Joana Barata Lopes — Pedro
Roque — João Prata — José Silvano.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 458/XV/1.ª
PELA CRIAÇÃO DE UMA LINHA DE APOIO EXTRAORDINÁRIO AOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELAS
ONDAS DE CALOR NA AGRICULTURA E POPULAÇÃO RURAL
As ondas de calor, consideradas como tal «quando num intervalo de pelo menos 6 dias consecutivos, a
temperatura máxima diária é superior em 5 ºC ao valor médio diário no período de referência»1 representam
modificações consideráveis na meteorologia.
Não sendo alheio ao seu anormal surgimento um pouco por toda a Europa, também Portugal tem
experienciado conviver com estes fenómenos, circunstância que demonstra que a condição climatológica natural
do nosso País está em mudança, o que deve merecer especial atenção, bem como a presença de toda uma
estrutura de mecanismos de auxílio que possam especificamente ressarcir os nossos cidadãos dos danos
verificados nos mais variados setores e áreas da sociedade.
Apenas para dar um exemplo, no passado mês de julho de 2022, com início no dia sete e prolongando-se
até dia 14, verificou-se uma onda de calor no nosso País em que os termómetros ultrapassaram em muitas
1 https://www.ipma.pt/pt/educativa/tempo.clima/index.jsp?page=clima.onda.calor.xml
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 164
30
zonas do nosso território os 40 graus Celsius, principalmente nas zonas do Alentejo, Vale do Tejo e Santarém.2
A este fenómeno, já de si potencialmente crescente, acresce que o nosso País, por se encontrar no Sul da
Europa, é um dos territórios europeus com mais elevado risco de vivenciar secas frequentes3, o que coloca
necessariamente desafios no momento presente, mas também a necessidade de definição quanto a uma
estratégia preventiva a longo prazo, com especial destaque nos territórios do interior do País.
Todas estas variantes, aliadas na sua esmagadora maioria das vezes a momentos como aquele que foi
verificado também em 2022, em que Portugal atravessou um fenómeno de seca sem paralelo desde 1931, e
que significou uma variação entre as classificações de seca extrema e seca grave4, demonstram claramente
que a realidade com que nos vamos deparar, reiteradamente, num futuro cada vez mais próximo, merece
estratégias antecipatórias de resposta bem como, uma vez mais, um ágil ressarcimento dos danos produzidos.
A este respeito, já em 2020, Jana Silmann, cientista do Centro de Investigação Internacional sobre o Clima,
em Olso, na Noruega, manifestando-se sobre as consequências, o impacto e o custo do aumento da
temperatura, considerou que, e cita-se: «vemos que a frequência e a intensidade das ondas de calor deverão
aumentar em todas as áreas terrestres. Tivemos ondas de calor muito fortes no passado, especialmente na
Europa. Tivemos a onda de calor de 2010, a onda de calor russa, e, em 2018, tivemos a última grande onda de
calor. Imagine se tivermos cada vez mais verões muito quentes que afetam não só a saúde, mas a agricultura
e o setor de energia. É uma grande ameaça para a sociedade».5
Se compararmos as considerações anteriormente citadas com os acontecimentos experienciados em 2022,
acontecimentos estes semelhantes a outros que anteriormente com características iguais aconteceram e que
se estima venham a repetir-se nos próximos anos; o cenário não se apresenta animador, sobretudo quando
pensamos nos graves prejuízos que ocorreram e que se estimam poder voltar a ocorrer no setor agrícola, não
só pela forte possibilidade de se verificarem novas ondas de calor, mas também pela articulação desta forte
possibilidade com o cenário de grave seca anteriormente explicitado e os graves incêndios que tantas vezes por
si acabam potenciados6.
Aqui chegados, importa por isso criar para estes fenómenos específicos, um quadro de apoios concretos que
incida sobre os prejuízos e/ou danos verificados, acautelando-se e agilizando-se indemnizações aos agricultores
e populações rurais, especialmente necessárias perante culturas, estruturas e habitações destruídas, ou até
mesmo para a reposição do potencial produtivo perdido e alimentação dos animais.
Apenas para se darem alguns exemplos das graves consequências causadas por esta articulação de fatores,
reportando-nos uma vez mais aos fenómenos meteorológicos ocorridos em Portugal no ano passado, estima-
se que as elevadas temperaturas registadas em território nacional tenham provocado 100 milhões de euros de
prejuízo na produção de pera e maçã da região do Oeste.7
Já quanto à alimentação animal, na ausência de chuva que se verificou nos primeiros meses do ano passado,
igualmente por essa altura se multiplicavam os alertas para a escassez de pasto para os maiores produtores de
gado bovino e caprino um pouco por todo o País8,9, circunstância que posteriormente se viria a agravar pela
manutenção do cenário de seca durante bastante tempo, e que apenas se viu atenuada pela forte precipitação
que de forma descontrolada viria a cair no mês de dezembro de 2022, mas que em nada modificou os prejuízos
ou danos anteriormente acumulados.
