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Quarta-feira, 1 de março de 2023 II Série A — Número 175

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 150, 410, 516, 517, 560 e 602 a 606/XV/1.ª): N.º 150/XV/1.ª — Impede a suspensão da execução da pena em caso de condenação por crime de abuso sexual de crianças ou outros conexos: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei. N.º 410/XV/1.ª [(Elimina a obrigatoriedade de explicitar «Chamada para a rede fixa nacional» e «Chamada para rede móvel nacional» nas linhas telefónicas para contacto do consumidor (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 516/XV/1.ª (Segunda alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 517/XV/1.ª (Altera a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, reduzindo para 10 o número de círculos eleitorais e criando um círculo eleitoral da emigração e um círculo nacional de compensação): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 560/XV/1.ª (Consagra a possibilidade de opção pelo voto por correspondência, em alternativa ao voto presencial, aos eleitores residentes no estrangeiro nas eleições

presidenciais e nas eleições europeias, procedendo à vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, à sexta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a lei eleitoral para o Parlamento Europeu, e à sétima alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de março, e assegura a implementação, nas próximas eleições europeias, de um projeto-piloto não vinculativo de voto eletrónico não presencial destinado aos eleitores residentes no estrangeiro): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 602/XV/1.ª (PCP) — Reduz a contribuição para a ADSE, SAD e ADM para 3 % e fixa a incidência das mesmas nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal, alterando o Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro. N.º 603/XV/1.ª (CH) — Procede ao alargamento da isenção de pagamento de imposto de selo prevista no Código do Imposto de Selo. N.º 604/XV/1.ª (PCP) — Contabilização integral do tempo de serviço das carreiras e corpos especiais da administração pública. N.º 605/XV/1.ª (CH) — Cria uma medida extraordinária de apoio de 125 € aos titulares de contratos de financiamento à aquisição de habitação própria e permanente, por motivo do aumento das taxas de juros.

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N.º 606/XV/1.ª (CH) — Altera a Lei de Bases da Habitação no sentido de assegurar o acesso à habitação pública. Propostas de Lei (n.os 54, 59 e 65/XV/1.ª): N.º 54/XV/1.ª (Regula o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais, na Região Autónoma da Madeira, no domínio do estacionamento público): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 59/XV/1.ª [Transpõe as Diretivas (UE) 2022/211 e (UE) 2022/228 relativas a matéria de proteção de dados pessoais]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 65/XV/1.ª (ALRAM) — Novo procedimento de inclusão das novas substâncias psicoativas na lei de combate à droga – alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Projetos de Resolução (n.os 245 e 511 a 518/XV/1.ª): N.º 245/XV/1.ª — Recomenda ao Governo o envolvimento de entidades na recolha de dados específicos e a criminalização de práticas de esterilização forçada de raparigas e mulheres com deficiência: — Alteração do título e texto do projeto de resolução. N.º 511/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que classifique o Parque das Gerações como equipamento de interesse público. N.º 512/XV/1.ª (PCP) — Salvaguarda do Parque das Gerações. N.º 513/XV/1.ª (PCP) — Aumento intercalar das reformas e pensões no ano de 2023. N.º 514/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que

implemente as diretrizes da OMS, avalie os critérios do European Abortion Policy Atlas, retome as publicações dos relatórios anuais sobre registos das interrupções da gravidez e garanta o cumprimento integral da lei da interrupção voluntária da gravidez. N.º 515/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo o alargamento progressivo da gratuitidade das creches e amas do Instituto da Segurança Social, IP. N.º 516/XV/1.ª (PAN) — Pelo fim do abate de animais para fins de extração de peles e da importação de peles em Portugal e na União Europeia e a criação de uma rotulagem mais transparente. N.º 517/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que altere a Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, que regulamenta o programa creche feliz. N.º 518/XV/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República à República Dominicana: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. Propostas de Resolução (n.os 5 e 6/XV/1.ª): N.º 5/XV/1.ª (Aprova o Acordo Suplementar ao Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas relativo à criação da Unidade Operacional de Governação Eletrónica da Universidade das Nações Unidas em Guimarães, assinado em Lisboa, em 26 de julho de 2021): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 6/XV/1.ª (Aprova o Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República Socialista do Vietname): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROJETO DE LEI N.º 150/XV/1.ª (1)

IMPEDE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA EM CASO DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE

ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS OU OUTROS CONEXOS

Exposição de motivos

Enquadrado nos crimes contra a liberdade sexual, o artigo 164.º pune a prática do crime de violação como

a conduta de quem constrange outrem a praticar, consigo ou com outra pessoa, cópula, coito anal, coito oral

ou atos de introdução de partes do corpo ou objetos, sendo o constrangimento praticado por meio de violência,

ameaça grave ou tornando tal pessoa inconsciente ou incapaz de resistir, ou sendo praticado por outro meio

contrário à vontade cognoscível da vítima, em pena de prisão que varia entre 1 a 6 anos (n.º 1) ou entre 3 a 10

anos (n.º 2).

O crime de abuso sexual de crianças, previsto no artigo 171.º do Código Penal, enquadra-se na seção dos

crimes contra a autodeterminação sexual e define a vítima deste tipo de crime como a criança, até aos 14

anos de idade, que é submetida a ato sexual de relevo pelo agressor ou por este levada a praticar ato sexual

de relevo com outrem, incorrendo o agressor em pena de prisão por um período de um a oito anos. Caso o ato

sexual de relevo culmine em cópula, coito anal, oral, introdução vaginal ou anal, quer de partes do corpo quer

de objetos, a pena de prisão aplicável passa a sê-lo por período de três a dez anos.

O Código Penal prevê igualmente, no artigo 177.º, um conjunto de circunstâncias agravantes das penas a

aplicar pela prática destes dois crimes, sempre que a vítima seja parente (incluindo de segundo grau),

ascendente ou descendente, figura adotante ou adotada do agressor; quando possua uma relação de tipo

familiar, de coabitação, de tutela, ou dependa hierárquica ou economicamente do perpetrador; ou quando a

vítima seja particularmente vulnerável em razão de doença ou deficiência, por estar no período de gravidez, ou

pela sua idade. Ocorre igualmente agravamento quando o agressor possui uma doença sexualmente

transmissível, ou quando a prática do crime envolva dois ou mais agressores. Há ainda lugar a um

agravamento da pena correspondente a metade, nos limites mínimo e máximo, se dos comportamentos do

agressor advier gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de uma causa patogénica perigosa

para a vida da vítima, suicídio ou morte da vítima e, ainda, no caso de violação, quando a vítima for menor de

14 anos.

As estatísticas relativas aos crimes sexuais praticados em Portugal, no período de 2013 a 2018, dão conta

do crescimento no número de casos, entre o início e o fim do período (em 2013 registaram-se 573 crimes, em

2018 registaram-se 1280 crimes)1, registando-se o abuso sexual de crianças como um dos crimes prevalentes:

963 crimes durante este período, equivalente a 17,9 % do total de crimes.

Mais recente, o Relatório Anual de Segurança Interna relativo ao ano de 2020 dá conta de que o crime de

abuso sexual de criança motivou a abertura de 27,9 % dos inquéritos concernentes a crimes contra a liberdade

e autodeterminação sexual, tendo sido também aquele crime a base da maioria das detenções: 119 de um

total de 220 detenções por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.

É de referir, ainda, que, de acordo com dados da Procuradoria-Geral da República e do Ministério da

Justiça, houve 7142 denúncias por crimes sexuais praticados sobre menores, em 2019 e 2020, das quais

cerca de metade foi arquivada. Do conjunto de 737 acusações, deduzidas por crimes sexuais contra menores

nesses dois anos, contudo, 540 resultaram em condenações nos tribunais. Mais concretamente, em 2019

foram abertos 3347 inquéritos, foram deduzidas 292 acusações por crimes por crimes sexuais contra menores

e arquivados 1139 inquéritos; em 2020 foram abertos 3795 inquéritos por crimes sexuais contra menores,

foram deduzidas 445 acusações por crimes por crimes sexuais contra menores e arquivados 1831 inquéritos.

No crime de violação, o panorama não é muito diferente: em 2020 foram apresentadas 315 denúncias por

violação, o que representa menos 26,9 % do que em 2019, registando-se 180 condenações nesses dois anos.

A diferença principal reside no facto de as cifras negras (casos não denunciados) do crime de violação serem

muito maiores do que o número de inquéritos abertos2.

1 Https://apav.pt/apav_v3/images/pdf/Estatisticas_APAV_CrimesSexuais_2013_2018.pdf. 2 Https://portal.ºa.pt/comunicacao/imprensa/2022/02/10/quase-metade-dos-crimes-sexuais-contra-criancas-sao-arquivados/.

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As vítimas do crime de abuso sexual de crianças inserem-se principalmente no escalão etário entre os 9 e

os 13 anos, prevalecendo o contexto familiar, no que respeita ao espaço de relacionamento entre agressor e

vítima.

São perturbadores os relatos que a imprensa nos faz chegar, quase diariamente, sobre as circunstâncias

de tempo, lugar e modo em que este tipo de criminalidade ocorre. Perturbadores, porque pode estar a ocorrer

ao nosso lado sem sequer darmos por isso; perturbadores, também, porque pode ser exercida por pessoas

insuspeitas, para nós, ou nas quais confiamos o suficiente para deixarmos os nossos menores à sua guarda.

Mas estes relatos são perturbadores, principalmente, porque em muitos casos os agressores não chegam

a cumprir pena de prisão efetiva.

Veja-se os exemplos abaixo:

– Em abril de 2018, o Tribunal Judicial de Viana do Castelo condenou um explicador de 50 anos a uma

pena de prisão de cinco anos, suspensa por igual período, pela prática de 82 crimes de abuso sexual de

crianças e seis crimes de atos sexuais com adolescentes, contra 11 vítimas3;

– Em novembro de 2021, o Tribunal Judicial de Aveiro condenou um homem de 62 anos a uma pena

suspensa de três anos e dois meses de prisão por abuso sexual da sua filha de 4 anos4;

– Em dezembro de 2021, o Tribunal Judicial de Braga condenou um treinador de futebol dos escalões mais

jovens numa pena de prisão de 5 anos por dois crimes de abuso sexual de crianças, um crime de atos

sexuais com adolescentes e um crime de violência doméstica, mas suspendeu a pena por o arguido não

ter antecedentes criminais, estar inserido profissionalmente e não ter já contacto com a vítima5;

– No corrente mês de março, o Tribunal de Braga condenou um idoso de 77 anos a cinco anos de prisão,

com pena suspensa, por violação, em Esposende, de uma jovem de 20 anos com problemas do foro

mental, subordinado ao pagamento à vítima de uma indemnização de quinze mil euros e a um plano de

reinserção social6;

– Recentemente, um jovem que forçou dois menores que conhecia de atividades escolares a manter

relações homossexuais, foi condenado pelo Tribunal de Santarém por nove crimes, dos quais cinco de

violação agravada, a uma pena de três anos e seis meses, em cúmulo jurídico e suspensa na sua

execução7.

Como estes, encontramos dezenas de outros relatos, todos com uma característica comum: a suspensão

da execução da pena aplicada, que nunca excedeu o limite dos 5 anos previsto no artigo 50.º do Código

Penal.

Em 2007, por iniciativas do Governo do PS e do PSD8, a Assembleia da República alargou de 3 para 5

anos as condenações que podem ter pena suspensa, nesse alargamento incluindo crimes como tentativa de

homicídio, violência doméstica, violação, tráfico de pessoas, rapto com tortura, abuso sexual de criança,

lenocínio com menores até 14 anos ou roubo violento com arma, entre outros.

Os argumentos utilizados foram a necessidade de ressocialização, aliada a algum excesso de

condenações a pena efetiva pelos juízes, com o subsequente cumprimento de pena em prisões já

sobrelotadas.

Mercê desta opção política o julgador, em muitos casos, é obrigado a suspender a execução da pena de

prisão aplicada, mesmo quando estão em situações de violência doméstica ou de outros crimes graves,

designadamente, o crime de abuso sexual de crianças.

Mercê desta opção política, diga-se ainda, só em Portugal e França é permitido suspender penas até cinco

anos: Na maior parte dos restantes estados que fazem parte do Conselho da Europa, só as penas de prisão

até um, dois ou três anos de prisão, no máximo, são passíveis de suspensão.

Mercê desta opção política, enfim, Portugal tem o regime mais brando dos 45 países do Conselho da

Europa.

3 Https://expresso.pt/sociedade/2018-05-13-11-criancas-mais-de-80-crimes-de-abuso-sexual.-Condenadoa5-anos-com-pena-suspensa.-Porque-. 4 Https://zap.ªeiou.pt/pena-suspensa-pai-abusou-filha-445352. 5 Https://www.jn.pt/justica/pena-suspensa-para-homem-por-abuso-sexual-e-agressoes-a-sobrinho-menor--14374786.html. 6 Https://www.publico.pt/2022/03/16/sociedade/noticia/septuagenario-condenado-cinco-anos-pena-suspensa-violacao-jovem-1999086. 7 Https://www.rederegional.com/sociedades/34918-cinco-crimes-de-violacao-agravada-punidos-com-pena-suspensa. 8 Proposta de Lei n.º 98/X/2.ª e o Projeto de Lei n.º 236/X/1.ª, respetivamente.

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A maioria dos nossos concidadãos olha para os tribunais de uma forma crítica porque não compreende que

um crime como o abuso sexual de crianças, socialmente repugnante e com um acentuado grau de gravidade,

possa ver suspensa a execução da pena de prisão.

Tal como está, o sistema permite deixar em liberdade pessoas que cometeram crimes graves contra os

seus concidadãos – entre os quais se contam os mais indefesos da nossa sociedade –, e o Chega não pode

contemporizar com essa realidade.

Pelo exposto, os Deputados do Chega abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Pela presente lei, é vedada a possibilidade de suspensão de execução de pena de prisão, quando esteja

em causa crime de abuso sexual de crianças ou outros conexos.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 50.º do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei

n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de

15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001,

de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro,

pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de

22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os

11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril,

59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de

23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis

n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto,

110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio,

83/2017, de 18 de agosto, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto,

101/2019 e 102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto,

Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, e Lei

n.º 94/2021, de 21 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 50.º

[…]

1 – […]

2 – O disposto no número que antecede não se aplica aos crimes previstos nos artigos 171.º, n.os 1 e 2;

172.º, n.º 1, 175.º, n.os 1 e 2, artigo 176, exceto o n.º 5, do Código Penal.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(1) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 41 (2022.06.14) e substituídos, a pedido do autor, a 1

de março de 2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 410/XV/1.ª

[(ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE EXPLICITAR «CHAMADA PARA A REDE FIXA NACIONAL» E

«CHAMADA PARA REDE MÓVEL NACIONAL» NAS LINHAS TELEFÓNICAS PARA CONTACTO DO

CONSUMIDOR (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 59/2021, DE 14 DE JULHO)]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras

Públicas, Planeamento e Habitação

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O Projeto de Lei n.º 410/XV/1.ª (IL) – Elimina a obrigatoriedade de explicitar «Chamada para a rede

fixa nacional» e «Chamada para rede móvel nacional» nas linhas telefónicas para contacto do consumidor

(primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho) –, deu entrada na Assembleia da República em

7 de dezembro de 2022, tendo sido discutido na generalidade em 12 de janeiro de 2023, votado na

generalidade em 13 de janeiro de 2023 e baixado na especialidade à Comissão de Economia, Obras Públicas,

Planeamento e Habitação em 13 de janeiro de 2023

2 – Na reunião da Comissão do dia 1 de março de 2023, procedeu-se à votação na especialidade desta

iniciativa legislativa, encontram-se presentes todos os grupos parlamentares, com a exceção do Grupo

Parlamentar do PCP.

3 – Os resultados da votação na especialidade foram os seguintes:

Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 410/XV/1.ª (IL) – «Objeto»

• Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 410/XV/1.ª (IL) – Aprovado.

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE

Favor X X X — X

Contra —

Abstenção x —

Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 410/XV/1.ª (IL) – «Alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho»

• Votação da proposta de alteração do PS ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, do

Projeto de Lei n.º 410/XV/1.ª (IL) – Aprovada.

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE

Favor X x —

Contra — X

Abstenção X X —

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• Votação da proposta de alteração do PCP ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, do

Projeto de Lei n.º 410/XV/1.ª (IL) – Rejeitada.

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE

Favor — X

Contra X X —

Abstenção X X —

• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, do

Projeto de Lei n.º 410/XV/1.ª (IL) – Rejeitada.

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE

Favor X —

Contra X —

Abstenção X X — X

• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, do

Projeto de Lei n.º 410/XV/1.ª (IL) – Rejeitada.

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE

Favor X —

Contra X X —

Abstenção X — X

• Votação da proposta de alteração do PCP ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, do

Projeto de Lei n.º 410/XV/1.ª (IL) – Rejeitada.

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE

Favor — X

Contra X X —

Abstenção X X —

• Votação da proposta de alteração do PS ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, do

Projeto de Lei n.º 410/XV/1.ª (IL) – Aprovada.

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE

Favor X X X —

Contra — X

Abstenção X —

• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 410/XV/1.ª (IL) – Rejeitado.

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE

Favor X —

Contra X —

Abstenção X X — X

Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 410/XV/1.ª (IL) – «Norma revogatória»

• Votação da proposta de alteração do PCP ao artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 410/XV/1.ª (IL) –

Rejeitada.

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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE

Favor X — X

Contra X X X —

Abstenção —

• Votação do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 410/XV/1.ª (IL) – Rejeitado.

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE

Favor X —

Contra X X — X

Abstenção X —

Artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 410/XV/1.ª (IL) – «Entrada em vigor»

• Votação da proposta de alteração do PS, com renumeração, ao artigo 4.º do Projeto de Lei n.º

410/XV/1.ª (IL) – Proposta de alteração retirada pelo Grupo Parlamentar do PS

• Votação do artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 410/XV/1.ª (IL) – Aprovado.

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE

Favor X X X X — X

Contra —

Abstenção —

4 – A votação na especialidade foi objeto de gravação áudio e que pode ser consultada na página da

iniciativa na Internet.

5 – O texto final encontra-se em anexo ao presente relatório de votações.

Palácio de São Bento, 1 de março de 2023.

O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho

Os artigos 3.º e 8.º, do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que, ao abrigo do presente decreto-lei,

disponibilizem linhas telefónicas para contacto do consumidor devem divulgar, de forma clara e visível, no seu

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sítio na Internet e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número

ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível,

informação atualizada relativa ao preço das chamadas.

2 – […]

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, quando não seja possível apresentar um preço único para a

chamada, designadamente pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de

destino, ou de a respetiva linha ser de acesso gratuito, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte

informação, consoante o caso:

a) «Chamada gratuita»;

b) «Chamada para rede fixa nacional»;

c) «Chamada para rede móvel nacional».

Artigo 8.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das

Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a violação do

disposto no artigo 3.º

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de março de 2023.

O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

———

PROJETO DE LEI N.º 516/XV/1.ª

(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 66-A/2007, DE 11 DE DEZEMBRO, QUE DEFINE AS

COMPETÊNCIAS, MODO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES

PORTUGUESAS)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

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PARTE I – Considerandos

1 – Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar, a 31 de janeiro de 2023, o Projeto de Lei n.º 516/XV/1.ª

(PS), que procede à segunda alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências,

modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço, admitida em 2

de fevereiro de 2023, baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, com

conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido designado

como relator o Deputado autor deste parecer.

A sua discussão, na generalidade, encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 3 de

março.

2 – Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa

Como é salientado na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, a iniciativa

legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (GP PS) que aqui se analisa, pretende proceder à

segunda alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de

organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP).

Na exposição de motivos que acompanha a iniciativa do GP PS é que esta revisão pretende uma «maior

abrangência em termos de círculos eleitorais, tornando o órgão mais representativo e eficaz na sua ação,

congregando, inclusivamente, diversas sugestões apresentadas pelo próprio CCP. Considera-se crucial, no

entanto, que as alterações introduzidas não ponham em causa o equilíbrio que deve existir na relação entre

este órgão de consulta e os restantes órgãos de soberania, designadamente o Governo e a Assembleia da

República».

Acrescenta também que «com a implementação do recenseamento automático, o universo eleitoral alterou-

se substancialmente em virtude do crescimento do número de eleitores, o que implicou também uma

modificação na sua distribuição pelos vários países e continentes».

De acordo com os proponentes, «surgiram novas regiões ou países, cujas comunidades tinham, até então,

uma menor dimensão e visibilidade enquanto entidades organizadas, justificando-se agora uma outra

abordagem no que respeita à sua representatividade no Conselho das Comunidades Portuguesas».

