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Quinta-feira, 2 de março de 2023 II Série-A — Número 176

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 607 a 610/XV/1.ª): N.º 607/XV/1.ª (CH) — Altera o Código do IVA para que o valor global das obras de reabilitação e afins realizadas em imóveis destinados a habitação beneficiem da taxa reduzida de IVA de 6 %. N.º 608/XV/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, revogando o regime processual excecional e transitório justificado pela pandemia. N.º 609/XV/1.ª (IL) — Permite à sociedade civil reabilitar os

imóveis devolutos do Estado para arrendamento acessível. N.º 610/XV/1.ª (IL) — Aumenta o prazo de prescrição para denúncia de abuso sexual de menor, alterando o Código Penal. Projetos de Resolução (n.os 519 e 520/XV/1.ª): N.º 519/XV/1.ª (CH) — Pela urgente e imediata reparação do sistema de comportas junto ao rio Pranto, na Figueira da Foz. N.º 520/XV/1.ª (PSD) — Antiga EN255 (Borba/Vila Viçosa).

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PROJETO DE LEI N.º 607/XV/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DO IVA PARA QUE O VALOR GLOBAL DAS OBRAS DE REABILITAÇÃO E

AFINS REALIZADAS EM IMÓVEIS DESTINADOS A HABITAÇÃO BENEFICIEM DA TAXA REDUZIDA DE

IVA DE 6 %

Exposição de motivos

A questão da habitação apresenta-se em Portugal como um dos mais pesados problemas, marcado pela

falta de oferta face à procura. Esta situação, por sua vez, leva ao aumento dos preços e torna a habitação

inacessível para um conjunto alargado de pessoas.

Esta escassez de oferta está, por um lado, relacionada com a falta de confiança dos proprietários no Estado

e, por outro, na evolução do mercado imobiliário em Portugal, assente em elevados encargos fiscais e estruturais

e numa incerteza sem precedentes na subida de preços, quer os relacionados com os custos de construção e

materiais, quer os relacionados com rendas e juros.

O Governo admite que se construiu um Estado social que tem «prestado menos atenção à habitação», sem

intervenção na resposta habitacional para a classe média e jovens, e apesar das múltiplas estratégias, este

Governo fecha-se uma vez mais àquilo que é a real e legítima pretensão dos jovens e das famílias em adquirir

casa própria e o seu direito à propriedade privada criando raízes efetivas e contrariando o nomadismo e

instabilidade.

Esta legítima pretensão é amplamente dificultada sobretudo em territórios de maior pressão como é o caso

das grandes áreas metropolitanas, onde mesmo as rendas designadas «acessíveis» são cada vez menos

acessíveis, face ao poder de compra dos jovens cada vez mais diminuto e os custos de construção e reabilitação

serem cada vez maiores.

Relativamente ao arrendamento, são conhecidas as particularidades pelas quais passou o mercado de

arrendamento privado nas últimas décadas. Rendas congeladas, inflação acelerada, desvalorização financeira,

património degradado, função social e outras, fizeram de um segmento prioritário, para onde eram canalizadas

as poupanças de muitos portugueses que procuravam assegurar um complemento de reforma, tornar-se numa

fonte de problemas, não só para senhorios e inquilinos, mas também para as próprias cidades devido à

degradação física dos edifícios arrendados.

Em Portugal existem 5 981 482 alojamentos, e 4 154 571 agregados familiares. Dos resultados definitivos

dos Censos 20211, destacamos os 1 278 826 edifícios de habitação que necessitam de obras de reparação. Na

verdade, o País chega até hoje com um parque habitacional onde a degradação e precariedade das habitações

permanece em 35 % do total dos edifícios habitacionais.

Em sede de apoios fiscais à habitação, há muito por fazer. Para quem pretende comprar casa, as coisas

nunca foram fáceis. No momento da compra de uma casa os impostos associados a suportar são tão relevantes

que condicionam a escolha empurrando os jovens para soluções indesejáveis ou insuficientes, por falta de

alternativas.

O esforço de redução desta carga fiscal deve também incidir, com maior premência, nas empreitadas de

recuperação e conservação de imóveis afetos à habitação, conduzindo a uma reforma estrutural que mobilize

património devoluto, e novas respostas a preços acessíveis e compatíveis com os rendimentos das famílias.

A promoção da reabilitação, enquanto veículo de regeneração urbana e promoção da oferta de habitação a

custos comportáveis, deve ser alavancada com políticas fortes de incentivo fiscal que retirem peso ao valor final

das obras.

Atualmente, as empreitadas de reabilitação em edifícios destinados à habitação são tributadas à taxa

reduzida de 6 % quando abrangidas na verba 2.27 da Lista I anexa ao Código do IVA. Porém, a taxa reduzida

está limitada ao valor da mão de obra e não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não

exceder 20 % do valor global da prestação de serviços, o que não acontece na maioria das situações

constituindo um impacto significativo no valor final da obra e, consequentemente, para o consumidor final.

Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

1 Portal do INE

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seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma, altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

394-B/84, de 26 de dezembro, e posteriores alterações, para que as obras de reabilitação realizadas em imóveis

destinados a habitação beneficiem da taxa reduzida de IVA de 6 %.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 de dezembro

É alterada a Lista I – Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida do Código do IVA, na versão atualizada, a qual

passa a ter a seguinte redação:

«Lista I

Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida

1 – […]

2 – […]

2.1. […]

2.2. […]

2.3. […]

2.4. […]

2.5. […]

2.6. […]

2.7. […]

2.8. […]

2.9. […]

2.10. […]

2.11. […]

2.12. […]

2.13. […]

2.14. […]

2.15. […]

2.16. […]

2.17. […]

2.18. […]

2.19. […]

2.20. […]

2.21. […]

2.22. […]

2.23. […]

2.24. […]

2.25. […]

2.26. […]

2.27. As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, trabalhos de limpeza, reparação

ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação, com exceção dos trabalhos de

manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte

dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.

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A taxa reduzida abrange os materiais incorporados, independentemente do peso dos mesmos no

valor global da prestação de serviços.

2.28. […]

2.29. […]

2.30. […]

2.31. […]

2.32. […]

2.33. […]

2.34. […]

2.35. […]

2.36. […]

2.37. […]

2.38. […]

2.39. […]

2.40. […]

2.41. […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente e durante o

prazo de dois anos.

Palácio de São Bento, 2 de março de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 608/XV/1.ª

ALTERA A LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, REVOGANDO O REGIME PROCESSUAL

EXCECIONAL E TRANSITÓRIO JUSTIFICADO PELA PANDEMIA

Exposição de motivos

A pandemia da COVID-19 trouxe inúmeros desafios no nosso País e no mundo, mas, felizmente, Portugal

regressa à normalidade pré-COVID; assim, a doença faz atualmente parte da vida quotidiana, como todas as

outras doenças. Segundo o relatório semanaldo INSA (Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge) sobre

a evolução do número de casos de COVID-19, o valor médio do R(t) (número de reprodução efetivo) para os

dias entre 22-08-2022 e 26-08-2022 foi de 1,02, podendo o seu verdadeiro valor estar entre 1,02 e 1,03 com

uma confiança de 95 %. Foram ainda estimados os seguintes valores de R(t) para as regiões: 1,08 no Norte,

1,06 no Centro, 0,96 em Lisboa e Vale do Tejo, 0,93 no Alentejo, 0,97 no Algarve, 1,26 nos Açores e 1,07 na

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Madeira1. Conclui-se assim que, atualmente, o País se encontra a evoluir de forma muito positiva da doença por

COVID-19. O que é demonstrado também pelos atuais indicadores económicos do País.

Segundo o Boletim Económico, do Banco de Portugal, de junho de 2022, projeta-se um crescimento da

atividade económica de 6,3 % em 2022, 2,6 % em 2023 e 2 % em 2024. A taxa de variação projetada para 2022

resulta do efeito dinâmico da evolução da atividade no ano anterior, associada ao processo de recuperação da

crise pandémica, que prosseguiu no início deste ano. O PIB atingiu, no primeiro trimestre, os valores pré-

pandémicos2.

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional referida, declarada pela Organização

Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação no dia 11 de março de 2020, da

doença COVID-19 como uma pandemia, foi de extrema importância acautelar-se a previsão de normas com

medidas excecionais e temporárias para assegurar a resposta à data exigida a Portugal, nomeadamente o artigo

6.º-E da Lei n.º 1-A/2020,3 de 19 de março, que consagrou o regime processual excecional e transitório.

Todavia, a necessidade de as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram

termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e

demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Publico, julgados de paz, entidades de resolução

alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, continuarem a reger-se pelo referido regime esgotou-se com

o panorama pandémico atual que se vive em Portugal. Designadamente, no que concerne à previsão do número

máximo de pessoas presentes nas diligências mencionadas, na preferência da realização das diligências com

recurso preferencial a meios de comunicação à distância, e ainda as suspensões seguintes: do prazo de

apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do CIRE, dos atos a realizar em sede de

processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da

casa de morada de família, dos atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de

despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada,

quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir possa ser colocado em situação de fragilidade

por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa e ainda os prazos de prescrição e de

caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga o regime excecional e transitório, para tanto procede à alteração da Lei n.º 1-A/2020,

de 19 de março, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril; Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril; Lei n.º 14/2020, de

9 de maio; Lei n.º 16/2020, de 29 de maio; Lei n.º 28/2020, de 28 de julho; Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro;

Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro; Lei n.º 1-A/2021, de 13 de janeiro; Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro;

Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, e Lei n.º 91/2021, de 17 de dezembro.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 6.º-E da Lei n.º 1.º-A/2020, de 19 de março, e posteriores alterações.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

1 https://www.insa.min-saude.pt/wp-content/uploads/2022/08/Report_covid19_20220831.pdf 2 https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/pdf-boletim/be_jun2022_p.pdf 3 https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=3268A0007A&nid=3268&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=#artigo

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Palácio de São Bento, 2 de março de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 609/XV/1.ª

PERMITE À SOCIEDADE CIVIL REABILITAR OS IMÓVEIS DEVOLUTOS DO ESTADO PARA

ARRENDAMENTO ACESSÍVEL

Exposição de motivos

O preço da habitação tem aumentado a um ritmo constante nos últimos anos. Um misto de pressão pelo lado

da procura, devido à redução das taxas de juro de referência do Banco Central Europeu (BCE), e inelasticidade

do lado da oferta gerou um aumento continuado dos preços da habitação em todo o País.

