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Quarta-feira, 5 de abril de 2023 II Série-A — Número 199
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Resolução: (a)
Recomenda ao Governo que tome as diligências necessárias à intervenção do Fundo de Solidariedade da União Europeia no financiamento das medidas de resposta aos prejuízos causados pelas cheias ocorridas no mês de dezembro de 2022. Projetos de Lei (n.os 572, 593, 596, 646, 667 a 669, 672, 676 e 679/XV/1.ª):
N.º 572/XV/1.ª (Transfere a sede do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, para a cidade de Portimão, alterando o Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local. N.º 593/XV/1.ª (Apoio ao alojamento e transporte ao pessoal docente com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. N.º 596/XV/1.ª (Transfere a sede do Infarmed, IP, para a cidade do Porto, alterando o Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local. N.º 646/XV/1.ª [Integração do suplemento de recuperação processual no vencimento dos funcionários judiciais (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro)]:
— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 667/XV/1.ª (Procede à atualização das bolsas de investigação científica e respetivas componentes, repõe os subsídios cortados e elimina as taxas de doutoramento): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. N.º 668/XV/1.ª (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais, elevando para 14 meses por ano as prestações do suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça): — Vide Projeto de Lei n.º 646/XV/1.ª N.º 669/XV/1.ª (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, integrando os oficiais de justiça no regime de aposentação diferenciado previsto neste diploma legal): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 672/XV/1.ª (Assegura o pagamento do suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais): — Vide Projeto de Lei n.º 646/XV/1.ª N.º 676/XV/1.ª (Cria a Carta dos Direitos da Cidadania Sénior): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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— Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 679/XV/1.ª (Garante, em sede de revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, a revisão da carreira, da condição salarial e de um regime especial de aposentação e consagra medidas de compensação para a recuperação processual): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Proposta de Lei n.º 64/XV/1.ª [Transpõe a Diretiva (UE) 2021/514, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade]:
— Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. Projetos de Resolução (n.os 593 a 596/XV/1.ª):
N.º 593/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que crie uma
comissão que pondere a eventual integração da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) no regime geral da segurança social, realizando uma auditoria ao seu funcionamento e avaliando modelos alternativos de proteção social. N.º 594/XV/1.ª (PAN) — Pela justa repartição das receitas dos jogos sociais pertencentes à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. N.º 595/XV/1.ª (PAN) — Recomenda a candidatura da Reserva Natural do Estuário do Tejo à lista indicativa do Património Mundial de Portugal com vista ao seu reconhecimento pela UNESCO. N.º 596/XV/1.ª (CH) — Pela salvaguarda dos interesses dos alunos universitários portugueses a realizar o programa de mobilidade Erasmus em França. (a) Publicada em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 572/XV/1.ª
(TRANSFERE A SEDE DO INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, IP, PARA A
CIDADE DE PORTIMÃO, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 175/2012, DE 2 DE AGOSTO)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
1. Introdução
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
5. Opinião da relatora
6. Conclusões e parecer
1. Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), ao abrigo e nos
termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º
do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se
de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do
n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Com a deslocalização da sede do Instituto é previsível que a iniciativa envolva encargos orçamentais, pelo
que no decurso do processo legislativo poderá ser analisado se é necessário salvaguardar plenamente o
princípio da «norma-travão», tendo-se, em todo o caso, em consideração que a iniciativa prevê que o processo
de deslocalização se inicia na data da entrada em vigor da lei e se conclui no final de 2024, sendo que a presente
iniciativa, em caso de aprovação, fixa a sua entrada «em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação».
A iniciativa deu entrada a 16 de fevereiro de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de
género. Em 23 de fevereiro de 2023 foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de
Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª) com conexão com a Comissão de
Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da
República. Foi anunciada em sessão plenária no dia 24 de fevereiro de 2023.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei em apreço transfere a sede do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU,
IP), da cidade de Lisboa para a de Portimão, por forma a obstar à concentração de poder que resulta de escolhas
e opções políticas ao longo de sucessivos governos, as quais contrariam o princípio da desconcentração e
descentralização do poder e subsequente tomada de decisão.
Os proponentes consideram que a deslocalização de organismos públicos da capital para o restante território
cumpre um duplo desígnio de aumentar a oferta de edifícios que podem ser transformados e adaptados a fins
residenciais e de reduzir a procura incentivada pela agregação de serviços públicos carentes de recursos
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humanos no centro da maior cidade do País. E entendem que, com a aprovação do presente projeto de lei, a
Assembleia da República contribui para um País territorialmente mais coeso e reconhece a importância de
deslocalizar os centros de decisão administrativa do País.
3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
Deve ser tida em consideração a nota técnica elaborada pelos serviços da 13.ª Comissão parlamentar, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 131.º do RAR, que subscrevemos, pela sua competente descrição, e que
conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais para ser apreciada em Plenário.
– Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre
a mesma matéria, não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa ou petição.
– Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na XIV Legislatura não foram apresentadas quaisquer iniciativas legislativas ou petições sobre a mesma
matéria.
4. Opinião da relatora
A Deputada autora do parecer, reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas, em sessão
plenária.
5. Conclusões e parecer
Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local conclui e
emite o seguinte parecer:
1 – Os Deputados do Grupo Parlamentar da IL apresentaram o Projeto de Lei n.º 572/XV/1.ª (IL), que
transfere a sede do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP para a cidade de Portimão, alterando o
Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto;
2 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em
vigor, pelo que se encontra em condições de ser remetida para apreciação e votação em Plenário, nos termos
do artigo 136.º do RAR;
3 – Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 2 de abril de 2023.
A Deputada relatora, Maria da Luz Rosinha — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do BE, tendo-se
registado a ausência do CH e do PCP, na reunião da Comissão de 4 de abril de 2023.
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PROJETO DE LEI N.º 593/XV/1.ª
(APOIO AO ALOJAMENTO E TRANSPORTE AO PESSOAL DOCENTE COM CONTRATO DE
TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO RESOLUTIVO)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência
Índice1
Parte I – Considerandos
1. Nota introdutória
2. Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa
3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar
4. Consultas e contributos
Parte II – opinião da Deputada relatora
Parte III – conclusões
1. Conclusões
2. Parecer
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o Projeto de
Lei n.º 593/XV/1.ª – Apoio ao alojamento e transporte ao pessoal docente com contrato de trabalho em funções
públicas a termo resolutivo –, nos termos e para os efeitos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa, doravante designada por CRP, e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento
da Assembleia da República, doravante designada como RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei.
A presente iniciativadeu entrada a 22 de fevereiro de 2023, tendo sido admitida a 28 de fevereiro e, no
mesmo dia, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território
e Poder Local (13.ª) em conexão com a Comissão de Educação e Ciência (8.ª), por despacho de Sua Excelência
o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 1 de março. Em 20
de março, a iniciativa foi redistribuída, fixando-se como Comissão competente apenas a Comissão de Educação
e Ciência (8.ª), sendo, portanto, esta a competente para a elaboração do respetivo parecer.
A 21 de março, na reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciências, foi atribuída a elaboração do
parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator, a signatária, Deputada Palmira
Maciel.
De acordo com a nota técnica em anexo, cumpre ainda referir o seguinte:
O Projeto de Lei n.º 593/XV/1.ª é subscrito pelo Grupo Parlamentar do Chega, tratando-se de um poder dos
Deputados, conforme supra referido, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g)
do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
São igualmente observados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não
infringir princípios constitucionais.
1 Apenas as Partes I e III são objeto de deliberação por parte da Comissão, podendo os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em separado, bem como formular propostas de alteração – cfr artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
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Relativamente ao cumprimento do limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 3 do artigo 167.º da
Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, designado, habitualmente, como «norma-travão», a iniciativa,
ao alargar o âmbito das normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em
serviço público de docentes contratados, assim como ao possibilitar aos mesmos a dedução de despesas com
alojamento em sede de IRS, parece poder traduzir, em caso de aprovação, um aumento de despesas, por um
lado, e uma diminuição de receita, por outro.