Com esta alteração, os proponentes pretendem então:

• Tornar obrigatória, mas não vinculativa, a consulta ao CCP relativamente a iniciativas legislativas sobre

assuntos importantes para os portugueses residentes no estrangeiro;

• Ajustar o número de membros eleitos à atual realidade das comunidades portuguesas no estrangeiro,

estabelecendo como limite máximo de conselheiros, os 90 eleitos;

• Assegurar o direito de voto para eleição dos membros do CCP de forma presencial, ajustando a forma de

eleição e a duração temporal dos mandatos;

• Limitar o número de mandatos sucessivos dos conselheiros;

• Tornar obrigatória a elaboração de relatórios setoriais por parte dos conselhos regionais que contenham

também uma descrição da situação da comunidade na respetiva área de jurisdição, a apresentar ao

Conselho Permanente e ao Governo;

• Assegurar um compromisso efetivo do Governo e das representações diplomáticas portuguesas no

estrangeiro com o trabalho do Conselho;

• Atribuir a inerência aos membros do CCP nos conselhos consultivos das áreas consulares de modo a

melhorar a perceção da situação das comunidades;

• Dotar o Conselho e os conselheiros de maior e melhor capacidade de ação na sua missão, garantindo

financiamento adequado;

• Permitir que as reuniões dos conselhos regionais poderão ser realizadas com recurso a meios

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1 DE MARÇO DE 2023

11

telemáticos.

3 – Antecedentes e enquadramento jurídico

De acordo com a nota técnica que se anexa a este parecer, o artigo 14.º da Constituição estipula que «os

cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da proteção do Estado para o

exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do País»,

constituindo assim uma das tarefas fundamentais do Estado português, a promoção «do bem-estar e a

qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos

económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas

económicas e sociais» [alínea d) do artigo 9.º da Constituição].

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 101/90, de 21 de março, veio revogar o Decreto-Lei n.º 373/80, de 12 de

setembro, e reformular as estruturas representativas das comunidades portuguesas, acentuando a função

consultiva das mesmas «através da criação de órgãos especificamente destinados a apoiar as missões

diplomáticas no estrangeiro (conselhos de país) e a aconselhar o Governo na execução da política dirigida aos

portugueses residentes no estrangeiro (Conselho Permanente)».

Tal como salienta a nota técnica que acompanha esta iniciativa, este diploma foi, depois, revogado pela Lei

n.º 48/96, de 4 de setembro, que veio proceder a uma reestruturação profunda dos órgãos representativos das

comunidades portugueses no estrangeiro, mantendo a sua natureza de órgão consultivo do Governo, mas

reforçando a sua representatividade ao determinar que o Conselho é composto por um máximo de 100

membros eleitos pelos portugueses inscritos para o efeito em cadernos eleitorais próprios organizados em

cada posto consular.

Importa salientar que a Lei n.º 21/2002, de 21 de agosto, procedeu à primeira alteração da Lei n.º 48/96, de

4 de setembro, procurando garantir uma representatividade alargada de todas as comunidades portuguesas

espalhadas pelo mundo e alargar o modo de eleição do Conselho Permanente tonando-o num órgão funcional

e flexível.

Com o objetivo de encontrar novas soluções para a constituição de órgãos representativos das

comunidades portuguesas, no sentido de «consagrar um novo modelo organizacional para o Conselho que,

mantendo inalterável a sua essência de órgão consultivo e representativo da comunidade portuguesa, permita

a ponderação e discussão global dos problemas e necessidades dos portugueses da diáspora e dos

lusodescendentes e contribua para dignificar o papel de membro do Conselho e estimular a representação

feminina neste órgão consultivo», foi aprovada a da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que revogou a Lei

n.º 48/96, de 4 de setembro.

De acordo com a nota técnica, o novo diploma, que define as competências, modo de organização e

funcionamento do Conselho, assim como a composição, competências e funcionamento do Conselho da

Juventude das Comunidades Portuguesas, tem a redação atual resultante das alterações que lhe forma

introduzidas pelas Leis n.os 29/2015, de 16 de abril, e 49/2018, de 14 de agosto.

Nos termos do artigo 1.º da do referido diploma, o Conselho é o órgão consultivo do Governo para as

políticas relativas às comunidades portuguesas no estrangeiro, competindo-lhe (artigo 2.º) emitir pareceres, a

pedido do Governo ou da Assembleia da República, sobre projetos e propostas de lei e demais projetos de

atos legislativos e administrativos, bem como sobre acordos internacionais ou normativos comunitários

relativos às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro; apreciar as questões que lhe sejam

colocadas pelos Governos Regionais dos Açores ou da Madeira referentes às comunidades portuguesas

provenientes daquelas regiões autónomas; produzir informações e emitir pareceres, por sua própria iniciativa,

sobre todas as matérias que respeitem aos portugueses residentes no estrangeiro e ao desenvolvimento da

presença portuguesa no mundo, e dirigi-las ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e

das comunidades portuguesas; formular propostas e recomendações sobre os objetivos e a aplicação dos

princípios da política para as comunidades portuguesas».

É composto por um máximo de 80 membros, eleitos pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro

que sejam eleitores para a Assembleia da República. (n.º 1 do artigo 3.º e artigo 5.º). A conversão dos votos

em mandatos é feita segundo o método da média mais alta de Hondt, de acordo com os critérios estabelecidos

no artigo 10.º, sendo os membros do Conselho eleitos por círculos eleitorais correspondentes a áreas de

jurisdição dos postos consulares e, quando isso não for possível, por grupos de áreas consulares, países ou

grupos de países, de acordo com o anexo à lei, segundo o n.º 1 do artigo 8.º Este anexo foi aditado pela Lei

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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

12

n.º 29/2015, de 16 de abril.

A composição do Conselho é publicitada no portal do Governo e no sítio na Internet do Ministério dos

Negócios Estrangeiros.

Nos termos do artigo 31.º, o modelo de organização do Conselho estrutura-se num Plenário (artigos 32.º,

33.º e 34.º), num Conselho Permanente (artigos 37.º, 38.º e 39.º), e em conselhos regionais, secções e

subsecções (artigos 39.º-A, 39.º-B e 39.º-C).

Em termos de financiamento do Conselho, o artigo 42.º estatui que «os custos de funcionamento e as

atividades do Conselho, dos conselhos regionais e secções e subsecções locais, bem como os das comissões

temáticas e do conselho permanente, são financiados através de verba global inscrita anualmente como

dotação própria no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, distribuída pelas estruturas nos termos

a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades

portuguesas, ouvido o conselho permanente».

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.

PARTE III – Conclusões

1) O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar, a 31 de fevereiro de 2023, o

Projeto de Lei n.º 516/XV/1.ª (PS), que procede à segunda alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro,

que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades

Portuguesas (Conselho);

2) Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que o

Projeto de Lei n.º 516/XV/1.ª (PS) cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e

no Regimento da Assembleia da República, estando em condições de ser discutido e votado no Plenário da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2023.

O Deputado autor do relatório, António Maló de Abreu — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se

registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 28 de fevereiro de 2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 517/XV/1.ª

(ALTERA A LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, REDUZINDO PARA 10 O

NÚMERO DE CÍRCULOS ELEITORAIS E CRIANDO UM CÍRCULO ELEITORAL DA EMIGRAÇÃO E UM

CÍRCULO NACIONAL DE COMPENSAÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

A Deputada do PAN tomou a iniciativa de apresentar, em 31 de janeiro de 2023, o Projeto de Lei n.º

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517/XV/1.ª – Altera a lei eleitoral para a Assembleia da República, reduzindo para dez o número de círculos

eleitorais e criando um círculo eleitoral da emigração e um círculo nacional de compensação –, cujo texto

inicial foi substituído, a pedido da autora, em 9 de fevereiro de 2023.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 1 de fevereiro de 2023, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para

emissão do respetivo parecer.

Na reunião de 8 de fevereiro de 2023 da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, esta iniciativa legislativa foi distribuída ao ora signatário para elaboração do respetivo parecer.

Foi promovida, em 2 de fevereiro de 2023, a audição dos órgãos de governo próprios das regiões

autónomas (Assembleia Legislativa dos Açores, Assembleia Legislativa da Madeira, Governo Regional dos

Açores e Governo Regional da Madeira).

Foram solicitados pareceres, em 8 de fevereiro de 2023, ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, à Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna e à Comissão Nacional de Eleições, tendo já sido recebidos, em 17 de fevereiro de

2023, o parecer da Ordem dos Advogados1 e, em 22 de fevereiro de 2023, a comunicação de não pronúncia

do Conselho Superior da Magistratura.

A discussão na generalidade do Projeto de Lei n.º 517/XV/1.ª (PAN) já se encontra agendada para o

Plenário de 3 de março de 2023, em conjunto com as seguintes iniciativas:

• Projeto de Lei n.º 516/XV/1.ª (PS) – Segunda alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que

define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades

Portuguesas;

• Projeto de Resolução n.º 162/XV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que valorize a participação cidadã

nos procedimentos eleitorais, revendo os valores das compensações pela participação nas assembleias

de voto;

• Projeto de Resolução n.º 394/XV/1.ª (PS) – Determina a preparação da codificação da legislação eleitoral;

• Projeto de Resolução n.º 426/XV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que realize uma experiência de voto

eletrónico presencial em mobilidade nos círculos eleitorais das comunidades;

• Petição n.º 30/XV/1.ª (Luís Humberto Pacheco Ferreira Teixeira e outros) – Por uma maior conversão dos

votos em mandatos;

• Projeto de Lei n.º 377/XV/1.ª (PSD) – Procede à segunda alteração da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de

dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das

Comunidades Portuguesas;

• Projeto de Lei n.º 398/XV/1.ª (PAN) – Estabelece o regime jurídico aplicável ao esclarecimento cívico e ao

direito de antena no âmbito das eleições para Presidente da República, Assembleia da República,

Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Assembleia Legislativa Regional da Madeira, Parlamento

Europeu e dos Órgãos das Autarquias Locais, bem no âmbito dos Referendos nacionais, regionais e

locais;

• Projeto de Lei n.º 518/XV/1.ª (PAN) – Altera diversos diplomas, alargando o direito de voto antecipado no

âmbito das eleições para os órgãos das autarquias locais e melhorando o processo eleitoral nos círculos

da emigração no âmbito das eleições para a Assembleia da República;

• Projeto de Lei n.º 560/XV/1.ª (PSD) – Consagra a possibilidade de opção pelo voto por correspondência,

em alternativa ao voto presencial, aos eleitores residentes no estrangeiro nas eleições presidenciais e

nas eleições europeias, procedendo à vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de

maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, à sexta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de

abril, que aprova a lei eleitoral para o Parlamento Europeu, e à sétima alteração ao regime jurídico do

recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de março, e assegura a implementação,

1 A Ordem dos Advogados «emite parecer favorável ao projeto de lei em apreço, com a proposta de alteração ora pugnada» (a Ordem dos Advogados sugere nova redação para o artigo 12.º, n.º 2, da LEAR).

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nas próximas eleições europeias, de um projeto-piloto não vinculativo de voto eletrónico não presencial

destinado aos eleitores residentes no estrangeiro;

• Projeto de Lei n.º 577/XV/1.ª (PCP) – Alarga as competências e reforça o apoio ao funcionamento do

Conselho das Comunidades Portuguesas (Segunda alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro);

• Projeto de Lei n.º 581/XV/1.ª (L) – Revê as leis eleitorais, alargando o leque de inelegibilidades para a

Assembleia da República; consagrando um círculo nacional de compensação; alargando o período de

campanha eleitoral e o voto por correspondência às eleições para a Presidência da República e

estabelecendo regras relacionadas com os debates televisivos, a remoção da propaganda eleitoral e a

possibilidade de missões internacionais de observadores;

• Projeto de Lei n.º 582/XV/1.ª (L) – Consagra um prazo para remoção da propaganda eleitoral e determina

que a sua violação constitui contraordenação, alterando a Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua

redação atual;

• Projeto de Lei n.º 583/XV/1.ª (L) – Cria uma Comissão Nacional para Debates Eleitorais e altera a Lei da

cobertura eleitoral;

• Projeto de Lei n.º 587/XV/1.ª (PAN) – Reforça as competências do Conselho das Comunidades

Portuguesas e os direitos dos respetivos conselheiros, alterando a Lei n.º 66-A/2007, de 11 de

dezembro;

• Projeto de Lei n.º 589/XV/1.ª (CH) – Altera a Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as

competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 517/XV/1.ª, apresentado pela DURP do PAN, pretende proceder à décima oitava

alteração à lei eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio – cfr.

artigo 1.º

Considera a proponente que «a incapacidade do nosso sistema eleitoral [da Assembleia da República] de

assegurar a conversão dos votos em mandatos», ilustrando com o que se passou nas últimas eleições

legislativas em que «um em cada sete votos não foi convertido em mandatos, num total de mais de 671 mil

votos que foram, simplesmente, desperdiçados», «contribui significativamente para o afastamento dos

cidadãos da participação política, bem patente nos números da abstenção das eleições ocorridas há um ano,

em que cerca de 5,2 milhões dos eleitores e eleitoras não exerceram o seu direito de voto (48,58 %), naquela

que foi a segunda taxa de abstenção mais elevada em eleições legislativas em democracia» – cfr. exposição

de motivos.

Por essa razão, e «procurando assegurar a correspondência do voto a uma representação efetiva no

Parlamento», a DURP do PAN propõe alterações aos artigos 12.º, 13.º e 16.º da Lei Eleitoral para a

Assembleia da República – cfr. artigo 2.º e exposição de motivos.

Em resumo, a DURP do PAN pretende reduzir para dez o número de círculos eleitorais – seis círculos no

continente (dois correspondentes às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, três às CCDR2 do Alentejo,

Algarve e Centro com sede em Évora, Faro e Coimbra e um círculo eleitoral do Norte, com sede em Braga,

correspondente às CIM3 do Alto Minho, Cávado, Ave, Alto Tâmega e Barroso, Tâmega e Sousa, Douro e

Terras de Trás-os-Montes), dois círculos nas regiões autónomas, um para cada região, cria um círculo da

emigração que elege quatro Deputados e cria um círculo nacional de compensação (em termos similares ao

que existe na Região Autónoma dos Açores), que elege quatro Deputados – cfr. artigo 2.º

É proposto que estas alterações à Lei Eleitoral para a Assembleia da República entrem em vigor «no dia

seguinte ao da publicação» – cfr. artigo 3.º do projeto de lei.

I c) Enquadramento constitucional

O artigo 149.º da Constituição da República Portuguesa dispõe o seguinte:

2 CCDR – Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional. 3 CIM – Comunidades Intermunicipais.

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«Artigo 149.º

(Círculos eleitorais)

1 – Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode

determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respetiva natureza e

complementaridade, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média

mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.

2 – O número de Deputados por cada círculo plurinominal do território nacional, excetuando o círculo

nacional, quando exista, é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos».

A atual redação deste preceito constitucional foi fixada na revisão constitucional de 1997.

Com efeito, a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro4, veio permitir a existência de círculos

plurinominais e uninominais5 (a revisão constitucional de 1989 já tinha aberto a possibilidade de ser

estabelecido um círculo eleitoral nacional6), abrindo, assim, a possibilidade de a lei eleitoral introduzir os

círculos uninominais (de um só Deputado) como forma de aproximar os eleitos dos eleitores, dar maior

personalização aos mandatos e reforçar a responsabilização política dos seus titulares.

I d) Tentativas de revisão do sistema eleitoral da Assembleia da República

Importa referir, nesta sede, os antecedentes relativos às diversas tentativas de revisão do sistema eleitoral

da Assembleia da República, os quais se passa a expor.

Logo após a revisão constitucional de 1997, o XIII Governo Constitucional aprovou, através da Resolução

do Conselho de Ministros n.º 195/97, de 5 de novembro, um anteprojeto de revisão da Lei Eleitoral para a

Assembleia da República, que altera o sistema eleitoral deste órgão de soberania.

Este anteprojeto foi colocado em discussão pública e precedeu a apresentação, pelo Governo, em 26 de

março de 1998, da Proposta de Lei n.º 169/VII/3.ª (GOV) – «Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da

República», a qual foi discutida na generalidade, em conjunto com os Projetos de Lei n.º 509/VII/3.ª (PSD) –

«Sistema eleitoral para a Assembleia da República», e n.º 516/VII/3.ª (PCP) – «Lei Eleitoral para a Assembleia

da República», em 23 de abril de 1998, tendo sido rejeitada na generalidade com votos a favor do PS e votos

contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do PEV – cfr. DAR I Série n.º 61/VII (24/04/1998).

A Proposta de Lei n.º 169/VII/3.ª (GOV) previa, em síntese, o seguinte:

▪ Manutenção do número atual de Deputados – 230;

▪ Consagração de três níveis de círculos: Círculo nacional, círculos parciais e círculos uninominais de

candidatura;

▪ O número total de Deputados eleitos pelos círculos eleitorais do território nacional é de 226, sendo 35

atribuídos ao círculo nacional e os demais distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de

cada círculo eleitoral parcial;

4 Aprovada em votação final global em 3 de setembro de 1997, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do CDS-PP, do PCP, do PEV e do Deputado Manuel Alegre (PS) e abstenções dos Deputados Elisa Damião (PS), Helena Roseta (PS), Fernando Pereira Marques (PS), Luís Filipe Madeira (PS), Arnaldo Homem Rebelo (PS), Alberto Martins (PS), Eduardo Pereira (PS) e Marques Júnior (PS). 5 Na origem da abertura desta possibilidade esteve uma proposta de alteração apresentada pelo PS e pelo PSD na Comissão Eventual de Revisão Constitucional. De referir que o n.º 1 do atual artigo 149.º foi aprovado na especialidade em Plenário com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do PEV e a abstenção do CDS-PP, e o n.º 2 desse mesmo artigo, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do CDS-PP, do PCP e do PEV, obtendo em ambos os casos a maioria de 2/3 necessária – cfr. DAR I Série n.º 101/VII de (25/07/1997), p. 29. 6 Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, «Não é claro o sentido desta autorização: Se o círculo nacional pode substituir‑se aos círculos territoriais, constituindo um círculo nacional único, ou se ele se deve somar e sobrepor àqueles. A letra do preceito parece apontar para a segunda hipótese. Em qualquer caso, antes como agora, mantém‑se aberta à lei uma margem de liberdade de conformação, tanto quanto ao número e dimensão dos círculos, como quanto à criação e importância do eventual círculo nacional. Ponto é que seja respeitado o princípio da proporcionalidade. De igual modo fica em aberto a relação entre o círculo nacional e os círculos regionais, nomeadamente quanto a saber se aquele pressupõe um voto autónomo dos eleitores ou se existe um único voto, que conta simultaneamente para o apuramento num círculo regional e no círculo nacional. Se ele se destinar a um «círculo de aproveitamento de restos», contribuirá para a justiça estrutural da proporcionalidade; se for um círculo redutor dos círculos eleitorais, ele terá efeitos negativos em relação ao princípio da proporcionalidade». Gomes Canotilho, J.J., Moreira, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada. Coimbra. Coimbra Editora, 2010 (Volume II, 4.ª ed. rev.), páginas 241 e 242.

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16

▪ Os círculos eleitorais parciais do continente coincidirão com os distritos até à instituição em concreto das

regiões administrativas, sem prejuízo da agregação dos círculos com número igual ou inferior a três

Deputados. Após a instituição em concreto das regiões administrativas, os círculos parciais conservarão

uma dimensão sub-regional, correspondendo aos atuais círculos eleitorais, mas com integração dos

concelhos da região que tenham sido destacados do distrito de origem, de modo que os círculos

eleitorais não conflituem com os novos limites administrativos;

▪ Há um círculo eleitoral parcial na Região Autónoma da Madeira e um círculo eleitoral parcial na Região

Autónoma dos Açores;

▪ Cada um dos círculos eleitorais parciais do continente é dividido em círculos uninominais, em número

igual a metade mais um dos lugares atribuídos ao respetivo círculo, cuja área coincide com a área do

município, com o agrupamento das áreas de freguesias contíguas de um mesmo município ou com o

agrupamento das áreas de municípios contíguos;

▪ Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um

abrangendo todo o território dos Estados europeus e outro os demais Estados, elegendo cada um

destes círculos dois Deputados;

▪ É alterado o critério de distribuição do número de mandatos por círculos eleitorais, substituindo o método

de Hondt pelo sistema de quociente simples e maior resto que, sendo mais proporcional, beneficia os

círculos mais pequenos;

▪ Consagra o voto duplo, com um voto para o candidato para o círculo uninominal e outro voto para as

listas candidatas pelos círculos parcial e nacional.

De salientar que o Projeto de Lei n.º 509/VII/3.ª (PSD) – «Sistema eleitoral para a Assembleia da

República», foi rejeitado na generalidade em 23 de abril de 1998, com votos a favor do PSD e votos contra do

PS, do CDS-PP, do PCP e do PEV – cfr. DAR I Série n.º 61/VII (24/04/1998).

Esta iniciativa legislativa previa, em síntese, o seguinte:

▪ Redução do número de Deputados para 184, sem prejuízo do acréscimo dos mandatos necessários para

assegurar o sistema de representação proporcional e que a atribuição de mandatos aos círculos

regionais dos Açores e da Madeira garanta um número ímpar de Deputados a eleger por cada um,

arredondado se necessário por excesso;

▪ Criação de 85 círculos uninominais de eleição no território do continente, que obedece aos seguintes

critérios:

o A sua delimitação geográfica deve respeitar a unidade dos concelhos a abranger e não pode agregar

concelhos de distritos diferentes nem separar freguesias do mesmo concelho para agregá-las a

outros ou outros concelhos (princípio da unidade municipal);

o A inevitável flutuação do número exato de eleitores dentro de cada círculo uninominal terá de conter-

se no intervalo de mais 1/3 ou menos 1/3 relativo ao número médio apurado distritalmente;

o A ocorrência de vagatura, por morte ou renúncia, de um mandato de Deputado eleito por círculo

uninominal dá lugar à realização de eleições intercalares nesse círculo.

