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II SÉRIE-A — NÚMERO 186

2

PROJETO DE LEI N.º 619/XV/1.ª (*)

[ALTERA O ESTATUTO DO PESSOAL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 30/2017, DE 22 DE MARÇO)]

Exposição de motivos

A segurança das pessoas e bens implica a adoção de medidas concretas que contribuam para a eficácia e

prestígio das forças de segurança.

Para esse efeito, importa criar mecanismos que permitam garantir aos profissionais que integram a Guarda

Nacional Republicana (GNR) condições adequadas ao desempenho das funções que estatutariamente lhes

estão cometidas.

Com a presente iniciativa, é feita uma clarificação quanto ao estatuto, missão e regime aplicável a essa força.

São clarificados aspetos quanto ao horário de trabalho e procede-se a alterações no número de dias da licença

de férias, beneficiando os profissionais da GNR em função da sua idade e antiguidade.

Cessa-se a necessidade de frequência na Academia Militar para acesso à carreira de oficial, indo ao encontro

do sentido de alterações anteriores no estatuto e tendo em conta a necessidade de aproximação da GNR às

suas funções, que são civis.

É eliminado o posto de brigadeiro-general, procurando um estatuto que não impeça o acesso aos postos de

oficiais generais aos profissionais da GNR que não venham de uma formação de base do ensino superior militar,

eliminando esta diferenciação entre os mesmos.

No âmbito dos procedimentos promocionais será dada primazia, nomeadamente no que concerne aos postos

cimeiros de cada categoria, à modalidade de promoção por antiguidade, privilegiando-se desta forma a

disponibilidade entregue à instituição ao longo da carreira.

Procede-se ao natural ajustamento das carreiras, com alterações nas condições especiais de promoção em

alguns postos, reduzindo os tempos mínimos de antiguidade nos postos. Permite-se criar um caminho que evite

a estagnação dos profissionais por muito tempo no mesmo posto e que torne simultaneamente a carreira mais

atrativa.

Os critérios para passagem à reserva são alvo de revisão, tendo em conta o desgaste da profissão e a

necessidade de salvaguardar a integridade física e psicológica de profissionais que fizeram a sua carreira na

instituição.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março.

Artigo 2.º

Disposições alteradas

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 52.º, 53.º, 55.º,

57.º, 59.º, 61.º, 64.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 90.º, 93.º, 96.º, 104.º, 117.º, 122.º, 123.º, 128.º, 134.º, 158.º,

159.º, 161.º, 162.º, 164.º, 165.º, 166.º, 170.º, 174.º, 176.º, 181.º, 186.º, 188.º, 189.º, 196.º, 197.º, 199.º, 200.º,

201.º, 202.º, 204.º, 205.º, 209.º, 213.º, 219.º, 222.º, 223.º, 232.º, 234.º, 235.º, 236.º, 237.º, 257.º e 258.º do

Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, que aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana,

passam a ter a seguinte redação:

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