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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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Neste seguimento, importa salientar o preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Criança que, uma vez

ratificada, vincula os países signatários, como é Portugal. O preâmbulo reconhece «que a criança, para o

desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade,

amor e compreensão», mas não deixa de explicitamente recordar «as disposições da Declaração sobre os

Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Proteção e Bem-Estar das Crianças, com especial referência à

Adoção e Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (Resolução n.º 41/85 da Assembleia Geral,

de 3 de Dezembro de 1986), o Conjunto de Regras Mínimas das Nações Unidas relativas à Administração de

Justiça de Jovens (Regras de Beijing) (Resolução n.º 40/33 da Assembleia Geral, de 29 de Novembro de 1985)

e a Declaração sobre Proteção de Mulheres e Crianças em Situação de Emergência ou de Conflito Armado

[Resolução n.º 3318 (XXIX) da Assembleia Geral, de 14 de dezembro de 1974]». Esta dupla referência,

simultaneamente ao desenvolvimento integral da criança e à criança em situação de vulnerabilidade, é

particularmente relevante no contexto da apreciação que neste projeto de lei, e na discussão que suscita, se

procura fazer.

Como acima se referia, embora a CRP proteja a adoção, defere para a lei a sua regulação e proteção. O

legislador ordinário dispõe de margem de liberdade para a sua regulação, pelo que, propondo-se no Projeto de

Lei n.º 529/XV/1.ª (CH) alterações aos mecanismos de adoção, particularmente à idade mínima dos adotantes,

às condições que lhe são conferidas, aos prazos processuais, importa compreender, ainda que sem pretensão

de exaustividade, as diferentes fases do processo de adoção. Como se descreve na nota técnica, o processo

de adoção, regulado pelo Regime Jurídico do Processo de Adoção, compreende três fases distintas:

▪ «a fase preparatória, que integra as atividades desenvolvidas pelos organismos de segurança social ou

pelas instituições particulares autorizadas, no que respeita ao estudo de caraterização da criança com

decisão de adoção e à preparação, avaliação e seleção de candidatos;

▪ a fase de ajustamento entre crianças e candidatos, que integra as atividades desenvolvidas pelos

organismos de segurança social ou pelas instituições particulares autorizadas, para aferição da

correspondência entre as necessidades da criança e as capacidades dos candidatos, organização do

período de transição e acompanhamento e avaliação do período de pré-adoção;

▪ fase final, que integra a tramitação judicial do processo de adoção com vista à prolação de sentença que

decida da constituição do vínculo (artigo 40.º)».

A compreensão destas fases, mais densificadas na nota técnica, é particularmente relevante na discussão

deste projeto de lei que, sem alterar os requisitos de quem pode ser adotado, mas alargando os requisitos de

quem pode adotar, simplifica os procedimentos que se inserem nas três fases do processo de adoção. Importa

considerá-los na análise de projetos de lei que, como este, se propõe abreviar os prazos e os procedimentos

atualmente considerados necessários, admitindo-se que a segurança jurídica é, pelo superior interesse da

criança, também uma condição necessária ao processo de adoção.

Os instrumentos jurídicos refentes a esta matéria não se esgotam, como se depreende, nos diplomas até

aqui referidos, ainda que, como também se compreende, lhes sejam diretamente respeitantes. Há, ainda assim,

um conjunto de instrumentos jurídicos que importa considerar e que a nota técnica detalha, pelo que,

dispensando-se a sua cópia, se remete para a sua leitura.

I e) Enquadramento jurídico internacional

O quadro jurídico internacional é diverso na sua legislação nacional, mas partilha, nesta matéria, o quadro

comum da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20

de novembro de 1989 e ratificada por um amplo número de países, como por exemplo Espanha e França, cuja

legislação a nota técnica analisa. Fazemos, neste parecer, uma breve referência a essa análise. Pode, no

entanto, adiantar-se que a legislação sobre adoção nos países referidos compreende normas menos restritivas

que a legislação portuguesa, ao definir limites mais amplos na perspetiva do adotando e do adotante.

Resumidamente, e remetendo sempre para a informação mais detalhada da nota técnica que se anexa a

este parecer, a legislação espanhola determina que só podem ser adotados menores não emancipados, ainda

que, nas exceções previstas na lei, possa ser possível a adoção de adulto ou menor emancipado. O artigo 239.º

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