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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

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Governo».

O Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a

apresentação da proposta de lei em apreço.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A Deputada autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço,

que, de resto, é de elaboração facultativa, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, remetendo a mesma para a discussão parlamentar temática.

PARTE III – Conclusões

1 – O XXI Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República, em 6 de fevereiro de 2023,

Proposta de Lei n.º 59/XV/1.ª (GOV) que Transpõe as Diretivas (UE) 2022/211 e (UE) 2022/228 relativas a

matéria de proteção de dados pessoais, para o efeito alterando a lei da cooperação judiciária internacional em

matéria penal, aprovada pela Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e a Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, que

aprovou o Regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de

investigação em matéria penal.

2 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 59/XV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 1 de março de 2023.

A Deputada relatora, Patrícia Gilvaz — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,

do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 1 de março de 2023.

PARTE IV – Anexos

Em anexo ao presente relatório consta a nota técnica referente à Proposta de Lei n.º 59/XV/1.ª (GOV) —

Transpõe as Diretivas (UE) 2022/211 e (UE) 2022/228 relativas a matéria de proteção de dados pessoais —,

elaborada pelos serviços da Assembleia da República nos termos do artigo 131.º do Regimento.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 65/XV/1.ª

NOVO PROCEDIMENTO DE INCLUSÃO DAS NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS NA LEI DE

COMBATE À DROGA – ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO

O surgimento das NSP (novas substâncias psicoativas), progressivamente mais perigosas para a saúde e

segurança dos cidadãos por falta de controlo legal adequado por parte dos Estados-Membros, é agravado

pelo aproveitamento, por parte dos produtores, das facilidades e fragilidades dos mercados e das legislações

em vigor para comercializarem as mesmas, a uma escala cada vez maior, quase sem qualquer controlo.

Nesse sentido, a Proposta de Lei n.º 50/XV/1.ª, procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de

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