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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

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voto presencial, aos eleitores residentes no estrangeiro nas eleições presidenciais e nas eleições europeias,

procedendo à vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a

eleição do Presidente da República, à sexta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a lei eleitoral

para o Parlamento Europeu, e à sétima alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela

Lei n.º 13/99, de 22 de março, e assegura a implementação, nas próximas eleições europeias, de um projeto-

piloto não vinculativo de voto eletrónico não presencial destinado aos eleitores residentes no estrangeiro.

O projeto de lei foi apresentado ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1

do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República que consagram o poder de iniciativa da lei. Observa

o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento e assume a forma de projeto de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigido sob a forma de

artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve

exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

O Projeto de Lei n.º 560/XV/1.ª (PSD) deu entrada no dia 10 de fevereiro de 2023, foi admitido e, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Publico, ao Conselho Superior da

Magistratura, à Ordem dos Advogados, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Administração Eleitoral

da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e à Comissão Nacional de Eleições.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

A iniciativa legislativa em apreço pretende alterar as leis eleitorais para o Presidente da República e para o

Parlamento Europeu, consagrando em ambas, à semelhança do que se passa na Lei Eleitoral para a

Assembleia da República, o direito de opção entre o voto presencial e por correspondência por parte dos

cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, regular o respetivo processo de votação, bem como

assegurar a implementação de um projeto-piloto não vinculativo de voto eletrónico não presencial para os

eleitores residentes no estrangeiro, a ter lugar nas próximas eleições europeias.

Na respetiva exposição de motivos, os proponentes defendem que os baixos níveis de participação eleitoral

reclamam medidas por parte do legislador, nomeadamente conferindo aos emigrantes portugueses condições

para que possam exercer mais facilmente o seu direito de voto nas eleições presidenciais e europeias.

Advogam os proponentes que o direito de opção entre votar presencialmente ou por correspondência

potencia a participação eleitoral dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e que deve ser estendido

quer às eleições presidenciais, quer às eleições europeias.

Nesse sentido, a iniciativa propõe a alteração dos artigos 12.º, 70.º, 88.º e 97.º-A e o aditamento dos

artigos 70.º-F, 70.º-G e 97.º-B ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do

Presidente da República.

No que tange à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu e à Lei

n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral, a iniciativa propõe

alterar, respetivamente, o seu artigo 3.º e os artigos 12.º e 37.º no sentido de consagrar o direito de opção

entre voto presencial e por correspondência.

Ademais, a iniciativa pugna pelo cumprimento do dever de entrega, pelo Governo, dos estudos previstos no

n.º 2 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto, pela promoção de campanhas de informação

aos eleitores recenseados no estrangeiro relativamente ao modo como podem exercer o seu direito de opção

entre votar presencialmente ou por correspondência, bem como pela implementação de um projeto-piloto não

vinculativo de voto eletrónico não presencial no próximo ato eleitoral para o Parlamento Europeu.

PARTE II – Opinião do relator

O relator reserva para o debate em plenário a sua opinião sobre a iniciativa legislativa alvo do presente

parecer, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

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