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Quinta-feira, 16 de março de 2023 II Série-A — Número 186

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 37/XV: (a) Valoriza o ensino politécnico, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo e o regime jurídico das instituições de ensino superior. Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo a proteção e a valorização do Perímetro Florestal das Dunas de Ovar. — Recomenda ao Governo que assegure as condições necessárias à captação, pelos municípios, de receitas da exploração económica dos aproveitamentos hidroelétricos neles situados. — Recomenda ao Governo a construção do Circuito Hidráulico de Vidigueira e respetivo bloco de rega. Projetos de Lei (n.os 619, 671 e 672/XV/1.ª): N.º 619/XV/1.ª [Altera o Estatuto do Pessoal da Guarda Nacional Republicana (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março)]: — Segunda alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 671/XV/1.ª (IL) — Consagra os crimes de violação, de coação sexual e de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência como crimes públicos. N.º 672/XV/1.ª (CH) — Assegura o pagamento do suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais.

Propostas de Lei (n.os 53 e 67/XV/1.ª): N.º 53/XV/1.ª (Procede à concretização dos elementos essenciais da taxa associada à prestação de serviços postais): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 67/XV/1.ª (ALRAM) — Pela eliminação da tributação, em sede de IRS, sobre as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros portugueses na prestação do serviço voluntário. — Texto inicial. — Alteração do texto inicial da proposta de lei. Projetos de Resolução (n.os 413, 439 e 553/XV/1.ª): N.º 413/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que aprove uma Estratégia Nacional de Educação Ambiental 2030): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 439/XV/1.ª (PSD) — Rever a Estratégia Nacional de Educação Ambiental e criar núcleos de atividades em todos os agrupamentos escolares. — Vide Projeto de Lei n.º 413/XV/1.ª N.º 553/XV/1.ª (PSD) — Instituição do Dia Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual.

(a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 619/XV/1.ª (*)

[ALTERA O ESTATUTO DO PESSOAL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 30/2017, DE 22 DE MARÇO)]

Exposição de motivos

A segurança das pessoas e bens implica a adoção de medidas concretas que contribuam para a eficácia e

prestígio das forças de segurança.

Para esse efeito, importa criar mecanismos que permitam garantir aos profissionais que integram a Guarda

Nacional Republicana (GNR) condições adequadas ao desempenho das funções que estatutariamente lhes

estão cometidas.

Com a presente iniciativa, é feita uma clarificação quanto ao estatuto, missão e regime aplicável a essa força.

São clarificados aspetos quanto ao horário de trabalho e procede-se a alterações no número de dias da licença

de férias, beneficiando os profissionais da GNR em função da sua idade e antiguidade.

Cessa-se a necessidade de frequência na Academia Militar para acesso à carreira de oficial, indo ao encontro

do sentido de alterações anteriores no estatuto e tendo em conta a necessidade de aproximação da GNR às

suas funções, que são civis.

É eliminado o posto de brigadeiro-general, procurando um estatuto que não impeça o acesso aos postos de

oficiais generais aos profissionais da GNR que não venham de uma formação de base do ensino superior militar,

eliminando esta diferenciação entre os mesmos.

No âmbito dos procedimentos promocionais será dada primazia, nomeadamente no que concerne aos postos

cimeiros de cada categoria, à modalidade de promoção por antiguidade, privilegiando-se desta forma a

disponibilidade entregue à instituição ao longo da carreira.

Procede-se ao natural ajustamento das carreiras, com alterações nas condições especiais de promoção em

alguns postos, reduzindo os tempos mínimos de antiguidade nos postos. Permite-se criar um caminho que evite

a estagnação dos profissionais por muito tempo no mesmo posto e que torne simultaneamente a carreira mais

atrativa.

Os critérios para passagem à reserva são alvo de revisão, tendo em conta o desgaste da profissão e a

necessidade de salvaguardar a integridade física e psicológica de profissionais que fizeram a sua carreira na

instituição.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março.

Artigo 2.º

Disposições alteradas

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 52.º, 53.º, 55.º,

57.º, 59.º, 61.º, 64.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 90.º, 93.º, 96.º, 104.º, 117.º, 122.º, 123.º, 128.º, 134.º, 158.º,

159.º, 161.º, 162.º, 164.º, 165.º, 166.º, 170.º, 174.º, 176.º, 181.º, 186.º, 188.º, 189.º, 196.º, 197.º, 199.º, 200.º,

201.º, 202.º, 204.º, 205.º, 209.º, 213.º, 219.º, 222.º, 223.º, 232.º, 234.º, 235.º, 236.º, 237.º, 257.º e 258.º do

Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, que aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana,

passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 2.º

Âmbito

1 – […]

2 – Os oficiais das Forças Armadas, em serviço na Guarda, regem-se pelo Estatuto dos Militares das Forças

Armadas em tudo o que não for regulado no presente Estatuto.

3 – A permanência de militares das Forças Armadas em serviço na Guarda fica circunscrita aos oficiais

generais e cessa à medida que os seus lugares sejam ocupados por oficiais oriundos do quadro permanente da

Guarda.

Artigo 3.º

Definição

1 – Profissional da Guarda é aquele que ingressou na Guarda Nacional Republicana e a ela se encontra

vinculado com carácter de permanência, em regime de nomeação, satisfazendo as características da sua

missão de segurança pública.

2 – O profissional da Guarda é investido do poder de autoridade, nos termos da legislação em vigor, e é

obrigado a manter um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade

e competência profissional, de forma a fortalecer a confiança e o respeito da população e a contribuir para o

prestígio da Guarda e das instituições democráticas.

3 – […]

Artigo 5.º

Juramento de fidelidade ou compromisso de honra

1 – Os profissionais da Guarda, após a frequência com aproveitamento dos cursos de acesso à respetiva

categoria, prestam juramento de fidelidade, ou compromisso de honra, em cerimónia pública, nos termos

previstos pelo presente Estatuto e regulamentação aplicável, em obediência à seguinte fórmula: “Juro, por minha

honra, guardar e fazer guardar a Constituição e demais leis da República; cumprir as ordens e deveres a que

estou adstrito de acordo com as leis e regulamentos; e atuar estritamente de acordo com a autoridade de que

estiver investido.”

2 – […]

3 – […]

Artigo 6.º

Designação dos profissionais

1 – […]

2 – Aos profissionais na situação de reserva ou de reforma é incluída na sua designação, respetivamente,

a indicação “RES” ou “REF” a seguir ao quadro.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Excetuam -se do mencionado no n.º 1 os formandos dos cursos iniciais, cujas designações constam do

presente Estatuto ou dos regulamentos escolares dos cursos que frequentam.

Artigo 10.º

Regime aplicável

1 – Ao profissional da Guarda são aplicáveis, para além do presente Estatuto, a Lei de Segurança Interna

(LSI), a Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC), o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional

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Republicana (RDGNR), o Regulamento das Medalhas de Segurança Pública (RMSP), o Código Deontológico

do Serviço Policial (CDSP), e a legislação aplicável ao associativismo socioprofissional da Guarda Nacional

Republicana.

2 – Ao profissional da Guarda são aplicáveis o Código de Justiça Militar (CJM) e o Regulamento de

Disciplina Militar (RDM) apenas quando a Guarda estiver colocada na dependência operacional do Chefe

do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos da lei.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, as referências feitas no CJM às Forças Armadas

consideram-se aplicáveis à Guarda.

4 – (Revogado.)

Artigo 11.º

Princípios fundamentais

1 – O profissional da Guarda está subordinado ao serviço público nos termos da lei.

2 – O profissional da Guarda deve constituir exemplo de respeito pela legalidade democrática e atuar no

sentido de reforçar, na comunidade, a confiança na ação desenvolvida pela instituição que serve.

3 – O profissional da Guarda rege-se pelos princípios da honra, lealdade, dedicação ao serviço e coesão

interna, devendo enfrentar com coragem os riscos inerentes às missões que lhe são confiadas, procurando

continuamente contribuir para o prestígio e o respeito pela instituição.

4 – (Atual n.º 2.)

5 – O profissional da Guarda tem o dever de obediência, estando subordinado à disciplina e à hierarquia, o

qual se baseia no cumprimento completo e pronto de leis e regulamentos e no dever de obediência aos

superiores hierárquicos, cumprindo com exatidão e oportunidade as respetivas determinações, ordens e

instruções, proferidas em matéria de serviço, desde que o respetivo cumprimento não conduza à prática de

qualquer crime ou ato ilícito.

6 – O profissional da Guarda está permanentemente disponível para o serviço, ainda que com o sacrifício

dos interesses pessoais, sem prejuízo dos direitos previstos no presente Estatuto.

7 – […]

Artigo 12.º

Defesa da legalidade democrática

1 – O profissional da Guarda cumpre as missões que lhe forem cometidas pelos legítimos superiores, para

defesa da legalidade democrática, o que afirma solenemente perante a bandeira nacional, em cerimónia

pública.

