O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE MARÇO DE 2023

5

Madeira1. Conclui-se assim que, atualmente, o País se encontra a evoluir de forma muito positiva da doença por

COVID-19. O que é demonstrado também pelos atuais indicadores económicos do País.

Segundo o Boletim Económico, do Banco de Portugal, de junho de 2022, projeta-se um crescimento da

atividade económica de 6,3 % em 2022, 2,6 % em 2023 e 2 % em 2024. A taxa de variação projetada para 2022

resulta do efeito dinâmico da evolução da atividade no ano anterior, associada ao processo de recuperação da

crise pandémica, que prosseguiu no início deste ano. O PIB atingiu, no primeiro trimestre, os valores pré-

pandémicos2.

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional referida, declarada pela Organização

Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação no dia 11 de março de 2020, da

doença COVID-19 como uma pandemia, foi de extrema importância acautelar-se a previsão de normas com

medidas excecionais e temporárias para assegurar a resposta à data exigida a Portugal, nomeadamente o artigo

6.º-E da Lei n.º 1-A/2020,3 de 19 de março, que consagrou o regime processual excecional e transitório.

Todavia, a necessidade de as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram

termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e

demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Publico, julgados de paz, entidades de resolução

alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, continuarem a reger-se pelo referido regime esgotou-se com

o panorama pandémico atual que se vive em Portugal. Designadamente, no que concerne à previsão do número

máximo de pessoas presentes nas diligências mencionadas, na preferência da realização das diligências com

recurso preferencial a meios de comunicação à distância, e ainda as suspensões seguintes: do prazo de

apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do CIRE, dos atos a realizar em sede de

processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da

casa de morada de família, dos atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de

despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada,

quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir possa ser colocado em situação de fragilidade

por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa e ainda os prazos de prescrição e de

caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga o regime excecional e transitório, para tanto procede à alteração da Lei n.º 1-A/2020,

de 19 de março, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril; Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril; Lei n.º 14/2020, de

9 de maio; Lei n.º 16/2020, de 29 de maio; Lei n.º 28/2020, de 28 de julho; Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro;

Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro; Lei n.º 1-A/2021, de 13 de janeiro; Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro;

Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, e Lei n.º 91/2021, de 17 de dezembro.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 6.º-E da Lei n.º 1.º-A/2020, de 19 de março, e posteriores alterações.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

1 https://www.insa.min-saude.pt/wp-content/uploads/2022/08/Report_covid19_20220831.pdf 2 https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/pdf-boletim/be_jun2022_p.pdf 3 https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=3268A0007A&nid=3268&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=#artigo

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 176 6 Palácio de São Bento, 2 de março de 2023. <
Pág.Página 6
Página 0007:
2 DE MARÇO DE 2023 7 De forma concreta, a proposta da Iniciativa Liberal incentiva
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 176 8 «Arrendamento de bens imobiliários», indepe
Pág.Página 8
Página 0009:
2 DE MARÇO DE 2023 9 2 – Para efeito do disposto no número anterior, os candidatos
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 176 10 representante do IHRU, devidamente mandata
Pág.Página 10
Página 0011:
2 DE MARÇO DE 2023 11 6 – Verificando-se a cessação do direito de propriedade, serã
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 176 12 para efeitos do FÉNIX. 3 – Todas as
Pág.Página 12
Página 0013:
2 DE MARÇO DE 2023 13 CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias
Pág.Página 13