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16 DE MARÇO DE 2023

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PROPOSTA DE LEI N.º 53/XV/1.ª

(PROCEDE À CONCRETIZAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA TAXA ASSOCIADA À

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas,

Planeamento e Habitação

Relatório da votação na especialidade

1. A Proposta de Lei n.º 53/XV/1.ª (GOV) — Procede à concretização dos elementos essenciais da taxa

associada à prestação de serviços postais, deu entrada na Assembleia da República em 6 de dezembro de

2022, tendo sido discutida, na generalidade, em 10 de fevereiro de 2023, votada, na generalidade, em 10 de

fevereiro de 2023 e baixado, na especialidade, à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e

Habitação no mesmo dia.

2. Na reunião da Comissão do dia 15 de março de 2023, procedeu-se à votação, na especialidade, desta

iniciativa legislativa, encontrando-se presentes todos os grupos parlamentares, com a exceção do Grupo

Parlamentar da IL.

3. A iniciativa foi submetida, integralmente, a votação, tendo sido a mesma aprovada com os votos a favor

dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD e a abstenção dos Grupos Parlamentares do CH, do PCP e do BE.

4. A votação, na especialidade, foi objeto de gravação áudio e pode ser consultada na página da iniciativa

na internet.

5. O texto final encontra-se em anexo ao presente relatório de votações.

Palácio de São Bento, 15 de março de 2023.

O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º

160/2013, de 19 de novembro, pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 49/2021, de 14 de

junho, e 22-A/2022, de 7 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais,

em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no

território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril

O artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[…]

1 – Estão sujeitos ao pagamento de taxas administrativas, fixadas em função dos custos associados à

execução de cada um dos atos nele referidos:

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