2 – […]

Artigo 14.º

Outros deveres

Compete ainda ao profissional da Guarda:

a) (Revogada.)

b) Abster-se de comportamentos que afetem a coesão e o prestígio da Guarda ou violem os princípios da

hierarquia e da disciplina, sem prejuízo dos direitos previstos na legislação que regula o direito de

organização coletiva dos profissionais da Guarda;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Cumprir prontamente todas as missões ou atos de serviço, desde que não estejam em causa ordens

ilegítimas ou ilegais, não sendo a sua execução prejudicada em virtude da sua ascendência, sexo, etnia,

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território de origem, religião, convicções pessoais, políticas ou ideológicas, situação económica, condição social

ou orientação sexual;

h) (Revogada.)

i) […]

j) […]

k) ]…]

l) […]

m) […]

n) Observar quando destacado no estrangeiro, as regras de comportamento que regem as forças de

segurança dos respetivos países, quando conformes aos princípios gerais de direito internacional humanitário

e aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.

Artigo 18.º

Direitos, liberdades e garantias

1 – O profissional da Guarda goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais

cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos às restrições constitucionalmente

previstas, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, bem como as que decorrem do

presente Estatuto, e demais legislação aplicável aos profissionais da Guarda.

2 – […]

Artigo 19.º

Honras

O profissional da Guarda tem, nos termos da lei, direito ao uso de uniforme, títulos, honras, precedências,

imunidades e isenções inerentes à sua condição.

Artigo 20.º

Remuneração no ativo

1 – O profissional da Guarda no ativo tem direito a remuneração adequada ao respetivo posto e tempo de

permanência neste, tempo de serviço, cargo que desempenhe e qualificações adquiridas, nos termos definidos

no Regime Remuneratório dos Militares da Guarda Nacional Republicana (RRMGNR).

2 – Com fundamento no regime especial de prestação de serviço, na permanente disponibilidade, no risco,

desgaste e elevada perigosidade das suas funções, e nos ónus e restrições específicos da profissão exercida,

é atribuído aos profissionais da Guarda um suplemento remuneratório de natureza certa e permanente que

ateste a exigência do serviço e a sua complexidade, a incluir no regime remuneratório referido no número

anterior.

3 – […]

4 – […]

Artigo 24.º

Garantias de defesa e proteção jurídica

1 – O profissional da Guarda tem direito a apresentar propostas, petições, participações, queixas e

requerimentos através das vias hierárquicas competentes.

2 – O profissional da Guarda tem direito a proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio

judiciário, que abrange a contratação de advogado, o pagamento de taxas de justiça e demais encargos do

processo judicial, sempre que nele intervenha na qualidade de assistente, arguido, autor ou réu e o processo

decorra do exercício das suas funções ou por causa delas.

3 – O apoio referido no número anterior é concedido de imediato, mediante despacho do comandante-geral,

podendo o interessado renunciar a esse direito.

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4 – […]

5 – A proteção jurídica é alargada aos profissionais na reforma, caso sejam chamados a intervir em processo

que tenha decorrido do exercício das suas funções ou por causa delas.

Artigo 25.º

Detenção e prisão

1 – […]

2 – […]

3 – O cumprimento da prisão preventiva e das penas e medidas privativas de liberdade por profissional da

Guarda é assegurado em instalações próprias da Guarda ou de outra força de segurança.

4 – […]

Artigo 26.º

Transporte e alojamento

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O profissional da Guarda, quando nomeado nas modalidades de escolha, imposição de serviço e

oferecimento por convite, para o exercício de função em localidade que diste mais de 50 km da sua residência

habitual e mude efetivamente de residência, tem direito cumulativamente:

a) Ao abono único de 30 dias de ajudas de custo;

b) A subsídio de residência ou habitação por conta do Estado e ao pagamento de despesas de transporte

dos membros do seu agregado familiar, no momento da colocação do profissional.

6 – As ajudas de custo a que se refere a alínea b) do número anterior são reduzidas a 10 % se o militar for

alojado em instalações por conta do Estado.

7 – Quando as colocações ocorram do continente para as regiões autónomas, entre regiões autónomas ou

destas para o continente, o profissional tem direito ao abono único de 60 dias de ajudas de custo, sem prejuízo

do direito ao pagamento de despesas de transporte previstas na alínea b) do n.º 5, incluindo despesas com o

transporte de bagagens.

8 – (Atual n.º 7.)

9 – (Atual n.º 8.)

10 – (Atual n.º 9.)

11 – Em caso de cessação da colocação antes do prazo fixado, por iniciativa do profissional, há lugar à

reposição proporcional da compensação prevista nos n.os 5 a 8.

12 – (Atual n.º 11.)

13 – (Atual n.º 12.)

Artigo 27.º

Horário de trabalho

1 – O exercício de funções policiais pelos profissionais da Guarda atende a um horário de trabalho de 36

horas semanais.

2 – A prestação de serviço para além do período normal de exercício de funções é compensada pela

atribuição de crédito horário, sem qualquer corte de remuneração ou respetivos suplementos, subsídios ou

abonos.

3 – Havendo impossibilidade, por motivo atendível, da concessão de crédito horário no trimestre seguinte ao

da prestação do serviço, o crédito é pago em proporção do posto e posição remuneratória, nos termos aplicáveis

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ao suplemento de prevenção previsto no estatuto remuneratório dos militares da Guarda constante dos n.os 5 e

6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro.

4 – Quando os profissionais da Guarda trabalhem em dia de feriado obrigatório ou em dias de descanso

semanal têm direito a um descanso compensatório com duração igual a metade do número de horas prestadas.

5 – Os profissionais da Guarda têm direito a dois descansos semanais que só podem ser alterados ou

suspensos por motivos de força maior previstos no n.º 7 do presente artigo.

6 – Os períodos de prevenção, são, para todos os efeitos, contabilizados no horário de trabalho.

7 – O disposto nos números anteriores não é aplicável ao exercício de funções de comando, direção ou

chefia, em períodos de estado de sítio ou de emergência, em situações que determinem um imediato e

excecional empenhamento operacional devidamente justificadas, aos profissionais em missões internacionais,

em formação e exercícios, e quando empenhados em missões militares.

Artigo 28.º

Outros direitos

1 – Constituem direitos do profissional da Guarda, no cumprimento da sua missão:

a) Possuir distintivo profissional de uso exclusivo dos profissionais em efetividade de serviço, conforme

modelos definidos em diploma próprio;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Ser indemnizado, nos termos da lei, por danos materiais ou pessoais decorrentes de atos ilícitosde que

seja vítima no exercício das suas funções ou em consequência das mesmas;

h) [Anterior alínea i).]

i) [Anterior alínea j).]

j) [Anterior alínea k).]

2 – […]

3 – Constituem, ainda, direitos do profissional da Guarda:

a) Beneficiar de medidas e ações de medicina preventiva, em termos a fixar por despacho do comandante-

geral;

b) Beneficiar, para si e para o seu agregado familiar, de assistência médica, medicamentosa e hospitalar

gratuitas, bem como de meios auxiliares de diagnóstico, nos termos fixados em diploma próprio;

c) […]

d) […]

e) […]

f) Ser membro de associação profissional da Guarda;

g) […]

h) Beneficiar de isenção de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde, no acesso a consulta e em

outras despesas decorrentes de exames complementares de diagnóstico, quando a situação ocorra no exercício

das funções ou por causa delas.

Artigo 30.º

Hierarquia

1 – A hierarquia tem por finalidade estabelecer, em todas as circunstâncias, relações de autoridade e

subordinação entre os profissionais e é determinada pelos postos, também designados por patentes,

antiguidades e precedências previstas na lei.

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2 – […]

3 – […]

Artigo 52.º

Princípios

O desenvolvimento da carreira profissional da Guarda orienta-se pelos seguintes princípios:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

Artigo 53.º

Desenvolvimento da carreira

1 – O desenvolvimento da carreiratraduz-se, em cada categoria, na promoção dos profissionais aos

diferentes postos, de acordo com mecanismos reguladores e as necessidades estruturais da Guarda.

2 – O desenvolvimento da carreira em cada categoria deve possibilitar uma permanência significativa nos

diferentes postos que a constituem, de forma equitativa, e a permitir a aquisição de competências diversificadas.

3 – […]

Artigo 55.º

Habilitações de ingresso

1 – Para o ingresso na categoria de oficiais é exigida uma das seguintes habilitações, consoante o caso:

a) […]

b) […]

c) Curso de nível 5, no caso dos profissionais com o posto de primeiro-sargento que pretendam ingressar

nesta categoria.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 57.º

Princípios

1 – A nomeação e colocação de profissionais da Guarda obedecem aos seguintes princípios:

a) Satisfação das necessidades do serviço;

b) Adequação dos recursos humanos ao desempenho de cargos e exercício de funções, atendendo à

antiguidade, à competência revelada e à experiência adquirida;

c) […]

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d) […]

e) […]

2 – A colocação por motivos disciplinares processa-se de acordo com o previsto no RDGNR.

Artigo 59.º

Nomeação por escolha

1 – […]

2 – A nomeação referida no número anterior resulta da satisfação das necessidades ou do interesse do

serviço e deve ter em conta a antiguidade e as qualificações do profissional da Guarda, bem como as exigências

do cargo ou das funções a desempenhar, sendo devidamente fundamentada.