▪ Cada círculo uninominal elege um Deputado;

▪ Criação de três círculos das comunidades portuguesas: um agrupando todo o espaço lusófono, outro

agrupando os países europeus e um terceiro para o resto do mundo, todos de natureza plurinominal,

elegendo, cada um desses círculos, dois Deputados;

▪ Manutenção dos círculos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores como círculos plurinominais,

assegurando-lhes a atribuição de um número ímpar de mandatos de modo a proporcionar uma definição

maioritária das opções políticas específicas das autonomias;

▪ Criação de um círculo nacional abarcando em conjunto todos os cidadãos eleitores (recenseados no

território nacional ou recenseados fora dele), plurinominal e que complementa os restantes círculos para

assegurar uma efetiva proporcionalidade da representação;

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▪ Consagração do duplo voto para todos os eleitores, quer os residentes no território nacional, quer os

residentes fora dele, havendo um voto local e um voto nacional, correspondendo a cada um desses

votos um boletim de voto;

▪ Distribuição dos mandatos por distritos, na proporção direta do número de eleitores recenseados em cada

um e não pelo método de Hondt.

Por seu turno, o Projeto de Lei n.º 516/VII/3.ª (PCP) – «Lei Eleitoral para a Assembleia da República», foi

igualmente rejeitado na generalidade em 23 de abril de 1998, mas com votos a favor do PCP e do PEV e votos

contra do PS, do PSD e do CDS-PP – cfr. DAR I Série n.º 61/VII (24/04/1998).

Esta iniciativa previa, em síntese, o seguinte:

▪ Manutenção do atual número de Deputados – 230;

▪ O número total de Deputados eleitos pelos círculos do território nacional é de 226, sendo 50 atribuídos ao

círculo nacional;

▪ Como como círculos eleitorais parciais, no continente, é adotada a área das oito regiões administrativas

constantes da lei de criação das regiões administrativas (Lei n.º 19/98, de 28 de abril) em vez dos atuais

dezoito distritos;

▪ São criados os círculos eleitorais parciais da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos

Açores;

▪ Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um

abrangendo todo o território dos Estados europeus e outro os demais Estados, elegendo cada um

destes círculos dois Deputados;

▪ Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista, que valerá simultaneamente para o círculo eleitoral

nacional e para o círculo eleitoral parcial;

▪ Substituição do método de Hondt como critério na repartição dos Deputados pelos círculos regionais pelo

método do quociente simples e maior resto (mantendo-se, nos termos constitucionais, a aplicação do

método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de Deputados).

Em 7 de maio de 2002, o PS apresentou o Projeto de Lei n.º 17/IX/1.ª (PS) – «Lei Eleitoral para a

Assembleia da República», o qual caducou com o termo da IX Legislatura sem que tivesse sido discutido em

Plenário.

Esta iniciativa previa, em síntese, o seguinte:

▪ Manutenção do número atual de Deputados – 230;

▪ Consagração de três níveis de círculos: Círculo nacional, círculos parciais e círculos uninominais de

candidatura;

▪ O número total de Deputados eleitos pelos círculos eleitorais do território nacional é de 226, sendo 35

atribuídos ao círculo nacional e os demais distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de

cada círculo eleitoral parcial;

▪ Os círculos eleitorais parciais do continente coincidem com os distritos, sem prejuízo da agregação dos

círculos com número igual ou inferior a três Deputados;

▪ Há um círculo eleitoral parcial na Região Autónoma da Madeira e um círculo eleitoral parcial na Região

Autónoma dos Açores;

▪ Cada um dos círculos eleitorais parciais do continente é dividido em círculos uninominais, em número

igual a metade mais um dos lugares atribuídos ao respetivo círculo, cuja área coincide com a área do

município, com o agrupamento das áreas de freguesias contíguas de um mesmo município ou com o

agrupamento das áreas de municípios contíguos;

▪ Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um

abrangendo todo o território dos Estados europeus e outro os demais Estados, elegendo cada um

destes círculos dois Deputados;

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▪ É alterado o critério de distribuição do número de mandatos por círculos eleitorais parciais, substituindo o

método de Hondt pelo sistema de quociente simples e maior resto que, sendo mais proporcional,

beneficia os círculos mais pequenos;

▪ Consagra o voto duplo: o eleitor dispõe de um voto a atribuir a um dos candidatos ao círculo uninominal e

de outro voto a atribuir conjuntamente às listas de uma das candidaturas no círculo parcial e no círculo

nacional;

▪ Possibilidade de um candidato poder concorrer a dois níveis de círculos: Ao círculo nacional e a um

círculo parcial ou a um círculo parcial e a um dos círculos uninominais em que este se divide.

Em 21 de junho de 2007, o PSD apresentou o Projeto de Lei n.º 388/X/2.ª (PSD) – «Sistema eleitoral para

a Assembleia da República», a qual caducou com o termo da X Legislatura sem que tivesse sido discutido em

Plenário.

Esta iniciativa previa, em síntese, o seguinte:

▪ Redução do número de Deputados para 181, sem prejuízo do acréscimo dos mandatos necessários para

assegurar o sistema de representação proporcional;

▪ O sistema engloba círculos locais e um círculo nacional, dispondo cada eleitor de um duplo voto, um local

e outro nacional, a exercer em boletins de voto separados;

▪ O círculo nacional, que é plurinominal, integra todos os eleitores recenseados no território nacional ou fora

dele, que elege um número de Deputados não inferior a 70;

▪ Os círculos locais são os seguintes:

o Os eleitores recenseados no território nacional distribuem-se por círculos uninominais, de

apuramento maioritário, cuja delimitação geográfica é objeto de lei autónoma, sendo que cada

círculo uninominal elege um Deputado;

o Os eleitores recenseados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira distribuem-se por dois

círculos regionais plurinominais, de apuramento proporcional, sendo que a estes círculos cabe eleger

um número de Deputados determinado pela proporção direta entre os eleitores em cada um deles

recenseados e os eleitores recenseados em todo o território nacional;

o Os eleitores recenseados fora do território nacional distribuem-se por três círculos das comunidades

portuguesas, plurinominais e de apuramento proporcional, um abrangendo os países de língua oficial

portuguesa, outro os países membros da União Europeia e o terceiro todos os demais países,

elegendo, cada um desses círculos, dois Deputados.

Apesar das diversas tentativas de alteração do sistema eleitoral da Assembleia da República, a verdade é

que este se mantém praticamente inalterado desde que foi aprovado pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, sendo

que os artigos 12.º e 14.º a 17.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, relativos, respetivamente,

aos círculos eleitorais, modo de organização, organização das listas, critério de eleição e distribuição dos

lugares dentro das listas, mantêm exatamente a sua redação originária, não tendo nunca, até ao momento,

sido objeto de alteração.

PARTE II – Opinião do relator

O signatário do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 517/XV/1.ª (PAN), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O PAN apresentou o Projeto de Lei n.º 517/XV/1.ª – Altera a Lei Eleitoral para a Assembleia da

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República, reduzindo para dez o número de círculos eleitorais e criando um círculo eleitoral da emigração e

um círculo nacional de compensação.

2 – Este projeto de lei pretende proceder à décima oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da

República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, no sentido de reduzir para dez o número de círculos

eleitorais – seis círculos no continente (dois correspondentes às Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, três

às CCDR do Alentejo, Algarve e Centro com sede em Évora, Faro e Coimbra, e um círculo eleitoral do Norte,

com sede em Braga, correspondente às CIM do Alto Minho, Cávado, Ave, Alto Tâmega e Barroso, Tâmega e

Sousa, Douro e Terras de Trás-os-Montes), dois círculos nas regiões autónomas, um para cada região, cria

um círculo da emigração que elege quatro Deputados e cria um círculo nacional de compensação (em termos

similares ao que existe na Região Autónoma dos Açores), que elege quatro Deputados.

3 – Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que Projeto de Lei n.º 517/XV/1.ª (PAN) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 1 de março de 2023.

O Deputado relator, Hugo Carneiro — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência dos

Deputados únicos representantes do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 1 de março de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 560/XV/1.ª

(CONSAGRA A POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA, EM

ALTERNATIVA AO VOTO PRESENCIAL, AOS ELEITORES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO NAS

ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS E NAS ELEIÇÕES EUROPEIAS, PROCEDENDO À VIGÉSIMA TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A ELEIÇÃO DO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/87, DE 29 DE ABRIL, QUE APROVA

A LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU, E À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO

DO RECENSEAMENTO ELEITORAL, APROVADO PELA LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO, E ASSEGURA

A IMPLEMENTAÇÃO, NAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES EUROPEIAS, DE UM PROJETO-PILOTO NÃO

VINCULATIVO DE VOTO ELETRÓNICO NÃO PRESENCIAL DESTINADO AOS ELEITORES RESIDENTES

NO ESTRANGEIRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

1.1 – Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 560/XV/1.ª (PSD) que consagra a possibilidade de opção pelo voto por correspondência, em alternativa ao

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voto presencial, aos eleitores residentes no estrangeiro nas eleições presidenciais e nas eleições europeias,

procedendo à vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a

eleição do Presidente da República, à sexta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a lei eleitoral

para o Parlamento Europeu, e à sétima alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela

Lei n.º 13/99, de 22 de março, e assegura a implementação, nas próximas eleições europeias, de um projeto-

piloto não vinculativo de voto eletrónico não presencial destinado aos eleitores residentes no estrangeiro.

O projeto de lei foi apresentado ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1

do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República que consagram o poder de iniciativa da lei. Observa

o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento e assume a forma de projeto de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigido sob a forma de

artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve

exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

O Projeto de Lei n.º 560/XV/1.ª (PSD) deu entrada no dia 10 de fevereiro de 2023, foi admitido e, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Publico, ao Conselho Superior da

Magistratura, à Ordem dos Advogados, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Administração Eleitoral

da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e à Comissão Nacional de Eleições.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

A iniciativa legislativa em apreço pretende alterar as leis eleitorais para o Presidente da República e para o

Parlamento Europeu, consagrando em ambas, à semelhança do que se passa na Lei Eleitoral para a

Assembleia da República, o direito de opção entre o voto presencial e por correspondência por parte dos

cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, regular o respetivo processo de votação, bem como

assegurar a implementação de um projeto-piloto não vinculativo de voto eletrónico não presencial para os

eleitores residentes no estrangeiro, a ter lugar nas próximas eleições europeias.

Na respetiva exposição de motivos, os proponentes defendem que os baixos níveis de participação eleitoral

reclamam medidas por parte do legislador, nomeadamente conferindo aos emigrantes portugueses condições

para que possam exercer mais facilmente o seu direito de voto nas eleições presidenciais e europeias.

Advogam os proponentes que o direito de opção entre votar presencialmente ou por correspondência

potencia a participação eleitoral dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e que deve ser estendido

quer às eleições presidenciais, quer às eleições europeias.

Nesse sentido, a iniciativa propõe a alteração dos artigos 12.º, 70.º, 88.º e 97.º-A e o aditamento dos

artigos 70.º-F, 70.º-G e 97.º-B ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do

Presidente da República.

No que tange à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu e à Lei

n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral, a iniciativa propõe

alterar, respetivamente, o seu artigo 3.º e os artigos 12.º e 37.º no sentido de consagrar o direito de opção

entre voto presencial e por correspondência.

Ademais, a iniciativa pugna pelo cumprimento do dever de entrega, pelo Governo, dos estudos previstos no

n.º 2 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto, pela promoção de campanhas de informação

aos eleitores recenseados no estrangeiro relativamente ao modo como podem exercer o seu direito de opção

entre votar presencialmente ou por correspondência, bem como pela implementação de um projeto-piloto não

vinculativo de voto eletrónico não presencial no próximo ato eleitoral para o Parlamento Europeu.

PARTE II – Opinião do relator

O relator reserva para o debate em plenário a sua opinião sobre a iniciativa legislativa alvo do presente

parecer, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

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Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Projeto de Lei n.º 560/XV/1.ª (PSD) consagra a possibilidade de opção pelo voto por

correspondência, em alternativa ao voto presencial, aos eleitores residentes no estrangeiro nas eleições

presidenciais e nas eleições europeias, procedendo à vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76,

de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, à sexta alteração à Lei n.º 14/87, de 29

de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, e à sétima alteração ao regime jurídico do

recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de março, e assegura a implementação, nas

próximas eleições europeias, de um projeto-piloto não vinculativo de voto eletrónico não presencial destinado

aos eleitores residentes no estrangeiro;

2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um

projeto de lei;

3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para

ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de março de 2023.

O Deputado relator do parecer, Pedro Filipe Soares — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência dos

Deputados únicos representantes do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 1 de março de 2023.

PARTE IV – Anexos

Segue em anexo ao presente relatório, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da

República, nos termos do artigo 131.º do Regimento.

———

PROJETO DE LEI N.º 602/XV/1.ª

REDUZ A CONTRIBUIÇÃO PARA A ADSE, SAD E ADM PARA 3 % E FIXA A INCIDÊNCIA DAS

MESMAS NOS 12 MESES CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO MENSAL, ALTERANDO O

DECRETO-LEI N.º 118/83, DE 25 DE FEVEREIRO, E O DECRETO-LEI N.º 158/2005, DE 20 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

Durante a vigência do Governo PSD/CDS-PP, através de alterações sucessivas, foi imposto o aumento de

2 p.p., em dois anos, das contribuições dos beneficiários dos subsistemas de saúde dos trabalhadores da

Administração Pública, dos militares e dos agentes das forças de segurança da PSP e da GNR, a ADSE, a

SAD e a ADM. Na prática, com estas alterações foi colocando exclusivamente os beneficiários a suportar os

respetivos subsistemas de saúde.

Ao contrário do que afirmava o Governo PSD/CDS-PP o aumento dos descontos não visou garantir a

sustentabilidade destes subsistemas, mas sim, por via dos aumentos dos descontos, promover mais um corte

nos salários.

O Tribunal de Contas, num parecer, considerou o aumento excessivo e gerador de excedentes que vão

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muito além das necessidades de financiamento da ADSE.

O PCP, entendendo que os beneficiários da ADSE, da SAD e da ADM não devem ser penalizados, propõe

a redução da contribuição para os subsistemas de saúde para 3 %. Considera ainda que deve ser iniciado um

caminho de progressiva reposição da percentagem da contribuição aplicada antes de 2011 para os

subsistemas de saúde.

Relativamente às contribuições dos beneficiários da ADSE, da SAD e da ADM, atualmente são

descontadas 14 meses, isto é, são descontadas na remuneração mensal e nos subsídios de férias e de Natal.

Esta situação significa um esforço suplementar por parte dos beneficiários que já foram penalizados com o

aumento da contribuição em 2 p.p. pelo Governo PSD/CDS-PP, passando a descontar 3,5 %.

O PCP propõe que as contribuições dos beneficiários da ADSE, da SAD e da ADM, passem a incidir em 12

meses por ano, descontando somente na remuneração mensal, deixando de fora os subsídios de férias e de

Natal. Sendo o ano constituído por 12 meses, em bom rigor, este é o período que deve ser considerado paras

as contribuições e não 14.

Este é, de resto, o entendimento do Tribunal de Contas, expresso aquando da auditoria de seguimento à

ADSE – Relatório n.º 22/2019

Refere o Tribunal de Contas que «É de notar que o facto de a taxa de desconto de 3,5 % incidir sobre 14

meses (isto é, para além dos 12 meses do ano, recai ainda sobre o subsídio de férias e subsídio de Natal),

significa que os beneficiários titulares da ADSE estão a contribuir para este sistema de saúde sem a

correspondente contraprestação de serviços durante mais 2 meses do que o ano civil. A definição de uma taxa

de desconto cobrada 12 meses ao ano, e que tenha em conta o salário líquido do quotizado, contribuiria para

uma maior transparência quanto ao esforço financeiro associado à inscrição na ADSE, face às alternativas

com as quais o quotizado se confronte, não só, mas também, no momento do exercício da opção sobre a

inscrição no sistema. A taxa de desconto de 3,5 %, calculada sobre 14 meses de vencimento base bruto,

representa, tendo em conta que o ano tem 12 meses (…)»

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à redução da contribuição para a ADSE, SAD e ADM para 3 % e fixa a incidência

das mesmas nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal alterando o Decreto-Lei n.º 118/83, de 25

de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro

Os artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter

seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 – A remuneração base dos beneficiários titulares fica sujeita ao desconto de 3 %, nos termos do n.º 1 do

artigo 8.º-A da Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelos

Decretos-Leis n.os 29-A/2011, de 1 de março, e 105/2013, de 30 de julho.

2 – […]

3 – O desconto a efetuar incide nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal, não

relevando para o efeito o subsídio de férias nem o subsídio de Natal.

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Artigo 47.º

[…]

1 – As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for

superior a (euros) 635, ficam sujeitas ao desconto de 3 %

2 – […]

3 – O desconto a efetuar incide nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal, não

relevando para o efeito o subsídio de férias nem o subsídio de Natal.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro

O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 24.º

[…]

1 – A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva e na pré-aposentação, e dos

beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3 %.

2 – As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu

montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal

garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3 %.

3 – […]

4 – Os beneficiários associados, previstos no artigo 5.º-B, ficam obrigados ao pagamento de uma

contribuição de 3 %, a descontar mensalmente no vencimento, na pensão de aposentação ou na pensão de

reforma do beneficiário titular, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 – O beneficiário associado em situação de viuvez, ou considerado membro sobrevivo da união de facto,

fica obrigado ao pagamento de uma contribuição de 3 %, a descontar mensalmente na sua pensão de viuvez

ou de sobrevivência, consoante o caso.

6 – […]

a) […]

b) […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – O desconto a efetuar incide nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal, não

relevando para o efeito o subsídio de férias nem o subsídio de Natal.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos

beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3 %.

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2 – As pensões de aposentação e reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu

montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal

garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3 %.

3 – […]

4 – Os beneficiários associados previstos no artigo 5.º-B, ficam obrigados ao pagamento de uma

contribuição de 3 %, a descontar mensalmente no vencimento, na pensão de aposentação ou na pensão de

reforma do beneficiário titular, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 – O beneficiário associado em situação de viuvez, ou considerado membro sobrevivo da união de facto,

fica obrigado ao pagamento de uma contribuição de 3 %, a descontar mensalmente na sua pensão de viuvez

ou de sobrevivência, consoante o caso.

6 – […]

a) […]

b) […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – O desconto a efetuar incide nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal, não

relevando para o efeito o subsídio de férias nem o subsídio de Natal».

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 1 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alma Rivera — João Dias — Alfredo Maia — Bruno Dias — Duarte

Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 603/XV/1.ª

PROCEDE AO ALARGAMENTO DA ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO DE SELO PREVISTA

NO CÓDIGO DO IMPOSTO DE SELO

Exposição de motivos

O n.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa referente à Habitação e Urbanismo

estabelece que «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, com

condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».

Prevê ainda, que de forma a garantir o direito à habitação, fica incumbido o Estado de «Programar e

executar uma política de habitação […]», «Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse

geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada», ou ainda que «O Estado adotará uma política tendente a

estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria».

A realidade do mercado imobiliário nacional tem-nos mostrado que as políticas desenvolvidas não têm sido

adequadas. O problema da habitação é, neste momento, um autêntico flagelo em Portugal.

Atualmente, no processo de aquisição de habitação, um cidadão depara-se com um enorme peso fiscal

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que vai desde o pagamento do IMT, sujeito a taxas variáveis; imposto de selo, seja na celebração da escritura

ou concessão do crédito à habitação; pagamento do IMI, que não está associado à compra da casa mas que

assim que se é proprietário terá de ser pago anualmente segundo valores estipulados pelas autarquias;

pagamento em sede de IRS de mais valias; e acrescenta-se ainda uma panóplia burocrática que vai desde

avaliações, comissões e taxas processuais.

Importa referir que os preços atuais do mercado imobiliário nacional estão em registos históricos, sendo

que os preços das casas aumentaram 80 %1 entre 2010 e 2022, acima dos 50 % verificados na Zona Euro.

Obviamente que os grandes centros urbanos são os mais afetados, chegando inclusivamente a colocar Lisboa

numa situação onde a habitação, tanto para aquisição ou arrendamento, é mais elevado do que em cidades

como Milão, Madrid e Barcelona2, com a agravante da disparidade dos salários auferidos nos países dessas

cidades.

Com o atual contexto de aumento das taxas de juro, da inflação, da instabilidade geopolítica, económica e

social, os portugueses e nomeadamente os jovens portugueses enfrentam um cenário dramático que coloca

em causa o seu futuro, e mesmo em forte ponderação a solução de emigrar.

Não se pode deixar de ter em conta a importância que é a aquisição da primeira habitação para um jovem.

Tal como entender as dificuldades salariais que enfrentam, pois dois em cada quatro jovens aufere menos de

950 €.

Com salários dos mais baixos da Europa, mas com preços das casas dos mais elevados, é de fácil

compreensão que os jovens ficam limitados a adquirir habitação e mesmo criar família.

