Página 1
Quinta-feira, 16 de março de 2023 II Série-A — Número 186
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 37/XV: Valoriza o ensino politécnico, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo e o regime jurídico das instituições de ensino superior. Resoluções: — Recomenda ao Governo a proteção e a valorização do
Perímetro Florestal das Dunas de Ovar. — Recomenda ao Governo que assegure as condições necessárias à captação, pelos municípios, de receitas da exploração económica dos aproveitamentos hidroelétricos neles situados. — Recomenda ao Governo a construção do Circuito Hidráulico de Vidigueira e respetivo bloco de rega.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 186
2
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 37/XV
VALORIZA O ENSINO POLITÉCNICO, ALTERANDO A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO E O
REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a possibilidade de concessão do grau de doutor no subsistema de ensino superior
politécnico, introduz a categoria de universidades politécnicas e prevê regras sobre a designação das instituições
de ensino superior, procedendo à:
a) Quarta alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo,
alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto;
b) Terceira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições
de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de
fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo
O artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – O grau de doutor é conferido no ensino universitário e politécnico.
10 – […]
11 – […]
12 – Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior
que, para além das condições a que se refere o número anterior, demonstrem possuir, nessa área, os recursos
humanos e organizativos necessários à realização de investigação e uma experiência acumulada nesse domínio
sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes».
Artigo 3.º
Aditamento à Lei de Bases do Sistema Educativo
São aditados os artigos 17.º-A e 65.º-A à Lei de Bases do Sistema Educativo, com a seguinte redação:
Página 3
16 DE MARÇO DE 2023
3
«Artigo 17.º-A
Designação dos estabelecimentos
1 – As instituições referidas no artigo anterior podem utilizar em conjunto com a sua designação em Língua
Portuguesa, que é sempre obrigatória, uma designação em Língua Inglesa.
2 – Os institutos politécnicos podem adotar a designação em Língua Inglesa de Polytechnic University, no
quadro da sua política e estratégia de internacionalização.
Artigo 65.º-A
Revisão do regime jurídico das instituições de ensino superior
1 – O Governo apresenta, até 31 de dezembro de 2024, uma proposta de lei de revisão do regime jurídico
das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, definindo os requisitos
mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como universidade politécnica.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a imediata aplicabilidade do artigo 17.º-A da presente lei».
Artigo 4.º
Alteração ao regime jurídico das instituições de ensino superior
O artigo 7.º do regime jurídico das instituições de ensino superior passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – As instituições de ensino politécnico conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos da
lei».
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos no primeiro dia do ano letivo subsequente ao da sua publicação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 24 de fevereiro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A PROTEÇÃO E A VALORIZAÇÃO DO PERÍMETRO FLORESTAL DAS
DUNAS DE OVAR
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 186
4
1 – Aumente a dotação financeira para a gestão do Perímetro Florestal das Dunas de Ovar para além de,
em articulação com a câmara municipal e as juntas de freguesia, garantir que todas as verbas provenientes da
venda de madeira, da resinagem e de outras atividades diretamente relacionadas com esta floresta são
reinvestidas neste perímetro florestal.
2 – Inicie o procedimento de reavaliação do Pano de Gestão Florestal do Perímetro Florestal das Dunas de
Ovar, através do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
3 – Assegure uma gestão, monitorização e intervenção contínuas no Perímetro Florestal das Dunas de Ovar
que garantam a seleção contínua de árvores a abater e substituir e não a remoção completa de talhões, exceto
em situações de emergência fitossanitária.
4 – Garanta o controlo e remoção continua e atempada de espécies invasivas e a preservação da
biodiversidade.
5 – Integre operações de resinagem, caso existam, na vida da floresta, sem aplicação de um modelo de
«resinagem até à morte».
6 – Integre no perímetro florestal medidas de prevenção e mitigação de incêndios florestais.
7 – Assegure, em articulação com a câmara municipal, que não há alterações do uso e ocupação dos solos
do perímetro florestal e que esta floresta é preservada dos interesses da especulação imobiliária.
8 – Garanta a integridade do perímetro florestal, continuando o mesmo propriedade e gestão pública.
Aprovada em 16 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À CAPTAÇÃO,
PELOS MUNICÍPIOS, DE RECEITAS DA EXPLORAÇÃO ECONÓMICA DOS APROVEITAMENTOS
HIDROELÉTRICOS NELES SITUADOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Assegure, a curto prazo, as condições necessárias à captação de receitas pelos municípios,
designadamente na região de Trás-os-Montes e Alto Douro, no quadro da exploração económica dos
aproveitamentos hidroelétricos ali situados, para benefício das políticas sociais e económicas da região.
2 – Para o efeito, realize as diligências necessárias para assegurar a plena aplicação da legislação em vigor
e, de futuro, esclarecer eventuais dúvidas, de cariz interpretativo ou outro, que possam subsistir sobre esta
matéria.
Aprovada em 3 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
———
Página 5
16 DE MARÇO DE 2023
5
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DO CIRCUITO HIDRÁULICO DE VIDIGUEIRA E
RESPETIVO BLOCO DE REGA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Tome as medidas necessárias ao início e conclusão das obras de construção do Circuito Hidráulico de
Vidigueira e respetivo bloco de rega no ano de 2023.
2 – Atribua formalmente ao Conselho de Administração da Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas
do Alqueva, S.A., a competência para desencadear os procedimentos necessários ao início do processo de
construção do Circuito Hidráulico de Vidigueira e respetivo bloco de rega.
3 – Mobilize os recursos financeiros necessários, aproveitando o Plano de Recuperação e Resiliência, o
novo Quadro Financeiro Plurianual, ou ainda pela utilização de verbas do Orçamento do Estado para a
construção do Circuito Hidráulico de Vidigueira e respetivo bloco de rega.
Aprovada em 3 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.