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II SÉRIE-A — NÚMERO 192

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Artigo 4.º

Aditamento ao Regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local

É aditado ao regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, o artigo 10.º-A:

«Artigo 10.º-A

Regime simplificado de registo por tempo determinado

1 – É aplicado o regime simplificado de registo por tempo determinado aos estabelecimentos cuja duração

máxima de exploração não exceda 90 dias durante um período de doze meses, a contar do primeiro dia de

abertura ao público.

2 – Ao regime simplificado de registo por tempo determinado não é aplicável o disposto nos n.os 9 e 10 do

artigo 6.º e os artigos 8.º e 9.º do presente diploma.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2, as alíneas a) e b) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 7.º do regime jurídico da exploração

dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.

Artigo 6.º

Norma transitória

Aos contratos de arrendamento atualmente em vigor podem as partes, por mútuo acordo, fazer uma adenda

por forma a prever a sua suspensão, da qual deverão constar as respetivas datas de início e de término.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Rodrigo Saraiva — Bernardo Blanco —

Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 178 (2023.03.06) e substituído, a pedido do autor, a 27 de março de

2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 686/XV/1.ª

FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Exposição de motivos

Para o Partido Comunista Português, o acesso à educação e aos mais elevados graus de ensino é

fundamental para a emancipação e o desenvolvimento individual e coletivo, bem como para o progresso do

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