Artigo 61.º

Nomeação por imposição de serviço

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) Na categoria de guarda, na promoção a cabo após frequência de curso.

6 – […]

Artigo 64.º

Efetivos globais de profissionais da Guarda

1 – Designam-se, genericamente, por efetivos globais, o número de profissionais da Guarda na efetividade

de serviço, afetos às diferentes formas de prestação de serviço, bem como os profissionais na situação de

reserva na efetividade de serviço, nos termos do n.º 4 do artigo 84.º do presente Estatuto, afetos às

diferentes formas de prestação de serviço.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Os efetivos da Guarda são fixados anualmente, através do mapa de pessoal da Guarda, mediante

proposta do comandante-geral e despacho do membro do Governo responsável pela administração

interna.

Artigo 81.º

Condições de passagem à reserva

1 – […]

a) […]

b) Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço ou 55

anos de idade;

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c) […]

d) […]

2 – A transição para a situação de reserva ocorre no fim do segundo mês de apresentação do requerimento.

3 – […]

Artigo 82.º

Limites de idade

Os limites máximos de idade de passagem à reserva são os seguintes:

a) Oficiais:

Tenente-general – 62 anos;

Major-general – 58 anos;

Coronel – 58 anos;

Restantes postos – 57 anos;

b) Sargentos:

Sargento-mor – 60 anos;

Restantes postos – 57 anos;

c) Guardas:

Cabo-mor – 60 anos;

Restantes postos – 57 anos.

2 – Os limites de idade previstos no número anterior não são aplicáveis sempre que o interessado apresente

requerimento de passagem à reserva reunindo os pressupostos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º do

presente Estatuto.

Artigo 83.º

Outras situações de passagem à reserva

1 – […]

2 – Transita para a reserva o profissional da Guarda no ativo que, no respetivo posto, complete o seguinte

tempo de permanência:

a) […]

b) Seis anos em major-general nos casos em que o respetivo quadro confira acesso ao posto de tenente-

general;

c) (Revogada.)

d) Oito anos em major-general ou em coronel e tenente-coronel, nos casos em que estes postos sejam os

mais elevados dos respetivos quadros;

e) (Revogada.)

f) Oito anos em coronel ou tenente-coronel, nos casos em que este posto seja o mais elevado no respetivo

quadro;

g) Oito anos em sargento-mor;

h) Oito anos em cabo-mor.

Artigo 84.º

Prestação de serviço efetivo na situação de reserva

1 – […]

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2 – Com exceção do previsto no número seguinte, o contingente máximo da reserva na efetividade de serviço

é fixado, anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração

interna.

3 – É colocado na situação de reserva na efetividade de serviço o profissional que o requeira e lhe seja

deferido pelo comandante-geral.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – […]

6 – […]

Artigo 85.º

Regresso à efetividade de serviço

O profissional da Guarda colocado na situação de reserva fora da efetividade de serviço pode ser chamado

a prestar serviço efetivo para exercer funções compatíveis com o seu estado físico e psíquico, nas seguintes

condições:

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

Artigo 90.º

Prestação de serviço na reforma

Em caso de guerra, estado de sítio ou de emergência, o profissional da Guarda na situação de reforma pode,

por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do

comandante-geral, ser chamado a prestar serviço efetivo compatível com o seu posto, aptidões e estado físico

ou psíquico.

Artigo 93.º

Mapa de pessoal da Guarda

1 – O mapa de pessoal da Guarda, que fixa os efetivos globais de profissionais da Guarda, é aprovado,

anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o

comandante-geral da Guarda, tendo em conta as necessidades de pessoal para o cumprimento integral

da sua missão.

2 – As alterações ao mapa de pessoal que impliquem um aumento de efetivos carecem de autorização prévia

do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 – […]

a) […]

b) […]

4 – […]

5 – O número de vagas para admissão aos cursos de ingresso na categoria de oficiais, sargentos e guardas

é fixado anualmente pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do

comandante-geral da Guarda, sem prejuízo do disposto no artigo 213.º

6 – […]

7 – […]

Artigo 96.º

Ingresso na Guarda

1 – […]

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2 – […]

3 – […]

4 – Sempre que o profissional, durante o período probatório, indicie notórios desvios dos requisitos morais,

éticos, ou técnico-profissionais, que lhe são exigidos pela sua qualidade e função, e o seu comportamento se

revele incompatível com o n.º 2 do artigo 3.º é dispensado do serviço por despacho do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, mediante parecer do

Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina.

Artigo 104.º

Contagem de tempo de serviço

Conta-se como tempo de serviço o tempo de serviço efetivo, acrescido das percentagens de aumentos

legalmente estabelecidas e o tempo de permanência do profissional na reserva fora da efetividade de serviço

pelo período de cinco anos, podendo exceder este tempo até perfazer a idade definida de acesso à

reforma.

Artigo 117.º

Promoção por escolha

1 – […]

2 – A promoção por escolha deve ser fundamentada, sendo a ordenação realizada com base nos critérios

gerais e objetivos, designadamente de antiguidade e de mérito, a definir por portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, que regule a avaliação do mérito, os critérios gerais que

fundamentam as promoções por escolha e a metodologia a adotar, sob proposta do comandante-geral.

3 – Nas promoções por escolha são apreciados os profissionais do posto a promover do terço superior da

escala de antiguidade de cada quadro que completem o tempo mínimo de antiguidade de permanência no posto

exigido como condição especial.

4 – O terço referido no número anterior é alargado de modo a incluir todos os profissionais do posto a

promover que tenham sido promovidos no mesmo ano.

5 – São igualmente apreciados os profissionais que completem o tempo mínimo de antiguidade de

permanência exigido como condição especial de promoção, acrescido de metade, arredondado pelo excesso

nos casos aplicáveis.

Artigo 122.º

Verificação das condições gerais de promoção

1 – […]

2 – […]

3 – A verificação das condições gerais de promoção compete ao órgão de gestão de recursos humanos da

Guarda, mediante parecer do Conselho Superior da Guarda.

4 – Nos casos em que o órgão referido no número anterior considere como não satisfeitas as condições

gerais de promoção ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, o assunto é submetido à apreciação e decisão do

comandante-geral, com exceção dos profissionais que não reúnam a condição geral a que se refere a alínea d)

do artigo 121.º

Artigo 123.º

Não satisfação das condições gerais de promoção

1 – […]

2 – […]

3 – O profissional da Guarda que, num mesmo posto e em dois anos consecutivos, seja preterido por não

satisfazer as condições gerais de promoção previstas nas alíneas a) a d) do artigo 121.º é excluído de promoção

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pelo período de dois anos, findos os quais é apreciado novamente para efeitos promocionais.

Artigo 128.º

Dispensa das condições especiais de promoção

1 – […]

2 – A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida a título nominal, e por uma só vez ao

longo da carreira.

Artigo 134.º

Preterição

1 – A preterição na promoção do profissional da Guarda tem lugar quando se verifique qualquer das

circunstâncias seguintes:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Nos demais casos previstos no Regulamento de Disciplina da Guarda.

2 – […]

Artigo 158.º

Modo e finalidades

1 – A avaliação dos profissionais da GNR é feita segundo um regime próprio que considere a especificidade

das funções de segurança pública exercidas, a definir por diploma a publicar pelo Ministério da Administração

Interna.

2 – A avaliação do profissional da Guarda na efetividade de serviço visa a valorização da sua formação,

competências e aptidão profissional, assegurando o desenvolvimento na categoria respetiva e a possibilidade

do exercício de funções de responsabilidade de nível mais elevado.

3 – […]

4 – […]

5 – Para os fins estabelecidos no número anterior, a avaliação do mérito de cada profissional da Guarda é

feita com base em critérios objetivos referentes ao exercício de todas as suas atividades e funções.

Artigo 159.º

Princípios fundamentais

Todo o profissional da Guarda é sujeito a avaliação, de acordo com os seguintes princípios:

a) Obrigatória e contínua;

b) Realizada pela hierarquia, com intervenção do superior hierárquico direto;

c) (Revogada.)

d) […]

e) […]

f) […]

g) Condicionada pelo tipo de prestação de serviço efetivo, categoria, posto, quadro, cargos e funções.

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Artigo 161.º

Avaliadores

1 – Na avaliação do desempenho do profissional da Guarda intervêm, em regra, dois avaliadores, sendo um

deles, obrigatoriamente, o superior hierárquico imediato.

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – A avaliação individual do profissional da Guarda que preste serviço fora da estrutura orgânica da Guarda

compete aos superiores hierárquicos de que depende, de acordo com o estabelecido na portaria prevista no n.º

1 do artigo 164.º

Artigo 162.º

Periodicidade da avaliação

1 – A avaliação tem, em regra, periodicidade anual e integra-se no ciclo de gestão da Guarda.

2 – Sempre que ocorra exoneração da Guarda por quem ocupe cargo de comando, direção ou chefia,

expressamente nomeado para tal, o superior hierárquico com responsabilidades de avaliador deve efetuar a

respetiva avaliação, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 164.º

Artigo 164.º

Efeitos da avaliação do desempenho e regulamentação

1 – As normas relativas ao sistema de avaliação e seus efeitos são regulamentadas por portaria do membro

do Governo responsável pela área da administração interna.

