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Quarta-feira, 22 de março de 2023 II Série-A — Número 189

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 224, 415, 485, 599, 608, 616, 622, 623, 626 a 629, 649, 658, 682 e 683/XV/1.ª): N.º 224/XV/1.ª (Flexibiliza o regime jurídico das parcerias público-privadas na área da saúde): — Parecer da Comissão de Saúde. N.º 415/XV/1.ª (Aprova um regime excecional de endividamento municipal aplicável às despesas destinadas a fazer face aos prejuízos causados pelas situações de cheia ocorridas em dezembro de 2022): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 485/XV/1.ª (Colocar no recibo de vencimento dos trabalhadores por conta de outrem os custos suportados pela entidade patronal no âmbito das contribuições para a Segurança Social): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 599/XV/1.ª (Consagra a natureza pública dos crimes de violação e outros crimes contra a liberdade sexual, procedendo à alteração do Código Penal): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N.º 608/XV/1.ª (Altera a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, revogando o regime processual excecional e transitório justificado pela pandemia): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 616/XV/1.ª (Altera o Código do Trabalho, aumenta a informação disponível aos trabalhadores por conta de outrem nos recibos de vencimento): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 622/XV/1.ª (Estabelece um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas, taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas devido à crise económica e social causada pela inflação): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. N.º 623/XV/1.ª (Determina o dever de as instituições de ensino superior disponibilizarem serviços de saúde mental aos estudantes): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência.

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N.º 626/XV/1.ª (Altera a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, por forma a clarificar os termos da gratuitidade da frequência da creche e a prioridade de admissão das crianças com irmãos a frequentar a creche abrangida por esta medida): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 627/XV/1.ª (Cria uma rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior e uma linha telefónica de apoio no ensino superior): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. N.º 628/XV/1.ª (Altera a lei que aprova o alargamento progressivo da gratuidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, IP, assegurando uma compensação às famílias não contempladas): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 629/XV/1.ª (Altera o Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio, procedendo ao reforço da colocação de psicólogos nos estabelecimentos públicos do ensino básico e secundário): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. N.º 649/XV/1.ª (Determina a reversão do processo de reforma e redução de eficácia dos licenciamentos ambientais, revogando o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 658/XV/1.ª (Facilita as situações de mudança de habitação, descontando o valor de rendas pagas ao valor de rendas recebidas para efeitos de cálculo de IRS): — Segunda alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 682/XV/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, procedendo à inclusão da normalização das boas

práticas de saúde materna e obstétrica e do papel do enfermeiro especialista em saúde materna e obstetrícia na Rede de Cuidados Primários. N.º 683/XV/1.ª (PAN) — Prevê a revogação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro («Simplex Ambiental») e promove uma revisão da legislação em respeito pelos recursos naturais e biodiversidade. Projetos de Resolução (n.os 397 e 560 a 565/XV/1.ª): N.º 397/XV/1.ª (Recomenda o aumento das medidas de segurança nos espaços de diversão noturna): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 560/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que adote uma posição favorável à energia nuclear e apoie novos projetos nesta área. N.º 561/XV/1.ª (PCP) — Reforço da capacidade e competências do Laboratório Nacional do Medicamento. N.º 562/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que tome medidas decisivas no combate à inflação. N.º 563/XV/1.ª (L) — Em condenação da invasão ilegal do Iraque, no seu vigésimo aniversário. N.º 564/XV/1.ª (PSD) — Agenda de ação para a água em Portugal. N.º 565/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo o alargamento dos beneficiários elegíveis e alteração das condições de acesso à Linha de Crédito para a Descarbonização e Economia Circular.

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PROJETO DE LEI N.º 224/XV/1.ª

(FLEXIBILIZA O REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NA ÁREA DA SAÚDE)

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

Parte I — Considerandos

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III — Conclusões e parecer

Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 224/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH) — Flexibiliza o regime

jurídico das parcerias público-privadas na área da saúde, deu entrada a 18 de julho de 2022 e, por despacho do

Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Saúde.

Foi designado, como autor deste parecer, o Deputado Luís Soares (Grupo Parlamentar do PS), em reunião

ordinária desta Comissão.

A iniciativa foi apresentada pelo referido grupo parlamentar, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º

do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República, encontrando-se redigido sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma exposição de

motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em análise, como supramencionado, visa flexibilizar o regime jurídico das parcerias público-

privadas (PPP) na área da saúde, afirmando os seus proponentes que as PPP hospitalares tiveram melhores

resultados do que a média dos hospitais de gestão pública. Referem que o relatório elaborado pelo Tribunal de

Contas, de maio de 2021, concluiu que os hospitais geridos em regime de PPP (Cascais, Braga, Vila Franca de

Xira e Loures) se encontravam plenamente integrados no Serviço Nacional de saúde (SNS) e geraram

poupanças para o Estado.

Salientam que os hospitais de Braga, Vila Franca de Xira e Loures, depois de deixarem de ser geridos em

regime de PPP, observaram uma constante degradação dos serviços prestados aos utentes e consequente

aumento generalizado dos custos para suprir estas situações, transversais a todos estes hospitais que passaram

de PPP para EPE (Entidades Públicas Empresariais).

Assim, os proponentes defendem a urgência em voltar ao sistema de gestão das PPP, não só pela

comprovada eficiência nos tempos de resposta aos utentes, que são muito mais longos em hospitais EPE, como

pelo combate ao desperdício e à defesa das poupanças efetivas para o Estado.

A iniciativa ora em apreço contém 3 artigos:

• Artigo 1.º — (Objeto): flexibiliza o regime jurídico das parcerias público-privadas na área da saúde,

alterando a Lei n.º 95/2019, de 24 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Saúde, e o Decreto-Lei n.º 23/2020,

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de 22 de maio, que estabelece as regras para a celebração de contratos de parceria de gestão na área da

saúde;

• Artigo 2.º — (Alteração à Lei n.º 95/2019, de 24 de agosto): altera as bases n.os 6 e 25 da Lei n.º 95/2019,

de 24 de agosto;

• Artigo 3.º — (Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio): altera os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º

do Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio;

• Artigo 4.º — (Entrada em vigor): define o dia seguinte ao da sua publicação para entrada em vigor da

presente lei.

3. Enquadramento constitucional, legal e antecedentes

O artigo 64.º da CRP prevê que o direito à proteção da saúde seja realizado, entre outras formas, «através

de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos

cidadãos, tendencialmente gratuito» e que, para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe

prioritariamente ao Estado: «[…] garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o País em recursos humanos

e unidades de saúde; […] e disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-

as com o Serviço Nacional de Saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas,

adequados padrões de eficiência e de qualidade […]».Por fim, prevê que «o Serviço Nacional de Saúde tem

gestão descentralizada e participada».

De acordo com a nota técnica (NT) elaborada pelos serviços parlamentares, e que se anexa a este parecer

dele fazendo parte integrante, o regime jurídico das PPP foi inicialmente previsto pelo Decreto-Lei n.º 86/2003,

de 26 de abril, que consagra, de uma forma geral, as normas especiais aplicáveis às parcerias público-privadas

(PPP).

Este regime foi posteriormente revisto e revogado pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, que

disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração,

fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a unidade técnica de

acompanhamento de projetos.

Na área da saúde, o primeiro diploma a regular as PPP foi o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto,

revogado pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que aprova a Lei de Bases da Saúde. Entretanto tinham sido

revogados vários artigos deste diploma pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.

Na matéria em causa, «disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso,

adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas» é regulada

também pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que «Aprova a Lei de Bases da Saúde» e revoga expressamente

a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto.

O Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio, veio regulamentar a Base 6 da Lei de Bases da Saúde, ao

estabelecer as regras para a celebração de contratos de parceria de gestão na área da saúde, entendendo-se

necessário dar prevalência aos serviços próprios do Estado na gestão clínica dos estabelecimentos do Serviço

Nacional de Saúde (SNS), prevendo-se que o recurso a entidades do setor privado e social, para esse efeito,

apenas seja equacionado em termos supletivos e temporários, em casos de «necessidade fundamentada».

4. Breve apreciação dos requisitos formais

Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que se encontram

respeitados os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que o

projeto de lei em análise define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,

parecendo não infringir princípios constitucionais, uma vez que o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, também plasmado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, parece estar

salvaguardado no decurso do processo legislativo.

A este respeito, é conveniente sublinhar, tal como o faz a nota técnica, que, do disposto na presente iniciativa,

designadamente nos artigos 2.º e 3.º do articulado, poderá resultar, eventualmente, um aumento das despesas

do Estado. No entanto, e caso a iniciativa seja aprovada, o artigo 4.º do articulado remete a respetiva entrada

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em vigor para a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação, mostrando-se assim

acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto constitucional e regimentalmente.

No que respeita ao cumprimento da lei formulário, apraz dizer que são cumpridos os requisitos, traduzindo o

título da iniciativa sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário.

5. Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do Processo Legislativo e Atividade Parlamentar (PLC),

verificou-se que deram entrada nesta Legislatura, sobre o mesmo tema, as seguintes iniciativas:

• Projeto de Resolução n.º 532/XV/1.ª (IL) — Regresso ao modelo de gestão em PPP nos hospitais de

Braga, Loures e Vila Franca de Xira;

• Projeto de Resolução n.º 533/XV/1.ª (IL) — Modelo de gestão dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde;

Estando a discussão em Plenário das mesmas prevista para o dia 5 de abril próximo.

6. Direito comparado

Em termos de direito comparado, e sobre a matéria em causa, o presente parecer remete para a já referida

nota técnica.

7. Consultas e contributos

Até à data de elaboração deste parecer não foram recebidos contributos referentes a esta iniciativa

legislativa. No entanto, em caso de aprovação e subsequente trabalho na especialidade, deverá a Comissão de

Saúde deliberar no sentido de se ouvir o Ministério da Saúde, bem como a Associação Portuguesa dos

Administradores Hospitalares.

Parte II — Opinião do autor do parecer

O Deputado autor do parecer exime-se, em sede da Comissão Parlamentar de Saúde, de manifestar a sua

opinião sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando a sua posição para o debate posterior.

Parte III — Conclusões

1. O Projeto de Lei n.º 224/XV/1.ª (CH) — Flexibiliza o regime jurídico das parcerias público-privadas na área

da saúde, foi admitido e distribuído à Comissão Parlamentar de Saúde, para elaboração do respetivo parecer.

2. A apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na

Constituição da República Portuguesa (CRP), n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º, bem como no

artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa

em análise respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR, relativamente às iniciativas em geral.

3. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa reúne, em geral, os requisitos legais,

constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

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Palácio de São Bento, 20 de março de 2023.

O Deputado relator, Luís Soares — A Vice-Presidente da Comissão, Susana Correia.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da

Comissão do dia 22 de março de 2023.

Parte IV — Anexos

Para uma melhor análise e compreensão deste parecer consta, como anexo, a nota técnica elaborada pelos

serviços parlamentares.

———

PROJETO DE LEI N.º 415/XV/1.ª

(APROVA UM REGIME EXCECIONAL DE ENDIVIDAMENTO MUNICIPAL APLICÁVEL ÀS DESPESAS

DESTINADAS A FAZER FACEAOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELAS SITUAÇÕES DE CHEIA

OCORRIDAS EM DEZEMBRO DE 2022)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I — Considerandos

Parte II — Opinião do Deputado relator

Parte III — Conclusões

Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

• Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 415/XV/1.ª (PAN) — Aprova um regime excecional de endividamento municipal aplicável

às despesas destinadas a fazer face aos prejuízos causados pelas situações de cheia ocorridas em dezembro

de 2022, ao qual se refere o presente parecer, foi apresentado no dia 13 de dezembro de 2022 à Assembleia

da República (AR) pela Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao abrigo

e nos termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea b) do artigo 156.º, no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género (AIG), foi

anunciada na sessão plenária de 21 de dezembro, data em que foi admitida e baixou, na fase da generalidade,

à Comissão de Orçamento e Finanças (COF — 5.ª Comissão), com conexão à Comissão de Administração

Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (CAPOTPL — 13.ª Comissão).

A iniciativa foi agendada para a reunião plenária de 24 de março de 2023, por arrastamento com a Proposta

de Lei n.º 61/XV/1.ª (GOV) — Altera o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

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• Análise do diploma

Objeto e motivação

Através da iniciativa em análise, o PAN propõe a introdução de um regime excecional de endividamento

municipal aplicável às despesas incorridas pelos municípios para fazer face aos prejuízos causados pelas cheias

de dezembro de 2022, em Portugal.

Nos termos do regime proposto, essas despesas não seriam consideradas para a aplicação dos limites de

endividamento municipal previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Segundo a proponente, o âmbito de aplicação do regime excecional constante do artigo 53.º — Calamidade

pública — da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, restringe-se a despesas relativas à recuperação de

infraestruturas municipais afetadas, ficando excluídas outras, tais como as destinadas a apoiar as empresas e

munícipes afetados, assim se justificando a introdução do regime que propõe.

Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em análise assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda, informa

que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez

que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Cabe fazer uma chamada de atenção para as questões suscitadas na nota de admissibilidade da iniciativa

em análise, a qual suscita dúvidas sobre o enquadramento da proposta apresentada pelo PAN face ao disposto

na Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), no Orçamento do Estado (OE) e na CRP.

Conforme referido na nota de admissibilidade, «a possibilidade de estabelecer limites de endividamento das

autarquias é uma matéria materialmente orçamental, pelo que, embora sem alterar diretamente normas da lei

do Orçamento do Estado, a iniciativa poderá ter repercussões ao nível do cumprimento da estabilidade

orçamental a que o Orçamento do Estado está vinculado e, necessariamente, afetar a execução do Orçamento,

cuja competência é do Governo». Todavia, refere-se, «não é líquido que o poder de iniciativa da Assembleia

para legislar sobre a questão esteja restringida, nomeadamente atendendo à reserva de competência para

legislar no âmbito do regime das finanças locais que a Constituição lhe atribui».

Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou redação

final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica, questões de

relevo no âmbito da lei formulário nem das regras de legística formal, havendo apenas observações pontuais a

este respeito, nomeadamente quanto ao título da iniciativa.

Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada do enquadramento jurídico nacional

relevante para contextualizar a iniciativa em apreço, recomendando-se a sua leitura integral.

• Antecedentes e enquadramento parlamentar

Com objeto e/ou âmbito idêntico ou conexo com o da iniciativa em apreço, cabe apenas referir as seguintes

iniciativas:

• Projeto de Resolução n.º 383/XV/1.ª (CH) — Apoio às pessoas e empresas afetadas pelas cheias no Porto,

o qual baixou, para discussão, à CAPOTPL a 17 de janeiro de 2023;

• Projeto de Resolução n.º 368/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que assegure um pacote de apoios

extraordinários em face das graves inundações e cheias ocorridas, o qual baixou à CAPOTPL a 11 de

janeiro de 2023;

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• Projeto de Resolução n.º 333/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que acione o Fundo de Emergência

Municipal e garanta os apoios necessários à reparação dos danos causados aos municípios e comunidades

intermunicipais pelas situações de cheias ocorridas no mês de dezembro de 2022, o qual foi aprovado, na

generalidade, no dia 6 de janeiro de 2023, data em qua baixou à CAPOTPL;

• Projeto de Resolução n.º 325/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que aprove medidas de apoio aos

municípios afetados pelas situações de cheia ocorridas no mês de dezembro de 2022, o qual foi aprovado, na

generalidade, a 20 de janeiro de 2023, data em que baixou, na especialidade, à CAPOTPL.

Não se identificaram quaisquer antecedentes parlamentares incidindo sobre matéria conexa com a da

iniciativa em análise.

• Consultas e contributos

Nos termos explicitados na nota técnica que se anexa ao presente parecer, atenta a matéria da iniciativa em

análise, e tendo em conta o disposto no artigo 141.º do Regimento, deverá ser consultada a Associação Nacional

de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Parte II — Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço.

Parte III — Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 415/XV/1.ª (PAN) — Aprova um

regime excecional de endividamento municipal aplicável às despesas destinadas a fazer face aos prejuízos

causados pelas situações de cheia ocorridas em dezembro de 2022 reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutido em Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de março de 2023.

O Deputado relator, Ivan Gonçalves — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,

tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 22 de março de 2023.

Parte IV — Anexos

• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 415/XV/1.ª (PAN) — Aprova um regime excecional de endividamento

municipal aplicável às despesas destinadas a fazer face aos prejuízos causados pelas situações de cheia

ocorridas em dezembro de 2022.

———

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PROJETO DE LEI N.º 485/XV/1.ª

(COLOCAR NO RECIBO DE VENCIMENTO DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM OS

CUSTOS SUPORTADOS PELAENTIDADE PATRONAL NO ÂMBITO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A

SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I — Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário

5. Iniciativas legislativas pendentes e antecedentes parlamentares sobre a matéria

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III — Conclusões

Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Introdução

O Projeto de Lei n.º 485/XV/1.ª (IL) é apresentado pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), ao abrigo

e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se

de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa legislativa em apreciação deu entrada no dia 10 de janeiro de 2023, tendo sido junta a ficha de

avaliação prévia de impacto de género. No dia 11 de janeiro foi admitida e baixou, na generalidade, à Comissão

de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República,

tendo sido anunciada na sessão plenária no mesmo dia.

2 — Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O projeto de lei em análise visa alterar a redação do artigo 276.º do Código do Trabalho, consagrando a

obrigatoriedade de, nos recibos de vencimento, ser feita referência aos custos suportados pela entidade

empregadora relativos às contribuições para o regime da Segurança Social.

Os proponentes começam por referir que, através do seu recibo de vencimento, os trabalhadores por conta

de outrem podem verificar a parcela da contribuição que é paga, em seu nome, pela entidade empregadora à

Segurança Social, mas já não a parcela dessa contribuição que é da responsabilidade da entidade empregadora.

Consideram os proponentes que «não há qualquer diferença entre o montante atribuído ao trabalhador ou à

entidade patronal. Ambos são valores que a empresa considera como custo do trabalho e que entrega à

Segurança Social em nome do trabalhador», pelo que deve o trabalhador ser informado da totalidade da

contribuição paga à Segurança Social. Acrescentam ainda os proponentes que o conhecimento dessa

informação permitirá aos cidadãos terem maior consciência «da receita fiscal e contributiva que recai sobre os

seus rendimentos do trabalho» e, por conseguinte, serem «mais exigentes com as despesas do Estado».

A iniciativa legislativa em apreço é composta por três artigos: o primeiro, que define o respetivo objeto; o

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segundo, que determina a alteração do artigo 276.º do Código do Trabalho e o terceiro, que contempla a norma

de entrada em vigor.

3 — Enquadramento legal

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu artigo 59.º, enuncia um conjunto de direitos

fundamentais dos trabalhadores, nomeadamente o direito à «retribuição do trabalho, segundo a quantidade,

natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir

uma existência condigna» e, bem assim, os direitos ao «repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada

de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas» [alíneas a) e d) do n.º 1]. Por sua vez, incumbe

ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito,

designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho [alínea b) do n.º 2]. O Tribunal

Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99), quando confrontado com alguns direitos, em particular

consagrados no referido artigo 59.º, n.º 1, alíneas a) e d), considerou que se trata de direitos, liberdades e

garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos, quer para entidades públicas, quer para

entidades privadas.

O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, vem desenvolver os mencionados

preceitos constitucionais relativos à retribuição, no seu Capítulo III do Título II do Livro I, cujo artigo 258.º

considera retribuição «a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o

trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho, compreendendo a retribuição base e outras prestações

regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie (n.os 1 e 2). A retribuição pode

ser certa, variável ou mista, sendo a retribuição certa calculada em função do tempo de trabalho (n. os 1 e 2 do

artigo 261.º) Por sua vez, o artigo 276.º determina a forma de pagamento da retribuição, sendo esta paga em

dinheiro ou, estando acordado, em prestações não pecuniárias, nos termos do artigo 259.º

O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à

Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, estabelece, no seu artigo 24.º que estão obrigatoriamente abrangidos pelo

regime geral os trabalhadores que exercem atividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho

nos termos do Código do Trabalho, cabendo à entidade empregadora a obrigação de comunicação de

trabalhadores à segurança social, qualificando como contraordenação o seu não cumprimento nos prazos

fixados (leve, quando seja comunicada nas 24 horas seguintes ao termo do prazo; ou grave, nas demais

situações), conforme dispõe o artigo 29.º As entidades empregadoras estão igualmente obrigadas a declarar à

Segurança Social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui

a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicável (n.º

1 do artigo 40.º)

A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas (doença,

parentalidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte), é de 34,75 %, cabendo 23,75 %

à entidade empregadora e 11 % ao trabalhador (artigo 53.º)

Em relação ao restante enquadramento legal, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República (Parte IV —

Anexos).

4 — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define,

concretamente, o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

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No que diz respeito ao cumprimento da lei formulário, que contém um conjunto de normas sobre a publicação,

identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa, a presente

iniciativa cumpre os parâmetros definidos.

O título da presente iniciativa legislativa — Colocar no recibo de vencimento dos trabalhadores por conta de

outrem os custos suportados pela entidade patronal no âmbito das contribuições para a Segurança Social —

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Conforme decorre da nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da

República, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final, incluindo-se, nomeadamente, a referência ao diploma a alterar.

A nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, alerta para

o facto de que a iniciativa altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

indicando-o no artigo 2.º, assim como os diplomas que procederam a alterações anteriores (mas não o número

de ordem da alteração), como determina a lei formulário. Não obstante, referem os serviços da Assembleia da

República que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República

Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente. Assim, por motivos de

segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não

colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam a alterações, quando a

mesma incida sobre códigos, leis gerais, regimes gerais, regimes jurídicos ou atos legislativos de estrutura

semelhante.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

5 — Iniciativas legislativas pendentes e antecedentes parlamentares sobre a matéria

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, com escopo idêntico ou

semelhante ao projeto de lei vertente, se encontra pendente, neste momento, a seguinte iniciativa, agendada

para discussão na sessão plenária de 24 de março de 2023:

Projeto de Lei n.º 616/XV/1.ª (CH) — Altera o Código do Trabalho, aumenta a informação disponível aos

trabalhadores por conta de outrem nos recibos de vencimento.