Deste modo, apesar da referência que consta no artigo 4.º, sobre a iniciativa entrar em «vigor após a
aprovação do Orçamento do Estado subsequente», parece segura a assunção de que a intenção dos
proponentes é a de que os efeitos orçamentais da iniciativa se produzam com a entrada em vigor desse
Orçamento do Estado. Assim, por cautela, sugere-se que, em sede de apreciação na especialidade, seja
reconsiderada a referência a «após aprovação do Orçamento do Estado subsequente», substituindo-a por «com
a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação» ou, «com o Orçamento do
Estado subsequente à sua aprovação».
Com esta alteração parece encontrar-se acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 3
do artigo 167.º da CRP e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR.
O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de
aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
A iniciativa em apreço altera o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alargando o âmbito das normas relativas
ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público de docentes contratados, e
o Código do IRS, possibilitando aos mesmos a dedução de despesas com alojamento.
Não obstante o elencado no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, por motivos de segurança jurídica e para de
forma a sustentar uma redação simples e concisa, parece mais seguro e eficaz não acrescentar o elenco dos
diplomas que procederam a alterações ou o número de ordem da alteração, quando a iniciativa incida sobre
códigos (como é o caso, em concreto, do Código do IRS), leis ou regimes gerais, regimes jurídicos ou atos
legislativos de estrutura semelhante, tendo sido esta, aliás, a opção seguida pelos autores no projeto de lei em
apreço.
Quanto ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, de notar que, sendo aprovada a presente iniciativa, a
mesma constituirá a sexta alteração ao referido decreto-lei, o qual foi já alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010,
de 28 de dezembro, pelas Leis n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, n.º 82-
B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.
Assim, sugere-se que, relativamente ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, passe igualmente a constar –
preferencialmente – do artigo 1.º da iniciativa o número de ordem da alteração introduzida a este diploma, e a
identificação das referidas alterações.
No artigo 2.º da iniciativa, prevê-se, designadamente, a alteração ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de
24 de abril, sendo neste feita uma remissão para o «n.º 4 do artigo 1.º». Consultada a redação atual do decreto-
lei em causa, constata-se que o artigo 1.º não tem n.º 4. Aditando esta iniciativa um n.º 3 ao artigo 1.º do Decreto-
Lei n.º 106/98, de 24 de abril, parece-nos que a intenção dos proponentes era, na verdade, que a remissão
introduzida na nova redação do artigo 6.º fosse para o novo n.º 3 do artigo 1.º e não para o n.º 4.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,
pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto
na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Sem prejuízo do que anteriormente se referiu e propôs quanto à conformidade com a «norma-travão», o
artigo 4.º deste projeto de lei, ao estabelecer que a sua entrada em vigor ocorrerá «após a aprovação do
Orçamento do Estado subsequente», não concretiza o dia de entrada em vigor da lei, pelo que, de acordo com
o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, a lei entrará em vigor no quinto dia após a sua publicação.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face
da lei formulário e no âmbito da legística formal, sem prejuízo da análise mais detalhada a ser efetuada no
momento da redação final.
O projeto de lei não suscita igualmente qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em
relação ao género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.
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2. Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa
O Projeto de Lei n.º 593/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega, tem por objeto a criação de
apoio ao alojamento e transporte ao pessoal docente com contrato de trabalho em funções públicas a termo
resolutivo.
Defendem, assim, os proponentes, a criação de incentivos para a deslocação e fixação dos docentes
contratados, quer por via de apoios ao alojamento através da atribuição de benefícios fiscais em sede de imposto
sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), quer através de apoios à deslocação, nos moldes já existentes
para outras profissões.
Para o efeito, os proponentes invocam diversos fatores, tais como: a desvalorização da carreira docente, a
instabilidade laboral dos contratados e a necessidade de criação de apoios que compensem os encargos da sua
deslocação.
O Grupo Parlamentar do PCP, ressalta as propostas apresentadas pelo Ministério da Educação aos
sindicatos, referindo que caso as «medidas anunciadas» sejam «efetivamente concretizadas», é estimado que
as despesas inerentes sejam reduzidas, na sequência de outras medidas propostas pelo Governo, das quais
resulta uma estimativa de professores deslocados no próximo ano letivo de 5 %.
Mais concretamente, a iniciativa visa alterar o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, que estabelece normas
relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, aplicando-o às
deslocações que os docentes com contrato de trabalho a termo resolutivo façam entre o seu domicílio fiscal e a
localidade onde exercem funções, destacando os proponentes que «embora estes prestem inequivocamente
um serviço público, o de ensinar na escola pública, continuam sem direito a quaisquer ajudas de custos previstas
no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, aplicáveis a outras profissões».
Por último, prevê ainda uma alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(CIRS), no sentido de os rendimentos dos docentes colocados em escolas situadas a mais de 100 km de
distância do seu domicílio fiscal poderem ser deduzidos das despesas com alojamento (rendas, água e energia)
na área do domicílio necessário, até ao limite de 25 % do total do rendimento.
Para tal, apresentam o referido diploma, que se desdobra em quatro artigos:
o Artigo 1.º – Objeto;
o Artigo 2.º – Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril;
o Artigo 3.º – Alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88;
o Artigo 4.º – Entrada em vigor.
3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar
Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o
detalhado trabalho vertido na nota técnica2 que acompanha o parecer.
No que ao enquadramento parlamentar concerne, transcreve-se o seguinte:3
– Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foram localizadas outras iniciativas
pendentes que versem sobre matéria idêntica à do projeto de lei objeto desta nota técnica.
– Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
A mesma AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa com a da presente iniciativa:
2 Conforme páginas 6-16 da nota técnica anexa. 3 Conforme páginas 17-18 da nota técnica anexa.
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N.º Título Data de
admissão Autor Situação na AR
XV/1.ª – Projetos de lei
497 Décima sexta alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril
2023-01-24 BE Rejeitado na reunião plenária de 2023-02-10
291 Programa de atração e fixação de docentes na escola pública 2022-09-22 BE Rejeitado na reunião plenária de 2022-09-30
290 Estabelece mecanismos de compensação para docentes deslocados da residência no cumprimento do seu exercício profissional
2022-09-20 PAN Rejeitado na reunião plenária de 2022-09-30
106 Atribui ajudas de custo a professores do ensino básico e secundário que se encontrem deslocados
2022-06-30 CH Rejeitado na reunião plenária de 2022-06-17
47 Aprova medidas de combate à carência de professores e educadores na escola pública
2022-04-27 PCP Rejeitado na reunião plenária de 2022-09-30
XV/1.ª – Projetos de resolução
498 Pela justa compensação aos professores colocados em escolas afastadas da sua residência
2023-02-17 L Rejeitado na reunião plenária de 2023-02-22
XIV – Projetos de lei
975 Aprova medidas de combate à carência de professores e educadores na escola pública
2021-10-07 PCP Caducada em 2022-03-28 (fim da legislatura)
631 Procede à criação de medidas de combate à carência de professores, educadores e técnicos especializados na escola pública
2021-01-12 PCP Rejeitado na reunião plenária de 2021-01-20
624 Estabelece mecanismos de compensação para docentes deslocados da residência no cumprimento do seu exercício profissional
2021-01-11 PAN Rejeitado na reunião plenária de 2021-01-20
569 Cria o apoio de deslocalização a atribuir a professores 2020-10-21 PEV Rejeitado na reunião plenária de 2021-01-20
551 Cria o regime de compensação a docentes deslocados 2020-10-02 BE Rejeitado na reunião plenária de 2021-01-20
N.º Título Data de
admissão N.º de
assinaturas Situação na AR
XIV – Petição
199 Concurso de mobilidade interna 2021-03-02 8742 Concluída (discutida na sessão plenária de 2022-06-15)
4. Consultas e contributos
Dá-se conta, na nota técnica, de que, considerando que a matéria do projeto de lei se enquadra na legislação
do trabalho, deverá promover-se a apreciação pública da iniciativa, nos termos do artigo 134.º do RAR.
Sugere-se ainda que seja promovida a consulta das seguintes entidades:
• Ministro da Educação;
• Conselho Nacional de Educação;
• Sindicatos dos docentes;
• Conselho das Escolas;
• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;
• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;
• CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais;
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• CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação.