2 – […]

3 – (Revogado.)

Artigo 165.º

Avaliações divergentes

Quando, após um conjunto de avaliações, se verificar uma avaliação nitidamente diferente, favorável ou

desfavorável, o órgão de gestão de recursos humanos propõe superiormente que sejam promovidas

averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.

Artigo 166.º

Tratamento das avaliações

As avaliações devem ser objeto de tratamento estatístico, cumulativo e comparado, face ao conjunto de

profissionais nas mesmas condições.

Artigo 170.º

Exames e testes de despistagem

1 – Quando em serviço na Guarda, o profissional pode ser sujeito a exames médicos ou a testes, tendo em

vista a deteção da ingestão excessiva de bebidas alcoólicas e do consumo de produtos estupefacientes ou

substâncias psicotrópicas.

2 – As ações preventivas referidas no número anterior são realizadas com uma periodicidade nunca inferior

a cinco anos, sendo reduzida para três anos, a partir dos 45 anos de idade.

3 – (Anterior n.º 2.)

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Artigo 174.º

Juntas médicas

1 – […]

2 – […]

3 – As deliberações da Junta Superior de Saúde, depois de homologadas pelo comandante-geral, estão

sujeitas a impugnação, podendo esta ser apoiada em outras decisões médicas.

Artigo 176.º

Licença de férias

1 – Em cada ano civil, o profissional tem direito a um período de licença de férias a gozar seguida ou

interpoladamente, calculado de acordo com as seguintes regras:

a) 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;

b) 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;

c) 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;

d) 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o profissional tem ainda direito ao acréscimo de um dia de

férias por cada 10 anos de serviço efetivo, o qual deve integrar o tempo de serviço prestado no exercício de

funções públicas.

3 – A idade relevante para efeitos do previsto no n.º 1 é a que o profissional completar até 31 de dezembro

do ano em que o direito a férias se vence.

4 – O profissional que goze a totalidade das férias até 31 de maio e/ou de 1 de outubro a 31 de dezembro

tem direito a um acréscimo de cinco dias úteis de férias, os quais podem ser gozados no próprio ano ou no

seguinte, não podendo, em qualquer caso, optar pelos meses de julho, agosto ou setembro para o seu gozo.

5 – A concessão de licença de férias obedece às seguintes regras:

a) Tem direito ao gozo da licença de férias quem tenha mais de um ano de serviço efetivo, exceto no ano

civil de ingresso, no qual tem direito a dois dias úteis por cada um dos meses completos até 31 de dezembro;

b) O gozo da licença de férias não pode prejudicar a tramitação do processo disciplinar ou criminal em curso;

c) O período de férias não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instrução ou estágios;

d) Em cada ano civil um dos períodos de férias não deve ser inferior a metade dos dias de férias a que o

profissional tenha direito;

e) A licença de férias pode ser interrompida por imperiosa e imprevista necessidade do serviço;

f) A licença de férias é concedida independentemente do gozo, no mesmo ano, de qualquer outra licença e

do registo disciplinar;

g) A marcação das férias deve obedecer a um planeamento, aprovado pelo comandante, diretor ou chefe,

tendo em vista assegurar o regular funcionamento dos serviços e conciliar a vida profissional e familiar.

h) Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum que desempenhem

funções na GNR, têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para o serviço

devidamente fundamentado por escrito pelo comandante;

i) O período de férias pode ser igualmente alterado por motivos relativos ao profissional.

6 – O direito a férias vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado

no ano civil anterior.

7 – O gozo de férias não se inicia ou suspende-se caso o profissional esteja temporariamente impedido por

doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo à chefia.

8 – Durante as férias não pode ser exercida qualquer atividade remunerada, salvo se a mesma já viesse

sendo legalmente exercida.

9 – As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço, ser gozadas no ano civil

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imediato, seguidas ou não de férias vencidas neste.

10 – No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, o profissional não pode ser impedido de

gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior mais metade dos dias de férias a que tenha direito no ano

a que as mesmas se reportam.

11 – O período de férias relevante, em cada ano civil, para efeitos do abono do subsídio respetivo não pode

exceder 22 dias úteis.

12 – Para efeitos de férias são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos

feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal.

Artigo 181.º

Licença por motivo de colocação

1 – […]

2 – […]

3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos profissionais na sua primeira nomeação após

ingresso na Guarda.

4 – […]

Artigo 186.º

Licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais

1 – A licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais é concedida por

despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do

comandante-geral, e pode revestir uma das seguintes modalidades:

a) Licença para exercício de funções com caráter experimental, com vista a uma integração futura no

organismo;

b) […]

2 – A licença prevista na alínea a) do número anterior tem a duração do exercício de funções com caráter

experimental para que foi concedida.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 188.º

Licença ilimitada

1 – […]

2 – A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao profissional da Guarda que tenha prestado os tempos

mínimos de serviço efetivo após a frequência dos cursos de formação inicial previstos para a dispensa de

serviço por iniciativa do profissional.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

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Artigo 189.º

Recurso em processo disciplinar

O exercício pelo profissional da Guarda do direito de recurso em matéria disciplinar é regulado pelo RDGNR.

Artigo 196.º

Corpo de oficiais generais, armas, serviços, quadros e postos

1 – […]

2 – O corpo de oficiais generais contempla os postos de tenente-general e major-general.

3 – […]

4 – […]

5 – O acesso ao corpo de oficiais generais é feito de acordo com as seguintes condições:

a) Aos postos de tenente-general e major-general, pelos oficiais provenientes dos quadros de infantaria e

cavalaria;

b) Ao posto de major-general, pelos oficiais provenientes do quadro de administração militar;

c) (Revogado.)

6 – […]

7 – […]

Artigo 197.º

Caracterização funcional dos quadros

1 – Aos oficiais dos quadros de infantaria e cavalaria, incumbe:

a) O apoio no planeamento e gestão dos recursos financeiros;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 199.º

Recrutamento

1 – O recrutamento para oficiais é feito do seguinte modo:

a) Para os quadros de infantaria, cavalaria, administração militar, medicina, medicina veterinária, farmácia,

transmissões, informática e eletrónica, engenharia e material de entre os profissionais que obtenham o grau

de mestre, com curso adequado, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável

pela área da administração interna, sendo os candidatos ordenados por cursos e, dentro de cada curso,

pelas classificações obtidas.

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b) […]

c) […]

2 – […]

Artigo 200.º

Ingresso na categoria

1 – […]

2 – […]

3 – A antiguidade dos alferes reporta a 1 de outubro do ano em que concluíram com aproveitamento o curso

de ingresso na categoria de oficiais, ou antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar do

respetivo curso exceder cinco anos.

4 – […]

5 – […]

Artigo 201.º

Modalidades de promoção

As promoções aos postos da categoria de oficiais processam-se nas seguintes modalidades:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) A tenente-coronel, por antiguidade;

f) […]

g) (Revogada.)

h) […]

i) […]

Artigo 202.º

Condição especial de promoção a alferes

É condição especial de promoção ao posto de alferes a habilitação com o curso de mestrado ou, para mestres

admitidos por concurso, a formação prevista no presente Estatuto.

Artigo 204.º

Condições especiais de promoção a capitão

As condições especiais de promoção ao posto de capitão são as seguintes:

a) […]

b) Ter aproveitamento no curso de promoção a capitão;

c) […]

d) […]

e) […]

Artigo 205.º

Condições especiais de promoção a major

As condições especiais de promoção ao posto de major são as seguintes:

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a) […]

b) Ter aproveitamento no curso de promoção a oficial superior;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

Artigo 209.º

Promoção a major-general

1 – As condições especiais de promoção ao posto de major-general são as seguintes:

a) Estar habilitado com o curso de promoção a oficial general;

b) Ter o tempo mínimo de antiguidade de quatro anos no posto de coronel;

c) Estar habilitado com o grau de mestre nas áreas de conhecimento com interesse para a Guarda, a definir

por diploma a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;

d) Para os coronéis dos quadros de infantaria e de cavalaria, ter exercido, pelo menos durante dois anos,

com boas informações, os cargos:

e) De comandante de comando territorial ou de unidade equivalente;

f) De 2.º comandante de unidade de comando de oficial general.

g) Outros considerados de categoria equivalente, definidos por despacho do comandante-geral.

h) Para os coronéis dos serviços, ter exercido cargos de direção ou chefia nos órgãos técnicos respetivos,

pelo menos durante dois anos, com boas informações.

2 – A apreciação das condições especiais de promoção referidas no número anterior são precedidas de

parecer do Conselho Superior da Guarda, em composição restrita, sobre todos os coronéis da escala de

antiguidade.