A consulta à referida base de dados não permitiu identificar, na Legislatura anterior, quaisquer iniciativas

legislativas ou petições com objeto idêntico ao do projeto de lei vertente.

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

Parte III — Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

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conclui o seguinte:

1. O projeto de lei visa alterar a redação do artigo 276.º do Código do Trabalho, consagrando a

obrigatoriedade de, nos recibos de vencimento, ser feita referência aos custos suportados pela entidade

empregadora relativos às contribuições para o regime da Segurança Social.

2. A presente iniciativa legislativa cumpre genericamente os requisitos formais, constitucionais e regimentais

em vigor.

3. Em sede de especialidade, entendemos que devem ser acolhidas as sugestões que resultam da nota

técnica do projeto de lei em análise, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, no que diz respeito

aos aperfeiçoamentos formais.

4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 22 de março de 2023.

A Deputada relatora, Isabel Pires — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP

e do BE, na reunião da Comissão do dia 22 de março de 2023.

Parte IV — Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

———

PROJETO DE LEI N.º 599/XV/1.ª

(CONSAGRA A NATUREZA PÚBLICA DOS CRIMES DE VIOLAÇÃO E OUTROS CRIMES CONTRA A

LIBERDADE SEXUAL,PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

I. a) Nota introdutória

A Deputada única representante do partido PAN tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República

o Projeto de Lei n.º 599/XV/1.ª (PAN) — Consagra a natureza pública dos crimes de violação e outros crimes

contra a liberdade sexual, procedendo à alteração do Código Penal.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 28 de fevereiro de 2023. Foi admitido a 2 de março e, por

despacho do Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). O seu anúncio ocorreu na reunião plenária do dia 2 de

março de 2023, tendo a signatária deste parecer sido designada como relatora.

O projeto de lei foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo

167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa cumpre

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Em 8 de março de 2023, foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Publico, ao

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Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados e à APAV, podendo ser consultados a todo o

tempo na página do processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente. Até ao momento em que o

projeto de parecer foi entregue não tinha sido ainda recebido qualquer parecer.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Nos exatos termos da nota técnica, «apresente iniciativa legislativa visa consagrar a natureza pública dos

crimes de coação sexual, de violação, de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, de fraude sexual e de

procriação artificial não consentida, previstos e punidos, respetivamente, pelos artigos 163.º, 164.º, 165.º, 167.º

e 168.º do Código Penal (CP) e, complementarmente, prever a possibilidade de arquivamento do procedimento

a requerimento da vítima […]».

Ainda nos termos da nota técnica, a proponente justifica a iniciativa legislativa invocando «o artigo 55.º da

Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência

Doméstica (comumente conhecida como Convenção de Istambul), que insta os Estados a garantirem que as

investigações relativas a crimes contra a liberdade sexual, bem como a respetiva abertura de procedimento

criminal, não dependam totalmente da denúncia ou da queixa apresentada pela vítima. Considerando esta

norma, faz referência ao Relatório de avaliação das medidas de implementação adotadas pelas autoridades

portuguesas relativamente a todos os aspetos da Convenção de Istambul, elaborado pelo Grupo de Peritos

sobre o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (GREVIO), no qual pode ler-se:

«GREVIO urges the Portuguese authorities to amend their legislation to make it conform with the rules regarding

ex parte and ex officio prosecution set out in Article 55, paragraph 1, of the Istanbul Convention, as regards in

particular the offences of physical and sexual violence». Alude ainda ao Relatório Anual de Segurança Interna,

referente ao ano de 2021 e cita Paulo Pinto de Albuquerque, quando refere que a liberdade sexual corresponde

à «esfera mais íntima da personalidade», alertando para os efeitos que este tipo de crimes pode ter sobre as

vítimas — constrangimentos no momento da denúncia, revitimização, sujeição a exames médicos invasivos —

e fundamenta por esse motivo «a necessidade de atuação do Estado na prossecução do interesse da vítima,

mas igualmente na garantia da punição do agressor».

De forma sintética, a nota técnica informa que «a iniciativa pretende alterar a redação do artigo 178.º do CP,

com vista a atribuição da natureza de crime público aos crimes de coação sexual (artigo 163.º), violação (artigo

164.º), abuso sexual de pessoa incapaz de resistência (artigo 165.º), fraude sexual (artigo 167.º) e procriação

artificial não consentida (artigo 168.º).

Preconiza ainda a alteração do n.º 2 do artigo 178.º, conferindo-lhe uma redação distinta da atual, porém

refere, em linha com o entendimento da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, que visa garantir que a vítima

pode, a todo o tempo, requerer o arquivamento do processo, só podendo o Ministério Público rejeitar tal

requerimento quando, de forma fundamentada, considere que o prosseguimento da ação penal é o mais

adequado à defesa do interesse da vítima e que o pedido se deveu a qualquer tipo de condicionamento por

parte do arguido ou de terceiro, caso em que deverá promover sempre a aplicação das medidas necessárias à

sua proteção contra eventuais retaliações ou coação.

Mais, propõe a revogação dos n.os 4 e 5 do artigo 178.º, relativos à suspensão provisória do processo por

crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado.

O projeto de lei em apreço contém quatro artigos: o primeiro, definidor do respetivo objeto; o segundo,

alterando o CP; o terceiro, contendo uma norma revogatória; e o último, determinando o início de vigência da lei

a aprovar.

I. c) Enquadramento legal

Os crimes contra a liberdade sexual encontram-se previstos no Capítulo V do Título I do Livro II do Código

Penal. Estão tipificados os seguintes ilícitos criminais: crime de coação sexual (artigo 163.º); crime de violação

(artigo 164.º); crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência (artigo 165.º); crime de abuso sexual de

pessoa internada (artigo 166.º); crime de fraude sexual (artigo 167.º); crime de procriação artificial não

consentida (artigo 168.º); crime de lenocínio (artigo 169.º); crime de importunação sexual (artigo 170.º). A estes

ilícitos seguem-se os crimes contra a autodeterminação sexual e, por último, encontram-se, ainda, disposições

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relativas ao agravamento das penas (artigo 177.º), bem como disposições relativas à queixa (artigo 178.º).

Quando o preceito legal que prevê o tipo de crime nada diz, o crime é público e a notícia do mesmo é

suficiente para a instauração do processo criminal, correndo o procedimento mesmo contra a vontade do titular

dos interesses ofendidos. Por seu turno, quando se requer uma queixa da pessoa com legitimidade para a

exercer, o crime é semipúblico e torna-se admissível a desistência da queixa. Por fim, o crime é particular

quando, além da queixa, é necessário que a pessoa com legitimidade para tal se constitua assistente no

processo criminal e que, oportunamente, deduza acusação particular.

O procedimento criminal pelos crimes de coação sexual (artigo 163.º), violação (artigo 164.º) e abuso sexual

de pessoa incapaz de resistência (artigo 165.º) depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou

deles resultar suicídio ou morte da vítima, caso em que o crime é público e a simples notícia do crime é suficiente

para se iniciar o processo criminal (n.º 1 do artigo 178.º). Todavia, na sua redação atual e por força de alteração

legislativa ocorrida em 2015, nos termos do n.º 2 do artigo 178.º, «quando o procedimento pelos crimes previstos

nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de seis

meses a contar da data em que tiver conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da

vítima o aconselhe».

O artigo 178.º sofreu diversas alterações ao longo do tempo, sendo especialmente relevante a alteração

introduzida pela Lei n.º 83/2015, de 4 de setembro, que aditou o atual n.º 2 e renumerou os seguintes, garantindo

ao Ministério Público a possibilidade de dar início ao procedimento criminal, se o interesse da vítima o impuser.

Admitiu-se, por esta via, a possibilidade de instauração de procedimento criminal, independentemente da

existência de queixa, por crimes contra a liberdade sexual, mas sempre em função do critério primordial que é

o interesse da vítima.

Parte II — Opinião da relatora

A relatora do presente parecer reitera a opinião vertida em pareceres anteriores relacionados com iniciativas

com propósitos semelhantes, discordando da opção de atribuir natureza pública a estes crimes.

No que respeita à outorga de natureza pública, ainda que pretensamente mitigada, julga-se conveniente uma

curta revisitação da reflexão já vertida na monografia O Direito processual penal português em mudança:

rupturas e continuidades1.

O princípio da oficialidade vale de modo pleno relativamente aos crimes públicos, mas conhece as limitações

decorrentes da consagração generosa da necessidade de queixa do ofendido para a instauração do

procedimento criminal e, com menor frequência, da exigência de acusação particular para a sujeição do caso a

julgamento2.

Tais desvios à oficialidade têm sido explicados, fazendo apelo a vários critérios, nomeadamente a menor

gravidade de certos ilícitos, a qual tornaria desnecessária a intervenção punitiva estadual se o ofendido a não

reclamar, supondo-se ainda que o reduzido desvalor da conduta não causa significativo abalo comunitário. Mas,

por outro lado, e mesmo em crimes mais graves, a exigência de queixa configura-se ainda como um

reconhecimento da autonomia da vontade do ofendido em não ver expostas no processo penal questões que,

por serem eminentemente atinentes à sua intimidade ou à sua privacidade, poderiam com a sua revisitação num

processo penal indesejado levar a uma intensificação ou a uma revisitação da ofensa. Ou seja, os crimes

particulares em sentido amplo não são, necessariamente, apenas os crimes menos graves. Haverá casos em

que se poderá entender que, apesar da manifesta gravidade do crime, a existência do processo criminal deverá

depender da queixa do ofendido, mormente porque um processo indesejado lhe causará uma desproporcionada

vitimização secundária e porque o seu interesse na modelação da resposta ao crime é preponderante face ao

1 Cfr. SANTOS, Cláudia Cruz — O Direito processual penal português em mudança: rupturas e continuidades. Coimbra :Almedina, 2020, sobretudo p. 103 ss. 2 Na opinião de José de Faria Costa, «a existência de crimes particulares em sentido estrito é «um dos afloramentos mais expressivos e sintomáticos do horizonte do consenso» (ideia que pode ser, pelo menos até certo ponto, aplicável aos crimes semipúblicos). Todavia, julga-se que, diversamente do que sucede com a suspensão provisória do processo ou com o processo sumaríssimo, esse consenso ocorre de certo modo «à margem» do processo penal. A especificidade desse consenso inerente aos crimes particulares é vista pelo Autor também como «um reforço da componente vitimológica na apreciação e realização da justiça», é reconhecido por José de Faria Costa, (inComentário Conimbricense do Código Penal. Tomo II, Dir. Jorge de Figueiredo Dias, comentário do artigo 207.º CP. Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p. 124).

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interesse comunitário na punição.

A opção sobre a natureza processual de vários crimes voltou a ser objeto de controvérsia político-criminal a

propósito de crimes como a coação sexual e violação, relativamente aos quais se vem assistindo a uma

tendência para o fortalecimento da componente pública, ainda que, paradoxalmente, com o argumento da

necessidade de proteção da vítima concreta.

Quanto aos crimes de coação sexual e de violação, passou, desde 2015, a dispor-se no n.º 2 do artigo 178.º

do Código Penal que «quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de

queixa, o Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de seis meses a contar da data em que tiver

tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe»3.

De forma propositadamente simplificada, pode afirmar-se que um crime deve ser público quando o interesse

comunitário na persecução penal se sobrepuser ao interesse do concreto ofendido na existência ou não de um

processo penal e que, pelo contrário, um crime deverá ser particular, em sentido amplo, sempre que se deva

outorgar preponderância à vontade do ofendido quanto à existência do processo penal, secundarizando o

interesse comunitário. Sob este enfoque, parece paradoxal que, para proteção dos interesses das vítimas

adultas de crimes de coação sexual e de violação, se outorgue ao crime uma natureza pública. Pior: acredita-

se que há vários motivos para recear que esta se revele uma opção contraproducente à luz dos interesses das

vítimas destes crimes.

Não é por se ver nos crimes contra a liberdade sexual crimes menos graves que se optou por fazer depender

de queixa o procedimento criminal —com algumas exceções, nomeadamente, quando tais crimes forem

praticados contra menores. Podem existir crimes graves — como o crime de violação — em que o legislador

conclui que a resposta punitiva não deve dar-se com alheamento pela vontade do ofendido, precisamente porque

as características da infração e a sua atinência a espaços de intimidade são adequadas a gerar uma vitimização

secundária que deve considerar-se inaceitável. A ponderação das vantagens associadas a não atribuir carácter

— sobretudo público — a crimes como o de violação, não se funda, pois, na afirmação da menor gravidade das

condutas, mas sim, pelo contrário, na verificação de que tais condutas muito graves devem merecer a resposta

pública alcançada através do processo penal sempre que — mas apenas quando — as vítimas o não

considerarem insuportável.

No âmbito do Conselho da Europa, foi adotada em 2011 a Convenção de Istambul: Convenção para a

Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica4, aprovada através da

Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro. Esta convenção contém um conjunto de

disposições que parecem indiciar uma preferência pelas soluções punitivas em detrimento de outras respostas

que possam ser mais desejadas pelas vítimas, o que não deixa de ser questionável. Entre essas disposições,

conta-se o artigo 48.º — Proibição de processos alternativos de resolução de conflitos ou de pronúncia de

sentença obrigatórios: «1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem

necessárias para proibir os processos alternativos de resolução de conflitos obrigatórios, incluindo a mediação

e a conciliação em relação a todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente

Convenção». A única interpretação que se julga cabida (e que é, para mais, coerente com o argumento literal)

é que esta disposição apenas interdita os processos alternativos de resolução de conflitos que sejam

obrigatórios, ou seja, não queridos pelas vítimas. Também com relevância para a ponderação de um assunto já

referido — o da opção pela natureza pública ou semipública nos crimes tradicionalmente associados à violência

contra as mulheres —, dispõe-se no artigo 55.º da Convenção de Istambul, sob a epígrafe Processos ex parte

e ex officio: «1. As Partes deverão garantir que as investigações das infrações previstas nos artigos 35.º, 36.º,

37.º, 38.º e 39.º da presente Convenção ou o procedimento penal instaurado em relação a essas mesmas

infrações não dependam totalmente da denúncia ou da queixa apresentada pela vítima, se a infração tiver sido

praticada no todo ou em parte no seu território, e que o procedimento possa prosseguir ainda que a vítima retire

a sua declaração ou queixa». A nova redação dada ao n.º 2 do artigo 178.º do Código Penal — e a possibilidade

de, em certas situações, o Ministério Público desencadear oficiosamente o processo criminal — parece

salvaguardar o respeito por esta prescrição.

3 Esta redação foi introduzida pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto. 4 Sobre o âmbito desta Convenção e sobre a possibilidade de «levantar algumas questões de compatibilidade constitucional […] num sistema de direito penal dito de intervenção mínima», cfr. BELEZA, Teresa — «"Consent – it’s as simple as a tea": notas sobre a relevância do dissentimento nos crimes sexuais, em especial na violação», Combate à Violência de Género – Da Convenção de Istambul à nova legislação penal. Coord. Maria da Conceição Cunha. Porto : Universidade Católica Editora, 2016, p. 18.

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Em síntese: acautelada a possibilidade de, nos termos do novo n.º 2 do artigo 178.º, o Ministério Público

desencadear oficiosamente o processo em nome do interesse da vítima, a manutenção da natureza semipública

destes crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa incapaz de resistência praticados contra

vítimas maiores de idade parece a única solução coerente com o recorte dado ao bem jurídico que é a liberdade

sexual e com o entendimento de que constitui inaceitável forma de vitimização secundária a imposição de um

processo criminal indesejado por uma vítima de um destes crimes que tão flagrantemente contendem com a sua

intimidade.

Na doutrina portuguesa, este é o entendimento sustentado nomeadamente por Pedro Caeiro, muito crítico

quanto «à expropriação de direitos da vítima», com o Estado a arrogar-se «o direito de se substituir às vítimas

em decisões com alto potencial lesivo para as respetivas vidas». O autor pronuncia-se, expressamente, contra

projetos de lei que «propõem certas soluções que representam objetivamente uma perda de direitos por parte

da vítima, na medida em que — no intuito de a protegerem contra si própria — lhe retiram o poder de decidir

sobre a instauração do procedimento penal nos crimes de coacção sexual e de violação[…] Subjacente a estas

soluções está a pressuposição — fundada — de que a vítima destes crimes se encontra muitas vezes fragilizada,

quando não pressionada ou coagida, e que, portanto, o Estado não deve deixar totalmente nas suas mãos

direitos cujo exercício, em último termo, pode impedir a administração da justiça e ser prejudicial para a própria.

Todavia, a forma como o Estado pretende arrogar-se o direito de se substituir às vítimas em decisões com alto

potencial lesivo para as respetivas vidas contrasta flagrantemente com o discurso de empoderamento das

mesmas e de promoção da sua autonomia. Na verdade, estas propostas não nos parecem necessárias, nem

legítimas». Por outro lado, sob o enfoque dos compromissos internacionais e da avaliação de que a legislação

portuguesa é objeto no âmbito do GREVIO, sublinha-se que «parece seguro que a lei portuguesa cumpre

perfeitamente o segmento do artigo 55.º, n.º 1, da Convenção de Istambul, na parte em que impõe aos Estados

o dever de garantir que o procedimento pelos crimes de coacção sexual e de violação não dependa inteiramente

da queixa da vítima», na medida em que, por força do novo n.º 2 do artigo 178.º do Código Penal, «a vítima

nunca tem, em caso algum, um poder absoluto de impedir o início de um procedimento penal por estes crimes,

e é precisamente isso que a Convenção pretende», aduzindo-se enfaticamente que «a transformação da

coacção sexual e da violaçãoem crimes públicos não só não é exigida pelo direito internacional como criará

desnecessariamente casos de vitimização secundária, que obrigarão a vítima a participar, eventualmente muitos

anos depois dos factos, de um procedimento formal que ela não deseja, e, no limite, a iniciar procedimentos

penais em casos em que a própria vítima — ao invés do Ministério Público — não se autorrepresenta como

tal»5.

A iniciativa legislativa em apreço, porventura reconhecendo alguma pertinência a estas considerações,

procura mitigar a natureza pública que pretende ver atribuída ao crime, admitindo que, depois da instauração

oficiosa do processo, haja um arquivamento do processo por mero requerimento da vítima. Chama-se, porém,

a atenção para a vitimização secundária decorrente da existência de um processo penal que a vítima não quer,

da criação para a vítima do ónus de se manifestar contra o processo e mostrar que a sua continuação é contrária

aos seus interesses, assim como o prejuízo para a credibilidade da justiça penal e para a realização da justiça,

por força da existência, ainda que breve, de processos meramente simbólicos e que redundam em

arquivamentos ainda que no processo já existam indícios da prática de um crime.

Parte III — Conclusões

1. A Deputada única representante do partido PAN tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 599/XV/1.ª (PAN) — Consagra a natureza pública dos crimes de violação e outros

crimes contra a liberdade sexual, procedendo à alteração do Código Penal.

2. A iniciativa legislativa sub judice visa outorgar natureza pública aos crimes de coação sexual, violação,

abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, fraude sexual e procriação artificial não consentida e admitir o

5 Cfr. CAEIRO, Pedro — Observações sobre a projetada reforma do regime dos crimes sexuais e do crime de violência doméstica. In Revista Portuguesa de Ciência Criminal. Ano 29, n.º 3 (2019), p. 668 ss (a publicação tem na base as observações enviadas ao Grupo de Trabalho:

Alterações Legislativas – Crimes de Perseguição e Violência Doméstica, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República, como complemento da audição que teve lugar a 31 de Maio de 2019.

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arquivamento do processo a requerimento da vítima.

3. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de

Lei n.º 599/XV/1.ª (PAN) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em

Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de março de 2023.

A Deputada relatora, Cláudia Santos — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH

e do PAN, na reunião da Comissão do dia 22 de março de 2023.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 608/XV/1.ª

(ALTERA A LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, REVOGANDO O REGIME PROCESSUAL

EXCECIONAL E TRANSITÓRIOJUSTIFICADO PELA PANDEMIA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I — Considerandos

a) Análise sucinta do projeto de lei e da sua motivação

b) Antecedentes parlamentares

c) Enquadramento constitucional e regimental

Parte II — Opinião do Deputado relator

Parte III — Conclusões

Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

a) Análise sucinta do projeto de lei e da sua motivação

O Grupo Parlamentar do Chega (CH) apresentou, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo

167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR), que consagram o direito de iniciativa legislativa, o Projeto de Lei n.º 608/XV/1.ª (CH) —

Altera a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, revogando o regime processual excecional e transitório justificado

pela pandemia.

O projeto de lei deu entrada a 2 de março de 2023 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias a 3 de março, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República.

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Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério

Público e ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a 8 de março, que, não obstante, à data

da elaboração do presente parecer não tinham ainda sido disponibilizados. O curto parecer da Ordem dos

Advogados, distribuído a 20 de março, estatui que «[n]este enquadramento, e a não se entender que o sobredito

regime caducou já, atendendo a que as razões que o insuflaram não detêm hoje, e objetivamente, pertinência,

nenhum sentido útil, de facto, a sua vigência mantém. Pelo que, e sem necessidade de adicionais considerações,

se emite parecer favorável.»