A Iniciativa Liberal perceciona o problema e as suas consequências, mas não consegue subscrever as

soluções propostas por grande parte das forças partidárias que se focam em restrições pelo lado da procura,

focando-se em vez disso nos principais problemas que têm gerado um aumento dos preços:

● Falta de resposta da parte da oferta de habitação – condicionada pela burocracia associada e condicionada

pela baixa concorrência no mercado da construção;

● Uma carga fiscal excessiva sobre a habitação, nomeadamente, sobre a construção, gerando um aumento

do preço da mesma;

A estagnação dos salários em Portugal e o aumento continuado dos preços da habitação têm tornado as

taxas de esforço dos portugueses cada vez menos sustentáveis. Se a isto acrescentarmos a questão da inflação

e o subsequente aumento das taxas de juro para a controlar, percebemos que o custo com a habitação poderá

continuar a aumentar, mesmo que os preços de venda acabem por baixar.

Nesse sentido, a Iniciativa Liberal vem, por este meio, propor uma solução que permitiria um aumento da

oferta e que incidiria na disponibilização, por parte do Estado, do seu vasto património imobiliário público

devoluto à iniciativa privada e/ou social para a criação de oferta de habitação a curto prazo.

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De forma concreta, a proposta da Iniciativa Liberal incentiva a iniciativa privada e/ou social a identificar o

património imobiliário devoluto do Estado – administração central, administração regional, administração local e

segurança social – sendo que após a identificação desse devoluto, o interessado pode apresentar uma oferta

de aquisição para reabilitação e reconversão da habitação num espaço habitável. Essa oferta desencadeia, no

Portal da Habitação que terá de se criar para o efeito, um procedimento de licitação sobre o imóvel. Neste

momento, o Estado tem duas hipóteses: ou aceita vender o imóvel à licitação mais elevada ou apresenta uma

proposta para uso do imóvel. O adquirente terá de reabilitar o imóvel e disponibilizá-lo para rendas acessíveis

durante cinco anos ou destiná-lo a habitação própria e permanente. Findo esse prazo, o proprietário pode dar a

utilização que quiser ao imóvel (e.g. venda, arrendamento, alojamento).

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o programa de alienação do património imobiliário devoluto do Estado, adiante designado

por FÉNIX, o qual vigora em todo o território nacional.

Artigo 2.º

Âmbito

O FÉNIX regula as condições para que os interessados possam identificar e adquirir o património imobiliário

devoluto do Estado nos termos estabelecidos na presente lei.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por:

a) «Património imobiliário devoluto do Estado» os terrenos urbanos ou edificado detidos em regime de

exclusividade por quaisquer entidades da administração central, regional, local ou da segurança social nos

termos previstos no n.º 1 do artigo 112.º-B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

b) «Reconversão ou reabilitação» os procedimentos e as empreitadas considerados necessários para que

os prédios sejam classificados como destinados a habitação, incluindo a construção ou reconstrução parcial ou

total do prédio;

c) «Candidatura» a oferta pública de aquisição do património imobiliário devoluto do Estado.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 4.º

Candidatos

1 – Podem candidatar-se ao FÉNIX:

a) Pessoas singulares;

b) Pessoas coletivas registadas com a Classificação de Atividade Económica 68200, referente à atividade de

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«Arrendamento de bens imobiliários», independentemente de se tratar, ou não, da sua atividade principal;

c) Cooperativas de habitação;

d) Instituições particulares de solidariedade social e organizações sem fins lucrativos, com competência para

alojamento temporário ou permanente.

Artigo 5.º

Requisitos de candidatura

1 – A candidatura deve, obrigatoriamente, conter a oferta de aquisição do património imobiliário devoluto do

Estado, indicando:

a) A identificação do proponente, contendo:

i) Nome;

ii) Morada;

iii) Número de identificação fiscal (NIF);

iv) Número de identificação civil ou o número de identificação de pessoa coletiva (NIPC);

b) A identificação do prédio e cópia simples da respetiva certidão permanente;

c) O valor proposto para aquisição do prédio;

d) O plano de reconversão ou reabilitação do prédio, incluindo:

i) A quantidade e tipologia das habitações a serem disponibilizadas após a reconversão ou reabilitação;

ii) Destino das habitações disponíveis após a reconversão ou reabilitação, indicando se se trata de uma

reconversão ou reabilitação destinada a habitação própria e permanente ou a arrendamento;

iii) Prazo estimado de reconversão ou reabilitação que não pode ser superior a 2 anos, a contar da data

definida no número 3 do artigo 9.º

2 – O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) notifica os candidatos no prazo de 15 dias

após a apresentação da candidatura do projeto de decisão e convida os mesmos a suprir as irregularidades

desta.

3 – Os candidatos dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o projeto de decisão e suprir as

irregularidades referidas no número anterior.

4 – O IHRU emite a decisão definitiva da admissão da candidatura nos 15 dias seguintes à resposta do

candidato ao projeto de decisão.

5 – As candidaturas são rejeitadas:

a) Quando o prédio identificado não seja considerado devoluto, nos termos do artigo 112.º-B do Código do

Imposto Municipal sobre Imóveis, devendo para o efeito ser comprovada a utilização do prédio, por parte da

entidade responsável pela manutenção do património imobiliário;

b) Quando findo o prazo para suprir irregularidades, relativas aos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do

n.º 1 e aos documentos exigidos, estas não tenham sido supridas.

6 – Nas situações em que não se verifique o disposto nos números 2 ou 4, presume-se o deferimento tácito

da candidatura.

