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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

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PARTE I – Considerandos

1 – Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar, a 31 de janeiro de 2023, o Projeto de Lei n.º 516/XV/1.ª

(PS), que procede à segunda alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências,

modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço, admitida em 2

de fevereiro de 2023, baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, com

conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido designado

como relator o Deputado autor deste parecer.

A sua discussão, na generalidade, encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 3 de

março.

2 – Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa

Como é salientado na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, a iniciativa

legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (GP PS) que aqui se analisa, pretende proceder à

segunda alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de

organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP).

Na exposição de motivos que acompanha a iniciativa do GP PS é que esta revisão pretende uma «maior

abrangência em termos de círculos eleitorais, tornando o órgão mais representativo e eficaz na sua ação,

congregando, inclusivamente, diversas sugestões apresentadas pelo próprio CCP. Considera-se crucial, no

entanto, que as alterações introduzidas não ponham em causa o equilíbrio que deve existir na relação entre

este órgão de consulta e os restantes órgãos de soberania, designadamente o Governo e a Assembleia da

República».

Acrescenta também que «com a implementação do recenseamento automático, o universo eleitoral alterou-

se substancialmente em virtude do crescimento do número de eleitores, o que implicou também uma

modificação na sua distribuição pelos vários países e continentes».

De acordo com os proponentes, «surgiram novas regiões ou países, cujas comunidades tinham, até então,

uma menor dimensão e visibilidade enquanto entidades organizadas, justificando-se agora uma outra

abordagem no que respeita à sua representatividade no Conselho das Comunidades Portuguesas».

Com esta alteração, os proponentes pretendem então:

• Tornar obrigatória, mas não vinculativa, a consulta ao CCP relativamente a iniciativas legislativas sobre

assuntos importantes para os portugueses residentes no estrangeiro;

• Ajustar o número de membros eleitos à atual realidade das comunidades portuguesas no estrangeiro,

estabelecendo como limite máximo de conselheiros, os 90 eleitos;

• Assegurar o direito de voto para eleição dos membros do CCP de forma presencial, ajustando a forma de

eleição e a duração temporal dos mandatos;

• Limitar o número de mandatos sucessivos dos conselheiros;

• Tornar obrigatória a elaboração de relatórios setoriais por parte dos conselhos regionais que contenham

também uma descrição da situação da comunidade na respetiva área de jurisdição, a apresentar ao

Conselho Permanente e ao Governo;

• Assegurar um compromisso efetivo do Governo e das representações diplomáticas portuguesas no

estrangeiro com o trabalho do Conselho;

• Atribuir a inerência aos membros do CCP nos conselhos consultivos das áreas consulares de modo a

melhorar a perceção da situação das comunidades;

• Dotar o Conselho e os conselheiros de maior e melhor capacidade de ação na sua missão, garantindo

financiamento adequado;

• Permitir que as reuniões dos conselhos regionais poderão ser realizadas com recurso a meios

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