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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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n.º 398/XV/1.ª – Estabelece o regime jurídico aplicável ao esclarecimento cívico e ao direito de antena no

âmbito das eleições para Presidente da República, Assembleia da República, Assembleia Legislativa Regional

dos Açores, Assembleia Legislativa Regional da Madeira, Parlamento Europeu e dos órgãos das autarquias

locais, bem no âmbito dos referendos nacionais, regionais e locais.

A iniciativa em apreciação deu entrada a 6 de dezembro de 2022, tendo sido admitida e baixado, na fase

da generalidade, a 12 de dezembro de 2022 à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (comissão competente), com conexão à Comissão Cultura, Comunicação, Desporto e Juventude,

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada em reunião plenária

do dia 14 de dezembro de 2022.

O projeto deu entrada ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR). Verifica-se que relativamente ao projeto se reúnem os

requisitos formais previstos no n.º 2 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e do artigo

124.º, todos do RAR.

O projeto de lei ainda não se encontra agendado para discussão na generalidade.

Atendendo à matéria, foi promovida a solicitação de pareceres às Assembleias Legislativas e aos Governos

das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a 15 de dezembro de 2022.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O projeto de lei do PAN assenta num primeiro reconhecimento de dispersão normativa, decorrente do facto

do regime jurídico aplicável ao esclarecimento cívico e ao direito de antena no âmbito dos diversos processos

eleitorais e referendários se encontrar disperso por um total de oito diplomas legais que comportam entre si

diversas e relevantes diferenças no tratamento destas questões.

O projeto realça que «a obrigatoriedade de disponibilizar tempos de antena atualmente abrange apenas as

rádios nacionais e regionais – na generalidade das eleições – e as rádios locais apenas nas eleições para os

órgãos das autarquias locais. No que concerne aos referendos nacionais esta disponibilização é facultativa e

no âmbito dos referendos locais a matéria não está totalmente definida – havendo uma mera remissão para o

regime do referendo nacional». Por outro lado, o facto de esta utilização destes tempos de antena ser

compensada aos operadores em conformidade com um valor fixado por comissão arbitral, motiva outro

conjunto de impulsos para a modificação o quadro legal.

Entende o proponente que a comissão nem sempre tem uma composição equilibrada face às partes em

presença, visto que a maioria das vezes a maioria dos votos é atribuída a entidades públicas. Adicionalmente,

o tema foi objeto de reparo do Provedor de Justiça através da Recomendação n.º 7/B/2007, onde se defende

uma alteração legislativa – nunca ocorrida – que garanta que estas comissões arbitrais tivessem uma

composição equilibrada em «que os representantes do Estado, em sentido lato, e os representantes dos

operadores radiofónicos tenham igual representação em termos de votos, ambos escolhendo, por sua vez, por

acordo, para compor a mesma comissão, um terceiro elemento ou entidade independente, naturalmente

também com direito a voto, com peso igual aos restantes».

Adicionalmente, como refere a exposição de motivos, «na mencionada recomendação o Provedor de

Justiça também alertava para a necessidade de a mencionada alteração legal que clarificasse a participação

das rádios locais no âmbito das campanhas para referendos (bem como os mecanismos de comparticipação),

e criticou o facto de não existir um quadro legal claro e uniforme».

Assim, o projeto de lei do PAN procura ir ao encontro das recomendações apresentadas pelo então

Provedor de Justiça, aproveitando para procura alcançar alguma clarificação e consolidação normativa. Para

além da uniformização de regimes regulados por atos normativos distintos, são apontadas as alterações

principais:

1) Propõe-se que as rádios locais sejam expressamente contempladas como entidades obrigadas a

disponibilizar tempos de antena, cuja duração é variável em função da natureza da eleição, com vista a corrigir

a discriminação de que são alvo no âmbito do quadro legal em vigor;

2) Propõe-se a substituição do atual sistema baseado em comissões arbitrais por um sistema em que os

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