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Segunda-feira, 27 de março de 2023 II Série-A — Número 192

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 630 e 686 a 688/XV/1.ª): N.º 630/XV/1.ª (Facilita a utilização mista de imóveis para arrendamento e alojamento local, aumentando a oferta de habitação para estudantes e profissionais deslocados): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 686/XV/1.ª (PCP) — Financiamento do ensino superior público. N.º 687/XV/1.ª (PCP) — Aprova a lei-quadro da ação social escolar no ensino superior e define apoios específicos aos estudantes. N.º 688/XV/1.ª (PCP) — Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática das instituições públicas de ensino superior (primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições do ensino superior). Projetos de Resolução (n.os 569 a 573/XV/1.ª): N.º 569/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao normal funcionamento

das viaturas de emergência médica em todo o País. N.º 570/XV/1.ª (Comissão de Assuntos Europeus) — Adoção pela Assembleia da República das iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito de escrutínio, no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2023. N.º 571/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo o reforço da promoção da inovação e modernização da gestão pública para um Estado mais simples, célere e eficiente ao serviço das pessoas. N.º 572/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que promova as diligências necessárias à integração do Hospital Dr. Francisco Zagalo, de Ovar, e dos Cuidados de Saúde Primários de Ovar na Unidade Local de Saúde de Entre Douro e Vouga. N.º 573/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo uma atuação conjunta do MAI e do Ministério da Saúde na solução da problemática dos bairros da Pasteleira Nova e Pinheiro Torres, na cidade do Porto.

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PROJETO DE LEI N.º 630/XV/1.ª (*)

(FACILITA A UTILIZAÇÃO MISTA DE IMÓVEIS PARA ARRENDAMENTO E ALOJAMENTO LOCAL,

AUMENTANDO A OFERTA DE HABITAÇÃO PARA ESTUDANTES E PROFISSIONAIS DESLOCADOS)

Exposição de motivos

O turismo é uma das principais fontes de receita da economia portuguesa, contribuindo significativamente

para o PIB do País. Com a sua rica história, cultura, clima ameno e paisagens deslumbrantes, Portugal é um

destino turístico popular para pessoas de todo o mundo.

Empregando milhares de pessoas em hotéis, restaurantes, lojas de souvenirs e outras atividades

relacionadas, o turismo incentiva o crescimento de outras indústrias, como o transporte e a construção.

O alojamento local tem desempenhado um papel cada vez mais importante no setor do turismo em Portugal

nos últimos anos. Com o aumento do número de turistas que visitam o País, muitos proprietários de casas e

apartamentos viram a oportunidade de alugar as suas propriedades para turistas. Isso tem resultado num

aumento significativo na oferta de acomodações de qualidade em muitas cidades e regiões turísticas do País,

e tem permitido que mais pessoas visitem Portugal a preços acessíveis.

Desta forma, a Iniciativa Liberal vem propor um regime simplificado de registo de alojamento local por tempo

determinado, consagrando em lei que se um proprietário abrir um alojamento local por um período menor ou

igual a 90 dias por ano, quer de forma ininterrupta, quer de forma interpolada, fica isento de vistorias camarárias

e da discricionariedade da decisão das câmaras municipais sem pôr em causa qualquer tipo de fiscalização

efetuada por parte da ASAE.

Por outro lado, é inegável que muitos dos jovens que estudam em universidades, professores nas escolas

públicas, ou professores universitários, são oriundos de outras zonas do País. O arrendamento de casas ou

quartos é alvo de uma procura forte entre setembro/outubro e maio/junho. Porém, no verão, os jovens são

obrigados a manter o pagamento dessas casas e quartos sem que estes estejam a ser habitados, sobretudo

durante o verão. Isso apresenta-se como um custo muito elevado para os mesmos e para as suas famílias.

Por isso, a Iniciativa Liberal visa juntar o útil ao agradável: com esta proposta, aqueles que tenham a casa ou

quarto arrendado durante o ano letivo ficam livres do pagamento dessas rendas. Em simultâneo, os senhorios

ficam com o espaço vago para que ele possa ser disponibilizado como alojamento local.

A suprarreferida suspensão do contrato de arrendamento tem de estar prevista contratualmente e apenas

pode ser aplicada em casos de habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente

por motivos profissionais, de educação e formação. Para todos os contratos já vigentes, prevemos a

possibilidade de aditamento em caso de acordo entre ambas as partes. Neste tipo de contrato, o estudante

assina um contrato da duração que lhe for mais útil, sem ter a obrigatoriedade de pagar os meses de renda

correspondentes aos meses do verão, permitindo ao senhorio usar estes meses para o alojamento local. Esta

é uma medida que beneficiará quer os estudantes, quer os proprietários.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede às alterações ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de

novembro, e ao regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Civil

É aditado ao Código Civil o artigo 1095.º-A com a seguinte redação:

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«Artigo 1095.º-A

Suspensão

1 – O contrato para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por

motivos profissionais, de educação e formação pode ser suspenso.

2 – A suspensão deve constar do contrato e prever as respetivas datas de início e de término.»

Artigo 3.º

Alteração ao regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local

Os artigos 6.º e 7.º do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – Da comunicação prévia com prazo dirigida ao Presidente da Câmara Municipal devem obrigatoriamente

constar as seguintes informações:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) As datas pretendidas de abertura e encerramento ao público, nos casos de regime simplificado de registo

por tempo determinado previsto no artigo 10.º-A;

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – O título de abertura ao público caduca em caso de cessação de exploração e arrendamento, salvo

arrendamento para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos

profissionais, de educação e formação.

a) (Revogada.);

b) (Revogada.)

4 – (Revogado.)»

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Artigo 4.º

Aditamento ao Regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local

É aditado ao regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, o artigo 10.º-A:

«Artigo 10.º-A

Regime simplificado de registo por tempo determinado

1 – É aplicado o regime simplificado de registo por tempo determinado aos estabelecimentos cuja duração

máxima de exploração não exceda 90 dias durante um período de doze meses, a contar do primeiro dia de

abertura ao público.

2 – Ao regime simplificado de registo por tempo determinado não é aplicável o disposto nos n.os 9 e 10 do

artigo 6.º e os artigos 8.º e 9.º do presente diploma.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2, as alíneas a) e b) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 7.º do regime jurídico da exploração

dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.

Artigo 6.º

Norma transitória

Aos contratos de arrendamento atualmente em vigor podem as partes, por mútuo acordo, fazer uma adenda

por forma a prever a sua suspensão, da qual deverão constar as respetivas datas de início e de término.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Rodrigo Saraiva — Bernardo Blanco —

Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 178 (2023.03.06) e substituído, a pedido do autor, a 27 de março de

2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 686/XV/1.ª

FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Exposição de motivos

Para o Partido Comunista Português, o acesso à educação e aos mais elevados graus de ensino é

fundamental para a emancipação e o desenvolvimento individual e coletivo, bem como para o progresso do

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País. O ensino superior público é uma verdadeira alavanca de progresso, pois promove a valorização do

trabalho e dos trabalhadores, enquanto dinamiza o sistema científico e técnico nacional, bem como enriquece

o património cultural e artístico do País.

O ensino superior público tem de ser um investimento nacional coletivo e não um investimento individual do

estudante que o frequenta. O retorno, no plano produtivo, cultural, artístico, científico e tecnológico, e mesmo

no plano fiscal, do investimento do Estado na formação de quadros superiores é, não só justificativo desse

esforço, como é condição para um verdadeiro desenvolvimento do País. É deste ponto de vista que a

responsabilização dos governos pelo financiamento via Orçamento do Estado e a gratuitidade do ensino

superior público ganham um novo sentido, enquanto passo certeiro na direção do aprofundamento da

democracia e ferramenta da criação e da difusão do conhecimento ao serviço do desenvolvimento coletivo.

Conforme a Constituição da República Portuguesa (CRP) estatui, o Estado tem uma responsabilidade direta

sobre a Educação, em todos os seus graus. Tal fica bem expresso no artigo 74.º da CRP, onde se pode ler

que «incumbe ao Estado: […] d) garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos

graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística; e) estabelecer

progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino».

O nosso País tem ainda um longo caminho a percorrer face à indelével marca do obscurantismo, do atraso

e da ignorância que adveio do regime fascista. Os graus superiores de ensino encontravam-se restritos a uma

pequena elite, inferior a 1 % da população, até aos anos 40 do século XX. Aliás, relembre-se que, em 1950, o

analfabetismo atingia, dramaticamente, cerca de 44 % da população em Portugal e que 20,3 % das crianças

dos sete aos 11 anos não frequentavam a escola. Em 1962, cerca de 90 000 crianças, num total de 134 600,

não prosseguiram os estudos para lá da 4.ª classe. A questão não era propriamente acidental ou fruto de

descuido, havendo quem defendesse abertamente que, quanto ao povo, «[…] sabendo ler e escrever, nascem-

lhes ambições: querem ir para as cidades ser marçanos, caixeiros, senhores; querem ir para o Brasil. […]

Felizes os que esquecem as letras e voltam à enxada. A parte mais linda, mais forte, e mais saudável da alma

portuguesa reside nesses 75 por cento de analfabetos.»

A profunda marca deste atraso obriga a que seja urgente e fundamental romper com a política de direita

que ao longo de décadas bloqueou o enorme potencial de democratização cultural aberto pela Revolução de

Abril. Em Portugal, só depois do 25 de Abril de 1974 ocorreu um verdadeiro alargamento do acesso e da

abrangência da população à escola, quer por via do aumento do número de estabelecimentos escolares, do

alargamento da escolaridade obrigatória, e da subida das taxas de escolarização.

O ensino superior deixa de ser um privilégio reservado à elite e, finalmente, abre as suas portas. Se, no

período após o 25 de Abril de 1974, o acesso ao ensino superior para os estudantes oriundos de camadas

menos favorecidas se torna mais palpável, a verdade é que, com a política de direita subsequente, continuam

a ficar de fora do ensino superior muitos estudantes economicamente carenciados. Em 1981, cerca de 5 % dos

jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 24 anos frequentava estabelecimentos do ensino superior.

Em países como a Espanha, a Itália, a França ou a Bélgica esta percentagem rondava entre os 25 % e os

30 %.

O investimento insuficiente, que se tornará em autêntico subfinanciamento crónico, revela-se nas mais

baixas percentagens do Produto Interno Bruto e do Orçamento do Estado dedicados à educação (incluindo

superior e não superior) a nível europeu nos anos 80 e 90 (por exemplo, 4,1 % do PIB em 1985 e 4,8 % em

1990; 10,9 % do OE em 1985 e 11,3 % em 1990). A década de 90 é, aliás, marcada por uma intensa

contestação estudantil às então chamadas leis das propinas (Lei n.º 20/92, de 14 de agosto; Lei n.º 5/94, de

14 de março; e Lei n.º 113/97, de 16 de setembro).

Ao mesmo tempo, o acesso universal aos graus mais elevados do ensino foi sendo limitado também através

de medidas como a fixação do chamado numerus clausus, o estabelecimento de exames nacionais de acesso

ou com grande peso na média classificativa, a abertura do ensino superior à iniciativa privada ou o

estabelecimento de propinas. Estes mecanismos contribuem para deixar de fora tendencialmente os mesmos,

estreitando o acesso ao ensino superior e à educação por via da seleção a partir da sua origem socioeconómica

e de classe.

II

Sucessivos governos têm financiado as instituições a partir de critérios gerais, como o número de alunos,

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de forma desarticulada com critérios específicos que respondam a necessidades concretas de cada instituição

de ensino superior público, quer em matéria de funcionamento, quer em matéria de investimento e

desenvolvimento. Mais recentemente, o critério efetivamente aplicado tem sido um obscuro conceito de

«historial», o que tem tornado o subfinanciamento em condição estrutural que impede o desenvolvimento das

instituições.

Como forma de hipotética compensação ou como assunção do compromisso de pelo menos não haver

corte no financiamento, surgiram os chamados «contratos de legislatura». Apesar de o último ter reunido as

assinaturas de várias instituições ainda muito recentemente, reitores e presidentes já afirmaram que o

acréscimo orçamental para esta legislatura não resolve o subfinanciamento do sistema de ensino superior.

Note-se que os valores anunciados pelo Governo representam um crescimento menor do que o da anterior

Legislatura (10,5 % e 16,4 %, respetivamente). Significa isto que, no ano de 2023, existirá o nível de

financiamento de 2006 e só em 2027 se conseguirão os níveis de financiamento de 2009.

É cada vez mais evidente que, à desresponsabilização do Estado no financiamento público tem

correspondido uma crescente responsabilização direta das famílias através do pagamento de propinas, taxas

e emolumentos. Atente-se aos dados referentes ao ensino superior constantes do último relatório do CNE

sobre o Estado da Educação, referente a 2021, «as propinas pagas pelos estudantes representam 14,5 % da

receita, valendo 319,95 milhões de euros». Acrescenta ainda que em «2021, o saldo positivo da receita global

das instituições de ensino superior, comparativamente a 2020, deve-se a um reequilíbrio do crescimento das

receitas provenientes das propinas», mais 5,98 milhões de euros.

Portugal continua a ser um dos países do mundo onde fica mais caro estudar no ensino superior. Um curso

superior custava em 2021, em média, cerca de 7000 euros por ano a uma família portuguesa, incluindo

propinas e custos de frequência. Já as despesas mensais, também em 2021 oscilavam, consoante o curso, a

região do País e outros fatores, entre os 500 euros e os 850 euros. Hoje os custos aumentaram

exponencialmente, derivados do aumento do custo de vida, designadamente nos bens essenciais e habitação.

Esta realidade é claramente ilustrativa de que os custos económicos de acesso e frequência do ensino superior

público representam, de facto, uma sólida barreira de acesso à educação.

A profunda limitação da atual lei da ação social escolar, a ausência de políticas efetivas de apoio aos

estudantes e de garantia da igualdade de oportunidades, a responsabilização das famílias pelo pagamento dos

custos exorbitantes de acesso e frequência do ensino superior — propinas, transportes, alojamento,

alimentação, livros e material escolar — têm conduzido ao abandono e elitização do acesso e frequência do

ensino superior.

De referir que o relatório Estado da Educação, referente a 2021, informa que «A despesa com a ação social

direta, em Portugal, em 2021, manteve-se em valores próximos dos de 2020 – 129,08 milhões de euros, com

ligeiro acréscimo do peso relativo da participação dos fundos europeus (+1,2 pp).» Ou seja, o investimento na

ASE (Ação Social Escolar) é claramente limitado e insuficiente para as necessidades de democratização do

acesso e frequência do ensino superior existentes no nosso País.

Aliás, a gratuitidade do ensino superior é aqui também uma questão incontornável, pois trata-se da forma

de assegurar a verdadeira igualdade no acesso e frequência do ensino superior. O PCP defende, por isso, que

a ação social escolar não deve ser a única frente de intervenção do Estado. Pelo contrário, este deve garantir

a gratuitidade para todos os que frequentem o ensino superior público, independentemente da sua capacidade

económica familiar ou individual.

Subjaz à atual lei de bases do financiamento do ensino superior, aprovada inicialmente pelo Governo

PSD/CDS em 2003, um projeto ideológico mais profundo de desfiguração do papel do ensino, de

mercantilização do conhecimento, de submissão das universidades e politécnicos às leis do mercado e à

concorrência comercial de disputa interna de orçamentos públicos e privados.

Mascarada com chavões como «gestão mais eficiente», «abertura das instituições à sociedade»,

«responsabilização partilhada», com esta opção política tratava-se mesmo era da conversão do ensino superior

público em fundações e empresas, subvertendo o seu papel enquanto espaços de criação e difusão livre do

conhecimento. O subfinanciamento crónico do ensino superior público em Portugal é um instrumento de

privatização de uma função social do Estado ao serviço do poder económico nacional e internacional e não

das necessidades de desenvolvimento do País.

Este projeto da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, foi amplamente desmascarado pela luta estudantil que,

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entre outros aspetos, denunciou aumentos de propinas entre os 30 por cento e os 140 por cento, bem como o

ataque à democraticidade e à participação que viria a ser posteriormente desenhado pelo regime jurídico das

instituições de ensino superior.

