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Quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023 II Série-A — Número 170
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 204, 398, 481, 507, 508, 529, 537, 539, 541 a 543, 545, 548 a 557, 579, 592 e 593/XV/1.ª): N.º 204/XV/1.ª [(Altera a Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional para proteção do interesse público e da proteção ambiental (segunda alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril)]: — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 398/XV/1.ª (Estabelece o regime jurídico aplicável ao esclarecimento cívico e ao direito de antena no âmbito das eleições para Presidente da República, Assembleia da República, Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Assembleia Legislativa Regional da Madeira, Parlamento Europeu e dos órgãos das autarquias locais, bem como no âmbito dos referendos nacionais, regionais e locais): — Segunda alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 481/XV/1.ª (Isenta de taxa na emissão de código de acesso ao registo criminal ou de certificado de registo criminal as pessoas singulares que exerçam, no âmbito do voluntariado, funções ou atividades que envolvam contacto
regular com menores, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 507/XV/1.ª [Retoma das medidas de acolhimento e programa de autonomização de crianças e jovens em perigo (quinta alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que aprova a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 508/XV/1.ª [(Alarga a possibilidade de adoção de crianças até aos 18 anos (primeira alteração à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, e ao Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 529/XV/1.ª (Altera o Código Civil, Regime Jurídico do Processo de Adoção e o Código do Trabalho, com o objetivo
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de reduzir o número de crianças institucionalizadas garantindo-lhes um processo de adoção célere e bem-sucedido): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 537/XV/1.ª (Clarifica a possibilidade de casais unidos de facto poderem adotar, diminui a idade mínima de adotantes, aumenta a idade máxima de adotados, diminui a idade de consentimento do adotado, remove a dispensa de consentimento e de audição de pessoas neurodivergentes ou com doença mental e introduz a possibilidade de integração de profissionais da área de igualdade de género nas equipas técnicas de adoção): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 539/XV/1.ª (Procede à quinta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos): — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto. — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 541/XV/1.ª [Modifica o processo de adoção, alargando a idade máxima do adotando para os 18 anos (altera o Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, e a Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 542/XV/1.ª (Prevê a implementação de um plano gradual de isenção do pagamento de portagens): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 543/XV/1.ª (Confere força executiva às decisões condenatórias da Autoridade para as Condições do Trabalho para suspensão de despedimento e sanções abusivas e aprofunda o regime jurídico para combater o assédio no trabalho): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 545/XV/1.ª (Procede à quinta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, eliminando as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos): — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto. N.º 548/XV/1.ª (Elimina as portagens na A25): — Vide Projeto de Lei n.º 542/XV/1.ª N.º 549/XV/1.ª (Elimina as portagens na ex-SCUT Norte
Litoral (A28) entre Angeiras e Darque): — Vide Projeto de Lei n.º 542/XV/1.ª N.º 550/XV/1.ª (Elimina as portagens na A29): — Vide Projeto de Lei n.º 542/XV/1.ª N.º 551/XV/1.ª (Elimina as portagens na A41): — Vide Projeto de Lei n.º 542/XV/1.ª N.º 552/XV/1.ª (Elimina as portagens na A42): — Vide Projeto de Lei n.º 542/XV/1.ª N.º 553/XV/1.ª (Elimina as portagens na A4): — Vide Projeto de Lei n.º 542/XV/1.ª N.º 554/XV/1.ª (Elimina as portagens na A13): — Vide Projeto de Lei n.º 542/XV/1.ª N.º 555/XV/1.ª (Elimina as portagens na A22): — Vide Projeto de Lei n.º 542/XV/1.ª N.º 556/XV/1.ª (Elimina as portagens na A23): — Vide Projeto de Lei n.º 542/XV/1.ª N.º 557/XV/1.ª (Elimina as portagens na A24): — Vide Projeto de Lei n.º 542/XV/1.ª N.º 579/XV/1.ª (Altera o Regulamento das Custas Processuais, isentando todos os trabalhadores e seus familiares, em matérias de direito do trabalho, do pagamento das custas processuais, independentemente do modo como se fazem representar em juízo e do rendimento anual auferido): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 592/XV/1.ª (IL) — Reforma do sistema de acesso à informação administrativa, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos. N.º 593/XV/1.ª (CH) — Apoio ao alojamento e transporte ao pessoal docente com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo. Projetos de Resolução (n.os 250, 500 e 501/XV/1.ª): N.º 250/XV/1.ª (Recomenda ao Governo a tomada de medidas urgentes de apoio ao alojamento de estudantes do ensino superior deslocados e de criação de residências universitárias em património subutilizado do Estado): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo L, e texto final da Comissão de Educação e Ciência. N.º 500/XV/1.ª (BE) — Auditoria ao acesso à interrupção voluntária da gravidez no Serviço Nacional de Saúde. N.º 501/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a clarificação da abrangência de critérios de priorização de crianças abrangidas pelo programa Creche Feliz.
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PROJETO DE LEI N.º 204/XV/1.ª
[(ALTERA A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO
MARÍTIMO NACIONAL PARA PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO E DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2014, DE 10 DE ABRIL)]
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República
o Projeto de Lei n.º 204/XV/1.ª, que visa alterar a Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do
Espaço Marítimo Nacional para a proteção do interesse público e da proteção ambiental (segunda alteração à
Lei n.º 17/2014, de 10 de abril).
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem competência para apresentar esta iniciativa, tendo a mesma
sido apresentada de acordo com os requisitos formais e de admissibilidade previstos na Constituição e no
Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).
A presente iniciativa deu entrada a 29 de junho de 2022, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de
Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação no dia 30 de junho.
A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação é competente para a elaboração do
respetivo parecer.
2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa
A presente iniciativa tem como objetivo alterar a Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do
Espaço Marítimo Nacional para a proteção do interesse público e da proteção ambiental.
A iniciativa incide sobre a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril — Estabelece as Bases da Política de Ordenamento
e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional (LBPOGEMN), com a finalidade de proteger o interesse público e o
ambiente.
Na exposição de motivos é referido que os oceanos enfrentam grandes desafios, nomeadamente, a
sobrepesca, a poluição e por outro lado, absorvem grandes quantidades de dióxido de carbono, influenciando o
clima a nível local e global.
Atendendo à sua importância, o proponente entende ser necessário proceder à alteração da LBPOGEMN,
no sentido de eliminar a possibilidade de se realizarem concessões até 50 anos, «mantendo a possibilidade de
licenças de utilização para uso temporário, intermitente ou sazonal até 25 anos», precaver a proteção ambiental
e climática, a justiça social e o «interesse público para a gestão do espaço marítimo sob soberania ou jurisdição
nacional».
Com efeito, defende a eliminação da figura de concessão, introduz a figura da moratória à mineração em mar
profundo, e enfatiza a necessidade de coordenação e compatibilização do ordenamento e da gestão do espaço
marítimo nacional com as políticas sectoriais.
A iniciativa propõe alterações ao artigo 18.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que prevê que os diversos
procedimentos aplicáveis são regulados em legislação complementar.
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3 – Enquadramento jurídico nacional
A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta
matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.
4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), constatou-se, que no momento da
elaboração da nota técnica, se encontravam pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica ou
conexa:
– Projeto de Lei n.º 230/XV/1.ª (PAN) — Aprova uma moratória que impede a mineração em mar profundo
até 2050 e altera a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril;
– Projeto de Resolução n.º 92/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo português que apoie a criação de
um tratado internacional para os oceanos e uma harmonização da legislação em termos de áreas
marinhas protegidas;
– Projeto de Resolução n.º 140/XV/1.ª (PSD) — Unidade de Missão para a Proteção e Valorização da
Plataforma Continental no quadro de uma política mais proativa para os oceanos;
– Projeto de Resolução n.º 173/XV/1.ª (PAN) — Pela definição de uma moratória à mineração em mar
profundo no âmbito nacional e internacional, em respeito pelo princípio da precaução;
– Petição n.º 7/XV/1.ª — Constituição da comissão parlamentar para as políticas do mar (Legislatura
2022/26).
5 – Apreciação dos requisitos formais
A iniciativa ora em apreciação preenche os requisitos formais.
6 – Análise de direito comparado
A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com os seguintes Estados-Membros
da União Europeia: Espanha, Itália e Malta. A nota técnica da iniciativa inclui também uma análise de legislação
comparada com a Organização das Nações Unidas e diversos organismos da mesma.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 204/XV/1.ª, que visa alterar a Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do
Espaço Marítimo Nacional para a proteção do interesse público e da proteção ambiental, apresentado pelo
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado
e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para
o debate.
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Palácio de São Bento, 22 de fevereiro de 2023.
O Deputado autor do parecer, Jorge Botelho — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 22 de fevereiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços.
———
PROJETO DE LEI N.º 398/XV/1.ª (1)
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO ESCLARECIMENTO CÍVICO E AO DIREITO DE
ANTENA NO ÂMBITO DAS ELEIÇÕES PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
REGIONAL DA MADEIRA, PARLAMENTO EUROPEU E DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, BEM
COMO NO ÂMBITO DOS REFERENDOS NACIONAIS, REGIONAIS E LOCAIS)
Exposição de motivos
O regime jurídico aplicável ao esclarecimento cívico e ao direito de antena no âmbito dos diversos processos
eleitorais e referendários, encontra-se disperso por um total de oito diplomas legais que comportam entre si
diversas e relevantes diferenças no tratamento destas questões.
Um desses aspetos é a obrigatoriedade de disponibilizar tempos de antena, que atualmente abrange apenas
as rádios nacionais e regionais — na generalidade das eleições — e as rádios locais, apenas nas eleições para
os órgãos das autarquias locais. No que concerne aos referendos nacionais, esta disponibilização é facultativa
e no âmbito dos referendos locais, a matéria não está totalmente definida, havendo uma mera remissão para o
regime do referendo nacional. Em nenhum destes diplomas se inclui a referência às rádios temáticas, e os
tempos de antena são diferenciados.
Desta forma, no âmbito do quadro legal em vigor, a situação é a seguinte:
● Nas eleições para a Presidência da República, para a Assembleia da República e para o Parlamento
Europeu, são previstos 60 minutos diários para as rádios nacionais e 30 minutos diários para as rádios
regionais, nada se dispondo quanto às rádios locais;
● Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, prevêem-se 30 minutos diários nas rádios locais com
sede no respetivo município;
● No âmbito das eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, prevêem-se 30 minutos diários
em todas as estações privadas;
● No âmbito das eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, prevêem-se 60 minutos diários
nas rádios regionais;
● No âmbito do referendo nacional, são previstos 60 minutos diários para as rádios nacionais e 30 minutos
diários para as rádios regionais, sendo que as rádios locais apenas emitem tempos de antena se
entenderem fazê-lo, devendo comunicar tal intenção à CNE até 15 dias antes da campanha e, fazendo-
o, emitem 15 minutos diários;
● No âmbito do referendo local, a matéria não está definida, apesar de estar previsto o acesso aos meios
específicos para atividades de campanha, aplicando-se o regime do referendo nacional.
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Ora, a utilização destes tempos de antena é compensada aos operadores em conformidade com um valor
fixado por comissão arbitral, cuja composição varia em função do ato eleitoral em causa. Contudo, esta comissão
nem sempre tem uma composição equilibrada face às partes em presença, visto que a maioria das vezes a
maioria dos votos é atribuída a entidades públicas (já que o voto de qualidade é dado ao presidente, que muitas
vezes é o representante da Direção-Geral de Administração Interna), o que muitas vezes não garante os direitos
de todas as partes envolvidas. De resto, esta situação foi objeto de reparo do Sr. Provedor de Justiça,
Nascimento Rodrigues, por via da Recomendação n.º 7/B/2007 e defendeu-se uma alteração legislativa —
nunca ocorrida — que garantiria que estas comissões arbitrais tivessem uma composição equilibrada em «que
os representantes do Estado, em sentido lato, e os representantes dos operadores radiofónicos tenham igual
representação em termos de votos, ambos escolhendo, por sua vez, por acordo, para compor a mesma
comissão, um terceiro elemento ou entidade independente, naturalmente também com direito a voto, com peso
igual aos restantes».
Na mencionada recomendação, o Provedor de Justiça também alertava para a necessidade de que a
mencionada alteração legal clarificasse a participação das rádios locais no âmbito das campanhas para
referendos (bem como os mecanismos de comparticipação), e criticou o facto de não existir um quadro legal
claro e uniforme, já que isso geraria uma diminuição da qualidade da democracia e o consequente afastamento
dos cidadãos.
Face ao exposto, e procurando dar concretização à mencionada recomendação do Sr. Provedor de Justiça,
com a presente iniciativa, o PAN propõe a criação de um regime jurídico aplicável ao esclarecimento cívico e ao
direito de antena no âmbito das eleições para Presidente da República, Assembleia da República, Assembleia
Legislativa Regional dos Açores, Assembleia Legislativa Regional da Madeira, Parlamento Europeu e dos
Órgãos das Autarquias Locais, bem como no âmbito dos referendos nacionais, regionais e locais, à semelhança
do que sucedeu recentemente relativamente à matéria da cobertura jornalística em período eleitoral, que passou
a ter o seu regime jurídico plasmado num único diploma (a Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho).
Neste regime jurídico, para além de uma uniformização de regimes, propõem-se quatro grandes alterações.
Primeiro, propõe-se que as rádios locais sejam expressamente contempladas como entidades obrigadas a
disponibilizar tempos de antena, cuja duração é variável em função da natureza da eleição — 30 minutos diários
para as eleições do Presidente da República, Assembleia da República, Parlamento Europeu e referendo
nacional; 60 minutos diários nas demais eleições e referendos — e a exclusão pode ser pedida por via de um
pedido de escusa da própria rádio. Desta forma, assegura-se não só a correção da discriminação de que são
alvo no âmbito do quadro legal em vigor, como também se reconhece o seu papel insubstituível de maior
proximidade aos cidadãos.
Em segundo lugar, e procurando dar resposta à recomendação do Sr. Provedor de Justiça, propõe-se a
substituição do atual sistema baseado em Comissões Arbitrais por um sistema em que os valores de
compensação referentes à emissão dos tempos de antena passem a ser definidos por via da própria lei. Desta
forma procura-se garantir um maior equilíbrio dos interesses em confronto, sem que se exijam alterações
legislativas periódicas — visto que passaria a haver um referencial baseado na unidade de conta processual.
Em terceiro lugar, propõe-se que o esclarecimento cívico, promovido pela Comissão Nacional de Eleições
ou por quaisquer outras entidades obrigadas a esse esclarecimento se realize em todos os atos eleitorais, com
distribuição proporcional por todos os meios de comunicação social registados na ERC e sujeitos à sua atividade
regulatória, e que ocorra em todos os meios de comunicação social.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define os princípios e procedimentos aplicáveis ao esclarecimento cívico e ao direito de antena
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no âmbito das eleições para Presidente da República, Assembleia da República, Assembleia Legislativa
Regional dos Açores, Assembleia Legislativa Regional da Madeira, Parlamento Europeu e dos Órgãos das
Autarquias Locais, bem como no âmbito dos referendos nacionais, regionais e locais.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a todos os órgãos de comunicação social devidamente registados junto da Entidade
Reguladora para a Comunicação Social, e que se encontram sujeitos à jurisdição do Estado português.
Artigo 3.º
Definições
1 – Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se:
a) «Esclarecimento cívico» entende-se o esclarecimento objetivo dos cidadãos promovido pela Comissão
Nacional de Eleições, ou por qualquer outra entidade pública, através dos meios de comunicação social, acerca
dos atos eleitorais bem como dos atos de recenseamento, nomeadamente o esclarecimento acerca do sentido
e objetivo da eleição em causa, tendo em vista a participação esclarecida e massiva dos eleitores nos vários
atos eleitorais.
b) «Tempo de antena» entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito
disponibilizado durante o período de campanha eleitoral.
c) «Radiodifusão local» ou «rádios locais» entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores radiofónicos
com serviço de programas de âmbito local, licenciados para utilização do espectro hertziano e que se encontram
devidamente registados junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
d) «Radiodifusão regional» ou «rádios regionais» entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores
radiofónicos com serviços de programas de âmbito regional, licenciados para utilização do espectro hertziano e
que se encontram devidamente registados junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
e) «Radiodifusão nacional» ou «rádios nacionais» entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores
radiofónicos com serviços de programas de âmbito nacional, licenciados para utilização do espectro hertziano e
que se encontram devidamente registados junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
f) «Serviço público de rádio» entende-se para o efeito o serviço de programas radiofónicos concessionado
pelo Estado e dele independente, nos termos da Lei n.º 54/2010, de 31 de dezembro, devidamente registado
junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
g) «Serviço público de televisão» entende-se para o efeito o serviço de programas de televisão
concessionado pelo Estado e dele independente nos termos da lei n.º 27/2007, de 30 de julho, devidamente
registado junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
h) «Televisões privadas» entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores televisivos com serviços de
programas generalistas e temáticos informativos de âmbito nacional que operam em sinal aberto de acesso não
condicionado livre licenciados para utilização do espectro hertziano e que se encontram devidamente registados
junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
2 – Os operadores a que se referem as alíneas c) a h), que antecedem, são incluídos nos conceitos ali
explicitados em conformidade com o respetivo título habilitador para o exercício da atividade emitido pela
Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
3 – Os atos de propaganda dos candidatos, partidos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos, incluindo
os tempos de antena, são da sua iniciativa e inteira responsabilidade, não sendo confundíveis com o trabalho
editorial.
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CAPÍTULO II
Esclarecimento cívico
Artigo 4.º
Esclarecimento cívico
1 – Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através das estações públicas e privadas de rádio e
de televisão de âmbito nacional, regional e local, e da imprensa nacional e regional, o esclarecimento objetivo
dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo
de votação.
2 – As ações de esclarecimento a promover pela Comissão Nacional de Eleições devem ser distribuídas, de
forma proporcional, por todos os meios de comunicação social devidamente registados junto da Entidade
Reguladora para a Comunicação Social, independentemente da sua tipologia ou âmbito de cobertura, tendo em
linha de conta, nomeadamente, o ato eleitoral em causa.
3 – As regras previstas no n.º 2 deverão também ser cumpridas por qualquer entidade pública que promova
ações de esclarecimento objetivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o
processo eleitoral e sobre o processo de votação.
CAPÍTULO III
Meios específicos de campanha
SECÇÃO I
Acesso
Artigo 5.º
Acesso a meios específicos
1 – O livre prosseguimento de atividades de campanha implica o acesso a meios específicos.
2 – É gratuita para os candidatos, para os partidos, para as coligações de partidos e para os grupos de
cidadãos eleitores intervenientes no processo eleitoral a utilização, nos termos consignados na presente lei, das
emissões de radiodifusão televisiva e sonora das estações públicas ou privadas de âmbito nacional, regional ou
local, por via hertziana, e das publicações informativas.
3 – Só têm direito de acesso aos meios específicos de campanha eleitoral as candidaturas concorrentes à
eleição.
4 – Nas eleições para o referendo os partidos, coligações de partidos e grupos de cidadãos que não hajam
declarado pretender participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo não têm o direito de
acesso aos meios específicos de campanha.
SECÇÃO II
Direito de antena
Artigo 6.º
Direito de antena
Os candidatos ou representantes por si designados, partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de
cidadãos eleitores intervenientes têm direito de acesso, para efeitos de propaganda eleitoral, a tempo de antena
nas emissões das estações de rádio e televisão, públicas e privadas, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 7.º
Tempos de emissão
1 – Durante o período da campanha eleitoral, os operadores reservam ao conjunto das candidaturas os
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tempos de emissão constantes do quadro que constitui o Anexo I, o qual faz parte integrante da presente lei.
2 – Na eleição para o Presidente da República, os tempos de emissão constantes do Anexo I são reduzidos
a dois terços no decurso da campanha para o segundo sufrágio, devendo respeitar as seguintes situações:
a) A campanha eleitoral para o segundo sufrágio decorre desde o dia seguinte ao da afixação do edital a
que se refere o artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, até às 24 horas da antevéspera do dia
marcado para a votação;
b) Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o referido artigo, a campanha eleitoral decorrerá
sempre entre o 8.º dia anterior e as 24 horas da antevéspera do dia da eleição.
3 – Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, as candidaturas concorrentes à eleição de ambos os
órgãos municipais têm direito a tempo de antena nas emissões dos operadores radiofónicos com serviço de
programas de âmbito local licenciados para o exercício da atividade de rádio no respetivo município.
4 – Os operadores radiofónicos com serviços de programas de âmbito local de temática não informativa que
não pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral comunicam esse facto à Comissão Nacional de
Eleições até 15 dias antes do início da campanha.
5 – Na campanha para os referendos, os operadores de rádio, até quinze dias antes da abertura da campanha
eleitoral, podem requerer, por escrito e fundamentadamente, à Comissão Nacional de Eleições, a dispensa da
disponibilização de tempos de antena, atendendo, nomeadamente, ao seu estatuto editorial.
6 – Até 8 dias antes da abertura da campanha eleitoral, os operadores devem indicar à Comissão Nacional
de Eleições o horário previsto para as emissões relativas ao exercício do direito de antena, salvo aqueles a
quem haja sido concedida, mediante solicitação prévia, a dispensa prevista no número anterior.
7 – Nas eleições para os Órgãos das Autarquias Locais e no referendo local, a comunicação do horário
previsto para as emissões relativas ao exercício do direito de antena deve ser feita à Comissão Nacional de
Eleições.
8 – Em caso de coincidência entre o período da campanha eleitoral para a eleição de Deputados às
Assembleias Legislativas da Região Autónoma dos Açores ou da Madeira e o correspondente período para a
eleição do Presidente da República ou para a eleição dos Deputados à Assembleia da República, o disposto no
presente artigo e nas disposições correspondentes da respetiva lei eleitoral serão objeto de conciliação, sem
perda de tempo de antena, por iniciativa da Comissão Nacional de Eleições, com a colaboração dos partidos
concorrentes e da administração das estações de rádio e televisão.
Artigo 8.º
Condições técnicas
1 – O início e a conclusão dos tempos de emissão a que se refere o artigo anterior são adequadamente
assinalados por separadores identificativos do exercício do direito de antena e o titular do direito deve ser
identificado no início e termo da respetiva emissão.
2 – Os operadores asseguram aos titulares do direito de antena, a seu pedido, o acesso aos indispensáveis
meios técnicos para a realização das respetivas emissões.
3 – Os operadores registam e arquivam os programas correspondentes ao exercício do direito de antena
pelo prazo de um ano.
Subsecção I
Distribuição dos tempos de antena
Artigo 9.º
Princípios gerais
1 – Os tempos de emissão reservados nos serviços de programas são atribuídos, em condições de igualdade,
aos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.
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2 – Se alguma candidatura com direito de antena prescindir do seu exercício, os tempos de antena que lhe
cabiam são anulados, sem possibilidade de redistribuição.
3 – A distribuição dos tempos de antena é feita pela Comissão Nacional de Eleições, mediante sorteio, até
três dias antes do início da campanha, e comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores
envolvidos.
4 – Para efeito do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições organiza tantas séries de
emissões quantas as candidaturas que a eles tenham direito.
5 – Para os sorteios previstos neste artigo são convocados os representantes das candidaturas
intervenientes, bem como os representantes dos operadores envolvidos.
Artigo 10.º
Distribuição dos tempos reservados nas eleições para o Presidente da República
1 – Os tempos de emissão são atribuídos em condições de igualdade às diversas candidaturas.
2 – A Comissão Nacional de Eleições organizará, de acordo com o critério referido no número anterior, tantas
séries de emissões quantas as candidaturas com direito a elas, procedendo-se a sorteio, tudo com a
antecedência de, pelo menos, dois dias em relação ao dia de abertura da campanha eleitoral.
3 – Na organização e repartição das séries de emissões deverá ficar prevista a inclusão de serviços externos.
4 – No último dia da campanha todos os candidatos terão acesso às estações oficiais do serviço público de
rádio e televisão entre as 21 e as 24 horas para uma intervenção de dez minutos do próprio candidato, sendo a
ordem de emissão sorteada em especial para este caso.
Artigo 11.º
Distribuição dos tempos reservados nas eleições para a Assembleia da República
1 – Os tempos de emissão reservados pelos operadores de rádio e televisão de âmbito nacional são
atribuídos, de modo proporcional, aos partidos políticos e coligações de partidos que hajam apresentado um
mínimo de 25 % do número total de candidatos e concorrido em igual percentagem do número total de círculos.
2 – Os tempos de emissão reservados pelos emissores internacional e regionais do serviço público de rádio
e televisão, e pelas estações privadas de rádio de âmbito regional e local são repartidos em igualdade entre os
partidos políticos e as coligações de partidos que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos
eleitorais cobertos, no todo ou em parte, pelas respetivas emissões.
3 – A Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de
acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos
e as coligações de partidos com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em
posição idêntica.
Artigo 12.º
Distribuição dos tempos reservados nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais dos
Açores e da Madeira
1 – Os tempos de emissão reservados pelos Centros Regionais dos Açores e da Madeira do serviço público
de rádio e televisão e pelas estações de rádio privadas que emitam a partir das regiões autónomas serão
repartidos de modo proporcional pelos partidos políticos e coligações de partidos que hajam apresentado
candidaturas.
2 – O delegado da Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral,
organiza, de acordo com os critérios referidos no número anterior, tantas séries de emissões quantos os partidos
políticos e as coligações de partidos com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem
colocados em posição idêntica, comunicando a distribuição no mesmo prazo.
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Artigo 13.º
Distribuição dos tempos de antena para a Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais
1 – Os tempos de emissão reservados nos serviços de programas de rádio de âmbito local são atribuídos,
em condições de igualdade, aos partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores
concorrentes.
2 – Se alguma candidatura com direito de antena prescindir do seu exercício, os tempos de antena que lhe
cabiam são anulados, sem possibilidade de redistribuição.
3 – A distribuição dos tempos de antena é feita pela Comissão Nacional de Eleições mediante sorteio, até
três dias antes do início da campanha, e comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores
envolvidos.
4 – Para efeito do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições organiza tantas séries de
emissões quantas as candidaturas que a eles tenham direito.
5 – Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes das candidaturas intervenientes,
bem como os representantes dos operadores envolvidos.
Artigo 14.º
Distribuição dos tempos de antena nos referendos
1 – No referendo nacional os tempos de antena são repartidos entre os intervenientes em dois blocos, de
forma igual, por uma parte, entre os partidos que tenham elegido Deputados à Assembleia da República nas
últimas eleições legislativas, a atribuir conjuntamente quando tenham concorrido em coligação, e, por outra
parte, entre os demais partidos e grupos de cidadãos eleitores para o efeito legalmente constituídos.
2 – Tratando-se de referendo de iniciativa popular, o grupo de cidadãos eleitores titulares da iniciativa partilha,
em posição equivalente à dos partidos referidos na primeira metade do número anterior, o primeiro bloco dos
tempos de antena.
3 – Nos referendos regionais e locais, os tempos de antena são distribuídos igualitariamente pelos partidos
ou coligações de partidos intervenientes e pelos grupos de cidadãos eleitores legalmente constituídos para o
efeito, nos termos da respetiva Lei Eleitoral.
4 – Se nenhum partido pretender, nas condições previstas na lei, participar nos tempos de antena ou se as
demais entidades admitidas abandonarem ou não utilizarem os respetivos espaços de emissão, deverão os
mesmos ser anulados, sem quaisquer outras redistribuições.
Subsecção II
Suspensão
Artigo 15.º
Suspensão do direito de antena
1 – É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:
a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições
democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
b) Faça publicidade comercial;
c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.