Na exposição de motivos, o CH refere que «a necessidade de as diligências a realizar no âmbito dos

processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal

Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados

de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, continuarem a reger-se pelo

referido regime esgotou-se com o panorama pandémico atual que se vive em Portugal», pelo que apresenta o

presente projeto para revogar o artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os 4-

A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28

de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro, e 75-A/2020, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6-D/2021, de 15

de janeiro, e pelas Leis n.os 4-B/2021, de 1 de fevereiro, 13-B/2021, de 5 de abril, e 91/2021, de 17 de dezembro.

b) Antecedentes parlamentares

Na presente Legislatura, esta comissão apreciou a Petição n.º 32/XV/1.ª — Levantamento das medidas

aplicáveis no âmbito do combate à pandemia COVID-19, com objeto idêntico ao da iniciativa em apreço, e estão

pendentes de discussão na generalidade as seguintes iniciativas:

̶ Proposta de Lei n.º 45/XV/1ª (GOV) — Determina a cessação de vigência de leis publicadas, no âmbito da

pandemia da doença COVID-19;

̶ Projeto de Lei n.º 240/XV/1.ª (PSD) — Procede à décima terceira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de

março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo

coronavírus SARS-CoV-2 e da doença da COVID-19;

Em legislaturas anteriores foram apreciadas as seguintes iniciativas:

̶ Proposta de Lei n.º 17/XIV/1.ª (GOV) — Aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação

epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;

̶ Projeto de Lei n.º 375/XIV/1.ª (PSD) — Procede à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que

aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus

SARS-CoV-2 e da doença Covid-19, isentando de taxa de registo no sistema de registo de estabelecimentos

regulados as entidades responsáveis pela criação e manutenção de «hospitais de campanha» e estruturas afins;

̶ Projeto de Lei n.º 368/XIV/1.ª (PS) — Procede à terceira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março,

alterada pelas Leis n.os 4-A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril, que aprova medidas excecionais e

temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença

COVID-19;

̶ Projeto de Lei n.º 597/XIV/1.ª (PSD) — Alarga o âmbito de aplicação da possibilidade de realização de

reuniões por meios telemáticos existente para os órgãos autárquicos, para os órgãos colegiais e para a

prestação de provas públicas, às reuniões das assembleias de condomínio, procedendo à sétima alteração à

Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação

epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;

̶ Projeto de Lei n.º 594/XIV/2.ª (PS) — Alarga até 30 de junho de 2021 o prazo para a realização por meios

de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais,

procedendo à sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e

temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARSCoV-2 e da doença

COVID-19;

̶ Projeto de Lei n.º 1027/XIV/3.ª (PS) — Alarga até 30 de junho de 2022 o prazo para a realização por meios

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de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais,

procedendo à décima primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais

e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARSCoV-2 e da doença

COVID-19.

̶ Projeto de Lei n.º 886/XIV/2.ª (CDS-PP) — Cessação de vigência do regime excecional de medidas de

flexibilização da execução das penas e das medidas de graça no âmbito da prevenção, contenção, mitigação e

tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, constante da Lei n.º 9/2020, de

10 de abril, que deu origem à Lei n.º 86/2021, de 15 de dezembro — Cessação de vigência do regime excecional

de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia COVID-19, aprovado

pela Lei n.º 9/2020, de 10 de abril;

̶ Projeto de Lei n.º 885/XIV/2.ª (PSD) — Revogação da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, relativa ao regime

excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença

COVID-19;

̶ Projeto de Lei n.º 1017/XIV/3.ª (CH) — Revoga a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, regime excecional de

flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19,

criando ainda instrumentos de proteção de segurança pública e estabilidade na organização judicial.

Adicionalmente, em anteriores legislaturas, a Assembleia da República apreciou também as seguintes

iniciativas legislativas sobre revogação de leis e cuja respetiva informação detalhada pode ser consultada na

nota técnica em anexo:

̶ Proposta de Lei n.º 77/XIV/2.ª (GOV) — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados

entre os anos de 1986 e 1991, que deu origem à Lei n.º 28/2021, de 18 de maio — Cessação de vigência de

decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991;

̶ Proposta de Lei n.º 191/XIII/4.ª (GOV) — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados

entre os anos de 1981 e 1985;

̶ -Proposta de Lei n.º 124/XIII/3.ª (GOV) — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados

entre os anos de 1975 e 1980, que deu origem à Lei n.º 36/2019, de 29 de maio — Cessação de vigência de

decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980;

̶ Proposta de Lei n.º 40/XI/2.ª (GOV) — Procede à revogação de 433 atos legislativos no âmbito do programa

SIMPLEGIS, incluindo a revogação expressa de vários decretos-leis publicados no ano de 1975, a revogação

do Código Administrativo de 1936-40 e a alteração do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, e do Decreto-

Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.

c) Enquadramento constitucional e regimental

A iniciativa, apresentada pelo CH e revestindo a forma de projeto de lei, reúne os requisitos formais previstos

nos artigos 156.º e 167.º da Constituição, bem como nos artigos 119.º, n.º 1, 120.º, n.º 1, 123.º, n.º 1, e 124.º,

todos do RAR.

Parte II — Opinião do Deputado relator

O relator do documento em presença reserva-se, nesta sede, o direito de manifestar a sua opinião política

relativamente ao Projeto de Lei n.º 608/XV/1.ª, do CH, que é aliás de elaboração facultativa, nos termos do artigo

137.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Chega apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 608/XV/1.ª

— Altera a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, revogando o regime processual excecional e transitório justificado

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pela pandemia;

2 — Com ele, revoga o regime processual excecional e transitório das diligências a realizar no âmbito dos

processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal

Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados

de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal,

3 — Tendo em conta o expendido, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

é de parecer que o Projeto de Lei n.º 608/XV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

Assembleia da República, 21 de março de 2023.

O Deputado relator, Rui Tavares — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH e do PAN, na reunião

da Comissão do dia 22 de março de 2023.

Parte IV — Anexos

Ao abrigo do artigo 131.º, do RAR, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.

———

PROJETO DE LEI N.º 616/XV/1.ª

(ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, AUMENTA A INFORMAÇÃO DISPONÍVEL AOS

TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM NOSRECIBOS DE VENCIMENTO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I — Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III — Conclusões

Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos termos

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da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 3 de fevereiro de 2023, acompanhado da ficha de avaliação

prévia de impacto de género1. A 7 de fevereiro, foi admitido e baixou, na fase da discussão na generalidade, à

Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da

República. A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada, por arrastamento com o Projeto de

Lei n.º 485/XV/1.ª (IL), para a reunião plenária do dia 24 de março de 2023.

2 — Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O projeto de lei vertente visa alterar a redação do artigo 276.º do Código do Trabalho, que regula a forma de

cumprimento da obrigação de retribuição, mais concretamente o seu n.º 3, que elenca os elementos que devem

constar do documento que o empregador tem de entregar ao trabalhador até ao pagamento da retribuição,

usualmente designado por recibo de vencimento.

A alteração proposta vai no sentido de densificar os dados que constam no recibo de vencimento respeitantes

à identificação quer do empregador, quer do trabalhador, bem como acrescentar outros elementos, como o

número da apólice de seguro de acidentes de trabalho ou a modalidade do contrato de trabalho em vigor. No

que respeita aos descontos ou deduções, por comparação à previsão atual, a alteração proposta especifica que

devem ser indicados os «descontos ou deduções, incluindo o valor acumulado de retenção de IRS e de

descontos para a Segurança Social do ano corrente» e, igualmente, as «contribuições efetuadas pela entidade

empregadora para a Segurança Social respeitantes ao trabalhador, incluindo o valor acumulado para o ano

corrente».

Justificando a sua iniciativa, os proponentes afirmam que a crescente complexificação e diversidade de

legislação aplicável a cada situação laboral leva a que, para muitos trabalhadores, seja difícil perceber, na

totalidade, o processamento do seu salário, por força da multiplicidade de regras e regimes que lhe são aplicados

e que têm impacto no valor final auferido. Por outro lado, consideram que «é imprescindível que de forma clara

e inequívoca, os recibos de vencimento reflitam a totalidade dos encargos da entidade empregadora», uma vez

que Portugal é «um dos países que mais penaliza empresas e trabalhadores com taxas e impostos».

Acrescendo aos argumentos expostos, os proponentes invocam um pressuposto de transparência, que

dizem ser fundamental «para a construção da confiança entre os cidadãos e o Estado», contribuindo para que

se formule «um juízo mais informado sobre a política fiscal e justiça social».

3 — Enquadramento legal

O artigo 59.º da Constituição enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores,

nomeadamente o direito à «retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-

se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna» e, bem

assim, os direitos ao «repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal

e a férias periódicas pagas» e «assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de

doença profissional» [alíneas a), d) e f) do n.º 1]. Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as condições de

trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, designadamente a fixação, a nível nacional,

dos limites da duração do trabalho [alínea b) do n.º 2].

Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias

(artigo 17.º da Constituição) e, tratando-se de direitos, liberdades e garantias, são diretamente aplicáveis e

vinculativos, quer para entidades públicas, quer para entidades privadas.

1 https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c63793959566b786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c325953396c4f54466a4e7a45324e69316b4e54497a4c5451344d445974596a6730597930355a544d35596a59794d54426c4d474d756347526d&fich=e91c7166-d523-4806-b84c-9e39b6210e0c.pdf&Inline=true

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Um dos princípios fundamentais do direito do trabalho, com consagração constitucional na citada alínea a)

do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição é o de que a trabalho igual, salário igual, reafirmando-se o mesmo no

artigo 270.º do Código do Trabalho, que fixa os critérios de determinação da retribuição.

O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, vem desenvolver os mencionados

preceitos constitucionais relativos à retribuição, no seu Capítulo III do Título II do Livro I, cujo artigo 258.º

considera retribuição «a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o

trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho, compreendendo a retribuição base e outras prestações

regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie (n.os 1 e 2). A retribuição pode

ser certa, variável ou mista, sendo a retribuição certa calculada em função do tempo de trabalho (n.os 1 e 2 do

artigo 261.º). Por sua vez, o artigo 276.º determina a forma de pagamento da retribuição, sendo esta paga em

dinheiro ou, estando acordado, em prestações não pecuniárias, nos termos do artigo 259.º O seu n.º 2

estabelece que a «parte pecuniária da retribuição pode ser paga por meio de cheque, vale postal ou depósito à

ordem do trabalhador, devendo ser suportada pelo empregador a despesa feita com a conversão do título de

crédito em dinheiro ou o levantamento, por uma só vez, da retribuição», constituindo contraordenação muito

grave a sua violação. De acordo com o n.º 3, «até ao pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao

trabalhador documento do qual constem a identificação daquele, o nome completo, o número de inscrição na

instituição de segurança social e a categoria profissional do trabalhador, a retribuição base e as demais

prestações, bem como o período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber»,

constituindo contraordenação leve a sua violação.

Relativamente ao n.º 3 do mencionado artigo 276.º, «pretende-se que o empregador informe o trabalhador,

sempre que aquele tenha de proceder ao pagamento da sua retribuição de um conjunto de elementos, os quais

poderá o próprio trabalhador utilizar até judicialmente. Com semelhante informação, permite-se que o

trabalhador controle não só a sua retribuição, designadamente aferindo dos descontos ou deduções à mesma

realizados (limitados pelo disposto no artigo 279.º), enquanto se mune o trabalhador da informação necessária

para que, querendo, confirme que foi inscrito na Segurança Social, que foram feitas as deduções necessárias

para esta, e que aquelas deduções foram efetivamente entregues àquela instituição. O documento referido no

n.º 3 deste artigo 276.º é designado de recibo de retribuição, ou de vencimento».

O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à

Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, estabelece no seu artigo 24.º que estão obrigatoriamente abrangidos pelo

regime geral os trabalhadores que exercem atividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho

nos termos do Código do Trabalho, cabendo à entidade empregadora a obrigação de comunicação de

trabalhadores à Segurança Social, qualificando como contraordenação o seu incumprimento nos prazos fixados

(leve quando seja comunicada nas 24 horas seguintes ao termo do prazo ou grave nas demais situações),

conforme dispõe o artigo 29.º As entidades empregadoras estão igualmente obrigadas a declarar à Segurança

Social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui a base

de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe correspondem e a taxa contributiva aplicável (n.º 1 do

artigo 40.º)

A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas (doença,

parentalidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte) é de 34,75 %, cabendo 23,75 %

à entidade empregadora e 11 % ao trabalhador (artigo 53.º).

O trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho

e doenças profissionais nos termos previstos na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Para efeitos de aplicação

da presente lei, «é considerado acidente de trabalho aquele que se verifique no local2 e no tempo de trabalho e

produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na

capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte (n.º 1 do artigo 8.º). No entanto, a lei alarga o conceito de

acidente de trabalho, conforme prevê o seu artigo 9.º

Ao abrigo da mencionada Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, todos os trabalhadores estão protegidos por

uma apólice de seguro que engloba tanto a prestação dos cuidados médicos, como o pagamento de eventuais

2 Entende-se por: a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador»; b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho; c) No caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considera-se local de trabalho aquele que conste do acordo de teletrabalho.

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indemnizações por incapacidades temporárias e permanentes ao sinistrado, assim como a pensão por morte

aos familiares do sinistrado e equiparados do sinistrado (previstos no artigo 57.º).

O acidente de trabalho pode determinar incapacidade temporária (parcial ou absoluta) ou permanente (pode

ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho) para o trabalho. A

determinação da incapacidade é efetuada de acordo com a tabela nacional de incapacidade por acidentes de

trabalho e doenças profissionais, nos termos do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro.

O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral é a Autoridade para as

Condições do Trabalho (ACT), que prossegue, entre outras, as atribuições de promover, controlar e fiscalizar o

cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais, respeitantes às relações de trabalho

[alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que

aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, e a alínea a) do n.º 2 do

artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, que aprovou a orgânica da Autoridade para as

Condições do Trabalho]. Além dos procedimentos resultantes da atividade inspetiva, a ACT efetua também

participações ao Ministério Público, sempre que existam indícios da prática de crime ou no âmbito dos

mecanismos processuais de combate à ocultação de relações de trabalho subordinado.

4 — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, a iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que

consagram o poder de iniciativa da lei.

No n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem

outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações

anteriores. Esta iniciativa altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

indicando-o no título e no artigo 1.º, assim como os diplomas que procederam a alterações anteriores (mas não

o número de ordem da alteração).

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, sendo objeto de publicação na I Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do

artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

5 — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP) verificou-se que, com objeto semelhante ao projeto

de lei vertente, se encontra pendente o Projeto de Lei n.º 485/XV/1.ª (IL) — Colocar no recibo de vencimento

dos trabalhadores por conta de outrem os custos suportados pela entidade patronal no âmbito das contribuições

para a Segurança Social, cuja discussão na generalidade, em conjunto com a presente iniciativa, se encontra

agendada para a sessão plenária do dia 24 de março.

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, a Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.

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Parte III — Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui o seguinte:

1. O Grupo Parlamentar do Chega (CH) tomou a iniciativa de apresentar, a 3 de fevereiro de 2023, o Projeto

de Lei n.º 616/XV/1.ª — Altera o Código do Trabalho, aumenta a informação disponível aos trabalhadores por

conta de outrem nos recibos de vencimento;

2. O projeto de lei em análise tem por finalidade alterar a redação do artigo 276.º do Código do Trabalho,

que regula a forma de cumprimento da obrigação de retribuição, mais concretamente o seu n.º 3, que elenca os

elementos que devem constar do documento que o empregador tem de entregar ao trabalhador até ao

pagamento da retribuição, usualmente designado por recibo de vencimento;

3. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor;

4. Nos termos regimentais aplicáveis, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 616/XV/1.ª (CH) está em condições de ser votado em sessão plenária da Assembleia

da República.

Palácio de São Bento, 22 de março de 2023.

A Deputada relatora, Helga Correia — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,

tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 22 de março de 2023.

Parte IV — Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

———

PROJETO DE LEI N.º 622/XV/1.ª

(ESTABELECE UM MECANISMO EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS POR NÃO

PAGAMENTO DE PROPINAS,TAXAS E EMOLUMENTOS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

PÚBLICAS DEVIDO À CRISE ECONÓMICA E SOCIAL CAUSADAPELA INFLAÇÃO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I — Considerandos

1. Nota introdutória

2. Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

4. Consultas e contributos

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III — Conclusões

Página 25

22 DE MARÇO DE 2023

25

1. Conclusões

2. Parecer

Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1. Nota introdutória

O Deputado único do Livre tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º

622/XV/1.ª — Estabelece um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de

propinas, taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas devido à crise económica e social

causada pela inflação, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da

República Portuguesa, doravante designada por CRP, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1

do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, doravante designada como RAR, que consagram o

poder de iniciativa da lei.

A presente iniciativadeu entrada a 3 de março de 2023, tendo sido admitida a 8 de março e, no mesmo dia,

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Educação e Ciência, sendo, portanto, a Comissão de Educação e Ciência a competente para a elaboração do

respetivo parecer.

A 14 de março, na reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciência, foi atribuída a elaboração do

parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relatora a signatária, Deputada Maria

João Castro.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 23 de março de

2023, por arrastamento com a Proposta de Lei n.º 45/XV/1.ª (GOV).

De acordo com a nota técnica em anexo, cumpre ainda referir o seguinte:

O Projeto de Lei n.º 622/XV/1.ª é subscrito pelo Deputado único do Livre, tratando-se de um poder dos

Deputados, conforme suprarreferido, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR,

e encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

São igualmente observados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir princípios constitucionais.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,

pelo que deve ser objeto de publicação na I Série do Diário da República, em conformidade com o disposto na

alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 6.º, que a entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

O projeto de lei não suscita, igualmente, qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em

relação ao género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

26

2. Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 622/XV/1.ª, apresentado pelo Deputado único do Livre, visa estabelecer um mecanismo

extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas, taxas e emolumentos nas instituições

de ensino superior públicas, devido à crise económica e social causada pela inflação.

O proponente inicia o momento expositivo destacando que a Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto, que criou um

mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas, em face da grave crise

económica e social provocada pela pandemia COVID-19, não perdeu importância, apenas o «pressuposto».

Assim, entende o Livre que à crise provocada pela COVID-19, «o País soma a crise e a volatilidade que a

inflação veio impor às famílias» e que, por isso, é «imperioso apoiar, também por esta via: admitindo que as

dívidas contraídas junto das instituições do ensino superior, por causa dela, possam beneficiar de possibilidade

de regularização».

Prossegue, referindo que à crise supramencionada se sucedeu a inflação, destacando que é uma realidade

que «às famílias vem impondo constrangimentos, sacrifícios e reveses […] na capacidade para pagar os custos

associados à frequência do ensino superior». Na opinião do proponente, tais dificuldades culminam «no

abandono dos graus de ensino», razão pela qual se justifica «plenamente» a existência deste mecanismo.

O proponente conclui que a posição do Livre é, portanto, contrária à do Governo, que visa eliminar um

conjunto alargado de medidas criadas em resposta à pandemia da doença COVID-19, através da Proposta de

Lei n.º 45/XV/1.ª Assim, entende o proponente que as medidas de apoio continuam a ser necessárias, pelo que

apresenta o presente projeto de lei, que se desdobra em 6 artigos:

o Artigo 1.º — Objeto;

o Artigo 2.º — Âmbito de aplicação;

o Artigo 3.º — Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas;

o Artigo 4.º — Efeitos da adesão ao mecanismo;

o Artigo 5.º — Efeitos da adesão ao mecanismo;

o Artigo 6.º — Entrada em vigor.

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

Remete-se, no que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para

o detalhado trabalho vertido na nota técnica1 que acompanha o parecer.

No que ao enquadramento parlamentar concerne, transcreve-se o seguinte:2

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento, se encontra

apenas pendente a iniciativa, já referida atrás, cujo objeto é conexo com o do projeto de lei em análise:

N.º Título Data de Admissão

Autor Situação na AR

XV/1.ª — Proposta de Lei

45 Determina a cessação de vigência de leis publicadas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

2022-11-14 GOV Agendado para discussão em Plenário no dia 23/03/2023

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a mesma base de dados, identificaram-se os seguintes antecedentes parlamentares:

1 Conforme páginas 4 e seguintes da nota técnica anexa. 2 Conforme página 10 da nota técnica anexa.

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22 DE MARÇO DE 2023

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N.º Título Data de

Admissão Autor Situação na AR

XV/1.ª — Projeto de Lei

303

Eliminação das propinas, taxas e emolumentos

no ensino superior público

2022-09-22 PCP Rejeitado na reunião

plenária de 07/10/2022

XIV/1.ª — Projeto de Lei

425

Cria mecanismo extraordinário de regularização

de dívida por não pagamento de propinas em

instituições de ensino superior públicas como

resposta à COVID-19

2020-06-03 PAN Lei n.º 32/2020, de 12 de

agosto

392

Mecanismo extraordinário de regularização de

dívidas por não pagamento de propinas nas

instituições de ensino superior públicas

2020-05-21 BE Lei n.º 32/2020, de 12 de

agosto

4. Consultas e contributos

Dá-se conta, na nota técnica, de que considerando a matéria objeto do presente projeto de lei, sugere-se a

consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

o Ministro das Finanças;

o Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

o Direção-Geral do Ensino Superior;

o Conselho Coordenador do Ensino Superior;

o CRUP — Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

o CCISP — Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

o Associações académicas;

o Estabelecimentos de ensino superior públicos.

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que a

Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a

discussão do Projeto de Lei n.º 622/XV/1.ª — Estabelece um mecanismo extraordinário de regularização de

dívidas por não pagamento de propinas, taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas

devido à crise económica e social causada pela inflação, em sessão plenária.

Parte III — Conclusões

1. Conclusões

O Deputado único do Livre apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 622/XV/1.ª —

Estabelece um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas, taxas e

emolumentos nas instituições de ensino superior públicas devido à crise económica e social causada pela

inflação, tendo sido admitido a 8 de março de 2023.

O Projeto de Lei n.º 622/XV/1.ª em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no

n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

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2. Parecer

A Comissão de Educação e Ciência é de parecer que o Projeto de Lei n.º 622/XV/1.ª — Estabelece um

mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas, taxas e emolumentos

nas instituições de ensino superior públicas devido à crise económica e social causada pela inflação, reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2023.

A Deputada autora do parecer, Maria João Castro — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD,

do CH, da IL e do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 21 de março de

2023.

