O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE MARÇO DE 2023

37

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no

âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do

n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), bem

como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e

no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta proposta de lei deu entrada a 3 de agosto de 2020. Foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) a 20 de agosto de 2020, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A exposição de motivos da iniciativa em apreço, e como é reforçado pela nota técnica, recorda que

Portugal tem uma das mais fortes diásporas, contando com cerca de 5 milhões de portugueses em países de

acolhimento e que os mesmos não deixam de ser cidadãos portugueses, pelo que merecem ser protegidos

nas mesmas condições dos portugueses residentes em Portugal, com a mesma igualdade de direitos, e sem

qualquer tipo de discriminação, especialmente quando estão em situações de fragilidades sociais e

económicas. Com este pressuposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta

uma proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, que institui o seguro social voluntário

no âmbito da segurança social, assim como ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, com o objetivo de incluir estes

portugueses no regime da segurança social voluntária.

Esta iniciativa sublinha: «O apelo a esta igualdade faz-se numa altura crucial, quando verificamos que, por

exemplo, na Venezuela, temos uma comunidade portuguesa imensurável que se encontra numa situação de

extrema gravidade e debilidade social, em que a segurança social do referido país de acolhimento não

consegue salvaguardar os direitos sociais dos nossos cidadãos». A este respeito, refere a Convenção sobre

Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Venezuela, a qual não podendo ser

aplicada, impossibilita os mesmos portugueses residentes na Venezuela de terem um trato digno, igualitário e

constitucional, no que se refere aos sistemas de segurança social, mais concretamente no que tange a pensão

de reforma.

Conclui mencionando que as alterações preconizadas permitiriam a admissão de portugueses maiores e

residentes nos países de acolhimento no sistema de segurança social voluntário, mediante o pagamento de

contribuições mensais, as quais teriam como base de incidência contributiva o correspondente a uma

remuneração convencional e escolhida pelo beneficiário, de acordo com os escalões indexados ao valor do

indexante dos apoios sociais (IAS).

A presente iniciativa estrutura-se em quatro artigos, correspondendo o primeiro ao seu objeto, o segundo

às alterações propostas ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o

terceiro às alterações propostas ao Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, e o quarto à sua entrada em vigor.

3 – Enquadramento legal

O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, é um dos

pilares estruturantes do sistema constitucional português inerente ao conceito de Estado de direito

democrático e social.

Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, não podendo existir nenhum

tipo de privilégio, benefício, prejuízo ou privação de qualquer direito ou isenção de qualquer dever em razão da

ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,

situação económica, condição social ou orientação sexual.

O artigo 14.º da lei fundamental prevê que «os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no

Páginas Relacionadas
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 36 Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 83/
Pág.Página 36
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 38 estrangeiro gozam da proteção do Estado pa
Pág.Página 38
Página 0039:
1 DE MARÇO DE 2023 39 Reveste a forma de proposta de lei, em conformidade com o pre
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 40 5 – Iniciativas legislativas e petições pe
Pág.Página 40
Página 0041:
1 DE MARÇO DE 2023 41 parecer que a Proposta de Lei n.º 54/XIV/1.ª (ALRAM) está em
Pág.Página 41