Artigo 213.º

Admissão aos cursos de formação inicial de oficiais

O número de lugares disponíveis para admissão aos cursos de oficiais para ingresso nos quadros da Guarda

é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do

comandante-geral, tendo em conta:

a) […]

b) […]

Artigo 219.º

Modalidades de promoções

A promoção aos postos na categoria de sargentos processa-se nas seguintes modalidades:

a) […]

b) A primeiro-sargento, por diuturnidade;

c) A sargento-ajudante, por antiguidade;

d) A sargento-chefe, por antiguidade;

e) […]

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Artigo 222.º

Condições especiais de promoção a sargento-ajudante

As condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante são as seguintes:

a) Ter o tempo mínimo de cinco anos no posto de primeiro-sargento;

b) […]

c) […]

d) […]

Artigo 223.º

Condições especiais de promoção a sargento-chefe

As condições especiais de promoção ao posto de sargento-chefe são as seguintes:

a) Ter o tempo mínimo de quatro anos no posto de sargento-ajudante;

b) […]

c) […]

Artigo 232.º

Funções

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) O guarda-principal e o guarda desempenham funções executivas que lhe sejam determinadas,

específicas do seu quadro e especialidade, designadamente de âmbito operacional.

Artigo 234.º

Modalidades de promoção

As promoções aos postos, na categoria de guardas, processam-se nas seguintes modalidades:

a) […]

b) A guarda-principal, por diuturnidade;

c) A cabo, por habilitação concurso ou por antiguidade;

d) A cabo-chefe, por antiguidade;

e) A cabo-mor, por antiguidade.

Artigo 235.º

Condição especial de promoção a guarda-principal

É condição especial de promoção ao posto de guarda-principal ter o tempo mínimo de cinco anos de

antiguidade no posto de guarda.

Artigo 236.º

Condição especial de promoção a cabo

É condição especial de promoção ao posto de cabo:

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a) Ter o tempo mínimo de quatro anos de antiguidade no posto de guarda-principal;

b) […]

Artigo 237.º

Condições especiais de promoção a cabo-chefe

São condições especiais de promoção ao posto de cabo-chefe:

a) Ter o tempo mínimo de seis anos de antiguidade no posto de cabo; e

b) Estar habilitado com o curso de promoção a cabo.

Artigo 257.º

Habilitações académicas

[…]

a) […]

b) […]

c) Nível 5, no caso dos profissionais habilitados com o curso de formação de sargentos.

Artigo 258.º

Oficiais das Forças Armadas

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Revogado.)

9 – […]

10 – […]

11 – […]».

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 5.º;

b) O artigo 10.º, n.º 4;

c) As alíneas a) e h) do artigo 14.º;

d) O artigo 83.º, n.º 3, alínea c);

e) O artigo 84.º, n.º 4.

f) O artigo 85.º, alínea c);

g) O artigo 159.º, alínea c);

h) O artigo 161.º, n.º 2;

i) O artigo 164.º, n.º 3;

j) O artigo 196.º, n.º 5, alínea g);

k) O artigo 199.º, alínea g);

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l) O artigo 201.º, alínea g);

m) O artigo 208.º;

n) O artigo 211.º;

o) O artigo 258.º, n.º 8.

do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março.

Artigo 4.º

Disposições transitórias

1 – A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 117.º deve ser aprovada no prazo de 90 dias a contar da

entrada em vigor da presente lei.

2 – A portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 164.º deve ser aprovada no prazo de 180 dias a contar da

entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Artigo 6.º

Republicação

1 – O Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, é republicado em anexo com as alterações decorrentes da

presente lei.

2 – Para efeitos de republicação, as referências a «militar da Guarda» e a «militares da Guarda» constantes

do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, devem ser substituídas respetivamente por «profissional da

Guarda» e «profissionais da Guarda».

Assembleia da República, 14 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Alfredo Maia — Duarte

Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 646/XV/1.ª

INTEGRAÇÃO DO SUPLEMENTO DE RECUPERAÇÃO PROCESSUAL NO VENCIMENTO DOS

FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 485/99, DE 10 DE

NOVEMBRO)

Exposição de motivos

O suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça foi criado em 1999, visando a necessária

revalorização destes profissionais, dado que, para além da especificidade e complexidade das respetivas

funções, existia um injusto desfasamento dos vencimentos dos oficiais de justiça, quando comparados com os

valores auferidos por outras carreiras dependentes do Ministério da Justiça.

Quando criou o suplemento, o Governo assumiu o compromisso de o integrar no vencimento no prazo

máximo de um ano.

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Passaram já 24 anos e diversos Governos sem que esse compromisso tenha sido honrado.

Já anteriormente foi assumido o compromisso da integração deste suplemento no vencimento dos

trabalhadores e a Assembleia da República aprovou, em 19 de julho de 2019, a Resolução n.º 212/2019,

precisamente nesse sentido.

Sucede que a opção do Governo, que se mantém, ao dividir por 14 meses o valor global anual do suplemento

que paga apenas em 11, acabou por diminuir o valor do vencimento a auferir por cada trabalhador.

O que novamente se propõe é que o suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça seja

integrado no vencimento mensal e pago em 14 meses sem que isso implique qualquer redução salarial,

procedendo à inclusão dessa norma no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que regula esse suplemento,

para vigorar até à aprovação e publicação de um novo estatuto dos funcionários judiciais.

E, ainda, que este suplemento seja integrado no vencimento dos oficiais de justiça e que essa consagração

seja igualmente considerada no Estatuto dos Funcionários de Justiça, em processo de revisão há já largos anos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Integração do suplemento de recuperação processual nos vencimentos dos funcionários judiciais

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que atribui ao pessoal oficial de justiça,

um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais, com a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

Montante do Suplemento

1 – […]

2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para o efeito do disposto no n.º 1

do artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

3 – O suplemento é incluído no salário dos oficiais de justiça.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2023,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 16 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Bruno Dias — Paula Santos — Duarte Alves — João Dias — Manuel

Loff.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 177 (2023.03.03) e substituído, a pedido do autor, em 14 de março de

2023 [DAR II Série-A n.º 184 (2023.03.14)] e em 16 de março de 2023.

———

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PROJETO DE LEI N.º 671/XV/1.ª

CONSAGRA OS CRIMES DE VIOLAÇÃO, DE COAÇÃO SEXUAL E DE ABUSO SEXUAL DE PESSOA

INCAPAZ DE RESISTÊNCIA COMO CRIMES PÚBLICOS

Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual estão envoltos num silêncio ensurdecedor e,

segundo a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), o escasso número de denúncias tem origem na

existência de vários obstáculos à revelação destes casos.

Dentro destes, identificamos entraves culturais como «o facto de estarmos perante um núcleo tão delicado

da intimidade pessoal, o medo de ser desacreditado ou desacreditada pelo sistema judicial, pelas estruturas de

apoio e até pela própria família, a desvalorização social da violência sexual, frequentemente ligada a uma

culpabilização da própria vítima ou desresponsabilização parcial do agressor e o facto de, muitas vezes, o crime

ocorrer no seio de uma relação de intimidade ou proximidade familiar», de acordo com a APAV.

A Iniciativa Liberal reconhece a existência de um problema no que concerne a crimes sexuais e, como tal,

apresentou na Legislatura passada um projeto de lei com a finalidade de qualificar como crime público os crimes

de violação, de coação sexual e de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência.

Contudo, a Iniciativa Liberal, a par da intervenção legislativa ora proposta, não deixa de encarar como

necessária a implementação de medidas multidisciplinares, nomeadamente de aumento do apoio psicológico

às vítimas e a sensibilização e formação das forças e serviços de segurança, bem como dos magistrados.

Da discussão do referido projeto de lei foi igualmente reconhecida pelos restantes partidos, mesmo pelos

que rejeitaram as linhas gerais do projeto, a necessidade de se ir mais além na prossecução da justiça e na

proteção das vítimas de crimes sexuais.

Volvido o término da XIV Legislatura sem que fosse aprovada a modificação do Código Penal no sentido

proposto e uma vez verificado que os pressupostos subjacentes à proposta se mantiveram inalterados, a

Iniciativa Liberal retoma agora a apresentação do projeto de lei de igual finalidade, com o objetivo de consagrar

os crimes de violação, coação sexual e abuso sexual de pessoa incapaz de resistência como crimes de natureza

pública e garantir, ao mesmo tempo, à vítima, a faculdade de requerer a suspensão provisória do processo, de

forma livre e informada.

A necessidade de intervenção legislativa sustenta-se nos dados do Relatório Anual de Segurança Interna

relativo ao ano de 2021 que, em comparação com o ano de 2020, regista um aumento de 26 % de participações

do crime de violação. Não podemos esquecer que estes dados são apenas relativos a crimes que são

participados, dada a atual natureza semipública do crime.

Por outro lado, é inegável que a reprovação social deste crime tem vindo a aumentar, sendo prova disso as

107 236 assinaturas da petição que pretende qualificar o crime de violação como crime público, o que é revelador

da importância crescente que a sociedade atribui a esta criminalidade.

Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual são crimes onde as relações de poder têm grande

relevância, abstendo-se a vítima frequentemente de denunciar o crime pelo facto de o agressor ser muitas vezes

seu familiar ou conhecido próximo. Tal como nas situações de violência doméstica, estes são casos onde a

proteção dos mais vulneráveis deve ter um peso acrescido, nomeadamente no enquadramento de estratégias

para a melhor investigação destes crimes, para que não fiquem crimes por investigar.

