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22 DE FEVEREIRO DE 2023

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alteração de diplomas anteriores, porquanto se propõe no Projeto de Lei n.º 529/XV/1.ª (CH) a alteração ao

Código Civil, ao Código do Trabalho e ao Regime Jurídico do Processo de Adoção. Como se transcreve da nota

técnica, nos termos do artigo 6.º da lei formulário «“os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o que não acontece com a alteração

ao Código Civil [ao Código do Trabalho e ao RJPA]. Contudo, há que ter em consideração que a lei formulário

foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste

momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não acrescentar o elenco dos diplomas que procederam a alterações ou o número de

ordem da alteração, quando a iniciativa incida sobre códigos (como é o caso), leis ou regimes gerais, regimes

jurídicos ou atos legislativos de estrutura semelhante, tendo sido esta, aliás, a opção seguida pelos autores no

projeto de lei em apreço».

A nota técnica procede ainda ao enquadramento internacional da matéria em apreço, avançando com uma

análise comparativa no contexto europeu, especificamente, em Espanha e França. Na alínea e) deste ponto do

parecer faz-se breve referência a este enquadramento.

I d) Enquadramento jurídico nacional

Sem prejuízo da consulta à nota técnica, explana-se, com maior ênfase, o enquadramento jurídico nacional

que merece o Projeto de Lei n.º 529/XV/1.ª (CH) na sua dimensão constitucional e na sua dimensão legal.

Consagra a CRP, no n.º 7 do artigo 36.º, integrado no capítulo dedicado aos direitos, liberdades e garantias

pessoais, que a adoção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para

a respetiva tramitação. Ao prever a adoção autónoma no n.º 7 do artigo 36.º, o texto constitucional reconhece-

lhe não apenas uma forma de constituir família, mas reconhece-a também como mecanismo fundamental de

proteção das crianças em situação de vulnerabilidade (artigo 67.º, n.º 1). Como refere Rui Medeiros, citado no

parecer aos Projetos de Lei n.os 508/XV/1.ª (PCP), 537/XV/1.ª (L) e 541/XV/1.ª (IL), «a Constituição, embora

proteja a adoção, defere para a lei a sua regulação e proteção. O legislador ordinário dispõe, por isso, de uma

ampla margem de liberdade neste domínio […]. A Constituição protege, no entanto, o instituto da adoção,

impondo, como é próprio de uma garantia institucional, a preservação da sua existência e da sua estrutura

fundamental, “não podendo, pois, o legislador ordinário suprimi-la nem tão pouco desfigurá-la ou descaracterizá-

la essencialmente. Assim, por exemplo, seria inconstitucional uma lei que extinguisse a adoção, ou que,

modificando o regime da adoção plena, deixasse de considerar o adotado como filho do adotante”».

Se o artigo 36.º prevê expressamente o instituto da adoção, é o artigo 69.º, inserido no capítulo dos direitos

e deveres sociais, que consagra o direito das crianças à proteção, prevendo especificamente a proteção para

crianças em situações de maior vulnerabilidade. Mais especificamente, o n.º 1 estatui que «as crianças têm

direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra

todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na

família e nas demais instituições» e o n.º 2 garante que «o Estado assegura especial proteção às crianças órfãs,

abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal». Convém recordar que a CRP,

particularmente os artigos a que aqui se alude, são anteriores à Convenção sobre os Direitos da Criança,

adotada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e entrada em

vigor em 2 de setembro de 1990. Foi ratificada pela República Portuguesa em 21 de setembro de 1990 (Decreto

do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro). Citando novamente Rui Medeiros, como se

transcreve dos pareceres aos três projetos de lei referidos no parágrafo anterior, o «artigo 69.º [da CRP] coloca

assim o epicentro da intervenção da sociedade e do Estado na promoção dos direitos da criança, enquanto ator

social e titular de direitos fundamentais (…). Por isso, o Estado, vinculado positivamente pelos direitos

fundamentais, tem o dever de proteger o interesse dos filhos e, em última análise, o dever de proteger a vida, a

integridade pessoal, o desenvolvimento da personalidade e outros direitos fundamentais das crianças. (…) A

conclusão impõe-se, em particular, perante “crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um

ambiente familiar normal” — ou que se encontrem em situação análoga —, assumindo aqui o dever de proteção

do Estado uma especial intensidade».

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