Parte IV — Anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

———

PROJETO DE LEI N.º 623/XV/1.ª

(DETERMINA O DEVER DE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DISPONIBILIZAREM

SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL AOSESTUDANTES)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I — Considerandos

1. Nota introdutória

2. Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

4. Consultas e contributos

Parte II — Opinião da Deputada relatora

Parte III — Conclusões

1. Conclusões

2. Parecer

Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1. Nota introdutória

O Deputado único do Livre tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, nos termos e para

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22 DE MARÇO DE 2023

29

os efeitos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa, doravante

designada por CRP, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República, doravante designada como RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei, o Projeto

de Lei n.º 623/XV/1.ª — Determina o dever de as instituições de ensino superior disponibilizarem serviços de

saúde mental aos estudantes.

A presente iniciativadeu entrada a 3 de março de 2023, tendo sido admitida a 7 de março e, no mesmo dia,

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão de

Educação e Ciência, sendo, portanto, a Comissão de Educação e Ciência a competente para a elaboração do

respetivo parecer.

A 14 de março, na reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciência, foi atribuída a elaboração do

parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relatora a signatária, Deputada Rosa

Venâncio.

O projeto de lei encontra-se agendado, por arrastamento, para a reunião plenária do dia 23 de março de

2023.

De acordo com a nota técnica em anexo, cumpre ainda referir o seguinte:

O Projeto de Lei n.º 623/XV/1.ª é subscrito pelo Deputado do Livre, tratando-se de um poder dos Deputados,

conforme suprarreferido, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da CRP e na alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Ademais, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e

parece não infringir princípios constitucionais, observa os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1

do artigo 120.º do RAR.

A presente iniciativa legislativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, em caso de aprovação, ser objeto de

aperfeiçoamento.

Consultado o Diário da República Eletrónico, constata-se que a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e o

Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, cuja modificação é o objeto da presente iniciativa, já sofreram várias

alterações. A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, foi alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, e pelo

Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, sendo esta, em caso de aprovação, a sua terceira alteração. O Decreto-

Lei n.º 129/93, de 22 de abril, foi alterado pelas Leis n.os 113/97, de 16 de setembro, e 62/2007, de 10 de

setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto, pelo que esta será a sua quarta alteração, caso a

iniciativa seja aprovada.

Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, os «diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Assim, o elenco de

alterações deve passar a constar do artigo 1.º da iniciativa, corrigindo ainda o número de ordem da alteração.

Em caso de aprovação, em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na I Série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar regras de legística formal, por

forma a garantir a clareza dos textos normativos, mas também a certeza e a segurança jurídicas. Nesse sentido,

sugere-se que o título da iniciativa mencione expressamente que altera a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e

o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 5.º1, que a entrada em vigor

ocorrerá com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, estando em conformidade

com o n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

1 Na verdade, corresponderá a um artigo 4.º, que não existe nesta iniciativa.

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face da lei formulário nem no âmbito da legística formal.

O projeto de lei não suscita igualmente qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em

relação ao género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.

2. Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 623/XV/1.ª, apresentado pelo Deputado do Livre, tem por objeto determinar o dever de

as instituições de ensino superior disponibilizarem serviços de saúde mental aos estudantes.

Assim, o momento expositivo inicia através da menção do proponente à Resolução da Assembleia da

República n.º 158/2021, de 4 junho, na qual foi recomendado ao Governo um conjunto de medidas de reforço

das respostas e estratégias na área da saúde mental.

Dentre aquelas muitas medidas, o proponente destaca duas alíneas do ponto 25, no qual é recomendado ao

Governo que: «Apoie as instituições de ensino superior para garantir uma rede nacional de respostas de

acompanhamento psicológico» [alínea f)]; e ainda que «promova um estudo alargado, nas escolas,

universidades e politécnicos, que permita identificar fatores de risco e de proteção para o suicídio na população

jovem» [alínea g)].

Prossegue, referindo que existe igualmente um conjunto de recomendações relacionadas com a pandemia

por COVID-19, já que esta teve um reconhecido grande impacto na saúde mental da comunidade em geral,

reforçando, por isso, a importância de respostas relacionadas com a mesma nos estabelecimentos de ensino

superior.

Mais alude o proponente que a Ordem dos Psicólogos, no âmbito da discussão da lei do Orçamento do

Estado para 2023, apresentou um conjunto de recomendações, nele se encontrando matéria para reflexão

relacionada com o ensino superior, focada na existência de condições para desenvolvimento do trabalho dos

psicólogos/as e no número de profissionais a ele alocados.

Conclui o Livre que no presente projeto pretende contemplar, de forma clara, «as obrigações do Estado no

que concerne ao ensino superior, em geral, e à ação social, em particular, a prestação de serviços de saúde

mental», que entende como uma «aposta no bem-estar das pessoas com efeitos que se refratam nelas, nas

famílias, nas organizações e na sociedade», procedendo assim à alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,

diploma que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, e ao Decreto-Lei n.º 129/93, de 22

de abril, diploma que estabelece os princípios da política de ação social no ensino superior.

Para tal, apresenta o referido diploma, que se desdobra em 4 artigos:

o Artigo 1.º — Objeto;

o Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

o Artigo 3.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril;

o Artigo 5.º — Entrada em vigor.

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o

detalhado trabalho vertido na nota técnica2 que acompanha o parecer.

No que ao enquadramento parlamentar concerne, transcreve-se o seguinte3

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que se encontram pendentes as

seguintes iniciativas, cujo objeto é conexo com o do projeto de lei em análise:

2 Conforme páginas 8 a 14 da nota técnica anexa. 3 Conforme páginas 14 e seguintes da nota técnica anexa.

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22 DE MARÇO DE 2023

31

N.º Título Data de

Admissão Autor Situação na AR

XV/1.ª — Projeto de Lei

228

Regime de contratação e colocação de

psicólogos nos estabelecimentos públicos de

ensino (Primeira alteração do Decreto-Lei

n.º 190/91, de 17 de maio)

2022-07-20 PCP

Agendado para

discussão em

Plenário no dia

23/03/2023

627

Cria uma rede de serviços de psicologia nas

escolas públicas e instituições de ensino

superior e uma linha telefónica de apoio no

ensino superior

2022-03-03 PAN

Agendado para

discussão em

Plenário no dia

23/03/2023

629

Altera o Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio

procedendo, ao reforço da colocação de

psicólogos nos estabelecimentos públicos do

ensino básico e secundário

2023-03-07 CH

Agendado para

discussão em

Plenário no dia

23/03/2023

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A mesma AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa com a da presente iniciativa:

N.º Título Data de

Admissão Autor Situação na AR

XV/1.ª — Projetos de Lei

584

Garante a disponibilização de consultas de

psicologia e de nutrição nos agrupamentos de

centros de saúde, alterando o Estatuto do

Serviço Nacional de Saúde

2023-02-22 PAN

Rejeitado na

reunião plenária

de 2023-03-03

192

Reforço dos cuidados de saúde primários com

médico e equipa de família para todos os

utentes e universalização do acesso a

cuidados de saúde oral, mental e outros

2022-06-24 BE

Rejeitado na

reunião plenária

de dia 2022-06-30

N.º Título Data de

Admissão

n.º de

assinaturas

Situação na

AR

XIV/2.ª — Petição

164 Psicólogos nos agrupamentos 2020.11.27 6 Concluída

4. Consultas e contributos

Sugere-se na nota técnica a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:

o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

o Direção-Geral do Ensino Superior;

o Conselho Coordenador do Ensino Superior;

o CRUP — Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

o CCISP — Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

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o Estabelecimentos de ensino superior públicos;

o Ordem dos Médicos;

o Ordem dos Psicólogos.

Parte II — Opinião da Deputada relatora

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a opinião do relator é de

elaboração facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas,

reservando a sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 623/XV/1.ª — Determina o dever de as

instituições de ensino superior disponibilizarem serviços de saúde mental aos estudantes, em sessão plenária.

Parte III — Conclusões

3. Conclusões

O Deputado único do Livre apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 623/XV/1.ª —

Determina o dever de as instituições de ensino superior disponibilizarem serviços de saúde mental aos

estudantes, tendo sido admitido a 7 de março de 2023.

O ora vertido Projeto de Lei n.º 623/XV/1.ª cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no

n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

4. Parecer

A Comissão de Educação e Ciência é de parecer que o Projeto de Lei n.º 623/XV/1.ª — Determina o dever

de as instituições de ensino superior disponibilizarem serviços de saúde mental aos estudantes, reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2023.

A Deputada autora do parecer, Rosa Venâncio — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD,

do CH, da IL e do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 21 de março de

2023.

Parte IV — Anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

———

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33

PROJETO DE LEI N.º 626/XV/1.ª

(ALTERA A LEI N.º 2/2022, DE 3 DE JANEIRO, POR FORMA A CLARIFICAR OS TERMOS DA

GRATUITIDADE DA FREQUÊNCIA DACRECHE E A PRIORIDADE DE ADMISSÃO DAS CRIANÇAS COM

IRMÃOS A FREQUENTAR A CRECHE ABRANGIDA POR ESTA MEDIDA)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I — Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III — Conclusões

Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1. Introdução

O Projeto de Lei n.º 626/XV/1.ª é apresentado pela Deputada única representante do Pessoas-Animais-

Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da

República Portuguesa (Constituição), bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa deu entrada a 3 de março de 2023, foi admitida e baixou, na generalidade, à Comissão de

Trabalho, Segurança Social e Inclusão a 14 de março (já depois de o texto ter sido substituído a pedido da

autora), tendo sido anunciada na reunião plenária de 15 de março. A discussão, na generalidade, encontra-se

agendada para a reunião plenária de 24 de março.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A exposição de motivos começa por assinalar que «a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, ao estabelecer o

alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP),

assegurou um importante avanço na proteção da parentalidade e dos direitos das crianças», referindo ainda que

a Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, colmatou «insuficiências apontadas pelo PAN». Ainda assim, nota

a exposição de motivos que «a falta de clareza da legislação e regulamentação em vigor, tem levado a

interpretações que contrariam os objetivos almejados pela presente Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro».

O projeto de lei prevê então a aprovação de uma portaria que assegure a aplicação da gratuitidade das

creches no caso de crianças que frequentem creches da rede privada lucrativa, nos territórios em que se

verifique inexistência de vagas abrangidas pela gratuitidade na rede social e solidária. Prevê ainda que a

regulamentação deverá assegurar a continuidade da gratuitidade se, durante o ano letivo de entrada, as crianças

colocadas em berçário transitem para a sala de aquisição de marcha e, ainda, a prioridade de admissão a

crianças com irmãos pertencentes ao mesmo agregado familiar que frequentam a creche da rede social, solidária

ou privada lucrativa abrangida pela lei e que ofereça tal resposta.

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3. Enquadramento legal

O enquadramento jurídico nacional, na União Europeia e internacional encontra-se detalhado na nota técnica

do projeto de lei em apreço (Parte IV — Anexos), cuja leitura integral se recomenda.

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, este projeto de lei é apresentado pela Deputada única representante do Pessoas-Animais-

Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição, bem como

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que consagram o poder de iniciativa

da lei.

Deu entrada a 3 de março de 2023, tendo sido junta ficha de avaliação prévia de impacto de género. A 14 de

março foi admitido e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, por

despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na reunião plenária de 15 de março.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do seu artigo 123.º Encontra-se redigida sob a forma

de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa, conforme indica a nota técnica da iniciativa em apreço.

A mesma nota técnica refere ainda que se encontra acautelado o limite imposto pela lei-travão, previsto no

n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, uma vez que, apesar de ser

previsível que a iniciativa em apreço gere encargos orçamentais,o artigo 3.º remete a entrada em vigor para a

data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

No que diz respeito ao cumprimento da lei formulário1, que contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa, é de referir que o título do projeto de lei em apreço traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, podendo, em caso de aprovação, ser objeto de aperfeiçoamento

formal.

O projeto de lei em análise visa alterar a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, que aprova o alargamento progressivo

da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, IP. Consultado o Diário da República

Eletrónico verifica-se que a referida lei ainda não foi objeto de alteração, pelo que esta poderá constituir a sua

primeira alteração. Nesse sentido, a nota técnica da iniciativa menciona que esta deve indicar no seu artigo 1.º

o número de ordem de alteração do diploma em causa, de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do

artigo 6.º da lei formulário.

Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 3.º do projeto de lei mostra-se conforme com o previsto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Caso venha a ser aprovada, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na I Série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c)do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Está igualmente agendada para a reunião plenária de 24 de março a discussão das seguintes iniciativas

sobre matéria idêntica ou conexa:

— Projeto de Lei n.º 628/XV/1.ª (CH) —Altera a Lei que aprova o alargamento progressivo da gratuidade

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

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das creches e das amas do Instituto da Segurança Social IP, assegurando uma compensação às famílias não

contempladas;

— Projeto de Resolução n.º 501/XV/1.ª (PSD) —Recomenda ao Governo a clarificação da abrangência de

critérios de priorização de crianças abrangidas pelo programa Creche Feliz;

— Projeto de Resolução n.º 510/XV/1.ª (PSD) —A abrangência territorial para a aferição de vagas da

gratuitidade das creches seja feita ao nível de freguesia;

— Projeto de Resolução n.º 515/XV/1.ª (PS) —Recomenda ao Governo o alargamento progressivo da

gratuitidade das creches e amas do Instituto da Segurança Social, IP.

Não se apurou a pendência de nenhuma petição sobre o assunto. Os antecedentes parlamentares (iniciativas

e petições) podem ser consultados na nota técnica em anexo. Destaca-se, porém, que na XIV Legislatura, foi

aprovado o Projeto de Lei n.º 371/XIV/1.ª (PCP) — Propõe medidas para o alargamento da gratuitidade das

creches e soluções equiparadas, que redundou na Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro – Alargamento progressivo da

gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, IP, que a iniciativa em apreço pretende

alterar.

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

Parte III — Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

2. Acolhendo o sugerido na nota técnica, a iniciativa deve indicar no seu artigo 1.º o número de ordem de

alteração do diploma em causa.

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 22 de março de 2023.

A Deputada relatora, Mara Lagriminha Coelho — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,

tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 22 de março de 2023.

Parte IV — Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

———

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PROJETO DE LEI N.º 627/XV/1.ª

(CRIA UMA REDE DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E INSTITUIÇÕES DE

ENSINO SUPERIOR E UMA LINHATELEFÓNICA DE APOIO NO ENSINO SUPERIOR)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I — Considerandos

1. Nota introdutória

2. Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

4. Consultas e contributos

Parte II — Opinião da Deputada relatora

Parte III — Conclusões

1. Conclusões

2. Parecer

Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1. Nota introdutória

A Deputada única do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 627/XV/1.ª — Cria uma rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e

instituições de ensino superior e uma linha telefónica de apoio no ensino superior, nos termos e para os efeitos

da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa, doravante designada

por CRP, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República, doravante designado como RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei.

A presente iniciativadeu entrada a 3 de março de 2023, tendo sido admitida a 7 de março, e, no mesmo dia,

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão

de Educação e Ciência, sendo, portanto, a Comissão de Educação e Ciência a competente para a elaboração

do respetivo parecer.

A 14 de março, na reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciência, foi atribuída a elaboração do

parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relatora a signatária, Deputada Catarina

Lobo.

O projeto de lei encontra-se agendado, por arrastamento, para a reunião plenária do dia 23 de março de

2023.

De acordo com a nota técnica em anexo, cumpre ainda referir o seguinte:

O Projeto de Lei n.º 627/XV/1.ª é subscrito pela Deputada do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN),

tratando-se de um poder dos Deputados, conforme suprarreferido, bem como dos grupos parlamentares, por

força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e na alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

São igualmente observados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir princípios constitucionais.

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Porém, as normas constantes do n.º 3 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 3.º podem conter uma injunção dirigida

ao Governo que, caso se considere ser de caráter juridicamente vinculativo e não uma recomendação, poderão

suscitar dúvidas relativamente ao respeito pelo princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do

Estado de direito democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da CRP, dada a competência executiva e

administrativa do Governo, tal como refere o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/20111. Em sentido

diverso, e sobre a inexistência de uma reserva geral de administração do Governo, atente-se ao Acórdão do

Tribunal Constitucional n.º 1/972.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,

pelo que deve ser objeto de publicação na I Série do Diário da República, em conformidade com o disposto na

alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 5.º, que a entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

O projeto de lei não suscita, igualmente, qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em

relação ao género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.

2. Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 627/XV/1.ª, apresentado pela Deputada do PAN, tem por objeto a criação de uma rede

de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior e uma linha telefónica de apoio

no ensino superior.

A apresentação da presente iniciativa justifica-se com um vasto conjunto de considerações, do qual, desde

já, se sublinha que «segundo dados do Eurostat, Portugal é um dos membros da OCDE nos quais é reportada

uma maior taxa de necessidades não satisfeitas de cuidados de saúde mental por razões financeiras quando

comparadas com as outras necessidades de saúde».

A proponente invoca, então, a insuficiência do apoio psicológico de proximidade na educação, sendo que,

para tal, defende que a Rede de Serviços de Apoio Psicológico no Ensino Superior (RESAPES) tem de ser

alargada a todas as instituições do mesmo. Mais, refere que é necessária uma rede semelhante para os

restantes níveis de ensino e indica que o serviço de aconselhamento psicológico que a Linha SNS24

disponibiliza não está alargado aos estudantes do ensino superior, nem às suas especificidades, preconizando

a criação de uma linha de apoio à saúde mental neste âmbito.

A iniciativa estabelece, concretamente, um prazo de 90 dias para o Governo proceder ao levantamento das

necessidades de cada nível de escolaridade, em termos de recursos materiais e humanos, para a criação da

rede de serviços de psicologia (indicando o projeto de lei os serviços disponibilizados a cada um dos grupos de

destinatários) e para criar uma linha telefónica gratuita de apoio psicológico e de promoção de saúde mental nas

instituições de ensino superior. Mais, referencia que esta linha telefónica deve ser complementada por um

serviço específico de videochamada que permita a comunicação através da língua gestual portuguesa, a

funcionarem diariamente com horário alargado, a definir por portaria, devendo-se proceder à ampla divulgação

dessa linha.

1 A este propósito, e tal como citados no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/2011, Gomes Canotilho e Vital Moreira escrevem que «as relações do Governo […] com a Assembleia da República são relações de autonomia e de prestação de contas e responsabilidade; não são relações de subordinação hierárquica ou de superintendência». Assinalam ainda que o Governo «não pode ser vinculado por instruções ou injunções […] da AR», não podendo a AR «ordenar-lhe a prática de determinados atos políticos ou a adoção de determinadas orientações». Toda e qualquer imposição parlamentar só poderá valer, em princípio, como recomendação ao Governo, cuja inobservância só pode ser sancionada em sede de responsabilidade política». 2 Sobre a existência de uma reserva geral de administração do Governo, refere o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1/97 que «não é configurável, no ordenamento jurídico-constitucional português, qualquer reserva material de administração, que inclua, nomeadamente, uma reserva de regulamento ou impeça a Assembleia da República de tornar objeto de lei matéria disciplinável administrativamente». Acrescenta que «a ideia de uma «[…] reserva geral de administração surge como inadequada à função atual do princípio, na medida em que diminuiria possibilidades de efetivação do controlo democrático do Executivo, limitando as áreas de intervenção legislativa do Parlamento e excluindo-o da direta decisão política».

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Para tal, apresenta o referido diploma, que se desdobra em 6 artigos:

o Artigo 1.º — Objeto;

o Artigo 2.º — Rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior;

o Artigo 3.º — Serviços prestados;

o Artigo 3.º — Linha de apoio à saúde mental no ensino superior;

o Artigo 4.º — Regulamentação;

o Artigo 5.º — Entrada em vigor.

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o

detalhado trabalho vertido na nota técnica3 que acompanha o parecer.

No que ao enquadramento parlamentar concerne, transcreve-se o seguinte4:

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que estão pendentes as iniciativas

abaixo referidas, com objeto conexo com o do projeto de lei em análise:

N.º Título Data de

Admissão Autor Situação na AR

XV/1.ª — Projeto de Lei

228

Regime de contratação e colocação de psicólogos

nos estabelecimentos públicos de ensino (primeira

alteração do Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio)

2022-07-20 PCP

Agendado para

discussão em

Plenário no dia

23/03/2023

623

Determina o dever de as instituições de ensino

superior disponibilizarem serviços de saúde mental

aos estudantes

2022-03-08 L

Agendado para

discussão em

Plenário no dia

23/03/2023

629

Altera o Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio,

procedendo ao reforço da colocação de psicólogos

nos estabelecimentos públicos do ensino básico e

secundário

2023-03-07 CH

Agendado para

discussão em

Plenário no dia

23/03/2023

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A mesma AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa com a da presente iniciativa:

N.º Título Data de

Admissão Autor Situação na AR

XV/1.ª — Projetos de Lei

584

Garante a disponibilização de consultas de

psicologia e de nutrição nos agrupamentos de

centros de saúde, alterando o Estatuto do Serviço

Nacional de Saúde

2023-02-22 PAN

Rejeitado na

reunião plenária

de 2023-03-03

192

Reforço dos cuidados de saúde primários com

médico e equipa de família para todos os utentes e

universalização do acesso a cuidados de saúde oral,

mental e outros

2022-06-24 BE

Rejeitado na

reunião plenária

de dia 2022-06-30

N.º Título Data de

Admissão

n.º de

assinaturas

Situação na

AR

XIV/2.ª — Petição

164 Psicólogos nos agrupamentos 2020-11-27 6 Concluída

3 Conforme páginas 5 e seguintes da nota técnica anexa. 4 Conforme páginas 14 e 15 da nota técnica anexa.

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4. Consultas e contributos

Na nota técnica, considerando a matéria objeto do presente projeto de lei, sugere-se a consulta, em sede de

especialidade, das seguintes entidades:

o Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

o Ministro da Educação

o Conselho Coordenador do Ensino Superior

o Conselho Nacional de Educação

o CRUP — Conselho de Reitores

o CCISP — Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos

o Sindicatos: FENPROF, FNE, SNESup, SIPE

o Conselho das Escolas

o ANDE — Associação Nacional de Dirigentes Escolares

o ANDAEP — Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

o CONFAP — Confederação Nacional das Associações de Pais

o CNIPE — Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação

o Ordem dos Psicólogos Portugueses

o Fórum Nacional de Psicologia

o Rede de Serviços de Apoio Psicológico no Ensino Superior (RESAPES)

Parte II — Opinião da Deputada relatora

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a opinião do relator é de

elaboração facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas,

reservando a sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 627/XV/1.ª — Cria uma rede de serviços de

psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior e uma linha telefónica de apoio no ensino

superior, em sessão plenária.