O novo programa do Governo, Mais Habitação, não responde às necessidades do País e dos seus

cidadãos. Não promove nem incentiva à construção de novas habitações, nem a que os senhorios coloquem

mais casas no mercado de arrendamento, tal como não promove qualquer tipo de alívio fiscal, de

desburocratização e envereda pelo caminho do arrendamento coercivo. Invoca o Governo a existência de

muitas habitações privadas sem uso, mas não refere que um dos maiores detentores de património imobiliário

devoluto é justamente o Estado.

O Chega, em contraponto, apresenta um programa para a habitação que segue o caminho do aumento da

oferta, do alívio burocrático e fiscal, e que neste projeto de lei em específico procede à isenção do pagamento

de imposto de selo, quando se trate de imóveis com um valor até aos duzentos e cinquenta mil euros, bem

como do imposto de selo devido por créditos para habitação ou reabilitação de imóveis para habitação, por

forma a baixar os custos da compra de uma casa e, desta forma, facilitar o seu acesso.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede ao alargamento da isenção do pagamento do imposto de selo prevista no

Código de Imposto de Selo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro

É alterado o artigo 7.º do Código do Imposto de Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, e

posteriores alterações, bem como a Tabela Geral do Imposto de Selo que é parte integrante, passando a ter a

seguinte redação:

«Artigo 7.º

Outras isenções

1 – São também isentos do imposto:

1 Portugal entre os dez países da zona euro onde rendas e preços das casas mais sobem – Habitação – Público (publico.pt). 2 Preço das casas em Lisboa está mais alto do que em Madrid ou Milão – Habitação – Público (publico.pt).

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a) […]

b) […]

c) (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.)

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) Os juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de

habitação própria permanente ou de imóvel para efeitos de ser colocado no mercado de arrendamento;

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) (Revogada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro – OE2009.)

r) (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.)

s) (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.)

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

TABELA GERAL DO IMPOSTO DO SELO

1 – Aquisição de bens:

1.1 – Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito

sobre imóveis, desde que de valor superior a 250 000 € (duzentos e cinquenta mil euros), bem como a

resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respetivos contratos – sobre o valor 0,8 %.

1.2 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

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1 DE MARÇO DE 2023

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11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

23 – […]

24 – […]

25 – […]

26 – […]

27 – […]

28 – […]

29 – […]

30 – […]»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a aplicação do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 7.º, no prazo de 30 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente e durante o

prazo de dois anos.

Palácio de São Bento, 1 de março de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 604/XV/1.ª

CONTABILIZAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO DAS CARREIRAS E CORPOS ESPECIAIS

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

O Orçamento do Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) reconheceu o descongelamento

das carreiras e progressões para todos os trabalhadores da administração pública, pondo fim a um longo

período em que não tiveram qualquer tipo de progressão. O PCP desde sempre defendeu a necessidade de

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contabilização de todo o tempo trabalhado nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais

– como é o caso de professores e educadores, militares, profissionais das forças e serviços de segurança, da

justiça, da saúde, entre outros.

Por força da luta, e no caso dos professores, foram conquistados 2 anos, 9 meses e 18 dias de um total de

9 anos, 4 meses e 2 dias. Foi esse o tempo de serviço considerado através do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20

de maio, mantendo o injusto apagão de tempo de serviço prestado, de 6 anos, 6 meses e 23 dias, que, em

algumas carreiras, conduziu mesmo a ultrapassagens de trabalhadores com mais tempo de serviço por outros

com menos tempo de serviço.

Diversos partidos de direita, procurando branquear as suas opções políticas, dizem defender a

contabilização de todo o tempo trabalhado dos professores. Contudo, a realidade é que em maio de 2019,

aquando da discussão na especialidade na respetiva Comissão da Assembleia da República foi aprovada a

recuperação deste direito dos professores, com os votos favoráveis do PCP, do BE, do PSD e do CDS-PP, no

dia a seguir, após ameaça de demissão do Governo, o PSD e o CDS-PP deram o dito por não dito e rejeitaram

esta justa reivindicação dos professores. Se não tivesse ocorrido este volte-face de PSD e CDS-PP, o

problema já poderia estar resolvido, e todo o tempo de serviço já teria sido contabilizado para efeitos de

progressão, como acontece na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira.

Em 2020, quando o PCP apresentou o projeto de lei em que propõe a contabilização de todo o tempo de

serviço de carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, o PS e o CDS-PP votaram contra e

o PSD absteve-se juntamente com a IL. Num ano em que o PS se encontrava em minoria, e que com os votos

favoráveis do PSD se poderia aprovar esta proposta, o PSD colocou-se ao lado do PS, e negou mais uma vez

a recuperação do tempo de serviço dos professores e de todas as outras carreiras especiais.

Hoje, num momento em que a luta dos professores pela valorização da sua carreira e em defesa da escola

pública se adensa e fortifica, está novamente em cima da mesa das negociações esta matéria. Contudo, o

Governo tem-se mostrado inflexível.

O presente projeto de lei destina-se a dar seguimento ao processo previsto na lei quanto à definição do

prazo e do modo de concretização da valorização remuneratória resultante da contagem do tempo de serviço

das carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, tal como estabelecido pelo artigo 19.º da

Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, num quadro em que o cumprimento do disposto nesse artigo se

considera verificado apenas com a definição de solução legal que assegure a consideração integral do tempo

de serviço. Disposições de reconhecimento parcial do tempo de serviço não dispensam o procedimento de

negociação coletiva até estar encontrada uma solução que dê resposta integral ao que resulta daquela norma

da lei.

O PCP não desperdiçou oportunidades para intervir sobre esta matéria no sentido de contribuir para que se

alcance a resposta integral e justa ao descongelamento das progressões dos trabalhadores de carreiras,

cargos ou categorias integradas em corpos especiais.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define os termos e a forma como se procede à recuperação de todo o tempo de serviço

prestado pelos trabalhadores das carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais.

Artigo 2.º

Contabilização integral do tempo de serviço

1 – Releva integralmente, para efeitos de progressão na carreira e valorização remuneratória, todo o tempo

de serviço efetivamente prestado nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais da

administração pública, considerando a necessidade do decurso de determinado período de prestação de

serviço legalmente estabelecido para o efeito.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a definição do prazo e do modo de concretização da

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valorização remuneratória resultante da contagem do tempo de serviço das carreiras cargos ou categorias

integradas em corpos especiais, tal como previsto no artigo 19.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, é

objeto de negociação sindical.

3 – No caso das carreiras militares a negociação referida no número anterior é efetuada com as respetivas

associações socioprofissionais.

4 – O faseamento do pagamento da valorização remuneratória prevista na presente lei não pode

ultrapassar o período máximo de três anos, contados a partir de 1 de janeiro de 2024.

Artigo 3.º

Recuperação do tempo de serviço para efeitos de aposentação

1 – O tempo de serviço a recuperar nos termos da presente lei pode ser utilizado, a requerimento do

trabalhador, para efeitos de aposentação.

2 – O previsto no número anterior é definido através de negociação coletiva.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

Com exceção do n.º 2 artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 3.º, a presente lei produz efeitos com a publicação do

Orçamento do Estado para 2024.

Assembleia da República, 1 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alma Rivera — João Dias — Alfredo Maia — Bruno Dias — Duarte

Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 605/XV/1.ª

CRIA UMA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA DE APOIO DE 125 € AOS TITULARES DE CONTRATOS DE

FINANCIAMENTO À AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE, POR MOTIVO DO

AUMENTO DAS TAXAS DE JUROS

Exposição de motivos

Portugal é uma das economias mais endividadas da Zona Euro, tendo por isso sentido de forma particular

o contínuo aumento das taxas de juro e, em consequência, da pressão sobre todos os agentes económicos.

Os particulares que contrataram com as instituições bancárias empréstimos para aquisição de habitação

própria e permanente são dos mais prejudicados com a subida das taxas de juro do financiamento à

habitação.

É do conhecimento geral que a maior parte das famílias portuguesas compra casa recorrendo ao crédito à

habitação, contraindo empréstimos que, regra geral, são contratados com uma taxa de juro variável, indexada

à taxa Euribor a seis meses.

Os últimos dados do Banco de Portugal, relativos a 2021, dão conta de 1,43 milhões de contratos de

crédito à habitação em Portugal, 93 % dos quais são de taxa variável. Quer isto dizer que há cerca de 1,33

milhões de famílias, em Portugal, para as quais a subida das taxas Euribor determina um subsequente

aumento da taxa de juro global do empréstimo, que resulta da soma entre o indexante (Euribor) e o spread

(margem comercial aplicada pelo banco a cada cliente), agravando as prestações mensais.

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A taxa de juro diretora do Banco Central Europeu tem subido sustentadamente desde o início de 2022: De

0,5 % em dezembro de 2021, subiu para 0 % em junho de 2022, para 1,25 % em setembro, 2 % em

outubro/novembro de 2022, 2,5 % em meados de dezembro de 2022, até chegar aos 3 % no início do corrente

mês de fevereiro1.

A subida das taxas de juros do BCE está a ter impacto nas Euribor, como seria de esperar.

Considerando a evolução recente nas taxas Euribor2 e as expectativas nos mercados financeiros para a

sua evolução nos próximos meses, é de esperar um aumento das prestações mensais do crédito à habitação

de 59 %, a partir do segundo semestre do corrente ano.

Para quem já se deu ao cuidado de fazer as contas3, para um crédito à habitação de 150 000 € indexado à

Euribor a seis meses (o mais utilizado em Portugal), com prazo de 30 anos e spread de 1 %, a previsão não é

animadora:

– Se a prestação mensal tiver sido revista em janeiro de 2022, o valor da prestação mensal, nessa altura,

terá sido de cerca de 446 €;

– Em julho de 2022, quando foi novamente revista, terá passado para cerca de 494 €, ou seja, mais 48 €

(aumento de 11 %);

– Em janeiro de 2023, quando foi novamente revista, deu um novo salto 178 €, ultrapassando os 672 €;

– Em julho do corrente ano a prestação voltará a subir, podendo mesmo ultrapassar 700 €, resultado de um

aumento sustentado, entre janeiro de 2022 e o verão de 2023, que pode ultrapassar os 261 €.

Ou seja, é um aumento que atinge 59 % durante tal período.

Esse impacto vai repercutir-se sobre as famílias que, estando já a sofrer os efeitos da escalada dos preços

dos bens essenciais e do aumento dos combustíveis, da eletricidade e do gás, veem-se agora a braços com o

agravamento das prestações de crédito à habitação, que pode representar o golpe final para muitos

orçamentos familiares.

Quem o diz é o Banco de Portugal, no Relatório de Estabilidade Financeira de novembro de 20224: «A

desaceleração económica e a subida da inflação, conjugadas com aumentos adicionais das taxas de juro de

mercado, poderão deteriorar a situação financeira dos particulares, em especial entre os já mais vulneráveis e

num contexto de taxa de poupança reduzida, aumentando o seu risco de incumprimento»5.

Através do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, o Governo procurou estabelecer um conjunto de

medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito

para aquisição ou construção de habitação própria permanente, com o propósito de atenuar a realidade

efetivamente sentida pelas famílias, prevenindo incumprimentos e riscos associados aos mesmos.

O Chega entende que os partidos também devem ser chamados a dar o seu contributo nesta matéria,

sobretudo se tivermos em conta o setor bancário tem mostrado muita relutância em aderir às medidas

constantes do referido diploma legal, pois todos se aperceberam já que o aumento das taxas de juro se vai

traduzir numa melhoria das margens financeiras dos bancos e, consequentemente, dos respetivos lucros.

É necessária a adoção de medidas urgentes de proteção e apoio às famílias portuguesas, em matéria de

crédito à habitação própria permanente.

Assim sendo, o Chega defende a aplicação de uma medida do Governo já conhecida, cuja adaptação a

esta realidade consistirá num apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais que sejam

mutuários em contratos de financiamento à aquisição de habitação própria e permanente, no valor de 125 €

mensais, por um período de 6 meses.

Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

1 Https://bpstat.bportugal.pt/serie/12504589. 2 Https://www.euribor-rates.eu/pt/taxas-euribor-por-ano/. 3 Https://24.sapo.pt/atualidade/artigos/prestacao-da-casa-aumenta-quase-60-ate-julho-de-2023. 4 Https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/pdf-boletim/ref_11_2022_pt.pdf. 5 Cf. «1. Vulnerabilidades, riscos e política macroprudencial; 1.1 Principais vulnerabilidades e riscos», p. 9.

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Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece procede à criação e definição do âmbito e condições específicas do apoio

extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais que sejam mutuários em contratos de

financiamento à aquisição ou construção de imóveis para sua habitação, própria e permanente, e do seu

agregado familiar.

2 – A medida de apoio a que alude o número anterior tem o objetivo de mitigar os efeitos do incremento

dos indexantes de referência dos contratos de crédito referidos no número anterior.

3 – A medida a que alude o n.º 1 tem a duração única de seis meses.

Artigo 2.º

Âmbito objetivo

A presente lei aplica-se aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria

permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, celebrados

com instituições de crédito, sociedades financeiras e sucursais de instituições de crédito e de instituições

financeiras a operar em Portugal, com montante em dívida igual ou inferior a 300 000 €.

Artigo 3.º

Agravamento significativo e taxa de esforço significativa

1 – Para efeitos do disposto na presente lei, considera -se que há um agravamento significativo da taxa de

esforço dos mutuários quando:

a) Esta atinja 36 %:

i) Na sequência de um aumento de cinco pontos percentuais face à taxa de esforço no período

homólogo ou, para contratos celebrados nos últimos 12 meses, face à data da sua celebração; ou

ii) Em consequência de um aumento igual ou superior do indexante de referência do contrato em causa

face ao valor considerado para efeitos da projeção do impacto do aumento futuro desse indexante,

realizada nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação

atual.

b) Esta fosse superior a 36 % no período homólogo e se verifique um aumento da taxa de esforço ou do

indexante de referência do contrato nos termos previstos nas subalíneas i) ou ii) da alínea anterior.

2 – Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se que há taxa de esforço significativa quando a

taxa de esforço dos mutuários corresponda a, pelo menos, 50 %.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende -se por:

a) «Taxa de esforço», o rácio entre o montante da prestação mensal calculada com todos os empréstimos

dos mutuários e os seus rendimentos mensais;

b) «Rendimento»:

i) O montante anual recebido pelos mutuários, líquido de impostos e de contribuições obrigatórias à

Segurança Social, de acordo com a última declaração de rendimentos para fins tributários

disponibilizada às instituições pelos mutuários, dividido por 12 meses; ou

ii) Quando se trate de mutuários que sejam trabalhadores dependentes, o montante de rendimento

médio mensal obtido nos últimos três meses, de acordo com os elementos disponibilizados às

instituições pelos mutuários; ou

iii) Quando se trate de trabalhadores independentes ou com rendimentos sazonais ou irregulares, o

rendimento mensualizado apurado de acordo com informação disponibilizada às instituições pelos

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mutuários.

Artigo 4.º

Âmbito subjetivo

Beneficiam da medida prevista na presente lei os interessados que, à data da respetiva entrada em vigor,

preencham as seguintes condições:

a) Não estejam em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 120 dias junto da

instituição de crédito, ou estando, não cumpram o critério de materialidade previsto no aviso do Banco de

Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de

2018, e não se encontrem em situação de insolvência ou naquela data estejam já em execução por qualquer

uma das instituições;

b) Relativamente à situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social:

i) Tenham a situação contributiva regularizada, nos termos previstos no Código de procedimento e

Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança

Social; ou

ii) Tenham uma situação irregular de valor não superior a 5000 €; ou

iii) Tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento ou apresentem pedido de

regularização da situação, nos termos legais.

Artigo 5.º

Apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais

1 – É criado um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais que sejam mutuários

em contratos de financiamento à aquisição ou construção de imóveis para sua habitação, própria e

permanente, e do seu agregado familiar, para compensação do aumento da prestação de amortização mensal

do crédito à habitação do mutuário, em consequência do aumento das taxas de juro aplicáveis.

2 – O montante do apoio a que se refere o número anterior é de 125 € por mutuário identificado no número

seguinte e abrange o pagamento, mensal e sucessivo, de seis prestações de amortização do crédito à

habitação do mutuário.

3 – Consideram-se elegíveis para beneficiar do apoio previsto na presente lei os residentes em território

nacional que, até ao fim do quarto trimestre de 2023, reúnam pelo menos uma das seguintes condições

subsidiárias:

a) Tenham declarado rendimentos brutos até 37 800 €, na declaração de rendimentos a que se refere o

n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS)

relativa ao ano de 2023, com exceção das que tenham declarado rendimentos da Categoria H, nos termos do

artigo 11.º do Código do IRS, salvo quando pagos exclusivamente por entidades nacionais para além do

Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), e da Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), ou que

qualifiquem como pensões de alimentos;

b) Tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social inferiores ou iguais a 2700 €,

nos anos de 2022 ou 2023;

c) Tenham beneficiado, em 2022 ou 2023, de uma das seguintes prestações:

i) Prestações de desemprego;

ii) Prestações de parentalidade com remuneração de referência mensal que não ultrapasse 2700 €;

iii) Subsídios de doença e doença profissional, prestado por um período não inferior a um mês e com

remuneração de referência mensal que não ultrapasse 2700 €;

iv) Rendimento social de inserção, sendo maiores de 18 anos de idade;

v) Prestação social para a inclusão, sendo maiores de 18 anos de idade;

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vi) Complemento solidário para idosos, sem pensão atribuída;

vii) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

d) Estejam inscritas como desempregados no Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP),

e não estejam numa situação de desemprego voluntário.

4 – Sobre os montantes do apoio previsto no presente diploma não incide imposto sobre o rendimento das

pessoas singulares (IRS), nem os mesmos constituem base de incidência de contribuições para a segurança

social.

5 – O apoio previsto no presente diploma não compensa com dívidas cobradas pela Autoridade Tributária e

Aduaneira (ATA) outras prestações do sistema de segurança social.

6 – Os encargos resultantes da atribuição do apoio previsto no presente diploma são suportados pelo

Orçamento do Estado.

Artigo 6.º

Impenhorabilidade dos apoios às famílias

O apoio extraordinário previsto na presente lei é impenhorável.

Artigo 7.º

Aplicação subsidiária

São subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Decreto-Lei n.º 57-

C/2022, de 6 de setembro, sobre definição do âmbito e condições específicas do apoio extraordinário a atribuir

a titulares de rendimentos e prestações sociais.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2024.

Palácio de São Bento, 1 de março de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 606/XV/1.ª

ALTERA A LEI DE BASES DA HABITAÇÃO NO SENTIDO DE ASSEGURAR O ACESSO À

HABITAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

O direito à habitação é um direito constitucional, previsto como um direito fundamental de carácter

económico, social e cultural. Mais especificamente, o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa

(doravante CRP), com a epígrafe «Habitação e urbanismo», dispõe no seu n.º 1 que «Todos têm direito, para

si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que

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preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar». Mas a CRP vai mais longe, atribuindo diversas

obrigações ao Estado neste âmbito, nomeadamente, a este cabe estimular a construção privada, fomentar a

criação de cooperativas de habitação, promover a construção de habitações económicas e sociais, entre

outras.

Assim, o direito constitucional à habitação compreende três vertentes: A pública, privada e cooperativa,

sendo evidente que todas elas cumprem fins públicos, como de resto a Lei de Bases da Habitação, aprovada

pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, também reconhece no seu artigo 4.º

Segundo o Acórdão do Tribunal Constitucional datado de 01/04/19921, «O direito a habitação, ou seja, o

direito a ter uma morada condigna, como direito fundamental de natureza social, e um direito a prestação, que

implica determinadas ações ou prestações do Estado». E continua, «Trata-se de um direito cujo conteúdo não

pode ser determinado ao nível das opções constitucionais, antes pressupõe uma tarefa de concretização e de

mediação do legislador ordinário, e cuja efetividade esta dependente da chamada "reserva do possível", em

termos políticos, económicos e sociais». Acabando por concluir que «O direito à habitação, como direito social

que é, quer seja entendido como um direito a uma prestação vinculada, reconduzível a uma mera pretensão

jurídica, ou antes como um autêntico direito subjetivo inerente ao espaço existencial do cidadão, não confere a

este um direito imediato a uma prestação efetiva, já que não e diretamente aplicável nem exequível por si

mesmo».

Dito isto, o Estado, apesar de reconhecer a todos e em condições de igualdade o acesso à habitação,

reconhece que este não pode ser assegurado de forma imediata devendo, sim, ser assegurado através da

oferta pública, privada e cooperativa de habitação, devendo haver regras de acesso estabelecidas, em

especial no que diz respeito aos dois últimos.

Assim, quem tiver capacidade económica pode aceder ao mercado para suprir as suas necessidades

relativamente a habitação, por outro lado, aqueles que se encontram numa situação de maior vulnerabilidade

económica poderão não conseguir fazê-lo e, por essa razão, o Estado tem obrigação de lhes garantir acesso a

habitação condigna.