PARTE II –Opinião da Deputada relatora
Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que a
Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a
discussão do Projeto de Lei n.º 593/XV/1.ª – Apoio ao alojamento e transporte ao pessoal docente com contrato
de trabalho em funções públicas a termo resolutivo – em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
1. Conclusões
O Grupo Parlamentar do Chega apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 593/XV/1.ª –
Apoio ao alojamento e transporte ao pessoal docente com contrato de trabalho em funções públicas a termo
resolutivo –, tendo sido admitido a 28 de fevereiro de 2023.
O Projeto de Lei n.º 593/XV/1.ª em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,
n.º 1 do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2. Parecer
A Comissão de Educação e Ciência é de parecer que o Projeto de Lei n.º 593/XV/1.ª – Apoio ao alojamento
e transporte ao pessoal docente com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo – reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 3 de abril de 2023.
A Deputada relatora, Palmira Maciel — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-
se registado a ausência da IL e do BE, na reunião da Comissão de 4 de abril de 2023.
PARTE IV – Anexos
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
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PROJETO DE LEI N.º 596/XV/1.ª
(TRANSFERE A SEDE DO INFARMED, IP, PARA A CIDADE DO PORTO, ALTERANDO O DECRETO-
LEI N.º 46/2012, DE 24 DE FEVEREIRO)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
1. Introdução
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10
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
5. Opinião da relatora
6. Conclusões e parecer
1. Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), ao abrigo e nos
termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º
do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se
de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do
n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Com a deslocalização da sede do Instituto é previsível que a iniciativa envolva encargos orçamentais, pelo
que no decurso do processo legislativo poderá ser analisado se é necessário salvaguardar plenamente o
princípio da «norma-travão», tendo-se, em todo o caso, em consideração que a iniciativa prevê que o processo
de deslocalização se inicia na data da entrada em vigor da lei e se conclui no final de 2024, sendo que a presente
iniciativa, em caso de aprovação, fixa a sua entrada «em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação».
A iniciativa deu entrada a 27 de fevereiro de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de
género. Em 28 de fevereiro de 2023 foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de
Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª) com conexão com a Comissão de Saúde
(9.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República. Foi anunciada em sessão plenária no dia 1 de
março de 2023.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei em apreço transfere a sede do Infarmed, IP, da cidade de Lisboa para a do Porto.
Relembram os proponentes que «foi promessa do XXI Governo Constitucional, em 2017, transferir a sede
do Infarmed para a cidade do Porto, num processo que estaria finalizado no início de 2019. Contudo, tal processo
nunca se efetivou, por conta de uma pressão exacerbada por parte da administração deste instituto, alegando
argumentos infundados, como, a título de exemplo, a transferência “colocar em causa a saúde pública” ou fazer
com que o Infarmed perdesse a sua “identidade institucional”».
3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
Deve ser tida em consideração a nota técnica elaborada pelos serviços da 13.ª Comissão parlamentar, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 131.º do RAR, que subscrevemos, pela sua competente descrição, e que
conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais para ser apreciada em Plenário.
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– Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre
a mesma matéria, não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa ou petição.
– Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na XIV Legislatura não foram apresentadas quaisquer iniciativas legislativas ou petições sobre a mesma
matéria.
4. Opinião da relatora
A Deputada autora do parecer, reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas, em sessão
plenária.
5. Conclusões e parecer
Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local conclui e
emite o seguinte parecer:
1 – Os Deputados do Grupo Parlamentar da IL apresentaram o Projeto de Lei n.º 596/XV/1 (IL), que
transfere a sede do Infarmed, IP, para a cidade do Porto, alterando o Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro;
2 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em
vigor, pelo que se encontra em condições de ser remetida para apreciação e votação em Plenário, nos termos
do artigo 136.º do RAR;
3 – Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 2 de abril de 2023.
A Deputada relatora, Maria da Luz Rosinha — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do BE, tendo-se
registado a ausência do CH e do PCP, na reunião da Comissão de 4 de abril de 2023.
———
PROJETO DE LEI N.º 646/XV/1.ª
[(INTEGRAÇÃO DO SUPLEMENTO DE RECUPERAÇÃO PROCESSUAL NO VENCIMENTO DOS
FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 485/99, DE 10 DE
NOVEMBRO)]
PROJETO DE LEI N.º 668/XV/1.ª
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 485/99, DE 10 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE
MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO PARA A RECUPERAÇÃO DOS ATRASOS PROCESSUAIS, ELEVANDO
PARA 14 MESES POR ANO AS PRESTAÇÕES DO SUPLEMENTO DE RECUPERAÇÃO PROCESSUAL
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II SÉRIE-A — NÚMERO 199
12
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA)
PROJETO DE LEI N.º 672/XV/1.ª
(ASSEGURA O PAGAMENTO DO SUPLEMENTO PARA COMPENSAÇÃO DO TRABALHO DE
RECUPERAÇÃO DOS ATRASOS PROCESSUAIS)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento jurídico nacional
4. Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional
5. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
6. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
7. Consultas
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
Antes de mais cumpre clarificar que, para efeitos de elaboração do presente parecer, se optou pela
cumulação das iniciativas legislativas melhor identificadas infra, atenta a similitude das matérias sobre as quais
as mesmas incidem.
Nestes termos, o presente parecer abordará, conjuntamente, o Projeto de Lei n.º 646/XV/1.ª, que se trata de
uma iniciativa apresentada pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) e
que visa a «Integração do suplemento de recuperação processual no vencimento dos funcionários judiciais
(primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro)», o Projeto de Lei n.º 668/XV/1.ª, que se trata
de uma iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) e que pretende
estabelecer a «Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de
compensação para a recuperação dos atrasos processuais, elevando para 14 meses por ano as prestações do
suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça», e o Projeto de Lei n.º 672/XV/1.ª que se trata de
uma iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), intitulada «Assegura o pagamento do
suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais».
As mencionadas iniciativas foram apresentadas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição
da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República
(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do
disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem
como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da
alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
O Projeto de Lei n.º 646/XV/1.ª (PCP) deu entrada a 8 de março de 2023. Posteriormente, em 9 de março de
2023, foi admitido por despacho do Presidente da Assembleia da República, e baixou, na fase da generalidade,
à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). O seu anúncio em sessão
plenária ocorreu a 10 de março de 2023.
Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 668/XV/1.ª (PSD) deu entrada a 15 de março de 2023, tendo sido admitido
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e baixado, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
(1.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República datado de 17 de março de 2023. Após, foi
anunciado em sessão plenária, o que ocorreu em 22 de março de 2023.
Por último, o Projeto de Lei n.º 672/XV/1.ª (CH) deu entrada a 16 de março de 2023 e foi admitido a 21 de
março, data em que baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República. O seu anúncio em
sessão plenária ocorreu a 22 de março.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 646/XV/1.ª (PCP) visa integrar o suplemento de recuperação processual dos oficiais de
justiça1 no vencimento mensal e que o mesmo seja pago em 14 (catorze) meses, procedendo à alteração do
Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro.
Os proponentes recordam que o referido suplemento foi criado em 1999, tendo sido firmado, nessa
sequência, o compromisso de proceder à integração do mesmo na remuneração dos oficiais de justiça no prazo
de um ano, o que não se verificou.
No mesmo sentido, evocam a Resolução da Assembleia da República n.º 212/2019, de 25 de setembro, que
visava recomendar ao Governo a integração, sem perda salarial, do suplemento de recuperação processual no
salário dos oficiais de justiça.
Nesta senda, propõem que seja alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, no
sentido de que o suplemento seja abonado aos oficiais de justiça 14 (catorze) meses por ano e incluído na sua
remuneração, até à aprovação e publicação de um novo estatuto dos funcionários judiciais.
O mencionado projeto de lei contém dois artigos: o primeiro relativo à alteração do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 485/99, de 10 de novembro, e o segundo relativo ao momento da entrada em vigor da iniciativa caso a
mesma venha a merecer aprovação.
Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 668/XV/1.ª (PSD) tem por desiderato proceder à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de compensação para a recuperação dos
atrasos processuais, consagrando que o suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça seja
abonado 14 vezes por ano.