Artigo 6.º

Forma e períodos de candidatura

1 – A candidatura ao FÉNIX é efetuada por via eletrónica em sítio da Internet a disponibilizar pelo IHRU, em

http://www.portaldahabitacao.pt.

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2 – Para efeito do disposto no número anterior, os candidatos podem solicitar apoio junto do IHRU ou de

outros organismos, nomeadamente da administração pública regional ou local, que com aquelas entidades

celebrem protocolos de colaboração neste âmbito específico.

3 – Todas as candidaturas que não sejam rejeitadas serão tornadas públicas no mesmo portal,

disponibilizando toda a informação relativa às candidaturas a decorrer e concluídas.

4 – Os procedimentos relativos à aplicação do programa na Internet, bem como os elementos e documentos

necessários à formalização das candidaturas de forma desmaterializada pelos candidatos, são regulados em

portaria.

CAPÍTULO III

Procedimento concursal

Artigo 7.º

Direito de preferência

1 – A Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), enquanto representante do Estado, tem direito de

preferência relativamente aos prédios sobre os quais incide a candidatura, desde que apresente plano de

reconversão ou reabilitação para habitação alternativo ao da candidatura, aprovado por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e finanças.

2 – O plano de reconversão ou reabilitação do prédio para habitação deve cumprir os termos definidos na

alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, podendo ser prorrogado nos termos do artigo 14.º

3 – A DGTF dispõe de 3 meses, após a apresentação da candidatura, para apresentar o plano de reconversão

ou reabilitação, referido no n.º 1 do presente artigo.

4 – O exercício do direito de preferência pela DGTF, deve ser anunciado na página da candidatura do prédio

juntamente com o respetivo plano de reconversão ou reabilitação e com indicação do prazo para a conclusão

do mesmo e eventuais prorrogações, nos termos do artigo 14.º

5 – A preterição do disposto nos n.os 3 e 4 faz caducar o direito de preferência da DGTF.

Artigo 8.º

Forma e prazos das ofertas

1 – Durante um período de 3 meses após a primeira candidatura, poderão outros interessados apresentar

candidaturas, nos termos do artigo 5.º, e propor ofertas relativamente ao mesmo prédio.

2 – No decurso desse prazo, o IHRU procede à ordenação das ofertas pelo seu valor utilizando como critérios

de desempate para ofertas com o mesmo valor:

a) Em primeiro lugar, a quantidade de habitações resultantes da reconversão ou reabilitação;

b) Em segundo lugar, a antiguidade da oferta, preferindo a apresentada em primeiro lugar.

3 – Findo o prazo previsto no n.º 1, o IHRU notifica o candidato que despoletou o procedimento de

candidatura, por forma a conferir a oportunidade de igualar a melhor oferta colocada à data, dispondo do prazo

de um mês para efetivar proposta equiparada.

Artigo 9.º

Seleção da oferta

1 – Terminado o período de ofertas ou exercício do direito de preferência, o responsável ministerial para a

tutela da habitação enceta os procedimentos necessários para a transmissão do direito de propriedade, com

reserva da propriedade nos termos do artigo 409.º do Código Civil.

2 – Para desencadear os procedimentos dispostos no número anterior, o candidato selecionado, doravante

mencionado como adquirente, deve assinar contrato de compra e venda com reserva de propriedade com um

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representante do IHRU, devidamente mandatado para o efeito.

3 – O prazo para reconversão e reabilitação inicia-se com a emissão da respetiva licença ou com o

pagamento do valor de oferta, nas situações que dispensem o licenciamento.

CAPÍTULO IV

Obrigações e fiscalização

Artigo 10.º

Obrigações

1 – Os candidatos, durante o procedimento concursal, e adquirentes, após o procedimento concursal, devem

manter toda a sua informação e a referente ao plano de reconversão ou reabilitação atualizada, devendo

comunicar as alterações ao IHRU no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.

2 – O adquirente do prédio deve, após pagamento do valor de oferta, encetar os procedimentos e

empreitadas necessários para concluir o plano de reconversão ou reabilitação dentro do prazo estipulado no

mesmo, considerando possíveis prorrogações que possam existir, previstas no artigo 14.º

3 – Após o cumprimento do plano de reconversão ou reabilitação, o adquirente encontra-se obrigado a

arrendar as habitações disponíveis no programa de arrendamento acessível pelo período mínimo de 5 anos,

exceto se o prédio se destinar a habitação própria e permanente por igual período de tempo.

Artigo 11.º

Verificação e fiscalização

1 – Os adquirentes no âmbito do FÉNIX estão sujeitos a verificação pelo IHRU do cumprimento das condições

e deveres a que se vinculam para efeito de aquisição do direito de propriedade do prédio, designadamente

quanto à entrega de elementos ou documentos e ao respeito pelas condições de cumprimento do plano de

reconversão ou reabilitação.

2 – Compete ao IHRU efetuar ações de fiscalização que considere necessárias para avaliar o cumprimento

das obrigações pelos candidatos e adquirentes, podendo, para o efeito, solicitar elementos diretamente àqueles

ou utilizar o procedimento previsto no artigo 12.º

Artigo 12.º

Cessação dos direitos do adquirente

1 – O IHRU pode fazer cessar o direito de propriedade do prédio adquirido sempre que se verifiquem as

seguintes situações:

a) Prestação de falsas declarações pelos adquirentes;

b) Incumprimento do plano de reconversão ou reabilitação no prazo previsto;

c) Incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 10.º

2 – Verificada alguma das situações previstas no número anterior, o IHRU notifica o adquirente do projeto de

decisão de cessação do direito de propriedade para que este comprove a não verificação dos factos imputados.

