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22 DE FEVEREIRO DE 2023

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O Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, previa, no seu artigo

1982.º a adoção plena dos «filhos ilegítimos de um dos adotantes, se o outro progenitor for incógnito ou tiver

falecido, bem como os filhos de pais incógnitos ou falecidos, que tiverem estado ao cuidado de ambos os

adotantes ou de um deles desde idade não superior a sete anos». Esta redação foi alterada pela revisão de

1977, através do Decreto-Lei n.º 469/77, de 25 de novembro. Para além de eliminar conceitos ultrapassados,

como o do conceito de filho ilegítimo, esta revisão alargou a idade máxima de adoção de sete anos para 14

anos, passando a prever-se no n.º 2 do artigo 1980.º que «o adotando deve ter menos de catorze anos; poderá,

no entanto, ser adotado o menor de dezoito anos não emancipado, quando desde idade não superior a catorze

tenha estado, de direito ou de facto, ao cuidado dos adotantes ou de um deles ou quando for filho do cônjuge

do adotante».

A idade máxima foi novamente revista no Regime Jurídico da Adoção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/93,

de 22 de maio, passando a prever-se no n.º 2 do artigo 1980.º do Código Civil que «o adotando dever ter menos

de 15 anos à data da petição judicial de adoção; poderá, no entanto, ser adotado quem, a essa data, tenha

menos de 18 anos e não se encontre emancipado, quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido

confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adotante». O Decreto-Lei n.º 120/98,

de 8 de maio, procede a uma ligeira correção no n.º 2 deste artigo sem, no entanto, alterar a idade máxima de

15 anos. O mesmo se verifica com a alteração operada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto.

Por fim, importa referir a última revisão ao artigo 1980.º do Código Civil, que o Projeto de Lei n.º 508/XV/1.ª

se propõe agora alterar, e que resulta da aprovação da Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que anexa o Regime

Jurídico do Processo de Adoção. Neste diploma, cuja redação se transcreve, mantém-se, com as exceções

previstas, a idade máxima de 15 anos, à data do requerimento:

«Artigo 1980.º

Quem pode ser adotado

1 – Podem ser adotadas as crianças:

a) Que tenham sido confiadas ao adotante mediante confiança administrativa ou medida de promoção e

proteção de confiança com vista a futura adoção;

b) Filhas do cônjuge do adotante.

2 – O adotando deve ter menos de 15 anos à data do requerimento de adoção.

3 – Pode, no entanto, ser adotado quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre

emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles ou

quando for filho do cônjuge do adotante.»

Os instrumentos jurídicos que se debruçam sobre esta matéria não se esgotam, como se depreende, nos

diplomas até aqui referidos, ainda que, como também se compreende, estes últimos lhes sejam diretamente

respeitantes. Há, ainda assim, um conjunto de instrumentos jurídicos que importa considerar e que a nota técnica

detalha, pelo que, dispensando-se a sua cópia, se remete para a sua leitura.

I e) Enquadramento jurídico internacional

O quadro jurídico internacional é diverso na sua legislação nacional, mas partilha, nesta matéria, o quadro

comum da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20

de novembro de 1989 e ratificado por um amplo número de países, como por exemplo Espanha, França e Reino

Unido, cuja legislação a nota técnica analisa. Fazemos, neste parecer, uma breve referência a essa análise.

Pode, no entanto, adiantar-se que a legislação sobre adoção nos países referidos compreende normas menos

restritivas do que a legislação portuguesa, ao definir limites mais amplos na perspetiva do adotando e do

adotante.

Resumidamente, e remetendo sempre para a informação mais detalhada da nota técnica que se anexa a

este parecer, a legislação espanhola determina que só podem ser adotados menores não emancipados, ainda

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