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15 DE FEVEREIRO DE 2023

5

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

5 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes

de:

a) […]

b) Tuberculose ou doença oncológica;

c) […].

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou doença oncológica

não se encontra sujeita aos limites temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio

enquanto se verificar a incapacidade».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 14 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 47 (2022.06.23), foi substituído, a pedido do autor, em 24 de junho de

2022 [DAR II Série-A n.º 48 (2022.06.24)] e em 15 de fevereiro de 2023 foram substituídos o título e o texto.

———

PROJETO DE LEI N.º 330/XV/1.ª

(FIM DA OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE REDE DE GÁS EM HABITAÇÃO PRÓPRIA)

Parecer da Comissão de Ambiente e Energia

Índice

Parte I – Considerandos

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