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22 DE MARÇO DE 2023

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incidência sobre o ambiente e o território.

Na generalidade, as ONGA consideram que este diploma assenta numa visão ultrapassada em que o

ambiente é visto como um entrave ao desenvolvimento económico, um conceito que há anos se tenta substituir

por uma visão diferente, assente numa economia mais sustentável, onde o direito a um ambiente saudável

assume um lugar central no desenvolvimento da humanidade.

Portugal tem um défice de investimento no ambiente, no seu conhecimento e conservação que pode

comprometer a transição para uma economia mais verde. Em vez de reforçar este investimento, garantindo a

salvaguarda e valorização do património ambiental, e encarando-o como uma oportunidade de desenvolvimento,

o Governo prefere optar por uma visão anacrónica, própria do século passado, simplificando os processos e

deixando ainda mais vulnerável este vasto património.

O Simplex Ambiental altera o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA) dos projetos públicos

e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente (Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de

outubro), bem como um conjunto de outros regimes de licenciamento ambiental.

Entre as medidas mais polémicas, nas alterações produzidas pelo Governo, destacam-se a questão dos

prazos e o deferimento tácito, com uma preocupação em reduzir os prazos legais em alguns casos, privilegiando

a utilização efetiva de regimes de deferimento tácito em vez de reforçar com meios humanos e materiais os

organismos da Administração Pública, para melhorar a sua capacidade de resposta na apreciação dos

processos dentro dos prazos estabelecidos. Ao reduzir os prazos, o Estado está a sobrecarregar os serviços, já

de si com elevada pressão no exercício das suas funções de elevada responsabilidade, as quais exigem

avaliação rigorosa.

Por outro lado, a redução dos casos de realização de procedimentos de AIA «em situações onde tal dependa

de uma decisão discricionária das entidades competentes (análise caso a caso), que tem como consequência

uma complexificação e demora adicionais dos procedimentos», colide com os direitos consagrados na

Constituição da República Portuguesa e instrumentos jurídicos internacionais, que garantem aos cidadãos o

direito de participação e de informação em matéria ambiental. Na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei

n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, está efetivamente prevista a «redução dos casos em que os procedimentos de

avaliação de impacte ambiental (AIA) dependem de uma decisão discricionária das entidades competentes,

através de análise caso a caso».

A eliminação da «necessidade de realizar procedimentos e obter atos permissivos (licenças, autorizações,

etc.), quando as questões já foram analisadas em sede de AIA realizado com base num projeto de execução e

viabilizadas através da declaração de impacte ambiental favorável» (expressa ou tácita) causa grande

preocupação, porque a redução dos prazos aumenta a probabilidade de estes processos serem favoráveis por

deferimento tácito.

A legislação é pouco clara em alguns aspetos, como é o caso da «redução de casos de AIA obrigatória fora

das áreas sensíveis, sem prejuízo da realização de análise caso a caso» [alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do

Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro], onde não é feita referência às situações em que os limiares em

áreas sensíveis foram alterados.

Igualmente preocupante é a «eliminação da precedência entre a aprovação do plano de gestão de efluentes

pecuários e a emissão de licença ambiental» [alínea m) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10

de fevereiro] quando sabemos que existe um grave problema a este nível em Portugal. Esta medida permite a

emissão de licenças a suiniculturas sem a apresentação do devido plano de gestão de efluentes, quando a

própria Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT)

reconhece, no seu Plano de Atividades de 2021, que a «atividade de pecuária intensiva apresenta

necessariamente alguns desafios do ponto de vista ambiental, designadamente no que se refere à gestão dos

efluentes pecuários que dela resultam».

A aplicação nos solos de efluentes pecuários como fertilizantes ou corretivos orgânicos, sem necessidade

de título de utilização, desde que não haja rejeição nos recursos hídricos e desde que esteja assegurado o

cumprimento das normas técnicas aplicáveis à valorização agrícola de efluentes, no âmbito do processo de

licenciamento das explorações pecuárias [previstos na alínea m) do n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 57.º

do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro] não garante a segurança destes processos. Um dos principais

focos de poluição dos recursos hídricos são as infiltrações no solo que acabam por atingir os lençóis freáticos,

pelo que este processo e o seu impacto nas linhas de água não pode ser minimizado ou desvalorizado.

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