O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE MARÇO DE 2023

17

Artigo 189.º

Recurso em processo disciplinar

O exercício pelo profissional da Guarda do direito de recurso em matéria disciplinar é regulado pelo RDGNR.

Artigo 196.º

Corpo de oficiais generais, armas, serviços, quadros e postos

1 – […]

2 – O corpo de oficiais generais contempla os postos de tenente-general e major-general.

3 – […]

4 – […]

5 – O acesso ao corpo de oficiais generais é feito de acordo com as seguintes condições:

a) Aos postos de tenente-general e major-general, pelos oficiais provenientes dos quadros de infantaria e

cavalaria;

b) Ao posto de major-general, pelos oficiais provenientes do quadro de administração militar;

c) (Revogado.)

6 – […]

7 – […]

Artigo 197.º

Caracterização funcional dos quadros

1 – Aos oficiais dos quadros de infantaria e cavalaria, incumbe:

a) O apoio no planeamento e gestão dos recursos financeiros;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 199.º

Recrutamento

1 – O recrutamento para oficiais é feito do seguinte modo:

a) Para os quadros de infantaria, cavalaria, administração militar, medicina, medicina veterinária, farmácia,

transmissões, informática e eletrónica, engenharia e material de entre os profissionais que obtenham o grau

de mestre, com curso adequado, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável

pela área da administração interna, sendo os candidatos ordenados por cursos e, dentro de cada curso,

pelas classificações obtidas.

Páginas Relacionadas
Página 0037:
16 DE MARÇO DE 2023 37 pretende chegar a todos os setores da população e não apenas à
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 186 38 A instituição do dia nacional da pessoa com
Pág.Página 38