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16 DE MARÇO DE 2023

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«Artigo 2.º

Âmbito

1 – […]

2 – Os oficiais das Forças Armadas, em serviço na Guarda, regem-se pelo Estatuto dos Militares das Forças

Armadas em tudo o que não for regulado no presente Estatuto.

3 – A permanência de militares das Forças Armadas em serviço na Guarda fica circunscrita aos oficiais

generais e cessa à medida que os seus lugares sejam ocupados por oficiais oriundos do quadro permanente da

Guarda.

Artigo 3.º

Definição

1 – Profissional da Guarda é aquele que ingressou na Guarda Nacional Republicana e a ela se encontra

vinculado com carácter de permanência, em regime de nomeação, satisfazendo as características da sua

missão de segurança pública.

2 – O profissional da Guarda é investido do poder de autoridade, nos termos da legislação em vigor, e é

obrigado a manter um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade

e competência profissional, de forma a fortalecer a confiança e o respeito da população e a contribuir para o

prestígio da Guarda e das instituições democráticas.

3 – […]

Artigo 5.º

Juramento de fidelidade ou compromisso de honra

1 – Os profissionais da Guarda, após a frequência com aproveitamento dos cursos de acesso à respetiva

categoria, prestam juramento de fidelidade, ou compromisso de honra, em cerimónia pública, nos termos

previstos pelo presente Estatuto e regulamentação aplicável, em obediência à seguinte fórmula: “Juro, por minha

honra, guardar e fazer guardar a Constituição e demais leis da República; cumprir as ordens e deveres a que

estou adstrito de acordo com as leis e regulamentos; e atuar estritamente de acordo com a autoridade de que

estiver investido.”

2 – […]

3 – […]

Artigo 6.º

Designação dos profissionais

1 – […]

2 – Aos profissionais na situação de reserva ou de reforma é incluída na sua designação, respetivamente,

a indicação “RES” ou “REF” a seguir ao quadro.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Excetuam -se do mencionado no n.º 1 os formandos dos cursos iniciais, cujas designações constam do

presente Estatuto ou dos regulamentos escolares dos cursos que frequentam.

Artigo 10.º

Regime aplicável

1 – Ao profissional da Guarda são aplicáveis, para além do presente Estatuto, a Lei de Segurança Interna

(LSI), a Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC), o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional

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