3 – A não apresentação da prova a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias úteis a contar da

notificação do IHRU determina a cessação do direito de propriedade do prédio, sem prejuízo de outras sanções

legalmente aplicáveis ao caso.

4 – A cessação do direito de propriedade, nos termos dos números anteriores, não confere ao adquirente o

direito a obter qualquer compensação.

5 – Quando cesse o direito de propriedade, o adquirente fica impedido de formular candidaturas noutros

procedimentos durante um período de dois anos, sendo alvo de revisão todos os procedimentos em curso em

que o mesmo se encontre.

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6 – Verificando-se a cessação do direito de propriedade, serão notificados os candidatos seguintes na

ordenação das ofertas da candidatura que gerou o procedimento de transmissão da propriedade, permitindo

que estes assumam a responsabilidade enquanto adquirentes, cumprindo o plano de reconversão ou

reabilitação em vigor aquando da perda do direito de propriedade ou o plano de reconversão e reabilitação.

7 – Na ausência de candidato disponível, o prédio permanece sob alçada do IHRU, ficando disponível para

novo procedimento de candidatura ou gestão da administração central, local ou regional.

CAPÍTULO V

Direitos

Artigo 13.º

Direitos dos candidatos e adquirentes

1 – O cumprimento das obrigações do adquirente, reguladas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, faz cessar a

reserva de propriedade e implica a transmissão do direito de propriedade.

2 – O adquirente fica isento do pagamento do imposto municipal sobre imóveis até à aquisição definitiva do

direito de propriedade, conforme estabelecido no número anterior.

3 – O adquirente pode retirar a sua proposta e ser restituído do montante pago na oferta quando as

informações prestadas pelo IHRU ou pelo antigo proprietário induzam em erro, nos termos dos artigos 250.º e

251.º do Código Civil.

4 – O adquirente pode reclamar das decisões que determinem a suspensão ou cessação do direito de

propriedade previstas no artigo anterior.

Artigo 14.º

Prorrogação

1 – O adquirente pode dirigir ao IHRU um pedido de prorrogação do prazo previsto na subalínea iii) da alínea

d) do n.º 1 do artigo 5.º

2 – O pedido de prorrogação pode ser solicitado pelos seguintes motivos:

a) Prazo para conclusão das empreitadas em curso exceder o prazo remanescente para cumprimento das

mesmas;

b) Outros motivos desde que devidamente justificados com documentos de entidades terceiras,

nomeadamente, situações de impossibilidade física, catástrofes naturais ou outras situações excecionais e

passíveis de validação externa.

3 – O IHRU pode solicitar ao adquirente os documentos que sustentem o seu pedido de prorrogação.

4 – O IHRU notifica o adquirente no prazo de 10 dias do projeto de decisão e convida o mesmo a suprir as

irregularidades do pedido.

5 – Os pedidos de prorrogação são rejeitados quando não se verifiquem as situações descritas no n.º 2 ou

quando findo o prazo para suprir irregularidades ou juntar documentos o adquirente não o faça.

CAPÍTULO VI

Gestão de dados

Artigo 15.º

Plataforma informática

1 – A gestão da informação do programa é efetuada através de uma plataforma informática criada para o

efeito que inclui uma base de dados.

2 – A plataforma informática tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação das candidaturas

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para efeitos do FÉNIX.

3 – Todas as entidades a quem caiba o tratamento de dados nos termos da presente lei realizam esse

tratamento obrigatoriamente nesta plataforma.

Artigo 16.º

Segurança da informação

O IHRU é a entidade responsável pelo tratamento da informação constante na plataforma informática referida

no artigo anterior, devendo para o efeito adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas a proteger os

dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não

autorizados, nos termos da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

Artigo 17.º

Dados pessoais

1 – São recolhidos para tratamento automatizado os dados pessoais previstos no artigo 5.º

2 – A recolha dos dados referidos no número anterior é feita através do preenchimento do formulário

eletrónico existente na plataforma informática do programa, segundo modelo aprovado por portaria, no qual os

candidatos autorizam o IHRU a confirmar os dados recolhidos junto das entidades para tal autorizadas, nos

termos do artigo seguinte.

3 – Os candidatos devem igualmente autorizar a publicação dos dados pessoais previstos no n.º 1 do artigo

5.º, exceto os dispostos nas subalíneas ii) e iv) da alínea a), em sítio da Internet a disponibilizar pelo IHRU, em

http://www.portaldahabitacao.pt.

4 – A falta de autorização nos termos dos números anteriores, determina a rejeição liminar da candidatura.

Artigo 18.º

Verificação de dados

Cabe ao IHRU solicitar por via eletrónica aos competentes serviços públicos, a verificação dos dados

pessoais dos candidatos e adquirentes relativos aos imóveis objeto de aquisição, devendo aqueles serviços

remeter-lhe, pela mesma via, a correspondente resposta no prazo de 10 dias.

Artigo 19.º

Conservação de dados

1 – Os dados pessoais são conservados pelo período de tempo estritamente necessário à prossecução da

finalidade a que se destinam, cumprindo-se o disposto no artigo 27.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

2 – As entidades encarregadas da receção e do processamento desmaterializado da informação estão

obrigadas ao respeito de sigilo profissional e proibidas de proceder ao tratamento de dados pessoais sem

instruções da entidade responsável.