III

O PCP propõe, novamente, a alteração profunda da política de financiamento do ensino superior, tendo em

conta as especificidades e exigências que se colocam às diferentes instituições de ensino superior público.

Defendemos uma política que assegure a necessária transparência política, impossibilitando arbitrariedades

e limitações à autonomia das instituições de ensino superior público. Propomos o fortalecimento da rede pública

e da resposta do ensino superior público às necessidades económicas, sociais e culturais do País.

Apresentamos uma metodologia de financiamento de base objetiva, que não sujeita as instituições à

discricionariedade das opções políticas ou pessoais de quem tutela a área do ensino superior, garantindo as

condições necessárias ao cumprimento da sua missão específica com qualidade. Propomos que essa base

objetiva de financiamento determine o orçamento de funcionamento das instituições e também o orçamento de

investimento para a qualidade.

No entanto, prevemos a possibilidade de o Governo celebrar com as instituições contratos de investimento

para a qualidade e contratos de desenvolvimento, assumindo a necessidade e vantagem de atender às

especificidades das instituições em matéria de qualidade e desenvolvimento institucional.

A possibilidade de financiamento plurianual das instituições nesse âmbito é garantida através dos referidos

contratos, de forma a tornar possível o planeamento estratégico das instituições a médio ou longo prazo,

afetando-lhes os meios necessários.

Em toda a proposta, o PCP reforça as condições de resposta das instituições a questões como a adaptação

para a inclusão dos alunos e para a garantia de acessibilidades a pessoas com deficiência ou mobilidade

reduzida, atualização e modernização de espaços e equipamentos, a consideração por património classificado

ou em vias de classificação, ou a inserção territorial.

Com estas propostas, é dado um passo significativo para o efetivo cumprimento das responsabilidades do

Estado em matéria de acesso e frequência do ensino superior, conforme estabelece a Constituição da

República Portuguesa.

IV

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 – A presente lei define as regras do financiamento do ensino superior público.

2 – O financiamento do ensino superior público processa-se de acordo com critérios objetivos, indicadores

de desempenho e valores-padrão relativos à qualidade das atividades de ensino e investigação.

3 – O financiamento do ensino superior público processa-se ainda no quadro de uma relação bipartida entre:

a) O Estado e as instituições de ensino superior;

b) O Estado e os estudantes.

4 – No âmbito do financiamento do ensino superior público, a relação entre o Estado e os estudantes refere-

se, exclusivamente, à concessão por parte do Estado, de apoios aos estudantes no âmbito da ação social

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escolar.

Artigo 2.º

Objetivos

Constituem objetivos do financiamento do ensino superior:

a) Assegurar o cumprimento das prioridades nacionais em matéria de política educativa, definidas para o

subsistema público;

b) Garantir, com base em critérios de transparência e rigor, às instituições de ensino superior o apoio

necessário ao exercício das atribuições de ensino e de investigação;

c) Promover a adequação entre o nível de financiamento concedido, numa base plurianual, e os contratos

de desenvolvimento das instituições;

d) Garantir o financiamento necessário e o acesso ao mesmo por parte de projetos que visem o

desenvolvimento e a melhoria da qualidade do ensino e da investigação;

e) Concretizar o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela

superação de desigualdades económicas, sociais e culturais;

f) Valorizar o mérito, dedicação e aproveitamento escolar dos estudantes.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 – Ao financiamento do ensino superior aplicam-se os seguintes princípios gerais:

a) Princípio da gratuitidade, entendido como o direito a todos os cidadãos de acederem gratuitamente aos

mais elevados graus de ensino, sem que para isso lhes seja cobrado qualquer valor, entre outros, propinas,

taxas e emolumentos;

b) Princípio da democraticidade, entendido como o direito conferido aos cidadãos de, segundo as suas

capacidades, acederem aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística,

sem restrições de natureza económica ou outra;

c) Princípio da universalidade, entendido como o direito de acesso de todas as instituições e de todos os

estudantes aos mecanismos de financiamento previstos na lei;

d) Princípio da não exclusão, entendido como o direito que assiste a cada estudante de não ser excluído,

por carências económicas, do acesso e da frequência do ensino superior, pelo que o Estado assegura um

adequado e justo sistema de ação social escolar;

e) Princípio da responsabilização financeira do Estado, entendido no sentido da satisfação dos encargos

públicos exigíveis para garantir o funcionamento de uma rede pública de estabelecimentos de ensino de

qualidade;

f) Princípio da igualdade, entendido como o direito reconhecido a cada instituição e a cada estudante de

beneficiarem do apoio financeiro adequado à sua situação concreta;

g) Princípio da valorização, entendido no sentido de que as instituições devem assegurar um serviço de

qualidade, sujeito a avaliações regulares, devendo igualmente garantir a utilização eficiente e transparente dos

recursos, nomeadamente através da certificação e publicitação das suas contas, planos de atividades e

relatórios;

h) Princípio da autonomia financeira das instituições de ensino superior público e de responsabilização dos

titulares de órgãos de gestão administrativa e financeira;

i) Princípio do compromisso do Estado, com base em critérios objetivos e transparentes, de financiamento

das despesas de funcionamento, indexado a um orçamento de referência através da definição de indicadores

de desempenho e valores padrão, a partir de referenciais adequados.

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CAPÍTULO II

Do financiamento do ensino superior público

Artigo 4.º

Orçamento das instituições de ensino superior

1 – Em cada ano económico o Estado financia, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento do Estado, o

orçamento das atividades de ensino, formação e investigação das instituições de ensino superior, incluindo as

suas unidades orgânicas ou estruturas específicas.

2 – O orçamento a transferir para as instituições de ensino superior é composto por:

a) Orçamento de funcionamento;

b) Orçamento de investimento para a qualidade;

c) Contratos de desenvolvimento.

3 – O orçamento a que se refere o número anterior é calculado de acordo com as fórmulas constantes do

anexo à presente lei.

SECÇÃO I

Orçamento de funcionamento

Artigo 5.º

Orçamento de funcionamento

O orçamento de funcionamento, calculado de acordo com a fórmula em anexo à presente lei, visa assegurar

a satisfação das necessidades básicas de funcionamento de cada instituição de ensino superior e compreende

as três componentes seguintes:

a) Orçamento de pessoal, onde se integram todas as despesas com pessoal, docente e não docente, da

respetiva instituição;

b) Orçamento para infraestruturas, onde se integram todas as despesas necessárias à requalificação,

manutenção e modernização, inclusive a nível de acessibilidades, das infraestruturas físicas de cada

instituição;

c) Orçamento para outras despesas de funcionamento, onde são consideradas outras despesas

necessárias ao funcionamento da instituição que não devam ser integradas nas duas componentes anteriores.

Artigo 6.º

Orçamento de pessoal

1 – O orçamento de pessoal destina-se a dotar cada instituição das verbas necessárias à satisfação integral

das despesas com pessoal, docente e não docente.

2 – O orçamento a que se refere o número anterior é calculado de acordo com as fórmulas constantes do

anexo à presente lei, considerando os seguintes valores-padrão e indicadores de desempenho:

a) Relação padrão pessoal docente/estudante;

b) Relação padrão pessoal docente/pessoal não docente;

c) Número padrão de docentes, não docentes e não docentes da administração e serviços de apoio;

d) Custo médio por docente e não docente;

e) Vencimento anual médio por docente e não docente;

f) Subsídios legalmente devidos aos trabalhadores.

3 – Para efeitos de apuramento do orçamento de pessoal, cada instituição deve indicar até 31 de julho o

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número de cursos em funcionamento no ano seguinte, bem como uma estimativa do número de alunos sujeita

a verificação pelos serviços do ministério com a tutela do ensino superior.

4 – Além das verbas compreendidas no orçamento de pessoal, o Governo transfere para as instituições de

ensino superior as verbas que se mostrem necessárias à atualização salarial e promoções do pessoal, docente

e não docente.

Artigo 7.º

Orçamento para infraestruturas

1 – O orçamento para infraestruturas destina-se a dotar cada instituição das verbas necessárias à

satisfação integral das despesas com a requalificação, manutenção, conservação, modernização e

funcionamento das infraestruturas físicas afetas à instituição, independentemente de se destinarem direta ou

indiretamente a atividades de ensino e investigação.

2 – O orçamento para infraestruturas é calculado de acordo com a fórmula constante do anexo à presente

lei, considerando os seguintes indicadores:

a) Área construída;

b) Despesa com unidades científicas ou de investigação específicas;

c) Despesa para a adequação dos edifícios para o acesso a pessoas com deficiência;

d) Existência de edifícios classificados ou em vias de classificação;

e) Existência de edifícios não classificados.

3 – É considerado neste âmbito um orçamento para funcionamento e manutenção de infraestruturas

culturais e científicas, prevendo as despesas com manutenção, conservação e funcionamento de edifícios de

natureza cultural ou científica que tenham sido colocados sob a responsabilidade de instituições de ensino

superior.

4 – Para os efeitos previstos no número anterior, cada instituição deve indicar até 31 de julho o património

que tem sob sua responsabilidade, bem como uma estimativa das verbas necessárias para a sua

requalificação, manutenção, conservação, modernização e funcionamento no ano seguinte, devidamente

acompanhada de:

a) Relatório detalhado das ações de requalificação, manutenção, modernização e conservação realizadas

no ano anterior;

b) Mapa detalhado das ações de requalificação, manutenção, modernização e conservação a concretizar

nos anos seguintes e sua justificação;

c) Identificação das variáveis-chave para a definição dos custos de intervenção; e

d) Quantificação física dos trabalhos.

5 – O orçamento para funcionamento e manutenção de infraestruturas culturais e científicas, apresentado

por cada instituição é revisto e aprovado pelo ministério com a tutela do ensino superior.

6 – No primeiro ano de aplicação da presente lei considera-se, para efeitos de determinação de custos de

manutenção de edifícios classificados e não classificados, um valor mínimo de 10 e cinco euros por metro

quadrado, respetivamente, devendo esses valores ser atualizados anualmente de acordo com o índice de

preços ao consumidor.

7 – Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se edifícios classificados aqueles que sejam objeto

de classificação nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

Artigo 8.º

Orçamento para outras despesas de funcionamento

1 – O orçamento para outras despesas de funcionamento é calculado de acordo com a fórmula anexa à

presente lei e destina-se a dotar cada instituição de ensino superior das verbas necessárias à satisfação de

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despesas não consideradas nas componentes anteriores, nomeadamente:

a) Despesas com equipamento e material necessário às atividades de ensino e investigação, inclusive

laboratórios de ensino;

b) Despesas com veículos;

c) Despesas com serviços de telecomunicações, da Internet e dos serviços em linha;

d) Despesas decorrentes da localização geográfica ou do meio económico e social em que se insere a

instituição;

e) Outras despesas de funcionamento corrente não previstas nas alíneas anteriores.

2 – Considerando um orçamento padrão composto por 80 % de despesas com pessoal, e 20 % de outras

despesas de funcionamento, o orçamento para outras despesas de funcionamento é definido em função do

número de estudantes de cada curso e da média nacional dos custos-padrão de pessoal para esse curso.

SECÇÃO II

Orçamento de investimento para a qualidade

Artigo 9.º

Orçamento de investimento para a qualidade

1 – O orçamento de investimento para a qualidade visa dotar as instituições das verbas necessárias à

melhoria da qualidade das atividades de ensino e de investigação, considerando o objetivo de convergência

das instituições para níveis de elevada qualidade.

2 – Para efeitos do orçamento de investimento para a qualidade são considerados, nomeadamente, os

seguintes objetivos:

a) A melhoria do nível de qualificação do pessoal docente e não docente;

b) Promoção do aproveitamento e sucesso escolar dos estudantes;

c) Aumento da qualidade das atividades de ensino e investigação desenvolvidas;

d) Convergência entre instituições relativamente ao nível de qualificação do pessoal docente e não docente;

e) Apresentação de projetos pedagógicos inovadores;

f) Melhoria da produção científica e ou artística;

g) Melhoria de infraestruturas físicas;

h) Reequipamento ou melhoria de condições materiais.

3 – O orçamento de investimento para a qualidade é composto por:

a) Orçamento anual de investimento para a qualidade; e

b) Contratos de investimento para a qualidade.

Artigo 10.º

Orçamento anual de investimento para a qualidade

1 – O orçamento anual de investimento para a qualidade resulta da aplicação da fórmula constante do

anexo à presente lei, considerando os critérios e objetivos das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior, sendo

considerados os seguintes indicadores:

a) Eficiência pedagógica dos cursos;

b) Qualificação do pessoal docente e não docente;

c) Classificação de mérito resultante da avaliação das unidades de investigação;

d) Classificação de mérito resultante da avaliação do curso e da instituição;

e) Eficiência científica dos cursos de mestrado e doutoramento.

2 – A consideração do indicador previsto na alínea e) do número anterior depende da definição dos critérios

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12

e indicadores de avaliação dos cursos e instituições de ensino superior pela entidade competente.

Artigo 11.º

Contratos de investimento para a qualidade

1 – Os contratos de investimento para a qualidade podem ter carácter plurianual e são celebrados entre as

instituições de ensino superior e o Governo, considerando os objetivos das alíneas d) a e) do n.º 1 do artigo

10.º

2 – Nos contratos de investimento para a qualidade o Governo considera, nomeadamente:

a) As necessidades que cada instituição apresenta face à qualificação do seu pessoal docente e não

docente e ao objetivo de convergência com as instituições em melhor situação;

b) A necessidade de promoção do sucesso escolar dos alunos e de aumento da eficiência pedagógica dos

cursos e das instituições;

c) A necessidade de requalificação de infraestruturas físicas ou de construção de novas instalações,

considerando critérios objetivos de adequação das infraestruturas e de distribuição de espaço por aluno;

d) A necessidade de definição de indicadores objetivos para aferir da produtividade científica, artística e

cultural das instituições;

e) As necessidades que cada instituição apresenta face ao objetivo de convergência para níveis de elevada

produtividade científica, artística e cultural.

SECÇÃO III

Contratos de desenvolvimento

Artigo 12.º

Contratos de desenvolvimento

1 – Os contratos de desenvolvimento visam o financiamento de projetos para o prosseguimento de objetivos

estratégicos, previamente acordados entre o Governo e as instituições de ensino superior, no âmbito das

políticas de ensino superior e de ciência e investigação, nomeadamente:

a) O desenvolvimento curricular das instituições;

b) A eficiência de gestão;

c) A atenuação de constrangimentos decorrentes da dimensão das instituições;

d) A coesão regional.

2 – Os contratos de desenvolvimento têm carácter plurianual e resultam da distribuição concorrencial de

verbas pelas instituições, sendo as regras para a sua distribuição definidas pelo Governo através de decreto-

lei.

3 – O montante global das verbas a atribuir através de contratos de desenvolvimento é definido pelo

Governo, não podendo representar anualmente em cada instituição mais de 10 % do montante dos orçamentos

de funcionamento e de investimento para a qualidade.

4 – Nos casos em que se preveja a afetação de até metade das verbas do contrato durante o primeiro ano,

o limite referido no número anterior é elevado para 20 %.

SECÇÃO IV

Receitas próprias

Artigo 13.º

Receitas próprias

1 – Para o financiamento dos objetivos especificamente prosseguidos pelas instituições de ensino superior

concorrem também verbas das respetivas receitas próprias, cuja arrecadação e gestão são reguladas por

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decreto-lei.

2 – As receitas próprias não podem ser utilizadas para suportar despesas de funcionamento e a sua

arrecadação não pode significar uma diminuição do orçamento a transferir pelo Estado.

CAPÍTULO III

Avaliação e controlo do financiamento e da execução orçamental

Artigo 14.º

Avaliação da execução orçamental

1 – Com vista a garantir o rigor na afetação dos recursos financeiros, procede-se, quer no âmbito das

atividades de ensino quer no âmbito das atividades de investigação, a um rigoroso e exigente

acompanhamento crítico da aplicação dos financiamentos atribuídos às instituições através:

a) Da prestação de contas pelas instituições;

b) Do controlo e avaliação da execução orçamental;

c) Da realização de auditorias externas especializadas.