Relativamente a esta iniciativa, os proponentes consideram que se trata de uma «promessa não cumprida
pelo Governo» e recordam que já haviam apresentado uma proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª
(GOV), impulso esse que veio dar origem à Lei do Orçamento do Estado para 2020, no sentido de que a
integração do referido suplemento na remuneração dos oficiais de justiça ocorresse no âmbito da revisão do
Estatuto dos Funcionários de Justiça. Tal proposta de alteração, juntamente ente com a revisão do Estatuto dos
Funcionários de Justiça foi incluída artigo 38.º da Lei do Orçamento do Estado para 2020. Neste seguimento,
rememoram também a Resolução da Assembleia da República n.º 212/2019, de 25 de setembro.
Os proponentes reiteram ainda que o mencionado suplemento deverá ser pago em 14 meses «à semelhança
do que sucedeu com subsídio de compensação dos juízes e dos magistrados do Ministério Público», fazendo
notar que apresentaram uma proposta com essa finalidade no âmbito da especialidade do Orçamento do Estado
para 2023.
O projeto de lei ora em apreço é composto por quatro artigos: o primeiro define o objeto da iniciativa; o
segundo consagra que o pagamento do suplemento de recuperação processual seja realizado 14 vezes por
ano; o terceiro prevê que, no âmbito da revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, o Governo concretize
a integração, sem perda salarial, do suplemento de recuperação processual, previsto no Decreto-Lei n.º 485/99,
de 10 de novembro, no vencimento dos oficiais de justiça; e o quarto estabelece o momento de entrada em vigor
e produção de efeitos da iniciativa, caso seja aprovada.
Já no que concerne ao Projeto de Lei n.º 672/XV/1.ª (CH), esta iniciativa legislativa tem por fito proceder à
alteração do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de compensação para a
1 A definição do referido suplemento encontra-se prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, o qual prevê que «É atribuído ao pessoal oficial de justiça, com provimento definitivo, colocado em lugares dos quadros das secretarias dos tribunais e de serviços do Ministério Público, um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais a designar abreviadamente por suplemento».
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recuperação dos atrasos processuais, prevendo que o montante do suplemento de recuperação processual dos
oficiais de justiça corresponda a 10 % da respetiva remuneração ilíquida e que o mesmo seja abonado 14
(catorze) vezes por ano. Os proponentes pugnam igualmente que o pagamento do mencionado suplemento
retroaja a janeiro de 2021.
Assentam o impulso legiferante no entendimento de que se verifica uma «disponibilidade permanente» por
parte oficiais de justiça, bem como no compromisso assumido pelo Governo no sentido de «integrar o
suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais no vencimento destes
profissionais».
Para fundamentar a pertinência da iniciativa recordam a Resolução da Assembleia da República
n.º 212/2019, de 25 de setembro, assim como o disposto no artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado para
2021, que previa «um mecanismo de compensação para os oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade
permanente, designadamente a atribuição de um regime de aposentação diferenciado».
Em concreto, a iniciativa é constituída por quatro artigos: o primeiro relativo à definição do objeto; o segundo
atinente à fixação do suplemento em 10 % da respetiva remuneração ilíquida, revogando, nesse sentido, as
anteriores alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, e ainda à
determinação de que o mesmo deverá ser abonado 14 vezes por ano; o terceiro referente à estatuição de que
o pagamento do suplemento deverá retroagir a janeiro de 2021, devendo ser regulamentado por portaria a
aprovar por membro do Governo responsável pela área governativa da justiça; e, por último, o quarto
concernente ao momento de entrada em vigor e produção de efeitos.
3 – Enquadramento jurídico nacional
No que respeita ao quadro legal importa destacar a propósito destas matérias:
• Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, que consagra o Estatuto dos Funcionários de Justiça;
• Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro;
• O artigo 38.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020);
• O artigo 39.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2021).
O regime jurídico consagrado nos referidos diplomas encontra-se devidamente explanado nas notas técnicas
das iniciativas, para as quais ora se remete – cfr. anexo.
4 – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional
No que concerne ao enquadramento internacional, nomeadamente em Espanha e França, remete-se
igualmente para a informação vertida nas notas técnicas dos projetos de lei em apreço elaboradas pelos serviços
da Assembleia da República (cfr. anexo).
5 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário.
Relativamente às iniciativas legislativas ora em apreço, estas assumem a forma de projeto de lei, em
conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento. Quanto ao mais, cumpre referir que se
encontram redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e são precedidas de uma exposição de motivos, pelo que, nesta conformidade, encontram-se
verificados os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
No tocante à iniciativa apresentada pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
(PCP) e à iniciativa apresentada pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (CH), o Projeto de Lei
n.º 646/XV/1.ª (PCP) e o Projeto de Lei n.º 672/XV/1.ª (CH), respetivamente, cumpre referir que se encontra
acautelado o respeito pelo limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição
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e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado como «norma-travão».
Ainda relativamente à questão da «norma-travão», importa notar que:
• o Projeto de Lei n.º 646/XV/1.ª (PCP) dispõe, no n.º 2 do artigo 2.º, que «considerando a disponibilidade
orçamental para o ano económico, compete ao Governo criar as condições para que a presente lei
produza efeitos em 2023», o que parece traduzir-se numa mera recomendação sem efeitos vinculativos,
não colidindo, deste modo, com a «lei-travão». Não obstante, e revelando-se oportuno, relega-se a
apreciação desta questão pela Comissão em sede de especialidade;
• o Projeto de Lei n.º 672/XV/1.ª (CH), embora possa vir a implicar, em caso de aprovação, encargos
orçamentais – ao determinar que o suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos
atrasos processuais passe a ser de 10 % sobre a respetiva remuneração ilíquida, sendo concedido
durante 14 (catorze) meses, em alternativa aos atuais 11 (onze) meses, e com efeitos retroativos a 1 de
janeiro de 2021 – , a respetiva produção de efeitos só ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente,
nos termos do disposto no artigo 4.º. Face ao exposto, encontra-se, também assim, acautelado o respeito
pela «norma-travão».
Ainda no que concerne ao Projeto de Lei n.º 646/XV/1.ª (PCP) e ao Projeto de Lei n.º 672/XV/1.ª (CH), impõe-
se referir que, por se tratar de legislação de trabalho, os referidos projetos de lei foram colocados em apreciação
pública, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição e
do artigo 134.º do Regimento, designada e respetivamente nas Separatas do Diário da Assembleia da República
n.os 51/XV, de 17 de março de 2023, e 53/XV, de 28 de março de 2023.
Por último, importa referir que os títulos das iniciativas ora em apreço traduzem sinteticamente o seu objeto,
observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto
de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
6 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se estarem pendentes as seguintes
iniciativas conexas com o objeto do projeto de lei em apreço:
– Projeto de Lei n.º 679/XV/1.ª (PAN) — Garante, em sede de revisão do Estatuto dos Funcionários de
Justiça, a revisão da carreira, da condição salarial e de um regime especial de aposentação e consagra medidas
de compensação para a recuperação processual;
– Projeto de Lei n.º 669/XV/1.ª (PSD) — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro,
integrando os oficiais de justiça no regime de aposentação diferenciado previsto neste diploma legal;
– Projeto de Lei n.º 668/XV/1.ª (PSD) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro,
que estabelece medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais, elevando para 14 meses
por ano as prestações do suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça;
– Projeto de Lei n.º 561/XV/1.ª (BE) — Integra o suplemento de recuperação processual no vencimento dos
oficiais de justiça (alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de
compensação para a recuperação dos atrasos processuais).
Sobre matéria conexa com a iniciativa legislativa em análise, estão pendentes os seguintes projetos de
resolução:
– Projeto de Resolução n.º 552/XV/1.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que adote um conjunto de medidas
urgentes relativas aos funcionários de justiça;
– Projeto de Resolução n.º 540/XV/1.ª (PCP) – Recomenda ao Governo que conclua a revisão do Estatuto
dos Funcionários de Justiça e proceda à contratação urgente de funcionários judiciais.
Relativamente aos antecedentes parlamentares, notar que, na XIV Legislatura, sobre matéria idêntica,
caducaram as seguintes iniciativas:
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– Projeto de Lei n.º 834/XIV/2.ª (BE) — Integra o suplemento de recuperação processual no vencimento dos
oficiais de justiça (alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de
compensação para a recuperação dos atrasos processuais);
– Projeto de Lei n.º 823/XIV/2.ª (PCP) — Incorpora o suplemento de recuperação processual no vencimento
dos funcionários judiciais (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro);
– Projeto de Lei n.º 820/XIV/2.ª (PEV) — Integração do suplemento de recuperação processual dos oficiais
de justiça no vencimento mensal (alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece
medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais).