Artigo 20.º

Direito à informação e correção

1 – A qualquer pessoa, é reconhecido o direito a conhecer o conteúdo dos registos da base de dados que

lhe diga respeito.

2 – O titular dos dados pode obter junto do IHRU a correção de inexatidões, a supressão de dados

indevidamente registados e o complemento de omissões, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei da Proteção

de Dados Pessoais.

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CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Avaliação do programa

1 – O IHRU deve assegurar a realização de uma avaliação externa do FÉNIX, após 18 meses de execução

deste programa.

2 – Após a primeira avaliação, o FÉNIX é avaliado por cada ano de execução do mesmo.

Artigo 22.º

Regulamentação

1 – O modelo de formulário referido no n.º 2 do artigo 17.º é aprovado por portaria do membro do Governo

responsável pela área da habitação.

2 – A portaria a que se refere o n.º 1 é aprovada no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de março de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 610/XV/1.ª

AUMENTA O PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA DENÚNCIA DE ABUSO SEXUAL DE MENOR,

ALTERANDO O CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

A Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, criou um prazo especial de prescrição do procedimento criminal para

os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como para o crime de mutilação

genital feminina, no caso de a vítima ser menor, instituindo que o procedimento criminal não se extingue até que

a vítima perfaça 23 anos, alterando para tal o n.º 5 do artigo 118.º do Código Penal.

Esta disposição especial relativa ao prazo de prescrição previsto para estes crimes foi, na altura, um passo

importante no caminho para a justiça, procurando responder também à elevada reprovação social dos crimes

contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menores.

Contudo, dezasseis anos volvidos, cumpre reapreciar os fundamentos desta norma e cogitar sobre se a

mesma ainda se encontra atual, pois cremos que a resposta só pode ser negativa.

O regime da prescrição do procedimento criminal existe porque o decorrer do tempo esvazia a finalidade das

penas, nomeadamente os seus objetivos de prevenção geral e especial.

Contudo, a fixação de prazos de prescrição não significa que a partir de um determinado hiato temporal o

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crime deixou de existir, mas apenas que o direito penal deixa de ter motivos para intervir1.

O que nem sempre é verdade. E não é verdade para os crimes que atentem contra a liberdade e contra a

autodeterminação sexual, uma vez que, nestes crimes, o surgimento de uma denúncia pode ocorrer anos ou

décadas mais tarde, quando já se encontrem reunidas condições sociais de independência financeira e,

também, familiar, que permitam à vítima ter mais liberdade na decisão de denunciar estes crimes.

Uma vez que grande parte destes casos ocorre precisamente no meio familiar2, a independência familiar tem

ainda maior importância.

Ora, como os nossos jovens saem de casa, em média, entre os 33 e os 34 anos, o prazo de 23 anos afigura-

se insuficiente uma vez que, até estas idades, não têm os jovens portugueses independência económica e

financeira e logo, familiar, para denunciarem certos crimes que ocorreram no seio da família3.

Mais especificamente, o Manual da rede CARE, da APAV — Associação Portuguesa de Apoio à Vítima,

elenca como fatores que podem influenciar a efetivação da denúncia: i) a maturidade da vítima para diagnosticar

ou verbalizar a violência que lhe foi imposta; ii) a proximidade com a pessoa agressora, que não raras vezes só

permite que as vítimas se apercebam mais tarde das situações a que foram obrigadas e, por último, iii) a eventual

repercussão económica resultante da denúncia.

Importa, ainda, lembrar que as denúncias podem motivar outras vítimas da mesma pessoa agressora a virem

narrar às autoridades as situações que vivenciaram, bem como a permitir a identificação de eventuais

testemunhas e de novas provas dos factos.

Neste caso particular e excecional, deve aceitar-se o alargamento do prazo de prescrição, por se tratar de

um crime que leva normalmente décadas até que as vítimas tenham o tempo interior necessário, e sempre

subjetivo, para revelar a violência a que foram sujeitas.

Lembramos ainda que a maioria dos agressores são adultos com uma perturbação grave de personalidade4,

e que estes têm dificuldade em assumir a prática de um ato criminoso, pelo que a reincidência é comum,

perpetuando a conduta criminosa. Prova disso é o relatório estatístico do projeto CARE, da APAV, relativo ao

período compreendido entre 2016 e 2021, ao indicar que indicar que, em 55,6 % do total de situações

acompanhadas, os crimes ocorriam de forma continuada.

Ora, se a estabilização jurídica dos factos é inegavelmente um interesse jurídico relevante, o interesse da

vítima em proceder à denúncia num momento que respeite e vá ao encontro dos seus próprios «tempos»

também o é, pelo que se impõe, neste caso concreto, a ponderação de um equilíbrio entre estes interesses.

No que se refere a crimes sexuais, a justiça tem vários problemas que têm de ser resolvidos com um conjunto

de medidas vasto e alargado mas que acreditamos começar com uma intervenção legislativa cirúrgica a nível

penal, que agora apresentamos e que visa endereçar os factos, a título de exemplo, relatados pelo Relatório

Anual de Segurança Interna, relativo ao ano de 2021, que nos revela que o crime contra a liberdade e

autodeterminação sexual que regista maior percentagem é o abuso sexual de crianças (36,3 %).