2 – O Governo regulamenta, por decreto-lei, os termos em que deve ser realizada a avaliação prevista no

número anterior.

Artigo 15.º

Órgão de fiscalização

As instituições de ensino superior dispõem de um órgão de fiscalização próprio, de acordo com o legalmente

previsto, que é um fiscal único.

Artigo 16.º

Prestação de contas

1 – A prestação de contas inclui os seguintes documentos:

a) Balanço;

b) Demonstração de resultados;

c) Mapas de execução orçamental;

d) Mapas de fluxo de caixa;

e) Mapa da situação financeira;

f) Anexos às demonstrações financeiras;

g) Relatório de gestão;

h) Parecer do órgão de fiscalização, fiscal único, bem como a respetiva certificação legal das contas.

2 – Os documentos referidos no número anterior são assinados pelo órgão legal ou estatutariamente

competente para a sua apresentação.

3 – Os documentos devem ser apresentados:

a) Ao órgão legal ou estatutariamente competente para a sua aprovação;

b) À reitoria ou aos serviços centrais das instituições de ensino superior, no caso das unidades orgânicas,

estabelecimentos, serviços de ação social, fundações, associações e as demais entidades em que se

verifiquem as condições de controlo;

c) Às entidades a quem devam legalmente ser apresentados ou que tenham competência para os exigir.

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Artigo 17.º

Prestação de contas consolidadas

1 – Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, as instituições de ensino superior devem proceder à

consolidação de contas, integrando as unidades orgânicas, reitorias, quando aplicável, estabelecimentos,

serviços de ação social, fundações e demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo.

2 – São documentos de prestação de contas consolidadas:

a) Relatório de gestão consolidado;

b) Balanço consolidado;

c) Demonstração de resultados por natureza consolidados;

d) Anexos às demonstrações financeiras consolidados.

3 – As contas consolidadas devem ser objeto de certificação legal de contas.

Artigo 18.º

Publicitação das contas

Os documentos anuais referidos no artigo anterior são obrigatoriamente publicados em Diário da República

até 60 dias após a sua aprovação.

CAPÍTULO IV

Ação social escolar

Artigo 19.º

Ação social escolar

Os apoios a conceder pelo Estado aos estudantes no âmbito da ação social escolar são objeto de diploma

próprio.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 20.º

Universidade Aberta

1 – A aplicação da presente lei à Universidade Aberta e a outras instituições similares é objeto de adaptação

à especificidade desta instituição.

2 – A adaptação prevista no número anterior é regulamentada pelo Governo através de decreto-lei, no

prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 21.º

Exclusão

O disposto na presente lei não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela:

a) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

b) Dos Ministérios da Administração Interna e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

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Artigo 22.º

Situações especiais

1 – A aplicação do disposto na presente lei não prejudica a observância dos compromissos

internacionalmente assumidos pelo Estado português, bem como da concessão de apoios específicos aos

estudantes destinatários das normas constantes dos:

a) Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, e legislação complementar;

b) N.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 93/83,

de 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio, 259/93, de 22 de

julho, e pelas Leis n.os 46/99, de 16 de junho, e 26/2009, de 18 de junho;

c) N.os 3, 6, 7 e 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação dada pelo Decreto-

Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro;

d) N.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2006,

de 24 de março, e 115/2013, de 7 de agosto.

2 – O Governo regulamenta por decreto-lei o apoio específico previsto no número anterior.

Artigo 23.º

Legislação complementar

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data

da sua publicação.

Artigo 24.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto, n.º 62/2007,

de 10 de setembro, n.º 7-A/2016, de 30 de março, n.º 42/2016, de 28 de dezembro, n.º 68/2017, de 9 de agosto,

n.º 114/2017, de 29 de dezembro, n.º 42/2019, de 21 de junho, e 75/2019, de 2 de setembro.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

ANEXO

Fórmulas para o financiamento das instituições de ensino superior

1 – Fórmula a que se refere o artigo 5.º:

O orçamento de funcionamento para o ano t representa-se por OFt e corresponde à soma de três parcelas,

de acordo com a expressão

OFt = OPPt + OIEt + ODFt (1)

em que

OPPt designa o Orçamento (Padrão) de Pessoal

OIEt designa o Orçamento para Infraestruturas

ODFt designa o Orçamento para outras Despesas de Funcionamento

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2 – Fórmulas a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º:

O orçamento de pessoal é dado pela expressão

n

OPPt = Σ (Nt,j * CUt,j) (2) j=1

em que

Nt,j é o número de alunos estimado para o curso j no ano t

CUt,j é o custo unitário padrão de pessoal do curso j no ano t

O custo unitário padrão de pessoal é obtido somando os custos padrão de pessoal docente e de pessoal

não docente, de acordo com a expressão

CUt,j = CUdoct,j + Cundoct,j (3)

em que

CUdoct,j é o custo padrão de pessoal docente para o curso j no ano t

CUndoct,j é o custo padrão de pessoal não docente para o curso j no ano t

Os custos-padrão de pessoal docente e não docente são construídos com base nos valores dos custos

médios de cada uma destas categorias de pessoal, Cdoct e Cndoct, respetivamente, e nos valores padrão de

número de estudantes por docente e de número de estudantes por não docente, para cada curso. Estes valores

designam-se razões padrão, representadas por rdj e rndj respetivamente.

Para acautelar a parte dos efetivos de pessoal não docente afeto a tarefas dos serviços de natureza central

de cada instituição, define-se ainda uma razão padrão que corresponde ao número de estudantes por cada

não docente afeto a este tipo de serviços, designada rndsc

Assim, para determinar os custos padrão de pessoal é necessário definir:

– os custos médios de pessoal Cdoct e Cndoct;

– as razões padrão rdj e rndj;

– a razão padrão rndsc

Os custos médios de um docente e de um não docente no ano t são estimados, para cada instituição, com

base nos valores dos encargos anuais médios da instituição com os seus trabalhadores, dados pela expressão

Cdoct = [Vdoct-2 * (1 + AcVdoct-1) * (1 + AdVdoct-1) * (1 + COt-1) + Subt-1] (4)

Cndoct = [Vndoct-2 * (1 + AcVndoct-1) * (1 + AdVndoct-1) * (1 + COt-1) + Subt-1] (5)

em que

Cdoct – custo médio de pessoal docente

Cndoct – custo médio de pessoal não docente

Vdoct-2 – vencimento anual médio de um docente no ano t

Vndoct-2 – vencimento anual médio de um não docente no ano t

AcVdoct-1 – atualização de vencimento dos docentes no ano t-1

AcVndoct-1 – atualização de vencimento dos não docentes no ano t-1

AdVdoct-1 – adicional para promoção dos docentes no ano t-1

AdVndoct-1 – adicional para promoção dos não docentes no ano t-1

COt-1 – percentagem decontribuições obrigatórias (Caixa Geral de Aposentações e outras) no ano t-1

Subt-1 – subsídios (de refeição e outros) no ano t-1

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Os valores dos vencimentos médios anuais são calculados através da relação entre o valor total das

remunerações no ano t-2 e o número de efetivos a 31 de dezembro do ano t-2, para ambas as categorias de

pessoal, de acordo com as expressões seguintes.

Vdoct-2 = (RDEt-2 + RDNt-2 – RDGt-2) / (Ndet-2 + Ndnt-2 + Nogt-2) (6)

Vndoct-2 = (RNDt-2 + RICt-2 -RNAt-2) / (Nndet-2 + Nict-2 – Nnat-2) (7)

em que

RDEt-2 é a remuneração total do pessoal docente em exercício efetivo de funções

RDNt-2 é a remuneração total do pessoal docente em não exercício efetivo

RDGt-2 é a remuneração total do pessoal docente em exercício de cargos em órgãos de gestão

Ndet-2 é o número total de docentes ETI em exercício efetivo

Ndnt-2 é o número total de docentes ETI em não exercício efetivo

Nogt-2 é o número total de docentes em exercício de cargos em órgãos de gestão

RNDt-2 é a remuneração total do pessoal não docente

RICt-2 é a remuneração total do pessoal de investigação científica

RNAt-2 é a remuneração total do pessoal em regime de avença

Nndet-2 é o número total de efetivos do pessoal não docente

Nict-2 é o número total de efetivos do pessoal de investigação científica

Nnat-2 é o número total de avençados

Os órgãos de gestão a considerar abrangem o reitor, os vice-reitores e os diretores das unidades orgânicas.

As razões-padrão a utilizar são as definidas na tabela seguinte, para as áreas de formação indicadas.

Código Áreas de formação Alunos/docente

rdj

Alunos/não

docente

rndj

Ensino universitário – formação inicial

U1 Medicina, Medicina dentária 6 7

U2 Artes do espetáculo, Artes performativas, Música,

Cinema, Estudos Artísticos, Teatro, Dança 6 10

U3 Medicina Veterinária, Ciências agropecuárias, ciências

agrárias 8 15

U4 Ciências de Engenharia, Ciências Exatas e Naturais,

Ciências Farmacêuticas 10 15

U5

Artes Plásticas e Design, Arquitetura, Ciências da

Educação, Psicologia, Educação Física e Desporto,

Comunicação Social, Educação Básica

11 20

U6 Matemática, Estatística, Computação 12 28

U7

Economia, Gestão, Turismo, Geografia, Línguas Vivas,

Serviço Social, Património cultural, Arqueologia,

Geologia

15 38

U8 Letras, Ciências Sociais, Direito, Ciências Políticas,

Contabilidade 18 45

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Código Áreas de formação Alunos/docente

rdj

Alunos/não

docente

rndj

Ensino politécnico – formação inicial

P1

Artes do espetáculo, Artes performativas, Música,

Cinema, Estudos Artísticos, Teatro, Dança, Língua

Gestual Portuguesa

5 10

P2 Enfermagem, Técnicos Dentistas 8 11

P3 Tecnologias da Saúde, Farmácia 8 11

P4 Tecnologias, Ciências de Engenharia, Ciências Exatas e

Naturais, 11 17

P5 Agricultura, Silvicultura, Pecuária, Medicina Veterinária,

Enfermagem Veterinária, Agronomia, Equinicultura 11 17

P6

Educação Básica, Animação Socioeducativa,

Comunicação Social, Artes Plásticas e Design, Desporto,

Desporto e atividade física, Gestão, Contabilidade,

Finanças

12 27

P7 Informática, Multimédia 14 28

P8

Contabilidade, Gestão, Comércio, Solicitadoria,

Secretariado, Turismo, Línguas Vivas, Educação Social,

Serviço Social

17 42

Ensino universitário – formação avançada

UA1 Medicina, Medicina dentária, Música 5 7

UA2

Ciências de engenharia, Ciências Exatas e Naturais,

Ciências Farmacêutica, Medicina Veterinária, Ciências

Agropecuárias, Ciências agrárias

8 11

UA3 Outras 11 22

Ensino politécnico – formação avançada

PA1 Enfermagem, Técnicos Dentistas, Tecnologias da Saúde 8 11

PA2

Tecnologias, Agricultura, Silvicultura, Pecuária,

Veterinária, Educadores de Infância, Professores dos 1.º

e 2.º ciclos do Ensino Básico, Animadores, Comunicação

Social

11 17

PA3

Informática, Contabilidade, Gestão, Comércio,

Solicitadoria, Secretariado, Turismo, Línguas Vivas,

Educação Social

11 22

A razão padrão número de estudantes por cada não docente afeto aos serviços de natureza central, rndsc,

é função do número estimado de estudantes de cada instituição no ano t, aplicando-se de forma discriminada

a cada intervalo de acordo com a tabela seguinte.

Intervalo a considerar do número de

estudantes Razão rndsc a aplicar ao intervalo

Ensino universitário

Até 3000 30

Entre 3001 e 14 000 140

Acima de 14 000 180

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Intervalo a considerar do número de

estudantes Razão rndsc a aplicar ao intervalo

Ensino politécnico

Até 1500 15

Entre 1501 e 3000 140

Entre 3001 e 10000 155

Acima de 10000 220

Os custos-padrão de pessoal por estudante (custos unitários), definidos, para cada curso, pela expressão (3),

CUt,j = CUdoct,j + CUndoct,j (3)

Podem, portanto, ser obtidos definindo-se

CUdoct,j = Cdoct / rdj (8)

CUndoct,j = Cndoct / rndj + Cndoct / rndsc (9)

em que

CUdoct,j – custo unitário do docente

CUndoct,j – custo unitário do não docente

Cdoct – custo médio de pessoal docente

Cndoct – custo médio de pessoal não docente

rdj – razão padrão alunos / docente ETI

rndj – razão padrão alunos / não docente

rndsc – razão padrão alunos / não docente dos serviços de natureza central

O custo unitário deve ser obtido para a formação inicial e para a formação avançada discriminadamente.

3 – Fórmula a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º:

O orçamento para infraestruturas calcula-se de acordo com a expressão seguinte:

OIEt = An * CMn + Ah * CMh + OICCt(10)

em que

An – área bruta construída em edifícios não classificados

CMn – custo anual por metro quadrado de manutenção de edifícios não classificados

Ah – área bruta construída em edifícios classificados

CMh – custo anual por metro quadrado de manutenção de edifícios classificados

OICCt – orçamento para funcionamento e manutenção de infraestruturas culturais e científicas

4 – Fórmula a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º:

O orçamento de outras despesas de funcionamento calcula-se de acordo com a expressão seguinte,

n

ODFt = (20/80) * Σ Nt,j * CUt,j (11) j=1

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em que

ODFt – orçamento de outras despesas de funcionamento

CUt,j – custo unitário padrão de pessoal do curso j no ano t

Nt,j – número estimado de alunos do curso j no ano t

5 – Fórmula a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º:

O orçamento de investimento para a qualidade pode variar de 0 % a 5 % do orçamento de funcionamento

(0 ≤ OIQt ≤ 0,05 * OFt), sendo calculado através do produto do valor de OFt apurado por um indicador síntese

de um conjunto de indicadores de qualidade normalizados associados a cada instituição.

Este indicador síntese define-se através da média aritmética dos indicadores individuais de qualidade

normalizados, relativos aos seguintes parâmetros:

qp – eficiência pedagógica dos cursos

qqd – qualificação do pessoal docente

qqnd – qualificação do pessoal não docente

qi – classificação de mérito resultante da avaliação das unidades de investigação

qc – eficiência científica dos cursos de 2.º e 3.º ciclos

Cada um dos indicadores é calculado de forma normalizada à escala 1 a 1,05 com base na expressão

seguinte

qk = 1 + [(v – vmin)k / (vmax – vmin)k] * 0,05 (12)

em que

qk é o indicador de qualidade normalizado em causa, com k={p,qd,qnd,i,c}

vk é o valor que o indicador de qualidade não normalizado assume para a instituição em causa

vmin é o valor mínimo dos indicadores vk não normalizados de todas as instituições

vmax é o valor máximo dos indicadores vk não normalizados de todas as instituições

O indicador de eficiência pedagógica dos cursos de 1.º ciclo, vp, é obtido para cada curso através da

expressão

vp,j = [(2 * G't-2,j /Nt-2,j) + Gt-2,j /Nt-2,j]/3 (13)

em que

vp,j é o indicador não normalizado de eficiência pedagógica do curso j

Nt-2,j é o número de alunos inscritos no curso j no ano t-2

Gt-2,j é o número de graduados do curso j no ano t-2

G't-2,j é o número de graduados do curso j no ano t-2 que frequentaram o curso durante dj anos

dj é a duração do curso j em anos

Não havendo graduados ou inscritos num curso num determinado ano, pelo facto de o curso ser muito

recente ou por se ter interrompido conjunturalmente o seu funcionamento, não há lugar ao cálculo deste

indicador.