Infelizmente é cada vez mais difícil para os portugueses, que continuam a ter a média de salários das mais

baixas da União Europeia, comprar ou arrendar casa, deixando assim cada vez mais famílias a depender de

habitação pública. Segundo noticiado, «A taxa implícita no conjunto dos contratos de crédito à habitação foi

1,898 % em dezembro, o valor mais elevado desde setembro de 2012 e uma forte subida de 30 pontos-base

face a novembro, segundo o Instituto Nacional de Estatística (INE)»2. Segundo o Público, o «Peso da

habitação no orçamento das famílias torna Portugal um dos países mais vulneráveis da Europa aos choques

de preços. Percentagem de famílias sem ativos líquidos para acomodar aumentos é de 25 %».3 Por outro lado,

para quem arrenda e especialmente em determinadas zonas do País, o acesso está também cada vez mais

limitado. Segundo noticiado a «Renda média sobe 48,7 % e atinge valor mais elevado de 2022» e ainda na

mesma notícia, podemos ler que «Lisboa ultrapassou pela primeira vez os dois mil euros de renda média em

dezembro de 2022. Globalmente, valor da renda média é agora 519 euros mais caro do que há um ano, de

acordo com o barómetro Imovirtual»4.

É, assim, evidente a necessidade de agir perante esta realidade, desde incentivar os proprietários de casas

vazias a colocá-las no mercado, a beneficiar fiscalmente quem o faz a preços consentâneos com os

vencimentos dos portugueses, assegurar ferramentas para que quem seja mutuário tenha a possibilidade de

renegociar créditos, mas também assegurar que quem já não tem possibilidade de sem apoio arrendar ou

comprar, tenha acesso a habitação pública. Para que isso aconteça é fundamental que se verifique uma

fiscalização adequada do parque habitacional público, pois onde há escassez tem de haver priorização das

necessidades e comprovação de que quem beneficia efetivamente tem necessidade. Caso contrário, corre-se

o risco de atribuir habitação a quem não necessite dela e deixar de fora quem não lhe consegue aceder de

outra forma.

Assim, importa que a Lei de Bases da Habitação conforme esta realidade e expressamente atribua ao

Estado a obrigação de fiscalização do uso efetivo, prudente e necessário por parte de quem beneficia deste

tipo de habitação, assegurando desta forma a disponibilidade de habitação para quem efetivamente necessitar

1 Disponível online em Acórdão do Tribunal Constitucional – Ministério da Justiça (dgsi.pt). 2 INE: Juros dos créditos à habitação disparam para máximos de 2012, perto de 1,9 % – Observador. 3 O insustentável peso da habitação – Série habitação em Portugal – Público (publico.pt). 4 Renda média sobe 48,7 % e atinge valor mais elevado de 2022 (dinheirovivo.pt).

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dela. Segundo dados recentes, cerca de 12 % das casas em Portugal não estão a ser usadas5, sendo que

uma percentagem delas é da propriedade do Estado. Pelo que deve ser priorizada uma gestão eficiente

destes imóveis, os que não estão a ser usados devem ser disponibilizados às famílias carenciadas e o que

estão a ser usados, devem ser sujeitos a verificação no sentido de perceber se o vínculo com os seus

beneficiários se deve manter.

Assim nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta a

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera a Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro,

no sentido de assegurar o acesso à habitação pública às famílias que necessitem dela.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro

São alterados os artigos 3.º e 27.º da Lei de Bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de

setembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – O Estado promove o uso prudente da habitação pública e assegura a sua utilização por beneficiários

cuja necessidade de seu acesso seja comprovada.

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Às entidades detentoras de parque habitacional público cabe assegurar:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) A fiscalização do uso da habitação pública, assegurando a conservação dos imóveis; que os

beneficiários cumprem os requisitos necessários para o seu acesso e combate ao uso fraudulento deste tipo

de habitação, nos termos da lei.

4 – […]

5 Falta de oferta de habitação? Portugal tem 723 mil casas vazias (mais de 150 mil só na zona de Lisboa) – Observador.

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Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro

É aditado o artigo 5.º – A, da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, com a seguinte redação:

«Aditar 5.º-A

Uso efetivo e prudente da habitação pública

1 – A habitação pública que se encontre, injustificada e continuadamente, durante o prazo definido na lei,

sem uso habitacional efetivo pelo seu beneficiário, é considerada devoluta.

2 – Os beneficiários de habitações públicas classificadas como devolutas ou cujo uso não se coadune com

o fim habitacional estão sujeitos às sanções previstas na lei através do recurso aos instrumentos adequados,

nomeadamente à perda do direito à habitação».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 1 de março de 2023

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 54/XV/1.ª

(REGULA O QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS,

NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, NO DOMÍNIO DO ESTACIONAMENTO PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

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PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no

âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do

n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), bem

como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e

no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta proposta de lei deu entrada a 3 de agosto de 2020. Foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) a 20 de agosto de 2020, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A exposição de motivos da iniciativa em apreço, e como é reforçado pela nota técnica, recorda que

Portugal tem uma das mais fortes diásporas, contando com cerca de 5 milhões de portugueses em países de

acolhimento e que os mesmos não deixam de ser cidadãos portugueses, pelo que merecem ser protegidos

nas mesmas condições dos portugueses residentes em Portugal, com a mesma igualdade de direitos, e sem

qualquer tipo de discriminação, especialmente quando estão em situações de fragilidades sociais e

económicas. Com este pressuposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta

uma proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, que institui o seguro social voluntário

no âmbito da segurança social, assim como ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, com o objetivo de incluir estes

portugueses no regime da segurança social voluntária.

Esta iniciativa sublinha: «O apelo a esta igualdade faz-se numa altura crucial, quando verificamos que, por

exemplo, na Venezuela, temos uma comunidade portuguesa imensurável que se encontra numa situação de

extrema gravidade e debilidade social, em que a segurança social do referido país de acolhimento não

consegue salvaguardar os direitos sociais dos nossos cidadãos». A este respeito, refere a Convenção sobre

Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Venezuela, a qual não podendo ser

aplicada, impossibilita os mesmos portugueses residentes na Venezuela de terem um trato digno, igualitário e

constitucional, no que se refere aos sistemas de segurança social, mais concretamente no que tange a pensão

de reforma.

Conclui mencionando que as alterações preconizadas permitiriam a admissão de portugueses maiores e

residentes nos países de acolhimento no sistema de segurança social voluntário, mediante o pagamento de

contribuições mensais, as quais teriam como base de incidência contributiva o correspondente a uma

remuneração convencional e escolhida pelo beneficiário, de acordo com os escalões indexados ao valor do

indexante dos apoios sociais (IAS).

A presente iniciativa estrutura-se em quatro artigos, correspondendo o primeiro ao seu objeto, o segundo

às alterações propostas ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o

terceiro às alterações propostas ao Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, e o quarto à sua entrada em vigor.

3 – Enquadramento legal

O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, é um dos

pilares estruturantes do sistema constitucional português inerente ao conceito de Estado de direito

democrático e social.

Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, não podendo existir nenhum

tipo de privilégio, benefício, prejuízo ou privação de qualquer direito ou isenção de qualquer dever em razão da

ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,

situação económica, condição social ou orientação sexual.

O artigo 14.º da lei fundamental prevê que «os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no

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estrangeiro gozam da proteção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não

sejam incompatíveis com a ausência do País».

No âmbito dos direitos e deveres sociais, estabelece o artigo 63.º que todos têm direito à segurança social

(n.º 1), estando o Estado incumbido de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social

unificado e descentralizado (n.º 2) que protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade,

bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou

capacidade para o trabalho (n.º 3).

Em 1989, com a publicação do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, foi instituído um único regime

facultativo de segurança social – o seguro social voluntário. Este regime contributivo é de caracter facultativo e

visa garantir o direito à segurança social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito

dos regimes de proteção social (artigo 1.º). O processo de inscrição é regulado pelos artigos 22.º e seguintes,

através da apresentação de requerimento na instituição cujo âmbito territorial abranja a área de residência do

interessado, podendo ser escolhida qualquer instituição quando o cidadão nacional tenha residência em

território estrangeiro. Neste caso, é exigido aos cidadãos uma declaração, devidamente autenticada pelos

respetivos serviços consulares, relativa a uma das seguintes situações:

a) Não exercício de atividade profissional;

b) Exercício de atividade profissional no território do Estado de residência, relativamente ao qual não

vigore instrumento internacional que vincule o Estado português; ou

c) Exercício de atividade profissional no território do Estado de residência relativamente ao qual vigore

instrumento internacional que vincule o Estado português, mas que não abranja a atividade em causa.

O portal da Internet da Segurança Social tem uma página com a lista de todos os países com os quais o

Estado português celebrou instrumentos internacionais vinculativos, acessível através da respetiva ligação

eletrónica.

Para regular os regimes abrangidos pelo sistema previdencial aplicáveis aos trabalhadores por conta de

outrem ou em situação legalmente equiparada para efeitos de segurança social, aos trabalhadores

independentes, bem como o regime de inscrição facultativa, foi publicado o Código dos Regimes Contributivos

do Sistema Previdencial de Segurança Social, em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

Na Parte II do código encontram-se regulados os diversos regimes contributivos do sistema previdencial. A

presente iniciativa incide sobre o regime de seguro voluntário, regulado nos artigos 169.º e seguintes. Podem

enquadrar-se no regime de seguro social voluntário os cidadãos nacionais, maiores, considerados aptos para

o trabalho e que não estejam abrangidos por regime obrigatório de proteção social ou que, estando, os

mesmos não relevem no âmbito do sistema de segurança social português, bem como os cidadãos nacionais

que exerçam atividade profissional em território estrangeiro e que não estejam abrangidos por instrumento

internacional a que Portugal se encontre vinculado. Adicionalmente, podem ainda enquadrar-se neste regime

os estrangeiros ou apátridas, residentes em Portugal há mais de um ano, que se encontrem nas restantes

condições que os primeiros.

A inscrição dos trabalhadores por conta de outrem, bem como a inscrição dos trabalhadores independentes

e dos beneficiários do seguro social voluntário, compete aos serviços do Instituto da Segurança Social, IP

(ISS, IP), ou aos serviços da segurança social das regiões autónomas em cujo âmbito territorial se situe a

sede ou o estabelecimento da entidade empregadora no primeiro caso ou da residência do trabalhador, sem

prejuízo do estabelecido quanto ao âmbito pessoal de caixas de previdência social, no segundo caso.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, a iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma

da Madeira no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º,

na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1

do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR.

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Reveste a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, e é

assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de acordo com o

disposto no n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo,

observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Neste caso, a proposta de lei não foi acompanhada

por qualquer documento que eventualmente lhe possa ter servido de fundamentação.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

Consultando o Diário da República Eletrónico, constata-se que a Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que

aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, foi alterada

dezanove vezes, pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de

dezembro, pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de

maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro,

23/2015, de 17 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, pela

Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, e pelas Leis n.os 71/2018,

de 31 de dezembro, 93/2019, de 4 de setembro, 100/2019, de 6 de setembro, 2/2020, de 31 de março,

12/2022, de 27 de junho, e 24-D/2022, de 30 de dezembro.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, foi alterada quatro vezes, pelos Decretos-Lei

n.os 176/2003, de 2 de agosto, 28/2004, de 4 de fevereiro, 91/2009, de 9 de abril, e pela Lei n.º 110/2009, de

16 de setembro, sendo esta, em caso de aprovação, a quinta alteração ao referido diploma.

O título da presente iniciativa legislativa – «Procede à alteração do regime de seguro social voluntário,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, na redação atual, bem como do Código dos Regimes

Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de

setembro, na redação atual, a fim de permitir a admissão de portugueses residentes na diáspora» – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

A nota técnica, de acordo com a regra de legística segundo a qual o título de um ato de alteração deve

referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração (com a exceção acima assinalada

relativa aos códigos e diplomas de estrutura semelhante), e de modo a permitir a identificação clara da matéria

constante do ato normativo, sugere a seguinte alteração ao título da presente proposta de lei:

«Permite a admissão de portugueses residentes na diáspora no sistema de segurança social voluntário,

alterando o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e o Decreto-Lei

n.º 40/89, de 1 de fevereiro, que institui o seguro social voluntário no âmbito da segurança social».

Não há necessidade de republicação da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, uma vez que as alterações

introduzidas pela proposta de lei se enquadram na exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei

formulário.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º

da Constituição, sendo objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do

n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Relativamente ao início de vigência, o artigo 4.º da proposta de lei prevê que a mesma entra em vigor

«imediatamente após a sua publicação». De acordo com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-

se no próprio dia da publicação».

Neste sentido, a nota técnica sugere a alteração da norma referida para: «O presente diploma entra em

vigor no dia seguinte ao da sua publicação».

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5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se apurou a existência de qualquer

iniciativa ou petição pendente sobre esta matéria para além da proposta de lei aqui em análise.

Constatou-se, todavia, que deu entrada na Legislatura anterior a seguinte petição:

– Petição n.º 634/XIII/4.ª – Solicitam alteração legislativa à Lei do Seguro Social Voluntário, com vista à

inclusão dos portugueses na diáspora no sistema de segurança social, subscrita por 126 peticionários e

tramitada na Comissão de Trabalho e Segurança Social, sendo arquivada a 22 de julho de 2020, após a

aprovação do respetivo relatório final.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A matéria em apreço é bastante positiva e de uma enorme relevância para a nossa diáspora, em especial

para as comunidades madeirenses na Venezuela e na África do Sul, já que visa alargar o número de

respostas sociais aos nossos emigrantes que se encontrem em situação de fragilidade e em países cuja

segurança social não consegue acautelar os direitos sociais dos nossos cidadãos.

Com esta iniciativa, pretende-se fazer estender o sistema de segurança social voluntário a todos os

portugueses maiores, residentes fora do nosso País, concedendo-se a possibilidade de os mesmos

procederem ao pagamento de contribuições mensais, de acordo com os escalões indexados ao valor do IAS.

Pretende-se assim alargar as respostas sociais, designadamente nas situações em que por alguma razão

não se apliquem convenções sobre segurança social, por forma a que os portugueses não sejam prejudicados

e não deixem de aceder a um sistema de segurança social e a uma pensão de reforma.

Esta iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é assim bastante pertinente e

meritória, porque pretende aumentar a abrangência do seguro social voluntário às situações em que «embora

estando abrangidos por instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado, o mesmo não possa

ser cumprido por causas não imputáveis ao Estado Português» e «quando se verificarem situações

extraordinárias no país de acolhimento, ainda poderão ser enquadrados neste regime aqueles cidadãos

nacionais, maiores, que residam e/ou exerçam sua atividade profissional em pais estrangeiro, por razões

humanitárias», dando o exemplo da realidade da diáspora portuguesa na Venezuela, e dessa forma abranger

mais cidadãos nacionais pelo seguro social voluntário.

A aprovação da mesma é importante para fazer cumprir o princípio da igualdade e para criar mais uma

ferramenta relevante de acesso à proteção de segurança social dos nossos emigrantes.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui o seguinte:

1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar, a 3 de

agosto de 2020, a Proposta de Lei n.º 54/XIV/1.ª (ALRAM) que procede à alteração do regime de seguro social

voluntário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, na redação atual, bem como do Código dos

Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009,

de 16 de setembro, na redação atual, a fim de permitir a admissão de portugueses residentes na diáspora.

2 – A proposta de lei em análise tem por finalidade permitir a admissão de portugueses residentes na

diáspora no sistema de segurança social voluntário, alterando o Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social e o Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, que institui o seguro social

voluntário no âmbito da segurança social.

3 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

4 – Nos termos regimentais aplicáveis, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão é de

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parecer que a Proposta de Lei n.º 54/XIV/1.ª (ALRAM) está em condições de ser votada em sessão plenária

da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de março de 2023.

A Deputada relatora, Sara Madruga da Costa — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do PCP, tendo-se

registado a ausência do CH e da IL, na reunião da Comissão de 14 de março de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 59/XV/1.ª

[TRANSPÕE AS DIRETIVAS (UE) 2022/211 E (UE) 2022/228 RELATIVAS A MATÉRIA DE PROTEÇÃO

DE DADOS PESSOAIS]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

Nota introdutória

A Proposta de Lei n.º 59/XV/1 (GOV) que transpõe as Diretivas (UE) 2022/211 e (UE) 2022/228 relativas a

matéria de proteção de dados pessoais, deu entrada a 6 de fevereiro de 2023, acompanhada da respetiva

ficha de avaliação prévia de impacto de género.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 118.º desse mesmo Regimento.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pela Ministra Adjunta e dos Assuntos

Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros em 2 de fevereiro de 2023,

conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

Foi admitida a 7 de fevereiro, data em que baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), comissão competente, por despacho do Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciada em sessão plenária no dia 8 do mesmo mês.

Encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 2 de março.

Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 59/XV/1.ª (GOV) tem como objetivo dar cumprimento à obrigatoriedade de transpor

para a ordem jurídica interna a Diretiva 2022/228, do Parlamento Europeu e do Conselho, e a Diretiva

2022/211, do Parlamento Europeu e do Conselho, ambas de 16 de fevereiro de 2022, no que diz respeito à

sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais, para o efeito alterando

a Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, aprovada pela Lei n.º 144/99, de 31 de agosto,

e a Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, que aprovou o Regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento

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e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal.

Com efeito, e tal como se pode ler na nota técnica elaborada pelos serviços, e que se anexa, a Diretiva

(UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, determinava a necessidade de

harmonização de todos os atos jurídicos da União no sentido de uma «abordagem coerente e eficaz no âmbito

da proteção de dados pessoais», designadamente aqueles que são objeto de tratamento por equipas de

investigação criminal conjuntas. No n.º 6 do seu artigo 62.º determinava-se à Comissão o reexame dos atos

jurídicos da União que regulem o tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes, no sentido de

se avaliar a necessidade de harmonização dos referidos atos jurídicos com essa diretiva. Efetuado esse

reexame, foram identificadas como carecendo de alteração a Decisão-Quadro 2002/465/JAI, do Conselho, de

13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas e a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal.

Assim, determinando as diretivas de 2022 que os dados pessoais obtidos legitimamente por uma equipa de

investigação conjunta podem ser utilizados para uma finalidade diferente daquela para a qual foram

recolhidos, desde que o responsável pelo seu tratamento esteja autorizado a tratá-los para essa finalidade,

nos termos do direito da União e dos Estados-Membros, e o respetivo tratamento seja necessário e

proporcionado à sua finalidade, torna-se necessário atualizar em conformidade os normativos que, no plano do

direito interno, haviam transposto as referidas Decisão-Quadro 2002/465/JAI, do Conselho, e Diretiva

2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

É esse o objetivo da iniciativa em análise, que o proponente visa alcançar:

– Através do aditamento de novos n.os 9 e 10 ao artigo 145.º-A (Equipas de investigação criminal conjuntas)

da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto – Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal –, no

sentido de ao tratamento dos dados pessoais para os fins previstos na lei serem aplicáveis o Regime

jurídico do tratamento de dados referentes ao sistema judicial (Lei n.º 34/2009, de 14 de julho) e a Lei

n.º 58/2019, de 8 de agosto, a qual assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento

(UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas

singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (vulgo

Regulamento Geral de Proteção de Dados);

– Mediante a revogação do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto (Regime jurídico da

emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria

penal), que hoje determina que o acesso a dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos

de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais

é restrito, apenas tendo acesso aqueles que forem devidamente autorizados, sem prejuízo dos direitos

do titular dos dados.

Enquadramento constitucional, regimental e formal

A nota técnica disponibilizada descreve com detalhe a conformidade constitucional e regimental da

iniciativa, bem como a verificação do cumprimento da lei formulário (Lei n.º 43/2014, de 11 de julho).

Assim, e apesar de a iniciativa em análise ter um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando

o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, os serviços recomendam que, em caso de aprovação, esta

possa ser objeto de aperfeiçoamento.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

No sentido de dar cumprimento a esta disposição, a iniciativa refere, no artigo 1.º, que procede à sexta

alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e elenca as alterações ocorridas. Altera também a Lei n.º 88/2017,

de 21 de agosto, revogando uma norma deste diploma, mas essa menção não é feita nos termos da norma

supracitada da lei formulário.

De acordo com a consulta ao Diário da República Eletrónico, a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, sofreu,

efetivamente, até à data, cinco alterações, e a Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, não sofreu até à data

qualquer alteração.

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Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação

integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, «sempre que existam mais de três alterações ao

ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos». Verifica-se que, apesar das cinco

alterações sofridas, a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, não foi ainda objeto de republicação, nem o autor a

promove na presente iniciativa.

A elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar regras de legística formal,

sugerindo-se a inserção de uma norma de alteração da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, assim como a

respetiva menção à alteração no artigo sobre o objeto e no título.

Ainda dando cumprimento à lei formulário, sugere-se que o título da iniciativa passe a identificar

corretamente as diretivas a transpor.

Enquadramento jurídico nacional

O enquadramento jurídico nacional é feito de forma minuciosa na nota técnica anexa a este parecer, da

responsabilidade dos serviços da Assembleia da República, sendo que a Deputada autora, dispensando a sua

cópia, remete para a sua leitura.

Entende a Deputada relatora salientar, apenas, que o artigo 35.º da Constituição determina que «todos os

cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua

retificação e atualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei» (n.º 1).

Saliente-se ainda que, no n.º 2 da mesma norma, a «lei define o conceito de dados pessoais, bem como as

condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua

proteção, designadamente através de entidade administrativa independente». O n.º 4 proíbe o acesso a dados

pessoais de terceiros, salvo nos casos excecionais previstos na lei.

De referir ainda o artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual «ninguém pode

ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem

sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior» (n.º 1), bem como «não

podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei

anterior» (n.º 3).