Segundo o Conselho da Europa, uma em cada cinco crianças é alvo de alguma forma de violência sexual5.

Os pedidos de ajuda à rede CARE, da APAV, por parte de vítimas de idade muito próxima ou já após os 23 anos

de idade, inviabilizam o procedimento criminal e convém lembrar que 16 % dos pedidos de apoio entre 2016 e

2021 foram-no por pessoas com 18 ou mais anos de idade e destes, 37 % tinham 23 ou mais anos de idade, o

que nos leva a concluir que a legislação atual se encontra desadequada da realidade.

Dado o exposto, é de considerar o prazo de denúncia e consequentemente de prescrição como relevante,

até pelo cumprimento da Diretiva 2011/93/UE que inclui, no seu artigo 15.º, n.º 2, que «Os Estados-Membros

tomam as medidas necessárias para permitir a ação penal […] durante um período suficiente após a vítima ter

atingido a maioridade e proporcional à gravidade do crime em causa».

Neste sentido, urge endereçar a problemática da baixíssima taxa de apresentação de denúncia nestes

crimes6 e, mesmo quando as há, muitas vezes as denúncias fazem-se depois de o procedimento criminal já se

encontrar prescrito. O resultado da legislação atual é a impunidade do infrator, a não realização da justiça e a

1 ZIPF, Heinz; MAURACH, Reinhart; GÖSSEL, Karl Heinz – Derecho Penal. Trad. de la 7a ed. alemana, por Jorge Bofill. Buenos Aires: Editorial Astrea, 1994. Parte General, 2. 2 Relatório Anual de Segurança Interna, de 2021 3https://ec.europa.eu/eurostat/documents/4031688/15191320/KS-06-22-076-EN-N.pdf/7d72f828-9312-6378-a5e7-db564a0849cf?t=1666701213551 4 Comissão Independente para o Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica Portuguesa – Relatório Final, p.77. 5 https://www.europewatchdog.info/en/instruments/campaigns/one-in-five/ 6 Comissão Independente para o Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica Portuguesa – Relatório Final, p. 199.

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impossibilidade de ressarcimento das vítimas.

O nosso País está, então, a falhar com os menores e está, também, a incumprir a Convenção da ONU sobre

os Direitos das Crianças que estabelece, no seu artigo 34.º, que: «Os Estados Parte comprometem-se a proteger

a criança contra todas as formas de exploração e de violência sexuais».

Assim, especificamente neste tipo de crimes, é preciso revisitar o prazo de prescrição, sob pena de apenas

protegermos os agressores. Podemos (e devemos) dar um passo nesse caminho, como foi recomendado e

demonstrado pelo Relatório Final, da Comissão Independente para o Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças

na Igreja Católica Portuguesa.

Apesar de não ser possível determinar de forma objetiva a idade limite para se ser jovem, parece-nos justo

esperar, pelo menos, até à completude da juventude, para permitir que as vítimas possam ter condições para

denunciar os crimes a que foram sujeitas.

Para além disso, o prazo foi estipulado até aos 40 anos da vítima, porque a realidade demonstra que os

homens que em criança foram vítimas deste tipo de abuso apenas denunciam o crime e procuram ajuda,

normalmente, 20 anos após o abuso, encontrando-se a maioria dos homens na casa dos 30 aos 40 anos quando,

finalmente, sentem que reúnem as condições para o fazer.

Assim, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal considera que são necessários esforços acrescidos para

diminuir a taxa de criminalidade deste crime hediondo e dar um melhor estatuto a quem se vê vítima do abuso

sexual de menores, em particular. O presente projeto dá um passo necessário para criar um quadro legal que

assegure a proteção das vítimas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa alterar o disposto no n.º 5 do artigo 118.º do Código Penal.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 118.º, n.º 5, do Código Penal, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 118.º

Prazos de prescrição

1 – […]

a) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]

vi) […]

vii) […]

viii) […]

b) […]

c) […]

d) […]

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2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação

genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes

de o ofendido perfazer 40 anos.»

Palácio de São Bento, 2 de março de 2023.

Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana

Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 519/XV/1.ª

PELA URGENTE E IMEDIATA REPARAÇÃO DO SISTEMA DE COMPORTAS JUNTO AO RIO PRANTO,

NA FIGUEIRA DA FOZ

Exposição de motivos

Em 2019, as comportas conhecidas como Maria da Mata, situadas na freguesia de Alqueidão, concretamente

na margem esquerda do rio Mondego, colapsaram. Como solução de recurso a esse mesmo colapso foram

colocadas tubagens com válvulas de maré entre o leito dos rios Mondego e Pranto.

As válvulas colocadas, apesar dos vários alertas, foram-se deteriorando, estando agora sem capacidade de

vedar a entrada de água salgada nas culturas, circunstância que cria impactos negativos nas culturas onde

penetre, afetando a sua produção e podendo mesmo, nalguns casos, inviabilizá-la.

Nos últimos dias, e atendendo aos alertas reiteradamente feitos quanto a esta matéria, mas até ao momento

nunca solucionados, cerca de cinquenta agricultores do Baixo Mondego mobilizaram-se e exigem agora «a

reparação "imediata" e "urgente" de um sistema de comportas junto ao rio Pranto, na Figueira da Foz, para

impedir que a água salgada afete a produção de arroz.»1

A isto acrescem as reivindicações de um emparcelamento territorial que compreenda cerca de «dois mil

hectares de campos agrícolas do vale do Pranto». Este emparcelamento já foi várias vezes prometido, mas

lamentavelmente, nunca executado.

