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1 DE MARÇO DE 2023

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Artigo 47.º

[…]

1 – As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for

superior a (euros) 635, ficam sujeitas ao desconto de 3 %

2 – […]

3 – O desconto a efetuar incide nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal, não

relevando para o efeito o subsídio de férias nem o subsídio de Natal.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro

O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 24.º

[…]

1 – A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva e na pré-aposentação, e dos

beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3 %.

2 – As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu

montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal

garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3 %.

3 – […]

4 – Os beneficiários associados, previstos no artigo 5.º-B, ficam obrigados ao pagamento de uma

contribuição de 3 %, a descontar mensalmente no vencimento, na pensão de aposentação ou na pensão de

reforma do beneficiário titular, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 – O beneficiário associado em situação de viuvez, ou considerado membro sobrevivo da união de facto,

fica obrigado ao pagamento de uma contribuição de 3 %, a descontar mensalmente na sua pensão de viuvez

ou de sobrevivência, consoante o caso.

6 – […]

a) […]

b) […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – O desconto a efetuar incide nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal, não

relevando para o efeito o subsídio de férias nem o subsídio de Natal.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos

beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3 %.

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