O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE MARÇO DE 2023

33

vi) Complemento solidário para idosos, sem pensão atribuída;

vii) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

d) Estejam inscritas como desempregados no Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP),

e não estejam numa situação de desemprego voluntário.

4 – Sobre os montantes do apoio previsto no presente diploma não incide imposto sobre o rendimento das

pessoas singulares (IRS), nem os mesmos constituem base de incidência de contribuições para a segurança

social.

5 – O apoio previsto no presente diploma não compensa com dívidas cobradas pela Autoridade Tributária e

Aduaneira (ATA) outras prestações do sistema de segurança social.

6 – Os encargos resultantes da atribuição do apoio previsto no presente diploma são suportados pelo

Orçamento do Estado.

Artigo 6.º

Impenhorabilidade dos apoios às famílias

O apoio extraordinário previsto na presente lei é impenhorável.

Artigo 7.º

Aplicação subsidiária

São subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Decreto-Lei n.º 57-

C/2022, de 6 de setembro, sobre definição do âmbito e condições específicas do apoio extraordinário a atribuir

a titulares de rendimentos e prestações sociais.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2024.

Palácio de São Bento, 1 de março de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 606/XV/1.ª

ALTERA A LEI DE BASES DA HABITAÇÃO NO SENTIDO DE ASSEGURAR O ACESSO À

HABITAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

O direito à habitação é um direito constitucional, previsto como um direito fundamental de carácter

económico, social e cultural. Mais especificamente, o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa

(doravante CRP), com a epígrafe «Habitação e urbanismo», dispõe no seu n.º 1 que «Todos têm direito, para

si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que

Páginas Relacionadas
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 36 Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 83/
Pág.Página 36
Página 0037:
1 DE MARÇO DE 2023 37 PARTE I – Considerandos 1 – Introdução A
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 38 estrangeiro gozam da proteção do Estado pa
Pág.Página 38
Página 0039:
1 DE MARÇO DE 2023 39 Reveste a forma de proposta de lei, em conformidade com o pre
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 40 5 – Iniciativas legislativas e petições pe
Pág.Página 40
Página 0041:
1 DE MARÇO DE 2023 41 parecer que a Proposta de Lei n.º 54/XIV/1.ª (ALRAM) está em
Pág.Página 41