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1 DE MARÇO DE 2023

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▪ Consagração do duplo voto para todos os eleitores, quer os residentes no território nacional, quer os

residentes fora dele, havendo um voto local e um voto nacional, correspondendo a cada um desses

votos um boletim de voto;

▪ Distribuição dos mandatos por distritos, na proporção direta do número de eleitores recenseados em cada

um e não pelo método de Hondt.

Por seu turno, o Projeto de Lei n.º 516/VII/3.ª (PCP) – «Lei Eleitoral para a Assembleia da República», foi

igualmente rejeitado na generalidade em 23 de abril de 1998, mas com votos a favor do PCP e do PEV e votos

contra do PS, do PSD e do CDS-PP – cfr. DAR I Série n.º 61/VII (24/04/1998).

Esta iniciativa previa, em síntese, o seguinte:

▪ Manutenção do atual número de Deputados – 230;

▪ O número total de Deputados eleitos pelos círculos do território nacional é de 226, sendo 50 atribuídos ao

círculo nacional;

▪ Como como círculos eleitorais parciais, no continente, é adotada a área das oito regiões administrativas

constantes da lei de criação das regiões administrativas (Lei n.º 19/98, de 28 de abril) em vez dos atuais

dezoito distritos;

▪ São criados os círculos eleitorais parciais da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos

Açores;

▪ Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um

abrangendo todo o território dos Estados europeus e outro os demais Estados, elegendo cada um

destes círculos dois Deputados;

▪ Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista, que valerá simultaneamente para o círculo eleitoral

nacional e para o círculo eleitoral parcial;

▪ Substituição do método de Hondt como critério na repartição dos Deputados pelos círculos regionais pelo

método do quociente simples e maior resto (mantendo-se, nos termos constitucionais, a aplicação do

método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de Deputados).

Em 7 de maio de 2002, o PS apresentou o Projeto de Lei n.º 17/IX/1.ª (PS) – «Lei Eleitoral para a

Assembleia da República», o qual caducou com o termo da IX Legislatura sem que tivesse sido discutido em

Plenário.

Esta iniciativa previa, em síntese, o seguinte:

▪ Manutenção do número atual de Deputados – 230;

▪ Consagração de três níveis de círculos: Círculo nacional, círculos parciais e círculos uninominais de

candidatura;

▪ O número total de Deputados eleitos pelos círculos eleitorais do território nacional é de 226, sendo 35

atribuídos ao círculo nacional e os demais distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de

cada círculo eleitoral parcial;

▪ Os círculos eleitorais parciais do continente coincidem com os distritos, sem prejuízo da agregação dos

círculos com número igual ou inferior a três Deputados;

▪ Há um círculo eleitoral parcial na Região Autónoma da Madeira e um círculo eleitoral parcial na Região

Autónoma dos Açores;

▪ Cada um dos círculos eleitorais parciais do continente é dividido em círculos uninominais, em número

igual a metade mais um dos lugares atribuídos ao respetivo círculo, cuja área coincide com a área do

município, com o agrupamento das áreas de freguesias contíguas de um mesmo município ou com o

agrupamento das áreas de municípios contíguos;

▪ Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um

abrangendo todo o território dos Estados europeus e outro os demais Estados, elegendo cada um

destes círculos dois Deputados;

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