2 – A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a
gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena nas emissões de todos
os operadores de rádio e televisão abrangidos, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas
num deles.
3 – A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.
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Artigo 16.º
Processo de suspensão do exercício do direito de antena
1 – A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional ou ao tribunal de
comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma, consoante se tratem, respetivamente, de
eleições de âmbito nacional ou local, pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão
Nacional de Eleições ou de representante de qualquer candidatura interveniente.
2 – O representante da candidatura, cujo direito de antena tenha sido objeto de pedido de suspensão, é
imediatamente notificado por via telegráfica ou telecópia para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro
horas.
3 – O tribunal requisita aos operadores os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais
lhe são imediatamente facultados.
4 – O tribunal decide, sem admissão de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e, no caso de ordenar a
suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão aos operadores, para cumprimento imediato.
Artigo 17.º
Custo da utilização
1 – O exercício do direito de antena previsto na presente lei é gratuito.
2 – O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensa os operadores de rádio e televisão
pela disponibilização dos tempos de emissão previstos no Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, tenham
ou não sido utilizados pelos destinatários, mediante o pagamento de quantia definida na tabela que constitui o
Anexo II à presente lei, a qual é determinada por referência à unidade de conta processual (UC).
Secção III
Publicações periódicas
Artigo 18.º
Publicações informativas públicas
As publicações informativas de carácter jornalístico pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes
inserem sempre matéria respeitante à campanha para referendo e asseguram igualdade de tratamento aos
partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.
Artigo 19.º
Publicações de carácter jornalístico
1 – As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias, que pretendem inserir
matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até três dias
antes da abertura da campanha eleitoral.
2 – As publicações referidas no n.º 1 deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas
candidaturas.
3 – As disposições do n.º 1 não se aplicam à imprensa estatizada, a qual deverá sempre inserir matéria
respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado no número
anterior.
4 – As publicações referidas no n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir
propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de
Eleições ou, no caso das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pelo delegado Regional da Comissão
Nacional de Eleições.
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Artigo 20.º
Publicações informativas privadas e cooperativas
1 – As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir
matéria respeitante à campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições ou, no
caso das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, ao delegado Regional da Comissão Nacional de
Eleições, até três dias antes do início da campanha.
2 – As publicações que não procedam a essa comunicação não são obrigadas a inserir matéria respeitante
à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições ou, no caso das Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores, pelo delegado Regional da Comissão Nacional de Eleições, não tendo
igualmente direito à indemnização compensatória prevista.
Artigo 21.º
Publicações doutrinárias
O disposto no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de
partido político, de associação política ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes, desde que tal facto
conste expressamente do respetivo cabeçalho.
Artigo 22.º
Utilização em comum ou troca de tempos de emissão
1 – As diversas candidaturas concorrentes poderão acordar na utilização comum ou na troca entre si de
tempo de emissão, espaço de publicação ou espaço de publicidade que lhes pertençam.
2 – Caso as candidaturas acordem na decisão de utilização comum ou na troca entre si de tempo de emissão
prevista no número anterior, essa decisão deverá ser comunicada ao respetivo órgão de comunicação social
com uma antecedência de 72 horas.
3 – Na eleição para os órgãos das autarquias locais, as candidaturas concorrentes não podem acordar na
utilização comum do tempo de emissão, espaço de publicação ou espaço de publicidade que lhes pertençam.
4 – Não é permitida a cedência do uso dos direitos referidos nos números anteriores.
CAPÍTULO IV
Ilícito relativo à campanha eleitoral
Secção I
Competência
Artigo 23.º
Órgãos competentes
Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de
Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contraordenações praticadas por partidos políticos, coligações de
partidos ou grupos de cidadãos ou por empresas de comunicação social.
Secção II
Contraordenações relativas à campanha eleitoral
Artigo 24.º
Violação dos deveres dos operadores de rádio e televisão
1 – O não cumprimento dos deveres impostos pelo artigo 7.ºconstitui contraordenação, sendo punível com
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coima:
a) De 3750 € a 12 500 €, no caso das estações de rádio;
b) De 7500 € a 25 000 € no caso das estações de televisão.
2 – Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.
Artigo 25.º
Não registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena
O operador de rádio ou televisão que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao
exercício do direito de antena é punido com coima de 1000 € a 2500 €.
Artigo 26.º
Violação de deveres das publicações informativas
A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas a campanha
eleitoral, previstas na presente lei é punida com coima de 1000 € a 10 000 €.
Artigo 27.º
Disposições especiais
Tratando-se de serviços de programas de radiodifusão de cobertura local, e de publicações informativas de
âmbito regional ou local, os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos anteriores são
reduzidos a um décimo.
CAPÍTULO V
Disposições complementares finais e transitórias
Artigo 28.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 52.º, 53.º, 57.º, 58.º, 60.º, n.os 2 e 3, 123.º, 123.º-A e 123.º-B do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3
de maio, na redação atual;
b) Os artigos artigo 62.º, 63.º, 69.º, n.os 2, 3 e 4, 132.º, 133.º e 134.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na
redação atual;
c) Os artigos 63.º, 64.º, 68.º, 70.º, n.os 2 e 3, 73.º, 133.º, 134.º, 135.º e 136.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8
de agosto, na redação atual;
d) Os artigos 65.º, 66.º, 73.º, n.os. 2 e 3, 76.º, 137.º, 138.º, 139.º e 140.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13
de fevereiro, na redação atual;
e) Os artigos 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 210.º e 211.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na redação
atual;
f) Os artigos 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 233.º e 234.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na
redação atual;
g) Os artigos 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 211.º, 212.º, 217.º e 218.º da Lei Orgânica n.º 2/2015,
de 12 de fevereiro, na redação atual.
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Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.
Assembleia da República, 22 de fevereiro de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º, n.º 1)
Eleição Duração Campanha Tempo Reservado
Eleição do Presidente da
República
Inicia no 14.º dia anterior e termina a 24
horas da antevéspera da eleição
• Serviço Público de Televisão, em todos os seus canais – 15 minutos diários
• Televisões privadas – 15 minutos diários
• Serviço Público de Rádio – 60 minutos diários
• Rádios Nacionais – 60 minutos diários
• Rádios Regionais – 30 minutos diários
• Rádios Locais – 30 minutos diários
Eleição para a
Assembleia da República
Inicia no 14.º dia anterior e termina a 24
horas da antevéspera da eleição
• Serviço Público de Televisão, em todos os seus canais – 15 minutos diários
• Televisões privadas – 15 minutos diários
• Serviço Público de Rádio – 60 minutos diários
• Rádios Nacionais – 60 minutos diários
• Rádios Regionais – 30 minutos diários
• Rádios Locais – 30 minutos diários
Eleição para a
Assembleia Legislativa
da Região Autónoma
Açores
Inicia no 14.º dia anterior e termina a 24
horas da antevéspera da eleição
• Serviço Público de Televisão, Centro Regional dos Açores – 15 minutos diários
• Serviço Público de Rádio, Centro Regional dos Açores – 60 minutos diários
• Rádios Regionais Açores – 60 minutos diários
• Rádios Locais dos Açores – 60 minutos diários
Eleição para a
Assembleia Legislativa
da Região Autónoma
Madeira
Inicia no 14.º dia anterior e termina a 24
horas da antevéspera da eleição
• Serviço Público de Televisão, Centro Regional da Madeira – 15 minutos diários
• Serviço Público de Rádio, Centro Regional da Madeira – 60 minutos diários
• Rádios Regionais Madeira – 60 minutos diários
• Rádios Locais da Madeira – 60 minutos diários
Eleição dos Órgãos das
Autárquicas Locais
Inicia no 12.º dia anterior e termina a 24
horas da antevéspera da eleição
Rádios Locais licenciadas para o respetivo município – 60 minutos
diários
Eleição para o
Parlamento Europeu 12 dias
• Serviço Público de Televisão, em todos os seus canais – 15 minutos diários
• Televisões privadas – 15 minutos diários
• Serviço Público de Rádio – 60 minutos diários
• Rádios Nacionais – 60 minutos diários
• Rádios Regionais – 30 minutos diários
• Rádios Locais – 30 minutos diários
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Eleição Duração Campanha Tempo Reservado
Referendo Nacional Inicia no 12.º dia anterior e termina a 24
horas da antevéspera da eleição
• Serviço Público de Televisão, em todos os seus canais – 15 minutos diários
• Televisões privadas – 15 minutos diários
• Serviço Público de Rádio – 60 minutos diários
• Rádios Nacionais – 60 minutos diários
• Rádios Regionais – 30 minutos diários
• Rádios Locais – 30 minutos diários
Referendo Regional da
Madeira/ dos Açores
Inicia no 12.º dia anterior e termina a 24
horas da antevéspera da eleição
• Serviço Público de Televisão, Centro Regional da Madeira/ dos Açores – 15 minutos diários
• Serviço Público de Rádio, Centro regional da Madeira/ dos Açores – 60 minutos diários
• Rádios Regionais da Madeira/ dos Açores – 60 minutos diários
• Rádios Locais da Madeira/ dos Açores – 60 minutos diários
Referendo Local Inicia no 12.º dia anterior e termina a 24
horas da antevéspera da eleição • Rádios Locais licenciadas para o respetivo município – 60 minutos diários
ANEXO II
(a que se refere o artigo 17.º, n.º 2)
Órgão de Comunicação
Compensação Proposta expressa em UC
(unidade conta processual)
(valor minuto)
Televisão
Operadores Públicos 20
Operadores Privados 20
Rádio
Rádios Privadas de Cobertura Nacional 1,9
Rádio Pública de Cobertura Nacional 1,4
Rádios Privadas de Cobertura Regional 1
Rádios Privadas de Cobertura Local – mais
que um município (Onda Média) 0,25
Rádios Privadas de Cobertura Local – um
município 0,13
(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 125 (2022.12.06) e substituído a pedido do autor em 7 de dezembro de
2022 [DAR II Série-A n.º 126 (2022.12.07)] e em 22 de fevereiro de 2023.
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PROJETO DE LEI N.º 481/XV/1.ª
(ISENTA DE TAXA NA EMISSÃO DE CÓDIGO DE ACESSO AO REGISTO CRIMINAL OU DE
CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL AS PESSOAS SINGULARES QUE EXERÇAM, NO ÂMBITO DO
VOLUNTARIADO, FUNÇÕES OU ATIVIDADES QUE ENVOLVAM CONTACTO REGULAR COM
MENORES, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 171/2015, DE 25 DE AGOSTO,
QUE REGULAMENTA E DESENVOLVE O REGIME JURÍDICO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL,
APROVADO PELA LEI N.º 37/2015, DE 5 DE MAIO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
Os Deputados do PSD tomaram a iniciativa de apresentar, em 9 de janeiro de 2023, o Projeto de Lei n.º
481/XV/1.ª — Isenta de taxa na emissão de código de acesso ao registo criminal ou de certificado de registo
criminal as pessoas singulares que exerçam, no âmbito do voluntariado, funções ou atividades que envolvam
contacto regular com menores, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto,
que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5
de maio.
A apresentação desta iniciativa ocorreu nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da
Constituição da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo
os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 10 de janeiro de 2023,
a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para
emissão do respetivo parecer.
Na reunião de 11 de janeiro de 2023 da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, esta iniciativa legislativa foi distribuída à ora signatária para elaboração do respetivo parecer.
Foram solicitados pareceres, em 11 de janeiro de 2023, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho
Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, tendo já sido recebido, em 19 de janeiro de 2023, o
parecer da Ordem dos Advogados1, em 18 de janeiro de 2023, o parecer do Conselho Superior da Magistratura2,
e, em 31 de janeiro de 2023, o parecer do Conselho Superior do Ministério Público3.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 481/XV/1.ª, apresentado pelo PSD, pretende criar a isenção da taxa na emissão de
código de acesso ao registo criminal ou de certificado de registo criminal as pessoas singulares que exerçam,
no âmbito do voluntariado, funções ou atividades que envolvam contacto regular com menores, propondo, para
o efeito, a alteração do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, que regulamenta e desenvolve o regime
jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.
Os proponentes recordam, na exposição de motivos, a definição de «voluntariado» plasmada no n.º 1 do
artigo 2.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, ou seja, que se trata de um «conjunto de ações de interesse social
e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras
formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos
por entidades públicas ou privadas», afirmando a nobreza da atividade em causa.
Alegam estes que decorre dos n.os 1 e 2 da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, alterada pela Lei n.º
103/2015, de 24 de agosto, a obrigatoriedade de apresentação anual, junto da organização promotora, de um
1 A Ordem dos Advogados «emite parecer favorável ao projeto de lei em consulta». 2 O Conselho Superior da Magistratura optou por não se pronunciar sobre o projeto de lei em causa. 3 O Conselho Superior do Ministério Público, uma vez que a matéria em causa «não está abrangida nos temas que a este conselho compete analisar», visto se tratar «de uma opção política com consequências que não estão abrangidas pela área de atuação do Ministério Público», optou por não se pronunciar sobre o projeto de lei em questão.
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certificado de registo criminal quando o exercício da atividade envolva contacto regular com menores,
esclarecendo que a obtenção deste certificado está sujeita ao pagamento de taxas, perfazendo um custo total
de 5 €, resultante do somatório da taxa de 1,75 € devida pela respetiva emissão4 e do valor de 3,25 € referente
aos modelos de impressão exclusivos dos serviços de identificação criminal5.
Ora, lembrando os proponentes que o regime do voluntariado se rege pelo princípio da gratuitidade, tal
pressupondo que o voluntário não é remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos, entendem que
não é razoável que o voluntário seja onerado com este custo anual exigido pelo Estado, pelo que afirmam vir
dar satisfação, através da presente iniciativa, ao pugnado pelos subscritores da Petição n.º 347/XIV/3.ª —
Isenção de pagamento do certificado de registo criminal para voluntários.
Neste sentido, os Deputados do PSD propõem a alteração do n.º 6 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 171/2015,
de 25 de agosto, acrescentando uma nova alínea — a alínea e) — constando desta que beneficiam da isenção
de taxa na emissão de código de acesso ou de certificado6 «as pessoas singulares que, no âmbito do
voluntariado, exerçam funções ou atividades que envolvam contacto regular com menores» — cfr. artigo 2.º do
projeto de lei.
É proposto que esta alteração entre em vigor «com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua
publicação» — cfr. artigo 3.º do projeto de lei.
PARTE II – Opinião da relatora
A signatária do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 481/XV/1.ª (PSD), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
1 – O PSD apresentou o Projeto de Lei n.º 481/XV/1.ª — Isenta de taxa na emissão de código de acesso
ao registo criminal ou de certificado de registo criminal as pessoas singulares que exerçam, no âmbito do
voluntariado, funções ou atividades que envolvam contacto regular com menores, procedendo à quinta alteração
ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação
criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.
2 – Este projeto de lei pretende aditar ao n.º 6 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto,
a alínea e), na qual consta que beneficiam da isenção de taxa na emissão de código de acesso ou de certificado
«as pessoas singulares que, no âmbito do voluntariado, exerçam funções ou atividades que envolvam contacto
regular com menores».
3 – Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 481/XV/1.ª (PSD) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 22 de fevereiro de 2023.
A Deputada relatora, Patrícia Gilvaz — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As partes I e III foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do
L, na reunião da Comissão do dia 22 de fevereiro de 2023.
4 Conforme fixado pela Portaria n.º 286/2009, de 20 de março. 5 Conforme o Despacho n.º 12610/2013, de 20 de setembro, da Sr.ª Ministra da Justiça. 6 Conforme o disposto no proémio do n.º 6 do artigo 35.º do presente decreto-lei.
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PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 507/XV/1.ª
[RETOMA DAS MEDIDAS DE ACOLHIMENTO E PROGRAMA DE AUTONOMIZAÇÃO DE CRIANÇAS E
JOVENS EM PERIGO (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 147/99, DE 1 DE SETEMBRO, QUE APROVA A LEI
DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO)]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
1 – Introdução
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3 – Enquadramento jurídico nacional
4 – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional
5 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário.
6 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
7 – Consultas
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) e do
n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República2 (Regimento), que consagram o poder de
iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b)
do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do
n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada a 23 de janeiro de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de
género. Em 26 de janeiro de 2023, foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República.
Foi anunciada em sessão plenária igualmente em 1 de janeiro de 2023.
1 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República. 2 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República.
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2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
O projeto de lei sub judice visa permitir que uma criança ou jovem em perigo reentre no Sistema de Promoção
e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, e que seja criado um programa de autonomização que prepare os
jovens para a saída das instituições e a sua integração social.
Os proponentes justificam a possibilidade de retoma das medidas de acolhimento com o facto de um terço
dos jovens terem acompanhamento psicológico, psiquiátrico ou consumirem regularmente aditivos, a que se
somam maus-tratos, negligência e falta de treino para a decisão; fatores que conduzem, muitas vezes, à saída
precoce do Sistema de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, a qual é atualmente irreversível.
Realçam que as dificuldades dos jovens que saem do Sistema de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens
em Perigo aumentam, devido à dificuldade em encontrarem estabilidade no emprego ou em acederem a
habitação.
Destacam-se os números divulgados pela Plataforma PAJE — Apoio a Jovens (Ex)acolhidos,
nomeadamente o facto de que 60 % dos jovens que têm menos de 19 anos se arrependem da decisão tomada
e necessitam urgentemente de ser apoiados.
Quanto à criação de um Programa de Autonomização, os proponentes sublinham que todos os jovens
acolhidos devem ser preparados para a saída da instituição desde a sua integração, participando num programa
de promoção de competências que contribuam para uma transição bem-sucedida e acrescentam que o treino
de competências só se deve considerar terminado quando o jovem for capaz de transferir esse conhecimento
para um contexto da vida real. Neste sentido, salientam os benefícios dos programas desenvolvidos divulgados
pela Plataforma PAJE — Apoio a Jovens (Ex)acolhidos para a autonomização dos jovens.
Em concreto, a iniciativa legislativa adita dois artigos à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro:
1 – o primeiro, prevendo a possibilidade de o jovem acolhido em instituição, ou que beneficie da medida de
proteção de acolhimento familiar e tenha cessado as medidas por vontade própria, poder solicitar de forma
fundamentada a sua reversão com a continuação da intervenção até aos 21 anos, desde que iniciada antes de
atingir os 18 anos, e até aos 25 anos, sempre que existam e apenas enquanto durem, processos educativos ou
de formação profissional;
2 – o segundo, consagrando que as comissões de proteção, no âmbito da previsível cessação das medidas
nos termos dos artigos 63.º e 63.º-A relativamente a crianças e jovens em perigo, estabelecem um programa de
autonomização que garanta à criança ou jovem em acolhimento, pelo período adequado a cada situação, as
condições económicas, sociais, habitacionais e de acompanhamento técnico necessário em cada caso, até à
cessação definitiva das medidas.
3 – Enquadramento jurídico nacional
O quadro legal sobre esta matéria encontra-se disperso em vários diplomas legais, dos quais importa
salientar:
• O artigo 69.º e 70.º da Constituição da República Portuguesa;
• A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP);
• O regime de execução das medidas de apoio junto dos pais ou de outro familiar, à confiança a pessoa
idónea e ao apoio para a autonomia de vida foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de
janeiro (texto consolidado);
• O regime de execução do acolhimento familiar encontra-se regulamentado no Decreto-Lei n.º 139/2019, de
16 de setembro;
• O Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, que estabelece o regime de execução do acolhimento
residencial.
A articulação entre os diversos diplomas acima mencionados está devidamente explanada na nota técnica
da iniciativa, para onde se remete — cfr. Anexo.
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4 – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional
No âmbito da União Europeia destacamos:
a. O Tratado da União Europeia (TUE) que promove como valores a «proteção dos direitos do Homem, em
especial os da criança» (artigo 3.º, n.º 5, do TUE).
b. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é possível encontrar disposições que reforçam o
enfoque na criança como prioridade.
c. A Convenção sobre os Direitos da Criança, que espelha também a Carta Social Europeia revista prevê,
no seu artigo 17.º, a obrigação dos Estados-Membros desenvolverem as medidas necessárias que garantam
uma proteção e uma ajuda especial às crianças ou adolescentes temporária ou definitivamente privados do seu
apoio familiar.
d. O 11.º princípio do Pilar Europeu dos Direitos Sociais reforça a importância de promover os direitos das
crianças, ao estabelecer que «(…) As crianças têm direito à proteção contra a pobreza, tendo as crianças de
meios desfavorecidos, em especial, direito a beneficiar de medidas específicas destinadas a promover a
igualdade de oportunidades;
e. A Recomendação da Comissão Europeia sob o tema «Investir nas crianças para quebrar o círculo vicioso
de desigualdade», em 2013;
f. O Relatório sobre a Transição dos Cuidados Alternativos para os Serviços Comunitários em 27 Estados-
Membros da UE, de 2020.
g. No seio da preparação do pacote dedicado à Garantia para a Infância, o qual foi adotado em junho de
2021, a Comissão Europeia apresentou um Estudo de viabilidade para a garantia para a infância, incidente sobre
crianças em cuidados alternativos, que apresenta uma visão geral sobre a situação das crianças em cuidados
alternativos na União Europeia.
h. Em julho de 2022, o Parlamento Europeu adotou uma resolução «para uma ação europeia comum em
matéria de cuidados», na qual «recorda que a proteção social e o apoio às pessoas e às famílias, com especial
ênfase nos grupos em situações vulneráveis, como as famílias numerosas, as famílias monoparentais ou as
famílias com crianças com deficiências, são essenciais e insta as autoridades nacionais competentes a
garantirem sistemas de proteção social adequados e acessíveis a todos e sistemas integrados de proteção das
crianças para não deixar ninguém para trás, nomeadamente de prevenção eficaz, de intervenção precoce e de
apoio à família, a fim de garantir a proteção e segurança das crianças privadas de cuidados parentais ou em
risco de os perder, bem como medidas de apoio à transição dos cuidados institucionais para os cuidados por
familiares e de proximidade; apela aos Estados‑Membros para que aumentem o investimento nos sistemas de
proteção da infância e serviços de segurança social como parte importante da aplicação da Garantia para a
Infância».
i. Ressalva-se, por fim, a Estratégia Europeia de Prestação de Cuidados, apresentada pela Comissão
Europeia, em setembro de 2022, que visa garantir serviços de cuidados de qualidade, a preços comportáveis e
acessíveis em toda a União Europeia e melhorar a situação tanto dos beneficiários de cuidados como das
pessoas que os cuidam, profissional ou informalmente.
No que diz respeito ao enquadramento internacional, nomeadamente na Alemanha, Espanha e França,
remete-se para a informação disponível na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços
da Assembleia da República (cfr. anexo).
5 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
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concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O título da presente iniciativa legislativa — Retoma das medidas de acolhimento e programa de
autonomização de crianças e jovens em perigo (quinta alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que aprova
a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo) — traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto
no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, o título possa ser ainda objeto de
aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
A presente iniciativa altera, na verdade, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, esta sim aprovada
em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os
diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre
outras normas».
No que respeita ao início de vigência, o artigo 2.º deste projeto de lei prevê que «a presente lei entra em vigor
com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado seguinte à sua publicação». Ora, não resultando claro sobre
a qual das fases de aprovação da Lei do Orçamento do Estado o proponente se refere, por cautela, propõe-se
que seja reconsiderada a referência a «aprovação da Lei do Orçamento do Estado», substituindo-a por
«publicação da Lei do Orçamento do Estado» ou por «entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado». Com
uma destas alterações de redação, a iniciativa mostrar-se-á em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo
2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
6 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verifica-se que não está pendente qualquer iniciativa
conexa com o projeto de lei em apreço.
Relativamente aos antecedentes parlamentares, notar que, na XIV Legislatura, caducaram as seguintes
iniciativas:
– Projeto de Lei n.º 751/XIV/1.ª (PEV) — Reforça a proteção no acolhimento de crianças e jovens (alteração
à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro — Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo);
– Projeto de Lei n.º 750/XIV (PCP) — Retoma das medidas de acolhimento e programa de autonomização
de crianças e jovens em perigo (quinta alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que aprova a Lei de
Proteção de Crianças e Jovens em Perigo);
– Projeto de Lei n.º 705/XIV/2.ª (BE) — Reforço da proteção das crianças e jovens em acolhimento (quinta
alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1
de setembro).
7 – Consultas
No dia 1 de fevereiro de 2023, a Comissão solicitou parecer às seguintes entidades: Conselho Superior de
Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.
Até ao momento, recebemos apenas o parecer da Ordem dos Advogados (OA), datado de 10 de fevereiro
de 2023.
Em suma, a OA emitiu parecer favorável às alterações propostas na iniciativa em apreço, sugerindo,
nomeadamente, as seguintes alterações:
a. «Assim, deixamos à consideração do grupo parlamentar promotor desta alteração, a criação de um
período temporal que garanta que os vínculos e princípios orientadores da aplicação dos programas se mantém
e que o pedido não seja motivado tão só pelas dificuldades económicas com que se debatem todos os jovens e
cujo acompanhamento nessas situações, deverá passar por outras medidas de proteção ou acompanhamento
social e financeiro que não passem pela intervenção do SPPCJP. Propomos, a título de exemplo, que a
renovação seja possível de requerer dentro de um prazo razoável após a efetiva cessação da medida a pedido
do jovem, garantindo assim um reforço na promoção do espírito de responsabilização pessoal, pelas decisões
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conscientes de cada jovem e a garantia da igualdade de oportunidades a todos os destinatários.» — página 3
do parecer;
b. «Claro está que a aplicação deste programa deverá ser alvo de adequação pela comissão técnica
respetiva a cada caso, através da aplicação de medidas concretas adequadas a cada perfil de jovem
acompanhado e não genericamente a simples promoção de um meio financeiro ou de uma experiência em
contexto social. Carecerá, este ponto, de regulamentação adicional, na nossa perspetiva.» — página 5 do
parecer.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias conclui:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 22 de fevereiro de 2023.
A Deputada relatora, Patrícia Faro — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE,
do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 22 de fevereiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica.
———
PROJETO DE LEI N.º 508/XV/1.ª
[(ALARGA A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE CRIANÇAS ATÉ AOS 18 ANOS (PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 143/2015, DE 8 DE SETEMBRO, E AO DECRETO-LEI N.º 47 344/66, DE 25 DE
NOVEMBRO)]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 508/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que
«alarga a possibilidade de adoção de crianças até aos 18 anos»,procedendo à primeira alteração à Lei n.º
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143/2015, de 8 de setembro, e à alteração do Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, deu entrada na
Assembleia da República a 23 de janeiro de 2023, sendo admitido e distribuído a 25 de janeiro de 2023 à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos
do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Foi designado relator do parecer que
agora se apresenta o seu signatário, em reunião ordinária da comissão de 1 de fevereiro de 2023.
O projeto de lei foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156 e do n.º 1 do artigo
167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), observando o
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Foi solicitado parecer ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior da Magistratura e à
Ordem dos Advogados. O conjunto dos pareceres foi solicitado a 1 de fevereiro de 2023. Ao momento da
elaboração deste parecer foi recebido unicamente o parecer emitido pela Ordem dos Advogados. O parecer
pode ser consultado a todo o tempo na página do processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente,
juntamente com os pareces ou contributos que vierem, entretanto, a ser recebidos.
A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária de 23 de fevereiro
de 2023, conjuntamente com a discussão do Projeto de Lei n.º 484/XV/1.ª (BE), do Projeto de Lei n.º 507/XV/1.ª
(PCP), Projeto de Lei n.º 529/XV/1.ª (CH), do Projeto de Lei n.º 534/XV/1.ª (PAN), do Projeto de Lei n.º 537/XV/1.ª
(L) e do Projeto de Lei n.º 541/XV/1.ª (IL).