7 – Consultas
Relativamente Projeto de Lei n.º 646/XV/1.ª (PCP), em 15 de fevereiro de 2023, a Comissão deliberou
solicitar parecer sobre a iniciativa ao Conselho de Oficiais de Justiça.
Já no que concerne ao Projeto de Lei n.º 672/XV/1.ª (CH) e ao Projeto de Lei n.º 668/XV/1.ª (PSD), a
Comissão deliberou solicitar parecer sobre a iniciativa ao Conselho de Oficiais de Justiça em 22 de fevereiro de
2023.
Até ao momento ainda não foi recebido o respetivo parecer.
Conforme já mencionado supra, por respeitar a matéria do âmbito laboral, foi igualmente deliberado submeter
as referidas iniciativas a consulta pública, nos termos dos artigos 469.º, 472.º e 473.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 2 de fevereiro, por remissão do artigo 16.º da Lei Geral de Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia
da República.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas, ora em
apreço, em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração tudo quanto foi anteriormente exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias conclui que:
1. As presentes iniciativas legislativas cumprem os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
2. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 5 de abril de 2023.
O Deputado relator, Paulo Araújo Correia — A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e
do PAN, na reunião da Comissão do dia 5 de abril de 2023.
PARTE IV – Anexos
Notas técnicas do:
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– Projeto de Lei n.º 646/XV/1.ª (PCP);
– Projeto de Lei n.º 668/XV/1.ª (PSD);
– Projeto de Lei n.º 672/XV/1.ª (CH).
———
PROJETO DE LEI N.º 667/XV/1.ª
(PROCEDE À ATUALIZAÇÃO DAS BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E RESPETIVAS
COMPONENTES, REPÕE OS SUBSÍDIOS CORTADOS E ELIMINA AS TAXAS DE DOUTORAMENTO)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência
Índice1
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de
apresentar o Projeto de Lei n.º 667/XV/1.ª (PCP) – Procede à atualização das bolsas de investigação científica
e respetivas componentes, repõe os subsídios cortados e elimina as taxas de doutoramento –, ao abrigo e nos
termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa2
(Constituição) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República3, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do
disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem
como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da
alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A presente iniciativa deu entrada a 15 de março de 2023, tendo sido admitida a 16 de março e, no mesmo
dia, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à
Comissão de Educação e Ciência dado ser a Comissão Parlamentar Permanente competente para a elaboração
do respetivo parecer. A 21 de março, na reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciências, foi atribuída a
elaboração do parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que indicou como relator, o
signatário, Deputado António Topa Gomes.
De acordo com a nota técnica em anexo, cumpre ainda referir o seguinte:
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 124.º do Regimento.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
1 Apenas as Partes I e III são objeto de deliberação por parte da Comissão, podendo os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em separado, bem como formular propostas de alteração – cfr. artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. 2 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República. 3 Idem.
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legislativa.
Apesar de ser previsível que a aprovação deste projeto de lei gere custos orçamentais adicionais, o disposto
no n.º 1 do artigo 7.º remete a respetiva produção de efeitos para o Orçamento do Estado posterior à sua
publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo
167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado «norma-travão».
A iniciativa em apreço cumpre a lei formulário e não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem
discriminatória em relação ao género. Quanto à conformidade às regras de legística formal, em caso de
aprovação da presente iniciativa, é sugerido que, em sede de apreciação na especialidade, seja ponderada a
divisão das matérias em dois artigos distintos do artigo 7.º no que respeita quer à entrada em vigor quer à
produção de efeitos.
No texto da iniciativa o último artigo é numerado como 7.º, mas obviamente trata-se de um lapso (do 5.º
passa para o 7.º), sendo sanável em sede de redação final, inferindo-se que o último artigo será o 6.º uma vez
que o diploma é constituído por seis artigos e não por sete.
2. Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa
O Projeto de Lei n.º 667/XV/1.ª – Procede à atualização das bolsas de investigação científica e respetivas
componentes, repõe os subsídios cortados e elimina as taxas de doutoramento –, da iniciativa do Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português, pretende atualizar os valores das bolsas de investigação científica
e respetivas componentes, repor os subsídios cortados e eliminar as propinas, taxas e emolumentos.
A iniciativa legislativa apresentada é constituída por seis artigos:
• Artigo 1.º – Objeto;
• Artigo 2.º – Atualização do valor das bolsas de investigação científica;
• Artigo 3.º – Atualização anual do valor das componentes das bolsas de investigação científica;
• Artigo 4.º – Reposição dos subsídios a bolseiros para participação em missões e idas a congressos;
• Artigo 5.º – Eliminação das propinas, taxas e emolumentos no ensino superior público;
• Artigo 7.º – Entrada em vigor e produção de efeitos.
3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar
Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o
trabalho vertido na nota técnica.
No que ao enquadramento parlamentar concerne, transcreve-se o seguinte:
Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que se encontram pendentes as
seguintes iniciativas, cujo objeto é conexo ao do projeto de lei em análise:
N.º Título Data de
admissão Autor Situação na AR
XV/1.ª – Projetos de lei
685 Determina o fim da cobrança de taxas de admissão e emolu-mentos pela prestação de provas de doutoramento
2023-03-24 CH Baixou, na fase da generali-dade, no dia 2023-03-28
N.º Título Data de
admissão Autor Situação na AR
XV/1.ª – Projetos de resolução
549 Recomenda ao Governo a eliminação das taxas e emolumentos nas instituições públicas de ensino superior para admissão a provas académicas de doutoramento
2023-03-24 CH Aguarda agendamento para
apreciação em Plenário
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N.º Título Data de
admissão Autor Situação na AR
XV/1.ª – Petições
65 Pelo fim das taxas de admissão a provas de doutoramento 2022-10-25 CH Aguarda agendamento para
apreciação em Plenário
– Antecedentes parlamentares
Consultada a mesma base de dados, identificaram-se os seguintes antecedentes parlamentares:
N.º Título Data de
admissão Autor Situação na AR
XIV/1.ª – Projetos de lei
484 Cria um teto máximo para o valor das propinas de 2.º, 3.º ciclos de estudos e pós-graduações no ensino superior público
2020-09-09 BE Rejeitado na reunião
plenária de 2020-10-02
492 Eliminação das propinas no ensino superior público 2020-09-14 PCP Rejeitado na reunião
plenária de 2020-10-02
4. Consultas e contributos
Dá-se conta, na nota técnica, de que considerando a matéria objeto do presente projeto de lei, sugere-se a
consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:
• Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
• Ministro das Finanças;
• Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
• Conselho Nacional de Educação;
• Conselho Coordenador do Ensino Superior;
• CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
• CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
• Estabelecimentos do ensino superior
• Associações Académicas
• FNAEESP – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico
• FNE – Federação Nacional da Educação;
• FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação;
• ANICT – Associação Nacional dos Investigadores em Ciência e Tecnologia;
• FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologia;
• Organização dos Trabalhadores Científicos;
• ABIC – Associação dos Bolseiros de Investigação Científica.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a opinião do relator é de
elaboração facultativa, pelo que o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas,
reservando a sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 667/XV/1.ª (PCP) – Procede à atualização das
bolsas de investigação científica e respetivas componentes, repõe os subsídios cortados e elimina as taxas de
doutoramento, em sessão plenária.
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PARTE III – Conclusões
1. Conclusões
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 667/XV/1.ª – Procede à atualização das bolsas de investigação científica e respetivas
componentes, repõe os subsídios cortados e elimina as taxas de doutoramento –, tendo sido admitido a 16 de
março de 2023.
O Projeto de Lei n.º 627/XV/1.ª em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,
n.º 1 do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2. Parecer
A Comissão de Educação e Ciência é de parecer que o Projeto de Lei n.º 667/XV/1.ª – Procede à atualização
das bolsas de investigação científica e respetivas componentes, repõe os subsídios cortados e elimina as taxas
de doutoramento – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 4 de março de 2023.