Para o conjunto da instituição, o indicador não normalizado de eficiência pedagógica dos cursos obtém-se

por

n (14)

vp = Σ (Nt,j * vp,j) / Nt

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21

j=1

em que

vp é o indicador não normalizado de eficiência pedagógica da instituição

vp,j é o indicador não normalizado de eficiência pedagógica do curso j

Nt,j é o número de alunos inscritos no curso j no ano t

Nt é o número de alunos inscritos na instituição no ano t

n é o número de cursos da instituição

O indicador de qualificação do pessoal docente, vqd, é função dos graus detidos pelos membros do corpo

docente da instituição, considerando-se para o efeito os mestres e os doutores, de acordo com a expressão

vqd = 2 * (Nmest + 3 * Ndout) / Ndoc (15)

em que

vqd é o indicador não normalizado de qualificação do pessoal docente

Nmest é o número de docentes com o grau de mestre

Ndout é o número de docentes com o grau de doutor

Ndoc é o número total de docentes

Os números de efetivos da expressão (15) são os contabilizados a 31 de dezembro do ano t-2.

O indicador de qualificação do pessoal não docente, vqnd, exprime a importância relativa dos técnicos

superiores no universo dos trabalhadores não docentes.

vqnd = Nsup / Nndoc (16)

em que

vqnd é o indicador não normalizado de qualificação do pessoal docente

Nsup é o número de técnicos superiores no conjunto dos efetivos não docentes

Nndoc é o número total de efetivos não docentes

Os números de efetivos da expressão (16) são os contabilizados a 31 de dezembro do ano t-2.

O valor do indicador classificação de mérito resultante da avaliação das unidades de investigação, qi, é

obtido em função de ponderação dos números de doutores de cada instituição que fazem parte das equipas

das unidades de investigação que tenham obtido, na última avaliação pela FCT, classificações de Excelente e

Muito Bom.

qi = (1,2 * NdoutEx + NdoutMB) / Ndout (17)

em que

NdoutEx é o número de doutores incluídos nas unidades classificadas com Excelente

NdoutMB é o número de doutores incluídos nas unidades classificadas com Muito Bom

Ndout é o número total de doutores da instituição

O valor do indicadoreficiência científica dos cursos de 2.º e 3.º ciclo, qc, é obtido em função dos números

de formandos que obtiveram o grau de mestre e de doutor no ano t-2 e do número de docentes doutorados da

instituição no mesmo ano.

qc = (Mt-2 + 3 * Dt-2) / Ndoutt-2 (18)

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em que

Mt-2 é o número de formandos que obtiveram o grau de mestre no ano t-2

Dt-2 é o número de formandos que obtiveram o grau de doutor no ano t-2

Ndoutt-2 é o número de docentes doutorados da instituição no ano t-2

Assembleia da República, 27 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: Manuel Loff — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias — Duarte

Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 687/XV/1.ª

APROVA A LEI-QUADRO DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR E DEFINE APOIOS

ESPECÍFICOS AOS ESTUDANTES

Exposição de motivos

Até ao 25 de Abril de 1974, o ensino superior era, na sua quase totalidade, frequentado pelas elites, estando

praticamente arredado o seu acesso aos filhos dos trabalhadores e do povo. Os serviços e organismos de

apoio então existentes, embora fossem estruturas importantes para a manutenção da frequência de estudantes

com maiores dificuldades económicas, serviam fins sobretudo corporativos.

A rutura trazida pela revolução refletiu-se, sem sombra de dúvida, ao nível do ensino superior. O Decreto-

Lei n.º 363/75, de 11 de julho, em que se estabelecem as bases da reforma do ensino superior, é um bom

exemplo. Nesta perspetiva de profunda transformação, aponta-se a urgência em adotar «medidas que

permitam o acesso das classes trabalhadoras à educação e à cultura, nomeadamente de nível superior. O

sentido destas medidas não pode limitar-se a um princípio de igualdade formal de oportunidades, mas tem de

incluir uma estratégia compensatória orientada no sentido de favorecer os trabalhadores-estudantes, através

de vias especiais e mais rápidas de acesso, de concessão de bolsas de estudo e de outros benefícios sociais

e de regimes especiais de trabalhador escolar.»

Vários estudos têm referido que o fator que determina de modo mais profundo as questões relativas à

educação e ao prosseguimento de estudos é a proveniência socioeconómica de cada aluno. Assim, apesar da

abertura que o ensino superior conheceu a partir do 25 de Abril, em virtude da política de direita praticada ao

longo de décadas, ele é ainda predominantemente frequentado por estudantes oriundos das famílias com mais

recursos.

As barreiras ao acesso, que vão sendo sucessivamente erguidas, produzem uma seleção social significativa

em que o estudante é diferenciado em função da sua situação socioeconómica ou proveniência de classe. Ou

seja, são criados obstáculos ao prosseguimento de estudos aos que, devido às suas origens sociais, estão

num ponto de partida já de si desvantajoso.

No presente ano letivo, foram colocados 50 315 alunos, para 54 641 vagas. Contudo, quem acede tem

ainda de garantir a sua permanência, o que não é fácil, nem tão-pouco um ponto assente. No presente ano

letivo, foram submetidos 82 728 requerimentos de concessão de bolsas de estudo no ensino superior público,

havendo, à data de 22 de março, 63 323 com decisão final e 21 201 indeferimentos. O valor da bolsa média

anual continua a ser insuficiente, apenas pagando as propinas e pouco restando para apoio às restantes

necessidades, designadamente, alojamento, alimentação e materiais de apoio educativo.

Relativamente ao alojamento, o número de camas disponível, de acordo com os dados do Plano Nacional

para o Alojamento no Ensino Superior (PNAES), continua a ser muito inferior às necessidades, em especial

num momento em que o preço do arrendamento é proibitivo para a maioria das famílias. Não existem

residências públicas para todos os estudantes bolseiros que delas necessitam, muito menos para todos os

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estudantes deslocados, comprometendo assim a continuidade de muitos estudantes no ensino superior. A

resposta do Governo tem sido praticamente nula, e tardia.

A política de aplicação de propinas, travestida de suposto investimento em qualidade, tratava do completo

desmantelamento e reconfiguração da resposta pública que deveria ser dada em cumprimento com o disposto

na Constituição em termos de direito ao acesso aos mais elevados graus de ensino. Esta opção é claramente

desmascarada quando se conjugam propinas com o subfinanciamento das instituições de ensino superior, com

a profunda limitação da ação social e as evidentes limitações na concessão de bolsas de estudo, bem como

com a implementação de um sistema de empréstimos aos estudantes.

O Estado tem, de acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP), responsabilidade direta sobre

a educação, em todos os seus graus de ensino, e tem de «garantir a todos os cidadãos, segundo as suas

capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística»,

bem como «estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino.»

Com vista ao cumprimento da CRP e à efetivação do direito à educação para todos, paralelamente ao

sistema de concessão de apoios por via de bolsas de estudo, têm de existir apoios gerais, como forma de

promoção da igualdade de oportunidades na frequência do ensino superior. Fala-se, designadamente, da

existência de valências direcionadas para o acesso à alimentação e ao alojamento, acesso a serviços de saúde

e psicopedagogia; apoio a atividades culturais e desportivas; apoio bibliográfico e reprográfico; entre outras.

O PCP defende uma conceção de ação social escolar no ensino superior assente no princípio de que deve

ser assegurada a possibilidade real de frequência do ensino superior a todos os que, independentemente da

sua situação económica, revelem capacidade para o frequentar.

Mais que um imperativo de justiça social, trata-se também de um fator de desenvolvimento nacional.

Também por isso mesmo deve envolver todos os interessados no acompanhamento do desenvolvimento da

política de apoio social aos estudantes do ensino superior sendo, para o efeito, criado o CNASES — Conselho

Nacional de Ação Social do Ensino Superior.

O PCP considera que ao Estado compete financiar o sistema de ação social escolar do ensino superior, na

realização dos objetivos de política educativa constitucionalmente definidos. Por isso, recusamos opções que

assentem na imposição de encargos de acordo com os custos reais dos serviços prestados ou na sua

transferência para as instituições de ensino superior público.

Da mesma forma, recusamos a consagração, enquanto mecanismos de (falsa) ação social, de produtos

financeiros como os empréstimos bancários. A concessão de empréstimos bancários para a frequência dos

estudos serve a perspetiva mercantilista e privatizadora da educação, servindo apenas os interesses da banca

e das instituições de crédito e não substitui o dever social do Estado de garantir o direito ao acesso e frequência

do ensino superior. Tal como consideramos que a recente criação de contingentes prioritários para estudantes

carenciados economicamente não resolve o problema destes estudantes, se não tiverem meios para pagar

propinas, emolumentos, taxas, refeições, habitação, transportes, material escolar, etc., não será por se

encontrarem num regime prioritário que compensará todos os custos associados ao ingresso e permanência

no ensino superior.

O presente projeto de lei apresentado pelo PCP parte do princípio que a alteração ao enquadramento

jurídico da ação social escolar tem de ser acompanhada por outras alterações, designadamente, a necessidade

de um forte aumento do investimento no ensino superior público, que não pode ser desligado da alteração de

fundo que se impõe fazer à lei de financiamento do ensino superior.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece os princípios orientadores da ação social escolar no ensino superior, definindo

os apoios específicos aos estudantes.

2 – A ação social escolar tem o objetivo de apoiar a frequência e sucesso escolar no ensino superior.

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3 – A ação social escolar concretiza-se através de apoios indiretos e diretos visando a compensação

económica, social e educativa dos estudantes.

Artigo 2.º

Instituições do ensino particular e cooperativo

A aplicação do disposto na presente lei ao ensino superior particular e cooperativo, com as devidas

adaptações, é objeto de diploma próprio.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei é aplicável a todos os estudantes matriculados em cursos técnicos superiores

profissionais e em ciclos de estudo conducentes aos graus de licenciatura, mestrado, pós-graduação ou

doutoramento, tal como em cursos de e-learning e b-learning em quaisquer estabelecimentos de ensino

superior reconhecidos pelo ministério que tutela o ensino superior ou em tutela partilhada.

2 – São ainda abrangidos pela presente lei os titulares de grau de licenciado ou de mestre a que se refere

o artigo 46.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016,

de 13 de setembro, para apoio à realização de estágio profissional.

3 – A presente lei é ainda aplicável a:

a) Cidadãos nacionais de Estados-Membros da União Europeia com direito de residência permanente em

Portugal e os seus familiares, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

i)Titulares de autorização de residência permanente, nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4

de julho, na versão atual;

ii) Provenientes de Estados com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a

aplicação de tais benefícios;

iii) Beneficiários do estatuto de residente de longa duração nos termos do artigo 125.º da Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho;

iv) Provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos

estudantes portugueses.

b) Apátridas;

c) Beneficiários do estatuto de refugiado político.

Artigo 4.º

Princípios gerais

São princípios gerais do financiamento da ação social escolar do ensino superior:

a) Garantir igualdade no acesso e frequência a todos os estudantes;

b) Promover o alargamento do acesso e frequência ao ensino superior;

c) Contribuir para uma política educativa que eleve a qualificação científico-pedagógica dos jovens.

CAPÍTULO II

Financiamento

Artigo 5.º

Financiamento

1 – Compete ao Estado, através do Orçamento do Estado, dotar os serviços de ação social com os recursos

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financeiros necessários à prossecução das suas atribuições nos termos da presente lei.

2 – São ainda dotações dos serviços de ação social escolar:

a) Os rendimentos dos bens que os serviços de ação social possuírem a qualquer título;

b) Os subsídios, subvenções, comparticipação, doações, heranças e legados concedidos por quaisquer

entidades;

c) Os saldos de conta de gerência de anos anteriores.

CAPÍTULO III

Organização dos Serviços

Artigo 6.º

Órgãos

São parte integrante do sistema de ação social no ensino superior:

a) O Conselho Nacional de Ação Social no Ensino Superior;

b) Conselhos de ação social;

c) Serviços de ação social.

Artigo 7.º

Conselho Nacional de Ação Social no Ensino Superior

1 – O Conselho Nacional de Ação Social, adiante chamado de CNASES, é o órgão consultivo do ministério

que tutela a área do ensino superior no domínio da ação social no ensino superior.

2 – No âmbito das suas atribuições, compete ao CNASES:

a) Acompanhar o desenvolvimento da política de apoio social aos estudantes do ensino superior;

b) Promover a cooperação entre as entidades a quem compete a prossecução da política de apoio social

em cada instituição do ensino superior;

c) Receber os planos e orçamentos anuais das entidades referidas no número anterior e pronunciar-se, de

acordo com eles, sobre o plano e orçamento geral da ação social escolar do ensino superior;

d) Definir critérios orientadores para a atribuição de benefícios sociais aos estudantes do ensino superior

nos termos da presente lei;

e) Propor as medidas legislativas e regulamentares que entenda convenientes no âmbito do apoio social

aos estudantes do ensino superior;

f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos respeitantes ao apoio social aos estudantes do ensino superior,

no âmbito das suas competências;

g) Promover a cooperação entre as políticas de ação social e as políticas de juventude.

3 – Na definição dos critérios previstos na alínea d) do número anterior são tidos em conta os seguintes

elementos:

a) Objetivos gerais estabelecidos, por cada instituição, para a ação social no ensino superior;

b) Número de alunos abrangidos;

c) Número de alunos com necessidades educativas especiais abrangidos;

d) Espaço geográfico onde se situa a instituição do ensino superior;

e) Instalações e respetivos encargos;

f) Condições particulares da região onde se insere a instituição do ensino superior.

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Artigo 8.º

Composição do CNASES

1 – O CNASES tem a seguinte composição:

a) Dois membros designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

b) Dois membros designados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

c) Seis membros designados pelos estudantes, sendo dois do ensino superior universitário, dois do ensino

superior politécnico e dois do ensino superior particular ou cooperativo;

d) Três membros designados pelo Governo;

e) Dois membros designados pelas associações representativas dos trabalhadores dos serviços de ação

social do ensino superior;

f) Dois membros designados pelos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.

2 – Os membros que compõem o CNASES são indicados pelos seus representantes e nomeados por

despacho do Ministro da Educação.

3 – A duração do mandato é de três anos.

Artigo 9.º

Reuniões

O CNASES reúne ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente

ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do CNASES.

Artigo 10.º

Conselhos de ação social

1 – O Conselho de ação social, adiante chamado de Conselho, define e orienta, em cada instituição do

ensino superior, o apoio a conceder aos estudantes.

2 – O Conselho de Ensino Superior é constituído:

a) Pelo Reitor ou Presidente da instituição, que preside, com voto de qualidade;

b) Pelo responsável pelos serviços de ação social;

c) Por dois representantes dos estudantes, um dos quais bolseiro.

Artigo 11.º

Competências do Conselho

Compete ao Conselho:

a) Aprovar a forma de aplicação, na respetiva instituição, da política de ação social;

b) Aprovar os projetos de planos e orçamentos anuais dos serviços de ação social e dar parecer sobre os

respetivos relatórios de atividades;

c) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas que garantam a funcionalidade dos serviços de ação social;

d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios

para a sua avaliação.

Artigo 12.º

Serviços de ação social

1 – Em cada instituição do ensino superior público, compete aos serviços de ação social executar a política

de ação social e a prestação dos apoios e benefícios de acordo com o disposto na presente lei.

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2 – Os serviços de ação social são unidades orgânicas das instituições de ensino superior, dotadas, nos

termos dos respetivos estatutos, de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 13.º

Administração dos serviços de ação social

1 – Os serviços de ação social são dirigidos por um Administrador a quem cumpre assegurar o

funcionamento e dinamização dos serviços de ação social e a execução dos planos e deliberações aprovados

pelos órgãos competentes.

2 – O Administrador é nomeado pelo reitor ou pelo presidente da instituição de ensino superior.

Artigo 14.º

Participação das associações de estudantes

As associações de estudantes participam nos órgãos de direção dos serviços de ação social e nos

respetivos departamentos operativos de acordo com o previsto na presente lei.

CAPÍTULO IV

Modalidades de ação social escolar

Secção I

Apoios indiretos

Artigo 15.º

Apoios indiretos

Todos os estudantes do ensino superior beneficiam das seguintes modalidades de ação social escolar:

a) Alimentação;

b) Alojamento;

c) Apoio a deslocações;

d) Serviços de saúde e psicologia;

e) Apoio a atividades culturais e desportivas;

f) Facilidades na aquisição e obtenção de material didático e escolar;

g) Serviços de informação e procuradoria.

Artigo 16.º

Alimentação

1 – O serviço de alimentação é assegurado através do funcionamento de cantinas e bares localizados nos

estabelecimentos de ensino, ou próximo destes, de modo a cobrir as necessidades.