Desta forma, todas estas rubricas reunidas fazem com que continue urgente a criação de uma linha de apoio
extraordinário aos prejuízos causados pela onda de calor verificada e que muito lesou a agricultura e população
rural portuguesas.
Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
1 – Prossiga o esforço em proceder ao levantamento de todos os impactos/prejuízos que a articulação da
2 https://www.publico.pt/2022/07/06/azul/noticia/vem-ai-onda-calor-temperaturas-podem-ultrapassar-40-graus-havera-noites-tropicais-2012629 3 https://eco.sapo.pt/2022/02/17/portugal-tem-hoje-menos-agua-nas-barragens-do-que-na-seca-de-2005-a-pior-de-sempre/ 4 Últimos dados do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) 5 https://pt.euronews.com/next/2020/10/19/ondas-de-calor-ameacam-saude-agricultura-e-producao-de-energia 6 https://www.dn.pt/sociedade/seca-e-onda-de-calor-potenciam-risco-de-fogo--15011393.html 7 https://www.rtp.pt/noticias/economia/prejuizo-de-100-milhoes-de-euros-calor-queimou-culturas-na-regiao-oeste_a1420538 8 https://ominho.pt/falta-de-pasto-nos-montes-preocupa-produtores-pecuarios-do-alto-minho/ 9 https://cnnportugal.iol.pt/videos/produtores-animais-preocupados-com-a-falta-de-pasto/61fe77d30cf2c7ea0f175586
Página 31
13 DE FEVEREIRO DE 2023
31
onda de calor verificada em Portugal e os incêndios ocorridos causaram na agricultura e população rural
portuguesa.
2 – Defina, após verificação do balanço entre o levantamento dos prejuízos/danos verificados e já ressarcidos
e aqueles face aos quais ainda não se tenha verificado o devido ressarcimento, as prioridades de intervenção
que continuam pendentes no que diz respeito aos apoios ou indemnizações a conceder aos agricultores e
população rural afetada, agilizando o seu pagamento.
3 – Crie e mantenha operável, até para efeitos preventivos, pela previsibilidade de que Portugal venha a viver
os mesmos acontecimentos aqui descritos nos próximos anos, uma linha de apoio extraordinário aos prejuízos
causados pelas ondas de calor que venham a lesar a agricultura e população rural portuguesa.
Assembleia da República, 13 de fevereiro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 459/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE A PROFISSÃO DE MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS DE
MERCADORIAS E DE PASSAGEIROS SEJA CONSIDERADA DE DESGASTE RÁPIDO
Exposição de motivos
A profissão de motorista de pesados possui requisitos muito específicos, tais como formação contínua e
habilitações próprias tendo em conta que, para além da responsabilidade da condução em si, acresce a
responsabilidade que vai desde o transporte de pessoas, maquinaria, atrelados, acoplados ou até mesmo cargas
inflamáveis e perigosas, assim como compete realizar a verificação do veículo e manutenção do mesmo de
acordo com as marcas, face a responder a possíveis avarias na estrada.
Assim sendo, temos vários requisitos imprescindíveis ao ingresso nesta profissão, entre todos conta salientar
o certificado de aptidão para motorista de pesados, carta de qualificação para motorista de pesados, formação
contínua, avaliação física, mental, e psicológica, ambos atestados e comprovados por relatório médico.
A responsabilidade da condução é contínua e rigorosa, obrigando o motorista a estar em constante alerta
face a perigos ou situações de emergência possíveis de acontecer e requer grandes sacrifícios físicos sempre
que se procede a cargas e descargas de mercadoria, esperas longas, pernoitar em locais de berma de estrada
desconhecidos, diferentes condições climatéricas, solidão e separação da família durante longos períodos de
tempo assim como a precária higiene, conforto e descanso do motorista.
A quantidade de horas e a irregularidade de horários derivado de turnos tem também influência no regime
alimentar, pois é difícil organizar um plano alimentar saudável, podendo desencadear doenças associadas a
todo este desequilíbrio e stress.
Deste modo, estão associados à profissão de motorista de veículos pesados de mercadoria e de passageiros
a pressão, stress, desgaste emocional, físico, e por último as condições de trabalho, tornando-se desta forma
numa profissão de desgaste rápido.
Em 22 de junho de 2022, deu entrada na Assembleia da República a Petição n.º 31/XV/1.ª1, da iniciativa do
Grupo Cimeira de Motoristas, representado por Rogério Alexandre Fernandes Nunes, intitulada: «Profissão de
desgaste rápido para todos os motoristas de veículos pesados» e que vem requerer «um regime especial para
os motoristas de veículos pesados, que resulte na redução de um ano na idade legal de reforma por cada cinco
anos de descontos para a segurança social como motorista de veículos pesados…».