Por estes motivos, a Iniciativa Liberal propõe que os crimes de violação, coação sexual e abuso sexual de

pessoa incapaz de resistência passem a ser de natureza pública, garantindo, ao mesmo tempo, à vítima, a

faculdade de requerer a suspensão provisória do processo, de forma livre e informada.

A atribuição de natureza pública a estes crimes facilitaria o desbloqueio de várias situações e levaria a um

maior número de denúncias, uma vez que não dependeria apenas da vítima a participação destes crimes e o

necessário impulso processual.

Esta alteração da natureza do crime não nega que nestes crimes seja afetada, severa e gravemente, a esfera

de intimidade da vítima, mas, antes, reconhece que é necessário que sejam compatibilizadas a necessidade de

evitar a possível vitimização processual da vítima do crime e a necessidade de assegurar que o processo não é

bloqueado por receio de repercussões ou de falta de apoio por parte da sociedade e, em particular, das

entidades públicas.

Igualmente, propõe-se a revogação dos n.os 4 e 5 do artigo 178.º do Código Penal, relativos à suspensão

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provisória do processo, visto que esta é uma matéria processual e que já se encontra plasmada no Código de

Processo Penal, não se eliminando, com a revogação daqueles números, a possibilidade de suspensão

provisória do processo nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo

resultado.

Finalmente, propõe-se que a suspensão provisória do processo em processos por crimes contra a liberdade

e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado, esteja sujeita à concordância da vítima ou

do seu representante legal, de modo a valorizar o papel da vítima nesta decisão e harmonizando o Código de

Processo Penal com a Diretiva n.º 1/2014, emitida pela Procuradoria-Geral da República.

A Iniciativa Liberal considera que esta é a melhor solução, tendo precisamente em conta os efetivos

interesses, o princípio da autonomia e o respeito pela vontade das vítimas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 178.º do Código Penal passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 178.º

[…]

1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo

se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 281.º

Suspensão provisória do processo

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – […]

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 186

26

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo

resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do

processo, com a concordância da vítima maior de 16 anos ou, se de idade inferior, do seu representante

legal, do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do

n.º 1.

10 – Em processos por crime de coação sexual, de violação ou de abuso de pessoa incapaz de

resistência não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido

da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do

arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.

11 – (Anterior n.º 10.)

12 – (Anterior n.º 11.)

Artigo 282.º

Duração e efeitos da suspensão

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

5 – Nos casos previstos nos n.os 8, 9 e 10 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco

anos.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2, 4 e 5 do artigo 178.º do Código Penal.

Página 27

16 DE MARÇO DE 2023

27

Palácio de São Bento, 16 de março de 2023.

Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos

Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

PROJETO DE LEI N.º 672/XV/1.ª

ASSEGURA O PAGAMENTO DO SUPLEMENTO PARA COMPENSAÇÃO DO TRABALHO DE

RECUPERAÇÃO DOS ATRASOS PROCESSUAIS

Exposição de motivos

O oficial de justiça trabalha nos tribunais, assim como nos serviços do Ministério Público e o seu principal

objetivo é dar apoio à tramitação processual, sendo um elemento essencial para o regular funcionamento dos

tribunais e dos processos.

É do conhecimento comum o quão demorado pode ser o desfecho de um processo judicial em Portugal, e

uma das razões é precisamente a falta de profissionais desta área nos tribunais. Para o preenchimento do

quadro legal previsto faltam mais de 1500 oficiais de justiça1, mas mesmo este número está abaixo das

necessidades reais dos tribunais. A estimativa do Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) é a de que são

necessários cerca de 2000 oficiais de justiça.

Ao défice de funcionários somam-se os problemas nos concursos de acesso e formação, o congelamento

das carreiras desde 2012, a revisão da tabela salarial e a passagem da idade da reforma dos 55 para os 66,5

anos.

Estes profissionais trabalham em disponibilidade permanente, devido às especificidades e exigências da

carreira, sendo frequentemente necessário que prestem trabalho suplementar. Por essa razão, há muito que

estes profissionais vêm exigindo o pagamento do suplemento de compensação do trabalho de recuperação dos

atrasos processuais.

O Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, definiu a atribuição ao pessoal oficial de justiça de um

suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais. Pretendia-se que este

trouxesse maior justiça na remuneração dos oficiais de justiça e, que ao mesmo tempo, colmatasse a diferença

entre os vencimentos destes profissionais e os de outras carreiras afetas ao Ministério da Justiça.

À data, foi assumido pelo Governo o compromisso de integrar o suplemento para compensação do trabalho

de recuperação dos atrasos processuais no vencimento destes profissionais. Contudo, e após todos estes anos,

tal não aconteceu, mesmo depois da aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 212/2019, de 19

de julho, que recomendava precisamente a integração, sem perda salarial, do suplemento de recuperação

processual no salário dos oficiais de justiça2.

O Chega considera, assim, ser de elementar justiça dar resposta à reivindicação dos oficiais de justiça e

proceder à integração do suplemento de recuperação processual no vencimento dos oficiais de justiça, no valor

de 10 % sobre o valor da remuneração base ilíquida destes profissionais, pago a 14 meses, e com efeitos

retroativos a 1 de janeiro de 2021, não só para honrar um compromisso há muito devido a estes profissionais,

como também o disposto no Orçamento do Estado para 2021, que no seu artigo 39.º previa «um mecanismo de

compensação para os oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade permanente, designadamente a atribuição

de um regime de aposentação diferenciado»3.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

1 Informação sindical – 24 de fevereiro de 2023 – SFJ 2 https://files.dre.pt/1s/2019/09/18400/0003900039.pdf 3 https://files.dre.pt/1s/2020/12/25301/0000200288.pdf

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 186

28

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que atribui ao pessoal

oficial de justiça um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, na sua redação atual, que passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Montante do suplemento

1 – O suplemento é de 10 % sobre a respetiva remuneração ilíquida.

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para o efeito do disposto no n.º 1

do artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.»

Artigo 3.º

Compensação

O pessoal oficial de justiça é compensado pelo não pagamento do suplemento para compensação do

trabalho de recuperação dos atrasos processuais desde 1 de janeiro de 2021, nos termos a determinar por

portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente.

Palácio de São Bento, 16 de março de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

Página 29

16 DE MARÇO DE 2023

29

PROPOSTA DE LEI N.º 53/XV/1.ª

(PROCEDE À CONCRETIZAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA TAXA ASSOCIADA À

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas,

Planeamento e Habitação

Relatório da votação na especialidade

1. A Proposta de Lei n.º 53/XV/1.ª (GOV) — Procede à concretização dos elementos essenciais da taxa

associada à prestação de serviços postais, deu entrada na Assembleia da República em 6 de dezembro de

2022, tendo sido discutida, na generalidade, em 10 de fevereiro de 2023, votada, na generalidade, em 10 de

fevereiro de 2023 e baixado, na especialidade, à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e

Habitação no mesmo dia.

2. Na reunião da Comissão do dia 15 de março de 2023, procedeu-se à votação, na especialidade, desta

iniciativa legislativa, encontrando-se presentes todos os grupos parlamentares, com a exceção do Grupo

Parlamentar da IL.

3. A iniciativa foi submetida, integralmente, a votação, tendo sido a mesma aprovada com os votos a favor

dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD e a abstenção dos Grupos Parlamentares do CH, do PCP e do BE.

4. A votação, na especialidade, foi objeto de gravação áudio e pode ser consultada na página da iniciativa

na internet.

5. O texto final encontra-se em anexo ao presente relatório de votações.

Palácio de São Bento, 15 de março de 2023.

O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º

160/2013, de 19 de novembro, pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 49/2021, de 14 de

junho, e 22-A/2022, de 7 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais,

em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no

território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril

O artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[…]

1 – Estão sujeitos ao pagamento de taxas administrativas, fixadas em função dos custos associados à

execução de cada um dos atos nele referidos:

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 186

30

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – Os prestadores de serviços postais, independentemente da natureza dos respetivos serviços, estão

sujeitos ao pagamento de taxas anuais pelo exercício da atividade, tendo por base os custos associados às

tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as atividades de regulação, supervisão e

fiscalização do setor postal, apurados de acordo com o sistema contabilístico da ANACOM.

3 – O montante da taxa anual a que se refere o número anterior é calculado com base no valor dos

rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de prestação de serviços postais relativa ao ano

anterior àquele em que é efetuada a liquidação da taxa, de acordo com os escalões indicados na tabela do

Anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

4 – O valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, cuja fórmula

de cálculo consta do Anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, é fixado anualmente pela ANACOM

e publicitado no seu sítio da internet, após apuramento e divulgação dos custos (gastos) administrativos [C (ano

n)] e do montante total de rendimentos relevantes das empresas abrangidas pelo escalão 2 [∑R2 (ano n-1)].

5 – No caso de entidades abrangidas pelo escalão 2, em que a cessação da atividade de prestador de

serviços postais ocorra antes de 30 de junho, o montante da taxa é calculado com base na percentagem

contributiva das entidades do escalão 2 publicada, relativa à liquidação de taxas do ano anterior.

