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Quinta-feira, 16 de março de 2023 II Série-A — Número 186

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 37/XV: Valoriza o ensino politécnico, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo e o regime jurídico das instituições de ensino superior. Resoluções: — Recomenda ao Governo a proteção e a valorização do

Perímetro Florestal das Dunas de Ovar. — Recomenda ao Governo que assegure as condições necessárias à captação, pelos municípios, de receitas da exploração económica dos aproveitamentos hidroelétricos neles situados. — Recomenda ao Governo a construção do Circuito Hidráulico de Vidigueira e respetivo bloco de rega.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 37/XV

VALORIZA O ENSINO POLITÉCNICO, ALTERANDO A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO E O

REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a possibilidade de concessão do grau de doutor no subsistema de ensino superior

politécnico, introduz a categoria de universidades politécnicas e prevê regras sobre a designação das instituições

de ensino superior, procedendo à:

a) Quarta alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo,

alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto;

b) Terceira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições

de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de

fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo

O artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – O grau de doutor é conferido no ensino universitário e politécnico.

10 – […]

11 – […]

12 – Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior

que, para além das condições a que se refere o número anterior, demonstrem possuir, nessa área, os recursos

humanos e organizativos necessários à realização de investigação e uma experiência acumulada nesse domínio

sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes».

Artigo 3.º

Aditamento à Lei de Bases do Sistema Educativo

São aditados os artigos 17.º-A e 65.º-A à Lei de Bases do Sistema Educativo, com a seguinte redação:

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«Artigo 17.º-A

Designação dos estabelecimentos

1 – As instituições referidas no artigo anterior podem utilizar em conjunto com a sua designação em Língua

Portuguesa, que é sempre obrigatória, uma designação em Língua Inglesa.

2 – Os institutos politécnicos podem adotar a designação em Língua Inglesa de Polytechnic University, no

quadro da sua política e estratégia de internacionalização.

Artigo 65.º-A

Revisão do regime jurídico das instituições de ensino superior

1 – O Governo apresenta, até 31 de dezembro de 2024, uma proposta de lei de revisão do regime jurídico

das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, definindo os requisitos

mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como universidade politécnica.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a imediata aplicabilidade do artigo 17.º-A da presente lei».

Artigo 4.º

Alteração ao regime jurídico das instituições de ensino superior

O artigo 7.º do regime jurídico das instituições de ensino superior passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – As instituições de ensino politécnico conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos da

lei».

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos no primeiro dia do ano letivo subsequente ao da sua publicação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 24 de fevereiro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A PROTEÇÃO E A VALORIZAÇÃO DO PERÍMETRO FLORESTAL DAS

DUNAS DE OVAR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

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1 – Aumente a dotação financeira para a gestão do Perímetro Florestal das Dunas de Ovar para além de,

em articulação com a câmara municipal e as juntas de freguesia, garantir que todas as verbas provenientes da

venda de madeira, da resinagem e de outras atividades diretamente relacionadas com esta floresta são

reinvestidas neste perímetro florestal.

2 – Inicie o procedimento de reavaliação do Pano de Gestão Florestal do Perímetro Florestal das Dunas de

Ovar, através do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

3 – Assegure uma gestão, monitorização e intervenção contínuas no Perímetro Florestal das Dunas de Ovar

que garantam a seleção contínua de árvores a abater e substituir e não a remoção completa de talhões, exceto

em situações de emergência fitossanitária.

4 – Garanta o controlo e remoção continua e atempada de espécies invasivas e a preservação da

biodiversidade.

5 – Integre operações de resinagem, caso existam, na vida da floresta, sem aplicação de um modelo de

«resinagem até à morte».

6 – Integre no perímetro florestal medidas de prevenção e mitigação de incêndios florestais.

7 – Assegure, em articulação com a câmara municipal, que não há alterações do uso e ocupação dos solos

do perímetro florestal e que esta floresta é preservada dos interesses da especulação imobiliária.

8 – Garanta a integridade do perímetro florestal, continuando o mesmo propriedade e gestão pública.

Aprovada em 16 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À CAPTAÇÃO,

PELOS MUNICÍPIOS, DE RECEITAS DA EXPLORAÇÃO ECONÓMICA DOS APROVEITAMENTOS

HIDROELÉTRICOS NELES SITUADOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Assegure, a curto prazo, as condições necessárias à captação de receitas pelos municípios,

designadamente na região de Trás-os-Montes e Alto Douro, no quadro da exploração económica dos

aproveitamentos hidroelétricos ali situados, para benefício das políticas sociais e económicas da região.

2 – Para o efeito, realize as diligências necessárias para assegurar a plena aplicação da legislação em vigor

e, de futuro, esclarecer eventuais dúvidas, de cariz interpretativo ou outro, que possam subsistir sobre esta

matéria.

Aprovada em 3 de março de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DO CIRCUITO HIDRÁULICO DE VIDIGUEIRA E

RESPETIVO BLOCO DE REGA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Tome as medidas necessárias ao início e conclusão das obras de construção do Circuito Hidráulico de

Vidigueira e respetivo bloco de rega no ano de 2023.

2 – Atribua formalmente ao Conselho de Administração da Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas

do Alqueva, S.A., a competência para desencadear os procedimentos necessários ao início do processo de

construção do Circuito Hidráulico de Vidigueira e respetivo bloco de rega.

3 – Mobilize os recursos financeiros necessários, aproveitando o Plano de Recuperação e Resiliência, o

novo Quadro Financeiro Plurianual, ou ainda pela utilização de verbas do Orçamento do Estado para a

construção do Circuito Hidráulico de Vidigueira e respetivo bloco de rega.

Aprovada em 3 de março de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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