Parte III — Conclusões

5. Conclusões

A Deputada única do PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 627/XV/1.ª — Cria

uma rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior e uma linha telefónica

de apoio no ensino superior, tendo sido admitido a 7 de março de 2023.

O Projeto de Lei n.º 627/XV/1.ª em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no

n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

6. Parecer

A Comissão de Educação e Ciência é de parecer que o Projeto de Lei n.º 627/XV/1.ª — Cria uma rede de

serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior e uma linha telefónica de apoio no

ensino superior reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2023.

A Deputada autora do parecer, Catarina Lobo — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

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Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD,

do CH, da IL e do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 21 de março de

2023.

Parte IV — Anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

———

PROJETO DE LEI N.º 628/XV/1.ª

(ALTERA A LEI QUE APROVA O ALARGAMENTO PROGRESSIVO DA GRATUIDADE DAS CRECHES

E DAS AMAS DO INSTITUTO DASEGURANÇA SOCIAL, IP, ASSEGURANDO UMA COMPENSAÇÃO ÀS

FAMÍLIAS NÃO CONTEMPLADAS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I — Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III — Conclusões

Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1. Introdução

O Projeto de Lei n.º 628/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa deu entrada a 3 de março de 2023, foi admitida, e baixou, na generalidade, à Comissão de

Trabalho, Segurança Social e Inclusão, a 8 de março, sendo anunciada na reunião plenária de 9 de março. A

discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 24 de março.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A exposição de motivos da iniciativa em apreço reconhece a importância da Lei n.º 2/2022, de 3 janeiro, que

prevê o alargamento progressivo da gratuidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, IP,

mas frisa que a prevista abrangência de 100 mil crianças só será alcançada em 2024.

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Refere ainda o recurso ao setor privado, mas nota que tal só é possível «quando as vagas no público se

encontrem cheias», indicando ainda que as listas das vagas no setor público não são atualizadas «com a

celeridade necessária o que faz com que os pais não consigam inscrever imediatamente os filhos nas creches

privadas, apesar de não existirem já vagas no público».

Na exposição de motivos, os proponentes defendem que «as famílias das crianças matriculadas no 3.º ano

na valência de creche, no ano letivo de 2023/2024, que não foram abrangidas pelo programa Creche Feliz

devem ser compensadas no ano de 2024, pelo valor que tiveram de despender para conseguir assegurar o

pagamento da creche a suas próprias expensas». A iniciativa propõe um aditamento à Lei n.º 2/2022, de 3 de

janeiro, prevendo que as famílias que não forem abrangidas pela gratuitidade das creches «serão compensadas

por esse facto, em 2024, nos termos a determinar pelo membro do Governo com a pasta da segurança social».

3. Enquadramento legal

O enquadramento jurídico nacional, na União Europeia e internacional encontra-se detalhado na nota técnica

do projeto de lei em apreço (Parte IV — Anexos), cuja leitura integral se recomenda.

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, este projeto de lei é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que consagram o poder

de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Deu entrada a 3 de março de 2023, tendo sido junta ficha de avaliação prévia de impacto de género. A 8 de

março foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão,

por despacho do Presidente da Assembleia da República, sendo anunciado na reunião plenária de 9 de março.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do seu artigo 123.º Encontra-se redigida sob a forma

de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define, concretamente, o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa, conforme indica a nota técnica da iniciativa em apreço.

A mesma nota técnica refere, ainda, que se encontra acautelado o limite imposto pela lei-travão, previsto no

n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, uma vez que o artigo 3.º da iniciativa

remete a entrada em vigor para «a aprovação do Orçamento do Estado subsequente».

No que diz respeito ao cumprimento da lei formulário1, que contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa, é de referir que o título do projeto de lei em apreço traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, podendo, em caso de aprovação, ser objeto de aperfeiçoamento

formal, nomeadamente, identificando corretamente a lei a alterar, acrescentando o seu número, indica ainda a

nota técnica.

O projeto de lei em análise visa alterar a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, que aprova o alargamento progressivo

da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, IP. Consultado o Diário da República

Eletrónico, verifica-se que a referida lei ainda não foi objeto de alteração, pelo que esta poderá constituir a sua

primeira alteração. Nesse sentido, a nota técnica da iniciativa menciona que esta deve indicar no seu artigo 1.º

o número de ordem de alteração do diploma em causa, de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do

artigo 6.º da lei formulário.

Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 3.º do projeto de lei mostra-se conforme com o previsto

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

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no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». No entanto, a nota

técnica sugere que se pondere a alteração da norma de entrada em vigor para que coincida com a entrada em

vigor do Orçamento do Estado subsequente e não com a sua aprovação.

Caso venha a ser aprovada, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na I Série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c)do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Está igualmente agendada para a reunião plenária de 24 de março a discussão das seguintes iniciativas

sobre matéria idêntica ou conexa:

— Projeto de Lei n.º 626/XV/1.ª (PAN) —Altera a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, por forma a clarificar os

termos da gratuitidade da frequência da creche e a prioridade de admissão das crianças com irmãos a frequentar

a creche abrangida por esta medida;

— Projeto de Resolução n.º 501/XV/1.ª (PSD) —Recomenda ao Governo a clarificação da abrangência de

critérios de priorização de crianças abrangidas pelo programa Creche Feliz;

— Projeto de Resolução n.º 510/XV/1.ª (PSD) — A abrangência territorial para a aferição de vagas da

gratuitidade das creches seja feita ao nível de freguesia;

— Projeto de Resolução n.º 515/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo o alargamento progressivo da

gratuitidade das creches e amas do Instituto da Segurança Social, IP.

Não se apurou a pendência de nenhuma petição sobre o assunto. Os antecedentes parlamentares (iniciativas

e petições) podem ser consultados na nota técnica em anexo. Destaca-se, porém, que, na XIV Legislatura, foi

aprovado o Projeto de Lei n.º 371/XIV/1.ª (PCP) — Propõe medidas para o alargamento da gratuitidade das

creches e soluções equiparadas, que redundou na Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro – Alargamento progressivo da

gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, IP, visada na presente iniciativa.

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

Parte III — Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

2. Acolhendo o sugerido na nota técnica, a iniciativa deve indicar no seu artigo 1.º o número de ordem de

alteração do diploma em causa, devendo ainda ser ponderada a alteração da norma de entrada em vigor, para

que coincida com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente e não com a sua aprovação.

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 22 de março de 2023.

A Deputada relatora, Mara Lagriminha Coelho — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.

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43

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,

tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 22 de março de 2023.

Parte IV — Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço

———

PROJETO DE LEI N.º 629/XV/1.ª

(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 190/91, DE 17 DE MAIO, PROCEDENDO AO REFORÇO DA

COLOCAÇÃO DE PSICÓLOGOS NOSESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DO ENSINO BÁSICO E

SECUNDÁRIO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I — Considerandos

Parte II — Opinião do Deputado relator

Parte III — Conclusões

Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1.1 Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Chega (CH) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 629/XV/1.ª (CH) — Altera o Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio, procedendo ao reforço da colocação

de psicólogos nos estabelecimentos públicos do ensino básico e secundário.

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos termos

do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, nos termos do estabelecido na alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 3 de março de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação

prévia de impacto de género. A 7 de março de 2023 foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à Comissão

de Educação e Ciência (8.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República. A respetiva discussão

na generalidade encontra-se agendada, por arrastamento, com o Projeto de Lei n.º 228/XV/1.ª (PCP) para a

reunião plenária do dia 23 de março de 2023 (cfr.Boletim Informativo).

1.2 Âmbito da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Chega (CH) propõe, com a presente iniciativa, assegurar e reforçar os serviços de

psicologia em todas as escolas públicas do ensino básico e secundário, invocando a insuficiência de psicólogos

1 As ligações para a Constituição e para o Regimento são direcionadas para o portal oficial da Assembleia da República.

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nas escolas, a falta de regulamentação da carreira dos psicólogos escolares e realçando a importância dos

mesmos para serem asseguradas as condições adequadas à promoção da saúde mental em toda a rede

escolar.

Mais concretamente, a iniciativa prevê a alteração do artigo 8.º (equipa técnica) do Decreto-Lei n.º 190/91,

de 17 de maio, que criou nos estabelecimentos de educação e ensino públicos os serviços de psicologia e

orientação, e estabelece que os agrupamentos de escolas do ensino básico e secundário tenham pelo menos

um psicólogo a tempo inteiro por cada 500 alunos e, quando isso não acontece, celebrem protocolos com o

Serviço Nacional de Saúde, serviços privados ou sociais, para darem resposta aos alunos.

1.3 Análise da iniciativa

A iniciativa é composta por quatro artigos, os quais definem o objeto (Artigo 1.º), altera o Decreto-Lei n.º

190/91, de 17 de maio, que prevê a criação nos estabelecimentos de educação e ensino público dos serviços

de psicologia e orientação escolar; as alterações do Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio, com a alteração da

redação do artigo 8.º (Artigo 2.º), que incide sobre a composição das equipas técnicas, definindo um rácio de

psicólogos a afetar a cada agrupamento de escolas e escolas não agrupadas e, sempre que o rácio não possa

ser cumprido, o estabelecimento de protocolos com o Serviço Nacional de Saúde, serviços privados ou sociais,

de forma a garantir o acompanhamento de crianças e jovens; e a regulamentação (Artigo 3.º), definindo que o

membro do Governo responsável pela pasta da educação regulamenta o disposto no presente diploma, incluindo

o recrutamento e colocação dos psicólogos. O Artigo 4.º define a entrada em vigor com o Orçamento do Estado

de 2024.

1.3.1 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que estão pendentes as iniciativas

abaixo referidas com objeto conexo com o do projeto de lei em análise:

N.º Título Data de

Admissão Autor Situação na AR

XV/1.ª — Projeto de Lei

228 Regime de contratação e colocação de psicólogos nos estabelecimentos públicos de ensino (primeira alteração do Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio)

2022-07-20 PCP

Agendado para discussão em Plenário no dia 23/03/2023

623 Determina o dever de as instituições de ensino superior disponibilizarem serviços de saúde mental aos estudantes

2022-03-08 L

Agendado para discussão em Plenário no dia 23/03/2023

627 Cria uma rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior e uma linha telefónica de apoio no ensino superior

2023-03-07 PAN

Agendado para discussão em Plenário no dia 23/03/2023

1.3.2 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a mesma base de dados, identificaram-se os seguintes antecedentes parlamentares:

N.º Título Data de

Admissão Autor Situação na AR

XV/1.ª — Projetos de Lei

584 Garante a disponibilização de consultas de psicologia e de nutrição nos agrupamentos de centros de saúde, alterando o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

2023-02-22 PAN Rejeitado na reunião plenária de 2023-03-03

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N.º Título Data de

Admissão Autor Situação na AR

192

Reforço dos cuidados de saúde primários com médico e equipa de família para todos os utentes e universalização do acesso a cuidados de saúde oral, mental e outros

2022-06-24 BE

Rejeitado na reunião plenária de dia 2022-06-30

N.º Título Data de

Admissão

n.º de

assinaturas Situação na AR

XIV/2.ª — Petição

164 Psicólogos nos agrupamentos 2020-11-27 6 Concluída

1.3.3 Enquadramento jurídico nacional e de legislação comparada

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o

detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.

Parte II — Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre oProjeto

de Lei n.º 629/XV/1.ª (CH) — Altera o Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio, procedendo ao reforço da colocação

de psicólogos nos estabelecimentos públicos do ensino básico e secundário.

Parte III — Conclusões

O Projeto de Lei n.º 629/XV/1.ª (CH) — Altera o Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio, procedendo ao reforço

da colocação de psicólogos nos estabelecimentos públicos do ensino básico e secundário, é apresentado nos

termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de

tramitação exigidos para que seja apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República.

Em sede de apreciação na especialidade, e considerando a matéria objeto do presente projeto de lei, deverá

a 8.ª Comissão promover a consulta das seguintes entidades:

• Ministro da Educação;

• Conselho Nacional de Educação;

• Sindicatos: FENPROF, FNE, SIPE;

• Conselho das Escolas;

• ANDE — Associação Nacional de Dirigentes Escolares;

• ANDAEP — Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

• CONFAP — Confederação Nacional das Associações de Pais;

• CNIPE — Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação;

• Ordem dos Psicólogos.

Palácio de São Bento, 21 de março de 2023.

O Deputado relator, Rui Cruz — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD,

do CH, da IL e do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 21 de março de

2023.

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Parte IV — Anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

———

PROJETO DE LEI N.º 649/XV/1.ª (1)

(DETERMINA A REVERSÃO DO PROCESSO DE REFORMA E REDUÇÃO DE EFICÁCIA DOS

LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS,REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 11/2023, DE 10 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

Desde os primeiros passos que foram dados, em matéria de avaliação de impacte ambiental e de

licenciamento ambiental aplicado a atividades e projetos que se prevê poderem causar efeitos adversos sobre

o ambiente e as populações, que estes processos são tomados pelos grupos económicos como um entrave ao

desenvolvimento económico e ao investimento.

Contudo, volvidos mais de 20 anos sobre o primeiro diploma relativo ao regime jurídico da avaliação de

impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no

ambiente, foram realizados acentuados progressos em matéria de proteção do ambiente, tendo presente que

no exercício das diferentes atividades económicas há que respeitar a qualidade de vida, há que respeitar a

salvaguarda de recursos e há que respeitar os valores ambientais em presença.

É a legislação em matéria de avaliação de impacte ambiental que tem contribuído para que, ao longo destes

anos, sejam adotadas medidas para mitigação de impactes, que sejam implementados programas de

monitorização que permitem o seguimento dos efeitos que determinadas atividades e projetos têm sobre os

diversos fatores do território em que se inserem, visando assegurar níveis de qualidade do ar compatíveis com

a salvaguarda da saúde humana e ecossistemas, reduzir os níveis de ruído, proteger ecossistemas e espécies

ameaçadas, proteger massas de água, etc.

Neste sentido, considerar que a avaliação de impacte ambiental e/ou o licenciamento ambiental prejudicam

a competitividade do País e dificultam a atratividade do investimento nacional e estrangeiro é considerar que a

salvaguarda do ambiente, das culturas dos povos e da qualidade de vida das populações podem ser sacrificados

face a escolhas puramente economicistas e à apetência para o negócio.

É certo que se pode caminhar no sentido da simplificação de procedimentos e da eliminação de processos

redundantes, e nesta matéria há mesmo melhorias que podem ser introduzidas, com ganhos reais para os

proponentes e para os serviços da Administração Pública.

No entanto, estes aspetos não podem ser o respaldo para introduzir na legislação ambiental simplificações

de análise, ou facilitar de forma menos cuidada a aprovação de projetos que podem vir a causar dano, em

especial se não for exigida a adoção de práticas ambientalmente adequadas.

A alteração que o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, vem introduzir em matéria de avaliação

ambiental constitui um retrocesso no caminho da sustentabilidade ambiental e da salvaguarda dos valores

ambientais e das populações já que, sem serem apresentadas razões técnicas efetivas, se vem isentar de

avaliação de impacte ambiental, ou de uma avaliação ambiental preliminar, um conjunto significativo de projetos

que, pelas suas características, não se pode assumir, sem mais, que não produzem dano para o ambiente.

A opção por excluir da designada análise caso a caso um largo conjunto de projetos industriais dos setores

de indústria alimentar, indústria têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel e da borracha, quando estes se

localizarem em parques ou polos industriais que distem mais de 500 m de zonas residenciais e ocupem uma

área inferior a 1 ha, não defende as populações.

Haverá certamente projetos que pelas suas características não terão de facto grande interferência sobre o

meio envolvente, mas haverá certamente outros casos onde tal não se verifica, seja por via das emissões

atmosféricas, seja por via de afetação de massas de água, seja por via da afetação da qualidade de vida das

populações, em resultado, até, de atividades conexas. A opção imediata de isentar estes projetos da análise

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caso a caso reduz a proteção do ambiente que tanto se tem vindo a reclamar.

Por isso, quando no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, se afirma que o mesmo «visa

iniciar a reforma de simplificação dos licenciamentos existentes, através da eliminação de licenças, autorizações,

atos e procedimentos dispensáveis ou redundantes face à tutela dos recursos ambientais, simplificando a

atividades das empresas sem comprometer a proteção do ambiente», tal não corresponde à realidade — fica

em falta a análise preliminar de impactes e fica em falta a obrigação de se adotarem práticas ambientalmente

mais sustentáveis, por via da aplicação de medidas de minimização de impactes ou de medidas de

monitorização da influência dos projetos sobre a envolvente, sempre que justificadas.

Mas, além da eliminação da necessidade de avaliação, caso a caso, de certos projetos de caráter industrial,

o diploma aprofunda o retrocesso em matéria de avaliação de impactes, quando exclui liminarmente da análise

alterações ou ampliações de determinados projetos industriais que tenham sido anteriormente submetidos a

AIA, desde que não se altere a atividade em causa e desde que a área de projeto não ultrapasse certos limites.

Porém, nenhuma restrição é colocada em termos de capacidade instalada; esta até pode duplicar, não havendo

obrigatoriedade de avaliar as repercussões que essa alteração induzirá.

Mas o caminho de simplificação dos negócios não fica apenas pelos aspetos já mencionados. Fazendo

referência aos princípios da designada economia circular e à necessidade de descarbonização da sociedade,

passam agora a estar excluídos da avaliação de impacte ambiental os projetos para a produção de hidrogénio

e os parques fotovoltaicos até 100 ha, desde que fora de áreas sensíveis, num claro favorecimento dos grupos

económicos do setor energético, que, com o argumento da exploração de fontes renováveis de energia, lhes

são proporcionados maiores ganhos.

No caso dos projetos associados ao hidrogénio verde, destaca-se que a exclusão da AIA é independente da

dimensão dos projetos, podendo significar a não aplicação de quaisquer medidas de mitigação e compensação,

face à deposição de resíduos resultantes da eletrólise de água salgada, nomeadamente a deposição de lamas

salinas.

Sendo certo que é importante diminuir a dependência dos combustíveis fósseis, com a promoção de

alternativas energéticas, a necessidade de apostar nas energias renováveis e promoção de capacidade

industrial não justifica tudo. A pressão sobre solos em áreas ambientalmente sensíveis ou com aptidão agrícola

tem aumentado muito e estas simplificações processuais podem não garantir a salvaguarda da capacidade de

produção agrícola nem a defesa de zonas ambientalmente sensíveis, nem a necessária discussão pública dos

processos. Para estes projetos, é preciso ter em conta a afetação de solos em regime da Reserva Agrícola

Nacional ou em perímetros de rega, de solos integrados no regime da Reserva Ecológica Nacional e áreas de

floresta autóctone.

O procedimento de AIA não pode ser encarado como um mero processo burocrático, mas sim como uma

forma de assegurar minimização, mitigação e compensação de impactes e que estes projetos não interfiram

negativamente com os valores presentes na sua envolvente ou com a qualidade de vida das populações.

É preciso reconhecer que a avaliação de impacte ambiental não pode ser tomada como um entrave ao

desenvolvimento económico. A avaliação de impacte ambiental é um processo destinado a garantir que as

intervenções sobre os territórios respeitam o ambiente, a utilização racional de recursos e defendem as

populações. Não é uma forma de impedir licenciamentos ou de os dificultar, é antes um mecanismo para

assegurar que as intervenções são feitas de forma adequada, recorrendo às melhores práticas, em prol do

futuro.

E não se pode assumir, tal como se faz no Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que o procedimento

de avaliação ambiental estratégica substitui a avaliação de impacte ambiental. São diversos os exemplos em

que é em fase de projeto de execução, submetido a avaliação de impacte ambiental, que os impactes ambientais

são detalhados, devidamente avaliados e acompanhados das medidas de minimização necessárias. A ser assim

considerado, e por absurdo, poder-se-ia considerar que a avaliação ambiental estratégica para o plano do novo

aeroporto de Lisboa substitui o procedimento de avaliação de impacte ambiental para o projeto que vier a

desenvolvido em projeto de execução — o que é que tal implicaria em termos de ruído, de impactes sobre

ecossistemas, das questões da colisão de aeronaves com aves, poluição atmosférica, entre outros tantos

fatores, cuja avaliação concreta e detalhada é fundamental para corrigir efeitos adversos.

Mas a suposta simplificação de procedimentos não se esgota no procedimento de avaliação de impacte

ambiental; vai mais longe, com alterações em matéria de licenciamento ambiental, em matéria de licenciamento

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de utilização de recursos hídricos, em matéria de gestão de resíduos urbanos e em matéria de licenciamento de

edifícios.

No que respeita ao licenciamento ambiental, uma vez mais se pretende evitar o escrutínio das atividades

sujeitas ao regime de proteção e controlo integrados de poluição, nomeadamente em matéria de adequação dos

processos às melhores práticas disponíveis.

A opção por isentar a revalidação da licença ambiental ao fim de dez anos permite que, quando os promotores

não quiserem, não ficam obrigados a melhorar as condições de laboração no sentido de se obterem ganhos

ambientais. Uma vez mais é a perspetiva economicista e de defesa do lucro que vence a batalha.

Em matéria de aproveitamento de recursos hídricos particulares, transforma-se o processo de licenciamento

numa mera comunicação prévia sem que se obrigue à consideração alargada dos efeitos dessas utilizações, ou

que seja acautelada a utilização mais racional do recurso.

