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II SÉRIE-A — NÚMERO 186

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Artigo 161.º

Avaliadores

1 – Na avaliação do desempenho do profissional da Guarda intervêm, em regra, dois avaliadores, sendo um

deles, obrigatoriamente, o superior hierárquico imediato.

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – A avaliação individual do profissional da Guarda que preste serviço fora da estrutura orgânica da Guarda

compete aos superiores hierárquicos de que depende, de acordo com o estabelecido na portaria prevista no n.º

1 do artigo 164.º

Artigo 162.º

Periodicidade da avaliação

1 – A avaliação tem, em regra, periodicidade anual e integra-se no ciclo de gestão da Guarda.

2 – Sempre que ocorra exoneração da Guarda por quem ocupe cargo de comando, direção ou chefia,

expressamente nomeado para tal, o superior hierárquico com responsabilidades de avaliador deve efetuar a

respetiva avaliação, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 164.º

Artigo 164.º

Efeitos da avaliação do desempenho e regulamentação

1 – As normas relativas ao sistema de avaliação e seus efeitos são regulamentadas por portaria do membro

do Governo responsável pela área da administração interna.

2 – […]

3 – (Revogado.)

Artigo 165.º

Avaliações divergentes

Quando, após um conjunto de avaliações, se verificar uma avaliação nitidamente diferente, favorável ou

desfavorável, o órgão de gestão de recursos humanos propõe superiormente que sejam promovidas

averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.

Artigo 166.º

Tratamento das avaliações

As avaliações devem ser objeto de tratamento estatístico, cumulativo e comparado, face ao conjunto de

profissionais nas mesmas condições.

Artigo 170.º

Exames e testes de despistagem

1 – Quando em serviço na Guarda, o profissional pode ser sujeito a exames médicos ou a testes, tendo em

vista a deteção da ingestão excessiva de bebidas alcoólicas e do consumo de produtos estupefacientes ou

substâncias psicotrópicas.

2 – As ações preventivas referidas no número anterior são realizadas com uma periodicidade nunca inferior

a cinco anos, sendo reduzida para três anos, a partir dos 45 anos de idade.

3 – (Anterior n.º 2.)

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