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22 DE MARÇO DE 2023

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Artigo 9.º-A

[…]

Para efeitos de avaliação e monitorização da satisfação da mulher grávida relativamente aos cuidados de

saúde durante a assistência na gravidez e no parto, a Direção-Geral da Saúde (DGS) deve disponibilizar, antes

da alta hospitalar, um questionário de satisfação, a preencher por via eletrónica, e proceder à divulgação anual

dos seus resultados, acompanhados de recomendações, assegurando o acesso livre dos cidadãos aos

dados relativos às intervenções durante o parto em cada instituição de saúde.

Artigo 15.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – É ainda reconhecido à mulher grávida o direito de acompanhamento no planeamento familiar, na

assistência na gravidez, parto e período pós-parto por enfermeiro especialista em saúde materna e

obstétrica.

Artigo 15.º-C

[…]

1 – […]

2 – Os serviços de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar à mulher grávida a

atribuição de médico de família, ou, no caso de tal não se revelar possível, assegurar a atribuição de

enfermeiro especialista em saúde materna e obstétrica e o acesso prioritário à prestação de cuidados de

saúde.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – No âmbito da prestação de cuidados na assistência ao parto serão desenvolvidos protocolos

de atuação clínica uniformizados, num esforço contínuo de bom acolhimento e comunicação com as

grávidas e as suas famílias, dentro das referências de boas práticas, e programadas as formas de

intervenção mais adaptadas às suas preferências, sendo todas as intervenções e exames precedidos de

uma explicação sobre os resultados esperados ou riscos associados.

Artigo 15.º-E

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O plano de nascimento deve privilegiar práticas que promovam o parto fisiológico, aconselhadas

pelos conhecimentos científicos, que sejam benéficas ao normal desenrolar do processo do parto e que não

coloquem em risco a saúde e a própria vida da mãe, do feto ou do recém-nascido, assim como englobar apenas

procedimentos para os quais a equipa de saúde considere ter condições ou experiência para realizar com

segurança.

5 – […]

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