O Deputado relator, António Topa Gomes — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-
se registado a ausência da IL e do BE, na reunião da Comissão de 4 de abril de 2023.
PARTE IV – Anexos
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
———
PROJETO DE LEI N.º 669/XV/1.ª
(SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 4/2017, DE 6 DE JANEIRO, INTEGRANDO OS
OFICIAIS DE JUSTIÇA NO REGIME DE APOSENTAÇÃO DIFERENCIADO PREVISTO NESTE DIPLOMA
LEGAL)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento legal
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
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Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Introdução
O Projeto de Lei n.º 669/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD),
ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do
n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de
iniciativa da lei.
A iniciativa deu entrada a 15 de março de 2023, foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão
de Trabalho, Segurança Social e Inclusão a 17 de março, tendo sido anunciada em sessão plenária de 22 de
março. Em 27 de março de 2023, a pedido da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, que mereceu despacho favorável do Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou, em
conexão, a essa Comissão. A discussão na generalidade foi agendada por arrastamento para a sessão plenária
de 5 de abril de 2023.
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Na exposição de motivos, os proponentes abordam a revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça como
uma promessa não cumprida, fazendo ainda referência ao previsto nas Leis do Orçamento do Estado para 2020
e 2021.
«Considerando que a disponibilidade permanente, a que se encontram sujeitos os oficiais de justiça, justifica
a atribuição de um regime de aposentação diferenciado em termos idênticos aos previstos para as carreiras
policiais e de investigação, procede-se à inclusão deste pessoal no diploma legal correspondente, retomando-
se, desta forma, proposta apresentada no âmbito da especialidade do Orçamento do Estado para 2023
(Proposta n.º 667-C)», adianta ainda a exposição de motivos.
Com este propósito, a iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, que «regula as
condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões
de invalidez e velhice do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de
Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais
carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções». Propõe-se então o aditamento de uma
alínea f) ao n.º 1 do artigo 1.º, para incluir o «pessoal oficial de justiça» no âmbito de aplicação subjetivo do
diploma, que passa assim a beneficiar do regime de aposentação aí previsto.
3. Enquadramento legal
No âmbito da iniciativa em apreço, releva, desde logo, o artigo 63.º da Constituição, que garante o direito à
segurança social. Importa ainda destacar a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (texto consolidado), que define as
bases gerais do sistema de segurança social, e no desenvolvimento deste regime, o Decreto-Lei n.º 187/2007,
de 10 de maio, na sua redação atual, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades
invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
A aposentação dos trabalhadores da Administração Pública, central, local e regional, e de outras entidades
públicas que tenham a qualidade de funcionários ou agentes administrativos rege-se pelo Estatuto da
Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 12 de setembro (texto consolidado). Já a Lei n.º 60/2005,
de 29 de dezembro (texto consolidado), estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social
da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e
cálculo das pensões, determinando a cessação da inscrição de novos subscritores na Caixa Geral de
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Aposentações (CGA) a partir de 1 de janeiro de 2006. Os trabalhadores admitidos na função pública a partir
daquela data passaram a ser inscritos no regime geral de segurança social.
É de salientar ainda o Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, na sua redação atual, que aprovou em anexo
o Estatuto dos Funcionários da Justiça. Por seu turno, os artigos 38.º e 39.º das Leis do Orçamento do Estado
para 2020 (Lei n.º 2/2020, de 31 de março) e para 2021 (Lei n.º 75-B/2020 de 31 de dezembro), respetivamente,
determinaram a revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26
de agosto, no qual deveria ser «equacionado um mecanismo de compensação para os oficiais de justiça pelo
dever de disponibilidade permanente, designadamente a atribuição de um regime de aposentação diferenciado».
No âmbito da especialidade do Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de
dezembro, foi apresentada a Proposta 667-C, pelo Grupo Parlamentar do PSD, que propunha a alteração ao
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro (texto consolidado), na redação atual, que regula as
condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social
convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos seguintes
subscritores:
a) Pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;
b) Pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
c) Pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de
apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia
Judiciária;
d) Pessoal do Corpo da Guarda Prisional;
e) Funcionários e agentes integrados nos corpos especiais do Sistema de Informações da República
Portuguesa, desde que contem, pelo menos, oito anos de serviço nestes organismos.
O artigo 2.º do referido decreto-lei estabelece que, no âmbito do regime convergente, as pensões de
aposentação dos trabalhadores referidos são calculadas nos seguintes termos: (i) «As pensões dos
trabalhadores inscritos na Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), até 31 de agosto de 1993, são calculadas
de acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, republicada pela Lei n.º 11/2008,
de 20 de fevereiro, e alterada pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março»
(posteriormente também foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto); (ii) «As pensões dos
trabalhadores inscritos na CGA, IP, após 31 de agosto de 1993, são fixadas de acordo com as regras aplicáveis
ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social». O seu n.º 2 determina que «no âmbito
do regime geral, as pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores referidos no artigo anterior são
calculadas nos termos do correspondente regime jurídico». Dispõe o n.º 5 que, «para efeitos de aplicação, às
pensões calculadas nos termos dos n.os 1 e 2, do fator de sustentabilidade e do fator de redução por antecipação
da idade previstos no regime convergente e no regime geral, considera-se que a idade de acesso às pensões
de aposentação e à pensão de velhice dos trabalhadores, adiante designada idade de acesso, corresponde à
idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral aplicável em cada ano, reduzida em 6 anos, pelo
que: a) Às pensões atribuídas após o trabalhador ter completado a idade de acesso não são aplicáveis aqueles
fatores; b) Às pensões atribuídas antes de o trabalhador ter completado a idade de acesso são aplicados ambos
os fatores».
O disposto no referido decreto-lei «tem caráter imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,
gerais ou especiais, nomeadamente estatutárias, em sentido contrário, designadamente as que tenham
incidência na idade de acesso e no cálculo da pensão de aposentação, no regime convergente, e da pensão de
velhice ou de invalidez, no regime geral, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas», nos termos
do n.º 1 do seu artigo 7.º.
O restante enquadramento jurídico nacional e internacional encontra-se detalhado na nota técnica do projeto
de lei em apreço (Parte IV – Anexos), cuja leitura integral se recomenda.
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Como já indicado, o Projeto de Lei n.º 669/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social
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Democrata (PSD), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do
disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem
como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na
alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada a 15 de março de 2023, tendo sido junta ficha de avaliação prévia de impacto de
género. Em 17 de março de 2023, foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Trabalho,
Segurança Social e Inclusão por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada
em sessão plenária no dia 22 de março de 2023.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo os requisitos formais previstos no
n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma
vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa, conforme indica Nota Técnica da iniciativa em apreço.
No que diz respeito ao cumprimento da lei formulário1, que contém um conjunto de normas sobre a
publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente
iniciativa, é de referir que o título do projeto de lei em apreço traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, ainda que, em caso de aprovação, deva ser objeto de
aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, refere a mesma nota
técnica.
O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». De acordo com a consulta ao Diário
da República Eletrónico, o Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2020, de
14 de fevereiro, constituindo esta a sua segunda alteração, conforme resulta mencionado na iniciativa (de acordo
com a Nota Técnica, idealmente, esta informação deve constar do artigo 1.º do diploma).
Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 3.º do projeto de lei mostra-se conforme com o previsto
no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Do ponto de vista
da legística formal, justifica-se autonomizar a norma de «entrada em vigor» da «produção de efeitos», o que se
sugere seja ponderado em sede de apreciação na especialidade, sublinha a nota técnica.