Destacam-se particularmente os Projetos de Lei n.os 484/XV/1.ª (BE), 534/XV/1.ª (PAN), 537/XV/1.ª (L) e
541/XV/1.ª (IL), pela sua forte conexão com o projeto que se analisa neste parecer. Nesse sentido, recomenda-
se a consulta dos pareceres dos projetos do Bloco de Esquerda, de que é relatora a Sr.ª Deputada Inês Sousa
Real, e do projeto do Pessoas-Animais-Natureza, de que é relator o Sr. Deputado André Coelho Lima. Os
projetos do Livre e da Iniciativa Liberal têm o mesmo signatário deste parecer, pelo que, à exceção da análise
ao seu objeto, conteúdo e motivação, serão, de resto, em tudo semelhantes, neles se fazendo igual nota de
remissão para este parecer. Salienta-se, contudo, que a iniciativa do Livre não se esgota no limite máximo da
idade do adotando, introduzindo outras alterações, particularmente na norma referente a quem pode adotar.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A iniciativa legislativa em discussão propõe a alteração do regime de adoção, alargando a idade máxima até
à qual a mesma é admissível, propondo alterações ao Código Civil e à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que
aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção.
A exposição de motivos começa por invocar o artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)
que, no seu primeiro ponto, consagra o direito da criança à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao
seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de
opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições. Ainda no exórdio,
recordam os proponentes que a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral da
Organização das Nações Unidas (ONU) em 20 de novembro de 1989, tal como a lei portuguesa, considera
criança todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a
maioridade mais cedo.
Neste seguimento, a exposição de motivos alerta para os milhares de crianças que, vivendo sem família e
institucionalizadas, poderão encontrar na adoção o caminho preferencial que lhes garanta uma família. Este
caminho preferencial, como definem os proponentes, é sucintamente descrito na exposição de motivos,
referindo-se seguidamente as condições necessárias para que uma criança se encontre em situação de adoção,
transcrevendo para isso o artigo 1980.º do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 143/2015, de 8 de
setembro.
Definindo-se o limite de 15 anos de idade do adotando à data do requerimento de adoção, excetuando o
caso de filhos do cônjuge do adotante ou crianças confiadas (e não realmente adotados) aos adotantes (ou a
um deles) antes dos 15 anos de idade, os proponentes entendem ser injusto e discriminatório o atual quadro
legal. O impedimento à adoção de crianças maiores de 15 anos e menores de 18 anos não respeita o direito
das crianças e o seu superior interesse.
O projeto de lei, expostos os motivos, propõe quatro artigos: o primeiro, respeitante ao objeto da lei; o
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segundo, explicitando as alterações à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, detalhadas no quadro anexo à nota
técnica que suporta este parecer; o terceiro, compreendendo a alteração ao Código Civil, nos termos do quadro
anexo acima referido; e o quarto e último, referente à entrada em vigor da lei. Não dispensando a leitura do
projeto de lei, destacam-se aqui os artigos 2.º e 3.º, por constituírem, na essência, o núcleo deste projeto:
▪ Artigo 2.º
Propõe a alteração da alínea d) do artigo 2.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA), aprovado
em anexo à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro. Para efeitos do RJPA, passa a definir-se «Criança» qualquer
pessoa não emancipada com idade inferior a 18 anos. Recorde-se que a norma atualmente em vigor define
«“Criança” qualquer pessoa com idade inferior a 15 anos, ou inferior a 18 anos nos casos do artigo 1980.º do
Código Civil».
▪ Artigo 3.º
Propõe a alteração do n.º 2 do artigo 1980.º, estabelecendo que «o adotando deve ter menos de 18 anos à
data do requerimento de adoção». Recorde-se que a norma atualmente em vigor estabelece que «o adotando
deve ter menos de 15 anos à data do requerimento de adoção». Propõe-se ainda, por ficar prejudicado pela
redação supra, a revogação do n.º 3 do artigo 1980.º, que prevê atualmente que «pode, no entanto, ser adotado
quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade
não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do
adotante».
I c) Enquadramento constitucional, regimental e formal
A nota técnica disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República, que se anexa, descreve com
detalhe a conformidade constitucional e regimental da iniciativa, bem como a verificação do cumprimento da lei
formulário (Lei n.º 43/2014, de 11 de julho). Destaca-se, ainda assim, a referência da nota técnica ao artigo 6.º
desta lei, por nos parecerem pertinentes as considerações acerca da indicação do número de ordem de
alteração de diplomas anteriores, porquanto se propõe no Projeto de Lei n.º 508/XV/1.ª (PCP) a alteração ao
Código Civil e ao Regime Jurídico do Processo de Adoção. Como se transcreve da nota técnica, nos termos do
artigo 6.º da lei formulário: «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração
introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que precederam essas
alterações, ainda que incidam sobre outras normas», o que não acontece com a alteração ao Código Civil.
Contudo, há que ter em consideração que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência
de um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e
gratuitamente.
Assim, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos
mais seguro e eficaz não acrescentar o elenco dos diplomas que procederam a alterações ou o número de
ordem da alteração, quando a iniciativa incida sobre códigos (como é o caso), leis ou regimes gerais, regimes
jurídicos ou atos legislativos de estrutura semelhante, tendo sido esta, aliás, a opção seguida pelos autores no
projeto de lei em apreço».
A nota técnica procede ainda ao enquadramento internacional da matéria em discussão, avançando com
uma análise comparativa no contexto europeu — especificamente, em Espanha, França e Reino Unido. Na
alínea e) deste ponto do parecer faz-se breve referência a este enquadramento.
I d) Enquadramento jurídico nacional
Sem prejuízo da consulta à nota técnica, explana-se, com maior ênfase, o enquadramento jurídico nacional
que merece o Projeto de Lei n.º 508/XV/1.ª (PCP) na sua dimensão constitucional e na sua dimensão legal,
salientando particularmente, nesta última dimensão, evolução legislativa do artigo do Código Civil sobre «quem
pode ser adotado». Parece-nos que, no debate que o projeto suscita, a compreensão desta evolução é
facilitadora da sua discussão nos termos atuais.
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Para a análise e discussão do objeto do presente projeto de lei, salientam-se dois artigos da Constituição da
República Portuguesa (CRP), em parte já suscitados na análise ao objeto e conteúdo da iniciativa, referentes a
direitos, liberdades e garantias e a direitos e deveres sociais.
Consagra a CRP, no n.º 7 do artigo 36.º, integrado no capítulo dedicado aos direitos, liberdades e garantias
pessoais, que a adoção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para
a respetiva tramitação. Como refere a nota técnica, citando Rui Medeiros, ao prever a adoção autonomamente
no n.º 7 do artigo 36.º, o texto constitucional confere-lhe «uma dupla relevância: se por um lado constitui ainda
uma forma de constituir família, não deixa também de ser um instrumento fundamental de proteção das crianças
abandonadas, discriminadas, oprimidas ou abusadas (artigo 67.º, n.º 1)». Como refere também o autor, citado
pela nota técnica: «a Constituição, embora proteja a adoção, defere para a lei a sua regulação e proteção. O
legislador ordinário dispõe, por isso, de uma ampla margem de liberdade neste domínio (…). A Constituição
protege, no entanto, o instituto da adoção, impondo, como é próprio de uma garantia institucional, a preservação
da sua existência e da sua estrutura fundamental, “não podendo, pois, o legislador ordinário suprimi-la nem tão
pouco desfigurá-la ou descaracterizá-la essencialmente. Assim, por exemplo, seria inconstitucional uma lei que
extinguisse a adoção, ou que, modificando o regime da adoção plena, deixasse de considerar o adotado como
filho do adotante”».
Se o artigo 36.º prevê expressamente o instituto da adoção, é o artigo 69.º, inserido no capítulo dos direitos
e deveres sociais, que consagra o direito das crianças à proteção, prevendo especificamente a proteção para
crianças em situações de maior vulnerabilidade. Mais especificamente, o n.º 1 estatui que «as crianças têm
direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra
todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na
família e nas demais instituições» e o n.º 2 garante que «o Estado assegura especial proteção às crianças órfãs,
abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal». Convém recordar que a CRP,
particularmente os artigos a que aqui se alude, são anteriores à Convenção sobre os Direitos da Criança,
adotada pela Assembleia Geral da ONU em 20 de novembro de 1989 e entrada em vigor em 2 de setembro de
1990. Foi ratificada pela República Portuguesa em 21 de setembro de 1990 (Decreto do Presidente da República
n.º 49/90, de 12 de setembro). Citando ainda Rui Medeiros, como se transcreve da nota técnica: o «artigo 69.º
[da CRP] coloca assim o epicentro da intervenção da sociedade e do Estado na promoção dos direitos da
criança, enquanto ator social e titular de direitos fundamentais (…). Por isso, o Estado, vinculado positivamente
pelos direitos fundamentais, tem o dever de proteger o interesse dos filhos e, em última análise, o dever de
proteger a vida, a integridade pessoal, o desenvolvimento da personalidade e outros direitos fundamentais das
crianças. (…) A conclusão impõe-se, em particular, perante «crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma
privadas de um ambiente familiar normal» — ou que se encontrem em situação análoga —, assumindo aqui o
«dever de proteção do Estado uma especial intensidade».
Neste seguimento, importa salientar o preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Criança que, uma vez
ratificada, vincula os países signatários, como Portugal. O preâmbulo reconhece «que a criança, para o
desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade,
amor e compreensão», mas não deixa de explicitamente recordar «as disposições da Declaração sobre os
Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Proteção e Bem-Estar das Crianças, com especial referência à
Adoção e Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (Resolução n.º 41/85 da Assembleia Geral,
de 3 de dezembro de 1986), o Conjunto de Regras Mínimas das Nações Unidas relativas à Administração de
Justiça de Jovens (Regras de Beijing) (Resolução n.º 40/33 da Assembleia Geral, de 29 de Novembro de 1985)
e a Declaração sobre Proteção de Mulheres e Crianças em Situação de Emergência ou de Conflito Armado
[Resolução n.º 3318 (XXIX) da Assembleia Geral, de 14 de dezembro de 1974]». Esta dupla referência,
simultaneamente ao desenvolvimento integral da criança e à criança em situação de vulnerabilidade, é
particularmente relevante no contexto da apreciação que neste projeto de lei, e na discussão que suscita, se
procura fazer.
Como acima se referia, embora a CRP proteja a adoção, defere para a lei a sua regulação e proteção. O
legislador ordinário dispõe de margem de liberdade para a sua regulação, pelo que, propondo-se uma alteração
aos limites de idade para adoção, mais concretamente aos limites à data do requerimento de adoção, importará
compreender, ainda que sem pretensão de exaustividade, a evolução legislativa do artigo do Código Civil sobre
quem pode ser adotado.
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O Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, previa, no seu artigo
1982.º a adoção plena dos «filhos ilegítimos de um dos adotantes, se o outro progenitor for incógnito ou tiver
falecido, bem como os filhos de pais incógnitos ou falecidos, que tiverem estado ao cuidado de ambos os
adotantes ou de um deles desde idade não superior a sete anos». Esta redação foi alterada pela revisão de
1977, através do Decreto-Lei n.º 469/77, de 25 de novembro. Para além de eliminar conceitos ultrapassados,
como o do conceito de filho ilegítimo, esta revisão alargou a idade máxima de adoção de sete anos para 14
anos, passando a prever-se no n.º 2 do artigo 1980.º que «o adotando deve ter menos de catorze anos; poderá,
no entanto, ser adotado o menor de dezoito anos não emancipado, quando desde idade não superior a catorze
tenha estado, de direito ou de facto, ao cuidado dos adotantes ou de um deles ou quando for filho do cônjuge
do adotante».
A idade máxima foi novamente revista no Regime Jurídico da Adoção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/93,
de 22 de maio, passando a prever-se no n.º 2 do artigo 1980.º do Código Civil que «o adotando dever ter menos
de 15 anos à data da petição judicial de adoção; poderá, no entanto, ser adotado quem, a essa data, tenha
menos de 18 anos e não se encontre emancipado, quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido
confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adotante». O Decreto-Lei n.º 120/98,
de 8 de maio, procede a uma ligeira correção no n.º 2 deste artigo sem, no entanto, alterar a idade máxima de
15 anos. O mesmo se verifica com a alteração operada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto.
Por fim, importa referir a última revisão ao artigo 1980.º do Código Civil, que o Projeto de Lei n.º 508/XV/1.ª
se propõe agora alterar, e que resulta da aprovação da Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que anexa o Regime
Jurídico do Processo de Adoção. Neste diploma, cuja redação se transcreve, mantém-se, com as exceções
previstas, a idade máxima de 15 anos, à data do requerimento:
«Artigo 1980.º
Quem pode ser adotado
1 – Podem ser adotadas as crianças:
a) Que tenham sido confiadas ao adotante mediante confiança administrativa ou medida de promoção e
proteção de confiança com vista a futura adoção;
b) Filhas do cônjuge do adotante.
2 – O adotando deve ter menos de 15 anos à data do requerimento de adoção.
3 – Pode, no entanto, ser adotado quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre
emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles ou
quando for filho do cônjuge do adotante.»
Os instrumentos jurídicos que se debruçam sobre esta matéria não se esgotam, como se depreende, nos
diplomas até aqui referidos, ainda que, como também se compreende, estes últimos lhes sejam diretamente
respeitantes. Há, ainda assim, um conjunto de instrumentos jurídicos que importa considerar e que a nota técnica
detalha, pelo que, dispensando-se a sua cópia, se remete para a sua leitura.
I e) Enquadramento jurídico internacional
O quadro jurídico internacional é diverso na sua legislação nacional, mas partilha, nesta matéria, o quadro
comum da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20
de novembro de 1989 e ratificado por um amplo número de países, como por exemplo Espanha, França e Reino
Unido, cuja legislação a nota técnica analisa. Fazemos, neste parecer, uma breve referência a essa análise.
Pode, no entanto, adiantar-se que a legislação sobre adoção nos países referidos compreende normas menos
restritivas do que a legislação portuguesa, ao definir limites mais amplos na perspetiva do adotando e do
adotante.
Resumidamente, e remetendo sempre para a informação mais detalhada da nota técnica que se anexa a
este parecer, a legislação espanhola determina que só podem ser adotados menores não emancipados, ainda
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que, nas exceções previstas na lei, possa ser possível a adoção de adulto ou menor emancipado. O artigo 239.º
do Código Civil espanhol determina que a emancipação pode ocorrer por maioridade, por concessão por parte
de quem exerça responsabilidades parentais ou por decisão judicial. O artigo 240.º define que a maioridade se
inicia aos 18 anos de idade e o artigo 241.º que a concessão só pode ocorrer quando o menor tenha 16 anos
ou mais, podendo ser revogada pelos progenitores nos termos do artigo 243.º Também as autoridades judiciais
só poderão conceder a emancipação a maiores de 16 anos, como determinam os artigos 244.º e 245.º No que
respeita à idade do adotante, o n.º 1 do artigo 175.º exige que o adotante seja maior de 25 anos e que a diferença
de idade entre o adotante e o adotando seja de, no mínimo, 16 anos, não podendo ultrapassar 45 anos, com as
exceções previstas na lei.
Em França, a recente reforma legislativa aprovou, em 2022, a «Loi n.º 2022-219, du 21 février 2022, visant
à réformer l'adoption, e da Ordonnance n.º 2022-1292, du 5 octobre 2022, prise en application de l'article 18.º
de la loi n° 2022-219, du 21 février 2022, visant à réformer l'adoption». No quadro legal francês podem ser
adotados os menores com condições legais para tal, sendo também possível adotar uma pessoa maior de idade,
no termos do artigo 244.º do Código Civil francês. Segundo o artigo 345.º, só é autorizada a adoção plena
quando o menor tem menos de 15 anos e tenha estado pelo menos seis meses na casa do(s) adotante(s). No
entanto, se o menor tiver mais de 15 anos, pode também ser pedida a adoção plena, se estiverem reunidas as
condições, durante a menoridade do menor e nos três anos seguintes à sua maioridade, previstas na lei.
Por fim, no Reino Unido os requisitos de idade para a adoção definem um mínimo de 21 anos de idade para
o adotante, sem idade máxima definida. O adotando tem de ter menos de 18 anos e não pode ser, ou ter sido
casado ou estar, ou ter estado, numa união de facto.
I f) Pareceres e contributos solicitados
Atendendo à matéria objeto desta iniciativa, foi promovida a consulta escrita às entidades referidas na nota
introdutória. À data da elaboração do presente parecer foi recebido unicamente o parecer da Ordem dos
Advogados. Entende a Ordem dos Advogados que as alterações propostas pelo projeto de lei em apreciação
permitirão eliminar do sistema jurídico português uma fonte de discriminação e criação de desigualdade entre
as crianças com mais de 15 anos e menos de 18 anos. Neste sentido, o projeto de lei merece parecer favorável
da Ordem dos Advogados, posição já apresentada no seguimento do parecer ao Projeto de Lei n.º 484/XV/1.ª
(BE), com semelhante objeto e discussão conjunta na sessão plenária de 23 de fevereiro de 2023.
PARTE II – Opinião do relator
O relator signatário do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
projeto de lei em apreciação, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
1 – O Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 508/XV/1.ª
(PCP), que alarga a possibilidade de adoção de crianças até aos 18 anos.
2 – A iniciativa legislativa sub judice procede à primeira alteração à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que
aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção, e altera o Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, que
aprova o Código Civil.
3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto
de Lei n.º 508/XV/1.ª (PCP) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em
Plenário.
Palácio de São Bento, 22 de fevereiro de 2023.
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O Deputado relator, Bruno Aragão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE,
do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 22 de fevereiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Em anexo ao presente relatório consta a nota técnica referente ao Projeto de Lei n.º 508/XV/1.ª (PCP),
elaborada pelos serviços da AR nos termos do artigo 131.º do Regimento.
———
PROJETO DE LEI N.º 529/XV/1.ª
(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO E O CÓDIGO DO
TRABALHO, COM O OBJETIVO DE REDUZIR O NÚMERO DE CRIANÇAS INSTITUCIONALIZADAS
GARANTINDO-LHES UM PROCESSO DE ADOÇÃO CÉLERE E BEM-SUCEDIDO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 529/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega, que tem como objetivo
«reduzir o número de crianças institucionalizadas garantindo-lhes um processo de adoção célere e bem-
sucedido»,procedendo à alteração ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, à Lei n.º 143/2015, de 8
de setembro, e à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, deu entrada na Assembleia da República a 3 de fevereiro
de 2023, sendo admitido e distribuído a 7 de fevereiro de 2023 à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR). Foi designado relator do parecer que agora se apresenta o seu signatário, em
reunião ordinária da comissão de 8 de fevereiro de 2023.
O projeto de lei foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º e do n.º 1 do
artigo 167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), observando
o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Foi solicitado parecer ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior da Magistratura e à
Ordem dos Advogados. O conjunto dos pareceres foi solicitado a 8 de fevereiro de 2023. Ao momento da
elaboração deste parecer nenhum foi recebido. Os pareceres ou contributos que, entretanto, vierem a ser
recebidos, podem ser consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da iniciativa, disponível
eletronicamente.
A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária de 23 de fevereiro
de 2023, conjuntamente com a discussão do Projeto de Lei n.º 484/XV/1.ª (BE), do Projeto de Lei n.º 507/XV/1.ª
(PCP), do Projeto de Lei n.º 508/XV/1.ª (PCP), do Projeto de Lei n.º 529/XV/1.ª (CH), do Projeto de Lei n.º
534/XV/1.ª (PAN) e do Projeto de Lei n.º 537/XV/1.ª (L).
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A iniciativa legislativa em discussão propõe a alteração ao Código Civil, ao Código do Trabalho e à Lei n.º
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143/2015, de 8 de setembro, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção, procurando um regime de
adoção mais ágil e célere, com o objetivo de diminuir o número de crianças institucionalizadas.
Os proponentes referem na exposição de motivos que, apesar da uniformização dos critérios e dos
procedimentos preceituada na Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico do Processo
de Adoção, a complexidade e o tempo processual redunda com frequência na desistência dos candidatos a
adotantes. Recordam que, por isso, considerando o superior interesse da criança, devem os processos garantir
o seu direito fundamental a crescer num ambiente familiar equilibrado. O exercício deste direito ficará
prejudicado se em tempo razoável não se concluírem os processos de adoção. Como se transcreve da
exposição de motivos, «o Conselho Nacional para a Adoção (CNA) aponta no seu último relatório que 75 % das
162 famílias que adotaram crianças em 2021 esperaram pelo menos seis anos (…)». Refere-se ainda que o
número de candidatos a adotantes, sendo seis vezes superior ao número de crianças em condições de adoção,
torna difícil compreender que as crianças acabem por completar 15 anos de idade sem que se tenha iniciado
qualquer processo de adoção. No entanto, fazem notar os proponentes que a grande maioria dos pedidos se
direciona a uma faixa etária em que o número de crianças em condições de adoção é menor, tipicamente
crianças de idades mais baixas, aumentando assim o tempo médio de espera que, para crianças de idades
superiores, é bastante mais reduzido.
Assim, em resposta aos motivos que se expõe, particularmente as diferentes preocupações dos adotantes e
as diferentes necessidades de integração dos adotandos, propõe o Chega alterações ao Código Civil, ao Código
do Trabalho e à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro. No seu conjunto, as alterações procuram acelerar e agilizar
o processo de adoção, reforçando as condições de segurança, procurando mitigar o tempo processual e
facilitando o período de integração no processo de adoção. Em concreto, a proposta de alterações procura, de
acordo com os proponentes, criar condições que motivem as famílias a adotar crianças de idades superiores,
diminuindo por consequência o tempo de espera para adoção.
O projeto de lei, expostos os motivos, propõe cinco artigos: o primeiro, respeitante ao objeto da lei; o segundo,
explicitando as alterações à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, detalhada no quadro anexo à nota técnica que
suporta este parecer; o terceiro, compreendendo a alteração ao Código Civil, nos termos do quadro anexo acima
referido; o quarto, propondo alterações ao Código do Trabalho, mais bem explicitadas no quadro já referido; o
quinto e último, referente à entrada em vigor da lei. Não dispensando a leitura do projeto de lei, destacam-se
aqui as alterações mais relevantes aos artigos 3.º e 4.º, por constituírem, na essência, o núcleo deste projeto:
▪ Artigo 2.º
É alterado o n.º 1 e revogado o n.º 2 do artigo 1979.º do Código Civil. Propõe-se no n.º 1 uma redação única
que estabelece que «podem adotar duas pessoas casadas e não separadas judicialmente de pessoas e bens
ou de facto, ou de forma individual desde que tenham mais de 25 anos». É revogado o n.º 6.
No artigo 1983.º, referente à irreversibilidade do consentimento, é reduzido de três para um ano o prazo para
se «após a prestação do consentimento, a criança não tiver sido adotada, nem decidida a sua confiança
administrativa, nem tiver sido aplicada medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção,
o Ministério Público promove as iniciativas processuais cíveis ou de proteção adequadas ao caso».
▪ Artigo 3.º
Propõe a alteração do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 44.º do Código do Trabalho. Em concreto, no n.º 1 reduz-se
de 15 para 6 anos o limite de idade do adotado que concede ao adotante o direito à licença referida nos n.os 1 a
3 do artigo 40.º do Código do Trabalho. Esta alteração é consequência da alteração principal ao n.º 2 do mesmo
artigo, que concede um período adicional de 30 dias para crianças adotadas entre os 7 e os 10 anos de idade e
de 60 dias para crianças dos 12 aos 15 anos de idade.
I c) Enquadramento constitucional, regimental e formal
A nota técnica disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República, que se anexa, descreve com
detalhe a conformidade constitucional e regimental da iniciativa, bem como a verificação do cumprimento da lei
formulário (Lei n.º 43/2014, de 11 de julho). Destaca-se, ainda assim, a referência da nota técnica ao artigo 6.º
desta lei, por nos parecerem pertinentes as considerações acerca da indicação do número de ordem de
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alteração de diplomas anteriores, porquanto se propõe no Projeto de Lei n.º 529/XV/1.ª (CH) a alteração ao
Código Civil, ao Código do Trabalho e ao Regime Jurídico do Processo de Adoção. Como se transcreve da nota
técnica, nos termos do artigo 6.º da lei formulário «“os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o que não acontece com a alteração
ao Código Civil [ao Código do Trabalho e ao RJPA]. Contudo, há que ter em consideração que a lei formulário
foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste
momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.
Assim, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos
mais seguro e eficaz não acrescentar o elenco dos diplomas que procederam a alterações ou o número de
ordem da alteração, quando a iniciativa incida sobre códigos (como é o caso), leis ou regimes gerais, regimes
jurídicos ou atos legislativos de estrutura semelhante, tendo sido esta, aliás, a opção seguida pelos autores no
projeto de lei em apreço».
A nota técnica procede ainda ao enquadramento internacional da matéria em apreço, avançando com uma
análise comparativa no contexto europeu, especificamente, em Espanha e França. Na alínea e) deste ponto do
parecer faz-se breve referência a este enquadramento.
I d) Enquadramento jurídico nacional
Sem prejuízo da consulta à nota técnica, explana-se, com maior ênfase, o enquadramento jurídico nacional
que merece o Projeto de Lei n.º 529/XV/1.ª (CH) na sua dimensão constitucional e na sua dimensão legal.
Consagra a CRP, no n.º 7 do artigo 36.º, integrado no capítulo dedicado aos direitos, liberdades e garantias
pessoais, que a adoção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para
a respetiva tramitação. Ao prever a adoção autónoma no n.º 7 do artigo 36.º, o texto constitucional reconhece-
lhe não apenas uma forma de constituir família, mas reconhece-a também como mecanismo fundamental de
proteção das crianças em situação de vulnerabilidade (artigo 67.º, n.º 1). Como refere Rui Medeiros, citado no
parecer aos Projetos de Lei n.os 508/XV/1.ª (PCP), 537/XV/1.ª (L) e 541/XV/1.ª (IL), «a Constituição, embora
proteja a adoção, defere para a lei a sua regulação e proteção. O legislador ordinário dispõe, por isso, de uma
ampla margem de liberdade neste domínio […]. A Constituição protege, no entanto, o instituto da adoção,
impondo, como é próprio de uma garantia institucional, a preservação da sua existência e da sua estrutura
fundamental, “não podendo, pois, o legislador ordinário suprimi-la nem tão pouco desfigurá-la ou descaracterizá-
la essencialmente. Assim, por exemplo, seria inconstitucional uma lei que extinguisse a adoção, ou que,
modificando o regime da adoção plena, deixasse de considerar o adotado como filho do adotante”».