2 – Todas as cantinas devem assegurar o fornecimento de refeições nos dias úteis, e pelo menos uma

durante os fins-de-semana e dias feriados, desde a abertura até ao encerramento do ano letivo.

3 – Aos estudantes do ensino superior público é possibilitado o acesso a qualquer cantina ou bar

independentemente do estabelecimento de ensino que frequentem.

4 – Os serviços de ação social devem assegurar as condições de higiene e salubridade das cantinas e o

fornecimento de refeições variadas e dieteticamente equilibradas.

5 – O preço a suportar pelos estudantes por cada refeição é igual para todas as cantinas e bares e não

pode exceder 50 % do custo médio nacional por refeição.

6 – Aos estudantes beneficiários de bolsa de estudo são distribuídas senhas de refeição gratuitas, que

podem ser utilizadas em qualquer cantina ou bar, independentemente do estabelecimento de ensino que

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frequentem.

7 – O custo médio nacional por refeição e o preço a suportar pelos estudantes são determinados

anualmente por portaria do ministério da tutela mediante proposta do CNASES, até ao início de cada ano letivo.

8 – Nos estabelecimentos de ensino que não disponham de cantinas ou refeitórios, os serviços de ação

social devem assegurar a possibilidade dos respetivos estudantes poderem utilizar cantinas ou refeitórios

pertencentes a outros estabelecimentos de ensino ou a outros organismos públicos, sem acréscimo do preço

a suportar pelos estudantes.

9 – Caso não seja possível assegurar o disposto no número anterior, os serviços de ação social devem

atribuir aos estudantes que o requeiram um subsídio de alimentação de montante equivalente a 50 % do custo

médio nacional por refeição.

Artigo 17.º

Estudante deslocado

O estudante deslocado é aquele que, em consequência da distância entre a localidade da sua residência e

a localidade onde frequenta o ciclo de estudos em que está matriculado e inscrito, necessita de residir nesta

localidade ou nas suas localidades limítrofes para frequentar as atividades curriculares do curso em que se

encontra inscrito.

Artigo 18.º

Alojamento

1 – É da responsabilidade do Governo a criação de uma rede de residências que cubra as necessidades

das instituições do ensino superior.

2 – Cabe aos serviços de ação social assegurar o processo de candidatura para acesso por parte dos

estudantes às residências.

3 – As residências de estudantes são regidas por regulamento interno, aprovado pelo Conselho, sobre

proposta conjunta dos representantes dos estudantes e dos serviços de ação social, tendo obrigatoriamente

de constar:

a) As condições de ingresso e de utilização dos equipamentos;

b) As normas de disciplina interna;

c) As formas de participação dos estudantes na gestão, conservação e limpeza das instalações.

4 – Aos estudantes deslocados que sejam beneficiários de bolsa de estudo, é garantido o pagamento

integral do valor do alojamento.

5 – Quando a oferta disponível de camas for insuficiente para as necessidades da instituição, é garantido

ao estudante deslocado que seja beneficiário de bolsa de estudo, um complemento de alojamento, destinado

a custear a diferença entre os custos do alojamento em residências e os custos dos alojamentos que lhes

forem propostos.

6 – Os serviços de ação social devem garantir o apoio às repúblicas e solares de estudantes.

7 – Os custos do alojamento em residências dos serviços de ação social são determinados anualmente por

portaria do ministério que tutela o ensino superior, sob proposta do CNASES, sendo obrigatoriamente ouvidas

as associações de estudantes.

8 – Os estudantes alojados em residências dos serviços de ação social têm direito a participar na respetiva

gestão através de comissões de residências eleitas para o efeito.

Artigo 19.º

Apoio a deslocações em transportes coletivos

1 – Sem prejuízo de regimes legais mais favoráveis, os estudantes do ensino superior têm direito a uma

redução de 60 % nos preços de assinatura dos títulos de transporte e das tarifas relativas aos passes mensais

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em vigor, seja qual for a sua modalidade ou meio de transporte coletivo utilizado.

2 – Aos estudantes beneficiários de bolsa de estudo é garantido o pagamento integral nos preços de

assinatura dos títulos de transporte e das tarifas relativas aos passes mensais em vigor, seja qual for a sua

modalidade ou meio de transporte coletivo utilizado.

3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos transportes em primeira classe e aos meios de

transporte aéreo no território continental.

Artigo 20.º

Serviços de saúde e psicopedagogia

1 – Os serviços de ação social asseguram através de serviços próprios, ou através de protocolos com os

serviços competentes do Ministério da Saúde, assistência médica, psicopedagogia e de enfermagem gratuitas

aos estudantes e às pessoas a seu cargo.

2 – A assistência médica prevista no número anterior inclui o acesso a consultas de clínica geral e de

especialidade, bem como o internamento em estabelecimento hospitalar quando necessário.

3 – O previsto no presente artigo não prejudica a existência em cada instituição de gabinetes de apoio ao

estudante.

4 – Compete ao Governo a criação de gabinetes de apoio à inclusão nas instituições públicas de ensino

superior, tendo como objetivo apoiar a inclusão dos alunos com necessidades especiais no ensino superior.

Artigo 21.º

Apoio a atividades culturais e desportivas

1 – Cabe ao Governo a criação de infraestruturas, a aquisição e modernização de equipamentos

desportivos e culturais e o pagamento dos seguros necessários à prática desportiva.

2 – Em cada instituição são criados apoios às atividades desportivas e culturais, nomeadamente, a partir

da elaboração e aprovação de regimes especiais que permitam a conciliação do estudo e das atividades

desportivas e culturais.

Artigo 22.º

Material didático e escolar

Os serviços de ação social asseguram os meios que permitam aos estudantes o acesso em condições mais

favoráveis a material didático e escolar e a serviços de reprografia, livraria, papelaria e informática.

Artigo 23.º

Informações e procuradoria

Os serviços de ação social escolar asseguram o funcionamento de serviços de informações e procuradoria

aos estudantes do ensino superior.

SECÇÃO II

Apoios diretos

Artigo 24.º

Apoios diretos

De modo a contribuir para a superação de desigualdades económicas e sociais, garantindo a todos os

cidadãos a igualdade de oportunidades no acesso aos graus mais elevados de ensino, os estudantes do ensino

superior podem ainda beneficiar de bolsa de estudo, de acordo com os critérios estabelecidos na presente lei

e em legislação complementar.

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Artigo 25.º

Bolsas de estudo

A atribuição de bolsas de estudo aos estudantes tem como objetivo permitir a frequência do ensino superior

por parte dos estudantes que preencham as condições legais de acesso e não disponham dos necessários

recursos económicos, assegurando assim o reforço e alargamento do sistema de ação social escolar e uma

efetiva igualdade de oportunidades na frequência com sucesso dos diversos graus de ensino superior.

Artigo 26.º

Conceito de agregado familiar do estudante

1 – O agregado familiar do estudante é constituído pelo próprio e pelos que com ele vivem em comunhão

de mesa, habitação e rendimento:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto ou de outro membro do agregado;

b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau;

c) Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa

de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

d) Adotados e tutelados pelo estudante ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens

confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o

efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

e) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro.

2 – Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal os estudantes com

residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente:

a) Assegurem autonomamente a sua subsistência;

b) No ano civil anterior ao da apresentação do requerimento, tenham auferido rendimentos iguais ou

superiores a seis vezes o indexante dos apoios sociais em vigor naquele ano, exceto nos casos em que os

rendimentos resultem unicamente de prestações sociais de valor anual inferior àquele valor ou ainda quando

o requerente seja órfão;

c) Se encontrem em situação de acolhimento institucional, entregues aos cuidados de uma instituição

particular de solidariedade social ou de outras entidades financiadas pela segurança social, e cuja situação

social seja confirmada pela instituição de acolhimento em que se encontrem;

d) Estejam internados em centros de acolhimento ou centros tutelares educativos.

3 – A composição do agregado familiar relevante para efeitos do disposto na presente lei é aquela que se

verifica à data da apresentação do requerimento, sem prejuízo do previsto no artigo 30.º da presente lei.

SUBSECÇÃO III

Condições de elegibilidade

Artigo 27.º

Condições de atribuição de bolsa de estudo

Considera-se elegível, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo o estudante que esteja matriculado

num estabelecimento de ensino superior público.

Artigo 28.º

Rendimento líquido mensal

1 – Para efeitos do presente diploma considera-se rendimento líquido mensal, adiante designado por

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RLmpc, o quantitativo que resulta da divisão por 14 dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os

elementos do agregado familiar no ano anterior.

2 – Para efeitos do disposto do número anterior consideram-se rendimentos:

a) O valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações, incluindo os subsídios de natal

e de férias, com exceção dos restantes subsídios e prémios previstos em legislação própria;

b) O valor mensal de subsídios de desemprego;

c) Os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família e das

prestações complementares.

3 – O rendimento calculado nos termos previstos no número anterior é, mediante análise específica da

situação e das suas implicações, objeto de abatimento não superior a 10 % quando se verifique uma ou mais

das seguintes situações:

a) Do agregado familiar fazerem parte dois ou mais estudantes, nomeadamente se se tratar de estudantes

do ensino superior;

b) O rendimento familiar provir apenas de pensões, reformas, subsídio de desemprego, rendimento mínimo

garantido ou outras prestações sociais;

c) Verificar-se doença que determine incapacidade para o trabalho daquele que seja suporte económico

do agregado familiar;

d) O estudante possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovado através de um

atestado médico de incapacidade multiuso, atendendo à situação específica e às despesas que o estudante

tenha de realizar;

e) Ter o estudante obtido aproveitamento escolar em todas as disciplinas ou na totalidade dos créditos

previstos no currículo do ano curricular do curso superior em que se encontrava inscrito no ano letivo anterior

àquele em que requer a atribuição de bolsa de estudo.

SUBSECÇÃO IV

Valor e complementos de bolsa de estudo

Artigo 29.º

Valor da bolsa máxima

1 – A bolsa máxima, doravante Bm, corresponde a 12 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS)

em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima fixada anualmente para cada um dos

ciclos do ensino superior, nos termos legais em vigor.

2 – A bolsa máxima dos estudantes em regime de tempo parcial corresponde a seis vezes o valor do IAS

em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima fixada anualmente para cada um dos

ciclos do ensino superior, nos termos legais em vigor.

3 – O valor da bolsa de estudo é calculado da seguinte forma:

a) Se o RLmpc for igual ou inferior a 1,5 IAS, é atribuído o valor da bolsa máxima previsto no número 1 do

presente artigo;

b) Se o RLmpc for superior a 1,5 IAS e igual ou inferior a 2,5 IAS o valor da bolsa é calculado segundo a

fórmula: Bm x (2,5 – RLmpc/IAS)

4 – A bolsa é atribuída aos estudantes que pertencem a agregados familiares com rendimento líquido

mensal percapita igual ou inferior a 2,5 IAS.

5 – O montante das bolsas de estudo a determinar em cada ano nos termos do número anterior não pode

ser inferior ao montante estabelecido para o ano anterior acrescido da taxa de inflação entretanto verificada.

6 – O pagamento da bolsa é feito em cada ano letivo diretamente ao estudante em 10 frações, através de

transferência bancária, até ao dia oito de cada mês.

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Artigo 30.º

Processo de candidatura

1 – O processo de candidatura a apoio no quadro da ação social escolar decorre anualmente, sendo o

processo renovado automaticamente no ano subsequente no caso de estudante a quem já tenha sido atribuída

bolsa de estudo.

2 – Sempre que se verifiquem alterações na sua situação económica ou na do seu agregado familiar, o

estudante deve submeter requerimento de reapreciação do processo tendo em vista, conforme os casos, a

atribuição de bolsa de estudo ou a alteração do valor da bolsa de estudo atribuída.

3 – Os requerimentos, as comunicações, notificações e restante processo, são efetuados por via eletrónica

ou junto dos serviços de ação social de cada uma das instituições, sem prejuízo da sua apresentação em papel

em casos excecionais.

SECÇÃO V

Outros apoios

Artigo 31.º

Outros apoios

As modalidades de apoio social previstas nos artigos anteriores não excluem a adoção de outras que, pela

sua natureza, se enquadrem nos objetivos gerais do apoio social aos estudantes do ensino superior,

nomeadamente:

a) Auxílios de emergência, de natureza excecional, face a situações económicas especialmente graves que

ocorram durante o ano letivo e que não sejam enquadráveis no processo;

b) Apoios aos estudantes em mobilidade, garantindo o direito à perceção da bolsa enquanto se encontrem

em mobilidade e um complemento mensal no âmbito do Programa Erasmus +;

c) Complemento de bolsa para estudantes que comprovadamente sejam portadores de deficiência física,

sensorial ou outra, nos termos legais em vigor, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %,

devidamente comprovada através de atestado de incapacidade passado por junta médica;

d) Apoio à infância com a disponibilização de vagas em creche ou jardim-de-infância, de acordo com as

necessidades das instituições.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 32.º

Divulgação

1 – A Direção-Geral do Ensino Superior publica, semanalmente, no seu sítio da Internet, informação

estatística sobre a situação do processo de atribuição de bolsas de estudo em cada instituição de ensino

superior pública e privada.

2 – Para cada instituição é publicada, pelo menos, a seguinte informação:

a) Número de requerimentos submetidos;

b) Número de requerimentos a que falta a informação necessária para a análise técnica, com a seguinte

desagregação:

i) Inscrição no ano letivo;

ii) Informação académica;

iii) A aguardar outra informação.

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c) Número de requerimentos que dispõem da informação necessária para a análise técnica, com a seguinte

desagregação:

i) Em apreciação pelos serviços;

ii) A aguardar interação com o estudante;

d) Número de requerimentos com decisão, com a seguinte desagregação:

i) Número de requerimentos em audiência de interessados;

ii) Número de requerimentos com decisão final;

e) Número de requerimentos indeferidos e respetivas causas de indeferimento.

Artigo 33.º

Constituição do CNASES

O CNASES é constituído no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 34.º

Regulamentação

Compete ao Governo, ouvido o CNASES, regulamentar a presente lei no prazo de seis meses após a sua

publicação.

Artigo 35.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, alterado pela Lei n.º 113/97, de 16 de setembro, pelo Decreto-

Lei n.º 120/2007, de 3 de maio, pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de

31 de agosto, que estabelece as bases do sistema de ação social no âmbito das instituições de ensino superior;

b) O Despacho n.º 5404/2017 e posteriores alterações;

c) O artigo 128.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Artigo 37.º

Produção de efeitos

As revogações previstas do artigo 35.º produzem efeitos no ano letivo subsequente à publicação do diploma

regulamentador da presente lei.

Assembleia da República, 27 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: Manuel Loff — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — Duarte

Alves.

———

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PROJETO DE LEI N.º 688/XV/1.ª

REVOGA O REGIME FUNDACIONAL E ESTABELECE UM MODELO DE GESTÃO DEMOCRÁTICA

DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2007, DE

10 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO

SUPERIOR)

Exposição de motivos

A introdução do regime jurídico das instituições de ensino superior foi feita com o argumento da necessidade

de modernização e de agilização do sistema de governo e de gestão das instituições. Na verdade, tratou-se

de uma alteração profunda do quadro vigente que foi apresentada como solução fechada e não teve em devida

consideração vários pareceres e reflexões de diversas entidades da comunidade de ensino superior.

Não houve qualquer possibilidade de realização de um debate profundo sobre a alteração em causa, até

tendo em conta que apenas existiu um prazo de seis dias úteis fixado pelo Governo para a emissão de

pareceres, num processo que decorreu durante a época de exames. Apesar disso, não se fizeram esperar

críticas e preocupações provenientes de organizações representativas de estudantes, professores e de

trabalhadores não docentes, bem como das próprias instituições de ensino superior.

O PCP considera que as alterações ao regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES)

introduziram profundas e negativas transformações de sentido neoliberal no sistema de ensino superior

português, atacando o seu caráter público. Ao invés de resolver as premissas que serviram de pretexto à sua

criação, o RJIES deu passos determinados no sentido da empresarialização e privatização do ensino superior

público, introduziu graves limitações à autonomia das instituições, dando uma machadada na gestão

democrática e participada das instituições, prevista pela Constituição da República Portuguesa.