E quanto ao regime jurídico de deposição de resíduos em aterro, o diploma vem permitir que, nos aterros

para resíduos não perigosos, se proceda à humidificação dos resíduos através da reinjeção de lixiviados ou de

concentrado da unidade de tratamento avançado por membrana, tendo como objetivo desonerar os operadores

dos custos com o transporte e encaminhamento dos mesmos para destino final adequado. Nesta matéria, nada

é referido quanto à adequada operação destas infraestruturas, seja em termos dos lixiviados, seja em termos

de produção de biogás e respetiva rede de extração.

Desonera os custos de transporte, mas permitem-se alterações em matéria de deposição de resíduos e da

sua adequada operação. Sendo o volume disponível para a deposição de resíduos em aterro um bem escasso,

tendo em conta a complexidade destas estruturas e os impactes ambientais que induzem, ocupar este volume

com lixiviado que poderia ser encaminhado para outro destino, vai em contraciclo ao que ambientalmente se

reclama, permitindo que os grupos que já ganharam com a privatização do setor, possam ganhar ainda mais, à

custa da salvaguarda dos solos e da qualidade de vida das populações envolventes.

O caminho traçado no Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, é de aligeirar a análise ambiental de um

conjunto de atividades e projetos, beneficiando projetos industriais, mas não protegendo o ambiente, a qualidade

do território e as populações.

Acrescem, ainda, as preocupações acerca da dispensa de obrigatoriedade de integração de projeto de

instalação de gás na construção de novos edifícios, que pode privar os cidadãos da possibilidade de optar, no

futuro, quanto à fonte energética e aos equipamentos a utilizar nos edifícios, incluindo opções renováveis.

No espírito deste diploma, a avaliação ambiental é um aspeto que se deve contornar para permitir mais

negócio e investimento. Ao mesmo tempo, é também assumido que os tempos de análise por parte das

entidades oficiais com responsabilidade ambiental, são um aspeto desfavorável para os promotores dos

projetos. Mas o que este diploma não refere é o caminho que foi sendo traçado ao longo do tempo para esvaziar

os serviços públicos de profissionais, dificultando o cumprimento dos prazos de avaliação por falta de

profissionais. Não serão as entidades que atrasam os processos; o que atrasa os processos é a falta de vontade

de sucessivos Governos para repor trabalhadores em número suficiente para que se possa responder em tempo

às solicitações e missões que lhes estão cometidas.

Em matéria de avaliação ambiental, ao invés de se progredir na avaliação de impactes cumulativos, na

dignificação da participação pública, na maior abrangência de projetos a avaliar como forma de proteger o

ambiente e as populações, reduz-se o escopo de análise, reclamada pelos grupos económicos, que não cessam

de encontrar formas de obter maiores lucros. Na verdade, o que os grupos económicos poupam com este novo

regime, pagarão as populações e o ambiente, com juros, em matéria de posterior remediação do que não foi

acautelado.

Com este enquadramento, no sentido de reverter os aspetos desfavoráveis do novo quadro de licenciamento

em matéria de ambiente e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a reversão do processo de reforma e redução de eficácia dos licenciamentos

ambientais, revogando o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.

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Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, sendo repristinadas as disposições legais por ele

revogadas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — Alma Rivera — Manuel

Loff.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 180 (2023.03.08) e substituído, a pedido do autor, em 22 de março de

2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 658/XV/1.ª (2)

(FACILITA AS SITUAÇÕES DE MUDANÇA DE HABITAÇÃO, DESCONTANDO O VALOR DE RENDAS

PAGAS AO VALOR DE RENDASRECEBIDAS PARA EFEITOS DE CÁLCULO DE IRS)

Exposição de motivos

O preço da habitação tem aumentado a um ritmo constante nos últimos anos. Um misto de pressão pelo lado

da procura, devido à redução das taxas de juro de referência do Banco Central Europeu (BCE), e inelasticidade

do lado da oferta gerou um aumento continuado dos preços da habitação em todo o País.

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A Iniciativa Liberal perceciona o problema e as suas consequências, mas não consegue subscrever as

soluções propostas por grande parte das forças partidárias que se traduzem em soluções que se focam no

incentivo à procura e inflação do mercado e não dando resposta àqueles que são os principais problemas que

têm gerado um aumento dos preços:

● Falta de resposta da parte da oferta de habitação, condicionada pela burocracia associada e condicionada

pela baixa concorrência no mercado da construção;

● Uma carga fiscal excessiva sobre a habitação, nomeadamente, sobre a construção, gerando um aumento

do preço da mesma.

Uma forma de dar resposta a este problema é incentivar o arrendamento das habitações que, fruto de

deslocação dos seus proprietários, se encontrem vazias e disponíveis. Atualmente, um proprietário de uma

habitação que se encontre a arrendar, se colocar a sua habitação no mercado de arrendamento, pagará 28 %

de taxa autónoma de IRS; ou seja, se arrendar uma casa pelo mesmo valor que paga, o arrendatário perde, de

forma direta, esses 28 %. Para além deste custo direto, se considerarmos os custos habituais para a

manutenção de uma habitação condigna para o seu arrendatário, estamos a falar de um alto desincentivo à

colocação no mercado de arrendamento de habitações que se encontram vazias e, por vezes, em regiões cujo

mercado de arrendamento se encontra em escassez de oferta.

Neste projeto de lei propomos, igualmente, a redução da taxa autónoma aplicada às receitas com

rendimentos prediais, equiparada à taxa de IRS aplicada ao primeiro escalão, de forma a aumentar o incentivo

ao arrendamento, dentro da legalidade, de imóveis disponíveis para tal.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado em anexo do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado em anexo do

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 — […]

a) (Revogada.)

b) […]

c) […]

d) […]

e) (Revogar.)

2 — São tributados à taxa autónoma de 14,5 % os rendimentos prediais, incluindo os referidos na alínea b)

do n.º 5 do artigo 8.º

3 — (Anterior n.º 2.)

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4 — (Anterior n.º 3.)

5 — Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a dez anos é aplicada uma redução de catorze pontos percentuais da respetiva taxa

autónoma.

6 — (Anterior n.º 5 — Revogar.)

7 — Nos termos do n.º 2 do presente artigo é considerada, para efeitos de tributação, a diferença positiva

entre os rendimentos prediais obtidos e os colocados à disposição pelo sujeito passivo, quando ambos os

contratos estejam registados no Portal das Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira.

8 — (Anterior n.º 6.)

9 — […]

10 — […]

11 — […]

12 — […]

13 — […]

14 — […]

15 — […]

16 — […]

17 — […]

18 — […]

19 — […]

20 — […]

21 — […]

22 — […]»

Artigo 3.º

Regulamentação

A regulamentação das condições necessárias para mitigar os riscos de evasão fiscal resultante das

alterações dispostas no artigo 2.º da presente lei é regulamentada por regulamento aprovado pelo Conselho de

Administração da Autoridade Tributária e Aduaneira e homologado pelo membro do Governo responsável pela

área das finanças.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados a alínea e) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 72.º do Código do IRS.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2023.

Os Deputados da IL: João Cotrim Figueiredo — Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro

— Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 182 (2023.03.10) e substituído, a pedido do autor, em 15 de março de

2023 [DAR II Série-A n.º 185 (2023.03.15)] e em 22 de março de 2023.

———

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PROJETO DE LEI N.º 682/XV/1.ª

ALTERA A LEI N.º 15/2014, DE 21 DE MARÇO, PROCEDENDO À INCLUSÃO DA NORMALIZAÇÃO

DAS BOAS PRÁTICAS DESAÚDE MATERNA E OBSTÉTRICA E DO PAPEL DO ENFERMEIRO

ESPECIALISTA EM SAÚDE MATERNA E OBSTETRÍCIA NA REDE DE CUIDADOS PRIMÁRIOS

Exposição de motivos

Através do Decreto-Lei n.º 118/20141, de 5 de agosto, foram estabelecidos os princípios e o enquadramento

da atividade do enfermeiro de família no âmbito das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde

primários, bem como a sua implementação através de experiências-piloto. Os locais onde iriam decorrer essas

experiências-piloto ficaram definidos posteriormente na Portaria n.º 8/20152, que, por sua vez, foi revogada pela

Portaria n.º 281/20163, de 26 de outubro, que criou o grupo de trabalho para o desenvolvimento e

acompanhamento de boas práticas do enfermeiro especialista em enfermagem de saúde familiar.

No seu seguimento, em 16 de julho de 2018, foi criado o Regulamento n.º 428/20184, relativo às

«Competências específicas do Enfermeiro Especialista em enfermagem comunitária na área de enfermagem de

saúde comunitária e de saúde pública e na área de enfermagem de saúde familiar», mas sem qualquer

referência à necessidade de incluir no plano familiar a figura do enfermeiro especialista em saúde materna e

obstetrícia e as suas competências.

Partindo do princípio de que a figura do enfermeiro de família deve trabalhar os cuidados de saúde primários

com os demais profissionais de saúde, no contexto familiar, torna-se evidente enquadrar a sua atividade,

também ao nível dos cuidados de saúde materna e obstétrica, e estar, na sua essência, fortemente enraizado

num modelo de assistência onde o profissional de saúde especialista e a mulher formam uma parceria

inquestionável no momento do parto, de forma a torná-lo numa experiência positiva.

A Lei n.º 110/20195 veio estabelecer os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na

pré-conceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério,

procedendo à segunda alteração à Lei n.º 15/20146, de 21 de março, nomeadamente com a introdução do

questionário de satisfação de serviços de saúde materna e obstetrícia, do direito ao acompanhamento durante

todas as fases do trabalho de parto, bem como na assistência à gravidez.

Passaram, também, a ser reconhecidos direitos em matéria de proteção, entre outros na gravidez, parto e

pós-parto a todas as mulheres, nomeadamente:

a) O direito à informação, ao consentimento informado ou à recusa informada, e o respeito pelas suas

escolhas e preferências;

b) O direito à confidencialidade e à privacidade;

c) O direito a serem tratadas com dignidade e com respeito;

d) O direito de serem bem tratadas e estarem livres de qualquer forma de violência;

e) O direito à igualdade no tratamento que recebem, e a não serem discriminadas;

f) O direito a receber os melhores cuidados de saúde e que estes sejam seguros e apropriados;

g) O direito à liberdade, autonomia e autodeterminação, incluindo o direito a não serem coagidas.

Infelizmente, está longe de se consagrar realmente, pois somam-se casos de experiências de parto

impossíveis de serem classificadas como positivas, sendo comummente referidas como traumáticas, onde

relatos de maus-tratos, abusos e negligências são muitas vezes classificados como uma forma de violência.

Muitos testemunhos são reveladores de situações e práticas de coerção, de desrespeito pelo direito à recusa e

ao consentimento informado, de abuso físico, verbal e psicológico, que persistem nos serviços de saúde materna

portugueses.

1 Decreto-Lei n.º 118/2014 – DRE 2 Portaria n.º 8/2015 – DRE 3 Portaria n.º 281/2016 – DRE 4 Regulamento n.º 428/2018 – DRE 5 Lei n.º 110/2019 – DRE 6 Lei n.º 15/2014 – DRE

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Num inquérito7, realizado em 2015, às mulheres sobre as suas experiências de parto, 43,8 % consideravam

que não teriam sido consultadas sobre as intervenções às quais foram sujeitas. Conforme dita a alínea a) do

artigo 15.º-A da Lei n.º 110/2019, depois de ser informada, a mulher tem direito a aceitar ou recusar determinada

intervenção.

Mais recentemente, entre 1 de março de 2020 e 15 de março de 2021, foi desenvolvido, de acordo com os

padrões definidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS), um questionário8 entre mulheres de 12 países

europeus que concluiu, por exemplo, que a 63 % das mulheres portuguesas não foi pedido qualquer

consentimento para a realização de parto instrumentalizado, prática cuja prevalência em Portugal é três vezes

superior à média europeia9. Acresce referir que outro indicador preocupante é o facto de uma em cada cinco

mulheres ter reportado que sentiu que foi vítima de abusos físicos, emocionais ou verbais.

Dada a fragilidade do tema, este divide opiniões, até mesmo quanto ao termo a utilizar para tais práticas, que

vacilam entre violência obstétrica, maus-tratos obstétricos ou mau-trato obstétrico.10 Isto, porque o termo

violência é normalmente associado a agressões físicas ou psicológicas intencionais e reiteradas, enquanto que

o termo mau-trato é mais abrangente: inclui abuso físico ou verbal, negligência ao nível da prestação de

cuidados, desrespeito pelas escolhas ou preferências da mulher ou privação da mesma dos adequados

cuidados. Não obstante, apesar da relutância em relação ao termo, sob o qual muitos profissionais de saúde se

sentem atacados, outros admitem que existem condutas erradas, existindo cada vez mais a consciência de

tratamentos considerados desumanos, e muitas mulheres que se sentem terrivelmente mal com os seus partos.

A verdade é que, em Portugal, práticas não recomendadas pela OMS mantêm taxas acima da média

europeia11. Uma das mais criticadas, é a episiotomia12, que se trata de uma incisão na zona do períneo destinada

a ampliar o canal de parto durante o período de expulsão. É comparada a uma laceração de grau 2, pelo que

pode provocar danos consideráveis para a mulher por afetar músculos, vasos sanguíneos e nervos, e há quem

considere que os riscos de lesão superam os possíveis benefícios. Um procedimento que, apesar de ser

desencorajado pela OMS, a sua taxa de ocorrência em Portugal, em 2010, ultrapassava os 70 %, e apesar da

tendência decrescente, mantém-se uma prática de rotina nos hospitais portugueses, o que demonstra que a

literatura científica e as boas práticas demoram a efetivar-se.

Outra prática que a OMS estabelece como não recomendada é a manobra de Kristeller13, para abreviar o

período expulsivo. Pode descrever-se como a aplicação de pressão com as mãos sobre o fundo uterino; no

entanto, quando aplicadas manobras de pressão desmedida e descontrolada do peso do corpo de alguém sobre

o útero, na tentativa de fazer nascer o feto a todo o custo, constitui má prática e, portanto, uma forma de violência

obstétrica. Esta prática é já proibida em França, mas estima-se ser realizada em 49 % das mulheres portuguesas

com partos vaginais instrumentalizados, quando a sua utilização deveria ser apenas em casos excecionais.

Acresce referir que muitas mulheres sofrem, de variadas formas, abusos, desrespeito e maus-tratos durante

o parto, o que constitui uma ameaça à sua integridade física e emocional. As consequências destas intervenções

são difíceis de avaliar a curto, médio e longo prazo.14

Nesse sentido, para fomentar a melhoria dos cuidados de saúde materna em Portugal, no essencial, deve

ser restabelecida a relação fundamental de confiança que deve existir entre os profissionais de saúde, as

grávidas e as suas famílias. Entende-se, portanto, que todas as parturientes e recém-nascidos devem ter acesso

aos cuidados de um enfermeiro especialista em saúde materna e obstétrica (EESMO) que garanta a

continuidade desses cuidados de forma individual e adequada às reais necessidades de cada mulher,

permitindo-lhe escolhas informadas e consentidas sobre todos os aspetos inerentes à assistência pré e pós-

natal, garantindo assim o envolvimento das utentes e a eficácia clínica.

Entende-se também que se devem incluir, na monitorização da qualidade dos cuidados de saúde materna,

indicadores que tenham em conta a experiência das mulheres e dos profissionais de saúde, inseridos em

estratégias orientadas pela promoção e proteção dos direitos humanos, com a inclusão de questionários de

satisfação a mulheres e também a profissionais de saúde, bem como promover a formação contínua dos

profissionais de saúde materna e infantil, em particular sobre o impacto de determinadas intervenções na saúde

7 Experiências_Parto_Portugal_2012-2015.pdf (associacaogravidezeparto.pt) 8 Taxas de violência obstétrica em Portugal são três vezes superiores à média europeia – JPN 9 Prevalência de parto instrumentado em Portugal é três vezes superior à média europeia – dnoticias.pt 10 Informação sobre violência obstétrica – Ordem dos Médicos (ordemdosmedicos.pt) 11 Portugal com taxas de práticas de violência obstétrica acima da média da Europa – Saúde – Público (publico.pt) 12 A episiotomia à luz da lei – Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto (associacaogravidezeparto.pt) 13 Parecer: a manobra de Kristeller está a ser ou não aconselhada realizar em parturientes? – Ordem dos Médicos (ordemdosmedicos.pt) 14 WHO_RHR_14.23_por.pdf

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da mulher.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que estabelece os direitos e deveres do utente dos

serviços de saúde, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2017 e pela Lei n.º 110/2019, de 9

de setembro, que estabelece os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na

preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério,

procedendo à inclusão da normalização das boas práticas de saúde materna e obstétrica e do papel do

enfermeiro especialista em saúde materna e obstetrícia na rede de cuidados primários.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

São alterados os artigos 3.º, 7.º, 9.º, 9.º-A, 15.º-A, 15.º-C, 15.º-E e 18.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março,

com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2017 e pela Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O planeamento e prestação de cuidados de saúde à mulher grávida deve estabelecer-se numa

parceria igualitária entre a mulher e os profissionais de saúde, com base em escolhas informadas para

as mulheres, relativamente às opções disponíveis durante a gravidez, parto e período pós-natal,

garantindo que são as mulheres quem têm controlo sobre as principais decisões relativas ao conteúdo

e modo de prestação dos seus cuidados.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A informação relativa aos cuidados de saúde materna e obstétrica deve preferencialmente ser

prestada por enfermeiro especialista em saúde materna e obstétrica e refletir de forma inequívoca os

benefícios e riscos das práticas não recomendadas pela Organização Mundial da Saúde, que devem ser

estritamente aplicadas em casos excecionais e de emergência.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os serviços de saúde, os fornecedores de bens ou de serviços de saúde e os operadores de saúde

são obrigados a reportar à Direção-Geral da Saúde (DGS) todas as queixas e reclamações apresentadas,

para efeitos de avaliaçãoe monitorização efetiva do respeito pela legislação em vigor no que diz respeito

aos direitos das utentes.

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Artigo 9.º-A

[…]

Para efeitos de avaliação e monitorização da satisfação da mulher grávida relativamente aos cuidados de

saúde durante a assistência na gravidez e no parto, a Direção-Geral da Saúde (DGS) deve disponibilizar, antes

da alta hospitalar, um questionário de satisfação, a preencher por via eletrónica, e proceder à divulgação anual

dos seus resultados, acompanhados de recomendações, assegurando o acesso livre dos cidadãos aos

dados relativos às intervenções durante o parto em cada instituição de saúde.

Artigo 15.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – É ainda reconhecido à mulher grávida o direito de acompanhamento no planeamento familiar, na

assistência na gravidez, parto e período pós-parto por enfermeiro especialista em saúde materna e

obstétrica.

Artigo 15.º-C

[…]

1 – […]

2 – Os serviços de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar à mulher grávida a

atribuição de médico de família, ou, no caso de tal não se revelar possível, assegurar a atribuição de

enfermeiro especialista em saúde materna e obstétrica e o acesso prioritário à prestação de cuidados de

saúde.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – No âmbito da prestação de cuidados na assistência ao parto serão desenvolvidos protocolos

de atuação clínica uniformizados, num esforço contínuo de bom acolhimento e comunicação com as

grávidas e as suas famílias, dentro das referências de boas práticas, e programadas as formas de

intervenção mais adaptadas às suas preferências, sendo todas as intervenções e exames precedidos de

uma explicação sobre os resultados esperados ou riscos associados.

Artigo 15.º-E

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O plano de nascimento deve privilegiar práticas que promovam o parto fisiológico, aconselhadas

pelos conhecimentos científicos, que sejam benéficas ao normal desenrolar do processo do parto e que não

coloquem em risco a saúde e a própria vida da mãe, do feto ou do recém-nascido, assim como englobar apenas

procedimentos para os quais a equipa de saúde considere ter condições ou experiência para realizar com

segurança.

5 – […]

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6 – […]

7 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a DGS deve definir, periodicamente, através de

orientações claras e normas técnicas, o conteúdo orientador do modelo do plano de nascimento, garantindo

que são seguidas as orientações da Organização Mundial da Saúde, com enfoque no cuidado atencioso

como componente essencial da qualidade da assistência à grávida, de forma a assegurar que a evidência

científica é sistematicamente integrada nas práticas, e abolir, de protocolos e rotinas, procedimentos

desnecessários, desatualizados ou prejudiciais.

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – No período de seis semanas após o parto, deve ser garantido apoio à mulher e família no processo

de transição e adaptação à parentalidade, preferencialmente por enfermeiro especialista de saúde

materna e obstetrícia, que inclua nomeadamente:

a) Avaliação contínua do estado físico e psicológico da mulher e do recém-nascido;

b) A promoção da amamentação;

c) A prestação de cuidados ao recém-nascido.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 22 de março de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 683/XV/1.ª

PREVÊ A REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 11/2023, DE 10 DE FEVEREIRO («SIMPLEX

AMBIENTAL») E PROMOVE UMA REVISÃO DA LEGISLAÇÃO EM RESPEITO PELOS RECURSOS

NATURAIS E BIODIVERSIDADE

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, mais conhecido por «Simplex Ambiental», consiste na reforma

de simplificação dos licenciamentos e procedimentos para empresas na área ambiental, procurando promover

a eliminação de licenças, autorizações, atos e procedimentos redundantes em matéria ambiental, com a alegada

preocupação de garantir que a sua eliminação não prejudica o cumprimento das regras de proteção do ambiente.

Não é esse o entendimento das organizações não governamentais de ambiente (ONGA), que apresentaram

duras críticas às alterações impostas pelo Governo, começando pelo processo de consulta pública, que

consideraram demasiado curto para a importância das alterações previstas e que ocorreu ao mesmo tempo de

outras consultas relativas a avaliações ambientais estratégicas de planos e programas que têm grande

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incidência sobre o ambiente e o território.