Se o artigo 36.º prevê expressamente o instituto da adoção, é o artigo 69.º, inserido no capítulo dos direitos
e deveres sociais, que consagra o direito das crianças à proteção, prevendo especificamente a proteção para
crianças em situações de maior vulnerabilidade. Mais especificamente, o n.º 1 estatui que «as crianças têm
direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra
todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na
família e nas demais instituições» e o n.º 2 garante que «o Estado assegura especial proteção às crianças órfãs,
abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal». Convém recordar que a CRP,
particularmente os artigos a que aqui se alude, são anteriores à Convenção sobre os Direitos da Criança,
adotada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e entrada em
vigor em 2 de setembro de 1990. Foi ratificada pela República Portuguesa em 21 de setembro de 1990 (Decreto
do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro). Citando novamente Rui Medeiros, como se
transcreve dos pareceres aos três projetos de lei referidos no parágrafo anterior, o «artigo 69.º [da CRP] coloca
assim o epicentro da intervenção da sociedade e do Estado na promoção dos direitos da criança, enquanto ator
social e titular de direitos fundamentais (…). Por isso, o Estado, vinculado positivamente pelos direitos
fundamentais, tem o dever de proteger o interesse dos filhos e, em última análise, o dever de proteger a vida, a
integridade pessoal, o desenvolvimento da personalidade e outros direitos fundamentais das crianças. (…) A
conclusão impõe-se, em particular, perante “crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um
ambiente familiar normal” — ou que se encontrem em situação análoga —, assumindo aqui o dever de proteção
do Estado uma especial intensidade».
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Neste seguimento, importa salientar o preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Criança que, uma vez
ratificada, vincula os países signatários, como é Portugal. O preâmbulo reconhece «que a criança, para o
desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade,
amor e compreensão», mas não deixa de explicitamente recordar «as disposições da Declaração sobre os
Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Proteção e Bem-Estar das Crianças, com especial referência à
Adoção e Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (Resolução n.º 41/85 da Assembleia Geral,
de 3 de Dezembro de 1986), o Conjunto de Regras Mínimas das Nações Unidas relativas à Administração de
Justiça de Jovens (Regras de Beijing) (Resolução n.º 40/33 da Assembleia Geral, de 29 de Novembro de 1985)
e a Declaração sobre Proteção de Mulheres e Crianças em Situação de Emergência ou de Conflito Armado
[Resolução n.º 3318 (XXIX) da Assembleia Geral, de 14 de dezembro de 1974]». Esta dupla referência,
simultaneamente ao desenvolvimento integral da criança e à criança em situação de vulnerabilidade, é
particularmente relevante no contexto da apreciação que neste projeto de lei, e na discussão que suscita, se
procura fazer.
Como acima se referia, embora a CRP proteja a adoção, defere para a lei a sua regulação e proteção. O
legislador ordinário dispõe de margem de liberdade para a sua regulação, pelo que, propondo-se no Projeto de
Lei n.º 529/XV/1.ª (CH) alterações aos mecanismos de adoção, particularmente à idade mínima dos adotantes,
às condições que lhe são conferidas, aos prazos processuais, importa compreender, ainda que sem pretensão
de exaustividade, as diferentes fases do processo de adoção. Como se descreve na nota técnica, o processo
de adoção, regulado pelo Regime Jurídico do Processo de Adoção, compreende três fases distintas:
▪ «a fase preparatória, que integra as atividades desenvolvidas pelos organismos de segurança social ou
pelas instituições particulares autorizadas, no que respeita ao estudo de caraterização da criança com
decisão de adoção e à preparação, avaliação e seleção de candidatos;
▪ a fase de ajustamento entre crianças e candidatos, que integra as atividades desenvolvidas pelos
organismos de segurança social ou pelas instituições particulares autorizadas, para aferição da
correspondência entre as necessidades da criança e as capacidades dos candidatos, organização do
período de transição e acompanhamento e avaliação do período de pré-adoção;
▪ fase final, que integra a tramitação judicial do processo de adoção com vista à prolação de sentença que
decida da constituição do vínculo (artigo 40.º)».
A compreensão destas fases, mais densificadas na nota técnica, é particularmente relevante na discussão
deste projeto de lei que, sem alterar os requisitos de quem pode ser adotado, mas alargando os requisitos de
quem pode adotar, simplifica os procedimentos que se inserem nas três fases do processo de adoção. Importa
considerá-los na análise de projetos de lei que, como este, se propõe abreviar os prazos e os procedimentos
atualmente considerados necessários, admitindo-se que a segurança jurídica é, pelo superior interesse da
criança, também uma condição necessária ao processo de adoção.
Os instrumentos jurídicos refentes a esta matéria não se esgotam, como se depreende, nos diplomas até
aqui referidos, ainda que, como também se compreende, lhes sejam diretamente respeitantes. Há, ainda assim,
um conjunto de instrumentos jurídicos que importa considerar e que a nota técnica detalha, pelo que,
dispensando-se a sua cópia, se remete para a sua leitura.
I e) Enquadramento jurídico internacional
O quadro jurídico internacional é diverso na sua legislação nacional, mas partilha, nesta matéria, o quadro
comum da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20
de novembro de 1989 e ratificada por um amplo número de países, como por exemplo Espanha e França, cuja
legislação a nota técnica analisa. Fazemos, neste parecer, uma breve referência a essa análise. Pode, no
entanto, adiantar-se que a legislação sobre adoção nos países referidos compreende normas menos restritivas
que a legislação portuguesa, ao definir limites mais amplos na perspetiva do adotando e do adotante.
Resumidamente, e remetendo sempre para a informação mais detalhada da nota técnica que se anexa a
este parecer, a legislação espanhola determina que só podem ser adotados menores não emancipados, ainda
que, nas exceções previstas na lei, possa ser possível a adoção de adulto ou menor emancipado. O artigo 239.º
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do Código Civil espanhol determina que a emancipação pode ocorrer por maioridade, por concessão por parte
de quem exerça responsabilidades parentais ou por decisão judicial. No que respeita à idade do adotante, o n.º
1 do artigo 175.º exige que o adotante seja maior de 25 anos e que a diferença de idade entre o adotante e o
adotando seja de, no mínimo, 16 anos, não podendo ultrapassar 45 anos, com as exceções previstas na lei. No
artigo 175.º são definidos os requisitos relativos aos cidadãos elegíveis a candidaturas a processos de adoção
de menores, estabelecendo-se no artigo 176.º a referência aos prazos de tramitação do processo de adoção.
As matérias relativas à irreversibilidade do processo de adoção encontram-se previstas no artigo 180.º. De referir
também, por matéria suscitada pelo Projeto de Lei n.º 529/XV/1.ª (CH), que o Código do Trabalho espanhol
considera a suspensão do contrato de trabalho por paternidade aplicável a famílias numerosas (incluindo as
figuras de nascimento, adoção e acolhimento), previstas na Disposición adicional Sexta, da Ley 2/2008, de 23
de diciembre.
Em França, a recente reforma legislativa aprovou, em 2022, a «Loi n.º 2022-219, du 21 février 2022, visant
à réformer l'adoption, e da Ordonnance n.º 2022-1292, du 5 octobre 2022, prise en application de l'article 18.º
de la Loi n.° 2022-219, du 21 février 2022, visant à réformer l'adoption». No quadro legal francês podem ser
adotados os menores com condições legais para tal, sendo também possível adotar uma pessoa maior de idade,
no termos do artigo 244.º do Código Civil francês. Segundo o artigo 345.º, só é autorizada a adoção plena
quando o menor tem menos de 15 anos e tenha estado pelo menos seis meses na casa do(s) adotante(s). No
entanto, se o menor tiver mais de 15 anos, pode também ser pedida a adoção plena, se estiverem reunidas as
condições, durante a menoridade do menor e nos três anos seguintes à sua maioridade, previstas na lei. O
sistema jurídico francês tem igualmente disposições especificas, no seu Código do Trabalho, relativas à licença
por adoção, tipificadas nos termos dos artigos L1225-37 a L1225-46-1.
I f) Pareceres e contributos solicitados
Atendendo à matéria objeto destas iniciativas, foi promovida a consulta escrita às entidades referidas na nota
introdutória. À data da elaboração do presente parecer nenhum foi recebido.
Incidindo a iniciativa legislativa sobre matéria laboral, a respetiva apreciação pública foi promovida através
da publicação do projeto de lei na Separata n.º 48 da XV Legislatura, de 17 de fevereiro de 2023, encontrando-
se em apreciação pública de 17 de fevereiro a 19 de março de 2023, nos termos conjugados do artigo 16.º da
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, da alínea a) do n.º 2 do artigo 469.º e dos artigos 472.º e 473.º,
todos do Código do Trabalho e do artigo 134.º do Regimento.
PARTE II – Opinião do relator
O relator signatário do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
projeto de lei em apreciação, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
1 – O Chega apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 529/XV/1.ª (CH), com o objetivo
de reduzir o número de crianças institucionalizadas garantindo-lhes um processo de adoção célere e bem-
sucedido.
2 – A iniciativa legislativa sub judice procede à alteração à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que aprova
o Regime Jurídico do Processo de Adoção, altera o Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, que aprova
o Código Civil, e altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão ao Código do Trabalho.
3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto
de Lei n.º 529/XV/1.ª (CH) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em
Plenário.
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Palácio de São Bento, 22 de fevereiro de 2023.
O Deputado relator, Bruno Aragão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE,
do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 22 de fevereiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Em anexo ao presente relatório consta a nota técnica referente ao Projeto de Lei n.º 529/XV/1.ª (CH),
elaborada pelos serviços da AR nos termos do artigo 131.º do Regimento.
———
PROJETO DE LEI N.º 537/XV/1.ª
(CLARIFICA A POSSIBILIDADE DE CASAIS UNIDOS DE FACTO PODEREM ADOTAR, DIMINUI A
IDADE MÍNIMA DE ADOTANTES, AUMENTA A IDADE MÁXIMA DE ADOTADOS, DIMINUI A IDADE DE
CONSENTIMENTO DO ADOTADO, REMOVE A DISPENSA DE CONSENTIMENTO E DE AUDIÇÃO DE
PESSOAS NEURODIVERGENTES OU COM DOENÇA MENTAL E INTRODUZ A POSSIBILIDADE DE
INTEGRAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE IGUALDADE DE GÉNERO NAS EQUIPAS TÉCNICAS
DE ADOÇÃO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 537/XV/1.ª, apresentado pelo Deputado único representante do partido Livre, que
«clarifica a possibilidade de casais unidos de facto poderem adotar, diminui a idade mínima de adotantes,
aumenta a idade máxima de adotados, diminui a idade de consentimento do adotado, remove a dispensa de
consentimento e de audição de pessoas neurodivergentes ou com doença mental e introduz a possibilidades de
integração de profissionais da área de igualdade de género nas equipas técnicas de adoção», procedendo à
alteração ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, e à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, deu entrada
na Assembleia da República a 3 de fevereiro de 2023, sendo admitido e distribuído a 7 de fevereiro de 2023 à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos
do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Foi designado relator do parecer que
agora se apresenta o seu signatário, em reunião ordinária da comissão de 8 de fevereiro de 2023.
O projeto de lei foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º e do n.º 1 do
artigo 167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), observando
o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Foi solicitado parecer ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior da Magistratura e à
Ordem dos Advogados. O conjunto dos pareceres foi solicitado a 8 de fevereiro de 2023. Ao momento da
elaboração deste parecer nenhum foi recebido. Os pareceres ou contributos que, entretanto, vierem a ser
recebidos, podem ser consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da iniciativa, disponível
eletronicamente.
A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária de 23 de fevereiro
de 2023, conjuntamente com a discussão do Projeto de Lei n.º 484/XV/1.ª (BE), do Projeto de Lei n.º 507/XV/1.ª
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(PCP), do Projeto de Lei n.º 508/XV/1.ª (PCP), do Projeto de Lei n.º 529/XV/1.ª (CH), do Projeto de Lei n.º
534/XV/1.ª (PAN) e do Projeto de Lei n.º 541/XV/1.ª (IL).
Destacam-se particularmente os Projetos de Lei n.os 484/XV/1.ª (BE), 508/XV/1.ª (PCP), 534/XV/1.ª (PAN) e
541/XV/1.ª (IL), pela sua forte conexão com o projeto que se analisa neste parecer. Nesse sentido, recomenda-
se a consulta dos pareceres dos projetos do Bloco de Esquerda, de que é relatora a Sr.ª Deputada Inês de
Sousa Real, e do projeto do Pessoas-Animais-Natureza, de que é relator o Sr. Deputado André Coelho Lima.
Os projetos do Partido Comunista Português e da Iniciativa Liberal têm o mesmo signatário deste parecer, pelo
que, à exceção da análise ao seu objeto, conteúdo e motivação, serão, de resto, em tudo semelhantes, neles
se fazendo igual nota de remissão para este parecer. Salienta-se, conteúdo, que a iniciativa do Livre não se
esgota no limite máximo da idade do adotando, introduzindo outras alterações, particularmente na norma
referente a quem pode adotar.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A iniciativa legislativa em discussão defende a alteração do regime da adoção, revendo as normas sobre
quem pode adotar e quem pode ser adotado, propondo alterações ao Código Civil e à Lei n.º 143/2015, de 8 de
setembro, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção.
No entendimento do proponente, «uma adoção bem-sucedida é aquela cujo superior interesse da criança ou
jovem é acautelado, que responde às necessidades específicas da criança ou jovem e que promove a sua
integração, familiar, pessoal e social, potenciando o seu desenvolvimento emocional, físico, cognitivo e psíquico
para que possa criar laços de afinidade e sentido de pertença». Refere a exposição de motivos que, em Portugal,
de acordo com os dados disponibilizados, o número de processos de adoção concluídos tem vindo a diminuir,
encontram-se, em 2021, no sistema de acolhimento nacional 6369 crianças e jovens. Destas crianças e jovens,
96,5 % estavam em acolhimento residencial e 58,4 % em lares de infância e juventude. Salienta-se
particularmente a situação das crianças com mais de 12 anos, que representam 71 % das situações de
acolhimento. Entende, por isso, o proponente que decorre daqui «a necessidade de aumentar a idade do
adotando, promovendo o seu real superior interesse que é não estar institucionalizado. Acresce ainda que ao
permitir que se possa ser adotado até aos 18 anos diminui a hipótese de separação de irmãos nos processos
de adoção».
O projeto de lei propõe ainda a diminuição da idade para audição e consentimento das crianças, atualmente
definida como superior a 12 anos. Defende o proponente a diminuição para 8 anos de idade, por entender que
nesta «idade as crianças já saberão expressar-se, ler e escrever estando por isso igualmente capazes de ser
ouvidas e de prestar ou não o seu consentimento».
A iniciativa propõe também a revogação da «dispensa do consentimento e audição de pessoas
eventualmente neurodivergentes ou com doença mental». Entende o proponente que esta norma está alicerçada
em conceitos indeterminados e retira a legitimidade e capacidade de participação destas pessoas, considerando
a evolução do conhecimento científico e tecnológico que poderá mitigar ou resolver possíveis dificuldades de
comunicação.
O projeto de lei, expostos os motivos, compreende quarto artigos: o primeiro, respeitante ao objeto da lei; o
segundo, compreendendo a alteração ao Código Civil; o terceiro, explicitando as alterações à Lei n.º 143/2015,
de 8 de setembro; o quarto e último, relativo à entrada em vigor da lei. Não dispensando a leitura do projeto de
lei, destacam-se aqui os artigos 2.º e 3.º, por constituírem, na essência, o núcleo deste projeto:
▪ Artigo 2.º
Altera os artigos 1979.º, 1980.º, 1981.º e 1984.º do Código Civil.
No artigo 1979.º é aditada ao n.º 1 a expressão «unidas em união de facto», permitindo que pessoas neste
regime se possam constituir como adotantes. É alterado ainda o n.º 2, definindo como 25 anos, e não 30 anos,
a idade mínima para uma pessoa adotante.
A alteração ao artigo 1980.º propõe que «o adotando deve ter menos de 18 anos à data do requerimento de
adoção». Recorde-se que a norma atualmente em vigor estabelece que «o adotando deve ter menos de 15 anos
à data do requerimento de adoção». Propõe-se ainda, por ficar prejudicado pela redação supra, revogação do
n.º 3 do artigo 1980.º, que prevê atualmente que «pode, no entanto, ser adotado quem, à data do requerimento,
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tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha
sido confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adotante».
No artigo 1981.º, referente ao consentimento para adoção, propõe-se a alteração da sua necessidade para
adotandos maiores de 8 anos. Recorde-se que o artigo em vigor estipula como 12 anos a idade mínima. É ainda
revogada a alínea a) do n.º 3, que permite a dispensa do consentimento a «pessoas que o deveriam prestar nos
termos dos números anteriores, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra
razão, houver grave dificuldade em as ouvir».
Por último, a alteração ao artigo 1984.º, sobre a obrigatoriedade de audição por um juiz, definindo-se na
alínea a) a idade mínima de 8 anos de idade, e não 12 anos como está em vigor, para audição aos filhos do
adotante e eliminado a exceção prevista na alínea b).
▪ Artigo 3.º
Propõe a alteração da alínea d) do artigo 2.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA), aprovado
em anexo à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro. Para efeitos do RJPA, passa a definir-se «“Criança” qualquer
pessoa não emancipada com idade inferior a 18 anos». Recorde-se que a norma atualmente em vigor define
«“Criança” qualquer pessoa com idade inferior a 15 anos, ou inferior a 18 anos nos casos do artigo 1980.º do
Código Civil».
No artigo 9.º é aditada a expressão «igualdade de género», prevendo-se o apoio de profissionais desta área,
previstos que já estão os da área da saúde e educação.
Por último é alterado o artigo 36.º do RJPA, estabelecendo-se que «a confiança administrativa só pode ser
atribuída se, após a audição da criança de idade superior a 8 anos, ou de idade inferior, em atenção ao seu grau
de maturidade e discernimento resultar, inequivocamente, que aquela não se opõe a tal decisão». A norma atual
estabelece os 12 anos de idade como mínimo.
I c) Enquadramento constitucional, regimental e formal
A nota técnica disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República, que se anexa, descreve com
detalhe a conformidade constitucional e regimental da iniciativa, bem como a verificação do cumprimento da lei
formulário (Lei n.º 43/2014, de 11 de julho). Destaca-se, ainda assim, a referência da nota técnica ao artigo 6.º
desta lei, por nos parecerem pertinentes as considerações acerca da indicação do número de ordem de
alteração de diplomas anteriores, porquanto se propõe no Projeto de Lei n.º 537/XV/1.ª (L) a alteração ao Código
Civil e ao Regime Jurídico do Processo de Adoção. Como se transcreve da nota técnica, nos termos do artigo
6.º da lei formulário, «“os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida
e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações,
ainda que incidam sobre outras normas”, o que não acontece com (…) [as alterações aqui propostas]. Contudo,
há que ter em consideração que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário
da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.
Assim, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos
mais seguro e eficaz não acrescentar o elenco dos diplomas que procederam a alterações ou o número de
ordem da alteração, quando a iniciativa incida sobre códigos (como é o caso), leis ou regimes gerais, regimes
jurídicos ou atos legislativos de estrutura semelhante, tendo sido esta, aliás, a opção seguida pelos autores no
projeto de lei em apreço».
A nota técnica procede ainda ao enquadramento internacional da matéria em discussão, avançando com
uma análise comparativa no contexto europeu — especificamente em Espanha, França e Reino Unido. Na alínea
e) deste ponto do parecer faz-se breve referência a este enquadramento.
I d) Enquadramento jurídico nacional
Sem prejuízo da consulta à nota técnica, explana-se, com maior ênfase, o enquadramento jurídico nacional
que merece o Projeto de Lei n.º 537/XV/1.ª (L) na sua dimensão constitucional e na sua dimensão legal,
salientando particularmente, nesta última dimensão, evolução legislativa do artigo do Código Civil sobre «quem
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pode ser adotado». Parece-nos que, no debate que o projeto suscita, a compreensão desta evolução é
facilitadora da sua discussão nos termos atuais.
Para a análise e discussão do objeto do presente projeto de lei, salientam-se dois artigos da Constituição da
República Portuguesa (CRP), referentes a direitos, liberdades e garantias e a direitos e deveres sociais.
Consagra a CRP, no n.º 7 do artigo 36.º, integrado no capítulo dedicado aos direitos, liberdades e garantias
pessoais, que a adoção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para
a respetiva tramitação. Como refere a nota técnica, citando Rui Medeiros, ao prever a adoção autonomamente
no n.º 7 do artigo 36.º, o texto constitucional confere-lhe «uma dupla relevância: se por um lado constitui ainda
uma forma de constituir família, não deixa também de ser um instrumento fundamental de proteção das crianças
abandonadas, discriminadas, oprimidas ou abusadas (artigo 67.º, n.º 1)». Como refere também o autor, citado
pela nota técnica, «a Constituição, embora proteja a adoção, defere para a lei a sua regulação e proteção. O
legislador ordinário dispõe, por isso, de uma ampla margem de liberdade neste domínio […]. A Constituição
protege, no entanto, o instituto da adoção, impondo, como é próprio de uma garantia institucional, a preservação
da sua existência e da sua estrutura fundamental, “não podendo, pois, o legislador ordinário suprimi-la nem tão
pouco desfigurá-la ou descaracterizá-la essencialmente. Assim, por exemplo, seria inconstitucional uma lei que
extinguisse a adoção, ou que, modificando o regime da adoção plena, deixasse de considerar o adotado como
filho do adotante”».
Se o artigo 36.º prevê expressamente o instituto da adoção, é o artigo 69.º, inserido no capítulo dos direitos
e deveres sociais, que consagra o direito das crianças à proteção, prevendo especificamente a proteção para
crianças em situações de maior vulnerabilidade. Mais especificamente, o n.º 1 estatui que «as crianças têm
direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra
todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na
família e nas demais instituições» e o n.º 2 garante que «o Estado assegura especial proteção às crianças órfãs,
abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal». Convém recordar que a CRP,
particularmente os artigos a que aqui se alude, são anteriores à Convenção sobre os Direitos da Criança,
adotada pela Assembleia Geral da ONU em 20 de novembro de 1989 e entrada em vigor em 2 de setembro de
1990. Foi ratificada pela República Portuguesa em 21 de setembro de 1990 (Decreto do Presidente da República
n.º 49/90, de 12 de setembro). Citando ainda Rui Medeiros, como se transcreve da nota técnica, o «artigo 69.º
[da CRP] coloca assim o epicentro da intervenção da sociedade e do Estado na promoção dos direitos da
criança, enquanto ator social e titular de direitos fundamentais […]. Por isso, o Estado, vinculado positivamente
pelos direitos fundamentais, tem o dever de proteger o interesse dos filhos e, em última análise, o dever de
proteger a vida, a integridade pessoal, o desenvolvimento da personalidade e outros direitos fundamentais das
crianças. (…) A conclusão impõe-se, em particular, perante “crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma
privadas de um ambiente familiar normal” — ou que se encontrem em situação análoga —, assumindo aqui o
dever de proteção do Estado uma especial intensidade».
Neste seguimento, importa salientar o preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Criança que, uma vez
ratificada, vincula os países signatários, como é Portugal. O preâmbulo reconhece «que a criança, para o
desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade,
amor e compreensão», mas não deixa de explicitamente recordar «as disposições da Declaração sobre os
Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Proteção e Bem-Estar das Crianças, com especial referência à
Adoção e Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (Resolução n.º 41/85 da Assembleia Geral,
de 3 de dezembro de 1986), o Conjunto de Regras Mínimas das Nações Unidas relativas à Administração de
Justiça de Jovens (Regras de Beijing), (Resolução n.º 40/33 da Assembleia Geral, de 29 de Novembro de 1985)
e a Declaração sobre Proteção de Mulheres e Crianças em Situação de Emergência ou de Conflito Armado
[Resolução n.º 3318 (XXIX) da Assembleia Geral, de 14 de dezembro de 1974]». Esta dupla referência,
simultaneamente ao desenvolvimento integral da criança e à criança em situação de vulnerabilidade, é
particularmente relevante no contexto da apreciação que neste projeto de lei, e na discussão que suscita, se
procura fazer.
Como acima se referia, embora a CRP proteja a adoção, defere para a lei a sua regulação e proteção. O
legislador ordinário dispõe de margem de liberdade para a sua regulação, pelo que, propondo-se uma alteração
aos limites de idade para adoção, mais concretamente aos limites à data do requerimento de adoção, importará
compreender, ainda que sem pretensão de exaustividade, a evolução legislativa do artigo do Código Civil sobre
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quem pode ser adotado.
O Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, previa, no seu artigo
1982.º a adoção plena dos «filhos ilegítimos de um dos adotantes, se o outro progenitor for incógnito ou tiver
falecido, bem como os filhos de pais incógnitos ou falecidos, que tiverem estado ao cuidado de ambos os
adotantes ou de um deles desde idade não superior a sete anos». Esta redação foi alterada pela revisão de
1977, através do Decreto-Lei n.º 469/77, de 25 de novembro. Para além de eliminar conceitos ultrapassados,
como o conceito de filho ilegítimo, esta revisão alargou a idade máxima de adoção de sete anos para 14 anos,
passando a prever-se no n.º 2 do artigo 1980.º que «o adotando deve ter menos de catorze anos; poderá, no
entanto, ser adotado o menor de dezoito anos não emancipado, quando desde idade não superior a catorze
tenha estado, de direito ou de facto, ao cuidado dos adotantes ou de um deles ou quando for filho do cônjuge
do adotante».
A idade máxima foi novamente revista no Regime Jurídico da Adoção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/93,
de 22 de maio, passando a prever-se no n.º 2 do artigo 1980.º do Código Civil que «o adotando dever ter menos
de 15 anos à data da petição judicial de adoção; poderá, no entanto, ser adotado quem, a essa data, tenha
menos de 18 anos e não se encontre emancipado, quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido
confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adotante». O Decreto-Lei n.º 120/98,
de 8 de maio, procede a uma ligeira correção no n.º 2 deste artigo sem, no entanto, alterar a idade máxima de
15 anos. O mesmo se verifica com a alteração operada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto.
Por fim, importa referir a última revisão ao artigo 1980.º do Código Civil, que o Projeto de Lei n.º 537/XV/1.ª
se propõe agora alterar, e que resulta da aprovação da Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que anexa o Regime
Jurídico do Processo de Adoção. Neste diploma, cuja redação se transcreve, mantém-se, com as exceções
previstas, a idade máxima de 15 anos, à data do requerimento:
«Artigo 1980.º
Quem pode ser adotado
1 – Podem ser adotadas as crianças:
a) Que tenham sido confiadas ao adotante mediante confiança administrativa ou medida de promoção e
proteção de confiança com vista a futura adoção;
b) Filhas do cônjuge do adotante.
2 – O adotando deve ter menos de 15 anos à data do requerimento de adoção.
3 – Pode, no entanto, ser adotado quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre
emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles ou
quando for filho do cônjuge do adotante.»
Os instrumentos jurídicos que se debruçam sobre esta matéria não se esgotam, como se depreende, nos
diplomas até aqui referidos, ainda que, como também se compreende, estes últimos lhes sejam diretamente
respeitantes. Há, ainda assim, um conjunto de instrumentos jurídicos que importa considerar e que a nota técnica
detalha, pelo que, dispensando-se a sua cópia, se remete para a sua leitura.
I e) Enquadramento jurídico internacional
O quadro jurídico internacional é diverso na sua legislação nacional, mas partilha, nesta matéria, o quadro
comum da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20
de novembro de 1989, e ratificado por amplo número de países, como por exemplo Espanha, França e Reino
Unido, cuja legislação a nota técnica analisa. Fazemos, neste parecer, uma breve referência a essa análise.
Pode, no entanto, adiantar-se que a legislação sobre adoção nos países referidos compreende normas menos
restritivas que a legislação portuguesa, ao definir limites mais amplos na perspetiva do adotando e do adotante.