1 Detalhe de Petição (parlamento.pt)
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 164
32
Em Portugal, presentemente, a idade legal para requerer a reforma sem qualquer tipo de penalização é aos
66 anos e 4 meses; porém, a Segurança Social estabelece alguns regimes especiais de antecipação ligados ao
exercício de determinadas profissões, que por estarem sujeitas a forte pressão, desgaste emocional ou físico
ou a condições de trabalho consideradas adversas, gozam do estatuto de desgaste rápido. Devido ao grande
esforço exigido por essas profissões, os trabalhadores que as exercem usufruem desses regimes especiais de
antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, que resultam em antecipações na idade da reforma que
podem ir desde os 45 aos 65 anos, dependendo das profissões.
No Código do Trabalho não existe nenhuma definição de profissões de desgaste. Não obstante, existe uma
breve alusão a este conceito no artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
onde é referido que «consideram-se como profissões de desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos
como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores»2.
Pelo exposto, entende-se que a profissão de motorista de veículos pesados de mercadorias e de
passageiros, deve também ser considerada de desgaste rápido e, portanto, abrangida por um regime especial
de antecipação da pensão de velhice e da pensão por desgaste físico.
Lamentavelmente, o Projeto de Lei n.º 253/XV/1.ª, apresentado pelo partido Chega, não foi aprovado, mas o
Chega não desiste e faz chegar de novo ao Plenário esta matéria defendendo que esta é uma profissão de
desgaste rápido, indo ao encontro do que é exigido na Petição n.º 31/XV/1.ª
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
Considere a profissão de motorista de veículos pesados de mercadorias e de passageiros de desgaste rápido
e, consequentemente, assegure condições especiais de acesso à pensão de velhice e de invalidez, no âmbito
do regime geral da segurança social.
Palácio de São Bento, 13 de fevereiro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 460/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO LEVANTAMENTO DE TODAS AS PROFISSÕES
QUE DEVEM SER CONSIDERADAS DE DESGASTE RÁPIDO
Exposição de motivos
As profissões de desgaste rápido são possíveis de definir tendo em conta as características que lhes são
comuns e que são responsáveis por desgastar mais rapidamente, e pela sua execução diária, o trabalhador que
as desenvolve. São profissões que exigem esforços adicionais, a nível físico e psicológico, e que põem
frequentemente o trabalhador em contacto com situações de risco, como é o caso dos enfermeiros, que há muito
exigem que a sua profissão seja considerada de desgaste rápido, quer pelos turnos exigentes, quer pelo stress
de lidar diariamente com a vida e com a morte, quer por exemplo pelo elevado risco biológico a que são expostos
diariamente.
Todas as profissões consideradas de desgaste rápido têm, por isso, direito a reformar-se mais cedo do que
as demais, e sem penalizações.
2 Legislação Consolidada – Lei n.º 82-E/2014 – Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31 | DRE
Página 33
13 DE FEVEREIRO DE 2023
33
Segundo a Segurança Social são profissões de desgaste rápido em Portugal:
● bordadeira da Madeira;
● controlador de tráfego aéreo;
● pilotos e co-pilotos;
● profissional de bailado clássico ou contemporâneo;
● trabalhador abrangido por acordos internacionais nos Açores;
● trabalhador na Empresa Nacional de Urânio;
● trabalhador do interior ou da lavra subterrânea das minas;
● pescador devidamente inscrito como trabalhador da pesca;
● trabalhador marítimo inscrito na marinha de comércio de longo curso, cabotagem e costeira e das pescas;
● trabalhador do setor portuário.
Tendo, assim, todas estas profissões descritas regimes especiais de antecipação da idade de acesso à
pensão de velhice.
Para além disso, as profissões de desgaste rápido estão descritas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82-
E/2014, no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), dando-lhes acesso a
benefícios fiscais: «são dedutíveis ao rendimento, e até à sua concorrência, as importâncias despendidas pelos
sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros de doença, de
acidentes pessoais e de seguros de vida, que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma
por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que os
mesmos não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de
qualquer capital em dívida durante os primeiros cinco anos, com o limite de cinco vezes o valor do IAS»1.
Em Portugal, existem muitas outras profissões que exigem ser consideradas de desgaste rápido, tendo em
conta a característica das mesmas, nomeadamente, devido a perturbações de sono, em virtude de trabalho por
turnos, trabalho noturno, jet lag, ausência de exposição à luz solar, posturas repetitivas, stress elevado,
exposição a catástrofes, etc. Enfermeiros, motoristas, bombeiros, polícias, entre outros, há muito que
legitimamente pedem para ser consideradas profissões de desgaste rápido.
