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1 DE MARÇO DE 2023

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«Artigo 149.º

(Círculos eleitorais)

1 – Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode

determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respetiva natureza e

complementaridade, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média

mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.

2 – O número de Deputados por cada círculo plurinominal do território nacional, excetuando o círculo

nacional, quando exista, é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos».

A atual redação deste preceito constitucional foi fixada na revisão constitucional de 1997.

Com efeito, a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro4, veio permitir a existência de círculos

plurinominais e uninominais5 (a revisão constitucional de 1989 já tinha aberto a possibilidade de ser

estabelecido um círculo eleitoral nacional6), abrindo, assim, a possibilidade de a lei eleitoral introduzir os

círculos uninominais (de um só Deputado) como forma de aproximar os eleitos dos eleitores, dar maior

personalização aos mandatos e reforçar a responsabilização política dos seus titulares.

I d) Tentativas de revisão do sistema eleitoral da Assembleia da República

Importa referir, nesta sede, os antecedentes relativos às diversas tentativas de revisão do sistema eleitoral

da Assembleia da República, os quais se passa a expor.

Logo após a revisão constitucional de 1997, o XIII Governo Constitucional aprovou, através da Resolução

do Conselho de Ministros n.º 195/97, de 5 de novembro, um anteprojeto de revisão da Lei Eleitoral para a

Assembleia da República, que altera o sistema eleitoral deste órgão de soberania.

Este anteprojeto foi colocado em discussão pública e precedeu a apresentação, pelo Governo, em 26 de

março de 1998, da Proposta de Lei n.º 169/VII/3.ª (GOV) – «Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da

República», a qual foi discutida na generalidade, em conjunto com os Projetos de Lei n.º 509/VII/3.ª (PSD) –

«Sistema eleitoral para a Assembleia da República», e n.º 516/VII/3.ª (PCP) – «Lei Eleitoral para a Assembleia

da República», em 23 de abril de 1998, tendo sido rejeitada na generalidade com votos a favor do PS e votos

contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do PEV – cfr. DAR I Série n.º 61/VII (24/04/1998).

A Proposta de Lei n.º 169/VII/3.ª (GOV) previa, em síntese, o seguinte:

▪ Manutenção do número atual de Deputados – 230;

▪ Consagração de três níveis de círculos: Círculo nacional, círculos parciais e círculos uninominais de

candidatura;

▪ O número total de Deputados eleitos pelos círculos eleitorais do território nacional é de 226, sendo 35

atribuídos ao círculo nacional e os demais distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de

cada círculo eleitoral parcial;

4 Aprovada em votação final global em 3 de setembro de 1997, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do CDS-PP, do PCP, do PEV e do Deputado Manuel Alegre (PS) e abstenções dos Deputados Elisa Damião (PS), Helena Roseta (PS), Fernando Pereira Marques (PS), Luís Filipe Madeira (PS), Arnaldo Homem Rebelo (PS), Alberto Martins (PS), Eduardo Pereira (PS) e Marques Júnior (PS). 5 Na origem da abertura desta possibilidade esteve uma proposta de alteração apresentada pelo PS e pelo PSD na Comissão Eventual de Revisão Constitucional. De referir que o n.º 1 do atual artigo 149.º foi aprovado na especialidade em Plenário com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do PEV e a abstenção do CDS-PP, e o n.º 2 desse mesmo artigo, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do CDS-PP, do PCP e do PEV, obtendo em ambos os casos a maioria de 2/3 necessária – cfr. DAR I Série n.º 101/VII de (25/07/1997), p. 29. 6 Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, «Não é claro o sentido desta autorização: Se o círculo nacional pode substituir‑se aos círculos territoriais, constituindo um círculo nacional único, ou se ele se deve somar e sobrepor àqueles. A letra do preceito parece apontar para a segunda hipótese. Em qualquer caso, antes como agora, mantém‑se aberta à lei uma margem de liberdade de conformação, tanto quanto ao número e dimensão dos círculos, como quanto à criação e importância do eventual círculo nacional. Ponto é que seja respeitado o princípio da proporcionalidade. De igual modo fica em aberto a relação entre o círculo nacional e os círculos regionais, nomeadamente quanto a saber se aquele pressupõe um voto autónomo dos eleitores ou se existe um único voto, que conta simultaneamente para o apuramento num círculo regional e no círculo nacional. Se ele se destinar a um «círculo de aproveitamento de restos», contribuirá para a justiça estrutural da proporcionalidade; se for um círculo redutor dos círculos eleitorais, ele terá efeitos negativos em relação ao princípio da proporcionalidade». Gomes Canotilho, J.J., Moreira, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada. Coimbra. Coimbra Editora, 2010 (Volume II, 4.ª ed. rev.), páginas 241 e 242.

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