Caso venha a ser aprovada, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c)do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
A consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) permite apurar que, na atual Legislatura, com
objeto idêntico ou conexo com o projeto de lei vertente, se encontram pendentes as iniciativasinfraelencadas,
todas com discussão na generalidade agendada para a sessão plenária do dia 5 de abril de 2023:
• Projeto de Lei n.º 561/XV/1.ª (BE) — Integra o suplemento de recuperação processual no vencimento dos
oficiais de justiça (alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de
compensação para a recuperação dos atrasos processuais);
• Projeto de Lei n.º 646/XV/1.ª (PCP) — Integração do suplemento de recuperação processual no vencimento
dos funcionários judiciais (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro);
• Projeto de Lei n.º 668/XV/1.ª (PSD) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro,
que estabelece medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais, elevando para
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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14 meses por ano as prestações do suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça;
• Projeto de Lei n.º 672/XV/1.ª (CH) — Assegura o pagamento do suplemento para compensação do trabalho
de recuperação dos atrasos processuais;
• Projeto de Lei n.º 679/XV/1.ª (PAN) — Garante, em sede de revisão do Estatuto dos Funcionários de
Justiça, a revisão da carreira, da condição salarial e de um regime especial de aposentação e consagra
medidas de compensação para a recuperação processual;
• Projeto de Resolução n.º 540/XV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que conclua a Revisão do Estatuto
dos Funcionários de Justiça e proceda à contratação urgente de funcionários judiciais;
• Projeto de Resolução n.º 552/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que adote um conjunto de medidas
urgentes relativas aos funcionários de justiça.
Constata-se ainda que, na anterior Legislatura, sobre matéria semelhante, foram apresentadas seguintes
iniciativas, que caducaram:
• Projeto de Lei n.º 834/XIV/2.ª (BE) — Integra o suplemento de recuperação processual no vencimento dos
oficiais de justiça (alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de
compensação para a recuperação dos atrasos processuais), iniciativa caducada em 28 de março de 2023;
• Projeto de Lei n.º 823/XIV/2.ª (PCP) — Incorpora o suplemento de recuperação processual no vencimento
dos funcionários judiciais (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro), iniciativa
caducada em 28 de março de 2023;
• Projeto de Lei n.º 820/XIV/2.ª (PEV) — Integração do suplemento de recuperação processual dos oficiais
de justiça no vencimento mensal (alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece
medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais), iniciativa caducada em 28 de
março de 2023;
• Projeto de Lei n.º 819/XIV/2.ª (PEV) — Condições de acesso à pré-reforma para os oficiais de justiça
(alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), iniciativa caducada em 28 de março de 2023.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 5 de abril de 2023.
A Deputada relatora, Paula Reis — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do PCP e do BE,
tendo-se registado a ausência do CH, na reunião da Comissão de 5 de abril de 2023.
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PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
———
PROJETO DE LEI N.º 676/XV/1.ª (*)
(CRIA A CARTA DOS DIREITOS DA CIDADANIA SÉNIOR)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
O Deputado único representante de partido (DURP) do Livre tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República, em 17 de março de 2023, o Projeto de Lei n.º 676/XV/1.ª – Cria a Carta dos Direitos da Cidadania
Sénior.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, em 23 de março de 2023, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em conexão com a
Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, para emissão do respetivo parecer.
A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa está agendada para o próximo dia 5 de abril.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Com a presente iniciativa legislativa o Deputado único representante de partido (DURP) do Livre propõe a
aprovação da carta dos direitos da cidadania sénior no sentido de promover e assegurar a proteção e promoção
dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos,
independentemente da sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas
ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, deficiência, características genéticas, orientação
sexual ou identidade e expressão de género.
Na exposição de motivos o proponente cita os resultados dos Censos 2021, em que se retira que as pessoas
com 65 anos ou mais representam atualmente 23,4 % da população portuguesa.
São igualmente referidas a Resolução n.º 46/91, da Assembleia Geral da ONU, que consagra os Princípios
das Nações Unidas para as Pessoas Idosas, estabelecendo um conjunto de princípios, nos quais, de acordo
com o proponente, o presente projeto de lei se funda, e a Recomendação do Comité do Conselho da Europa,
de 2014, sobre a Promoção dos Direitos Humanos das Pessoas Mais Velhas, que tem como objetivo de
promover, proteger e assegurar o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades a todas as
pessoas sénior (cfr. exposição de motivos).
Em conclusão, o proponente justifica a presente iniciativa considerando «fundamental reforçar o combate à
discriminação em razão da idade reiterando princípios basilares e direitos fundamentais à luz da experiência e
realidades das pessoas seniores».
A iniciativa legislativa é composta por dezassete artigos:
O artigo 1.º, definidor do respetivo objeto e âmbito da iniciativa legislativa, declara que a carta dos direitos da
cidadania sénior promove e assegura a proteção e promoção dos direitos e liberdades fundamentais das
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pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, independentemente da sua ascendência,
sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação
económica, condição social, deficiência, características genéticas, orientação sexual ou identidade e expressão
de género.
No artigo 2.º são definidos os princípios orientadores da carta, de acordo com os quais as políticas públicas
devem estar subordinadas, em sintonia com os Princípios das Nações Unidas para as Pessoas Idosas,
designadamente: Independência (artigo 3.º); Participação (artigo 4.º); Cuidado (artigo 5.º); Realização pessoal
(artigo 6.º); e Dignidade (artigo 7.º).
Nos artigos seguintes é enunciado um elenco de direitos complementares, a saber: Direito ao envelhecimento
(artigo 8.º); Direito ao respeito (artigo 9.º); Direito à alimentação e nutrição (artigo 10.º); Direito à saúde (artigo
11.º); Direito à educação, cultura, desporto e lazer (artigo 12.º); Direito à profissionalização e trabalho (artigo
13.º); Direito à habitação (artigo 14.º); Direito ao transporte (artigo 15.º); Direito atendimento prioritário (artigo
16.º).
Prevê-se que o diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 17.º).
I. c) Enquadramento constitucional e legal
A Declaração Universal dos Direitos Humanos incluiu, no seu artigo 25.º, a primeira referência aos direitos
das pessoas idosas: «Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família
a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica
e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na
invalidez, na viuvez, na velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias
independentes da sua vontade».
Foi em 1982 quando a Assembleia Geral da ONU (Organização das Nações Unidas) convocou a primeira
Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, que foi aprovado um Plano Internacional de Ação de Viena. Em
1990, a Assembleia Geral das Nações Unidas designou o dia 1 de outubro como o Dia Internacional das Pessoas
Idosas, através da Resolução n.º 45/106, de 16 de dezembro de 1990, e no ano seguinte, em 1991, foram
aprovados, através da Resolução das Nações Unidas n.º 46/91, os Princípios das Nações Unidas sobre as
pessoas idosas.
Esta resolução contém normas de carácter universal, para as pessoas idosas, em cinco campos principais:
Princípio da dignidade, que garante condições dignas de vida, de segurança e justiça; princípio da autonomia,
cujo objetivo consiste em reforçar a autonomia das pessoas idosas, proporcionando rendimento digno, acesso
à formação pessoal e uma participação ativa na família e na sociedade; princípio do desenvolvimento pessoal,
que se destina a reescrever a terceira idade como fase de desenvolvimento a ser promovida ao nível da
educação, da cultura, dos tempos livres; princípio do acesso aos cuidados básicos, que foca a dimensão da
saúde; princípio da participação ativa na sociedade, que tenta materializar as ideias expressas nos enunciados
anteriores, nomeadamente ao nível da emancipação pelo envolvimento dos indivíduos na definição e aplicação
das políticas que, direta ou indiretamente, interferem na sua qualidade de vida.
Em Madrid, na Segunda Assembleia Geral sobre o Envelhecimento, em abril de 2002, foi lançado o desafio
para a construção de um «Plano Internacional de Ação para o Envelhecimento» no sentido de responder aos
novos desafios demográficos e criar condições ao nível das sociedades para promover as capacidades das
pessoas idosas.
A preocupação pela adoção de um plano assentava, já então, no reconhecimento de que o mundo estava a
assistir a um crescimento rápido, e em grande escala, do número de pessoas idosas e que, por isso, havia
necessidade de criar condições ao nível das sociedades para potenciar as capacidades daquelas pessoas a
todos os níveis. A ação prevista no Plano centrava-se em três direções fundamentais: as pessoas idosas e o
desenvolvimento, a promoção da saúde e do bem-estar na velhice e a criação de ambientes emancipadores e
propícios.
O Plano de Madrid proporcionou um quadro de referência que permitiu integrar o debate sobre o
envelhecimento da população na discussão sobre o desenvolvimento e a aplicação de políticas nacionais
destinadas a responder ao desafio de construção de sociedades para todas as idades. Este Plano deu prioridade
à integração do envelhecimento no conjunto de prioridades internacionais em matéria de desenvolvimento, à
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promoção da saúde e do bem-estar na terceira idade e à criação de um ambiente favorável às pessoas idosas.