O Chega considera que todas as profissões que sejam consideradas de desgaste rápido deverão ser tratadas
de forma igual e gozar dos mesmos benefícios que daí advém, e é nesse sentido que consideramos importante
o levantamento de todas as profissões que devido às suas características devem estar enquadradas nesta
classificação.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
1 – Proceda ao levantamento de todas as profissões que deverão ser consideradas de desgaste rápido;
2 – Todas as profissões que ao abrigo deste levantamento sejam consideradas de desgaste rápido deverão
ser enquadradas num regime de segurança social mais benéfico, nomeadamente, tenham a possibilidade de se
reformar antecipadamente sem qualquer penalização.
Palácio de São Bento, 13 de fevereiro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
1 https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/lei/2014-70048167-70051828
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 164
34
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 461/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DO COMBATE AO ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
Exposição de motivos
A criminalidade sexual contra crianças é uma das formas mais abjetas de violência contra menores, e
expressa-se de diversas formas: coação sexual, violação, abuso sexual, fraude sexual, importunação sexual,
recurso à prostituição, lenocínio, pornografia ou aliciamento para fins sexuais. Todos eles constituem crimes de
natureza pública, quando praticados contra menores de idade.
Este tipo de agressões deixa lesões físicas e psicológicas na vítima, que podem perpetuar-se durante toda
a sua vida adulta, sendo o seu impacto emocional imensurável, principalmente quando estamos a falar de
crianças que são abusadas por indivíduos próximos e em quem confiam. O choque traumático será tanto maior,
quanto mais precoce tiver sido o seu início, duração e frequência, ou quanto maior o grau de violência envolvida.
A apresentação pública do relatório final1 da Comissão Independente para o Estudo de Abusos Sexuais de
Crianças na Igreja Católica Portuguesa que estudou os abusos na Igreja, em Portugal, ao longo dos últimos
anos, realizada na manhã do dia 13.02.2023, deixou um país inteiro perplexo e indignado.
O resultado deste estudo deixou a descoberto o facto de que, em Portugal, os abusos sexuais de crianças
são muito mais comuns do que se imaginava, perpetrados, na sua esmagadora maioria por indivíduos que fazem
prevalecer o seu posicionamento social, institucional ou familiar e a vulnerabilidade das vítimas, para infligir
sobre estas as mais bizarras e variadas formas de abuso sexual.
Agilizar e promover a quebra do silenciamento das vítimas será, de hoje em diante, notado como o melhor
dos instrumentos para combater este tipo de crime. A sociedade em geral tem de discutir o tema de forma aberta
pois o terror, a vergonha e o sentimento de culpa das vítimas é a maior arma dos abusadores.
Estamos, inequivocamente, perante um problema social e humano grave que, não sendo novo, desencadeia
cada vez mais, fortes reações emocionais na sociedade civil. Esta, frequentemente, reclama por penas mais
pesadas aos agressores ou pelo aumento do prazo de prescrição deste tipo de crimes.
É bem sabido que muitos dos abusadores sexuais perpetuam os seus crimes por décadas, encobertos pela
sensação de impunidade, superioridade, poder, e pelo medo que as vítimas sentem e que as afasta da denúncia.
Não denunciar atempadamente é reduzir drasticamente as hipóteses destes abusadores virem a ser
condenados. É o medo das consequências da denúncia que deve ser combatido, de forma transversal e eficaz.
Pelo exposto, é dever de todos os decisores diligenciar no sentido de garantir medidas justas, atempadas e
adequadas, de prevenção e intervenção, com recurso a equipas multidisciplinares, que envolvam toda a
sociedade, porque este problema é de todos nós.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
1 – Proceda à elaboração e implementação de um Plano Nacional de Combate à Pedofilia, nomeadamente
nas vertentes humanas, institucionais e sociais;
2 – Proceda à realização de um estudo nacional que retrate o tema dos abusos sexuais de menores, nos
diversos contextos espaciais e sociais;
3 – Em conjunto com as associações que trabalham na prevenção de violência e apoio às vítimas, proceda
à realização de uma Campanha Nacional de Combate ao Abuso Sexual de Menores, dirigida à sociedade civil,
que promova a sua literacia em prevenção, deteção e gestão emocional em situação de abuso, e inclua a escola
e o seu papel na sensibilização e informação de crianças e jovens;
4 – Promova a agilização da denúncia anónima, bem como apoio psicológico, jurídico e técnico permanente;
5 – Proceda à realização de campanha nacional de formação dirigida às forças de segurança, que objetivem
a adoção de melhores práticas no atendimento a vítimas de abuso sexual.
1 Microsoft Word – RELATORIO Final (1)_SUMARIO.docx (observador.pt)
Página 35
13 DE FEVEREIRO DE 2023
35
Palácio de São Bento, 13 de fevereiro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.