Na generalidade, as ONGA consideram que este diploma assenta numa visão ultrapassada em que o

ambiente é visto como um entrave ao desenvolvimento económico, um conceito que há anos se tenta substituir

por uma visão diferente, assente numa economia mais sustentável, onde o direito a um ambiente saudável

assume um lugar central no desenvolvimento da humanidade.

Portugal tem um défice de investimento no ambiente, no seu conhecimento e conservação que pode

comprometer a transição para uma economia mais verde. Em vez de reforçar este investimento, garantindo a

salvaguarda e valorização do património ambiental, e encarando-o como uma oportunidade de desenvolvimento,

o Governo prefere optar por uma visão anacrónica, própria do século passado, simplificando os processos e

deixando ainda mais vulnerável este vasto património.

O Simplex Ambiental altera o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA) dos projetos públicos

e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente (Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de

outubro), bem como um conjunto de outros regimes de licenciamento ambiental.

Entre as medidas mais polémicas, nas alterações produzidas pelo Governo, destacam-se a questão dos

prazos e o deferimento tácito, com uma preocupação em reduzir os prazos legais em alguns casos, privilegiando

a utilização efetiva de regimes de deferimento tácito em vez de reforçar com meios humanos e materiais os

organismos da Administração Pública, para melhorar a sua capacidade de resposta na apreciação dos

processos dentro dos prazos estabelecidos. Ao reduzir os prazos, o Estado está a sobrecarregar os serviços, já

de si com elevada pressão no exercício das suas funções de elevada responsabilidade, as quais exigem

avaliação rigorosa.

Por outro lado, a redução dos casos de realização de procedimentos de AIA «em situações onde tal dependa

de uma decisão discricionária das entidades competentes (análise caso a caso), que tem como consequência

uma complexificação e demora adicionais dos procedimentos», colide com os direitos consagrados na

Constituição da República Portuguesa e instrumentos jurídicos internacionais, que garantem aos cidadãos o

direito de participação e de informação em matéria ambiental. Na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei

n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, está efetivamente prevista a «redução dos casos em que os procedimentos de

avaliação de impacte ambiental (AIA) dependem de uma decisão discricionária das entidades competentes,

através de análise caso a caso».

A eliminação da «necessidade de realizar procedimentos e obter atos permissivos (licenças, autorizações,

etc.), quando as questões já foram analisadas em sede de AIA realizado com base num projeto de execução e

viabilizadas através da declaração de impacte ambiental favorável» (expressa ou tácita) causa grande

preocupação, porque a redução dos prazos aumenta a probabilidade de estes processos serem favoráveis por

deferimento tácito.

A legislação é pouco clara em alguns aspetos, como é o caso da «redução de casos de AIA obrigatória fora

das áreas sensíveis, sem prejuízo da realização de análise caso a caso» [alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do

Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro], onde não é feita referência às situações em que os limiares em

áreas sensíveis foram alterados.

Igualmente preocupante é a «eliminação da precedência entre a aprovação do plano de gestão de efluentes

pecuários e a emissão de licença ambiental» [alínea m) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10

de fevereiro] quando sabemos que existe um grave problema a este nível em Portugal. Esta medida permite a

emissão de licenças a suiniculturas sem a apresentação do devido plano de gestão de efluentes, quando a

própria Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT)

reconhece, no seu Plano de Atividades de 2021, que a «atividade de pecuária intensiva apresenta

necessariamente alguns desafios do ponto de vista ambiental, designadamente no que se refere à gestão dos

efluentes pecuários que dela resultam».

A aplicação nos solos de efluentes pecuários como fertilizantes ou corretivos orgânicos, sem necessidade

de título de utilização, desde que não haja rejeição nos recursos hídricos e desde que esteja assegurado o

cumprimento das normas técnicas aplicáveis à valorização agrícola de efluentes, no âmbito do processo de

licenciamento das explorações pecuárias [previstos na alínea m) do n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 57.º

do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro] não garante a segurança destes processos. Um dos principais

focos de poluição dos recursos hídricos são as infiltrações no solo que acabam por atingir os lençóis freáticos,

pelo que este processo e o seu impacto nas linhas de água não pode ser minimizado ou desvalorizado.

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O diploma [na alínea q) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro] coloca ainda em

causa a utilização sustentável da água, ao substituir a licença para utilização de recursos hídricos por uma

comunicação prévia com prazo, quando esteja em causa a realização de construções inseridas em malha urbana

com plano diretor municipal de segunda geração e quando esteja em causa a recuperação de estruturas já

existentes, sem alteração das características iniciais. Numa altura em que somos confrontados com períodos

cada vez mais frequentes de seca extrema, a dispensa da licença para utilização de recursos hídricos em meio

urbano é irresponsável, podendo contribuir para um uso mais ineficiente do recurso e um aumento da escassez

de água em zonas urbanas.

A redução do prazo para emissão de parecer pelas entidades consultadas, de 45 para 10 dias, prevista no

n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, pode levar à emissão de títulos de utilização

de recursos hídricos (TURH) sem que questões relevantes sejam consideradas em sede própria.

O mesmo sucede no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, com a redução do prazo para

emissão dos TURH de 2 meses para apenas 45 dias, o que se torna incompreensível, tendo em conta as

dificuldades da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) em cumprir os prazos anteriormente definidos. A

redução do prazo vem agravar ainda mais esta dificuldade, sem que sejam adotadas medidas de reforço dos

serviços da APA para garantir a possibilidade de resposta dentro do prazo estabelecido.

O PAN entende ainda que existem falhas preocupantes nas alterações ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 151-

B/2013, de 31 de outubro, nomeadamente o aumento de diversos limites para a realização de AIA nos casos

gerais (p. ex. piscicultura intensiva, instalações industriais destinadas ao transporte de gás, vapor e água quente

e transporte de energia elétrica por cabos aéreos) sem que seja possível perceber qual o motivo para esta

alteração.

Ainda no referido Anexo II, no que compete às «Construções de oleodutos, de gasodutos e de condutas para

o transporte de fluxos de CO2 para efeitos de armazenamento geológico, incluindo estações de bombagem

associadas» não foi incluída a análise caso a caso para todas as construções localizadas no mar em áreas

sensíveis.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do partido PAN — Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a revogação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro («Simplex Ambiental»),

que visa simplificar os licenciamentos existentes no setor ambiental e promove uma nova revisão legislativa

sobre as matérias em apreço, com recurso a um procedimento de consulta alargada e à avaliação ambiental

estratégica dos impactes cumulativos de cada medida, tendo em conta a preservação do ambiente e da

biodiversidade.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.

Artigo 3.º

Procedimento de consulta alargada e avaliação ambiental estratégica

1 — No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo promove um processo tendente

à revisão legislativa desta matéria, com vista a promover as alterações necessárias a diversos diplomas legais

especificamente na área ambiental, como os relativos à avaliação ambiental, ao licenciamento ambiental, ao

setor das águas e resíduos, na área do urbanismo e ordenamento do território, com vista à adoção de medidas

aplicáveis à atividade administrativa com impacto relevante na área do ambiente e colmatar disfuncionalidades

processuais, mas que salvaguarde os interesses naturais e o princípio da precaução.

2 — Para a revisão prevista no número anterior, o Governo promove um procedimento de consulta alargada,

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não inferior a três meses, com vista à recolha de contributos dos parceiros económicos e sociais, às entidades

representativas do setor ambiental, às organizações não governamentais de ambiente, à academia e à

sociedade civil.

3 — No âmbito da revisão em apreço, será aplicada uma metodologia de avaliação ambiental estratégica

dos impactes ambientais cumulativos resultantes das medidas propostas, com vista a analisar a sua viabilidade.

Artigo 4.º

Norma repristinatória

São repristinados, nas suas redações anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de

fevereiro:

a) O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que aprova o regime jurídico da AIA dos projetos públicos

e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva 2011/92/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados

projetos públicos e privados no ambiente;

b) O Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de maio, que estabelece disposições quanto ao condicionamento do

arranque de oliveiras;

c) O Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, que estabelece medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira;

d) O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza

e da biodiversidade;

e) O Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica

Nacional;

f) O Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro,

que aprova o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional;

g) O Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, que aprova o regime jurídico dos estudos, projetos, relatórios,

obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de

interesse público ou de interesse municipal;

h) O Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, alterado pela Lei n.º 59/2018, de 21 de agosto, que estabelece

o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios;

i) O Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que estabelece o regime de emissões industriais aplicável à

prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e/ou reduzir as

emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva 2010/75/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, relativa às emissões industriais;

j) O Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, que estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões

de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193;

k) O Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico de produção de água para

reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização;

l) O Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime da utilização

dos recursos hídricos;

m) A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica

nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as

bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas;

n) O Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, alterado pela Lei n.º 10/2022, de 12 de janeiro, que procede à

regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais;

o) O Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, que

aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o

regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851

e 2018/852;

p) O Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que cria o Sistema da Indústria Responsável (SIR), que regula

o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o

processo de acreditação de entidades no âmbito deste sistema;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

60

q) O Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro, que

aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a

partir de fontes renováveis;

r) O Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, que aprova o

novo Código do Procedimento Administrativo;

s) O Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer

os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como reúne de uma

forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de março de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 397/XV/1.ª

(RECOMENDA O AUMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NOS ESPAÇOS DE DIVERSÃO

NOTURNA)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão do diploma, ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projeto de Resolução n.º 397/XV/1.ª (CH) — Recomenda o aumento das medidas de segurança nos

espaços de diversão noturnos, deu entrada na Assembleia da República em 18 de janeiro de 2023, tendo

baixado à Comissão no mesmo dia, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do

Regimento da Assembleia da República.

Intervieram na discussão na Comissão, na reunião de 22 de março de 2023, além do Sr. Deputado Pedro

Pinto (CH), na qualidade de proponente, as Sr.as Deputadas Joana Sá Pereira (PS) e Paula Cardoso (PSD).

O Sr. DeputadoPedro Pinto (CH) fez a apresentação da iniciativa, começando por circunscrever o seu âmbito

e referiu que os fenómenos de insegurança associados aos espaços de diversão noturna são conhecidos de

todos. Frisou que não bastam medidas pontuais para resolver estas questões, antes é necessária uma nova

abordagem, mais integrada e abrangente. Notou que as diversas recomendações feitas ao Governo apontam

diversas soluções para este problema, destacando-se o reforço do policiamento de proximidade, o uso de

equipamentos de videovigilância e a colaboração entre as autoridades e as associações representativas do

setor, no sentido de fornecer formação específica, dirigida aos seguranças dos estabelecimentos de diversão

noturna. Concluiu, voltando a reforçar a necessidade de se adotarem medidas mais permanentes e assertivas,

de modo a resolver-se decisivamente a questão da insegurança nos espaços de diversão noturna.

A Sr.ª Deputada Joana Sá Pereira (PS) começou por agradecer a exposição pelo proponente e referiu que

concordava com a necessidade de existirem medidas mais permanentes e abrangentes para se lidar com este

problema e, a este propósito, lembrou a apresentação recente, feita pelo Governo, da Estratégia Integrada de

Segurança Urbana, que procura dar resposta a diversas dimensões em matéria de segurança, nomeadamente

a segurança dos espaços de diversão noturna. Recordou que esta estratégia compreende diversos programas

integrados e destacou o Programa Fábio Guerra, que visa aumentar o policiamento de proximidade das zonas

de diversão noturna. Referiu ainda que eram programas e estratégias como as que referiu que faziam com que

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Portugal fosse um dos países mais seguros do mundo e que, por estas questões estarem contempladas na

Estratégia Integrada de Segurança Urbana, o Grupo Parlamentar do PS não podia acompanhar as

recomendações constantes do presente projeto de resolução.

A Sr.ª Deputada Paula Cardoso (PSD) começou por afirmar que as recomendações apresentadas pelo

proponente no projeto de resolução em análise eram bem-vindas e referiu que todos os alertas feitos acerca da

insegurança nos espaços de diversão noturna são sempre pertinentes. Lembrando a apresentação da Estratégia

Integrada de Segurança Urbana, manifestou as suas dúvidas e receios acerca da eficácia de algumas das

medidas aí propostas e reforçou a necessidade de urgência na sua implementação, pelo que referiu acompanhar

as recomendações do proponente, notando que algumas das matérias aí referidas eram da competência das

autoridades municipais.

No final do debate, o proponente agradeceu as posições manifestadas pelos demais Deputados

intervenientes, embora não pudesse concordar com os argumentos avançados pelo Grupo Parlamentar do PS

que sustentavam o não acompanhamento do presente projeto de resolução, voltando a frisar a importância

destas recomendações como solução para o problema da insegurança nos espaços de diversão noturna.

Palácio de São Bento, 22 de março de 2023.

O Presidente da Comissão, Fenando Negrão.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 560/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE UMA POSIÇÃO FAVORÁVEL À ENERGIA NUCLEAR E

APOIE NOVOS PROJETOS NESTA ÁREA

Exposição de motivos

O cenário de instabilidade geopolítica e geoestratégica sentido no bloco europeu, devido à invasão da

Ucrânia, reforçou a centralidade da neutralidade carbónica e da agenda de transição energética no discurso e

ação das instituições europeias. Dia após dia, vemos as nações europeias serem instadas a garantir a sua

soberania energética, por forma a assegurar a independência face à Rússia, que constituía um dos principais

fornecedores de gás e petróleo de grande parte dos países europeus.

A União Europeia adotou como principais objetivos a poupança de energia, a produção de energia limpa e a

diversificação do aprovisionamento energético, como forma de mitigação de preços e transição energética.

Contudo, se há fonte de produção energética segura, limpa e eficiente — por oposição ao que muitas vezes

é erroneamente propalado — é, justamente, a energia nuclear.

A energia nuclear é uma alternativa de baixas emissões de carbono, quando comparada com os combustíveis

fósseis, e constitui uma componente essencial do cabaz energético de 13 dos 27 Estados-Membros,

representando quase 26 % da energia elétrica produzida na UE.

Embora sejam os Estados-Membros que optem por incluir ou não a energia nuclear no seu cabaz energético,

a legislação da UE tem por objetivo melhorar as normas de segurança das centrais nucleares, assegurando que

os resíduos nucleares são manipulados e eliminados de forma segura.

Segundo Eduardo Alves, investigador do Campus Tecnológico e Nuclear: «o medo que as pessoas têm da

energia nuclear deve-se ao desconhecimento. O grande mal é que desde o início da produção de energia elétrica

em reatores nucleares não houve preocupação de informar as pessoas. Era mais simples e barato queimar

petróleo e carvão e agora sofremos as grandes consequências disso. Criámos toda a economia mundial à volta

de combustíveis fósseis».1

Esta solução energética é aquela que tem menor impacto em termos de exploração de recursos naturais,

1 «Energia nuclear é essencial para sair de mundo asfixiado pelo CO2» (industriaeambiente.pt)

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consubstanciando uma mais-valia para os objetivos de descarbonização, nomeadamente, aquando da sua

produção, não promove emissões de dióxido de carbono, poeiras ou outros resíduos para a atmosfera. Contudo,

a grande aposta realizada nas renováveis leva a que vários especialistas destaquem o seu desempenho

energético negativo, pela sua intermitência e fraca densidade energética.

Desta forma, revela-se cada vez mais fundamental que se considere uma nova política, onde a energia

nuclear tenha lugar, num mix renováveis/nuclear. Em termos nacionais, deveria ser este o foco da política

energética portuguesa, inspirada nos exemplos da Suécia, Finlândia e França, países que têm sido eficazes na

diminuição de emissões, garantindo também preços de eletricidade mais competitivos.

Neste sentido, 11 países da UE — Bulgária, Croácia, República Checa, Hungria, Finlândia, Holanda, Polónia,

Roménia, Eslováquia e Eslovénia, liderados por França — têm vindo a encetar conversações com o objetivo de

apoiar novos projetos nucleares baseados em tecnologias inovadoras.

No fundo, pretende-se a criação de uma aliança de energia nuclear que reforce a taxonomia verde da

Comissão Europeia que já considera o gás natural e a energia nuclear como sustentáveis.

A Europa tem percebido, da pior forma, o impacto que a sua dependência energética relativamente à Rússia

tem no fornecimento dos países. Por isso, a Comissão Europeia criou um novo plano, em maio de 2022, o

REPowerEU, de que se destaca o rótulo verde para o gás e a energia nuclear. O plano foi apresentado pela

Comissão Europeia para classificar investimentos em gás natural e energia nuclear como sustentáveis, sendo

que os Eurodeputados acabaram por dar luz verde ao gás natural e à energia nuclear, considerando estes dois

recursos como necessários para a mitigação de efeitos de mudanças no clima.

Para obterem a nova classificação, as centrais nucleares não podem emitir CO2 e as de gás têm de utilizar

as tecnologias mais recentes.

A nova classificação deverá favorecer o investimento privado em projetos de gás natural e de energia nuclear,

numa altura em que a transição para as energias renováveis encontra diversos obstáculos a atrasar o processo.

Portugal continua a não ter autonomia energética, estando dependente do exterior, o que implica que seja

duplamente um dos países europeus com maior nível de importação de energia e com os preços mais elevados

de energia elétrica. As nossas faturas da eletricidade descrevem a origem da energia consumida em Portugal,

pelo que facilmente se pode identificar a utilização de eletricidade produzida através de energia nuclear,

importada de Espanha e de França2 3.

Segundo dados da REN, a produção de energia renovável abasteceu 59 % do consumo de eletricidade em

Portugal, em 2021, em que a energia eólica representou 26 %, havendo ainda o registo de 27 % hidroelétrica,

7 % biomassa e 3,5 % fotovoltaica, enquanto a produção não renovável abasteceu 31 %4, sendo premente

definir outra forma viável de produzir energia.

De todas as soluções, a única que conhecemos, porque a tecnologia está testada, é a nuclear, como

demonstra o modelo energético francês que conta com 70 % de eletricidade produzida em centrais nucleares.

A guerra na Ucrânia evidenciou que não há nenhum método atual de produção de energia que consiga, no

espaço de uma década, ser um sistema alternativo ao carvão, petróleo e gás.

Desta forma, é imperativo que Portugal não deixe obviamente cair o investimento nas renováveis, mas torna-

se igualmente fundamental apostar num modelo que efetivamente ambicione a soberania energética do País,

sendo que o nuclear e o hidrogénio de baixo carbono são apostas de enorme relevância.

Segundo especialistas e técnicos portugueses relacionados com esta temática, estima-se que, entre cinco e

dez anos, será possível ter um reator a produzir energia. Até lá, revela-se fundamental que Portugal acompanhe,

a nível das instituições europeias, as demandas dos países dos quais importa energia, se estas se revelarem

mais eficientes, limpas e sustentáveis, como é o caso da energia nuclear.

É ainda extremamente pertinente ressalvar a importância de que a União Europeia considere como limpa a

produção de hidrogénio através de eletricidade produzida em centrais nucleares, ao invés de ser produzido

apenas por fontes de energia renovável; isto é, promover o hidrogénio de baixo carbono e, desta forma,

rentabilizar e dar viabilidade ao gasoduto Barcelona-Marselha (H2Med). Este gasoduto, batizado por H2Med,

prevê a ligação terrestre entre Portugal e Espanha, mais concretamente entre Celorico da Beira e Zamora e,

posteriormente, por via submarina, entre Barcelona e Marselha. Contudo, o grande fito passa supostamente

pelo transporte exclusivo de hidrogénio verde e não o de baixo carbono. Desta feita, a Ministra francesa para a

transição ecológica, Agnès Pannier-Runacher, veio recentemente demonstrar a sua preocupação face à

2 Portugal importou 65 % da energia. Só 5 % veio da Rússia – ECO (sapo.pt) 3 Portugal importou o dobro da energia elétrica em 2022 – Energia – Jornal de Negócios (jornaldenegocios.pt) 4 REN – Produção renovável abastece 59 % do consumo de energia elétrica em 2021

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resistência que alguns países europeus demonstraram em não considerarem como energia limpa o hidrogénio

produzido via centrais nucleares e, assim, não preverem a sua injeção no referido gasoduto5. Ora, estando

claramente em causa este projeto, reitera-se a importância de Portugal se posicionar a favor do hidrogénio de

baixo carbono e, por conseguinte, da energia nuclear.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

1 — Proceda à realização de um estudo técnico-económico para a implementação de uma solução de energia

nuclear.

2 — Acompanhe o grupo de 11 países liderados por França na persecução de uma aliança em torno da

energia nuclear, de forma a apoiar novos projetos nesta área.

3 — Assuma a posição de apoio para a promoção do hidrogénio de baixo carbono.

Palácio de São Bento, 22 de março de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 561/XV/1.ª

REFORÇO DA CAPACIDADE E COMPETÊNCIAS DO LABORATÓRIO NACIONAL DO MEDICAMENTO

Exposição de motivos

O Serviço Nacional de Saúde (SNS) enfrenta um conjunto de problemas, fruto de uma reiterada falta de

investimento em instalações e equipamentos, de dignificação de carreiras e remunerações dos trabalhadores

da saúde, de capacitação do País para responder às necessidades dos utentes.

Para além de outros, um dos aspetos que é motivo de preocupação é o condicionamento do acesso dos

utentes aos medicamentos de que necessitam, em resultado de ruturas e falhas no seu abastecimento.

Entre o final de 2022 e os primeiros meses de 2023, foram diversas as notícias que referiam a falta de

medicamentos em Portugal, situação que vai ao encontro das informações constantes do Relatório de Gestão

da Disponibilidade de Medicamentos, que mostra que, em 2021, ter-se-ão registado 1785 ruturas de

apresentações correspondentes a 863 medicamentos e 474 substâncias ativas.

Do número total de ruturas, 239 apresentaram um impacto médio, ou seja, corresponderam a medicamentos

com alternativas terapêuticas limitadas ou insuficientes (medicamentos com a mesma substância ativa, diferente

forma farmacêutica e/ou diferente dosagem e indicação clínica sobreponível), e 46 ruturas foram classificadas

como tendo impacto elevado na saúde dos cidadãos, tratando-se de medicamentos sem alternativa terapêutica

comercializada no mercado português.