Resumidamente, e remetendo sempre para a informação mais detalhada da nota técnica que se anexa a
este parecer, a legislação espanhola determina que só podem ser adotados menores não emancipados, ainda
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que, nas exceções previstas na lei, possa ser possível a adoção de adulto ou menor emancipado. O artigo 239.º
do Código Civil espanhol determina que a emancipação pode ocorrer por maioridade, por concessão por parte
de quem exerça responsabilidades parentais ou por decisão judicial. O artigo 240.º define que a maioridade se
inicia aos 18 anos de idade e o artigo 241.º que a concessão só pode ocorrer quando o menor tenha 16 anos
ou mais, podendo ser revogada pelos progenitores nos termos do artigo 243.º. Também as autoridades judiciais
só poderão conceder a emancipação a maiores de 16 anos, como determinam os artigos 244.º e 245.º. No que
respeita à idade do adotante, o n.º 1 do artigo 175.º exige que o adotante seja maior de 25 anos e que a diferença
de idade entre o adotante e o adotando seja de, no mínimo, 16 anos, não podendo ultrapassar 45 anos, com as
exceções previstas na lei.
Em França, a recente reforma legislativa aprovou, em 2022, a «Loi n.º 2022-219, du 21 février 2022, visant
à réformer l'adoption, e a Ordonnance n.º 2022-1292, du 5 octobre 2022, prise en application de l'article 18 de
la Loi n.° 2022-219, du 21 février 2022, visant à réformer l'adoption». No quadro legal francês podem ser
adotados os menores com condições legais para tal, sendo também possível adotar uma pessoa maior de idade,
no termos do artigo 244.º do Código Civil francês. Segundo o artigo 345.º, só é autorizada a adoção plena
quando o menor tem menos de 15 anos e tenha estado pelo menos seis meses na casa do(s) adotante(s). No
entanto, se o menor tiver mais de 15 anos, pode também ser pedida a adoção plena, se estiverem reunidas as
condições, durante a menoridade do menor e nos três anos seguintes à sua maioridade, previstas na lei.
Por fim, no Reino Unido os requisitos de idade para a adoção definem um mínimo de 21 anos de idade para
o adotante, sem idade máxima definida. O adotando tem de ter menos de 18 anos e não pode ser, ou ter sido,
casado ou estar, ou ter estado, numa união de facto.
I f) Pareceres e contributos solicitados
Atendendo à matéria objeto destas iniciativas, foi promovida a consulta escrita às entidades referidas na nota
introdutória. À data da elaboração do presente parecer nenhum foi recebido. No entanto, e pela semelhança do
objeto, refere-se o parecer da Ordem dos Advogados ao Projeto de Lei n.º 508/XV/1.ª (PCP). Entende a Ordem
dos Advogados que as alterações propostas naquele projeto de lei permitirão eliminar do sistema jurídico
português uma fonte de discriminação e criação de desigualdade entre as crianças com mais de 15 anos e
menos de 18 anos. Neste sentido, o projeto de lei merece parecer favorável da Ordem dos Advogados, posição
já apresentada no seguimento do parecer ao Projeto de Lei n.º 484/XV/1.ª (BE), também com semelhante objeto.
Como já referido, ambos têm discussão conjunta na sessão plenária de 23 de fevereiro de 2023.
PARTE II – Opinião do relator
O relator signatário do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
projeto de lei em apreciação, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
1 – O Deputado único representante do Partido Livre apresentou à Assembleia da República o Projeto de
Lei n.º 537/XV/1.ª, que clarifica a possibilidade de casais unidos de facto poderem adotar, diminui a idade mínima
de adotantes, aumenta a idade máxima de adotados, diminui a idade de consentimento do adotado, remove a
dispensa de consentimento e de audição de pessoas neurodivergentes ou com doença mental e introduz a
possibilidade de integração de profissionais da área de igualdade de género nas equipas técnicas de adoção.
2 – A iniciativa legislativa sub judice procede à alteração à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que aprova
o Regime Jurídico do Processo de Adoção, e altera o Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, que aprova
o Código Civil.
3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto
de Lei n.º 537/XV/1.ª (L) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em
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Plenário.
Palácio de São Bento, 22 de fevereiro de 2023.
O Deputado relator, Bruno Aragão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE,
do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 22 de fevereiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Em anexo ao presente relatório consta a nota técnica referente ao Projeto de Lei n.º 537/XV/1.ª (L), elaborada
pelos serviços da AR nos termos do artigo 131.º do Regimento.
———
PROJETO DE LEI N.º 539/XV/1.ª
(PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO, QUE ESTABELECE O
REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA E COMBATE AO RACISMO, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA
NOS ESPETÁCULOS DESPORTIVOS)
Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Consultas e contributos
Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte IV – Conclusões
Parte V – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 539/XV/1.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Chega (CH), subscrita pelos seus
12 Deputados, que visa alterar o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância
nos espetáculos desportivos.
Foi apresentado à Assembleia da República no dia 3 de fevereiro de 2023 e admitido no dia 7 do mesmo
mês, tendo baixado à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, competente em razão da
matéria, por determinação do Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo
16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo), e o
Regimento da Assembleia da República, no artigo 119.º (Iniciativa), definem os termos de subscrição e
apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por
força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como
dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo
8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente parecer
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assume a forma de projeto de lei.
De acordo com a nota técnica, de 17 de fevereiro de 2023 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º
do RAR, o Projeto de Lei n.º 539/XV/1.ª cumpre os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do
artigo 124.º do RAR, na medida em que se encontra redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve
justificação ou exposição de motivos.
O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos
diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que a iniciativa tem um título que traduz
sinteticamente o seu objeto principal, salvaguardando-se que em caso de aprovação, o título possa ser ainda
objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
A referida nota técnica considera que o projeto de lei visa introduzir alterações à Lei n.º 39/2009, de 30 de
julho, eo seu título menciona esse facto, em conformidade com as regras de legística formal, indicando, de igual
modo, o número de ordem da respetiva alteração (quinta alteração), confirmando-se, de facto, que a Lei n.º
39/2009, de 30 de julho,foi alteradapor quatro atos legislativos anteriores.
No entanto, relativamente ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário refere-se que «Os diplomas que
alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações
anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas», pelo que a nota técnica sugere a inclusão na norma que diz respeito ao objeto no elenco de alterações
anteriores.
Ainda relativamente à lei formulário, a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º estabelece que «se deve ainda proceder
à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que existam mais de três
alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos», pelo que a nota técnica refere
que na iniciativa legislativa em apreciação não consta a respetiva republicação em anexo. Assim, em
cumprimento da lei formulário, sugere-se que seja inserida uma norma de republicação, com esta última em
anexo.
No que respeita ao início de vigência, a iniciativa não contém uma norma de entrada em vigor, pelo que, caso
seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que, na falta de fixação
do dia, os diplomas «entram em vigor, em todo o território nacional e estrangeiro, no 5.º dia após a sua
publicação».
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, devendo ser objeto de publicação na I série do Diário da República, em conformidade com o
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
É ainda referido que os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são
respeitados, uma vez que o projeto de lei não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela
consignado e define o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
2 – Objeto, conteúdo e motivação
O Projeto de Lei n.º 539/XV/1.ª visa alterar o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia
e à intolerância nos espetáculos desportivos, no sentido de reforçar os mecanismos de combate à violência
propondo, nomeadamente:
• Definir e consagrar na lei o conceito de adepto;
• Aplicar sanções mais gravosas;
• Exigir obras de beneficiação nos recintos ou complexos desportivos;
• Melhorar as condições de segurança nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de
adeptos;
• Reforçar os meios policiais e os sistemas de videovigilância, tornando-os eficazes e permanentes;
• Possibilitar o consumo de bebidas alcoólicas única e exclusivamente nas zonas de bares.
1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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3 – Enquadramento jurídico
Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 539/XV/1.ª (CH), importa atentar no ordenamento jurídico
português e considerar os seguintes diplomas em vigor:
• Lei n.º 39/2009, de 30 de julho;
• Lei n.º 92/2021, de 17 de dezembro;
• Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho.
A nota técnica refere ainda o Relatório de Análise da Violência Associada ao Desporto (RAVID), de 27 de
dezembro de 2022.
Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 539/XV/1.ª (CH), importa atentar no ordenamento jurídico
internacional e considerar os seguintes diplomas em vigor:
ESPANHA
• Constitucion Española, artigo 43.º;
• Ley Orgánica 4/2015, de 30 de marzo;
• Ley 39/2022, de 30 de diciembre;
• Ley 39/2022, de 30 de diciembre, del Deporte;
• Ley 19/2007, de 11 de julio;
• Real Decreto 203/2010, de 26 de febrero;
• Real Decreto 748/2008, de 9 de mayo, que regula Comisión Estatal contra la Violencia, el Racismo, la
Xenofobia y la Intolerancia en el Deport.
REINO UNIDO
• Offences against the Person Act 1861;
• Public Order Act 1986, em particular SCHEDULE 1 (Sporting Events);
• Football (Offences) Act 1991;
• Sporting Events (Control of Alcohol etc.) Act 1985;
• Criminal Justice and Public Order Act 1994;
• Football Spectators Act 1989;
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
Federação Internacional de Futebol (Fédération Internationale de Football Association – FIFA)
• FIFA Stadium Safety and Security Regulations;
• Código Disciplinar da FIFA (2019).
4 – Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa
Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (AP) verificou-se a
existência das seguintes iniciativas pendentes:
• Proposta de Lei n.º 44/XV/1.ª (GOV), – Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto;
• Projeto de Lei n.º 545/XV/1.ª (PCP) – Procede à quinta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho,
eliminando as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
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A referida nota técnica refere ainda que com o agendamento da Proposta de Lei n.º 44/XV/1.ª (GOV) para a
reunião plenária do dia 23 de fevereiro, foi solicitado, além da iniciativa em apreço, o arrastamento do Projeto
de Lei n.º 545/XV/1.ª (PCP).
5 – Antecedentes parlamentares
Segundo a nota técnica, consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), constata-se que foi
apresentada sobre matéria conexa tratada no Projeto de Lei n.º 539/XV/1.ª, que visa alterar o regime jurídico da
segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, a seguinte iniciativa:
• Projeto de Lei n.º 920/XIV/2.ª (IL) — Revoga o «Cartão do Adepto», pela não discriminação e
estigmatização de cidadãos em recintos desportivos (quarta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho)
—, aprovado por unanimidade, em votação final global, a 26 de novembro de 2021 (deu origem à Lei n.º
92/2021, de 17 de dezembro).
Na consulta da mesma base de dados verifica-se que na Legislatura anterior foi apresentada a seguinte
iniciativa:
• Projeto de Lei n.º 920/XIV/2.ª (IL) — Revoga o «Cartão do Adepto», pela não discriminação e
estigmatização de cidadãos em recintos desportivos (quarta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho)
—, aprovado por unanimidade, em votação final global, a 26 de novembro de 2021 (deu origem à Lei n.º
92/2021, de 17 de dezembro).
Na XIII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas:
• Proposta de Lei n.º 153/XIII/4.ª (GOV) — Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à
xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos — , tendo sido aprovada em votação final global
na reunião plenária de 5 de julho de 2019;
• Proposta de Resolução n.º 57/XIII/2.ª — Aprova a Convenção do Conselho da Europa sobre uma
Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e
Outras Manifestações Desportivas, aberta a assinatura em Saint-Denis, em 3 de julho de 2016 –, que deu
origem à Resolução da Assembleia da República n.º 52/2018.
PARTE II – Consultas e contributos
De acordo com a nota técnica, sugere-se a consulta, em sede de especialidade, às seguintes entidades:
• Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares;
• Instituto Português do Desporto e Juventude, IP;
• Autoridade para a Prevenção e Combate à Violência no desporto (APCVD);
• Federações desportivas;
• Ligas profissionais;
• Sociedades desportivas;
• Clubes desportivos;
• Associações dos vários desportos;
• Instituto Português do Desporto e Juventude;
• Comité Olímpico de Portugal;
• Comité Paralímpico de Portugal;
• Confederação do Desporto de Portugal;
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• Forças de segurança;
• Grupos organizados de adeptos/claques;
• Associação dos Coordenadores de Segurança de Portugal;
• Associação Portuguesa de Defesa do Adepto;
• Procuradoria-Geral da República;
• Conselho Superior do Ministério Público;
• Conselho Superior da Magistratura;
• Comissão Nacional de Proteção de Dados; e
• Autoridade Nacional de Proteção Civil.
PARTE III – Opinião do Deputado autor do parecer
O Deputado relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, que
é de elaboração facultativa,conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
PARTE IV – Conclusões
A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, em reunião realizada no dia 22 de fevereiro
de 2023, aprova o seguinte parecer:
1 – O Projeto de Lei n.º 539/XV/1.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Chega, que visa alterar o regime
jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.
2 – A iniciativa legislativa em análise no presente parecer reúne os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos
parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 22 de fevereiro de 2023.
O Deputado relator, Francisco Dinis — Pelo Presidente da Comissão, Carla Sousa.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP e do BE na
reunião da Comissão do dia 22 de fevereiro de 2023.
PARTE V – Anexos
Nota técnica.
——
(Substituição do texto inicial do projeto de lei) (2)
Exposição de motivos
Desde 2004, ano em que Portugal recebeu o Campeonato Europeu de Futebol, têm-se multiplicado os
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esforços do legislador no sentido de aumentar a exigência em matéria organizativa e preventiva, quer ao nível
das competições, quer das estruturas. A legislação em vigor em matéria de regulação das competições
desportivas – e todas as suas variantes – tem, desde então e ao longo das últimas duas décadas sofrido
alterações consideráveis.
Os casos que se têm vindo a suceder, mais ou menos mediáticos, de fenómenos de violência em eventos
desportivos ou extradesportivos, por vezes com consequências trágicas, levaram a uma tentação legiferante
mais intensa, mas não podemos imiscuir de responsabilidade, a título doloso ou negligente, as várias instituições
e organismos que devem zelar, promover ou defender a atividade desportiva.
Efetivamente, há que reconhecer a evolução da legislação, que na grande maioria dos casos foi tecnicamente
positiva, aprofundando o significado de muitos conceitos gerais e indeterminados que subsistem no direito do
desporto, reforçando o aparelho sancionatório e a eficácia da sua aplicação, e prevenindo fenómenos como o
racismo, a xenofobia ou a violência entre grupos organizados de adeptos.
Contudo, fica por demais evidente que bastantes aspetos carecem de clarificação, evolução ou
concretização, pois denota-se um desfasamento e desconhecimento daquele que é o maior ativo dos eventos
desportivos: os adeptos. É fundamental um modelo atual e não arcaico como foi por exemplo a tentativa de
implementação do famigerado «cartão do adepto», uma medida reveladora do profundo desconhecimento da
cultura de bancada e sobretudo por ser uma medida falhada já desde os anos 80 por toda a Europa.
Importa então, em primeiro lugar definir e consagrar na lei o conceito de adepto – o maior ativo do evento
desportivo – e, assim, finalmente verificar-se a alteração da legislação em prol dos adeptos e não contra estes.
Sendo importante discutir, entre outras coisas, a aplicação de sanções mais gravosas ou a exigência de obras
de beneficiação nos recintos ou complexos desportivos. No que diz respeito às zonas com condições especiais
de acesso e permanência de adeptos importa promover melhores condições de segurança, tais como a
implementação de safe standings e definir melhor as condições de acesso a tais zonas. Para além do referido,
deve-se começar a estudar o uso de determinados engenhos pirotécnicos nessas zonas, por exemplo de
pirotecnia fria e potes de fumo, de forma profunda e articulada com as entidades competentes.
Seguindo o princípio da autorresponsabilidade que o partido Chega defende, consideramos importante que
os adeptos usufruam de forma responsável da possibilidade de consumir bebidas de baixo teor alcoólico, única
e exclusivamente, nas zonas de bares, algo que acontece na maioria dos países da UEFA. O partido Chega
defende a liberdade e cultura da bancada, mas sobretudo exige também responsabilidade a todos os adeptos.
Não podemos também descurar o reforço e obrigação de sistemas de videovigilância, eficazes e
permanentes, aprovados e em sintonia com as autoridades judiciárias, forças de segurança e APCVD.
Já em 2019, com o denominado «cartão do adepto», se revelou uma má técnica legislativa, confundindo a
necessidade de prevenir o fenómeno da violência no desporto com a criação de novas barreiras burocráticas e
documentais para a vivência do espetáculo desportivo.
Revelou-se, tal como noutros países da União Europeia, uma medida francamente ineficaz face aos objetivos
a que se propunha. Por sua vez, a promoção do princípio da autorresponsabilidade a todos os agentes
desportivos, incluindo adeptos, bem como o reforço de meios policiais e de segurança, de instrumentos de
videovigilância, tem revelado resultados positivos e construtivos nesta matéria. Em Portugal, o modelo seguido
apenas tem contribuído para o acumular de lugares vazios nos estádios e recintos desportivos, completamente
ao arrepio do pretendido.
O projeto de lei agora submetido pretende atualizar e corrigir uma série de aspetos relevantes da Lei n.º
39/2009, de 30 de julho, nomeadamente em matéria de definições, aplicação do regime sancionatório e
clarificação de certos aspetos que visam a promoção de eventos desportivos mais livres, seguros e
responsáveis.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à quinta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime
jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, no
sentido de tornar mais equilibrada a necessidade de garantir a segurança, mas também a liberdade e
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autorresponsabilidade dos adeptos.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
São alterados os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 16.º-A, 21.º e 34.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, relativa à segurança
e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, na sua versão atual, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) «Adepto» a pessoa, filiada ou não numa entidade desportiva, com ingresso, que assiste a um evento
desportivo;
u) «Zona de peão» também conhecida como forma de safe standing, corresponde a zonas do estádio com
cadeiras específicas, que possibilitam aos adeptos ver o jogo em pé, protegidos por corrimãos.
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Criação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas,
bem como permitir o consumo de bebidas alcoólicas de baixo teor, em zonas adjacentes à restauração, sendo
garantido que em caso algum será permitido o consumo de álcool na bancada e no respeito pelos limites
definidos na lei;
f) […]
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g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 8.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) Garantir a existência de um sistema eficaz e permanentemente atualizado de videovigilância em todo o
complexo desportivo, tal como previsto no artigo 18.º do presente diploma, e proceder ao envio da gravação de
imagem e som e impressão de fotogramas colhidos, quando solicitado pelas autoridades judiciárias, pelas forças
de segurança ou pela APCVD.
2 – […]
3 – […]
Artigo 16.º-A
[…]
1 – Nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de
natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, são criadas zonas com
condições especiais de acesso e permanência de adeptos devendo, sempre que seja possível, ser criadas
zonas de peão.
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2 – […]
3 – […]
4 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
Artigo 21.º
[…]
1 – A APCVD pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANPC, dos serviços de emergência
médica ou de qualquer organismo desportivo, que os recintos desportivos sejam objeto de medidas de
beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e sanitárias.
2 – Nos casos referidos no número anterior, deve a APCVD definir um prazo razoável para a concretização
das medidas de beneficiação propostas e produzir, no fim desse prazo, um relatório tão completo quanto
possível relativamente à realização das mesmas.
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 34.º
[…]
1 – […]
2 – Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a
saúde, a integridade física ou a segurança de elemento das forças de segurança, dos árbitros, de assistente de
recinto desportivo ou qualquer outro responsável pela segurança, no exercício das suas funções ou por causa
delas, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro.
3 – […]».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 20 de fevereiro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 158 (2023.02.03) e substituído a pedido do autor em 22 de fevereiro de
2023.
———
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PROJETO DE LEI N.º 541/XV/1.ª
[MODIFICA O PROCESSO DE ADOÇÃO, ALARGANDO A IDADE MÁXIMA DO ADOTANDO PARA OS
18 ANOS (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 47 344/66, DE 25 DE NOVEMBRO, E A LEI N.º 143/2015, DE 8 DE
SETEMBRO)]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 541/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, que «modifica o
processo de adoção, alargando a idade máxima do adotando para os 18 anos»,procedendo à alteração ao
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, e à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, deu entrada na
Assembleia da República a 3 de fevereiro de 2023, sendo admitido e distribuído a 7 de fevereiro de 2023 à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos
do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Foi designado relator do parecer que
agora se apresenta o seu signatário, em reunião ordinária da Comissão de 8 de fevereiro de 2023.
O projeto de lei foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º e do n.º 1 do
artigo 167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), observando
o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Foi solicitado parecer ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior da Magistratura e à
Ordem dos Advogados. O conjunto dos pareceres foi solicitado a 8 de fevereiro de 2023. Ao momento da
elaboração deste parecer nenhum foi recebido. Os pareceres ou contributos que, entretanto, venham a ser
recebidos, podem ser consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da iniciativa, disponível
eletronicamente.
A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária de 23 de fevereiro
de 2023, conjuntamente com a discussão do Projeto de Lei n.º 484/XV/1.ª (BE), do Projeto de Lei n.º 507/XV/1.ª
(PCP), do Projeto de Lei n.º 508/XV/1.ª (PCP), do Projeto de Lei n.º 529/XV/1.ª (CH), do Projeto de Lei n.º
534/XV/1.ª (PAN) e do Projeto de Lei n.º 537/XV/1.ª (L).
Destacam-se particularmente os Projetos de Lei n.os 484/XV/1.ª (BE), 508/XV/1.ª (PCP), 534/XV/1.ª (PAN) e
537/XV/1.ª (L), pela sua forte conexão com o projeto que se analisa neste parecer. Nesse sentido, recomenda-
se a consulta dos pareceres dos projetos do Bloco de Esquerda, de que é relatora a Sr.ª Deputada Inês de
Sousa Real, e do projeto do Pessoas-Animais-Natureza, de que é relator o Sr. Deputado André Coelho Lima.
Os projetos do Partido Comunista Português e do Livre têm o mesmo signatário deste parecer, pelo que, à
exceção da análise ao seu objeto, conteúdo e motivação, serão, de resto, em tudo semelhantes, neles se
fazendo igual nota de remissão para este parecer. Salienta-se, conteúdo, que a iniciativa do Livre não se esgota
no limite máximo da idade do adotando, introduzindo outras alterações, particularmente na norma referente a
quem pode adotar.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A iniciativa legislativa em discussão propõe a alteração do regime da adoção, alargando a idade máxima até
à qual a mesma é admissível, propondo alterações ao Código Civil e à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que
aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção.
A exposição de motivos, apresentado o quadro legal, detém-se desde logo no requisito da idade máxima do
adotando que, de acordo com a lei em vigor, é de 15 anos, salvo as exceções legalmente previstas. Para os
proponentes, o limite de idade, consagrado na lei há trinta anos, em virtude de uma alteração ao Código Civil
promovida pelo Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, não é consentâneo com a perspetiva corrente do direito
da família, que privilegia os direitos das crianças e dos jovens, não encontrando suporte científico ou respaldo
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social, sendo contrário ao superior interesse de crianças e jovens. Consideram os proponentes que o limite
etário vigente para efeitos de adoção constitui uma efetiva limitação à vida das crianças e jovens acima dos 15
anos que, por exclusão da norma, impõe a institucionalização e o acolhimento residencial até aos 18 anos de
idade. Como refere a exposição de motivos, esta restrição pode resultar, em concreto, na separação de irmãos
com menos de 18 anos, podendo um ser adotado, por se encontrar abrangido pelo definido na lei, e outro não,
quebrando ligações familiares que poderiam contribuir para o crescimento e desenvolvimento das crianças e
jovens.
Definindo-se o limite de 15 anos de idade do adotando à data do requerimento de adoção, excetuando o
caso de filhos do cônjuge do adotante ou crianças confiadas (e não realmente adotados) aos adotantes (ou a
um deles) antes dos 15 anos de idade, os proponentes entendem que, no superior interesse da criança, deve
ser alterado o atual quadro legal. Como exemplos de regimes semelhantes ao que se propõe, são referidos os
vigentes em Espanha, Itália, Alemanha, Suíça ou Luxemburgo, onde a adoção pode ocorrer até aos 18 anos e,
em certos casos, até posteriormente a esta idade. O caso espanhol é detalhado com mais acuidade na alínea
e) deste parecer, referente ao enquadramento jurídico internacional.
O projeto de lei, expostos os motivos, propõe cinco artigos: o primeiro, respeitante ao objeto da lei; o segundo,
compreendendo a alteração ao Código Civil, detalhada no quadro anexo à nota técnica que suporta este parecer;
o terceiro, explicitando as alterações à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, nos termos do quadro anexo acima
referido; o quarto e o quinto, referentes à norma revogatória e à entrada em vigor da lei, respetivamente. Não
dispensando a leitura do projeto de lei, destacam-se aqui os artigos 2.º e 3.º, por constituírem, na essência, o
núcleo deste projeto:
▪ Artigo 2.º
Propõe a alteração do n.º 2 do artigo 1980.º, estabelecendo que «o adotando deve ter menos de 18 anos à
data do requerimento de adoção». Recorde-se que a norma atualmente em vigor estabelece que «o adotando
deve ter menos de 15 anos à data do requerimento de adoção». Propõe-se ainda, por ficar prejudicado pela
redação supra, a revogação do n.º 3 do artigo 1980.º, que prevê atualmente que «pode, no entanto, ser adotado
quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade
não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do
adotante».
▪ Artigo 3.º
Propõe a alteração da alínea d) do artigo 2.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA), aprovado
em anexo à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro. Para efeitos do RJPA, passa a definir-se «criança» qualquer
pessoa não emancipada com idade inferior a 18 anos. Recorde-se que a norma atualmente em vigor define
«“criança” qualquer pessoa com idade inferior a 15 anos, ou inferior a 18 anos nos casos do artigo 1980.º do
Código Civil».
I c) Enquadramento constitucional, regimental e formal
A nota técnica disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República, que se anexa, descreve com
detalhe a conformidade constitucional e regimental da iniciativa, bem como a verificação do cumprimento da lei
formulário (Lei n.º 43/2014, de 11 de julho). Destaca-se, ainda assim, a referência da nota técnica ao artigo 6.º
desta lei, por nos parecerem pertinentes as considerações acerca da indicação do número de ordem de
alteração de diplomas anteriores, porquanto se propõe no Projeto de Lei n.º 541/XV/1.ª (IL) a alteração ao Código
Civil e ao Regime Jurídico do Processo de Adoção. Como se transcreve da nota técnica, nos termos do artigo
6.º da lei formulário «“os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida
e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações,
ainda que incidam sobre outras normas”, o que não acontece (…) [as alterações aqui propostas]. Contudo, há
que ter em consideração que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário
da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente
Assim, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos
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mais seguro e eficaz não acrescentar o elenco dos diplomas que procederam a alterações ou o número de
ordem da alteração, quando a iniciativa incida sobre códigos (como é o caso), leis ou regimes gerais, regimes
jurídicos ou atos legislativos de estrutura semelhante, tendo sido esta, aliás, a opção seguida pelos autores no
projeto de lei em apreço».
A nota técnica procede ainda ao enquadramento internacional da matéria em discussão, avançando com
uma análise comparativa no contexto europeu — especificamente em Espanha, França e Reino Unido. Na alínea
e) deste ponto do parecer faz-se breve referência a este enquadramento.
I d) Enquadramento jurídico nacional
Sem prejuízo da consulta à nota técnica, explana-se, com maior ênfase, o enquadramento jurídico nacional
que merece o Projeto de Lei n.º 541/XV/1.ª (IL) na sua dimensão constitucional e na sua dimensão legal,
salientando particularmente, nesta última dimensão, a evolução legislativa do artigo do Código Civil sobre «quem
pode ser adotado». Parece-nos que, no debate que o projeto suscita, a compreensão desta evolução é
facilitadora da sua discussão nos termos atuais.
Para a análise e discussão do objeto do presente projeto de lei, salientam-se dois artigos da Constituição da
República Portuguesa (CRP), referentes a direitos, liberdades e garantias e a direitos e deveres sociais.