Num momento em que o mundo rural e todo o setor agrícola necessitam, como de pão para a boca, de

medidas e uma gestão política tutelar competente e profícua na resolução dos problemas, não há mais tempo a

perder, há que responder aos anseios do setor primário português, um dos setores histórica e continuamente

mais importantes do nosso País.

Por fim, não esqueçamos que ao manter-se inalterada a situação neste âmbito apresentada, pode colocar-

se em causa a produção de arroz naquela zona que, tanto quanto noticiado, «até é, segundo estudos

internacionais, onde se produz o melhor arroz carolino da Europa».

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega recomendam ao Governo que:

Proceda à urgente e imediata reparação do sistema de comportas junto ao rio Pranto, Figueira da Foz, por

forma a impedir que a presença de água salgada afete a produção de arroz.

Palácio de São Bento, 2 de março de 2023.

1 https://www.agroportal.pt/agricultores-do-mondego-exigem-reparacao-imediata-de-comportas/

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Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 520/XV/1.ª

ANTIGA EN255 (BORBA/VILA VIÇOSA)

«Pedreiras de um e de outro lado e, no meio, uma estreita linha de empedrado, a fazer lembrar uma terra

que foi berço de gente ilustre. No corre-corre dos dias, quem por ali passava tinha uma profissão, uma motivação

ou uma necessidade. De docentes a alunos, de empresários a trabalhadores, de peregrinos a turistas, todos por

lá passavam, tranquilamente, até ao trágico acidente que deixou de luto dois dos concelhos do chamado

"triângulo dos mármores". A 19 de novembro de 2018, cinco pessoas perderam a vida numa pedreira, quando

desabou uma parte da antiga nacional n.º 255.»

Assim descrevia, com muita exatidão, um órgão de comunicação social nacional aquela via rodoviária, —

que, entretanto, fora desclassificada passando a integrar a rede regional de rodovias —, por onde continuavam

a circular inúmeras pessoas e veículos na sua azáfama e labor diários, e a enorme fatalidade que atingiu a

população quando a estrada abateu.

Bem presente na memória das famílias e das populações atingidas, não foi ainda reparada a estrada, o que

poderia ajudar a ultrapassar o trauma sofrido, e sente-se tristemente a ausência de uma solução que tarda,

passados que estão 5 anos sobre aquele trágico acidente que afetou a vida de tanta gente.

De acordo com a análise realizada pela IP — Estradas de Portugal, na sequência das ações de inspeção

periodicamente realizadas às vias adjacentes a pedreiras, e após análise de toda a documentação fornecida

pela DGEG (Direção-Geral de Energia e Geologia) e pareceres técnicos do Instituto Superior Técnico, da

Universidade de Évora e da própria empresa, a IP concluiu não dispor de elementos suficientes que permitissem

garantir a segurança da circulação rodoviária na proximidade da pedreira.

Solicitado ao Laboratório Nacional de Engenheira Civil um parecer sobre as condições de segurança nesta

via, a recomendação foi de não manter aquele troço da EN(d)254 em serviço, e «face ao desconhecimento

sobre os efeitos que podem estar a ser produzidos na estrutura que suporta a plataforma da EN(d)254, a IP

decidiu, como medida preventiva» introduzir limitações severas à circulação na antiga EN255.

Fonte: Site da IP – Estradas de Portugal

Refira-se, ainda, que as patologias que levaram à derrocada em 2018 já existiam em 2004, altura que a

responsabilidade foi transferida da Estradas de Portugal para o nível local.

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Relativamente à EN254, a Câmara Municipal de Vila Viçosa já resolveu parcialmente a situação,

suspendendo o PDM na zona e construindo um troço alternativo.

No entanto, no que respeita à estrada intermunicipal — a antiga EN255 — cuja requalificação é imperativa,

tal não é possível sem um apoio direto por parte do Governo já que os orçamentos das câmaras municipais

abrangidas são insuficientes para assumir os encargos desta intervenção.

Como muito bem referiu um historiador francês do século passado: «Quer se trate das pistas de caravanas

nas estepes e nos desertos, quer dos caminhos que levam às feiras de Champagne, quer das grandes vias-

férreas de interesse comercial, o valor das estradas liga-se em todos os casos e em todas as épocas, não ao

seu traçado, mas à necessidade que os homens têm de se servir delas.»

Nestes termos, e tendo em consideração os argumentos acima expostos, ao abrigo da alínea b) do artigo

156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os

Deputados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da CRP, resolve recomendar ao Governo:

Que apresente, em diálogo com os municípios, uma solução definitiva para a antiga EN255 (Borba-Vila

Viçosa), que se encontra consideravelmente limitada desde a derrocada da pedreira em 2018, pois não só se

trata de uma traumatizante «ferida a céu aberto» para as populações afetadas pelo acidente, como também de

um evidente obstáculo à sua mobilidade e à atividade económica dos dois concelhos.

Assembleia da República, 2 de março de 2023.

Os Deputados do PSD: Paulo Rios de Oliveira — Sónia Ramos — Márcia Passos — Jorge Salgueiro Mendes

— Paulo Moniz — Jorge Paulo Oliveira — Carlos Eduardo Reis — Fernanda Velez.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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