As ruturas de impacto elevado registadas em 2021 correspondem a 26 substâncias ativas diferentes,

distribuídas por 11 classificações farmacoterapêuticas diferentes, destacando-se as classificações relativas ao

sistema nervoso central, medicamentos anti-infeciosos, aparelho cardiovascular e medicamentos

antineoplásicos e imunomoduladores.

Como é referido no relatório, são questões associadas ao fabrico as que maioritariamente são responsáveis

pelas situações de indisponibilidade de medicamentos.

No que respeita aos indicadores do setor farmacêutico, os dados disponíveis mais recentes mostram que

nos últimos 10 anos houve uma redução de 15 empresas farmacêuticas em Portugal. Entre 2020 e 2021, a

5 França avisa que sem hidrogénio nuclear gasoduto Barcelona-Marselha está ameaçado (dn.pt)

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produção farmacêutica recuou 6,6 %, as importações de medicamentos aumentaram 10,6 % e as exportações

reduziram em 1,0 %.

Também o número de medicamentos com autorização de introdução no mercado diminuiu, em 2020, para

valores próximos dos registados em 2015. Contudo, o valor gasto per capita em medicamentos, em 2021, subiu

6 %, face aos valores registados em 2020, atingindo cerca de 434 euros. Importa referir que o preço médio

unitário dos medicamentos também tem vindo a aumentar desde 2014, sendo que, entre 2020 e 2021, esse

aumento foi de 2,6 %, estando o preço médio unitário em 11,55 euros.

O cenário descrito mostra a situação de dependência em que Portugal se encontra, no que respeita ao

acesso a medicamentos e à perda de capacidade industrial do País para a produção farmacêutica.

Ao anteriormente referido, acresce a situação atual do stock da reserva estratégica de medicamentos

existente a nível central, publicada no Portal da Transparência do SNS, onde se verifica que, para diversos

fármacos, o valor do stock é nulo desde março de 2022, podendo referir-se como exemplos anticoagulantes e

antitrombóticos, antivíricos e corticosteróides. No que respeita a psicofármacos, o stock da reserva estratégica

é nulo desde setembro de 2022.

Face ao quadro traçado relativo à produção nacional de medicamentos, à dependência face ao exterior nesta

matéria e tendo em conta os dados reportados quanto a ruturas e falhas no acesso a medicamentos por parte

dos utentes, importa melhorar a capacidade produtiva do Laboratório Nacional do Medicamento, criado no

seguimento de proposta apresentada pelo PCP, que possibilite encontrar novas respostas para assegurar a

dispensa de medicamentos de acordo com as necessidades.

Na inauguração, em 2021, do novo Laboratório Nacional do Medicamento, foi referido que esta instituição

«permitirá aumentar a capacidade de produção nacional no setor do medicamento, com o objetivo de garantir a

produção estratégica de medicamentos essenciais, e ampliará o âmbito de atuação do Laboratório Militar,

permitindo dar resposta não apenas às necessidades das Forças Armadas, como também às dos cidadãos».

Atualmente, no Laboratório Nacional do Medicamento são produzidas perto de 70 formulações diferentes,

sendo também produzidos alguns medicamentos órfãos e fármacos que já não têm interesse para a indústria

farmacêutica, como a isoniazida para o tratamento da tuberculose.

A resposta às necessidades que estão colocadas, em termos de produção de medicamentos e de assegurar

a sua disponibilidade quando são necessários, passa pelo reforço das capacidades produtivas do Laboratório

Nacional do Medicamento, que, como entidade pública, permite que se assegure esta produção orientada para

o serviço público e para as necessidades dos utentes, e não centrada para o lucro.

O aumento da capacidade produtiva do Laboratório Nacional do Medicamento permitirá atenuar a marcada

dependência do exterior para o fornecimento de medicamentos, em especial dos medicamentos genéricos, e

contribuir para o desenvolvimento industrial do País e para a sua segurança, em matéria de saúde.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve considerar prioritário

o reforço da capacidade produtiva instalada e das competências do Laboratório Nacional do Medicamento,

recomendando ao Governo que adote as seguintes medidas:

1. Tendo em conta a evolução registada em matéria de gestão da disponibilidade de medicamentos, situação

de stock de reserva estratégica e necessidades dos utentes, o INFARMED elabore uma lista de medicamentos

para os quais é prioritário incrementar a sua produção nacional.

2. Proceda ao reforço de meios humanos, técnicos e instalações associados ao Laboratório Nacional do

Medicamento, para que este venha a estar dotado da capacidade necessária para produzir os medicamentos

de maior utilização e aqueles em que se têm registado situações de rutura ou falhas de abastecimento, tendo

em conta as recomendações do INFARMED, tal como referido no n.º 1.

3. Inclua na missão atribuída e orientações para o Laboratório Nacional do Medicamento a produção, à escala

industrial, de medicamentos genéricos que o Serviço Nacional de Saúde, através do INFARMED, venha a

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considerar como prioritários em matéria de produção nacional de medicamentos.

Assembleia da República, 22 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Duarte Alves — Manuel

Loff.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 562/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS DECISIVAS NO COMBATE À INFLAÇÃO

A inflação voltou a ser um tema central das vidas de todos nós. O aumento dos preços que se tem verificado,

em particular em bens essenciais, tem um impacto profundo na vida dos nossos concidadãos. No passado dia

16 de março, a DECO Proteste anunciou que o preço do cabaz dos bens alimentares voltou a atingir um máximo

histórico, ao cifrar-se nos 235 euros, representando um aumento de 27,89 % face ao dia 23 de fevereiro de 2022

(véspera da invasão da Ucrânia por parte da Rússia) e um aumento de 22,58 % face ao período homólogo (16

de março de 2022)6. Os bens alimentares em que a inflação mais se tem feito sentir são as frutas, os legumes

e o peixe, todos eles parte basilar da dieta mediterrânica característica do nosso País. Além disso, a inflação

também se tem feito sentir no setor energético, que era, até há bem pouco tempo, o motor da escalada dos

preços (inflação homóloga de 20,8 % em dezembro de 2022, posteriormente descendo para 7,1 % em janeiro7),

tendo, apenas recentemente, sido substituído neste papel pelo dos bens alimentares. O aumento dos preços

generalizado — com particular incidência nos dois setores já mencionados — configurou uma variação média

anual no índice de preços do consumidor, de 7,8 %, para o ano de 20228.

Todos estes dados ilustram a subida de preços generalizada que se tem feito sentir no nosso quotidiano e

cujos impactos devemos procurar atenuar.

Um dos problemas centrais para combater os efeitos da inflação que se tem feito sentir prende-se com não

haver na memória viva de nenhuma crise inflacionária como esta e as respostas serem pensadas com base nas

crises inflacionárias mais recentes, que são precisamente as que estão mais presentes na nossa memória

coletiva. Desde antes do início da invasão da Ucrânia e até há bem pouco tempo, o Governo comparava esta

crise inflacionária com a dos anos 70, crise essa que culminou com juros altos e com uma recessão. Foi preciso

esperar quase um ano, desde o início da guerra no leste europeu, para ver o Governo a corrigir a sua posição

e a perceber que a inflação que vivemos tem as suas principais causas do lado da oferta, acentuadas e

perpetuadas pela própria guerra.

Até aqui, o Governo já chegou. Falta dar o passo seguinte. Se estamos perante uma inflação do lado da

oferta, e em tempo de guerra no continente europeu, urge tomar medidas que sirvam para combater esta inflação

com estas características específicas. Neste sentido, as comparações históricas devem ser feitas com a inflação

dos anos 30 e 40 do século XX, décadas que ficaram marcadas pelos eventos da Segunda Guerra Mundial.

Medidas que foram implementadas na altura devem servir de inspiração para a crise que vivemos atualmente,

como, por exemplo, o controlo de preços através da fixação de margens de lucro máximas, à imagem do que

foi feito na pandemia com as máscaras, o álcool gel e outros bens essenciais em contexto pandémico.

Mas mais coisas podiam ser feitas para combater a inflação. Durante a pandemia da COVID-19 foi-nos dito

pelos nossos governantes, não raras vezes, que tínhamos de nos comportar perante a pandemia como se

perante uma guerra estivéssemos. Agora, no momento em que estamos com uma guerra em pleno continente

europeu, exige-se que façamos pelo menos o que fizemos durante a pandemia.

As reuniões do INFARMED foram, em tempos de pandemia, importantes momentos de definição de

prioridades de políticas públicas e de comunicação ao País dessas mesmas políticas. Agora que atravessamos

6 Quanto estão a aumentar os alimentos? – DECO PROTESTE 7 Inflação desce para 8,4 % em janeiro, com ajuda da eletricidade – Expresso 8 Portal do INE

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também um momento particularmente difícil, fazem falta as reuniões equivalentes às do INFARMED, mas para

o fenómeno extraordinário de inflação que vivemos, envolvendo o Ministério das Finanças, o Ministério da

Economia, o Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, a ASAE, a DECO, as associações de

produtores, os sindicatos e outros agentes que se tenham por pertinentes.

Só com um amplo consenso entre todos estes agentes, medidas diretas de combate à inflação e apoio à

oferta e à produção será possível combater a inflação, atenuar os seus impactos e começar a baixar os preços.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à Assembleia

da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo que:

1. Promova a realização de reuniões multissetoriais dedicadas às políticas de combate à inflação,

envolvendo o Ministério das Finanças, o Ministério da Economia, o Gabinete de Planeamento do Ministério da

Agricultura, a ASAE, a DECO, as associações de produtores, os sindicatos, e outros agentes que se tenham por

pertinentes;

2. Estude os impactos da implementação de medidas de controle de preços, nomeadamente através de

limites das margens de lucro para os produtos dos setores mais afetados pela inflação, e apresente publicamente

os resultados desse estudo até ao final do primeiro semestre de 2023;

3. Assuma como prioridade no combate à inflação os apoios diretos à produção e à oferta.

Assembleia da República, 22 de março de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 563/XV/1.ª

EM CONDENAÇÃO DA INVASÃO ILEGAL DO IRAQUE, NO SEU VIGÉSIMO ANIVERSÁRIO

A 16 de março de 2003, Durão Barroso, o Primeiro-Ministro de Portugal, recebeu na Base das Lajes, nos

Açores, o Presidente norte-americano, George W. Bush, Tony Blair, Primeiro-Ministro do Reino Unido, e José

Maria Aznar, o líder do Governo espanhol, para um encontro que ficaria conhecido na história como a Cimeira

das Lajes e que desencadeou o início da invasão do Iraque a 19 de março, sem o apoio das Nações Unidas, de

grande parte dos países da NATO e da comunidade internacional. O alvo era o regime de Saddam Hussein,

acusado de ligações à Al-Qaeda e de possuir armas de destruição maciça, uma alegação da qual nunca foram

encontradas evidências.

Já antes do início da invasão, desencadeou-se uma enorme onda de protestos, nas principais cidades

europeias, contra a iminente intervenção americana no Iraque, que o filósofo alemão Jürgen Habermas

descreveu como «o sinal do nascimento de uma esfera pública europeia», com os protestos a expressarem «a

indignação furiosa e impotente de uma multidão bem diversa dos cidadãos, dos quais muitos até então não

tinham saído às ruas».

A invasão, tanto aérea como no terreno, levou à queda do regime de Saddam Hussein e ao estabelecimento

de um governo provisório liderado pelas potências invasoras. Saddam Hussein tinha mantido durante várias

décadas um regime repressivo autoritário, encabeçado pelo partido iraquiano Ba’ath. A sua governação foi

marcada por inúmeras atrocidades, nomeadamente, limpezas étnicas, perseguição de minorias, tortura,

violações, uso de armas químicas, deportações e execuções arbitrárias de opositores políticos, para além das

guerras lançadas contra o Irão e o Kuwait.

Longe de diminuir, a violência continuou a irromper no Iraque nos anos seguintes. A invasão, motivada por

alegações falsas, demonstrou o total desconhecimento de um país complexo como o Iraque, que acolhia uma

variedade de minorias étnicas, culturais e religiosas, tendo os EUA tomado uma série de decisões militares e

políticas desastrosas. Rapidamente, formaram-se grupos de resistência contra a invasão que acabariam por

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precipitar uma guerra sangrenta. Como resultado da invasão do Iraque pelos EUA, e alguns dos seus aliados,

mais de 250 mil civis iraquianos foram mortos na guerra do Iraque.

Os recursos naturais do Iraque, em especial o petróleo, foram saqueados, e o sectarismo entre os vários

grupos aumentou, em particular entre organizações xiitas e sunitas. Embora as eleições de 2005 tenham dado

poder à aliança iraquiana xiita e Nouri Al-Maliki tenha sido nomeado Primeiro-Ministro, o Iraque acabaria por

enfrentar uma elevada onda de instabilidade e violações de direitos humanos.

Em setembro de 2004, o então Secretário-Geral das Nações Unidas, Kofi Annan, considerou a invasão do

Iraque como tendo sido ilegal à luz do direito internacional e constituiu uma violação da Carta das Nações

Unidas. A invasão ilegal do Iraque provou, perante o mundo, que o recurso à guerra apenas conduz a ainda

mais violência e brutalidade. Até à retirada das tropas americanas, no ano de 2011, o Iraque já se tinha tornado

o palco não só de uma guerra civil, mas de uma grande guerra por procuração entre potências regionais, onde

estiveram envolvidas várias organizações e milícias jihadistas sunitas, responsáveis por atentados à bomba

contra a população xiita, sequestros e decapitação de estrangeiros.

Do caos dessa guerra irrompeu o autoproclamado Estado Islâmico no Iraque e Levante, também conhecido

pela sigla ISIS, que viria a aterrorizar as populações locais e várias partes do mundo com os seus atos brutais

terroristas. Segundo os investigadores das Nações Unidas, as violações dos direitos humanos cometidas pelo

Estado Islâmico indicam ter ocorrido genocídio, crimes contra a humanidade e de guerra. De acordo com dados

recentes, mais de 1 milhão de iraquianos foram forçados a abandonar as suas comunidades e mais de 4 milhões

necessitam de assistência humanitária.

Vinte anos depois, as consequências trágicas da invasão do Iraque estão à vista. A população jovem está

em grande parte desempregada e não vê perspetivas positivas para o futuro, muitas das milícias ainda estão

ativas no terreno e o regime democrático é instável e precário.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe que a

Assembleia da República resolva:

1. Condenar veementemente a invasão militar liderada pelos Estados Unidos da América há vinte anos no

Iraque, ilegal à luz do direito internacional, assim como o papel ativo que Portugal assumiu nessa guerra;

2. Expressar a sua solidariedade a todas as vítimas da guerra do Iraque e a todos os refugiados e migrantes

iraquianos, que ainda hoje continuam impossibilitados de regressar ao seu país, por medo de violência e

perseguição;

3. Deplorar a impunidade dos crimes de guerra cometidos em solo iraquiano bem como posicionar-se a favor

da sua investigação completa;

4. Posicionar-se favoravelmente a todas as medidas com vista a auxiliar refugiados iraquianos que ainda se

encontram deslocados por via da invasão militar ilegal perpetrada contra o Iraque e contra o povo iraquiano.

Assembleia da República, 22 de março de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 564/XV/1.ª

AGENDA DE AÇÃO PARA A ÁGUA EM PORTUGAL

O Dia Mundial da Água celebra-se a 22 de março e, em 2023, as Nações Unidas definiram como tema:

«Acelerar a mudança para resolver a crise de água e saneamento».

Nesta ocasião, realiza-se também uma grande conferência internacional sobre a água em Nova Iorque,1

procurando encontrar compromissos políticos em torno da criação de uma agenda de ação a nível global. Neste

âmbito, serão integrados compromissos voluntários relacionados com a água por parte de agentes

1 https://www.worldwaterday.org/

Página 68

II SÉRIE-A — NÚMERO 189

68

governamentais e não governamentais, visando acelerar o progresso da Agenda 2030 para o Desenvolvimento

Sustentável.

Portugal deve mobilizar esforços para poder contribuir para este processo ao nível internacional, o que

também passará por fazer uma melhor gestão da água a nível nacional.

Há que acautelar os impactos das alterações climáticas na redução da disponibilidade hídrica, ao mesmo

tempo que os consumos continuam a aumentar nos mais diversos setores, o que levantará diversos desafios de

sustentabilidade.

Este é um momento que exige ação e aceleração de processos, para termos uma gestão mais eficiente da

água nas suas várias vertentes.

Contudo, temos assistido a uma grande inércia governativa e a atrasos sucessivos na revisão e aprovação

dos instrumentos de planeamento que regem o setor. Sem planos com medidas concretas, calendarizadas e

orçamentadas nada acontece. Salientam-se os seguintes processos:

• Plano Estratégico para o Abastecimento de Água e Gestão de Águas Residuais e Pluviais 2030

(PENSAARP 2030) — esteve em consulta pública até maio de 2022; desconhece-se quando será publicado. De

acordo com o último relatório de monitorização do plano anterior (PENSAAR 2020), em 42 indicadores com

metas definidas, apenas 7 indicadores foram atingidos.

• Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA 2020) — após várias promessas de revisão,

desconhece-se qual o ponto de situação, estando em atraso desde 2020.

• Plano de Eficiência Hídrica do Alentejo — de acordo com promessas do Governo, estaria publicado em

outubro de 2022; desconhece-se quando será publicado.

• Planos de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) — nos últimos seis anos, ficaram por implementar

mais de 50 % das medidas que estavam previstas para as regiões hidrográficas de Portugal continental.

• Programas Especiais de Albufeiras de Águas Públicas (POAAP) — de uma lista de 51 albufeiras, em sete

anos, nenhum programa foi revisto e concluído.

Estes são apenas alguns exemplos de planos de grande importância que ficam por rever, aprovar ou

concretizar. Quando olhamos para o Relatório Anual dos Serviços de Água e Resíduos de Portugal, de 2022

(relativo a 2021), da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), verificamos que há

indicadores cujo estado é muito preocupante, seja ao nível das perdas de água nas redes de abastecimento,

seja na sustentabilidade financeira do setor. É notória a incapacidade política de inverter esta situação.

A necessidade de acelerar a mudança para resolver a crise de água e saneamento ao nível global, mas

também em Portugal, deve obrigar à conclusão e aprovação dos planos e programas que estão em atraso e que

são fundamentais para a modernização e sustentabilidade do setor da água.

Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento

da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

1. Acelere a conclusão e a aprovação dos vários planos e programas nacionais que estão atrasados e

parados no setor da água, induzindo uma maior dinâmica de sustentabilidade neste setor.

2. Mobilize esforços para que Portugal contribua proactivamente para a Agenda de Ação para a Água,

lançada pelas Nações Unidas.

Assembleia da República, 22 de março de 2022.

Os Deputados do PSD: Hugo Patrício Oliveira — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Alexandre

Simões — Carlos Cação — Cláudia André — Jorge Salgueiro Mendes — João Marques — Alexandre Poço —

António Prôa — António Topa Gomes — Cláudia Bento — Rui Cristina — João Moura — Patrícia Dantas —

Paulo Ramalho.

———

Página 69

22 DE MARÇO DE 2023

69

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 565/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O ALARGAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS ELEGÍVEIS E ALTERAÇÃO

DAS CONDIÇÕES DE ACESSO À LINHA DE CRÉDITO PARA A DESCARBONIZAÇÃO E ECONOMIA

CIRCULAR

Exposição de motivos

Os Ministérios da Economia e do Ambiente lançaram, em junho de 2019, no Dia Mundial do Ambiente, uma

linha de crédito de 100 milhões de euros para a descarbonização e economia circular, no âmbito do Programa

Interface, dirigida a PME industriais, assim como a empresas relacionadas com o setor do turismo.

Esta linha de crédito, que está a ser operacionalizada por dez entidades bancárias, para além de objetivar a

transição de energias fósseis para energias renováveis, com um paralelo incremento de projetos vocacionados

para o redesenho de processos produtivos e novos modelos de negócio, numa premissa de otimização da

utilização de recursos, tem por base o definido pelo Plano Nacional de Ação para a Economia Circular e pelo

Plano Europeu para a Economia Circular.

Contudo, verifica-se que esta linha de crédito, ao estar direcionada para projetos relacionados com a

otimização de processos e tecnologias de baixo carbono, numa premissa de garantir a rastreabilidade dos

produtos e potenciar a economia circular, com uma paralela implementação de medidas de eficiência energética,

a incorporação de energias renováveis e soluções de armazenamento de energia, restringe a sua aplicação a

muitas empresas que pretendam candidatar-se a este aviso para implementar os seus processos de

descarbonização, através de taxas de juro e comissão de garantia bonificadas.

Refira-se que há equipamentos cuja troca tem ganhos ambientais evidentes, pelo que o relatório técnico

apenas representa mais um custo para a empresa. Veja-se, como exemplo, o caso da troca de uma frota

automóvel a gasóleo para veículos de propulsão por meio de motores elétricos, sendo que o valor atual de

250 000 euros se iria esgotar num único veículo ou nem seria suficiente.

Pelo exposto, consideramos que a descarbonização deve ser acessível a todos os setores, entendendo que

existem alguns mais prioritários, quer seja por necessidade de substituir equipamentos obsoletos por outros

mais inovadores e eficientes, quer pela importância de implementar soluções energéticas de cariz renovável nos

processos produtivos, visando redução dos custos de energia, relacionados com quaisquer fases dos ciclos de

vida de produtos e/ou serviços.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega, recomendam ao Governo que:

1. Reveja o Anexo I à Linha de Crédito para a Descarbonização e Economia Circular, no sentido de tornar a

referida linha acessível a mais empresas;

2. Altere as condições de acesso, no sentido de eliminar a exigência de cada projeto ser acompanhado por

um relatório técnico e um termo de responsabilidade, quando esteja em causa a substituição direta de um

equipamento existente por outro equipamento mais eficiente, cujo custo de investimento inicial seja inferior a

100 000 euros acrescidos do valor de IVA à taxa legal em vigor.

Palácio de São Bento, 22 de março de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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