E o artigo 32.º do mesmo diploma, o qual estabelece que «o processo criminal assegura todas as garantias

de defesa, incluindo o recurso» (n.º 1).

Enquadramento jurídico internacional

No plano internacional, a nota técnica faz o enquadramento jurídico no âmbito da União Europeia, de forma

geral, e em particular analisa os casos de Espanha e França, o primeiro com indicação de transposição das

diretivas em causa, o segundo sem essa menção.

Refira-se que segundo informação disponível no portal da União Europeia Eur-Lex, as duas diretivas em

causa na iniciativa se encontram transpostas apenas em seis países cada uma, e na maioria dos casos por

legislação preexistente.

Pareceres e contributos solicitados

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado, e o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que

regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1

do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta

direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades

consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas».

Dispõe ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da

República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja

constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do

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Governo».

O Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a

apresentação da proposta de lei em apreço.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A Deputada autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço,

que, de resto, é de elaboração facultativa, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, remetendo a mesma para a discussão parlamentar temática.

PARTE III – Conclusões

1 – O XXI Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República, em 6 de fevereiro de 2023,

Proposta de Lei n.º 59/XV/1.ª (GOV) que Transpõe as Diretivas (UE) 2022/211 e (UE) 2022/228 relativas a

matéria de proteção de dados pessoais, para o efeito alterando a lei da cooperação judiciária internacional em

matéria penal, aprovada pela Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e a Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, que

aprovou o Regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de

investigação em matéria penal.

2 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 59/XV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 1 de março de 2023.

A Deputada relatora, Patrícia Gilvaz — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,

do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 1 de março de 2023.

PARTE IV – Anexos

Em anexo ao presente relatório consta a nota técnica referente à Proposta de Lei n.º 59/XV/1.ª (GOV) —

Transpõe as Diretivas (UE) 2022/211 e (UE) 2022/228 relativas a matéria de proteção de dados pessoais —,

elaborada pelos serviços da Assembleia da República nos termos do artigo 131.º do Regimento.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 65/XV/1.ª

NOVO PROCEDIMENTO DE INCLUSÃO DAS NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS NA LEI DE

COMBATE À DROGA – ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO

O surgimento das NSP (novas substâncias psicoativas), progressivamente mais perigosas para a saúde e

segurança dos cidadãos por falta de controlo legal adequado por parte dos Estados-Membros, é agravado

pelo aproveitamento, por parte dos produtores, das facilidades e fragilidades dos mercados e das legislações

em vigor para comercializarem as mesmas, a uma escala cada vez maior, quase sem qualquer controlo.

Nesse sentido, a Proposta de Lei n.º 50/XV/1.ª, procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de

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janeiro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes

e substâncias psicotrópicas.

A alteração legislativa referida visa a adoção das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações

Unidas, das 64.ª e 65.ª sessões, de abril de 2021 e março de 2022, respetivamente, a fim de incluir novas

substâncias psicoativas na definição de droga, bem como proceder à transposição para a ordem jurídica

interna da Diretiva Delegada (UE) 2022/1326, da Comissão, de 18 de março de 2022, que altera o anexo da

Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho, no respeitante à inclusão de novas substâncias psicoativas na

definição de «droga».

Tendo em conta que, entre a primeira decisão da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas (abril

de 2021) e a data de entrada da Proposta de Lei n.º 50/XV/1.ª na Assembleia da República passaram-se cerca

de 19 meses, é manifesto que o impacto prático da aludida iniciativa legislativa é reduzido e totalmente

desfasado no tempo.

Perante esta dificuldade legislativa, a maioria dos países europeus tem vindo a adequar as suas

legislações sobre o controlo das NSP, face ao mundo da droga, que é muito mais veloz do que os processos

Iegislativos, dando oportunidade aos produtores de ajustarem quimicamente as moléculas das NSP de forma a

não se enquadrarem na tipificação prevista e proibida.

Destarte, em termos legislativos, a resposta do ordenamento jurídico português para enfrentar este

fenómeno não é compatível com a velocidade e capacidade de adaptação dos produtores e distribuidores de

NSP. Importa, pois, repensar os mecanismos legais existentes, de forma a permitir um aditamento mais célere

de novas substâncias à lista anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, à medida que as instituições

internacionais competentes as vão identificando.

A Região Autónoma da Madeira, entre outros através desta Assembleia Legislativa, tem dado o seu

contributo a esse propósito, mais recentemente por via da Proposta de Lei n.º 75/XIV/2.ª, a qual visava a

inclusão das NSP na Lei de Combate à Droga. Por outro lado, relembramos que a Região não é alheia ao

trabalho de prevenção e promoção da saúde pública, tendo sido pioneira a nível nacional, no âmbito da

aprovação de legislação sobre esta matéria. Nomeadamente, com a aprovação do Decreto Legislativo

Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que proíbe a venda livre e comercialização das «drogas legais»,

determinando o encerramento das smartshops.

Na sequência da legislação produzida na Região Autónoma da Madeira, a Assembleia da República, pela

Resolução n.º 5/2013, de 28 de janeiro, recomendou ao Governo da República, a tomada urgente de medidas

de combate ao consumo e comercialização de substâncias psicoativas não especificamente controladas ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Por outro lado, importa salientar que foi possível, no decurso do processo legislativo, recolher o contributo

de vários organismos públicos com intervenção na matéria em apreço, nomeadamente da Direção Regional de

Saúde, através da Unidade Operacional de Intervenção em Comportamentos Aditivos e Dependências

(UCAD), e do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD). Nesse

sentido, a presente proposta acautela as sugestões dessas entidades, aprimorando os conceitos das

substâncias abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º, aproximando-os das decisões da Comissão dos

Estupefacientes das Nações Unidas e da Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho.

Desta forma, a presente iniciativa legislativa não só mantém a sua pertinência, como vê reforçada a sua

legitimidade através dos contributos técnicos e especializados suprarreferidos.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela

Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de

junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a

seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que

aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As Tabelas I a IV anexas ao presente diploma serão obrigatoriamente atualizadas com as substâncias

que constem das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas que alteram as listas de

substâncias anexas às Convenções das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, sobre as Substâncias

Psicotrópicas e sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, bem como com as

novas substâncias psicoativas e as preparações, incluídas na definição de «droga» pelas diretivas que alterem

o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho.

5 – A atualização referida no número anterior, será feita no prazo máximo de seis meses contado a partir

da data de publicação do documento que lhe der fundamento.

6 – (Anterior n.º 5.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia após o da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de

fevereiro de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa

Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 245/XV/1.ª (2)

RECOMENDA AO GOVERNO O ENVOLVIMENTO DE ENTIDADES NA RECOLHA DE DADOS

ESPECÍFICOS E A CRIMINALIZAÇÃO DE PRÁTICAS DE ESTERILIZAÇÃO FORÇADA DE RAPARIGAS E

MULHERES COM DEFICIÊNCIA

Segundo a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as

Mulheres e a Violência Doméstica (adiante Convenção de Istambul), a violência contra as mulheres é uma

«violação dos direitos humanos e como uma forma de discriminação contra as mulheres e significa todos os

atos de violência baseada no género que resultem, ou sejam passíveis de resultar, em danos ou sofrimento de

natureza física, sexual, psicológica ou económica para as mulheres, incluindo a ameaça do cometimento de

tais atos, a coerção ou a privação arbitrária da liberdade, quer na vida pública quer na vida privada»1.

Neste sentido, a Convenção de Istambul, no seu artigo 39.º, prevê expressamente a necessidade de os

Estados Parte assegurarem a criminalização de esterilizações forçadas, definindo estas condutas como «uma

1 Artigo 3.º alínea a) da Convenção de Istambul.

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cirurgia que tenha como finalidade ou efeito pôr fim à capacidade de reprodução natural de uma mulher, sem o

seu consentimento prévio e esclarecido ou sem que ela compreenda o procedimento».

Igualmente, o Comentário-Geral n.º 6 do Comité das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com

Deficiência (CRPD) estatui que, ao longo da história, a integridade, a igualdade e a dignidade têm sido

negadas às pessoas com deficiência e que a discriminação pode assumir formas especialmente brutais, aqui

se incluindo, aqui se incluindo as esterilizações em massa não consensuais e/ou forçadas2. Neste mesmo

comentário, é explícito que os Estados Parte da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

têm a obrigação de respeitar, proteger e cumprir o direito de todas as pessoas com deficiência à não

discriminação e à igualdade, nomeadamente modificando ou abolindo leis, regulamentos ou práticas

atentatórias destes direitos, incluindo as que legitimem esterilizações não consensuais a meninas e mulheres

com deficiência3.

De acordo com os Censos de 2011, existem 1 088 412 mulheres com incapacidade ou deficiência em

Portugal4. Apesar de não existirem dados oficiais sobre a violência contra raparigas e mulheres com

deficiência em Portugal, um estudo de 20145 evidencia que as mulheres e raparigas com deficiência estão

mais expostas à violência de género do que os rapazes e homens com deficiência. Neste estudo, das 31

mulheres entrevistadas, 16 reportaram que tinham sido vítimas de pelo menos um episódio de violência física,

verbal, psicológica, sexual ou económica.

Outro estudo6, que incluiu 15 grupos focais em todo o País, com pessoas trabalhadoras de organizações

da sociedade civil prestadoras de serviços para pessoas com deficiência e ativistas dos direitos das pessoas

com deficiência, evidencia relatos da existência de práticas de esterilização tubária não consensual pelo que

os autores do estudo concluem que esta forma de violência continua a ocorrer no País, independentemente da

origem socioeconômica e/ou cultural das raparigas e mulheres com deficiência.

Embora Portugal tenha legislação robusta para assegurar a proteção da integridade física das pessoas e o

seu consentimento informado, nomeadamente no âmbito de intervenções cirúrgicas ou tratamentos médicos7,

também existe legislação que prevê exceções às pessoas consideradas «psiquicamente incapazes» pelo que

estas podem ser sujeitas a processos de interrupção da gravidez tendo por base apenas um consentimento

escrito de representante legal ou membro da família8 ou a esterilizações forçadas mediante autorização

judicial9.

É, aliás, por esta razão que Portugal integra a lista de países da União Europeia que permitem a

esterilização forçada10.

De notar que já em 2016 o CRPD tinha manifestado a sua preocupação sobre a manutenção destas

práticas abusivas em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos11.

Igualmente, em julho de 2022, o Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as

Mulheres recomendou a Portugal12 a criminalização da esterilização forçada e a investigação e condenação

destas práticas, recomendando também a condução de campanhas de informação e sensibilização,

nomeadamente junto de mulheres com deficiência, e a garantia de compensação para as vítimas.

Curiosamente, nenhum relatório oficial do Estado Português aborda diretamente esta realidade, nem há

qualquer referência expressa na Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025.

Em sede de discussão e votação do Orçamento do Estado 2023, foi aprovada, por unanimidade, a

2 CRPD/C/GC/6, de 26 de abril de 2018, §8. 3 Ibidem §32. 4 Https://www.dn.pt/edicao-do-dia/02-dez-2018/-um-milhao-e-700-mil-portugueses-tem-incapacidade-somos-uma-sociedade-inclusiva-102 64748.html. 5 Pinto, P.C. (Coord.); Cunha, M. J.; Cardim, M. E., Amaro, F., Veiga, C., & Teixeira, D. (2014a). Monitorização dos Direitos Humanos das Pessoas com Deficiência em Portugal: Relatório Holístico. Lisboa: ISCSP. 6 Fontes, F. (2018, julho, 5-6). Disability and violence: multiple oppressions, intersectional readings. Em Transforming practices and knowledge through the lens of disability: Experiences, transmissions, training, organizations. VII Annual Conference of ALTER – European Society for Disability Research, Lille – France. 7 Por exemplo a Lei n.º 36/98, de 24 de julho, e a norma da Direção-Geral da Saúde n.º 15/2013, de 10 de março e atualizada a 4 de novembro de 2015. 8 Lei n.º 16/2007, de 17 de abril. 9 Entidade Reguladora da Saúde, Consentimento Informado – Relatório Final, maio de 2009. 10 Why is forced sterilisation still legal in the EU? – European Disability Forum (edf-feph.org). 11 CRPD/C/PRT/CO/1, de 20 de maio de 2016, §36 e 37. 12 CEDAW/C/PRT/CO/10, de 12 de julho de 2022, §21.

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proposta de aditamento do Livre13 que prevê a recolha e tratamento regular de dados estatísticos sobre

violência contra pessoas com deficiência bem como a previsão de dotação orçamental específica para um

estudo nacional sobre violência contra raparigas e mulheres com deficiência, nomeadamente sobre a

realidade de práticas de esterilização forçada. Cumpre agora dar seguimento e profundidade a esta temática,

nomeadamente através de adoção de legislação específica.

Assim, competindo ao Governo, nomeadamente através dos Ministérios da Saúde e da Justiça, Secretaria

de Estado da Inclusão, Secretaria de Estado da Igualdade e Migrações e demais organismos públicos

competentes, salvaguardar o cumprimento das obrigações internacionais de direitos humanos e assegurar a

igualdade e não discriminação também das pessoas com deficiência, o Deputado do Livre, ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao

Governo que:

1 – Envolva as entidades competentes, nomeadamente as entidades prestadoras de serviços de saúde

públicas e privadas, forças de segurança, associações que prestam serviços de apoio à vítima e associações

de apoio às pessoas com deficiência e às suas famílias, cooperativas de solidariedade social e misericórdias

que disponham de casas de acolhimento, na recolha regular de dados estatísticos específicos e no estudo

nacional sobre a realidade da violência contra raparigas e mulheres com deficiência;

2 – Desenvolva legislação no sentido de criminalizar o recurso à esterilização forçada de raparigas e

mulheres com deficiência.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

(2) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 91 (2022.09.27) e substituídos, a pedido do autor, a 1

de março de 2023.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 511/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CLASSIFIQUE O PARQUE DAS GERAÇÕES COMO

EQUIPAMENTO DE INTERESSE PÚBLICO

O Parque das Gerações é um equipamento desportivo que mobiliza milhares de jovens e menos jovens

para a prática desportiva, designadamente da modalidade olímpica do skate. É um equipamento que surgiu da

vontade popular, como vencedor da primeira edição do orçamento participativo no município de Cascais.

Inaugurado em 2013, granjeou também a vitória no Orçamento Participativo de 2017 para obras de expansão

que começam agora a ser concretizadas em moldes distintos daqueles pretendidos pelos promotores.

É relevante que se tenha criado um equipamento desta natureza, aberto a todos numa localização

privilegiada, com vista de mar, em São João do Estoril. Este equipamento assume, por isso, um papel

intergeracional e interclassista de grande adesão, e com interesse público para o desenvolvimento de atletas

internacionais nesta modalidade. É o caso de Gustavo Ribeiro, atleta que se sagrou vice-campeão do mundo

em skate em fevereiro de 2023 e que ficou em oitavo lugar nos Jogos Olímpicos de Tóquio 2020, e que

começou e continua a treinar no Parque das Gerações.

É por isso de manifesto interesse público a preservação deste equipamento desportivo. Se a falta de

manutenção a que a autarquia votou este equipamento é alarmante, esta não é a maior ameaça ao

funcionamento deste equipamento desportivo. O município de Cascais, através da alteração n.º 308 ao plano

13 150H_ADITAMENTO_EsterilizaçãoForçada.docx (parlamento.pt).

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diretor municipal (PDM), aprovado no dia 6 de setembro de 2022, propôs que a supressão da passagem de

nível da estação ferroviária de São João do Estoril tivesse lugar não no espaço-canal reservado para o efeito

há muitos anos entre a Rua Brito Camacho e a estrada da Alapraia, mas à boca deste equipamento, entre a

Rua Egas Moniz e a Rua António Ferro.

Recorde-se que, como comprova a resposta do Governo à Pergunta n.º 117/XIV/1.ª, em março 2009, a

REFER assinou um protocolo com o município para construir uma passagem inferior rodoviária, «tendo ficado

definido que seria da responsabilidade da Câmara Municipal de Cascais a realização do projeto de execução,

a aquisição de terrenos e a execução da obra». Apesar da construção de um parque de estacionamento à

superfície e de um parque urbano, os terrenos mantêm-se, ainda, disponíveis para a realização desta obra

urgente.

Esta alteração ao PDM, desembocando um elevado fluxo rodoviário às portas do Parque das Gerações, iria

não só acentuar a poluição do ar e de ruído como aumentar os perigos de segurança rodoviária para os

cidadãos e, sobretudo, as crianças que utilizam este equipamento desportivo. Importa, por isso, salvaguardar

o parque e todos os seus utilizadores. Esta solução também estava longe de dar garantias suficientes de

segurança do ponto de vista da aproximação à arriba costeira da passagem rodoviária a construir.

Foi, por isso, com especial satisfação que o Grupo Parlamentar do PS recebeu a resposta do Governo à

Pergunta n.º 862/XV/1.ª, em que é afirmado que a ligação rodoviária será feita «por túnel, entre a EN6 e a Rua

Brito Camacho», em sentido contrário ao PDM alterado e às afirmações do edil, Carlos Carreiras, de que

haveria pareceres negativos para a construção da passagem inferior rodoviária neste traçado original. É,

ainda, de relevar que, na sequência de reclamação feita pelo Deputado Miguel Costa Matos, o Secretário de

Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território remeteu à IGAMAOT a alteração ao PDM em

apreço.

Perante o incumprimento da parte do município do protocolo de 2009, a IP avançou para a contratação de

um estudo prévio e projeto de execução que já se encontra desde 4 de maio de 2022 à espera de parecer da

autarquia. Tal significa que a autarquia sabia das intenções da IP quando aprovou a alteração ao PDM, mas,

mais importante, enquanto a IP espera pela autarquia, os cidadãos enfrentam os perigos da existência da

passagem de nível na estação de São João do Estoril.

Foi, por isso, o Governo que, em contradição com as intenções da autarquia, salvaguardou o Parque das

Gerações. Importa, agora, consolidar esta importante conquista dos cidadãos, que se fizeram ouvir tanto na

consulta pública da alteração do PDM como também através da Petição n.º 9/XV/1.ª, que deu entrada na

Assembleia da República a 20 de abril de 2022, com 8594 assinaturas.

Neste sentido, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o

seguinte presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Assegure a atempada supressão da passagem de nível em São João do Estoril através da construção

de uma passagem inferior rodoviária;

2 – Salvaguarde que essa passagem inferior rodoviária permite preservar a subsistência do Parque das

Gerações, designadamente através da minimização dos seus impactos nas melhorias e na ampliação

aprovadas em sede de Orçamento Participativo em 2017;

3 – Valorize o papel do Parque das Gerações no desenvolvimento da prática desportiva do skateboarding

no plano local, nacional e internacional.

Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2023.

O Deputados do PS Miguel Matos.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 512/XV/1.ª

SALVAGUARDA DO PARQUE DAS GERAÇÕES

Exposição de motivos

A prática do skate, como modalidade desportiva, tem vindo a aumentar ao longo da última década. Além do

número crescente de praticantes, destaca-se igualmente que esta modalidade conquistou maior relevância

após ter sido incluída nas modalidades olímpicas.

Em Portugal, apesar do número de praticantes federados ser relativamente reduzido, certo é que há no

País mais de cem mil praticantes de skate, mais ou menos profissionalizados, alguns dos quais ganharam

muito destaque ao nível mundial, como é o caso de Gustavo Ribeiro, campeão da Skate Street League em

2022 e atualmente vice-campeão mundial de skate.

Neste percurso de desenvolvimento do skate, foi desenvolvido o projeto do Parque das Gerações, levado a

«concurso» em sede de orçamento participativo no município de Cascais, em 2011, tendo sido projeto

vencedor.

Com isto, foi possível criar em São João do Estoril um novo equipamento desportivo, inaugurado em 7 de

setembro de 2013, considerado como a melhor estrutura deste tipo alguma vez feita em Portugal, capaz de

atrair skaters nacionais e internacionais.

Esta tem sido a realidade que se vive no Parque das Gerações, ou seja, trata-se de um equipamento que

não serve apenas para a prática do skate, é um local de convívio, de lazer, de comunhão entre gerações, pela

diversidade de espaços que aí estão à disposição, sendo utilizado por centenas de milhares de visitantes e

praticantes de skate.

A importância que este equipamento tem para a comunidade ficou uma vez mais espelhada na nova

proposta, em sede de orçamento participativo, do projeto de requalificação e expansão do Parque das

Gerações que obteve, em 2017, 5640 votos, uma das maiores votações de sempre neste tipo de processo

aberto pelo município de Cascais.

Tratando-se de um equipamento de grande importância local, regional, e mesmo nacional, foi com

perplexidade que a comunidade de moradores em São João do Estoril e dos muitos utilizadores do Parque

das Gerações, tomaram conhecimento de uma suposta solução de eliminação da passagem de nível

associada à estação ferroviária de São João do Estoril, que atravessava o Parque das Gerações.

Esta solução de eliminação da passagem de nível, apresentada em processo de alteração do PDM de

Cascais para adequação ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, irá comprometer a

continuidade do Parque das Gerações, o seu funcionamento e alargamento previstos, trará fortes implicações

para as vias urbanas existentes na sua envolvência e criará certamente inúmeros problemas em matéria de

segurança de rodoviária – veículos, condutores e peões.