Consagra a CRP, no n.º 7 do artigo 36.º, integrado no capítulo dedicado aos direitos, liberdades e garantias
pessoais, que a adoção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para
a respetiva tramitação. Como refere a nota técnica, citando Rui Medeiros, ao prever a adoção autonomamente
no n.º 7 do artigo 36.º, o texto constitucional confere-lhe «uma dupla relevância: se por um lado constitui ainda
uma forma de constituir família, não deixa também de ser um instrumento fundamental de proteção das crianças
abandonadas, discriminadas, oprimidas ou abusadas (artigo 67.º, n.º 1)». Como refere também o autor, citado
pela nota técnica: «a Constituição, embora proteja a adoção, defere para a lei a sua regulação e proteção. O
legislador ordinário dispõe, por isso, de uma ampla margem de liberdade neste domínio […]. A Constituição
protege, no entanto, o instituto da adoção, impondo, como é próprio de uma garantia institucional, a preservação
da sua existência e da sua estrutura fundamental, “não podendo, pois, o legislador ordinário suprimi-la nem tão
pouco desfigurá-la ou descaracterizá-la essencialmente. Assim, por exemplo, seria inconstitucional uma lei que
extinguisse a adoção, ou que, modificando o regime da adoção plena, deixasse de considerar o adotado como
filho do adotante”».
Se o artigo 36.º prevê expressamente o instituto da adoção, é o artigo 69.º, inserido no capítulo dos direitos
e deveres sociais, que consagra o direito das crianças à proteção, prevendo especificamente a proteção para
crianças em situações de maior vulnerabilidade. Mais especificamente, o n.º 1 estatui que «as crianças têm
direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra
todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na
família e nas demais instituições» e o n.º 2 garante que «o Estado assegura especial proteção às crianças órfãs,
abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal». Convém recordar que a CRP,
particularmente os artigos a que aqui se alude, são anteriores à Convenção sobre os Direitos da Criança,
adotada pela Assembleia Geral da ONU, em 20 de novembro de 1989 e entrada em vigor em 2 de setembro de
1990. Foi ratificada pela República Portuguesa em 21 de setembro de 1990 (Decreto do Presidente da República
n.º 49/90, de 12 de setembro). Citando ainda Rui Medeiros, como se transcreve da nota técnica: o «artigo 69.º
[da CRP] coloca assim o epicentro da intervenção da sociedade e do Estado na promoção dos direitos da
criança, enquanto ator social e titular de direitos fundamentais (…). Por isso, o Estado, vinculado positivamente
pelos direitos fundamentais, tem o dever de proteger o interesse dos filhos e, em última análise, o dever de
proteger a vida, a integridade pessoal, o desenvolvimento da personalidade e outros direitos fundamentais das
crianças. (…) A conclusão impõe-se, em particular, perante “crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma
privadas de um ambiente familiar normal” — ou que se encontrem em situação análoga —, assumindo aqui o
dever de proteção do Estado uma especial intensidade».
Neste seguimento, importa salientar o preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Criança que, uma vez
ratificada, vincula os países signatários, como é Portugal. O preâmbulo reconhece «que a criança, para o
desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade,
amor e compreensão», mas não deixa de explicitamente recordar «as disposições da Declaração sobre os
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Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Proteção e Bem-Estar das Crianças, com especial referência à
Adoção e Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (Resolução n.º 41/85 da Assembleia Geral,
de 3 de Dezembro de 1986), o Conjunto de Regras Mínimas das Nações Unidas relativas à Administração de
Justiça de Jovens (Regras de Beijing) (Resolução n.º 40/33 da Assembleia Geral, de 29 de novembro de 1985)
e a Declaração sobre Proteção de Mulheres e Crianças em Situação de Emergência ou de Conflito Armado
[Resolução n.º 3318 (XXIX) da Assembleia Geral, de 14 de dezembro de 1974]». Esta dupla referência,
simultaneamente ao desenvolvimento integral da criança e à criança em situação de vulnerabilidade, é
particularmente relevante no contexto da apreciação que neste projeto de lei, e na discussão que suscita, se
procura fazer.
Como acima se referia, embora a CRP proteja a adoção, defere para a lei a sua regulação e proteção. O
legislador ordinário dispõe de margem de liberdade para a sua regulação, pelo que, propondo-se uma alteração
aos limites de idade para adoção, mais concretamente aos limites à data do requerimento de adoção, importará
compreender, ainda que sem pretensão de exaustividade, a evolução legislativa do artigo do Código Civil sobre
quem pode ser adotado.
O Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, previa, no seu artigo
1982.º a adoção plena dos «filhos ilegítimos de um dos adotantes, se o outro progenitor for incógnito ou tiver
falecido, bem como os filhos de pais incógnitos ou falecidos, que tiverem estado ao cuidado de ambos os
adotantes ou de um deles desde idade não superior a sete anos». Esta redação foi alterada pela revisão de
1977, através do Decreto-Lei n.º 469/77, de 25 de novembro. Para além de eliminar conceitos ultrapassados,
como o conceito de filho ilegítimo, esta revisão alargou a idade máxima de adoção de sete anos para 14 anos,
passando a prever-se no n.º 2 do artigo 1980.º que «o adotando deve ter menos de catorze anos; poderá, no
entanto, ser adotado o menor de dezoito anos não emancipado, quando desde idade não superior a catorze
tenha estado, de direito ou de facto, ao cuidado dos adotantes ou de um deles ou quando for filho do cônjuge
do adotante».
A idade máxima foi novamente revista no Regime Jurídico da Adoção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/93,
de 22 de maio, passando a prever-se no n.º 2 do artigo 1980.º do Código Civil que «o adotando dever ter menos
de 15 anos à data da petição judicial de adoção; poderá, no entanto, ser adotado quem, a essa data, tenha
menos de 18 anos e não se encontre emancipado, quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido
confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adotante». O Decreto-Lei n.º 120/98,
de 8 de maio, procede a uma ligeira correção no n.º 2 deste artigo sem, no entanto, alterar a idade máxima de
15 anos. O mesmo se verifica com a alteração operada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto.
Por fim, importa referir a última revisão ao artigo 1980.º do Código Civil, que o Projeto de Lei n.º 541/XV/1.ª
se propõe agora alterar, e que resulta da aprovação da Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que anexa o Regime
Jurídico do Processo de Adoção. Neste diploma, cuja redação se transcreve, mantém-se, com as exceções
previstas, a idade máxima de 15 anos, à data do requerimento:
«Artigo 1980.º
Quem pode ser adotado
1 – Podem ser adotadas as crianças:
a) Que tenham sido confiadas ao adotante mediante confiança administrativa ou medida de promoção e
proteção de confiança com vista a futura adoção;
b) Filhas do cônjuge do adotante.
2 – O adotando deve ter menos de 15 anos à data do requerimento de adoção.
3 – Pode, no entanto, ser adotado quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre
emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles ou
quando for filho do cônjuge do adotante.»
Os instrumentos jurídicos que se debruçam sobre esta matéria não se esgotam, como se depreende, nos
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diplomas até aqui referidos, ainda que, como também se compreende, estes últimos lhes sejam diretamente
respeitantes. Há, ainda assim, um conjunto de instrumentos jurídicos que importa considerar e que a nota técnica
detalha, pelo que, dispensando-se a sua cópia, se remete para a sua leitura.
I e) Enquadramento jurídico internacional
O quadro jurídico internacional é diverso na sua legislação nacional, mas partilha, nesta matéria, o quadro
comum da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20
de novembro de 1989 e ratificado por um amplo número de países, como por exemplo Espanha, França e Reino
Unido, cuja legislação a nota técnica analisa. Fazemos, neste parecer, uma breve referência a essa análise.
Pode, no entanto, adiantar-se que a legislação sobre adoção nos países referidos compreende normas menos
restritivas que a legislação portuguesa, ao definir limites mais amplos na perspetiva do adotando e do adotante.
Resumidamente, e remetendo sempre para a informação mais detalhada da nota técnica que se anexa a
este parecer, a legislação espanhola determina que só podem ser adotados menores não emancipados, ainda
que, nas exceções previstas na lei, possa ser possível a adoção de adulto ou menor emancipado. O artigo 239.º
do Código Civil espanhol determina que a emancipação pode ocorrer por maioridade, por concessão por parte
de quem exerça responsabilidades parentais ou por decisão judicial. O artigo 240.º define que a maioridade se
inicia aos 18 anos de idade e o artigo 241.º que a concessão só pode ocorrer quando o menor tenha 16 anos
ou mais, podendo ser revogada pelos progenitores nos termos do artigo 243.º Também as autoridades judiciais
só poderão conceder a emancipação a maiores de 16 anos, como determinam os artigos 244.º e 245.º No que
respeita à idade do adotante, o n.º 1 do artigo 175.º exige que o adotante seja maior de 25 anos e que a diferença
de idade entre o adotante e o adotando seja de, no mínimo, 16 anos, não podendo ultrapassar 45 anos, com as
exceções previstas na lei.
Em França, a recente reforma legislativa aprovou, em 2022, a «Loi n.º 2022-219, du 21 février 2022, visant
à réformer l'adoption, e da Ordonnance n.º 2022-1292, du 5 octobre 2022, prise en application de l'article 18.º
de la Loi n° 2022-219, du 21 février 2022, visant à réformer l'adoption». No quadro legal francês podem ser
adotados os menores com condições legais para tal, sendo também possível adotar uma pessoa maior de idade,
no termos do artigo 244.º do Código Civil francês. Segundo o artigo 345.º, só é autorizada a adoção plena
quando o menor tem menos de 15 anos e tenha estado pelo menos seis meses na casa do(s) adotante(s). No
entanto, se o menor tiver mais de 15 anos, pode também ser pedida a adoção plena, se estiverem reunidas as
condições, durante a menoridade do menor e nos três anos seguintes à sua maioridade, previstas na lei.
Por fim, no Reino Unido os requisitos de idade para a adoção definem um mínimo de 21 anos de idade para
o adotante, sem idade máxima definida. O adotando tem de ter menos de 18 anos e não pode ser, ou ter sido,
casado ou estar, ou ter estado, numa união de facto.
I f) Pareceres e contributos solicitados
Atendendo à matéria objeto destas iniciativas, foi promovida a consulta escrita às entidades referidas na nota
introdutória. À data da elaboração do presente parecer nenhum foi recebido. No entanto, e pela semelhança do
objeto, refere-se o parecer da Ordem dos Advogados ao Projeto de Lei n.º 508/XV/1.ª (PCP). Entende a Ordem
dos Advogados que as alterações propostas naquele projeto de lei permitirão eliminar do sistema jurídico
português uma fonte de discriminação e criação de desigualdade entre as crianças com mais de 15 anos e
menos de 18 anos. Neste sentido, o projeto de lei merece parecer favorável da Ordem dos Advogados, posição
já apresentada no seguimento do parecer ao Projeto de Lei n.º 484/XV/1.ª (BE), também com semelhante objeto.
Como já referido, ambos têm discussão conjunta na sessão plenária de 23 de fevereiro de 2023.
PARTE II – Opinião do relator
O relator signatário do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
projeto de lei em apreciação, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
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do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
1 – A Iniciativa Liberal apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 541/XV/1.ª (IL), que
modifica o processo de adoção, alargando a idade máxima do adotando para os 18 anos.
2 – A iniciativa legislativa sub judice procede à alteração à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que aprova
o Regime Jurídico do Processo de Adoção, e altera o Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, que aprova
o Código Civil.
3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto
de Lei n.º 541/XV/1.ª (IL) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em
Plenário.
Palácio de São Bento, 22 de fevereiro de 2023.
O Deputado relator, Bruno Aragão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE,
do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 22 de fevereiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Em anexo ao presente relatório consta a nota técnica referente ao Projeto de Lei n.º 541/XV/1.ª (IL),
elaborada pelos serviços da AR nos termos do artigo 131.º do Regimento.
———
PROJETO DE LEI N.º 542/XV/1.ª
(PREVÊ A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PLANO GRADUAL DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE
PORTAGENS)
PROJETO DE LEI N.º 548/XV/1.ª
(ELIMINA AS PORTAGENS NA A25)
PROJETO DE LEI N.º 549/XV/1.ª
(ELIMINA AS PORTAGENS NA EX-SCUT NORTE LITORAL (A28) ENTRE ANGEIRAS E DARQUE)
PROJETO DE LEI N.º 550/XV/1.ª
(ELIMINA AS PORTAGENS NA A29)
PROJETO DE LEI N.º 551/XV/1.ª
(ELIMINA AS PORTAGENS NA A41)
PROJETO DE LEI N.º 552/XV/1.ª
(ELIMINA AS PORTAGENS NA A42)
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PROJETO DE LEI N.º 553/XV/1.ª
(ELIMINA AS PORTAGENS NA A4)
PROJETO DE LEI N.º 554/XV/1.ª
(ELIMINA AS PORTAGENS NA A13)
PROJETO DE LEI N.º 555/XV/1.ª
(ELIMINA AS PORTAGENS NA A22)
PROJETO DE LEI N.º 556/XV/1.ª
(ELIMINA AS PORTAGENS NA A23)
PROJETO DE LEI N.º 557/XV/1.ª
(ELIMINA AS PORTAGENS NA A24)
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
Nota prévia
1 – As iniciativas legislativas deram entrada na mesa da Assembleia da República em 3/02/2023.
2 – Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, foram todas admitidas a 7 de fevereiro de
2023 e baixaram a 8 de fevereiro, na generalidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª)
com conexão à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª).
3 – Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica, que consta
como anexo ao presente relatório.
5 – As presentes iniciativas legislativas cumprem os preceitos constitucionais e regimentais. Relativamente
aos requisitos formais, considerando a lei formulário, mereceram as seguintes sugestões dos serviços na nota
técnica anexa, em caso de aprovação:
– Projeto de Lei n.º 542/XV/1.ª (CH) — Sem prejuízo, assumindo que o pretendido é fazer coincidir a entrada
em vigor da iniciativa em apreço com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação,
deixamos à consideração da comissão a eventual alteração para que a entrada em vigor da iniciativa ocorra
«com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação».
– Nos Projetos de Lei n.os 548, 549, 550, 551, 552, 555, 556 e 557/XV/1.ª (PCP), sugere-se que os seus
títulos sejam aperfeiçoados, de forma a incluir a referência aos diplomas que revogam, nomeadamente, o
«Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, e o Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, consoante os
casos.»
Considerandos
Conforme refere a nota técnica:
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«O Projeto de Lei n.º 542/XV/1.ª (CH) — visa consagrar a implementação de um plano gradual para isenção
do pagamento de portagens em todo o País, embora com prioridade para a zona do interior e do Algarve,
estabelecendo um prazo de seis anos para a concretização dessa isenção.
Os proponentes justificam a sua pretensão com base na crise inflacionária atualmente existente, na escalada
das taxas Euribor, no facto de Portugal ser um dos “países da União Europeia que mais castiga [os cidadãos]
com portagens”».
Assim, de acordo com a iniciativa, é sugerido que o referido plano de isenção seja apresentado pelo Governo
ao Parlamento «num prazo de 90 dias a contar da data da aprovação do presente diploma», devendo o Governo,
além disso, remeter anualmente à Assembleia da República um «relatório com a indicação dos resultados
relativos à execução do Plano de Isenção», conforme previsto no artigo 4.º da iniciativa.
De igual modo, com idêntico objetivo, foram apresentadas as seguintes iniciativas:
(i) Projeto de Lei n.º 548/XV/1.ª (PCP) — Elimina as portagens na A25;
(ii) Projeto de Lei n.º 549/XV/1.ª (PCP) — Elimina as portagens na ex-SCUT Norte Litoral (A28) entre
Angeiras e Darque;
(iii) Projeto de Lei n.º 550/XV/1.ª (PCP) — Elimina as portagens na A29;
(iv) Projeto de Lei n.º 551/XV/1.ª (PCP) — Elimina as portagens na A41;
(v) Projeto de Lei n.º 552/XV/1.ª (PCP) — Elimina as portagens na A42;
(vi) Projeto de Lei n.º 553/XV/1.ª (PCP) — Elimina as portagens na A4;
(vii) Projeto de Lei n.º 554/XV/1.ª (PCP) — Elimina as portagens na A13;
(viii) Projeto de Lei n.º 555/XV/1.ª (PCP) — Elimina as portagens na A22;
(ix) Projeto de Lei n.º 556/XV/1.ª (PCP) — Elimina as portagens na A23;
(x) Projeto de Lei n.º 557/XV/1.ª (PCP) — Elimina as portagens na A24;
As dez iniciativas que se acabam de referir têm por principal finalidade eliminar as portagens nas
autoestradas que se acabam de identificar, não se prevendo qualquer compensação às entidades detentoras
de concessão rodoviária nas referidas estradas.
De acordo com as iniciativas apresentadas, deverá o Governo, na estrita defesa do interesse público, realizar
durante o ano de 2023, as diligências necessárias à reversão das diversas concessões rodoviárias atualmente
em vigor nas referidas autoestradas.
Os proponentes justificam a apresentação destas iniciativas com diversos argumentos, que se passam a
elencar:
• Acentuação da interioridade de diversas regiões do País, dificultando as ligações rodoviárias entre diversas
cidades e reduzindo a atratividade e competitividade de tais regiões;
• Dificuldades acrescidas para o desenvolvimento económico e empresarial das regiões abrangidas com
portagens;
• Ausência de alternativas rodoviárias, muitas das vezes, às autoestradas com portagens, o que implica o
desvio do trânsito para as estradas nacionais, algumas das quais sem condições de segurança face aos
novos fluxos;
• Dificuldade no exercício do direito à mobilidade das populações;
• Impacto negativo ao nível da economia nacional; e
• Transferência anual de milhões de euros para as concessionárias privadas.
(…)».
A nota técnica inclui uma breve análise comparativa referindo o regime vigente em Espanha.
Outras iniciativas legislativas e petições pendentes
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), constatou-se não se encontrarem
pendentes quaisquer iniciativas legislativas sobre matéria idêntica.
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Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições): consultada a AP, constatou-se que, na
presente Legislatura foi apresentado o Projeto de Lei n.º 449/XV/1.ª (BE) — Estabelece a amnistia pelo
incumprimento de pagamento de taxas de portagens, o qual foi rejeitado na votação na generalidade, em 13 de
janeiro de 2023, com votos contra do PS e do PSD, a abstenção do CH e votos a favor da IL, do PCP, do BE,
do PAN e do L.
Por sua vez, na XIII Legislatura, foi apresentado o Projeto de Lei n.º 73/XIII/1.ª (BE) — Determina a isenção
de portagens na A22 (Via do Infante), tendo sido esta iniciativa, rejeitada em 6 de maio de 2016, após votação
na generalidade, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP, do PEV, do
PAN e dos Deputados António Eusébio (PS), Luís Graça (PS) e Fernando Anastácio (PS).
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário, nos termos
do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
Face aos considerandos já mencionados, a Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e
Habitação (CEOPPH) adota o seguinte parecer:
1 – Os Grupos Parlamentares do Chega e do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º
542/XV/1.ª (CH) — Prevê a implementação de um plano gradual de isenção do pagamento de portagens, o
Projeto de Lei n.º 548/XV/1.ª (PCP) — Elimina as portagens na A25; o Projeto de Lei n.º 549/XV/1.ª (PCP) —
Elimina as portagens na ex-SCUT Norte Litoral (A28) entre Angeiras e Darque; o Projeto de Lei n.º 550/XV/1.ª
(PCP) — Elimina as portagens na A29; o Projeto de Lei n.º 551/XV/1.ª (PCP) — Elimina as portagens na A41; o
Projeto de Lei n.º 552/XV/1.ª (PCP) — Elimina as portagens na A42; o Projeto de Lei n.º 553/XV/1.ª (PCP) —
Elimina as portagens na A4; o Projeto de Lei n.º 554/XV/1.ª (PCP) — Elimina as portagens na A13; o Projeto de
Lei n.º 555/XV/1.ª (PCP) — Elimina as portagens na A22; o Projeto de Lei n.º 556/XV/1.ª (PCP) — Elimina as
portagens na A23; e o Projeto de Lei n.º 557/XV/1.ª (PCP) — Elimina as portagens na A24.
2 – Os presentes projetos de lei cumprem todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais
necessários à sua tramitação;
3 – Deverá o presente parecer ser remetido a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República para
apreciação em Plenário.
Palácio de São Bento, 20 de fevereiro de 2023.
O Deputado relator, Jorge Salgueiro Mendes — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 22 de fevereiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no
artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
———
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PROJETO DE LEI N.º 543/XV/1.ª
(CONFERE FORÇA EXECUTIVA ÀS DECISÕES CONDENATÓRIAS DA AUTORIDADE PARA AS
CONDIÇÕES DO TRABALHO PARA SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO E SANÇÕES ABUSIVAS E
APROFUNDA O REGIME JURÍDICO PARA COMBATER O ASSÉDIO NO TRABALHO)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
1 – Introdução
2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas
3 – Enquadramento legal
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e
nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo
119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-
se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g)
do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 3 de fevereiro de 2023, acompanhado da ficha de avaliação
prévia de impacto de género2. A 7 de fevereiro, foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de
Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, sendo
anunciado na sessão plenária de dia 8 de fevereiro.
2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas
A exposição de motivos da iniciativa em apreço recorda o impacto da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, no
quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, que resultou das propostas de vários partidos e de
um amplo debate, que incluiu um conjunto de audições com diversas entidades. Sem deixar de vincar que
estudos recentes apontam para a disseminação do fenómeno do assédio e para a discrepância entre a sua
amplitude e o reduzido número de queixas, enaltecem as alterações introduzidas pelo diploma citado, a saber:
a clarificação da proibição legal de todos os tipos de assédio; a introdução de mecanismos de proteção de
denunciantes e testemunhas; a tipificação dos despedimentos concretizados na sequência de uma denúncia de
assédio como abusivos; a imputação aos empregadores dos custos e danos infligidos aos trabalhadores,
designadamente como doenças profissionais; a divulgação das empresas condenadas por assédio; e a adoção
de códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio.
2 https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c63793959566b786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c32595338775a474a6b4e6a646c595331695a5459344c545132596a557459574e694d43303459544d7a596a6c684e3249774f4449756347526d&fich=0dbd67ea-be68-46b5-acb0-8a33b9a7b082.pdf&Inline=true
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Apesar de, decorridos mais de cinco anos, o Governo ainda não ter procedido à competente regulamentação,
não obstante a resolução aprovada pelo Parlamento nesse sentido, já em 2018, a verdade é que os proponentes
consideram que a lei não contemplou alguns aspetos essenciais, desde logo o alargamento da inversão do ónus
da prova a todas as situações de assédio, defendendo que ao trabalhador apenas deveria ser exigido que
enunciasse os factos, cabendo então ao empregador demonstrar que estes não configuravam uma situação de
assédio. A este respeito, são mencionados exemplos concretos, que no seu entender ilustram o alegado
anteriormente.
Por outro lado, visa-se igualmente conferir força executiva às decisões condenatórias da Autoridade para as
Condições do Trabalho (ACT), reconhecendo-se uma eficácia efetiva às suas ações e permitindo-se a
suspensão antecipada de despedimentos abusivos.
Finalmente, assume-se ainda o propósito de afastar «as dúvidas interpretativas relativamente aos
fundamentos da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, retirando a menção à denúncia de assédio
ao serviço com competência inspetiva na área laboral, a ACT (…)», já que se entende que essa referência não
só é inútil, como pode ser perniciosa, visto que a resolução do contrato apenas deverá depender «da verificação
dos factos que integram o assédio, independentemente da denúncia.»
Nestes termos, a iniciativa legislativa é composta por quatro artigos, correspondendo o primeiro ao objeto, o
segundo e terceiro às alterações a introduzir na ordem legislativa e o quarto, e último, à entrada em vigor.
3 – Enquadramento legal
A Constituição consagra, no artigo 13.º, o princípio da igualdade, determinando que «todos os cidadãos têm
a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» (n.º 1). Neste domínio, «ninguém pode ser privilegiado,
beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência,
sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação
económica, condição social ou orientação sexual» (n.º 2).
Acresce que, no que respeita ao direito ao trabalho, constitucionalmente consagrado (artigo 58.º), incumbe
ao Estado «a execução de políticas de pleno emprego, a igualdade de oportunidades na escolha da profissão
ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a
quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais, e, bem assim, a formação cultural e técnica e a
valorização profissional dos trabalhadores».
No quadro dos direitos dos trabalhadores, o artigo 59.º da Constituição enuncia um conjunto de direitos
fundamentais dos trabalhadores, «sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião,
convicções políticas ou ideológicas», nomeadamente o direito à «retribuição do trabalho, segundo a quantidade,
natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir
uma existência condigna» [alínea a) do n.º 1].
Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias
(artigo 17.º da Constituição).
No Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a norma relativa ao assédio
é prevista numa divisão própria, intitulada «Proibição de assédio», constituída pelo artigo 29.º. Os n.os 1, 4, 5 e
6 deste artigo foram alterados pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, que reforçou o quadro legislativo para
a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho,
aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código
de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.
A atual redação do referido artigo 29.º determina expressamente que é proibida a prática de assédio (n.º 1),
e define assédio como «o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação,
praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o
objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente
intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador» (n.º 2), constituindo assédio sexual «o
comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito
referido no número anterior» (n.º 3); prevendo expressamente o direito de indemnização das vítimas de assédio
(n.º 4); e preceituando que a prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual
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responsabilidade penal (n.º 5), para além de determinar que o denunciante e as testemunhas que indique não
podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, pelas declarações ou factos constantes
dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada
em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório (n.º 6).
A citada Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, alterou também os artigos 127.º (Deveres do empregador), 283.º
(Acidentes de trabalho e doenças profissionais), 331.º (Sanções abusivas), 349.º (Cessação de contrato de
trabalho por acordo), 394.º (Justa causa de resolução) e 563.º (Dispensa e eliminação da publicidade) do
presente CT. Na sequência das aludidas alterações, o empregador deve adotar códigos de boa conduta para a
prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores, bem
como instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no
trabalho [alíneas k) e l) do n.º 1 do artigo 127.º]; a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de
doenças profissionais resultantes da prática de assédio é do empregador (n.º 8 do artigo 283.º); e constitui justa
causa de resolução do contrato pelo trabalhador a prática de assédio denunciada ao serviço com competência
inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante [alínea f) do n.º 2 do artigo 394.º].
A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, no seu artigo 4.º, estabelece que a «Autoridade para as Condições do
Trabalho e a Inspeção-Geral de Finanças disponibilizam endereços eletrónicos próprios para receção de queixas
de assédio em contexto laboral, no setor privado e no setor público, respetivamente, e informação nos respetivos
sítios na Internet sobre identificação de práticas de assédio e sobre medidas de prevenção, de combate e de
reação a situações de assédio» (n.º 1); e que a «Inspeção-Geral de Finanças inclui no seu relatório anual os
dados estatísticos referentes à atividade desenvolvida ao abrigo da presente lei» (n.º 2).
O serviço com competência inspetiva do Ministério responsável pela área laboral é a ACT, que prossegue,
entre outras, as atribuições de promover, controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais,
regulamentares e convencionais, respeitantes às relações de trabalho [alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério
da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, e a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º
47/2012, de 31 de julho, que aprovou a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho]. Além dos
procedimentos resultantes da atividade inspetiva, a ACT efetua também participações ao Ministério Público
sempre que existam indícios da prática de crime ou no âmbito dos mecanismos processuais de combate à
ocultação de relações de trabalho subordinado.