Na verdade, o relatório da OCDE em que o então Governo se sustentou era bem claro nos objetivos a

alcançar: pretendia-se uma revisão dos mecanismos de governação e uma diversificação das fontes de

financiamento por via do aumento da contribuição privada sobretudo através do aumento de propinas apoiado

em empréstimos. A recomendação de conversão de todos os estabelecimentos de ensino superior público em

fundações autónomas tinha igualmente como objetivo o aumento das receitas provenientes de outras fontes

exteriores à administração central. O RJIES atirou com o odioso para as instituições, fixando que o valor das

propinas é estabelecido pelo Conselho Geral, dentro dos intervalos estabelecidos pela lei.

Os passos dados no sentido de conferir poder a indivíduos e entidades externas sobre questões

estratégicas e orçamentais foi um dos aspetos que o PCP desde sempre denunciou. Aliás, não se tardou a

conhecer nomes de grandes empresários da banca e do retalho, por exemplo, que passaram a integrar diversos

conselhos de curadores.

Ao longo dos anos, o PCP afirmou que este regime jurídico acabou por empurrar as instituições públicas de

ensino superior para a dependência de interesses que lhes são alheios, o que teve impacto sobretudo ao nível

da sua gestão, mas também conheceu influências no próprio desenvolvimento científico e académico. Para

isso contribuiu a imposição de um regime rígido de organização interna que valorizou interesses externos,

menorizando de forma muito clara o papel de estudantes, funcionários e investigadores, mas também de

professores.

A par do esvaziamento democrático notório, o RJIES implementou ao mesmo tempo um regime fundacional

que, apesar de o atual Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior o negar, o que faz é abrir caminho

para a privatização e mercantilização das instituições públicas, objetivo que o PCP considera ser a verdadeira

orientação estratégica de todo o diploma.

Ao longo da vigência do RJIES observa-se que existe uma tendência global de aumento do valor das

propinas, que têm um peso cada vez maior no orçamento das instituições. O aluno deixa de ser visto como

sujeito do direito constitucional de acesso aos mais elevados graus de ensino e passa a ser encarado como

um consumidor de produtos educativos fornecidos por autênticas marcas comerciais. A par disto, acentuou-se

a dependência de fundos externos e competitivos, com impacto ao nível da perda de autonomia científica e

académica.

Aliás, e como o PCP tem bastamente referido, as profundas alterações ao regime de organização e gestão

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das instituições, promovidas pelo RJIES, contrariam o sentido das normas constitucionais relativas à

participação e gestão democráticas, afastando os funcionários e não assegurando a participação dos

estudantes na gestão das instituições. Mais ainda, a drástica redução dos direitos de participação da

comunidade académica na gestão democrática configurou um ataque a direitos sem os quais ficam

comprometidas as condições para o cumprimento cabal das missões acometidas ao ensino superior, entre eles

a liberdade académica dos professores e investigadores.

Além da centralização de competências no Conselho Geral, foi introduzido um novo método de eleição do

reitor: em vez de ser eleito por sufrágio direto pela Assembleia de Universidade, passou a ser eleito pelo

Conselho Geral, órgão em que os membros externos à universidade têm uma representação muito superior

aos estudantes e aos funcionários não docentes.

O regime fundacional proposto foi uma total falácia quanto às supostas facilidades e flexibilidade que era

suposto garantir em termos de gestão financeira, patrimonial e pessoal. Rapidamente se tornou claro que a

intenção não era, efetivamente, facilitar a vida às instituições dentro de um quadro de serviço público.

Pelo contrário, o regime fundacional é inseparável do rumo de desresponsabilização do Estado

relativamente ao ensino superior durante décadas de políticas de direita protagonizadas por PS, PSD e CDS,

que condenaram ao desinvestimento e ao subfinanciamento as instituições de um serviço público da maior

importância para o desenvolvimento individual e coletivo.

O PCP foi denunciando também que os mecanismos de fragmentação das instituições, tanto pela cisão de

unidades orgânicas como pela possibilidade da sua fusão ou de constituição de novas instituições, teriam

resultados perniciosos e que tenderiam a penalizar, sobretudo, os trabalhadores. Em particular, a possibilidade

de separação institucional de unidades orgânicas de investigação teria consequências ao fomentar a

dissociação entre o ensino e a investigação, promovendo um isolamento da ciência enquanto mero instrumento

de obtenção de fundos alicerçado em trabalho precário.

De facto, uma das conclusões que é possível tirar é que, desde a implementação do RJIES, ocorre no nosso

País uma preocupante deterioração das condições de trabalho no ensino superior. Com as carreiras

praticamente bloqueadas ao longo de anos, assiste-se a uma média etária progressivamente mais elevada e

a fenómenos como a existência de uma percentagem particularmente elevada de convidados entre os

professores auxiliares ou à quase inexistência de investigadores de carreira.

O PCP opõe-se a este rumo de mercantilização e privatização do ensino superior público e, por isso,

defende alterações profundas que combatam este caminho e que passam não só pela alteração do RJIES,

mas forçosamente pela melhoria do investimento nas IES — instituições de ensino superior, por via de uma

nova lei do financiamento, bem como de mais apoios ao nível da ação social para os estudantes.

Quanto ao RJIES, as propostas do PCP dizem respeito sobretudo a dois grandes aspetos: a eliminação do

regime fundacional e a alteração da orgânica e gestão das instituições, garantindo:

– Verdadeira autonomia na organização e gestão, nomeadamente, com a eliminação da limitação de

contratação de pessoal docente e não docente;

– Participação e gestão democráticas exigidas pela Constituição, envolvendo professores, investigadores,

estudantes e funcionários;

– Participação de representantes da comunidade exteriores à instituição sem que esta fique refém de

interesses que lhe são alheios, revogando a imposição de entidades externas nos órgãos de governo

executivos;

– Incorporação de bons exemplos de autonomia, apontando uma perspetiva progressista e democrática

para o seu desenvolvimento.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime

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jurídico das instituições do ensino superior.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

São alterados os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 16.º, 19.º, 20.º, 22.º, 26.º a 29.º, 31.º, 38.º, 54.º, 59.º, 64.º, 68.º, 75.º,

77.º a 84.º, 86.º a 92.º, 94.º, 95.º, 97.º, 102.º a 106.º, 115.º, 120.º, 121.º, 125.º a 127.º da Lei n.º 62/2007, de

10 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Ensino superior público e privado

1 – […]

a) O ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado.

b) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 7.º

Instituições do ensino politécnico

1 – […]

2 – As instituições de ensino politécnico conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos da

lei.

Artigo 9.º

Natureza e regime jurídico

1 – As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público.

2 – Em tudo o que não contrariar a presente lei e demais leis especiais, as instituições de ensino superior

públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas coletivas de direito público de natureza

administrativa, designadamente à lei-quadro dos institutos públicos, que vale como direito subsidiário naquilo

que não for incompatível com as disposições da presente lei.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) O financiamento das instituições do ensino superior públicas pelo Orçamento do Estado;

i) […]

j) […]

l) […]

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m) […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 15.º

Entidades de direito privado

(Revogado.)

Artigo 16.º

Cooperação entre instituições

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – As instituições de ensino superior público podem acordar entre si formas de articulação das suas

atividades a nível regional.

Artigo 17.º

Consórcios

(Revogado.)

Artigo 19.º

Participação na política do ensino e investigação

1 – […]

2 – […]

3 – As instituições de ensino superior públicas têm ainda o direito de ser ouvidas na definição dos critérios

de fixação das dotações financeiras a conceder pelo Estado.

Artigo 20.º

Acão social escolar e outros apoios educativos

1 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de ação social escolar

que garanta o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-sucedida, com discriminação

positiva dos estudantes economicamente carenciados.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – São modalidades de apoio social indireto:

a) Apoios de alimentação e alojamento, através do acesso a bares, cantinas e residências dos serviços de

ação social escolar de cada instituição;

b) Acesso a serviços de saúde;

c) Apoios na aquisição e obtenção de material didático e escolar;

d) Serviços de informação e procuradoria;

e) Apoios a deslocações;

f) Apoio a atividades culturais e desportivas;

g) [Anterioralínead).]

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6 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura ainda outros apoios, designadamente:

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

Artigo 22.º

Trabalhadores-estudantes

As instituições de ensino superior criam as condições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes,

designadamente através de formas de organização e frequência do ensino adequadas à sua condição, na

garantia de épocas especiais de avaliação/exames que permitam a distribuição dos mesmos ao longo

do ano letivo e através da valorização das competências adquiridas no mundo do trabalho.

Artigo 25.º

Provedor do estudante

(Revogado.)

Artigo 26.º

Atribuições do Estado

1 – Incumbe ao Estado, no domínio do ensino superior, desempenhar as tarefas previstas na Constituição

e na lei, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g […]

h) […]

i) Nos termos da lei, financiar as instituições de ensino superior públicas, tendo por base a transferência

do Orçamento do Estado;

j) Apoiar com os meios necessários ao nível da ação social escolar todos os estudantes que necessitem,

garantindo a igualdade no acesso e frequência a todos os estudantes, promovendo o alargamento do acesso

e frequência do ensino superior e contribuindo para uma política educativa que eleve a qualificação científico-

pedagógica dos jovens.

l) [Anterior alínea j).]

2 – […]

Artigo 27.º

Competências do Governo

1 – […]

2 – Compete em especial ao ministro da tutela:

a) […]

b) […]

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c) […]

d) […]

e) Intervir no processo de fixação do número de novas admissões e de inscrições nos termos do previsto

no artigo 64.º;

f) […]

g) […]

Artigo 28.º

Financiamento e apoio do Estado

1 – O financiamento das instituições de ensino superior públicas realiza-se através da transferência de

verbas do Orçamento do Estado, nos termos de lei especial.

2 – O apoio às instituições de ensino superior privadas realiza-se nos termos de lei especial.

3 – […]

Artigo 29.º

Registos e publicidade

O ministro da tutela organiza e mantém atualizado um registo oficial de acesso público, contendo os

seguintes dados acerca das instituições de ensino superior e da sua atividade:

a) […]

b) (Revogada.);

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

I) […]

Artigo 31.º

Instituições de ensino superior públicas

1 – […]

2 – A criação de instituições de ensino superior públicas obedece ao ordenamento nacional da rede do

ensino superior público e tem em consideração as necessidades regionais e nacionais.

Artigo 38.º

Período de instalação

1 – […]

2 – […]

3 – Nas unidades orgânicas de instituições de ensino superior públicas, o regime de instalação caracteriza-

se, especialmente, por:

a) Se regerem por estatutos provisórios, aprovados pelo senado da instituição;

b) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

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7 – […]

8 – […]

Artigo 54.º

Rede do ensino superior público

1 – O Estado deve promover a existência de uma rede de instituições de ensino superior públicas e da sua

oferta formativa, tendo em consideração as necessidades regionais e nacionais, assegurando a

cobertura de todo o território nacional.

2 – (Revogado.)

Artigo 55.º

Extinção de instituições de ensino superior públicas

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

Artigo 59.º

Criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas

1 – A criação, transformação, cisão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior

é da competência:

a) Do senado, no caso das instituições de ensino públicas;

b) […]

2 – […]

Artigo 64.º

Admissões

1 – São fixadas anualmente, para cada ciclo de estudos, as admissões em cada instituição do ensino

superior, tendo em consideração:

a) As perspetivas de desenvolvimento a nível regional e nacional nas respetivas áreas de ensino e

formação;

b) As legítimas expectativas e aspirações dos seus estudantes;

c) A abolição das barreiras de acesso ao ensino superior;

d) As finalidades do ensino superior, no âmbito do regime democrático, como previsto no artigo 74.º da

Constituição.

Artigo 68.º

Aprovação e revisão dos estatutos

1 – […]

2 – Os estatutos das instituições de ensino superior públicas podem ser revistos:

a) […]

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do senado em exercício efetivo de

funções.

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3 – A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do senado.

4 – Podem propor alterações aos estatutos:

a) […]

b) Qualquer membro do senado.

Artigo 75.º

Autonomia disciplinar

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O poder disciplinar pertence ao reitor ou ao presidente, conforme os casos, podendo ser delegado no

conselho diretivo das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o reitor ou presidente.

Artigo 77.º

Órgãos de governo das universidades e dos institutos universitários

1 – O governo das universidades e dos institutos universitários é exercido pelos seguintes órgãos:

a) senado;

b) […]

c) […]

2 – Os estatutos das instituições de ensino superior público e das respetivas unidades orgânicas podem

prever a existência de um conselho consultivo ou equivalente que assegure uma relação permanente com a

comunidade, definindo a respetiva composição e competência.

3 – […]

Artigo 78.º

Órgãos de governo dos institutos politécnicos

1 – O governo dos institutos politécnicos é exercido pelos seguintes órgãos:

a) senado;

b) […]

c) […]

2 – […]

Artigo 79.º

Outras instituições

1 – O governo das restantes instituições é exercido pelos seguintes órgãos:

a) senado;

b) […]

c) […]

2 – […]

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Artigo 80.º

Conselho científico

Conselho científico ou técnico-científico, conselho pedagógico e assembleia de representantes

1 – As instituições de ensino superior devem ter os seguintes órgãos:

a) A nível das escolas:

i) No ensino universitário, um conselho científico, um conselho pedagógico e uma assembleia de

representantes;

ii) No ensino politécnico, um conselho técnico-científico, um conselho pedagógico e uma assembleia de

representantes;

b) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 81.º

Composição do senado

1 – O senado é composto por 15 a 35 membros, conforme a dimensão de cada instituição e o número das

suas escolas e unidades orgânicas de investigação.

2 – São membros do senado:

a) […]

b) […]

c) (Revogada.);

d) Pessoal não docente e não investigador.

3 – Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2:

a) […]

b) Representam 40 % da totalidade dos membros do senado.

4 – Os membros a que se refere a alínea b) do n. º 2:

a) […]

b) Representam 40 % da totalidade dos membros do senado.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:

a) São eleitos pelo conjunto de pessoal docente e não investigador da instituição do ensino superior, pelo

sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;

b) Representam 20 % da totalidade dos membros do senado.

8 – O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois

anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio senado, por maioria absoluta, em caso de falta grave,

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nos termos do regulamento do próprio órgão.

9 – Os membros do senado não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no

exercício das suas funções.

10 – […]

Artigo 82.º

Competência do senado

1 – Compete ao senado:

a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2

do artigo anterior;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – Compete ao senado, sob proposta do reitor ou do presidente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) (Revogada.);

h) […]

i) […]

3 – As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela

apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo

anterior.

4 – As deliberações do senado são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou

os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.

5 – Em todas as matérias da sua competência o senado pode solicitar pareceres a outros órgãos da

instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.

Artigo 83.º

Competência do presidente do senado

1 – Compete ao presidente do senado:

a) […]

b) Declarar ou verificar as vagas no senado e proceder às substituições devidas, nos termos dos estatutos;

c) […]

2 – O presidente do senado não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição,

não lhe cabendo representá-la nem se pronunciar em seu nome.

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Artigo 84.º

Reuniões do senado

1 – O senado reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano, para além das reuniões extraordinárias

convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor ou presidente da instituição, ou ainda de

um terço dos seus membros.

2 – Por decisão do senado, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a) Os conselhos diretivos das unidades orgânicas;

b) […]

3 – O reitor ou o presidente participa nas reuniões do senado, sem direito a voto.

Artigo 86.º

Eleição

1 – O reitor ou o presidente é eleito pelo senado, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada

instituição e segundo o procedimento previsto no regulamento competente:

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) A votação final do senado, por maioria, por voto secreto.

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) (Revogada.)

5 – […]

6 – […]

Artigo 87.º

Duração do mandato

1 – O mandato do reitor ou presidente tem a duração de quatro anos, nos termos do estatuto.

2 – […]

Artigo 88.º

Vice-reitores e vice-presidentes

1 – […]

2 – Os vice-reitores e vice-presidentes são nomeados livremente pelo reitor e pelo presidente.