Apesar da versão anterior do PDM de Cascais (atualmente ainda em eficácia) apresentar uma solução para

a passagem desnivelada de São João do Estoril, o município avançou com uma proposta distinta, referindo

que esta resultou de recomendações da Infraestruturas de Portugal.

No entanto, o gabinete do Ministro das Infraestruturas já informou que a Infraestruturas de Portugal não

emitiu qualquer parecer conducente à alteração da solução anterior para a passagem desnivelada em São

João do Estoril, continuando a considerar que o traçado que liga a EN6 à rotunda da estrada da Alapraia é o

que está considerado em estudo prévio, aguardando parecer da Câmara Municipal de Cascais.

Toda a problemática em torno da solução que será desenvolvida para resolver o problema da passagem de

nível da linha ferroviária de Cascais, em São João do Estoril, designadamente, no que respeita à solução

avançada em proposta de alteração do PDM de Cascais, movimentou e continua a movimentar milhares de

elementos da comunidade que utiliza o Parque das Gerações, quer para a prática do skate, quer como espaço

privilegiado de lazer.

Disto é prova a petição entregue na Assembleia da República que conta com mais de 8500 assinaturas,

que tem como objetivo a salvaguarda do Parque das Gerações, mantendo este equipamento ao serviço das

populações.

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1 DE MARÇO DE 2023

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Sendo certa a necessidade de se proceder ao encerramento da passagem de nível em São João do Estoril,

garantindo as devidas condições de segurança na estrutura ferroviária, é fundamental que a solução que vier a

ser desenvolvida vá de encontro às aspirações e necessidades das populações, evitando erros do passado,

de que é exemplo a solução preconizada em São Pedro do Estoril, que em muito veio prejudicar a população

residente e os comerciantes, em particular os instalados no designado «lado mar».

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que adote as seguintes medidas:

1 – Através da Infraestruturas de Portugal, desenvolva estudos e projeto para a célere eliminação da

passagem de nível da linha ferroviária de Cascais, em São João do Estoril, garantindo a adoção de uma

proposta de traçado que salvaguarde o Parque das Gerações.

2 – Que no processo de desenvolvimento da solução para a eliminação da passagem de nível da linha

ferroviária de Cascais, em São João do Estoril, seja realizado um estudo psicossocial para que o projeto vá de

encontro às aspirações e necessidades da população de São João do Estoril.

3 – Enquadre a prática do skate no Roteiro Nacional do Desporto, designadamente nas áreas estratégicas

de ar livre e turismo, promovendo a prática desta modalidade e divulgando os melhores locais para a sua

prática, onde se inclui o Parque das Gerações.

Assembleia da República, 1 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Duarte Alves — Paula Santos — Alfredo Maia — João Dias —

Bruno Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 513/XV/1.ª

AUMENTO INTERCALAR DAS REFORMAS E PENSÕES NO ANO DE 2023

Exposição de motivos

Nos últimos anos, por insistência e intervenção do PCP, foi possível pôr fim aos cortes nas pensões e

reformas e garantir aumentos extraordinários consecutivos, beneficiando mais de dois milhões de reformados.

Entre 2017 e 2021, a atribuição do aumento extraordinário nas pensões, correspondeu a um aumento entre 34

e os 50 euros no valor da pensão de mais de um milhão e seiscentos mil reformados.

Entretanto, em meados de 2021, registou-se o aumento de preços de bens essenciais, o que exigia um

maior aumento das pensões. Foi nesse sentido que interveio o PCP, mas que o Governo PS rejeitou. Os

aumentos registados em janeiro de 2022, entre os 0,24 % e 1 %, estiveram longe de responder ao aumento da

inflação, como o PCP alertou e que não permitiu enfrentar o agravamento das condições de vida dos

reformados e pensionistas.

Durante o ano de 2022, por aproveitamento dos grupos económicos, os preços de bens e serviços

essenciais tiveram aumentos especulativos e a um acelerado aumento da inflação.

Nesta sequência ao invés de proceder ao aumento intercalar das pensões e reformas que permitisse

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recuperar o poder de compra, o Governo decidiu atribuir um complemento extraordinário aos reformados e

pensionistas, correspondente a 50 % da pensão. Contrariamente à propaganda do Governo a atribuição deste

complemento não constituiu qualquer apoio aos reformados, mas antes uma suspensão da lei em vigor.

Acresce a isto, a atualização das pensões de reformas no ano de 2023 em metade do valor a que os

reformados teriam direito (considerando a taxa de inflação em vigor).

Tal prejudica brutalmente os reformados e pensionistas, já que a atualização das pensões e reformas ficou

muito aquém do que legalmente deveria ter sido, e muito longe do objetivo de reposição do poder de compra.

O aumento dos preços dos bens e serviços essenciais tem vindo a agravar-se e está claramente a

aprofundar a degradação das condições de vida dos reformados, pensionistas e idosos, muitos dos quais

vivem em situação de pobreza, em resultado dos baixos valores das suas reformas e a aumentar os riscos de

empobrecimento de todos aqueles que têm perdido poder de compra em resultado da falta de atualização

anual dos montantes das suas reformas.

O País está confrontado com um profundo agravamento das situações de pobreza de milhares de

reformados com pensões muito baixas (o valor médio da pensão de velhice do regime contributivo foi de

508,63 € em dezembro de 2021), a quem é negado o direito a um nível de rendimento que lhes permita uma

alimentação cuidada, o pagamento das despesas essenciais como a habitação, a eletricidade ou o gás, assim

como os medicamentos.

São pessoas que trabalharam uma vida inteira e que merecem ver a elevação das suas condições de vida

e, especialmente, merecem viver com dignidade.

Para que a recuperação do poder de compra e a valorização das reformas e pensões seja possível, é

urgente garantir um aumento intercalar das reformas e pensões, a ser aplicado no imediato, de 9,1%,

garantindo um valor mínimo de 60 €. O que significa que, nas pensões mais baixas, cujo rendimento é todo ele

destinado ao consumo, o aumento é percentualmente maior.

Um aumento intercalar contribui para uma verdadeira valorização das pensões como dimensão

indispensável da autonomia económica e social, de recuperação real do poder de compra e da elevação das

condições de vida dos reformados e pensionistas do nosso País.

O PCP apresenta esta proposta por ser da mais elementar justiça a adoção de medidas imediatas de

valorização de todas as pensões, assegurando recuperação e valorização do poder de compra, com um

aumento mínimo de 60 euros em todas elas e de forma a dar expressão mais efetiva à recuperação de

rendimentos e direitos.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo o aumento intercalar de todas as pensões e reformas num valor correspondente a

9,1 %, não podendo o montante da atualização ser inferior a 60 € por pensionista, com efeitos imediatos.

Assembleia da República, 1 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — Duarte

Alves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 514/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE AS DIRETRIZES DA OMS, AVALIE OS CRITÉRIOS

DO EUROPEAN ABORTION POLICY ATLAS, RETOME AS PUBLICAÇÕES DOS RELATÓRIOS ANUAIS

SOBRE REGISTOS DAS INTERRUPÇÕES DA GRAVIDEZ E GARANTA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA

LEI DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

Exposição de motivos

Com a entrada em vigor da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, a interrupção voluntária da gravidez (IVG)

deixou de ser uma prática clínica ilícita em Portugal. Passaram-se 16 anos desde o referendo1 que excluiu tal

ilicitude do Código Penal e que permitiu às mulheres tomarem decisões livres, informadas e seguras sobre a

sua saúde sexual e reprodutiva e sobre os seus corpos.

Segundo dados do Pordata2 em 2008 realizaram-se 18 607 IVG, em 2011 foram registadas 20 480 IVG

(naquele que é o ano com maior número de IVG até hoje) e o valor preliminar referente a 2021 estima que se

tenham realizado 12 159 IVG em Portugal.

Não obstante, nos últimos meses têm surgido relatos frequentes e notícias3 sobre a violação do direito à

interrupção voluntária da gravidez, sobre falhas na implementação da lei, assimetrias regionais e consequente

impacto no bem-estar emocional e físico das mulheres em Portugal.

Com efeito, a edição de 2021 do European Abortion Policy Atlas4 coloca Portugal em 17.º lugar, com

apenas 67 % de implementação dos standards internacionais e 9 em 15 pontos possíveis sobre boas práticas

legislativas.

Aliás, em julho de 2022, o Comité das Nações Unidas da Convenção sobre a Eliminação de Todas as

Formas de Discriminação contra as Mulheres (Comité CEDAW) recomendou que Portugal, no espaço de 4

anos, consiga assegurar a implementação efetiva da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, em todas as regiões e

para todas as mulheres5.

Apesar de a Direção-Geral de Saúde não publicar desde 2018 os relatórios anuais sobre os registos das

interrupções da gravidez (IG), foi publicado em junho de 2022 um relatório de análise preliminar desses

mesmos registos e referente ao período 2018-20216. Segundo os dados deste relatório: A idade mediana das

mulheres foi de 28 anos; há uma tendência crescente de IG em mulheres de nacionalidade não portuguesa;

43 % das mulheres têm frequência do ensino secundário; a região de saúde de Lisboa e Vale do Tejo realizou

a maioria das IG (61,31 % em 2021), seguindo-se a Região Norte; a maioria dos procedimentos aconteceu em

unidades do Sistema Nacional de Saúde (SNS), notando-se um aumento do peso percentual no setor privado

nos anos de 2020 e 20217. Já os dados do relatório referente a 20188 evidenciaram alguma fragilidade social

destas mulheres, muitas vezes também em situações de desemprego ou precariedade laboral.

Reconhecendo que o direito de objeção de consciência é um direito constitucionalmente consagrado e cujo

exercício em caso de IVG é assegurado pelo artigo 4.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, também importa

salientar que há relatos9 de profissionais de saúde alegadamente a declarar a objeção de consciência quer por

falta de recursos humanos suficientes, quer por falta de interesse em realizar os atos médicos prévios e

obrigatórios (consulta prévia, ecografia, consulta para explicar o procedimento e duas consultas para

assegurar o sucesso da interrupção da gravidez). Logo, é importante reconhecer que então «a objeção de

consciência interfere na organização das equipas e no funcionamento das unidades de saúde, levando a que

muitas mulheres sejam obrigadas a deslocar-se para instituições privadas fora da sua região de residência»10

1 Https://www.cne.pt/content/referendo-nacional-2007. 2 Https://www.pordata.pt/db/portugal/ambiente+de+consulta/tabela. 3 Https://www.dn.pt/sociedade/nos-aqui-como-e-hospital-amigo-dos-bebes-nao-fazemos-como-o-sns-viola-a-lei-do-aborto-15818824.html. 4 Https://www.epfweb.org/sites/default/files/2021-09/ABORT%20Atlas_EN%202021-v10.pdf. 5 Https://docstore.ohchr.org/SelfServices/FilesHandler.ashx?enc=6QkG1d%2FPPRiCAqhKb7yhss1YTn0qfX85YJz37paIgUCPn4a8%2B5I 9mmCPm3TJj2dvgwZ5frBOM06FC8NgoUavgp9ZNHTQ0cHVDLr%2FRgWIQjpDmBaLjqkkGKC%2FgRlZLdjA, parágrafos 32 e 33 alínea b). 6 Https://www.dgs.pt/documentos-e-publicacoes/interrupcoes-da-gravidez-por-opcao-da-mulher-registam-reducao-nos-ultimos-dez-anos-p df.aspx. 7 O relatório nota o impacto da pandemia nestes números, referindo inclusivamente que houve um aumento de cerca de 10 pontos percentuais entre 2019 e 2021 na referenciação do hospital público para o setor privado. 8 Https://www.spdc.pt/images/RelatrioIVG2018_Imprensa.pdf. 9 Https://observador.pt/especiais/ha-medicos-objetores-que-na-verdade-nao-sao-contra-o-aborto-plano-do-governo-pode-passar-pelos-pri vados/. 10 Miguel Areosa Feio, Lei do aborto em Portugal: Barreiras atuais e desafios futuros, Sociologia, Problemas e Práticas (Online, 97 – 2021,

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o que, naturalmente, acentua assimetrias regionais e desigualdades sociais no acesso à interrupção voluntária

da gravidez.

Há dias o diretor executivo do SNS afirmou, em audição na Comissão de Saúde no Parlamento11, que o

Estado pode vir a recorrer ao setor privado para assegurar o direito à interrupção voluntária da gravidez. Mas a

universalidade de acesso à saúde, livre de quaisquer discriminações, impõe que a solução passe real e

efetivamente pelo SNS.

«É pela melhoria sucessiva do SNS e na garantia de transversalidade e equidade no acesso de todas as

mulheres a IG segura que se contraria a penalização de muitas mulheres que pretendem aceder a cuidados e

serviços de saúde» (MA Feio, 2021).

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à

Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo

que:

1 – Assegure a implementação das diretrizes sobre cuidados referentes ao aborto da Organização

Mundial de Saúde12, publicadas a 8 de março de 2022;

2 – Garanta o cumprimento integral da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, desenvolvendo os esforços

necessários para assegurar a sua cabal implementação a nível nacional através dos estabelecimentos de

saúde do SNS;

3 – Avalie os critérios do European Abortion Policies Atlas a fim de promover as necessárias alterações

legislativas e de reorganização e funcionamento dos estabelecimentos e serviços de saúde oficiais ou

oficialmente reconhecidos, com o objetivo de assegurar a implementação dos mais altos standards

internacionais em matéria de interrupção voluntária da gravidez;

4 – Retome as publicações anuais dos relatórios dos registos das interrupções da gravidez, sob a

responsabilidade da Direção-Geral da Saúde, que devem passar a incluir também dados sobre a capacidade

de resposta do SNS e objetores de consciência.

Assembleia da República, 1 de março de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 515/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O ALARGAMENTO PROGRESSIVO DA GRATUITIDADE DAS CRECHES

E AMAS DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, introduziu um fator de justiça no sistema de apoio à infância,

estabelecendo a gratuitidade progressiva das creches, apoiando, desta forma, as famílias através da

poupança de rendimentos e contribuindo, igualmente, para o combate à pobreza infantil. São já 37 mil as

crianças abrangidas, prevendo-se para 2023 um crescimento para as 70 mil crianças e em 2024 para 100 mil.

Este impacto apenas é possível pelo alargamento da rede através da cooperação com as instituições

particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas para o desenvolvimento de respostas sociais.

A Lei n.º 2/2022 não esclarece, no entanto, em que situação ficam alguns casos-exceção, como é o caso

dos serviços de apoio à infância fornecidos por instituições de ensino superior públicas, ao abrigo da sua

missão social prestada à comunidade que as constituem. Estas creches, desenvolvidas e geridas pelos

disponível em: Https://journals.openedition.org/spp/9760. 11 Https://canal.parlamento.pt/?cid=6581&title=audicao-do-diretor-executivo-do-sns. 12 Https://www.who.int/publications/i/item/9789240039483.

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serviços de ação social das instituições de ensino superior, fornecem um apoio à infância fundamental para

estudantes, docentes, não-docentes e investigadores que têm filhos e que, com estas unidades de apoio à

família, asseguram o equilíbrio entre a vida familiar e a vida profissional ou académica.

De igual forma, a presente lei não clarifica e parece deixar de fora destes normativos as creches sob

gestão direta das autarquias locais.

Se para a educação pré-escolar a Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro (Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar) –

determina que no seu artigo 13.º sob a epígrafe «Rede pública» que:

«Consideram-se integrados na rede pública os estabelecimentos de educação pré-escolar a funcionar na

direta dependência da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais», por

contraposição à rede privada que «(…) integra os estabelecimentos de educação pré-escolar que funcionem

no âmbito do ensino particular e cooperativo, em instituições particulares de solidariedade social e em

instituições sem fins lucrativos que prossigam atividades no domínio da educação e do ensino (artigo 14.º do

mesmo diploma), no âmbito das creches não se encontra definida, de forma cabal, a inclusão da oferta sob

gestão das autarquias locais numa ou noutra definição da rede, situação que culmina com a omissão de um

quadro regulador do financiamento devido à administração local.

Com relevância para o efeito, também a Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, define «A creche é um

equipamento de natureza socioeducativa, vocacionado para o apoio à família e à criança, destinado a acolher

crianças até aos 3 anos de idade, durante o período correspondente ao impedimento dos pais ou de quem

exerça as responsabilidades parentais».

Com efeito, atendendo a que as creches sob a gestão da segurança social (Instituto da Segurança Social,

IP) têm uma oferta manifestamente escassa para suprir a carência das vagas existentes e sendo as autarquias

locais parceiras no desiderato de garantir o acesso das famílias a esta resposta socioeducativa, entendemos

que deveriam, à semelhança da solução vertida para o setor social e solidário e para o setor privado, ser

objeto de financiamento a definir, por exemplo, em moldes semelhantes ao previsto no compromisso de

cooperação para o setor social e solidário.

Tendo em conta a excecionalidade e especialidade destas unidades de apoio à infância, o desenvolvimento

de um regime legislativo e regulamentar mais abrangente, de forma a incluir estas creches no alargamento

inicialmente consagrado na Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, possibilitaria que estas unidades de apoio à

infância geridos pelas instituições de ensino superior públicas mantivessem a sua capacidade de intervenção

social e de alinhamento com a ação política que a Assembleia da República definiu e o Governo tem vindo a

executar, com impactos positivos bem mensuráveis no quotidiano de todos os cidadãos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PS,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Assegure o levantamento de todas as creches geridas por entidades públicas não abrangidas pela Lei

n.º 2/2022, de 3 de janeiro;

2 – Promova o alargamento da medida da gratuitidade das creches a respostas geridas por entidades

públicas não abrangidas pela Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, nos termos já legislados para o alargamento da

medida ao setor lucrativo.

Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Tiago Estevão Martins — Porfírio Silva —

Mara Lagriminha Coelho — Rita Borges Madeira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 516/XV/1.ª

PELO FIM DO ABATE DE ANIMAIS PARA FINS DE EXTRAÇÃO DE PELES E DA IMPORTAÇÃO DE

PELES EM PORTUGAL E NA UNIÃO EUROPEIA E A CRIAÇÃO DE UMA ROTULAGEM MAIS

TRANSPARENTE

Exposição de motivos

Na Europa, compramos em média anualmente cerca de 26 quilos de têxteis por pessoa e deitamos fora

uma média de 11 quilos por ano, sendo que apenas 1 % das roupas descartadas globalmente é reciclada.

De acordo com os resultados de uma investigação1 publicada em janeiro de 2023, que analisou a categoria

de consumo de têxteis e eletrónica, existem indícios de que esta tendência está a agravar-se. No âmbito da

referida investigação, concluiu-se que, em resultado das compras online, que são cada vez mais comuns, e de

as devoluções dos produtos serem muitas vezes gratuitas, o montante total daquele tipo de produtos

devolvidos que foram destruídos só na União Europeia (UE) terá ascendido a pelo menos 21,74 mil milhões de

euros em 2022.

Este padrão de consumo designado como fast fashion, no caso da roupa, faz com que a indústria do

vestuário não seja sustentável, ao consumir quantidades excessivas de matéria-prima e de água e ao emitir

uma enorme quantidade de gases com efeito estufa, em particular devido nas fases de extração de recursos,

produção, lavagem e secagem e também da incineração de resíduos.

Em 2020, a produção de produtos têxteis consumidos na UE gerou um total de emissões de carbono na

ordem de 121 milhões de toneladas de dióxido de carbono equivalente (CO2e), ou 270 kg de CO2e por pessoa.

Isto torna os têxteis o domínio do consumo doméstico responsável pelo quinto maior impacto nas alterações

climáticas, depois da habitação, alimentação, transporte e mobilidade, e lazer e cultura. Destes, 50 % são

atribuíveis ao vestuário, 30 % aos têxteis domésticos e outros têxteis e 20 % ao calçado. Embora as emissões

de carbono tenham um efeito global, quase 75 % são libertados fora da Europa, principalmente nas

importantes regiões produtoras de têxteis na Ásia.

A par destes problemas de sustentabilidade ambiental, no quadro europeu continuam a ser permitidos

métodos de produção e a importação de produtos de fora da UE, nomeadamente de países que recorrem à

crueldade animal por via do uso de produtos de origem animal – pele, pelo e penas de animais –, o que leva a

que a indústria têxtil seja igualmente responsável pela morte de milhões de animais, que são verdadeiras

vítimas da moda. Para que se entenda a crueldade destas práticas, sublinhe-se que a produção de um casaco

de pele de vison implica, em média, a morte de 55 animais.

Entre os produtos utilizados incluem-se a penugem de patos e de gansos depenados vivos; a lã das

ovelhas merino, que veem a pele de suas nádegas cortada sem anestesia durante o chamado mulesing; a lã

angorá de coelhos que são sujeitos à dolorosa prática de lhes serem arrancados os pelos da pele; o couro de

canguru proveniente da cruel indústria de caça em larga escala da Austrália; a pele de karakul, a pele preta

encaracolada de cordeiros karakul não nascidos ou recém-nascidos; a pele de crocodilos criados em cativeiro

apenas para uso da indústria da moda, que vivem apenas 3 anos naquele regime quando na natureza vivem,

em média, pelo menos 80 anos; e a pele de raposas, que, em países como a Finlândia, são criadas em

fazendas onde estes animais são feridos, deformados e artificialmente engordados em gaiolas minúsculas.