Conforme prevê o artigo 6.º da supracitada Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, «o Governo define, em sede de
regulamentação própria, os termos de aplicação da presente lei, na parte referente aos acidentes de trabalho e
doenças profissionais, no prazo de um mês a contar da data da sua publicação».
Tendo sito ultrapassado aquele prazo, o Grupo Parlamentar do BE apresentou o Projeto de Resolução n.º
1138/XIII/3.ª — Regulamentação do quadro legislativo aplicável ao assédio no trabalho em matéria de acidentes
de trabalho e doenças profissionais, que recomendava ao Governo «regulamentar, com a máxima urgência, o
quadro legislativo aplicável ao assédio em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais,
designadamente atualizando a lista de doenças profissionais e o respetivo índice codificado de forma a
contemplar doenças profissionais resultantes de práticas de assédio», que foi aprovado, com votos a favor do
PSD, do PS, do BE, do PCP, do PEV e do PAN e a abstenção do CDS-PP, dando origem à Resolução da
Assembleia da República n.º 245/2018, de 9 de agosto — Recomenda ao Governo que promova a segurança e
a saúde no trabalho e elabore um programa nacional de prevenção de acidentes de trabalho e doenças
profissionais.
Por último, refere-se a Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, que aprova o regime
processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, e que prevê no seu artigo 26.º, sob a
epígrafe — Natureza de título executivo, que «a decisão condenatória de aplicação de coima que não se mostre
liquidada no prazo legal tem a natureza de título executivo».
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Como já indicado, a iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
(BE), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que
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consagram o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço, segundo a respetiva nota técnica, não parece
suscitar outras questões em face da lei formulário nem suscita outras questões pertinentes no âmbito da legística
formal.
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que deram entrada e foram
rejeitadas, na presente Legislatura, as seguintes iniciativas sobre os temas aqui aventados:
– Projeto de Lei n.º 293/XV/1.ª (L) — Alargamento de atribuições da autoridade para as condições do trabalho
(alteração ao Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho);
– Projeto de Lei n.º 445/XV/1.ª (L) — Garante a acessibilidade de pessoas trabalhadoras à informação
legalmente exigida em matéria de assédio no trabalho, direitos de parentalidade e existência de postos
de trabalho permanentes;
– Projeto de Resolução n.º 19/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a criação de canais para queixas de
comportamentos de assédio, discriminação e bullying em estabelecimentos de ensino e locais de trabalho,
a implementação de códigos de conduta e programas de formação para a prevenção e combate ao
assédio;
– Projeto de Resolução n.º 228/XV/1.ª (CH) — Pelo reforço do quadro de pessoal da Autoridade para as
Condições de Trabalho — ACT.
Já na anterior Legislatura, cumpre destacar a rejeição do Projeto de Lei n.º 847/XIV/2.ª (PCP) — Confere
natureza de título executivo às decisões condenatórias da ACT e altera o regime processual aplicável às
contraordenações laborais e de segurança social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de
setembro; e do Projeto de Resolução n.º 1336/XIV/2.ª (BE) — Regulamentação do quadro legislativo aplicável
ao assédio no trabalho em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, do Projeto de Resolução
n.º 1392/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Recomenda ao Governo que proceda à ratificação
da Convenção sobre violência e assédio no mundo do trabalho da Organização Internacional do Trabalho e do
Projeto de Resolução n.º 1393/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Recomenda ao Governo
que publique a lista atualizada das doenças profissionais que inclua as doenças resultantes da prática de assédio
laboral.
Deram igualmente entrada as seguintes iniciativas, que, sem exceção, caducaram com o final da XIV
Legislatura, a 28 de março de 2022:
– Projeto de Lei n.º 852/XIV/2.ª (PAN) — Prevê o crime de assédio sexual, procedendo à quinquagésima
terceira alteração ao Código Penal e à décima oitava alteração ao Código do Trabalho;
– Projeto de Lei n.º 906/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Garante o cumprimento da
Convenção de Istambul reforçando a proteção das vítimas em caso de assédio sexual;
– Projeto de Resolução n.º 1289/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a implementação de um código
de conduta nos locais de trabalho e programas de formação para a prevenção e combate ao assédio
sexual.
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PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta
sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui o seguinte:
1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar, a 3 de fevereiro de
2023, o Projeto de Lei n.º 543/XV/1.ª — Confere força executiva às decisões condenatórias da Autoridade para
as Condições do Trabalho para suspensão de despedimento e sanções abusivas e aprofunda o regime jurídico
para combater o assédio no trabalho.
2 – O projeto de lei em análise tem por finalidade regulamentar a Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, e conferir
força executiva às decisões condenatórias da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
3 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
4 – Nos termos regimentais aplicáveis, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão é de parecer
que o Projeto de Lei n.º 543/XV/1.ª (BE) está em condições de ser votado em sessão plenária da Assembleia
da República.
Palácio de São Bento, 22 de fevereiro de 2023.
O Deputado relator, Hugo Maravilha — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do PCP e do BE,
tendo-se registado a ausência da IL, na reunião da Comissão do dia 22 de fevereiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica.
———
PROJETO DE LEI N.º 545/XV/1.ª
(PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO, ELIMINANDO AS ZONAS
COM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE ACESSO E PERMANÊNCIA DE ADEPTOS)
Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto
Índice
Parte I – Considerandos
1 – Nota introdutória
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes
4 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
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5 – Consultas e contributos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota introdutória
O projeto de lei em análise, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista, deu entrada a 3 de
fevereiro de 2023. Foi admitido a 7 de fevereiro, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Cultura,
Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), sendo que foi alvo de substituição do título e do texto da iniciativa,
a pedido do autor, em 17 de fevereiro de 2023. Encontra-se agendado para ser discutido na generalidade, por
arrastamento, com a Proposta de Lei n.º 44/XV/1.ª — Reforça os mecanismos de combate à violência no
desporto, no dia 23 de fevereiro.
A presente iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo
119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na I Série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
A iniciativa em apreço visa alterar a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do
combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar
a realização dos mesmos com segurança.
Os autores da iniciativa referem na exposição de motivos que, aquando da alteração a este regime, feita pela
Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro,manifestaram as suas preocupações relativamente «ao desaparecimento
total do Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ) nestas matérias e consequente substituição pela
Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto; o reforço do papel da segurança privada
neste âmbito; a criação de zonas específicas de acesso e permanência de adeptos que passam a ser
praticamente as únicas zonas autorizadas nos recintos desportivos a ter um conjunto de materiais de apoio aos
próprios clubes desportivos e a criação de um cartão de acesso identificativo do adepto.»
Para os proponentes «especialmente aviltante é ainda a equiparação de mensagens de teor racista, xenófobo
ou de incitamento à violência às “manifestações de ideologia política”, num total atentado à liberdade de
expressão que se soma à desconsideração quanto à liberdade de associação que toda a lei encerra.»
Consideram que «a posterior publicação da Portaria n.º 159/2020, de 26 de junho, que definiu as normas
aplicáveis à requisição, emissão, funcionamento e utilização do cartão de acesso a zona com condições
especiais de acesso e permanência de adeptos (ZCEAP), confirmou e reforçou as preocupações manifestadas
então pelo PCP e pelos adeptos.»
Acrescentam que «a oposição generalizada às introduções feitas permitiu abrir novamente a discussão e,
em novembro de 2021, vários projetos estiveram em discussão visando reverter algumas das normas
introduzidas em 2019», mas «o Projeto de Lei n.º 1012/XIV/3.ª, do PCP, o único que revertia na integralidade
as medidas negativas e de sentido repressivo introduzidas, não foi aprovado.»Efetivamente, com a entrada em
vigor da Lei n.º 92/2021, de 17 de dezembro, o cartão do adepto foi efetivamente eliminado, mas foram mantidos
outros aspetos, nomeadamente as ZCEAP — zonas com condições especiais de acesso e permanência de
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adeptos.
Os autores da iniciativa salientam que, para o PCP «existe uma premissa que não pode ser esquecida ao
abordar o problema da violência e discriminação praticada em contexto desportivo: um ato de vandalismo,
violência, xenofobia ou racismo é crime; apoiar um clube desportivo, uma equipa ou até um atleta não é crime».
Pelo que reiteram: «puna-se o crime cometido, mas não se sacrifiquem direitos dos cidadãos a pretexto de
supostas medidas de segurança.»
Exatamente por isso, os proponentes propõem a eliminação das ZCEAP, bem como a eliminação no texto
da lei da referência a «manifestações de ideologia política» uma vez que estas aparecem equiparadas às
mensagens de teor racista, xenófobo ou de incitamento à violência.
3 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes
Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes da iniciativa em apreço, remete-se para
a nota técnica.
4 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que sobre matéria idêntica
encontram-se pendentes, a Proposta de Lei n.º 44/XV/1.ª (GOV) — Reforça os mecanismos de combate à
violência no desporto e o Projeto de Lei n.º 539/XV (CH) — Procede à quinta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30
de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos
espetáculos desportivos.
Com o agendamento da Proposta de Lei n.º 44/XV/1.ª (GOV) para a reunião plenária do dia 23 de fevereiro
foi também solicitado o arrastamento do Projeto de Lei n.º 539/XV/1.ª (CH) e da iniciativa em apreço.
Na anterior Legislatura foi apresentado o Projeto de Lei n.º 920/XIV/2 (IL) — Revoga o cartão do adepto, pela
não discriminação e estigmatização de cidadãos em recintos desportivos (quarta alteração à Lei n.º 39/2009, de
30 de julho), aprovado por unanimidade, em votação final global, a 26 de novembro de 2021 (deu origem à Lei
n.º 92/2021, de 17 de dezembro).
5 – Consultas e contributos
A nota técnica sugere que sejam solicitados contributos ou realizadas audições das seguintes entidades em
sede de discussão na especialidade: APCVD, federações desportivas, ligas profissionais, sociedades
desportivas, clubes desportivos, associações dos vários desportos, Instituto Português do Desporto e Juventude,
Comité Olímpico de Portugal, Comité Paralímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, forças
de segurança, grupos organizados de adeptos/claques, Associação dos Coordenadores de Segurança de
Portugal, Associação Portuguesa de Defesa do Adepto, Procuradoria-Geral da República, Conselho Superior
do Ministério Público, Conselho Superior da Magistratura, Comissão Nacional de Proteção de Dados e
Autoridade Nacional de Proteção Civil.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A autora do presente parecer reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.
PARTE III – Conclusões
Face ao exposto, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto considera que o Projeto de
Lei n.º 545/XV/1.ª (PCP) — Procede à quinta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de junho, eliminando as zonas
com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, reúne os requisitos constitucionais e regimentais
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para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente
sentido de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 20 de fevereiro de 2023.
A Deputada autora do parecer, Cristiana Ferreira — Pelo Presidente da Comissão, Carla Sousa.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na
reunião da Comissão do dia 22 de fevereiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica.
———
PROJETO DE LEI N.º 579/XV/1.ª (3)
(ALTERA O REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ISENTANDO TODOS OS
TRABALHADORES E SEUS FAMILIARES, EM MATÉRIAS DE DIREITO DO TRABALHO, DO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, INDEPENDENTEMENTE DO MODO COMO SE FAZEM
REPRESENTAR EM JUÍZO E DO RENDIMENTO ANUAL AUFERIDO)
Exposição de motivos
O acesso ao direito está consagrado no artigo 20.º da Constituição da República. Prosseguindo-o, o
Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro, na sua atual redação, consagra um conjunto diverso de isenções. Dentre elas, «(A)Os trabalhadores
ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos
serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respetivo rendimento
ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja
superior a 200 UC».
Os trabalhadores, com efeito, podem ser representados por um ou por outro, o que não prejudicando a
possibilidade de serem representados por advogado, os onera no último caso com o pagamento das custas do
processo. Não se vê, no entanto, porque não está essa modalidade de representação contemplada na norma,
ou, dizendo de outro modo, porque não tem direito à isenção o trabalhador ou o seu familiar, que por razões
relacionadas com o direito do trabalho recorre ao tribunal, nele se fazendo representar por advogado constituído.
O assunto já mereceu inclusive a atenção do Provedor de Justiça, que em 2010 emitiu a Recomendação n.º
2/B/2010, dirigida ao Ministro da Justiça, «no sentido de se permitir que a isenção de custas processuais prevista
no artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, seja concedida independentemente de
o patrocínio judiciário ser feito pelo Ministério Público ou por advogado, desde que naturalmente o trabalhador
preencha as demais condições previstas na norma para essa concessão».
Na página web da Provedoria de Justiça em que tal recomendação está disponibilizada, pode ler-se que ela
não teve resposta conclusiva1. Nota tal documento que o RCP consagra uma presunção de insuficiência
económica dos trabalhadores que tenham um rendimento anual ilíquido inferior a 200 unidades de crédito (i.é.,
20 400 €), fazendo todavia depender a isenção do tipo de representação, restrição que parece ter «implícito na
norma um juízo segundo o qual não fará sentido que o Estado apoie financeiramente de um lado para, de outro,
1 https://www.provedor-jus.pt/documentos/regulamento-das-custas-processuais-isencao-de-custas-trabalhadores-002-b-2010/
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o cidadão apoiado “desperdiçar” parte desses recursos financeiros, na medida em que o patrocínio por um
advogado não se revelaria, nesta situação, imprescindível».
Sucede que a própria recomendação, lembrando que a isenção prevista no RCJ traduz uma modalidade de
apoio judiciário mais favorável que o eventual recurso às modalidades de apoio judiciário previstas na legislação
respetiva, sugere que a norma se adeque de modo mais específico aos princípios constitucionais do acesso ao
direito, consagrado no artigo 20.º, e da igualdade, consagrado no artigo 13.º, ambos da lei fundamental,
alertando igualmente para o facto — insólito, estamos em crer — de um trabalhador que recorra a um advogado
pro bono se ver excluído do âmbito subjetivo da norma.
Com o presente projeto de lei, o Livre visa corrigir tal previsão, alargando-a, tal como recomendado pelo
Provedor de Justiça, no sentido de admitir que a isenção de custas processuais prevista na alínea h) do artigo
4.º do RCJ inclua também os trabalhadores que se façam representar por advogado. Mas faz mais: retira o
pressuposto que se refere ao rendimento anual do trabalhador, por entender que a natureza das relações
jurídicas a que se aplica, sempre fundadas no direito do trabalho, o justifica. Com efeito, a natureza da relação
de trabalho, que é subordinada, coloca objetivamente o trabalhador numa posição tradicionalmente mais frágil,
que aliás é a razão de ser da norma que ora se altera, crendo-se que a proteção que lhe é conferida não deve
estar dependente do seu rendimento ilíquido, que de resto é, incompreensivelmente, o mesmo — 200 unidades
de crédito — desde que o diploma foi publicado em 2008, numa clara dissociação do que tem sido a realidade
e os constrangimentos económicos que os trabalhadores têm enfrentado, em Portugal. De resto, cumpre afirmar
que não é por via de tal alargamento que a litigância é exponenciada, conclusão que resulta não só da natureza
de um processo judicial, sempre desgastante, a que não se recorre levianamente, como da previsão do n.º 6 do
artigo 4.º do RCP, que responsabiliza os trabalhadores, ainda que isentos, pelo pagamento dos encargos a que
derem origem no processo, caso sejam totalmente vencidos na ação.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008,
de 26 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro
É alterada alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Anexo III do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua
redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo
Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde
que o respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à data
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do despedimento, não seja superior a 200 UC.
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
x) […]
z) […]
aa) […]
bb) […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, 22 de fevereiro de 2023.
O Deputado do L, Rui Tavares.
(3) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 168 (2023.02.17) e substituído a pedido do autor em 22 de fevereiro de
2023.
———
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PROJETO DE LEI N.º 592/XV/1.ª
REFORMA DO SISTEMA DE ACESSO À INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA, PROCEDENDO À
QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 26/2016, DE 22 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME DE ACESSO À
INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA E AMBIENTAL E DE REUTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS
ADMINISTRATIVOS
Exposição de motivos
À luz do artigo 17.º da Lei Fundamental portuguesa, o direito de acesso à informação administrativa assume
a natureza de direito fundamental, análogo aos direitos, liberdades e garantias, consistindo, por um lado, no
direito dos cidadãos a serem informados pela Administração Pública, sempre que assim o requeiram, sobre o
andamento dos procedimentos em que sejam diretamente interessados e sobre as decisões que, nesse âmbito,
sejam tomadas, e, por outro, no direito destes a aceder aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo da
observância das normas aplicáveis ao acesso à informação em matérias relativas à segurança externa e interna
e à investigação criminal, bem como do regime aplicável à proteção de dados pessoais, ao abrigo do disposto
nos n.os 1 e 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Por sua vez, os preceitos
constitucionais invocados consagram, também, o princípio da administração aberta, que veio a ser,
posteriormente, densificado no artigo 17.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e, mais tarde, no
artigo 2.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, conhecida como a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos
(LADA), a qual resultou do processo de transposição da Diretiva 2003/4/CE, de 28 de janeiro, e da Diretiva
2003/98/CE, de 17 de novembro, do Parlamento Europeu e do Conselho, disciplinando não só o modo como
deve ser garantido e exercido o direito de acesso dos particulares à informação administrativa, como
regulamentou o funcionamento de uma entidade administrativa independente, dotada de autonomia financeira,
responsável por garantir esse direito, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
Mais tarde, a Diretiva (UE) 2019/1024, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, relativa aos
dados abertos e à reutilização de informações do setor público, veio, expressamente, prever no seu
considerando (5) que o acesso à informação administrativa enquanto direito fundamental, reconhecido no artigo
42.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não deve sofrer qualquer tipo de ingerência
injustificada por parte dos poderes públicos.
O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal tem em consideração o avanço significativo alcançado com a
aprovação da LADA em Portugal, ao garantir que os cidadãos possam aceder e requerer o acesso a informações
e documentos que estejam na posse ou sejam propriedade da Administração Pública, diretamente aos seus
órgãos e junto dos seus serviços, mas, também, por intermédio da CADA, constituindo, por isso, um importante
instrumento legislativo na promoção de uma cultura administrativa de transparência, integridade e
responsabilidade. Contudo, volvidos sete anos após a sua aprovação, a realidade já demonstrou que faltam
mecanismos legais que assegurem maior coercibilidade à atuação da CADA, desde logo, porque as suas
competências são meramente consultivas e não vinculativas.
Conforme sublinhado já por vários especialistas neste domínio jurídico1, «a manutenção de uma entidade
administrativa independente a quem a lei atribui meras competências consultivas configura um significativo
desperdício de recursos; para além das suas despesas gerais de funcionamento, o seu orçamento tem ainda de
suportar os custos relativos aos seus funcionários e aos seus membros. Se no início da sua atividade ainda se
percebia que se tivesse optado por um modelo de parecer facultativo e não vinculativo, numa lógica de
aculturação gradual e pedagógica da Administração Pública ao princípio da transparência administrativa, ao fim
de todos estes anos de funcionamento não se encontra qualquer justificação para isso», concluindo que «a falta
de continuidade do sistema é manifesta», já que, ao mesmo tempo, que se cria uma entidade administrativa
independente, «priva-se a mesma de quaisquer competências decisórias, ficando limitada a uma atividade
consultiva».
O último Relatório de atividades disponibilizado pela CADA, no seu sítio online, constata que só no ano de
2021, foi instaurado um número recorde de procedimentos de acesso à informação administrativa, cerca de 912
1 Cfr. Freitas, Tiago Fidalgo de; O acesso à informação administrativa: regime e balanço, in O Acesso à Informação Administrativa, (org.) Tiago Fidalgo de Freitas / Pedro Delgado Alves, Almedina, 2021, pp.112-113.
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procedimentos, tendo sido emitidos cerca de 370 pareceres, dados que, no entender da Iniciativa Liberal,
comprovam manifestamente a importância da CADA na mediação da relação da Administração Pública com a
sociedade civil.
A Iniciativa Liberal considera fundamental a reforma do sistema de acesso à informação administrativa por
várias razões. Reconhece que falta em Portugal uma cultura de Administração Pública proactiva, que desvirtua
o princípio da Administração Pública aberta em várias dimensões, já que a realidade demonstra que o espaço
de informação das estruturas administrativas disponível aos cidadãos não passa de um mero emaranhado
burocrático, onde o particular recorre para aceder à informação e frequentemente se perde; a maior das vezes,
porque não tem sucesso na obtenção dessa informação; outras vezes, porque não consegue descodificar o seu
conteúdo, por o mesmo não ser claro, acessível e percetível para o cidadão comum.
Ao invés de onerar os cidadãos com burocracia, a Iniciativa Liberal defende que a Administração Pública se
paute por padrões de performance mais exigentes e elevados, tendo a obrigação não só de divulgar
publicamente a informação sobre a sua organização e funcionamento, em nome da transparência, como de
divulgar a informação sobre o estado dos procedimentos administrativos dos particulares, sem que estes tenham
sequer de despender tempo e outros recursos a solicitar o acesso a essa informação, pondo em prática uma
verdadeira cultura administrativa de proatividade, eficiência e, sobretudo, que garanta o direito a uma boa
administração, tal como previsto no artigo 5.º do CPA.
Neste âmbito, a CADA tem uma função indispensável, evitando que os particulares se vejam obrigados a
recorrer à via judicial para garantir os seus direitos, incorrendo em custos desnecessários, enquanto permite
evitar que a entrada de novos processos continue a contribuir para sobrecarregar o sistema judicial
administrativo, cuja reforma é, aliás, também, urgente.
O presente projeto de lei visa, portanto, aprofundar e reforçar os direitos dos cidadãos na relação que estes
mantêm com a Administração Pública, corporizando uma proposta inscrita no programa eleitoral com que a
Iniciativa Liberal se apresentou às eleições legislativas e que se desenvolve essencialmente em três pontos:
1 – Atribuição de efeitos vinculativos aos pareceres da CADA;
2 – Possibilidade da CADA aplicar sanções pecuniárias compulsórias aos titulares dos órgãos quando se
verifique um incumprimento das suas deliberações;
3 – Reforço do papel e das competências da CADA, colocando este organismo ao serviço da sociedade e
dos portugueses.
O efeito vinculativo das deliberações da CADA reforça o princípio da administração aberta enquanto princípio
basilar do nosso direito administrativo e garante que estas sejam levadas em consideração por todos os órgãos
e entidades da Administração Pública.
Para tal, é necessário que, a par da atribuição de efeito vinculativo às deliberações da CADA, se comine a
aplicação de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos que, decorrido determinado prazo,
incumpram com as suas deliberações.
Estas medidas levam em consideração que a alternativa ao recurso à CADA passa pela apresentação de
uma intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões, junto de um
tribunal administrativo e fiscal, processos que não são simples e que têm um custo associado, o que constitui
um obstáculo inadmissível à transparência e ao direito à informação. Como tal, as alterações agora propostas
têm o duplo efeito de, por um lado, facilitar o acesso à informação e, por outro, contribuir para a redução do
número de processos judiciais.
Não é viável que depois de ser emitido um parecer pela CADA favorável à disponibilização de determinado
documento ou informação, existam organismos que recusem o seu cumprimento obrigando os cidadãos a
recorrerem à jurisdição administrativa, com toda a morosidade e custos associados.
As modificações que agora se propõem, apesar de constituírem uma novidade no que concerne a iniciativas
legislativas, não são de todo desconhecidas do panorama político português, uma vez que foi a própria CADA,
em 2011, através da sua proposta de anteprojeto de lei de acesso à informação administrativa, a sancionar
grande parte das soluções aqui apresentadas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa
Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso
à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva
2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto
São alterados os artigos 15.º, 16.º, 30.º e 41.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, os
quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
Resposta ao pedido de acesso
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Expor à CADA quaisquer dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir
parecer no prazo de 20 dias.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 16.º
Direito de queixa
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Tanto no caso de queixa como no da consulta prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, a CADA tem
o prazo de 20 dias para deliberar, notificando, de imediato, a todos os interessados.
5 – Excetuando-se o caso previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, a deliberação proferida nos termos do
número anterior produz efeitos vinculativos.
6 – As deliberações da CADA podem ser impugnadas junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, tendo
caráter urgente e efeito meramente devolutivo, sem prejuízo do acesso voluntário a mecanismos arbitrais.
Artigo 30.º
Competência
1 – Compete à CADA:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
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e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) Aplicar sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos administrativos responsáveis pelo
incumprimento das suas deliberações.
2 – […]
3 – […]
Artigo 41.º
Impugnação Judicial
1 – […]
2 – […]
3 – Caso mantenha a anterior deliberação, a CADA remete a reclamação, no prazo de 10 dias, ao
representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, tendo o
correspondente processo efeito meramente devolutivo.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto
É aditado o artigo 39.º-A à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto,
Lei n.º 33/2020, de 12 de agosto, e Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 39.º-A
Sanção Pecuniária Compulsória
1 – A CADA pode aplicar, fundamentadamente, uma sanção pecuniária compulsória, até três meses, aos
titulares da entidade requerida que incumpram com as deliberações constantes do parecer previsto no artigo
16.º, n.os 4 e 5, da presente lei.
2 – A aplicação da sanção pecuniária compulsória só pode ocorrer após o termo do prazo de impugnação
judicial e uma vez ouvidos os interessados.
3 – A sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1 é fixada segundo critérios de razoabilidade, podendo
o seu montante diário oscilar entre 5/prct. e 10/prct. do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no
momento.
4 – A deliberação que aplique sanção pecuniária compulsória cujo cumprimento não se verifique após o
termo do prazo de três meses, constitui título executivo bastante, caso não seja impugnada judicialmente no
prazo legal.
5 – As importâncias que resultem da aplicação de sanção pecuniária compulsória constituem receita que
reverterá, em partes iguais, para a CADA e para os cofres do Estado.
6 – Em tudo o que não estiver regulado pelo presente artigo aplica-se subsidiariamente o artigo 169.º do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
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Palácio de São de Bento, 21 de fevereiro de 2023.
Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos
Guimarães Pinto — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROJETO DE LEI N.º 593/XV/1.ª
APOIO AO ALOJAMENTO E TRANSPORTE AO PESSOAL DOCENTE COM CONTRATO DE
TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO RESOLUTIVO
Exposição de motivos
Em Portugal, é consensual que os professores têm vindo a ser cada vez mais desvalorizados, e já existem
fortes indícios de que, num futuro próximo, a falta de professores seja cada vez uma realidade mais abrangente,
quer em termos geográficos quer em níveis de ensino. Os professores com mais de 50 anos representam a
maior fatia da classe, e com a diminuição da procura dos jovens por cursos superiores do ramo da educação, o
problema só poderá agudizar-se.
O arranque do 2.º período letivo de 2022/2023 está a ser marcado pelas greves de docentes e pessoal não
docente e registaram uma fortíssima adesão em todo o País, superando até as expectativas dos próprios
sindicatos. A mobilização tem sido de tal dimensão que só demonstra a força dos professores e a razão das
suas exigências.
Entre as inúmeras e já muito conhecidas reivindicações, continuam a reclamar por um justo apoio ao
alojamento e transporte para situações de professores contratados colocados longe da sua residência, como
acontece por exemplo com juízes, Deputados ou membros do Governo, e/ou em alternativa um regime fiscal
que permita reduzir despesas, relacionadas com a necessidade de um segundo alojamento, em sede de IRS.