3 – […]

4 – […]

Artigo 89.º

Destituição do reitor e do presidente

1 – Em situação de gravidade para a vida da instituição, o senado, convocado pelo presidente ou por um

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terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do reitor

ou do presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 – […]

Artigo 90.º

Dedicação exclusiva

1 – […]

2 – […]

3 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos vice-reitores e vice-presidentes.

Artigo 91.º

Substituição do reitor e do presidente

1 – […]

2 – Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o senado deve pronunciar-se acerca

da conveniência da eleição de um novo reitor ou presidente.

3 – Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor ou do presidente, deve o

senado determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo reitor ou presidente, no prazo máximo

de oito dias.

4 – Durante a vacatura do cargo de reitor ou presidente, bom como no caso de suspensão nos termos do

artigo anterior, será aquele exercido, interinamente, pelo vice-reitor ou vice-presidente escolhido pelo senado

ou, na falta deles, da forma estabelecida nos estatutos.

Artigo 92.º

Competência do reitor e do presidente

1 – […]

a) Elaborar e apresentar ao senado as propostas de:

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]

vi) […]

vii) (Revogada.)

b) […]

c) Aprovar as admissões previstas no artigo 64.º;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

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p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 94.º

Conselho de gestão

1 – O conselho de gestão é designado e presidido pelo reitor ou presidente, conforme os casos, sendo

composto por um máximo de cinco membros, nos termos previstos pela instituição, incluindo um vice-reitor ou

vice-presidente, o administrador e um representante dos estudantes, de acordo com o previsto nos

estatutos da instituição.

2 – Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão os

presidentes dos conselhos diretivos das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição

representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 95.º

Competência do conselho de gestão

1 – Compete ao conselho de gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição,

bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos

públicos dotados de autonomia administrativa.

2 – (Revogado.)

3 – […]

Artigo 97.º

Órgão de gestão das instituições do ensino superior

As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo anterior têm a estrutura de

órgãos que seja fixada pelos estatutos da instituição, sendo obrigatória a existência dos seguintes órgãos:

a) Conselho diretivo;

b) Conselho científico ou conselho técnico-científico;

c) Conselho pedagógico;

d) Assembleia de representantes.

Artigo 100.º

Competência do diretor ou presidente da unidade orgânica

(Revogado.)

Artigo 101.º

Limitação de mandatos

(Revogado.)

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SECÇÃO VI

Conselhos Científico, técnico-científico, conselho pedagógico, assembleia de representantes e

conselho diretivo

Artigo 102.º

Composição do conselho científico ou técnico-científico

1– […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho científico ou técnico-científico.

Artigo 103.º

Competência do conselho científico ou técnico-científico

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente sujeitando-a a homologação do reitor ou presidente,

ou do conselho diretivo, conforme os casos;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

2 – […]

Artigo 104.º

Conselho pedagógico

1 – […]

2 – Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho pedagógico.

Artigo 105.º

Competência do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

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f) (Revogada.);

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

Artigo 106.º

Independência e conflitos de interesses

1 – […]

2 – Os reitores e vice-reitores de universidades e os presidentes e vice-presidentes de institutos politécnicos,

os presidentes do conselho diretivo das respetivas unidades orgânicas, bem como os diretores ou

presidentes e subdiretores ou vice-presidentes dos restantes estabelecimentos de ensino superior, não podem

pertencer a quaisquer órgãos de governo e gestão de outras instituições de ensino superior público ou privado.

3 – […]

4 – […]

Artigo 115.º

Receitas

1 – Constituem receitas das instituições de ensino superior:

a) […]

b) (Revogada.);

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) O produto de multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;

m) […]

n) […]

o) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 120.º

Pessoal dos quadros

1 – […]

2 – […]

3 – O previsto nos números anteriores tem como base a salvaguarda das necessidades permanentes das

instituições do ensino superior públicas a nível de pessoal.

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Artigo 121.º

Nomeação e contratação

1 – O número de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que

cada instituição de ensino superior pública pode nomear ou contratar é fixado por despacho do ministro da

tutela, através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei, tendo obrigatoriamente em conta as

necessidades permanentes das instituições do ensino superior, nomeadamente, a dimensão das instalações,

o número de alunos e os cursos ministrados.

2 – […]

Artigo 125.º

Pessoal e despesas com pessoal

1 – As instituições de ensino universitário públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em

conta as suas necessidades permanentes.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 126.º

Autonomia de gestão das unidades orgânicas

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As decisões previstas no número anterior carecem de parecer prévio do senado.

Artigo 127.º

Administrador ou secretário de unidade orgânica

1 – As escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão podem dispor, nos termos fixados

pelos estatutos, de um administrador ou secretário, livremente nomeado e exonerado pela assembleia de

representantes.

2 – O administrador ou secretário da unidade orgânica tem as atribuições e competências que lhe sejam

fixadas pelos estatutos ou delegadas pelo conselho diretivo da unidade orgânica.

Artigo 128.º

Serviços de ação social escolar

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – […]

Artigo 129.º

Criação da fundação

(Revogado.)

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Artigo 130.º

Património da fundação

(Revogado.)

Artigo 131.º

Administração da fundação

(Revogado.)

Artigo 132.º

Autonomia

(Revogado.)

Artigo 133.º

Órgãos dos estabelecimentos

(Revogado.)

Artigo 134.º

Regime jurídico

(Revogado.)

Artigo 135.º

Acesso e ingresso

(Revogado.)

Artigo 136.º

Financiamento

(Revogado.)

Artigo 137.º

Acão social escolar

(Revogado.)

Artigo 173.º

Unidades orgânicas

(Revogado.)

Artigo 177.º

Passagem ao regime fundacional

(Revogado.)»

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Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

São aditados os artigos 105.º-A, 105.º-B, 105.º-C e 105.º-D à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, com a

seguinte redação:

«Artigo 105.º-A

Composição da assembleia de representantes

1 – A assembleia de representantes é composta por entre 15 e 35 membros, eleitos nos termos

estabelecidos nos estatutos ou em regulamento.

2 – No cumprimento do disposto no número anterior, caberá a cada instituição a definição do número de

membros, conforme a dimensão da escola ou unidade orgânica, integrando:

a) Representantes eleitos de docentes e investigadores, correspondendo a 40 % dos membros da

assembleia de representantes;

b) Representantes eleitos dos estudantes, correspondendo a 40 % dos membros da assembleia de

representantes;

c) Representantes eleitos de trabalhadores não docentes e não investigadores, correspondendo a 20 % dos

membros da assembleia de representantes.

Artigo 105.º-B

Competência da assembleia de representantes

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger o presidente, a quem cabe convocar a assembleia e presidir às respetivas reuniões;

b) Eleger o conselho diretivo da unidade orgânica;

c) Eleger o administrador ou secretário de unidade orgânica, nos termos fixados pelos estatutos;

d) Aprovar as alterações aos estatutos da unidade orgânica, sujeitas a homologação pelo reitor;

e) Aprovar o calendário e normas gerais de horários, ouvidos o conselho científico ou técnico-científico e o

conselho pedagógico;

f) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;

g) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor ou pelo presidente da instituição.

Artigo 105.º-C

Composição do conselho diretivo

O conselho diretivo é composto em proporção igual à da assembleia de representantes com um máximo de

cinco membros, eleitos nos termos estabelecidos nos estatutos ou regulamento.

Artigo 105.º-D

Competência do conselho diretivo

É competência do conselho diretivo:

a) Executar o calendário e normas gerais de horário, ouvidos o conselho científico ou técnico-científico e o

conselho pedagógico;

b) Executar as deliberações do conselho científico ou técnico científico e do conselho pedagógico e

assembleia de representantes, quando vinculativas;

c) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo reitor ou presidente

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da instituição;

d) Executar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;

e) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor ou presidente da instituição;

f) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.»

Artigo 4.º

Revogações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

1 – São revogados os artigos 15.º, 17.º, a alínea c) do n.º 6 do artigo 20.º, o artigo 25.º, a alínea b) do artigo

29.º, o n.º 2 do artigo 54.º, o n.º 2 do artigo 55.º, o n.º 2 do artigo 77.º, a alínea c) do n.º 2 e os n.os 5 e 6 do

artigo 81.º, a alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 86.º, a subalínea vii) da alínea a) do

n.º 1 do artigo 92.º, o n.º 2 do artigo 95.º, o artigo 100.º, o artigo 101.º, a alínea f) do artigo 105.º, a alínea b)

do n.º 1 do artigo 115.º, o n.º 5 do artigo 128.º, os artigos 129.º a 137.º, o n.º 3 do artigo 172.º, o artigo 173.º e

o artigo 177.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

2 – A revogação da alínea c) do n.º 6 do artigo 20.º não prejudica os efeitos dos empréstimos já contraídos.

Artigo 5.º

Norma transitória

1 – São extintos todos os processos de fundação ou consórcio que se encontrem a decorrer em instituições

do ensino superior público, sem prejuízo do previsto no número seguinte.

2 – Os consórcios existentes em instituições públicas com vista ao desenvolvimento científico, considerados

fundamentais para o interesse público são, através de regulamentação específica a publicar no prazo de três

meses, transformados em acordos de cooperação e parceria.

3 – O Governo regula, no prazo de três meses, o processo necessário para a passagem de todas as

instituições de ensino superior públicas em regime de direito privado fundacional para o regime de direito

público, de acordo com o estabelecido na presente lei.

4 – No processo de transformação previsto no número anterior são salvaguardados os direitos dos

trabalhadores, nomeadamente na manutenção do vínculo de trabalho, e do financiamento dos projetos em

curso.

5 – No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, as instituições de ensino superior

devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal.

Artigo 6.º

Norma regulamentar

Tudo o que não esteja previsto na presente lei deverá ser alvo de regulamentação por parte do Governo,

no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, salvo no

que concerne ao n.º 2 do artigo 5.º, que entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 – A revogação dos artigos 17.º, a alínea b) do artigo 29.º, e os artigos 129.º a 137.º produz efeitos seis

meses após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 27 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: Manuel Loff — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — Duarte

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Alves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 569/XV/1.ª

RECOMENDA AO NORMAL FUNCIONAMENTO DAS VIATURAS DE EMERGÊNCIA MÉDICA EM

TODO O PAÍS

Exposição de motivos

São recorrentes as notícias que dão conta da inoperacionalidade de viaturas de emergência médica um

pouco por todo o País. Esta inoperacionalidade, por razões óbvias, pode colocar em risco a vida das pessoas

que precisem de assistência médica.

Ao INEM compete coordenar o Sistema Integrado de Emergência Médica para a assistência e transporte

das vítimas de acidente ou de doença súbita até ao hospital de referência para a emergência em causa. Para

isso, e sob a sua direta responsabilidade, o INEM dispõe de três tipos principais de viaturas de emergência

médica:

● viaturas de emergência médica e reanimação (VMER);

● ambulâncias de suporte imediato de vida (SIV);

● ambulâncias de emergência médica (AEM), as mais comuns e numerosas.

No que diz respeito às taxas de inoperacionalidade, em 2021 (últimos dados disponíveis1) para as VMER

(44 viaturas), esta ronda os 1,8 %; para as SIV (43 viaturas) ronda os 0,4 %; e para as AEM (56 viaturas) esta

percentagem situa-se perto dos 23 %.

Em termos de horas, também em 2021, e só para as VMER, estamos a falar de 7000 horas inoperacionais

para as 44 viaturas de todo o País.

Mas esta inoperacionalidade tem, no entanto, dois factos subjacentes que importa realçar. O primeiro é que

esta inoperacionalidade significa sempre a possibilidade de vítimas de doença ou acidente que, num

determinado momento precisem de ser socorridas ou transportadas com urgência para o hospital, poderem

não o ser a tempo por não existirem viaturas de emergência médica operacionais.

O outro facto é que a distribuição desta inoperacionalidade é mais acentuada em determinadas zonas

geográficas. A título de exemplo, a taxa de inoperacionalidade das VMER no interior do País é muito superior

à média nacional, tendo as VMER da Guarda e da Covilhã uma taxa de inoperacionalidade, em 2021, a rondar

os 11 %. No entanto, e neste último hospital, em junho desse ano, essa mesma taxa de inoperacionalidade

chegou aos 30 %.

Mas mesmo nos grandes centros urbanos do País, esta inoperacionalidade nos diferentes tipos de viaturas

de emergência médica representa um aumento significativo nos tempos de espera para assistência médica

urgente. Em 2021, na Região de Lisboa e Vale do Tejo, há registo de que o INEM demorou em média, e em

determinados períodos, uma hora a enviar ambulâncias às diversas ocorrências. Casos como o ocorrido com

a idosa que esperou hora e meia por meios de socorro após uma queda, em Campolide, e que viria a morrer

no hospital, ou do homem que, em Setúbal, após duas horas de espera, acabou por morrer no local, são a

prova disto.

A Norte, na cidade do Porto, são recorrentes as noites em que só está operacional uma única ambulância!

Esta problemática tem na falta de recursos humanos a sua principal causa. Nas VMER, das 7000 horas de

inoperacionalidade em 2021, 5000 tiveram origem na falta de tripulações.

Em 2021 existiam 900 técnicos de emergência pré-hospitalar (TEPH), quando deveriam existir, segundo o

1 https://www.inem.pt/wp-content/uploads/2022/06/Relatorio-Meios-de-Emergencia-Medica-2021.pdf

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Sindicato de Emergência Médica, 14002. Esta escassez de recursos humanos deve-se principalmente à alta

taxa de abandono dos técnicos, devido à pouca atratividade da carreira.

Um técnico de emergência pré-hospitalar recebe pouco mais do que o ordenado mínimo nacional, não

sendo esta situação aliciante para uma carreira de elevada exigência, responsabilidade e desgaste. Por outro

lado, a carência de técnicos é tendencialmente compensada com recurso a horas extraordinárias, o que

provoca um esforço suplementar nos profissionais que muitas vezes se traduz num aumento do absentismo, o

que se vai refletir na taxa de inoperacionalidade das viaturas de emergência médica que esses técnicos iriam

tripular.

Por tudo isto, muitas vezes os concursos de admissão à carreira de técnico de emergência pré-hospitalar

ficam com uma elevada percentagem de vagas por preencher, dado o pouco interesse e atratividade que a

carreira suscita.

No caso específico das VMER, e uma vez que as suas tripulações são constituídas por médicos e

enfermeiros, a carência das tripulações destas viaturas está relacionada, a montante, com a carência e

sobrecarga de trabalho destes profissionais nos hospitais onde estas viaturas estão sediadas, principalmente

no interior do País.

As VMER e as SIV são, por força da lei, extensões dos serviços de urgência, e o Despacho n.º 5561/2014,

de 23 de abril, estabelece claramente que: «Compete ao diretor do serviço de urgência, que fica, para este

efeito, na dependência direta do conselho de administração da unidade de saúde, o qual tem a faculdade de

delegar no diretor clínico:

a) Garantir a operacionalidade permanente do meio;

b) Selecionar, em colaboração com o INEM, IP, os profissionais necessários à constituição das equipas;

d) Garantir uma resposta imediata a qualquer acionamento dos meios pelo CODU;

e) Manter, com conhecimento do INEM, uma lista atualizada de todo o pessoal capacitado para a tripulação

de VMER;

f) Apresentar mensalmente ao INEM, IP, até ao último dia útil do mês anterior ao que o horário respeita, a

escala de profissionais que asseguram as tripulações dos meios de emergência pré-hospitalar, aprovada pelo

conselho de administração da unidade de saúde;

g) A escala prevista na alínea anterior deve sempre indicar elementos substitutos em caso de falta ou

impedimento; […]».

Pelo acima exposto, fica claro que, segundo o referido despacho, é responsabilidade dos conselhos de

administração garantir o cabal funcionamento e operacionalidade das viaturas de emergência médica VMER e

SIV das unidades de saúde onde estas estão sediadas.