6 – O disposto no número anterior também se aplica nos casos em que a cessação da atividade de prestador

de serviços postais ocorra depois de 30 de junho e não tenha sido ainda publicada a percentagem contributiva

das entidades do escalão 2 para o ano em curso.

7 – Os rendimentos relevantes devem ser calculados antes da aplicação do imposto sobre o valor

acrescentado, quando aplicável, e não devem incluir as receitas provenientes de outras atividades que não a de

prestador de serviços postais, nem as receitas das transações entre entidades do mesmo grupo na aceção do

Código das Sociedades Comerciais.

8 – Os montantes das taxas referidas nos números anteriores constituem receita da ANACOM.

9 – Os montantes das taxas referidas no n.º 1 e os procedimentos relativos ao apuramento dos rendimentos

relevantes para efeitos do cálculo do montante da taxa anual referida no n.º 4 são fixados por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.»

Artigo 3.º

Aditamento dos Anexos I e II à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril

São aditados à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual, os Anexos I e II, com a redação constante

do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 a 6 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na sua redação

atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

As alterações ao artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, introduzidas pela presente lei, entram em vigor

no dia seguinte ao da sua publicação e aplicam-se às taxas anuais a liquidar no ano de 2022 e nos anos

seguintes.

Página 31

16 DE MARÇO DE 2023

31

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«Anexo I

(a que se refere o n.º 3 artigo 44.º)

Código da taxa Escalões De … euros a … euros Taxa T (euros)

192201 0 0 250 000 T0 = 0

192202 1 250 001 1 500 000 T1 = 2.500

192203 2 1 500 001 Sem limite T2

Anexo II

(a que se refere o n.º 4 artigo 44.º)

Fórmula de cálculo da taxa T2

Ti (Ano n) = Taxa devida pelas entidades do escalão i (i = 0,1,2) no Ano n.

ni (Ano n) = Número de entidades do escalão i (i = 0,1,2) no Ano n.

Ri (Ano n-1) = Rendimentos relevantes conexos com a atividade de prestador de serviços postais das entidades do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao Ano n-1, a remeter à ANACOM.

∑Ri (Ano n-1) = Total de rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao Ano n-1

C (Ano n) =

Total de custos (gastos) administrativos da Autoridade Nacional de Comunicações a considerar para o Ano n, correspondente ao valor médio dos últimos 3 exercícios da componente de custos (gastos) sem provisões mais o valor médio dos últimos 5 exercícios das provisões para processos judiciais associados ao setor postal.

R2 (Ano n-1) = Rendimentos relevantes de entidade do escalão 2 no Ano (n-1).

t2 (Ano n) = (C(Ano n) – T1(Ano n) n1(Ano n)) / ∑R2(Ano n-1) Percentagem contributiva (%) das entidades do escalão 2 no Ano n.

T2 (Ano n) = t2 (Ano n) x R2 (Ano n-1) – a2

a2 (Ano n)Parcela a abater no cálculo da taxa das entidades do escalão 2 a2 = t2 (Ano n) x RLI2 – T1 (Ano n)

RLI2Limite inferior do escalão de rendimentos das entidades do escalão 2

»

Palácio de São Bento, em 15 de março de 2023.

O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

———

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 186

32

PROPOSTA DE LEI N.º 67/XV/1.ª

PELA ELIMINAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO, EM SEDE DE IRS, SOBRE AS COMPENSAÇÕES E

SUBSÍDIOS AUFERIDOS PELOS BOMBEIROS PORTUGUESES NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

VOLUNTÁRIO

(Texto inicial)

A Lei n.º 53/2013, de 26 de julho, veio proceder a uma importante alteração ao Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), criando a isenção da tributação em sede de IRS sobre

as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros no âmbito da sua atividade voluntária, prestada no

período de férias e atividades, com a introdução do n.º 7 do artigo 12.º do Código de IRS.

Alteração legislativa que teve como intento a clarificação e a garantia fiscal aos bombeiros portugueses, bem

como o reconhecimento desta importante atividade e a criação de um incentivo fiscal ao voluntariado.

Posteriormente, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, em consequência da entrada

em vigor da mencionada Lei n.º 53/2013, de 26 de julho, vem prever que, para efeitos de aplicação regional, as

referências à Autoridade Nacional de Proteção Civil, na Região, se reportam ao Serviço Regional de Proteção

Civil.

Nesse sentido, importa garantir benefícios fiscais ao serviço voluntário dos bombeiros, na medida em que

esse tratamento preferencial constitui também uma matéria de elementar justiça social e de reconhecimento do

trabalho dos soldados da paz, na defesa das populações e demais bens materiais. É, pois, inegável a

necessidade de tratar por igual toda a atividade voluntária dos bombeiros em matéria fiscal, concretamente no

que às compensações e subsídios por estes auferidos diz respeito.

Aliás, esse reconhecimento aos bombeiros voluntários deve ser feito de forma permanente e não apenas nos

momentos mais difíceis e adversos que nos remetem para a importância da sua missão. O serviço voluntário

dos bombeiros é crucial, inclusive, não apenas em situações de maior gravidade mas, também, no dia a dia das

populações, constituindo-se como uma forte expressão da solidariedade coletiva.

Com esse objetivo, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou a Proposta de Lei n.º

15/XIV/1.ª, a qual procedia à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, com vista à eliminação da tributação, em sede de

IRS, sobre as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros portugueses na prestação do serviço

voluntário. Apesar da referida proposta não ter sido aprovada na Assembleia da República, a sua pertinência e

justiça mantêm-se.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei

n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte

proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação

atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro

Os artigos 12.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado

por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam

a ter a seguinte redação:

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16 DE MARÇO DE 2023

33

«Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à

disposição dos bombeiros pelas autoridades de proteção civil, e pagos pelas respetivas entidades detentoras

de corpos de bombeiros, nos termos do respetivo enquadramento legal.

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 72.º

[…]

1 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – Para efeitos da aplicação da taxa prevista no n.º 7, são equiparadas a gratificações auferidas pela

prestação ou em razão da prestação de trabalho, as compensações e subsídios referentes à atividade voluntária,

postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, sem limite máximo anual,

por bombeiro.

20 – […]

21 – […]

22 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor na data de início da produção de efeitos da lei que aprove o Orçamento

do Estado do ano subsequente ao da sua publicação.

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 186

34

(Texto substituído a pedido do autor)

A Lei n.º 53/2013, de 26 de julho, veio proceder a uma importante alteração ao Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), criando a isenção da tributação em sede de IRS sobre

as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros no âmbito da sua atividade voluntária, prestada no

período de férias e atividades, com a introdução do n.º 7 do artigo 12.º do Código de IRS.

Alteração legislativa que teve como intento a clarificação e a garantia fiscal aos bombeiros portugueses, bem

como o reconhecimento desta importante atividade e a criação de um incentivo fiscal ao voluntariado.

Posteriormente, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, em consequência da entrada

em vigor da mencionada Lei n.º 53/2013, de 26 de julho, vem prever que, para efeitos de aplicação regional, as

referências à Autoridade Nacional de Proteção Civil, na Região, reportam-se ao Serviço Regional de Proteção

Civil.

Nesse sentido, importa garantir benefícios fiscais ao serviço voluntário dos bombeiros, na medida em que

esse tratamento preferencial constitui também uma matéria de elementar justiça social e de reconhecimento do

trabalho dos soldados da paz na defesa das populações e demais bens materiais. É, pois, inegável a

necessidade de tratar por igual toda a atividade voluntária dos bombeiros em matéria fiscal, concretamente no

que às compensações e subsídios por estes auferidos diz respeito.

Aliás, esse reconhecimento aos bombeiros voluntários deve ser feito de forma permanente e não apenas nos

momentos mais difíceis e adversos que nos remetem para a importância da sua missão. O serviço voluntário

dos bombeiros é crucial, inclusive, não apenas em situações de maior gravidade, mas, também, no dia a dia das

populações, constituindo-se como uma forte expressão da solidariedade coletiva.

Com esse objetivo, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou a Proposta de Lei n.º

15/XIV/1.ª, a qual procedia à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, com vista à eliminação da tributação, em sede de

IRS, sobre as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros portugueses na prestação do serviço

voluntário. Apesar de a referida proposta não ter sido aprovada na Assembleia da República, a sua pertinência

e justiça mantêm-se.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei

n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte

proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação

atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro

Os artigos 12.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado

por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

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16 DE MARÇO DE 2023

35

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à

disposição dos bombeiros pelas autoridades de proteção civil, e pagos pelas respetivas entidades detentoras

de corpos de bombeiros, nos termos do respetivo enquadramento legal.

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 72.º

[…]

1 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – Para efeitos da aplicação da taxa prevista no n.º 7, são equiparadas a gratificações auferidas pela

prestação ou em razão da prestação de trabalho as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária,

postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, sem limite máximo anual,

por bombeiro.

20 – […]

21 – […]

22 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor na data de início da produção de efeitos da lei que aprove o Orçamento

do Estado do ano subsequente ao da sua publicação.

Aprovada, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 2 de março

de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuelde SousaRodrigues.