Esta instabilidade, alavancou que se desse início a reuniões negociais com o Ministério da Educação, e
várias propostas foram apresentadas aos sindicatos. Na verdade, um conjunto de medidas pouco ambicioso,
mas do qual destacamos:
● O redimensionamento geográfico dos atuais 10 quadros de zona pedagógica (QZP), reorganizados e
subdivididos em 63;
● A abertura de lugares de quadro de zona pedagógica, reservados para substituições e necessidades não
permanentes;
● A abertura de lugares de quadro de agrupamento e quadro de escola, correspondentes à totalidade das
necessidades permanentes.
Associando a medida da redução da dimensão geográfica dos novos quadros de zona pedagógica (QZP)
anunciada, com a medida de abertura de lugares de quadro, é estimável que se reduza o volume de professores
deslocados, fixando-os a uma determinada escola ou agrupamento, propostas que parecem ter sido bem
acolhidas pela classe, e citando o Ministro João Costa: «(…) Esta alteração substancial permite uma colocação
em zonas que terão, em 95 % dos casos, distâncias máximas de 50 km.»1
Se a execução destas medidas anunciadas for efetivamente concretizada, a estimativa de professores
deslocados no próximo ano letivo rondará os 5 %, o que torna o peso em sede de Orçamento do Estado de
eventuais medidas que subsidiem as despesas inerentes à condição de deslocado, substancialmente reduzido.
O Orçamento do Estado aprovado para 2023, uma vez mais não previu qualquer tipo de apoio aos
professores deslocados em regime de contratação a termo, embora estes prestem inequivocamente um serviço
público, o de ensinar na escola pública, continuam sem direito a quaisquer ajudas de custos previstas no
1 Expresso | Ministro da Educação promete vincular mais de 10.500 professores este ano e aumentar «exponencialmente» quadros de escola
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Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril2, aplicáveis a outras profissões.
Pelo exposto, é de enorme interesse que seja considerada a criação de incentivos para a deslocação e
fixação destes docentes em áreas que se mantenham carenciadas, quer por via de apoios ao alojamento através
da atribuição de benefícios fiscais em sede de IRS, quer através de apoios à deslocação, nos moldes já
existentes para outras profissões.
Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alargando o âmbito das normas relativas
ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público de docentes contratados e
o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) possibilitando aos mesmos a dedução
de despesas com alojamento.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril
São alterados os artigos 1.º e 6.º do regime jurídico que estabelece as normas relativas do abono de ajudas
de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de
abril, e posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O disposto no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal docente com
contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, tendo em vista a satisfação de
necessidades residuais do sistema de educação e formação não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros.
Artigo 6.º
[…]
Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 km do
domicílio necessário, nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do mesmo
domicílio, e nas deslocações entre o domicílio fiscal e o domicílio necessário de pessoal docente nos
termos do n.º 4 do artigo 1.º»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88
É alterado o artigo 25.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[…]
1 – […]
2 – […]
2 Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público | DRE
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3 – […]
4 – […]
5 – Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão os seguintes encargos, quando conexos com a
respetiva atividade profissional de pessoal docente com contrato de trabalho em funções públicas a termo
resolutivo, certo ou incerto, tendo em vista a satisfação de necessidades residuais do sistema de educação e
formação não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros, colocados em escolas situadas a mais de 100 km
de distância do domicílio fiscal:
a) Rendas relativas a contratos de arrendamento para domicílio necessário;
b) Despesas relacionadas com consumos de água e de energia;
6 – O somatório das deduções previstas no n.º 5, no que se refere ao sujeito passivo, não poderá exceder
25 % do total do rendimento bruto desta categoria.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.
Palácio de São Bento, 22 de fevereiro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 250/XV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA DE MEDIDAS URGENTES DE APOIO AO ALOJAMENTO
DE ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR DESLOCADOS E DE CRIAÇÃO DE RESIDÊNCIAS
UNIVERSITÁRIAS EM PATRIMÓNIO SUBUTILIZADO DO ESTADO)
Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo propostas de alteração
apresentadas pelo PSD e pelo L, e texto final da Comissão de Educação e Ciência
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O projeto de resolução foi discutido na generalidade na sessão plenária de 21 de outubro de 2022,
conjuntamente com outras iniciativas, e baixou depois à Comissão, sem votação, para nova apreciação.
2. Nesse âmbito, a Comissão pediu informação às entidades do setor e fez a audição da sociedade ESTAMO
— Participações Imobiliárias, S.A., detida exclusivamente pelo Estado, estando os respetivos elementos
acessíveis através do projeto de resolução.
2 – O projeto de resolução foi aprovado, na generalidade, na sessão plenária de 20 de janeiro de 2023 e
baixou à Comissão na mesma data, para apreciação na especialidade.
3 – Foram apresentadas propostas de alteração pelos Deputados do PSD e pelo Deputado Rui Tavares (L).
4 – A discussão e a votação na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 22 de fevereiro de
2023, encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP
e o Sr. Deputado Rui Tavares (L).
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5 – Fizeram intervenções iniciais os Srs. Deputados Rui Tavares (L), Rosina Ribeiro Pereira (PSD), Alfredo
Maia (PCP) Carla Castro (IL) e Tiago Estevão Martins (PS).
6 – Da votação do projeto de resolução e das propostas de alteração resultou o seguinte:
Ponto 1 do projeto de resolução
❖ Aprovado, com votos a favor do CH, da IL e do PCP e abstenções do PS e do PSD.
Ponto 2 do projeto de resolução
❖ Aprovado, com votos a favor do CH, da IL e do PCP e abstenções do PS e do PSD.
Ponto 3 do projeto de resolução
❖ O ponto 3, na versão da proposta de alteração, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do
CH, da IL e do PCP e a abstenção do PSD.
Ponto 4 do projeto de resolução
❖ O ponto 4, na versão da proposta de alteração, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do
CH, da IL e do PCP e a abstenção do PSD.
Ponto 5 do projeto de resolução
❖ Rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, da IL e do PCP.
Ponto 6 do projeto de resolução
❖ Rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, da IL e do PCP.
Ponto 7 do projeto de resolução
❖ Rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH e do PCP e a abstenção da IL.
Ponto 8 do projeto de resolução
❖ O ponto 8, na versão da proposta de alteração, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH
e do PCP e abstenções do PSD e da IL.
Proposta de aditamento do PSD
❖ Aprovada, com votos a favor do PSD, do CH e da IL e abstenções do PS e do PCP.
7 – O texto final da Comissão será remetido para votação final global na sessão plenária da Assembleia da
República.
8 – A gravação da reunião está disponível no projeto de resolução.
9 – Juntam-se o texto final resultante da votação e as propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo
Deputado Rui Tavares (L).
Palácio de São Bento, 22 de fevereiro de 2023.
A Vice-Presidente da Comissão, Germana Rocha.
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Anexo
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo L
Recomenda ao Governo a tomada de medidas urgentes de apoio ao alojamento de estudantes do
ensino superior deslocados e de criação de residências universitárias em património subutilizado do
Estado
[…]
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:
[…]
[Novo número] Celebre com o setor social, autarquias, unidades privadas de alojamento e Movijovem, um
contrato coletivo plurianual de alojamento estudantil para os anos letivos de 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026,
com vista à disponibilização de camas a preços acessíveis aos estudantes deslocados do ensino superior
público.
Assembleia da República, 9 de fevereiro de 2023.
Os Deputados do PSD: Alexandre Poço — Sónia Ramos — António Cunha — Inês Barroso — Dinis Ramos
— Rosina Ribeiro Pereira.
Recomenda ao Governo a tomada de medidas urgentes de apoio ao alojamento de estudantes do
ensino superior deslocados e de criação de residências universitárias em património subutilizado do
Estado
Os resultados da primeira fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior, conhecidos na primeira
quinzena de setembro, destaparam uma realidade com contornos tão adversos e complexos que chegam a
impedir a sua frequência por parte de alguns dos selecionados. De facto, não é possível a um estudante
deslocado frequentar o curso em que ficou colocado se a oferta de soluções habitacionais for não só
terrivelmente escassa como também incomportavelmente cara. Este é afinal o País onde a retribuição mínima
mensal garantida são 705 €. É ainda o País em que, de acordo com estudo da Fundação Francisco Manuel dos
Santos, no ano de 2015 — sendo que, desde então, o contexto em causa se agravou —, «cerca de 9 % das
famílias encontravam-se em situação de sobrecarga, ou seja, os seus custos habitacionais representavam um
valor igual ou superior a 40 % do rendimento do agregado familiar»1. É, finalmente, o País em que um dos
1 Rodrigues, Paulo M. M., coord. — O Mercado imobiliário em Portugal. (Resumos da Fundação; 15, abril de 2022), pág. 68.
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maiores impedimentos à inscrição de muitos estudantes portugueses no ensino superior, é a dificuldade em
encontrar e em custear alojamento nas cidades onde ficam colocados.
O Observatório do Alojamento Estudantil, plataforma online que monitoriza e disponibiliza, em tempo real e
por concelho, informação sobre oferta privada de alojamento, no relatório Alojamento Estudantil: índice de
preços, de setembro de 2021, anuncia 9884 quartos, em todo o País, sendo 3706 em Lisboa. No País, o preço
médio situava-se nos 268 €, em Lisboa nos 326 €. Em setembro de 2022, o mesmo relatório anuncia 1973
quartos disponíveis em território nacional, dos quais 764 são em Lisboa. No País, ao preço médio de 294 €, em
Lisboa ao preço médio de 381 €2.
Os números são suficientemente expressivos: ilustram, de um lado, a queda na oferta, que é de 80 % tanto
a nível nacional como em Lisboa, e o aumento do preço médio dos quartos, que é de quase 10 % a nível nacional
e de 17 % em Lisboa.
O que vem de se descrever aponta para a necessidade de dois tipos de respostas: no imediato, há que apoiar
estes estudantes que enfrentam o drama, ou de não encontrarem alojamento ou de não encontrarem alojamento
a preços equilibrados e comportáveis para as suas famílias, que além deste novo encargo, enfrentam uma crise
que tem escala transnacional. Tal apoio, a conceder de imediato, de molde a não comprometer a frequência das
universidades por parte de um conjunto não despiciendo de alunos, e a considerar na próxima Lei do Orçamento
do Estado, deve ser atribuído através da ação social do ensino superior, mediante critérios que devem constar
de regulamentação específica, que tenham em conta, entre outros, a real situação económica do agregado
familiar do candidato e as assimetrias regionais nos preços do alojamento.
No médio-longo prazo, por outra via, há que oferecer respostas públicas, em linha, aliás, com o Programa do
Governo em funções, que anuncia «o incremento da ação social escolar respeitando o princípio do financiamento
diferenciado em função das carências dos alunos e contribuindo para aumentar a rede de residências para o
ensino superior, nomeadamente em articulação com as autarquias»3. O objetivo tem consagração no Plano de
Recuperação e Resiliência, que afeta ao «alojamento estudantil a custos acessíveis» 375 milhões de euros4.
Tal valor destina-se «à construção, adaptação e recuperação de residências para estudantes, dando prioridade
a projetos de reabilitação de edifícios do Estado, de instituições de ensino superior e de municípios, ou outros
imóveis disponíveis ou a construir, garantindo uma boa qualidade do ar e um elevado padrão de eficiência
energética, que contribuem para a redução do consumo de combustíveis fósseis».
E é também pela reabilitação que deve passar a solução deste gravoso problema de alojamento dos
estudantes deslocados, sendo que nem sequer é uma solução inovadora: ela tem, desde logo, inspiração no
modo de fazer política aquando da primeira Constituição da República, de 1822, em que foram utilizados antigos
edifícios para alojar novas instituições e organizações públicas, de mosteiros a quartéis: ideias novas para
edifícios velhos. Respostas equilibradas para problemas para que urge encontrar soluções. Espaços que é
preciso aferir com rigor, ao que o Governo se deve vincular. E por essa via, vincular-se, também, a combater a
desigualdade, a contribuir para uma sociedade mais justa e a evitar a degradação dos imóveis devolutos.
Termos em que, bem como nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe
que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Dote a ação social no ensino superior de verba consignada à habitação, que permita atribuir aos
estudantes deslocados que não disponham de resposta habitacional institucional e que sejam elegíveis em
função dos critérios constantes de regulamentação específica, um apoio financeiro extraordinário;
2 – Regulamente os critérios de atribuição deste apoio financeiro extraordinário tendo em conta,
designadamente, a condição económica dos candidatos, as assimetrias regionais no custo da habitação, bem
como os critérios de elegibilidade no acesso a tal apoio;
3 – Assegure a disponibilização do apoio financeiro extraordinário à habitação até dezembro de 2023;
4 – Contemple, na Lei do Orçamento do Estado de 2024, verba que assegure a atribuição deste apoio
extraordinário a partir de janeiro de 2024.
Bem assim, e tendo em vista a existência de património do Estado disponível e o seu potencial bom uso, o
2 Observatório do Alojamento Estudantil – PNAES 3 Programa do XV Governo Constitucional, pág. 118. 4 Portugal. Ministério do Planeamento — Plano de Recuperação e Resiliência. 22 de abril de 2021, pág. 100.
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Deputado do Livre propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Proceda, até final do ano, ao levantamento exaustivo das instalações e infraestruturas do Estado com
tipologia adequada à adaptação e ocupação com residências estudantis temporárias ou definitivas;
2 – Crie um grupo de trabalho interministerial para operacionalizar e delimitar a adaptação destas
infraestruturas;
3 – Apresente à Assembleia da República um plano circunstanciado e realista de adaptação e ocupação do
património do Estado para os referidos fins;
4 – Contemple, na Lei do Orçamento do Estado de 2024, verba que assegure a execução deste plano.
Assembleia da República, 27 de setembro de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
Texto Final
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Dote a ação social no ensino superior de verba, consignada à habitação, que permita atribuir aos
estudantes deslocados que não disponham de resposta habitacional institucional e que sejam elegíveis em
função dos critérios constantes de regulamentação específica, um apoio financeiro extraordinário;
2 – Regulamente os critérios de atribuição deste apoio financeiro extraordinário, tendo em conta,
designadamente, a condição económica dos candidatos, as assimetrias regionais no custo da habitação, bem
como os critérios de elegibilidade no acesso a tal apoio;
3 – Celebre com o setor social, autarquias, unidades privadas de alojamento e Movijovem, um contrato
coletivo plurianual de alojamento estudantil para os anos letivos de 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, com
vista à disponibilização de camas a preços acessíveis aos estudantes deslocados do ensino superior público.
Palácio de São Bento, 22 de fevereiro de 2023.
A Vice-Presidente da Comissão, Germana Rocha.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 500/XV/1.ª
AUDITORIA AO ACESSO À INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ NO SERVIÇO NACIONAL
DE SAÚDE
A lei da interrupção voluntária da gravidez veio estabelecer que esta não é punível quando realizada, por
opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez e desde que efetuada por médico, ou sob sua direção,
em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido. Estipulou ainda que o Serviço Nacional de
Saúde e os estabelecimentos de saúde se devem organizar de modo a garantir a possibilidade de realização da
interrupção voluntária da gravidez (IVG) nas condições e nos prazos legalmente previstos.
A portaria que veio regulamentar a lei, especifica alguns dos prazos legais a observar. Por exemplo, entre o
pedido de marcação da consulta prévia e a efetivação da consulta «não deve decorrer um período superior a
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cinco dias», entre a consulta prévia e a entrega do documento sobre consentimento «deve decorrer um período
de reflexão não inferior a três dias», entre a entrega do documento sobre o consentimento e a interrupção da
gravidez «não deve decorrer um período superior a cinco dias, salvo se a mulher solicitar um período superior».
Acresce que todos os prazos devem garantir que a IVG por opção da mulher ocorre dentro das 10 semanas de
gravidez.
No entanto, a lei não está a ser cumprida, os prazos não estão a ser respeitados, a consulta prévia e os
procedimentos para IVG estão indisponíveis em muitos agrupamentos de centros de saúde e hospitais e o direito
das mulheres está a ser-lhes, pura e simplesmente, negado.
Mais de quinze anos depois de uma lei transformadora e emancipatória, muitas mulheres continuam a ver-
se julgadas, submetidas a ironias, sarcasmos e juízos de valor, são empurradas de instituição para instituição,
têm de se expor várias vezes e em alguns casos ouvem frases violentas que não só atentam contra o seu direito
legal, mas também contra a sua dignidade. Muitas, neste jogo do empurra, veem o tempo a passar até ao limite
quase insuportável e são obrigadas a recorrer ao privado, pagando do seu bolso por algo que a lei diz que deve
estar disponível no SNS. Não se sabe quantas não são obrigadas a uma gravidez forçada ou à clandestinidade.
Reportagens recentes do Diário de Notícias são exemplo disto que se acabou de dizer. No hospital da Guarda
dizem que não fazem IVG porque ali «é um hospital amigo dos bebés». Então a mulher que ligou para exercer
o direito de decidir sobre si e sobre a sua vida é, automaticamente e por exclusão de partes, inimiga de bebés?
Este juízo de valor é tolerável? O exercício de um direito legal é compatível com tamanha violência verbal? O
mesmo hospital diz que tente experimentar em Viseu, a uma hora de distância de carro. Não referencia, não
encaminha, nada, a mulher que faça a corrida de obstáculos. O mesmo acontece com Castelo Branco que diz
para as mulheres experimentarem na Covilhã ou em Portalegre ou na Guarda (onde já sabemos que também
nem a consulta prévia realizam).
Os exemplos são muitos e estas não são situações isoladas (ainda que mesmo que fossem isoladas seriam
igualmente graves). Em Santarém dizem: «ai aqui não vai fazer nada disso, não pense» e ainda «não tenho
médicos para as grávidas, vou ter para as IVG? Se está com pressa marque diretamente para a clínica e pague».
E no guichet de serviço, depois da consulta de datação da gravidez dizem, em voz alta e sem qualquer respeito
pela privacidade: «agora vai para a clínica dos Arcos». Mais violência verbal, o «não vai fazer disso», como se
fosse algo inominável e abjeto, o «não tenho médicos para grávidas, vou ter para IVG», como se este direito
não fosse um direito e a mulher fosse inferior às outras com quem o hospital a tenta comparar, apesar de a
comparação ser absurda por não se tratar de situações mutuamente exclusivas.
Para além de tudo isto, há o desrespeito crónico pelos prazos legais: consultas prévias marcadas para dali a
doze, treze, dezanove dias, quando a lei diz que o máximo são cinco; mulheres perto das dez semanas
angustiadas porque não sabem se conseguirão fazer todo o processo dentro do prazo legal para poderem
recorrer à IVG. Uma mulher, por não ter resposta do Hospital de Santa Maria, teve de pagar do seu próprio bolso
o procedimento numa entidade privada. A quantas terá acontecido o mesmo? Quantas terão sido empurradas
para uma gravidez forçada que não desejavam? Quantas terão procurado a clandestinidade, aquela que a lei
quis combater, porque a clandestinidade é um enorme risco para a saúde e para a vida das mulheres?
Infelizmente muitas destas situações não são novas. Já em 2018, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
questionou todos os agrupamentos de centros de saúde e todos os centros hospitalares do SNS, no sentido de
fazer um retrato sobre a disponibilização de consultas prévias e de procedimentos de interrupção de gravidez.
Das respostas foi possível verificar que a lei da IVG não era respeitada pelo menos de três formas. Em primeiro
lugar, grande parte dos ACES — Agrupamentos de Centros de Saúde diziam não disponibilizar a consulta prévia
que é obrigatória para dar início ao processo de IVG. Em segundo lugar, havia situações de referenciação que
podiam obrigar as mulheres a várias deslocações e funcionavam como forma de desincentivo. Em terceiro lugar,
não existiam respostas em vários hospitais públicos, com destaque para a região de Lisboa e Vale do Tejo.
Antes da lei (não vai assim há muito tempo) o aborto clandestino era uma das principais causas de morte
materna e levava milhares de mulheres ao internamento hospitalar. Uma reportagem do jornal Público de 2003,
quatro anos antes da descriminalização, dizia que em 2002 cinco mulheres tinham morrido na sequência de um
aborto clandestino e onze mil tinham necessitado de tratamento e internamento hospitalar. Para além do enorme
risco para a saúde e para a vida, havia ainda a repressão, os julgamentos que expunham as mulheres, a
condenação com penas de prisão; todo um clima a que não queremos nem podemos voltar.
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Há, por isso, que intervir para garantir que a IVG, como direito e como medida de saúde pública, existe de
facto. Os direitos são para se poder exercer e as instituições, nomeadamente as do SNS, não os podem impedir.
As mulheres têm direitos e nenhuma instituição as pode diminuir, julgar ou enxovalhar por os pretenderem
exercer. O País tem uma lei e nenhuma instituição a pode boicotar.
É preciso, em primeiro lugar, fazer uma auditoria rigorosa a todas as instituições do SNS para aferir da
disponibilização de consulta prévia e de IVG, dos prazos e das práticas dessas instituições. Qual a razão para
não terem esses cuidados de saúde, que medidas estão a encontrar para os ter e quais são os procedimentos
de encaminhamento que aplicam? Como se faz o relacionamento com as mulheres que se dirigem à instituição
para recorrer à IVG? Quem manda dizer que não têm consulta prévia porque são «amigos dos bebés» ou porque
se «não têm médicos para as grávidas» não os vão utilizar para IVG (isto para usar dois dos exemplos que já
demos)? Essa auditoria deve ser feita no local, identificando limitações, más práticas, responsáveis, e as
soluções que foram de imediato implementadas.
Em segundo lugar, é preciso garantir que a mulher que pretende recorrer a IVG não é submetida a uma
corrida de obstáculos, principalmente não é submetida a fazer essa corrida sozinha e sem qualquer
enquadramento ou apoio do SNS. Assim, propõe-se que o SNS24 garanta a marcação de consulta prévia e o
encaminhamento da mulher para as respostas disponíveis e de acordo com a vontade da mulher. Assim, ao
ligar-se para o SNS24 verificar-se-ia em que instituições existia consulta prévia, essa consulta seria marcada
dentro do prazo legal e, passado o período de reflexão, caso a mulher decidisse pela IVG, a instituição onde fez
a consulta ou o SNS24, marcaria o procedimento e encaminharia a mulher para essa instituição (caso não fosse
a mesma onde fez a consulta prévia).
Estas são medidas essenciais para garantir o cumprimento da lei e a efetivação de um direito. São medidas
essenciais para impedir o retrocesso.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Proceda a uma auditoria a todas as instituições do SNS para aferir da existência de consulta prévia e
de procedimentos para interrupção voluntária da gravidez, aferir dos motivos para a inexistência desta resposta,
das medidas a implementar imediatamente para que estas respostas existam, assim como aferir das práticas
de respeito dos prazos legais, encaminhamento, apoio e suporte das mulheres que pretendem recorrer à IVG.
2 – A auditoria referida no número anterior deve ainda investigar as más práticas, nomeadamente, as
relacionadas com o não encaminhamento, o incumprimento de prazos legais, o desrespeito pela privacidade e
dignidade da mulher, identificando os responsáveis por essas más práticas.
3 – Da auditoria referida nos números anteriores resulte um relatório a entregar na Assembleia da República
até ao final do segundo trimestre de 2023.
4 – O SNS24 passe, de imediato, a dar uma resposta estruturada a mulheres que queiram recorrer à
interrupção voluntária da gravidez, nomeadamente, o encaminhamento e marcação de consulta prévia, assim
como, quando necessário, o encaminhamento para instituição onde fará a IVG, tudo dentro do estrito
cumprimento dos prazos legais.
Assembleia da República, 22 de fevereiro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Isabel
Pires — Joana Mortágua.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 501/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CLARIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DE CRITÉRIOS DE
PRIORIZAÇÃO DE CRIANÇAS ABRANGIDAS PELO PROGRAMA CRECHE FELIZ
Exposição de motivos
A Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, regulamenta as condições específicas de concretização da medida
da gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como das amas
do Instituto da Segurança Social, IP. No respetivo preâmbulo é referido que «um dos objetivos da política pública
de natalidade, que constam do Programa do XXIII Governo Constitucional, passa por criar condições para que
as famílias possam ter os filhos que desejam, permitindo-lhes desenvolver projetos de vida com maior qualidade
e segurança conciliando o trabalho e a vida familiar e pessoal (…) prosseguir uma verdadeira política de família,
de promoção do bem-estar numa sociedade mais consentânea com as aspirações e projetos das pessoas (…)
visa regulamentar e consolidar uma política de apoio às famílias na conciliação da vida pessoal, familiar e
profissional (…) promovendo uma plena integração e igualdade de acesso de oportunidades a todas as crianças
independentemente do contexto socioeconómico em que vivem, tendo em vista romper ciclos de pobreza».
Acrescenta que a Estratégia da União Europeia sobre os Direitos da Criança «contribui também para reforçar a
sua participação na sociedade, fazendo do interesse superior da criança uma consideração primordial».
No anexo desta portaria encontram-se definidos os critérios de admissão e priorização, que se evidenciam
no n.º 4 — Crianças com irmãos, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar que
frequentam a resposta social.
Face aos objetivos da política definida neste diploma legal supra citados e conciliando com os critérios
evidenciados, não se observa uma coerência nem harmonia, uma vez que, relativamente a este critério em
causa, exclui as crianças que frequentem outras respostas sociais (como por exemplo, pré-escolar ou CATL) e
não contempla filhos de trabalhadores dessa instituição, o que vai contra qualquer intenção do Governo de
conciliar a vida pessoal, familiar e profissional, de promoção de bem-estar das famílias e de maior coerência
com as aspirações e projetos das pessoas, e que lesará estes agregados familiares.
Como o programa Creche Feliz está a ser implementado para todas as crianças de uma determinada faixa
etária, portanto, os agregados familiares devem poder ter os seus filhos todos na mesma instituição e os
trabalhadores terem os seus filhos integrados na instituição onde trabalham.
Já em setembro passado, o PSD apresentou o Projeto de Resolução (com o n.º 218/XV/1.ª) que
recomendava ao Governo o levantamento e divulgação do número de vagas em creche, dos setores da
economia social e solidária e privado, por nível etário e freguesia. Este projeto de resolução teve amplo consenso
político, tendo sido aprovado, por unanimidade, em sede de Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
(a 12/10/2022) e também em sessão plenária (a 14/10/2022), que deu origem à Resolução da Assembleia da
Republica n.º 75/2022, de 2 de novembro.
Entende o PSD que é fundamental haver um quadro atualizado e geolocalizado das vagas existentes de
forma a se equacionarem medidas de política e apoios como este, no sentido de dar um impulso a uma política
de natalidade e apoio às famílias, devidamente sustentada.
Contudo, até ao momento, nada aconteceu.
Sem este tipo de apuramento prévio e sem uma devida clarificação e harmonização de critérios a aplicar, por
melhor intenção com a política pública da gratuitidade das creches e creches familiares, não poderá ser
devidamente concretizada, originando injustiças e incumprimentos.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD
abaixo assinados propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Que dê cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 75/2022, que recomenda ao Governo
que apure e divulgue o número de vagas nas creches dos setores privado e da economia social e solidária; e
2 – Proceda à alteração do critério n.º 4 do Anexo da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, de forma que se
clarifique que as crianças abrangidas contemplam irmãos que comprovadamente pertençam ao mesmo
agregado familiar que frequentem respostas sociais dentro da mesma instituição e, no mesmo nível de
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consideração, seja acrescentado o critério de filhos de trabalhadores da instituição.
Palácio de São Bento, 22 de fevereiro de 2023.
Os Deputados do PSD: Clara Marques Mendes — Nuno Carvalho — Helga Correia — Hugo Patrício Oliveira
— Hugo Maravilha — Isabel Meireles — Emília Cerqueira — Pedro Roque — Carla Madureira — Gabriela
Fonseca — Lina Lopes — Paula Cardoso — Sónia Ramos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.