Assim, pelo exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo

Parlamentar do Chega recomenda ao Governo que:

1 – Inicie um processo de revisão da carreira dos técnicos de emergência pré-hospitalar (TEPH), com o

objetivo de tornar a carreira destes profissionais mais atrativa e com vista ao reforço do quadro de pessoal

destes elementos, essenciais para a operacionalidade das ambulâncias de emergência médica (AEM) de todo

o País;

2 – Estude a concessão de mais incentivos aos médicos e enfermeiros das zonas do País com maiores

dificuldades na constituição de equipas tripulantes das viaturas de emergência médica e reanimação (VMER)

e das ambulâncias de suporte imediato de ambulâncias de suporte imediato de vida (SIV);

3 – Responsabilize, de forma efetiva, os conselhos de administração dos hospitais onde ocorram situações

de inoperacionalidade das referidas viaturas, dando cumprimento ao que estipula o Despacho n.º 5561/2014,

de 23 de abril.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

2 https://www.sabado.pt/ultima-hora/detalhe/inem-esta-a-demorar-quase-uma-hora-para-enviar-ambulancias-denuncia-o-sindicato

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Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 570/XV/1.ª

ADOÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DAS INICIATIVAS EUROPEIAS CONSIDERADAS

PRIORITÁRIAS PARA EFEITO DE ESCRUTÍNIO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE TRABALHO DA

COMISSÃO EUROPEIA PARA 2023

No âmbito do processo de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República do

processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu das demais comissões

parlamentares, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da Madeira, um relatório sobre o Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2023 e

a indicação de iniciativas cujo acompanhamento se considera prioritário, e que serão objeto de escrutínio por

parte da Assembleia da República.

Assim, ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento,

apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União

Europeia, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, e Lei n.º 18/2018, de 2 de maio,

e pela Lei n.º 64/2020, de 2 de novembro, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias,

aprovada em 1 de março de 2016:

A Assembleia da República resolve, sob proposta da Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do n.º

5 do artigo 166.º da Constituição adotar, para efeitos de escrutínio, durante o ano de 2023, as seguintes

iniciativas constantes do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2023 e respetivos anexos e aí

identificados:

Iniciativas

1. Pacto Ecológico Europeu

2. Uma Europa preparada para a era digital

3. Uma economia ao serviço das pessoas

4. Uma Europa mais forte no mundo

5. Promoção do modo de vida europeu

6. Um novo impulso para a democracia europeia

Assembleia da República, 21 de março de 2023.

O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Luís Capoulas Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 571/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA PROMOÇÃO DA INOVAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA

GESTÃO PÚBLICA PARA UM ESTADO MAIS SIMPLES, CÉLERE E EFICIENTE AO SERVIÇO DAS

PESSOAS

O caminho de modernização da Administração Pública (AP) tem sido uma aposta histórica que os governos

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do Partido Socialista têm prosseguido de forma firme e robusta, com envolvimento das várias partes

interessadas, para garantir que as medidas de modernização dão resposta às necessidades de pessoas e

empresas, numa sociedade e numa economia em profunda mudança.

Este processo contínuo de transformação da forma de atuação da AP tem sido concretizado através de um

conjunto diversificado de medidas para garantir que os serviços públicos têm capacidade de avaliação das

necessidades existentes, sofisticam a capacidade prospetiva para antecipar necessidades futuras e melhoram

a sua sistemática capacidade de adaptação de procedimentos, redesenhando serviços para colocar as

necessidades das pessoas no centro dos seus processos de funcionamento.

Por um lado, o caminho de modernização do funcionamento da Administração Pública tem beneficiado de

um claro suporte legislativo. É exemplo disso o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que sistematizou um

conjunto de princípios gerais e medidas de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da

Administração Pública na sua atuação face às pessoas, tornando-se um diploma emblemático na

modernização administrativa. Ao longo do tempo, o mesmo diploma recebeu diversas alterações para

corresponder às transformações necessárias a uma administração pública mais digital e para adequar os

modelos de atendimento às necessidades das pessoas e das empresas, enquanto vários aspetos específicos

da administração digital com impacto nos procedimentos administrativos ou no atendimento ao público foram

sendo regulados, nomeadamente no novo Código do Procedimento Administrativo. Paralelamente, e de forma

coordenada, têm surgido vários outros diplomas que integram a perspetiva da modernização administrativa no

domínio da gestão pública, promovendo a inovação nos serviços públicos através de figuras como o direito ao

desafio.

Por outro lado, as várias edições do Programa Simplex têm vindo a introduzir mudanças significativas nos

procedimentos administrativos e nos serviços prestados, promovendo a sua simplificação para reduzir

encargos administrativos que impendem sobre pessoas e empresas. Simplificação que está a ser também

potenciada pelo Plano de Recuperação e Resiliência, que não representa um conjunto de investimentos

abstratos para a AP, mas tem um impacto real no quotidiano das pessoas. Se atentarmos na dimensão de

transição digital do PRR, estão previstas reformas e investimentos significativos nas áreas da digitalização de

empresas, mas também do Estado, em particular na componente C19.

Como se afirma no próprio PRR, pretende-se providenciar um melhor serviço público, utilizando a tecnologia

e reforçando a proximidade para um acesso mais simples, seguro, efetivo e eficiente de pessoas e empresas,

reduzindo custos de contexto, bem como promover a eficiência, a modernização, a inovação e a capacitação

da Administração Pública, reforçando o contributo do Estado e da Administração Pública para o crescimento e

desenvolvimento económico e social.

Neste contexto, destaca-se a reforma «serviços públicos digitais, simples, inclusivos e seguros para os

cidadãos e para as empresas» e investimentos como a reformulação do atendimento dos serviços públicos e

consulares, que inclui medidas como o portal único digital, a porta de entrada dos serviços públicos, ou os

serviços eletrónicos sustentáveis, que naturalmente suporta o investimento anterior, que inclui medidas

destinadas a garantir que os serviços digitais comuniquem entre eles eficazmente, e que se promova a partilha

de dados entre organismos da AP, por forma a reduzir redundâncias na prestação de informação.

A modernização da AP é, sem dúvida, facilitada pelas tecnologias, mas depende, em simultâneo, de fatores

como a experimentação e a motivação para melhorar o desempenho dos organismos públicos, através de

instrumentos que facilitem ou induzam novos comportamentos e atitudes por parte dos atores que intervêm

nos processos de mudança, em particular os dirigentes e os trabalhadores. O que significa que a dimensão da

gestão é um fator crucial para o sucesso das transformações desejadas na AP.

Com os olhos postos no futuro, é, pois, necessário repensar criticamente o acervo legislativo em vigor no

domínio da gestão dos serviços públicos. Importa, por um lado, codificar este acervo também com uma

abordagem de simplificação normativa, conferindo aos dirigentes da AP um conjunto simples e articulado de

instrumentos de gestão que lhes permitam promover a boa gestão pública. E importa, por outro lado, colocar

a tónica não só na eficiência mas também na inovação, para criar valor com utilização racional dos recursos

públicos, o que pode exigir abordagens colaborativas de funcionamento entre entidades públicas, e também

abordagens experimentais na gestão interna, com envolvimento de várias partes interessadas, desde os

trabalhadores aos cidadãos para identificar problemas, formular ideias, desenvolver propostas, colocar em

prática projetos inovadores, avaliar os resultados e partilhar o conhecimento.

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Compete, em primeira linha, ao Governo avaliar as necessidades regulatórias e operacionais dos serviços

da AP tendo em vista os objetivos acima enunciados, pois, constitucionalmente, é o órgão superior da mesma

e, no exercício da sua competência administrativa, dirige os serviços e a atividade da administração direta do

Estado, civil e militar, superintende na administração indireta e exerce a tutela sobre esta e sobre a

administração autónoma.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Aprove um diploma para a modernização administrativa que atualize e reúna, num único diploma, as

disposições transversais a toda a administração pública neste domínio, incluindo a promoção, a inovação,

transparência e participação de partes interessadas, nomeadamente, renovando ou revogando o Decreto-Lei

n.º 135/99, de 22 de abril, tendo como objetivo preparar os organismos da AP para prestar serviços

crescentemente digitais, mas acessíveis omnicanal, automatizados e proativos.

2 – Codifique, sempre que possível por matérias, o acervo legislativo relativo à gestão pública que não

envolva procedimento administrativo, integrando, designadamente, as dimensões de gestão financeira e não

financeira, desde o planeamento de atividades, à monitorização e à avaliação de resultados.

3 – Prossiga e aprofunde a disponibilização, no portal Mais Transparência, em formato aberto, dos dados

constantes dos instrumentos de gestão dos serviços públicos, designadamente os planos estratégicos e

operacionais, os indicadores do balanço social, relatórios de sustentabilidade e outros instrumentos relevantes

para a cabal prestação de contas aos cidadãos face às missões de cada entidade e aos serviços a cidadãos e

empresas pelos quais são responsáveis.

4 – Aprove um guia de boas práticas administrativas, previsto no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro,

que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, numa ótica de promoção da boa gestão pública.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2023.

Os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Maria de Fátima Fonseca.

——

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 572/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À INTEGRAÇÃO DO

HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO, DE OVAR, E DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS DE OVAR

NA UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE ENTRE DOURO E VOUGA

A criação de duas novas Unidades Locais de Saúde (ULS) no distrito de Aveiro, designadamente ULS Entre

o Douro e Vouga e ULS da Região de Aveiro, pretende ser uma nova dimensão no planeamento e organização

da prestação de cuidados de saúde à população, com o objetivo de se consolidar em relevantes ganhos em

saúde, através da otimização e integração de cuidados, da proximidade assistencial, da autonomia de gestão,

sempre com o foco nos utentes. Esta nova abordagem vai definir a reorganização das instituições do Serviço

Nacional de Saúde (SNS), que passam a assumir a resposta assistencial de forma integrada de vários níveis

de cuidados.

É do conhecimento público a criação de um grupo de trabalho para a elaboração do plano de negócios da

ULS da Região de Aveiro, com a integração do Hospital Dr. Francisco Zagalo de Ovar e dos Cuidados de

Saúde Primários de Ovar na futura Unidade Local de Saúde da Região de Aveiro, EPE, o que não merece o

acolhimento por parte da comunidade local, rejeitando qualquer referenciação que não seja a norte do concelho

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de Ovar.

O princípio do livre acesso e circulação ao conferir aos utentes do SNS a possibilidade de poder optar por

qualquer hospital do SNS, não menorizam a importância de fatores como o da proximidade do acesso, devendo

ser considerado como fator de real importância na definição do plano de ULS proposto para integração do

Hospital Dr. Francisco Zagalo de Ovar.

A proximidade geográfica do concelho de Ovar às unidades hospitalares do Centro Hospitalar Entre o Douro

e Vouga, em particular ao Hospital São Sebastião, constitui um natural fator de atratividade aquando da

ponderação da procura por serviços de emergência e de cuidados diferenciados, facultados pelo sistema de

liberdade de escolha do SNS e que não devem ser descurados.

Estando em curso um plano de reorganização e integração vertical de cuidados daquela região, não é

compreensível ignorar a habitual e comprovada livre escolha dos utentes, e vir a integrar a futura ULS de Entre

Douro e Vouga, EPE.

A população do município de Ovar, habitualmente e na sua grande maioria, acede a cuidados de saúde nos

hospitais de Santa Maria da Feira e de Vila Nova de Gaia (que distam 20 e 40 km) em detrimento dos hospitais

de Aveiro e de Coimbra (que distam 50 e 100 km, respetivamente). Até à criação do Hospital de São Sebastião,

em Santa Maria da Feira, os doentes urgentes e emergentes provenientes do Hospital de Ovar eram

encaminhados para os serviços de urgência dos hospitais de Vila Nova de Gaia e do Porto.

Atualmente, a criação de duas novas ULS, com impacto significativo no território do concelho de Ovar, exige

uma análise que contemple a melhoria contínua do acesso e ganhos em saúde à população.

A decisão de criar um grupo de trabalho com a missão de elaborar o plano de negócios das futuras ULS,

deve contemplar a participação das autarquias, a vontade das populações e a possibilidade de se auferir os

ganhos de integração numa e noutra ULS, no que concerne ao Hospital Dr. Francisco Zagalo de Ovar.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e Deputados do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que, no contexto das ações em curso para a criação das futuras unidades

locais de saúde da região de Aveiro e de Entre o Douro e Vouga, sejam criadas as condições necessárias à

integração do Hospital de Ovar e dos Cuidados de Saúde Primários de Ovar, na futura ULS Entre Douro e

Vouga, EPE, por forma a salvaguardar a reorganização dos cuidados de saúde que melhor respondam aos

interesses dos cidadãos.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PS: Hugo Oliveira — Susana Correia — Bruno Aragão — Cláudia Santos

— Filipe Neto Brandão — Joana Sá Pereira — Porfírio Silva — Rosa Venâncio.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 573/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO UMA ATUAÇÃO CONJUNTA DO MAI E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NA

SOLUÇÃO DA PROBLEMÁTICA DOS BAIRROS DA PASTELEIRA NOVA E PINHEIRO TORRES, NA

CIDADE DO PORTO

Exposição de motivos

É do conhecimento público a situação dramática que se vive nos bairros da Pasteleira Nova e Pinheiro Torres

da cidade do Porto. A insegurança, provocada pelo tráfico e consumo de drogas, é uma constante que martiriza

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27 DE MARÇO DE 2023

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a vida dos seus moradores. Apesar de todas as denúncias e apelos, do cidadão comum ao Presidente da

Câmara e às autoridades em geral, esta problemática parece não ter solução à vista.

Popularmente conhecidos como o supermercado da droga, Pasteleira Nova e Pinheiro Torres são

considerados atualmente o maior centro de tráfico de drogas no norte do País. A movimentação constante de

traficantes e consumidores de drogas é uma realidade há muito tempo conhecida e denunciada pelos próprios

moradores.1

Como consequência, estes bairros são palco regular de situações inaceitáveis, tais como assaltos a escolas,

centros de saúde e outros equipamentos e serviços de utilidade pública, carros vandalizados, consumo de

drogas na rua e em plena luz do dia, toxicodependentes inanimados nos passeios, acampamentos improvisados

de consumidores de droga, controlo dos acessos aos bairros por traficantes, entre muitas outras. Constituiu-se

mesmo, uma economia local, sustentada no tráfico de droga e onde cada vez mais intervenientes vivem à custa

da destruição das vidas dos toxicodependentes.

A situação ganhou tais proporções que os moradores são já obrigados a refugiarem-se nas suas casas, por

recearem pela sua segurança, tendo-se organizado até, alguns grupos que na tentativa de proteger as suas

casas e outros bens, fazem rondas regulares pelas zonas mais problemáticas dos referidos bairros.

Perante esta realidade, o Presidente da Câmara Municipal do Porto, Rui Moreira, reconhecendo que o

município já tinha feito tudo o que estava ao seu alcance, afirmou que «o Estado tem de entrar em jogo»2.

Sendo consensual que a solução para este problema não passa só por uma robusta e ampla intervenção

policial, e a estigmatização dos moradores dos bairros afetados (como referiu recentemente o ministro da

Administração Interna) não pode ser usada como desculpa para a inação, importa pois, articular nesta resposta

instituições como o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) mas

sobretudo o Ministério da Saúde, através das Administrações Regionais de Saúde (ARS) e das suas unidades

e meios no terreno. Aliás, recentemente, o diretor do SICAD afirmou que «de pouco serve querer limpar das

ruas o consumo de droga se não houver uma resposta social integrada e ajustada.»3

É precisamente esta resposta integral que tarda em chegar e pela qual desesperam os moradores destes

bairros. Após as denúncias, após as inúmeras reportagens a expor a situação, nada parece mudar no chamado

supermercado da droga do Porto, com todas as terríveis consequências que esta situação acarreta, tanto para

os moradores, como para os próprios toxicodependentes.

Assim, e pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os

Deputados do Grupo Parlamentar do partido Chega recomendam ao Governo que:

• Articule uma solução conjunta entre o Ministério da Administração Interna e o Ministério da Saúde como

forma de pôr cobro à situação que se vive nos bairros da Pasteleira Nova e Pinheiro Torres, na cidade do

Porto.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

1 Bairro da Pasteleira: o «supermercado de droga» do Norte 2 Consumo de drogas na rua: Município diz ter feito «tudo o que está ao [seu] alcance», mas problema persiste 3 Diretor do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos comenta a situação da droga no Porto (sapo.pt)

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