Apesar de nos últimos anos marcas de moda como a Gucci, a Chanel, a Moncler, a Michael Kors ou a

Prada estarem progressivamente a substituir o uso de peles de animais por alternativas veganas mais

sustentáveis, atualmente continuam a existir cerca de 6 mil fazendas de peles só na União Europeia.

Para além da crueldade associada ao uso de animais pela indústria têxtil existem também fortes impactes

ambientais que não podem ser ignorados. Em termos gerais estes são subprodutos da indústria da carne e

dos lacticínios, que tem uma importante quota de responsabilidade no aquecimento global e para o aumento

dos riscos de doenças e pandemias, para além de que, por exemplo, a produção de couro e de peles consome

enormes quantidades de água, de energia (nomeadamente, com o transporte, transformação e

armazenamento) e requer o uso de produtos químicos prejudiciais às pessoas e ao ambiente – como o

1 Hedda Roberts, Leonidas Milios, Oksana Mont e Carl Dalhammar, «Product destruction: Exploring unsustainable production-consumption systems and appropriate policy responses», in Sustainable Production and Consumption, Vol. 35, janeiro 2023, pp. 300-312.

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formaldeído, a amónia e metais pesados, como o crómio, para evitar a decomposição das peles.

Neste momento, no plano da UE, está em curso uma oportunidade única para que se limite o uso de

métodos de produção e/ou a importação de produtos de fora da União Europeia, que recorrem à crueldade

animal por via do uso de produtos de origem animal. Isto porque, desde março de 2021, está em discussão

uma estratégia da UE para os têxteis sustentáveis e circulares, a qual prevê um conjunto de ações concretas

para garantir que, até 2030, os produtos têxteis colocados no mercado europeu sejam de longa duração e

recicláveis, feitos tanto quanto possível de fibras recicladas, isentos de substâncias perigosas e produzidos no

respeito dos direitos sociais e do ambiente.

Contudo, apesar de o uso de produtos de origem animal pela indústria têxtil ser um fator que, para além de

promover práticas cruéis, tem preocupantes impactes ambientais que podem comprometer o cumprimento dos

objetivos europeus de neutralidade carbónica, este é um aspeto que não merece qualquer menção na

estratégia da UE para os têxteis sustentáveis e circulares.

Desta forma, procurando suprir estas insuficiências, com a presente iniciativa o PAN pretende que o

Governo assegure que no âmbito da discussão da estratégia da UE para os têxteis sustentáveis e circulares

são incluídas medidas de limitação do abate de animais para fins de produção de peles e da importação de

peles pela União Europeia, garantindo que se classificam como intrinsecamente insustentáveis a produção de

vestuário, calçado, acessórios e produtos de decoração do lar por comprometerem o bem-estar dos animais.

Pretende-se ainda que, de forma a assegurar uma transição justa e sustentável, sejam criados apoios à

investigação e ao desenvolvimento de alternativas sustentáveis ao uso de pele de origem não animal.

Adicionalmente, pretende-se ainda que esta estratégia limite grandemente e de forma progressiva práticas

cruéis que persistem na União Europeia com vista à sua interdição, tais como:

● A venda de produtos fabricados com couro não bovino e de peles de animais, cujo fim se pretende com

esta iniciativa. Estão em causa roupas, sapatos e acessórios feitos de couro derivados de répteis, aves

e peixes como pitons, cascavéis, crocodilos, jacarés, tubarões, avestruzes, arraias, enguias e outros

peixes, que estimulam o comércio de animais silvestres, um comércio insustentável, muitas vezes ilegal

e que representa uma séria ameaça à biodiversidade;

● A utilização de penugem obtida a partir de aves depenadas vivas, cujo fim da produção, utilização e

colocação no mercado da União Europeia se pretende. Está em causa uma prática cruel que causa

sofrimento em diversas espécies de aves como sejam patos, gansos e cisnes;

● A exposição de ovinos à prática de museling para obtenção de lã, cuja importação nos propomos a

impedir dado que é utilizada pela indústria têxtil australiana e está presente em diversos produtos

importados para União Europeia. Falamos de uma prática durante a qual cordeiros muito jovens são

imobilizados, enquanto tiras de pele são cortadas das suas costas ainda vivos;

● A criação de coelhos angorá para extração de lã angorá, cuja produção e importação queremos limitar.

Fazemo-lo porque está em causa uma verdadeira indústria que promove a reprodução intensiva de

coelhos de uma forma que lhes causa dor, problemas de saúde e anomalias, que coloca estes animais

em sistemas de gaiola e os sujeita a um processo de recolha de lã extremamente doloroso;

● As importações e colocação no mercado de peles de karakul, cuja produção se visa proibir. Conforme

anteriormente se assinalou, estão em causa peles extra macias cuja obtenção implica que os borregos

sejam abortados, imediatamente abatidos e esfolados, ou que sejam mortos e esfolados apenas 1 ou 2

dias após o nascimento.

Tendo em conta que os artigos de peles e de couro são muitas vezes rotulados de forma deliberadamente

errada e em termos que induzem em erro o consumidor, propõe-se que o Portugal, através do Governo,

defenda no quadro da União Europeia a revisão do Regulamento sobre Rotulagem de Têxteis, de forma a

assegurar uma rotulagem transparente de todas as partes não têxteis de origem animal.

Finalmente, pretendemos também que o Governo, seguindo o exemplo já adotado em França, Itália,

Irlanda e Estónia e em discussão na Bulgária, Letónia, Polónia e Espanha, caminhe para a proibição do abate

de animais para fins de produção de peles e a importação de peles de criação em Portugal e que, no seio da

UE, empreenda esforços para que tal venha a ser alcançado. Por isso, queremos não só que o Governo apoie

todas as iniciativas legislativas europeias que apontem nesse sentido, mas também que avalie através da

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criação de um grupo de trabalho a implementação em Portugal da proibição do abate de animais para fins de

produção de peles e de importação de peles de criação. Esta proposta que apresentamos procura dar

resposta à iniciativa de cidadania europeia «Europa sem peles», que até ao momento já recolheu mais de 1,5

milhões de assinaturas, exortando a União Europeia a proibir a criação de peles e a importação de produtos

de peles de criação.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que, tendo em vista a salvaguarda da moral pública e do bem-estar

animal:

a) No âmbito da discussão da Estratégia da União Europeia para os têxteis sustentáveis e circulares

[2022/2171(INI)], defenda:

i) Que a produção de vestuário, calçado, acessórios e produtos de decoração do lar que comprometem

o bem-estar dos animais sejam considerados intrinsecamente insustentáveis;

ii) A proibição da venda e importação de produtos fabricados com couro não bovino e derivado de peles

de animais;

iii) A proibição da produção, utilização e colocação no mercado de penugem obtida a partir de aves

depenadas vivas;

iv) O impedimento da importação de produtos de lã derivados de ovinos expostos ao mulesing;

v) A proibição da criação de coelhos angorá, bem como a produção e importação de lã angorá;

vi) A proibição imediata de todas as importações e da colocação no mercado de peles de karakul;

vii) A suspensão da importação de produtos de canguru; e

viii) A criação de apoios à investigação e ao desenvolvimento de alternativas veganas sustentáveis ao

uso de produtos de origem animal.

b) Defenda, no âmbito da União Europeia, uma proposta legislativa europeia para proibir o abate de

animais para fins de extração de peles e a importação de peles de criação;

c) Apoie, no âmbito da União Europeia, a revisão do Regulamento sobre Rotulagem de Têxteis, de forma a

assegurar uma rotulagem transparente de todas as partes não têxteis de origem animal;

d) Proceda à criação de um grupo de trabalho tendente a avaliar a implementação da proibição do abate

de animais para fins de extração de peles e de importação de peles de criação em Portugal.

Palácio de São Bento, 1 de março de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 517/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE A PORTARIA N.º 198/2022, DE 27 DE JULHO, QUE

REGULAMENTA O PROGRAMA CRECHE FELIZ

A Iniciativa Liberal apresenta o este projeto com o objetivo claro de se instituir uma política consistente e

efetiva de educação e de suporte à primeira infância. Há pouco mais de sete meses, em julho de 2022, o

Governo lançou uma portaria que procedeu à regulamentação das condições específicas de concretização da

medida da gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como

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das amas do Instituto da Segurança Social, IP.

A Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, instituiu o alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das

amas do Instituto da Segurança Social, IP, como referido no artigo 2.º «(…) a todas as crianças que

frequentem creche abrangida pelo sistema de cooperação bem como as amas do ISS, IP, nos seguintes

termos:

a) Em 2022, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche;

b) Em 2023, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam

para o 2.º ano;

c) Em 2024, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam

para o 2.º e 3.º ano.

2 – Nas creches abrangidas pelo sistema de cooperação, a gratuidade é assegurada pelo ISS, IP, nos

termos da regulamentação que define o seu modelo de cooperação com as instituições particulares de

solidariedade social ou legalmente equiparadas para o desenvolvimento de respostas sociais».

A Iniciativa Liberal tem tido uma voz muito ativa relativamente a este tema, sobretudo em sublinhar que é

imperativo criar condições para que as famílias se possam organizar para terem filhos ou mais filhos e para

garantir uma efetiva igualdade de oportunidades para todos e não apenas para os que têm rendimentos mais

elevados.

O Governo introduziu a medida «Creche Feliz – Rede de Creches Gratuitas» com o intuito de criar

condições para que as famílias possam ter os filhos que desejam, permitindo-lhes desenvolver projetos de

vida com maior qualidade e segurança, conciliando a vida profissional, familiar e pessoal. Contudo, na prática,

as famílias têm-se deparado com dificuldades em garantir este equilíbrio, devido às incertezas que se criam

com as regras estabelecidas pelo próprio Governo.

Tal como a Iniciativa Liberal tem vindo a sublinhar, e já corroborado por várias entidades em sede de

Comissão de Educação e Ciência e de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, existem vários problemas com

a medida da gratuitidade das creches e, consequentemente, com a portaria que a regulamenta.

Começamos por elencar os problemas que dizem respeito à rede e ao acesso, porque é do conhecimento

geral que não existem vagas suficientes na rede do sector social; e em segundo lugar, com a comunicação da

própria segurança social relativamente às vagas disponíveis, em que as listas disponibilizadas apresentam

erros e atrasos nas atualizações. Existe, portanto, um problema de gestão e de recolha de dados que é

evidente nesta matéria e que é também transversal, nas várias matérias de educação e formação. O próprio

relatório do Estado da Educação 2021, sublinha que «No que diz respeito à rede e acesso das respostas

sociais para crianças dos 0 aos 3 anos, apenas se apresentam dados das regiões autónomas, por não terem

sido disponibilizados os referentes ao resto do território em tempo útil».

Esta afirmação, da edição de 2022 do relatório do Conselho Nacional de Educação, apresenta claras

evidências de má gestão e negligência de planeamento e organização de dados.

Outro dos problemas levantados pela sociedade civil com a portaria indicada, tem que ver com a própria

data da sua publicação. Os critérios de priorização nele previstos, não foram aplicados pela maioria das IPSS

e demais instituições precisamente pela data em que foram divulgados – 27 de julho de 2022 – quando o ano

letivo já estaria organizado e planeado. O ano letivo é preparado muito antes dos meses de verão, pelo que as

instituições não poderiam aplicar as novas regras para o ano letivo agora em curso, por já terem sido

preenchidas as vagas pelas instituições e pelas mesmas não poderem negar às famílias as vagas às crianças

que já tinham sido admitidas.

Por fim, e não menos importante, estamos perante um desfasamento entre o que está escrito e o que está

previsto na portaria e na efetiva operacionalização da medida. São inúmeros os casos em que as famílias não

conseguem colocar os filhos na mesma instituição devido aos critérios de admissão e priorização definidos, e

por isso, temos crianças com irmãos que têm de ficar separados e colocados em instituições diferentes e pais

que têm de se confrontar com problemas logísticos, todo um cenário que é, na realidade, contraditório ao que

se pretendia com esta medida.

Ademais, existem também variadíssimos casos de mães que não conseguem vagas para os seus filhos na

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mesma instituição onde trabalham, dificultando a política de «família e de promoção de bem-estar» que se

pretendia com esta medida.

Tendo em conta todos estes fatores, acrescenta-se ainda que a avaliação que o Governo irá fazer em

relação ao programa «Creche Feliz» irá, inevitavelmente, ser enviesada precisamente porque os critérios que

se estabeleceram como prioritários neste ano letivo, não correspondem às crianças que estão, neste

momento, a ocupar essas mesmas vagas.

A Iniciativa Liberal considera que este é o momento indicado para se reavaliar e melhorar a

operacionalização dos critérios definidos na Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, antes que se inicie a

preparação do próximo ano letivo. As famílias residentes em Portugal querem, de facto, poder conseguir

conciliar a vida profissional com a vida familiar, tal como lhes foi prometido por este Governo.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de

resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo, com carácter de urgência, que:

1) Proceda a uma análise urgente dos problemas existentes no terreno com a admissão das crianças nas

vagas das respostas sociais das creches, creches familiares, amas do ISS, IP, e das creches licenciadas da

rede privada incluída na bolsa de creches aderentes;

2) Apresente indicações concretas para uma alocação correta das crianças às instituições referidas no

número anterior;

3) Garanta que os critérios de priorização sejam efetivamente garantidos de forma que as várias medidas

se conjugam e não se tornem, na prática, contraditórias.

Palácio de São Bento, 1 de março de 2023.

Os Deputados da IL: Carla Castro — João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães

Pinto — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 518/XV/1.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA DOMINICANA

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar à República

Dominicana, entre os dias 22 e 26 de março, para participar na Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado

e do Governo, com passagem no Luxemburgo, no dia 26, para encontro com as comunidades portuguesas.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar o assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à República

Dominicana, entre os dias 22 e 26 de março, para participar na Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado

e do Governo, com passagem no Luxemburgo, no dia 26, para encontro com as comunidades portuguesas».

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Palácio de São Bento, 1 de março de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação à República Dominicana entre os dias 22 e 26 do corrente mês de

março, para participar na Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e do Governo, com passagem no

Luxemburgo, no dia 26, para encontro com as comunidades portuguesas, venho requerer, nos termos dos

artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da

República.

Lisboa, 1 de março de 2023.

O Presidente da República

(Marcelo Rebelo de Sousa)

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 5/XV/1.ª

(APROVA O ACORDO SUPLEMENTAR AO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS RELATIVO À CRIAÇÃO DA UNIDADE OPERACIONAL DE

GOVERNAÇÃO ELETRÓNICA DA UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS EM GUIMARÃES, ASSINADO

EM LISBOA, EM 26 DE JULHO DE 2021)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do relatório

Parte III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

1. Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, a 23 de dezembro de 2022, a Proposta de Resolução n.º 31/XIV/3.ª (GOV), que

aprova o Acordo Suplementar ao Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas

relativo à criação, funcionamento e localização da Unidade Operacional de Governação Eletrónica Orientada

para Políticas da Universidade das Nações Unidas em Guimarães, assinado em Lisboa, em 26 de julho de

2021.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à

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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

62

Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido designado como relator o

Deputado autor deste parecer.

2. Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa

Portugal e a Universidade das Nações Unidas assinaram um acordo suplementar ao acordo celebrado

entre as mesmas partes relativo à criação, funcionamento e localização da Unidade Operacional de

Governação Eletrónica Orientada para Políticas (UNU-EGOV) da Universidade das Nações Unidas em

Guimarães, em Lisboa, a 26 de julho de 2021 (Acordo suplementar).

Assim, de acordo com a iniciativa apresentada pelo Governo, este acordo entre a República Portuguesa e

a Universidade das Nações Unidas relativo à criação, funcionamento e localização da UNU-EGOV da

Universidade das Nações Unidas em Guimarães, assinado em Lisboa, a 23 de maio de 2014 (Acordo), vem

regular as questões levantadas pela criação daquela unidade operacional, entre as quais as relativas a

património, fundos e bens, isenções de impostos ou taxas, privilégios e imunidades de funcionários, pessoal

da UNU-EGOV, peritos e segurança social.

Tal como é definido no artigo 1.º o objetivo deste Acordo suplementar é estabelecer contribuições

operacionais adicionais por parte da República Portuguesa para a unidade operacional durante o período

2019-2023.

Afirma o Governo que a conclusão deste Acordo foi um passo importante na prossecução do objetivo de

posicionar Portugal na vanguarda da transformação dos mecanismos de governação e da capacitação eficaz

da governação, através de aplicações estratégicas de tecnologias de informação e comunicação, ao mesmo

tempo que garantiu a instalação da única instituição do universo da Organização das Nações Unidas em

território nacional. Acrescenta ainda a iniciativa do Governo que a localização da UNU-EGOV na cidade de

Guimarães contribuiu também para os objetivos da descentralização e da coesão territorial.

Nos termos do Acordo e tal como refere esta proposta de resolução, a República Portuguesa disponibilizou

e angariou financiamento essencial para a UNU-EGOV entre os anos de 2014 e 2018.

Dessa forma, e tendo em atenção a relevância científica, económica e política de assegurar a manutenção

em território nacional desta instituição dedicada à investigação, estudo de políticas e desenvolvimento da

capacidade no domínio da governação eletrónica com vista à disseminação de conhecimento que promova os

objetivos da paz e progresso das Nações Unidas, considera o Governo que seria de assinalável importância

que a República Portuguesa pudesse continuar a sua contribuição para as atividades da UNU-EGOV no

período entre 2019 e 2023.

Importa salientar que o Acordo prevê que o Governo disponibilize e angarie um financiamento no valor de

cinco milhões de dólares e que diligencie no sentido de angariar um montante adicional de um milhão de

dólares em contribuições de capital destinadas à unidade operacional para o período acima referido.

Perante o atrás exposto, considera o Governo que este Acordo suplementar assume, uma significativa

relevância para o País, uma vez que permitirá salvaguardar a continuação da presença da UNU-EGOV na

cidade de Guimarães e concretamente a prossecução da sua pertinente atividade científica, sedimentando a

proeminência de Portugal na área da governação eletrónica.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.

PARTE III – Conclusões

1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 23 de dezembro de 2022, a Proposta de Resolução

n.º 5/XV/1.ª (GOV) – Aprova o Acordo Suplementar ao Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade

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das Nações Unidas relativo à criação, funcionamento e localização da Unidade Operacional de Governação

Eletrónica Orientada para Políticas da Universidade das Nações Unidas em Guimarães, assinado em Lisboa,

em 26 de julho de 2021;

2) O Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas relativo à criação,

funcionamento e localização da UNU-EGOV da Universidade das Nações Unidas em Guimarães, assinado em

Lisboa, a 23 de maio de 2014, vem regular as questões levantadas pela criação daquela unidade operacional,

entre as quais as relativas a património, fundos e bens, isenções de impostos ou taxas, privilégios e

imunidades de funcionários, pessoal da UNU-EGOV, peritos e segurança social. O Acordo assume, uma

significativa relevância para o País, uma vez que permitirá salvaguardar a continuação da presença da UNU-

EGOV na cidade de Guimarães e concretamente a prossecução da sua pertinente atividade científica,

sedimentando a proeminência de Portugal na área da governação eletrónica.

3) Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a

Proposta de Resolução n.º 5/XV/1.ª (GOV) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2023.

O Deputado autor do relatório, André Coelho Lima — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se

registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 28 de fevereiro de 2023.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 6/XV/1.ª

(APROVA O ACORDO DE PROTEÇÃO DOS INVESTIMENTOS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS

SEUS ESTADOS-MEMBROS E A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do relatório

Parte III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

Este acordo encontra-se alinhado com a Resolução do Parlamento Europeu sobre a estratégia para o Indo-

Pacífico no domínio do comércio e do investimento.

A Comissão Europeia adotou os Acordos de Comércio e de Investimento entre a União Europeia e o

Vietname, abrindo assim caminho à assinatura e celebração deste acordo.

O acordo comercial irá eliminar 99 % dos direitos aduaneiros aplicáveis aos bens comercializados entre as

duas partes, com o Vietname a eliminar 65 % dos direitos de importação sobre as exportações da União

Europeia, a partir da sua entrada em vigor, sendo os direitos remanescentes gradualmente eliminados ao

longo de um período de 10 anos.

Com a entrada em vigor deste acordo comercial, prevista para o próximo ano, o comércio entre Portugal e

a República Socialista do Vietname ganhará fortes potencialidades para um crescimento sustentado abrindo a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

64

porta a novas oportunidades para que várias empresas portuguesas possam diversificar os mercados de

destino das suas exportações.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a emissão de opinião de carácter facultativo, o Deputado autor deste parecer exime-se de

manifestar a sua opinião nesta sede.

PARTE III – Conclusões

1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 19 de janeiro de 2023, a Proposta de Resolução

n.º 6/XV/1.ª – Aprova o Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-

Membros e a República Socialista do Vietname;

2) A proposta de resolução em análise, tem por finalidade aprovar o Acordo entre a União Europeia, os

seus Estados-Membros e a República Socialista do Vietname, assinada em Hanói a 30 de junho de 2019, e

que potenciará o comércio e investimento entre as partes;

3) Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a

Proposta de Resolução n.º 6/XV/1.ª está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2023.

O Deputado autor do relatório, Diogo Pacheco de Amorim — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa

Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se

registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 28 de fevereiro de 2023.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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