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16 DE MARÇO DE 2023

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2 – Com exceção do previsto no número seguinte, o contingente máximo da reserva na efetividade de serviço

é fixado, anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração

interna.

3 – É colocado na situação de reserva na efetividade de serviço o profissional que o requeira e lhe seja

deferido pelo comandante-geral.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – […]

6 – […]

Artigo 85.º

Regresso à efetividade de serviço

O profissional da Guarda colocado na situação de reserva fora da efetividade de serviço pode ser chamado

a prestar serviço efetivo para exercer funções compatíveis com o seu estado físico e psíquico, nas seguintes

condições:

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

Artigo 90.º

Prestação de serviço na reforma

Em caso de guerra, estado de sítio ou de emergência, o profissional da Guarda na situação de reforma pode,

por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do

comandante-geral, ser chamado a prestar serviço efetivo compatível com o seu posto, aptidões e estado físico

ou psíquico.

Artigo 93.º

Mapa de pessoal da Guarda

1 – O mapa de pessoal da Guarda, que fixa os efetivos globais de profissionais da Guarda, é aprovado,

anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o

comandante-geral da Guarda, tendo em conta as necessidades de pessoal para o cumprimento integral

da sua missão.

2 – As alterações ao mapa de pessoal que impliquem um aumento de efetivos carecem de autorização prévia

do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 – […]

a) […]

b) […]

4 – […]

5 – O número de vagas para admissão aos cursos de ingresso na categoria de oficiais, sargentos e guardas

é fixado anualmente pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do

comandante-geral da Guarda, sem prejuízo do disposto no artigo 213.º

6 – […]

7 – […]

Artigo 96.º

Ingresso na Guarda

1 – […]

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