———

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 186

36

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 413/XV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROVE UMA ESTRATÉGIA NACIONAL DE EDUCAÇÃO

AMBIENTAL 2030)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 439/XV/1.ª

REVER A ESTRATÉGIA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E CRIAR NÚCLEOS DE

ATIVIDADES EM TODOS OS AGRUPAMENTOS ESCOLARES

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma, ao abrigo do

artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes dos

Deputados) e da alínea b)do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos

Deputados), foram apresentadas as seguintes iniciativas:

• Projeto de Resolução n.º 439/XV/1.ª (PSD) — Rever a Estratégia Nacional de Educação Ambiental e

criar núcleos de atividades em todos os agrupamentos escolares.

• Projeto de Resolução n.º 413/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que aprove uma Estratégia

Nacional de Educação Ambiental 2030.

2. A discussão das duas iniciativas acima identificadas foi agendada para a reunião da Comissão de 14 de

março de 2023. Entretanto, a Deputada Inês de Sousa Real (PAN) não pôde estar presente na reunião. Assim,

dado que a discussão do Projeto de Resolução n.º 413/XV/1.ª (PAN) já tinha sido objeto de vários adiamentos

pelo mesmo motivo, que trata da mesma matéria do Projeto de Resolução n.º 439/XV/1.ª (PSD) e que o PSD

solicitou a discussão deste, foi consensualizado fazer a discussão conjunta dos dois projetos de resolução e

solicitar depois a sua votação na próxima sessão plenária.

3. A Deputada Cláudia André (PSD) começou por referir que o projeto de resolução propõe rever a Estratégia

Nacional de Educação Ambiental e criar núcleos de atividades em todos os agrupamentos de escolas. Referiu

ainda que o Conselho Nacional de Educação tem feito algumas recomendações, de forma a implementar a

educação ambiental, nomeadamente a recomendação de 2018, onde reconhece que se deve favorecer uma

lógica de educação ambiental permanente ao longo da vida, nomeadamente para fazer ligação aos desafios

ambientais reais. Mencionou a Resolução da Assembleia da República n.º 157/2018, de 6 de julho, que

recomenda que se pondere a criação de um programa de formação contínua de docentes em educação

ambiental e que se criem condições para que nas escolas se prossigam práticas ambientalmente sustentáveis

e a utilização, promoção e sensibilização para a utilização eficiente de recursos naturais e energéticos, assim

como a redução de consumíveis. Salientou que a Estratégia Nacional de Educação Ambiental não está a chegar

a todas as escolas, salvo alguns programas, como o Programa Eco-Escolas, mas que só é implementado por

um terço das escolas. Finalizou dizendo que o PSD recomenda que se determine o processo de revisão e

atualização da Estratégia Nacional de Educação Ambiental, face ao horizonte 2030, de forma aberta e

participada, e que também se determine a existência de núcleos dedicados a atividades de educação ambiental

em todos os agrupamentos escolares, prevendo os investimentos necessários para garantir o seu

funcionamento, assegurando uma oferta adequada da atividade em todo o País e, para isso, serão necessários

recursos para que as escolas possam desenvolver estas ações e aplicar e desenvolver esta estratégia.

4. O Deputado Gabriel Mithá Ribeiro (CH) informou que o seu grupo parlamentar concordava com o

conteúdo, mas que, por outro lado, é necessário ter algum cuidado na forma como certas causas, certos projetos

são propostos às escolas, já que a escola deve estar focada no ensino das suas disciplinas e, depois, algumas

causas sociais podem, em alguns aspetos, entrar em conflito. Finalizou, saudando o projeto do PSD, salientando

mais uma vez a concordância na sua essência.

5. O Deputado Pompeu Martins (PS) referiu que há um conjunto de atividades levadas a cabo pela Estratégia

Nacional de Educação Ambiental em vigor, e financiada pelo Fundo Ambiental, como tem acontecido em anos

anteriores, numa lógica de compromisso financeiro idêntica. Este é um documento estratégico do Governo que

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16 DE MARÇO DE 2023

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pretende chegar a todos os setores da população e não apenas às escolas, agentes económicos, educadores

e técnicos da administração central, regional e local. Salientou que o Ministério da Educação tem incentivado o

desenvolvimento de projetos de educação ambiental nas escolas, alguns sendo de iniciativa das próprias

escolas, criando parcerias com a comunidade onde se inserem. Referiu ainda que, para além destas iniciativas,

há um conjunto de plataformas de trabalho multissetorial que concretizam o preconizado pelas iniciativas

parlamentares em apreço, nomeadamente o Grupo de Trabalho e Educação Ambiental para a Sustentabilidade,

que tem por missão o acompanhamento e a concretização das ações previstas no protocolo de cooperação

estabelecido entre o Ministério da Educação e o Ministério do Ambiente e da Ação Climática. Mencionou que

existem projetos com outras entidades que, de forma complementar, contribuem para o aprofundamento da

temática do desenvolvimento sustentável nas escolas: o Projeto Ega – Oceano – Educar para uma Geração

Azul, a Missão 360, A Maior Lição do Mundo, os Jovens Repórteres para o Ambiente e o Programa Eco-Escolas.

Finalizou referindo que, relativamente à Estratégia Nacional de Educação Ambiental, o Partido Socialista

também entende que deve existir uma prorrogação até 2030, reforçando instrumentos, devendo a sua renovação

derivar de uma consulta pública participada, não devendo a mesma circunscrever-se ao espaço escolar, mas

ter uma abrangência universal, em termos de consciencialização de toda a sociedade para a importância do

desenvolvimento sustentável e da defesa do meio ambiente.

6. A Deputada Cláudia André (PSD), a terminar, referiu que todos reconheciam o trabalho meritório das

escolas e dos professores e também reconheciam que a estratégia da Agência Portuguesa do Ambiente (APA)

não se resumia apenas às escolas. O que o PSD entende é que se deve ser mais ambicioso e chegar a todas

as escolas de uma forma coordenada e direcionada. Mencionou que deve haver um reforço em todas as escolas,

já que, neste momento, algumas não têm meios nem recursos humanos, e, em alguns casos, nem recursos

materiais, para conseguir concretizar, de uma forma coordenada, todas as outras iniciativas que são propostas.

Terminou, salientando que a recomendação do PSD é a de que, além da revisão desta estratégia nacional, ela

seja alargada e reforçada, sobretudo nas escolas, porque os jovens, os alunos, os estudantes e as crianças são

o melhor meio para chegar às suas famílias e para sensibilizar, de uma forma geral, a população portuguesa.

7. A gravação da discussão está disponível nos projetos de resolução.

Palácio de São Bento, em 14 de março de 2023.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 553/XV/1.ª

INSTITUIÇÃO DO DIA NACIONAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL

«Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,

intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e

efetiva na sociedade», lê-se na Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da

Organização das Nações Unidas.

A deficiência intelectual caracteriza-se por limitações no funcionamento intelectual e no comportamento,

manifestando-se, em regra, antes dos 18 anos de idade. Os seus portadores apresentam um nível cognitivo e

comportamental abaixo do esperado para a sua idade, limitações nas habilidades cognitivas, e dificuldade de

manter relações sociais ou realizar atividades quotidianas.

Nos dias de hoje, as pessoas com deficiência intelectual ainda constituem uma minoria muitas vezes ignorada

e esquecida, o que não pode ser tolerável. Aliás, não havendo medicação que melhore a capacidade de

raciocínio, o processo formativo não pode ser descurado, até porque os portadores da doença mantêm a

capacidade de aprendizagem, bastando que se baixe o nível, em função do atraso mental manifestado, por

exemplo, em jovens com 18 anos de idade e uma idade mental de 12 anos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 186

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A instituição do dia nacional da pessoa com deficiência intelectual tem vindo a ser defendida pela

HUMANITAS, federação formada por instituições particulares de solidariedade social, que considera pertinente

a iniciativa. Entre outras coisas, poderia constituir-se como alerta para as condições sociais das pessoas em

situação de deficiência intelectual, potenciando a eliminação de barreiras que as impeçam de participar

coletivamente, em igualdade de condições, com as demais pessoas, e garantindo que possam tornar-se

indivíduos ativos e se tornem cidadãos responsáveis.

Uma das referências da aludida fundação é Dwight Mackintosh, a quem, aos 16 anos, foi diagnosticado

«atraso mental», tendo vivido institucionalizado num hospital psiquiátrico durante 56 anos. Sempre demonstrou

grande propensão para as artes e viria a tornar-se um dos pintores mais conhecidos dos Estados Unidos da

América. Nasceu a 10 de maio de 1906, pelo que este dia é visto como indicado para se assinalar o dia nacional.

Pelo exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD

abaixo assinados propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo instituir o dia 10 de maio

como o dia nacional da pessoa com deficiência intelectual.

Palácio de São Bento, 16 de março de 2023.

Os Deputados do PSD: Clara Marques Mendes — Nuno Carvalho — Helga Correia — Carla Madureira —

Isabel Meireles — Emília Cerqueira — Hugo Maravilha — Joana Barata Lopes — Pedro Roque — Gabriela

Fonseca — Lina Lopes — Olga Silvestre — Sónia Ramos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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