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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

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o que, naturalmente, acentua assimetrias regionais e desigualdades sociais no acesso à interrupção voluntária

da gravidez.

Há dias o diretor executivo do SNS afirmou, em audição na Comissão de Saúde no Parlamento11, que o

Estado pode vir a recorrer ao setor privado para assegurar o direito à interrupção voluntária da gravidez. Mas a

universalidade de acesso à saúde, livre de quaisquer discriminações, impõe que a solução passe real e

efetivamente pelo SNS.

«É pela melhoria sucessiva do SNS e na garantia de transversalidade e equidade no acesso de todas as

mulheres a IG segura que se contraria a penalização de muitas mulheres que pretendem aceder a cuidados e

serviços de saúde» (MA Feio, 2021).

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à

Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo

que:

1 – Assegure a implementação das diretrizes sobre cuidados referentes ao aborto da Organização

Mundial de Saúde12, publicadas a 8 de março de 2022;

2 – Garanta o cumprimento integral da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, desenvolvendo os esforços

necessários para assegurar a sua cabal implementação a nível nacional através dos estabelecimentos de

saúde do SNS;

3 – Avalie os critérios do European Abortion Policies Atlas a fim de promover as necessárias alterações

legislativas e de reorganização e funcionamento dos estabelecimentos e serviços de saúde oficiais ou

oficialmente reconhecidos, com o objetivo de assegurar a implementação dos mais altos standards

internacionais em matéria de interrupção voluntária da gravidez;

4 – Retome as publicações anuais dos relatórios dos registos das interrupções da gravidez, sob a

responsabilidade da Direção-Geral da Saúde, que devem passar a incluir também dados sobre a capacidade

de resposta do SNS e objetores de consciência.

Assembleia da República, 1 de março de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 515/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O ALARGAMENTO PROGRESSIVO DA GRATUITIDADE DAS CRECHES

E AMAS DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, introduziu um fator de justiça no sistema de apoio à infância,

estabelecendo a gratuitidade progressiva das creches, apoiando, desta forma, as famílias através da

poupança de rendimentos e contribuindo, igualmente, para o combate à pobreza infantil. São já 37 mil as

crianças abrangidas, prevendo-se para 2023 um crescimento para as 70 mil crianças e em 2024 para 100 mil.

Este impacto apenas é possível pelo alargamento da rede através da cooperação com as instituições

particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas para o desenvolvimento de respostas sociais.

A Lei n.º 2/2022 não esclarece, no entanto, em que situação ficam alguns casos-exceção, como é o caso

dos serviços de apoio à infância fornecidos por instituições de ensino superior públicas, ao abrigo da sua

missão social prestada à comunidade que as constituem. Estas creches, desenvolvidas e geridas pelos

disponível em: Https://journals.openedition.org/spp/9760. 11 Https://canal.parlamento.pt/?cid=6581&title=audicao-do-diretor-executivo-do-sns. 12 Https://www.who.int/publications/i/item/9789240039483.

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