Com o objetivo de desenhar uma política internacional sobre o envelhecimento no Século XXI, foi adotada
uma Declaração Política e o Plano Internacional de Ação de Madrid sobre o Envelhecimento, que serviu de
orientação à adoção de medidas normativas sobre o envelhecimento.
No plano constitucional é no artigo 72.º (Terceira idade) que se estabelece que as pessoas idosas têm direito
à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua
autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social (artigo. 72.º, n.º 1). De acordo
com o preceito constitucional, a política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e
cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma
participação ativa na vida da comunidade (artigo 72.º, n.º 2).
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira1 «(…) da conjugação do n.° 1 com o n.° 2 [do artigo 72.º da CRP]
deduz-se que a política de terceira idade pela qual o poder político dá realização aos direitos dos idosos, com a
necessária liberdade de meios que a Constituição deixa, não se deve basear apenas na prestação de apoios
materiais (embora isso seja importante para a segurança económica e social das pessoas idosas), mas também
na adoção de medidas sociais e culturais que respeitem a sua autonomia pessoal e sejam tendentes a superar
o isolamento e a marginalização social (participação ativa na vida da comunidade, continuação da ligação ao
local e colegas de trabalho depois da reforma, criação de clubes culturais nos centros de terceira idade,
organização de trabalho coletivo nos lares de idosos, etc.). Este paradigma constitucional de pessoa idosa
acolhe as ideias da aceitação, promoção e inserção dessa pessoa — cultura positiva da velhice, visando dar-
lhe um estatuto autónomo e ativo (successful aging), contrariamente às ideias tradicionais de reforma passiva e
“desativada” (“envelhecimento passivo”) (…)».
No âmbito da matéria em análise, cumpre ainda destacar a Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo
e Saudável 2017-2025 (ENEAS) que, apesar de ter sido elaborada pelo grupo de trabalho interministerial2, e
sujeita a consulta pública em 2017, nunca chegou a ser publicada.
Por último, refira-se que a Comissão Europeia publicou, em 27 de janeiro de 2021, o Livro Verde sobre o
Envelhecimento – Promover a responsabilidade e a solidariedade entre gerações3, com o objetivo de lançar um
debate de orientação sobre o envelhecimento, a fim de discutir as opções a considerar e antecipar e responder
aos desafios e oportunidades que este fenómeno implica, especialmente tendo em conta a Agenda 2030 das
Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e a Década do Envelhecimento Saudável lançada pelas
Nações Unidas. O Livro Verde adota uma abordagem baseada no ciclo de vida que reflete o impacto universal
do envelhecimento e que se centra nas suas implicações pessoais e sociais mais vastas, o que inclui desde a
aprendizagem ao longo da vida e estilos de vida saudáveis ao financiamento de pensões adequadas ou à
necessidade de aumentar a produtividade e dispor de uma mão de obra suficientemente numerosa para
sustentar a prestação de cuidados de saúde e cuidados de longa duração às pessoas idosas.
I. d) Antecedentes parlamentares
Na atual Legislatura registam-se na base de dados da Atividade Parlamentar (AP), sobre matéria conexa, as
seguintes iniciativas legislativas:
– Projeto de Lei n.º 678/XV/1.ª (Chega) – Reforça a proteção dos idosos que sejam vítimas de crimes;
– Projeto de Lei n.º 640/XV/1.ª (PSD) – Procede à quinquagésima sétima alteração ao Código Penal,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando um conjunto de condutas que atentam
contra os direitos fundamentais dos idosos;
– Projeto de Resolução n.º 539/XV/1.ª (PSD) – Recomenda ao Governo o reforço de medidas no âmbito da
prevenção e combate à violência doméstica contra pessoas idosas.
1 Cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, inConstituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora – 2007. 2 Despacho n.º 12427/2016, de 17 de outubro, veio proceder à criação de um grupo de trabalho interministerial para apresentar uma proposta de Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável, com o objetivo de sensibilizar para a importância do envelhecimento ativo e da solidariedade entre gerações; promover a cooperação e a intersectorialidade na concretização da Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável e contribuir para o desenvolvimento de políticas que melhorem a qualidade de vida dos idosos. 3 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52021DC0050
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Quanto a iniciativas conexas com as matérias em apreço, anteriormente apresentadas, referem-se as
seguintes:
– Projeto de Resolução n.º 687/XIV/2.ª (IL) – Pelo estudo e fundamentação de políticas dirigidas à terceira
idade, promoção do envelhecimento ativo e proteção de vulnerabilidades, incluindo violência contra pessoas
idosas;
– Projeto de Lei n.º 1019/XIV/3.ª (BE) e Projeto de Lei n.º 933/XIV/2.ª (BE) – Reforça a proteção do direito à
habitação das pessoas idosas (oitava alteração ao NRAU e primeira alteração à Lei n.º 13/2019, de 12 de
fevereiro);
– Projeto de Resolução n.º 1180/XIV/2.ª (PS) – Recomenda a adoção de medidas com vista à partilha de
informação para o acompanhamento e regulação da atividade de apoio social para pessoas idosas sem
alojamento.
PARTE II – Opinião da relatora
A relatora signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
presente projeto de lei, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
1. O Deputado único representante de partido (DURP) do Livre tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República, em 17 de março de 2023, o Projeto de Lei n.º 676/XV/1.ª – Cria a carta dos direitos
da cidadania sénior.
2. Com a presente iniciativa legislativa pretende-se proceder à aprovação da carta dos direitos da cidadania
sénior, com o objetivo de promover e assegurar a proteção e promoção dos direitos e liberdades fundamentais
das pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, independentemente da sua ascendência,
sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação
económica, condição social, deficiência, características genéticas, orientação sexual ou identidade e expressão
de género.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer
que o Projeto de Lei n.º 676/XV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado
em Plenário.
Palácio de São Bento, 5 de abril de 2023.
A Deputada relatora, Clara Marques Mendes — A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.
Nota: As Partes I e III do parecer foram provadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN,
na reunião da Comissão de 5 de abril de 2023.
(Texto substituído a pedido do autor) (*)
Exposição de motivos
De acordo com os resultados dos Censos 20211, Portugal tem 2 424 122 pessoas com 65 anos ou mais, que
1 Censos 2021 – População (ine.pt).
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representam 23,4 % da população portuguesa. Isto significa que o índice de envelhecimento da população em
Portugal está em 182 pessoas sénior por cada 100 jovens.
Em 1991, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução n.º 46/912, consagrando os Princípios
das Nações Unidas para as Pessoas Idosas, estabelecendo um conjunto de princípios para os Estados
incorporarem nos seus programas e nos quais o presente projeto de lei se funda. Segundo este documento,
reconhece-se «a enorme diversidade na situação das pessoas idosas, não apenas entre os vários países, mas
também dentro do mesmo país e entre indivíduos, a qual exige uma série de diferentes respostas políticas»,
nomeadamente porque «as pessoas estão a atingir uma idade avançada em maior número e em melhor estado
de saúde do que alguma vez sucedeu».
Também neste sentido o Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou a Recomendação
CM/Rec(2014)2 sobre a Promoção dos Direitos Humanos das Pessoas Mais Velhas3 com o objetivo de
promover, proteger e assegurar o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades a todas as
pessoas sénior. A recomendação referida reconhece inclusivamente que embora os standards internacionais de
direitos humanos se apliquem a todas as pessoas e em todas as fases das suas vidas, são necessários esforços
adicionais para avaliar eventuais lacunas de proteção originadas pela insuficiente implementação, adequação e
monitorização da legislação existente às pessoas sénior, o que pode originar situações de abuso, negligência e
violação dos seus direitos pelo que se torna premente a adoção de medidas específicas como as aqui propostas.
Aliás, já a proposta de Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável (2017-2025)4, sugerida
pelo grupo de trabalho interministerial aprovado pelo Despacho n.º 12427/2016, de 17 de outubro, e que
lamentavelmente acabou por não ser adotada, reconhecia também que as «expectativas das pessoas idosas e
as necessidades económicas e sociais das sociedades exigem que estas possam participar na vida económica,
política, social e cultural, devendo ter a oportunidade de trabalhar, quando desejam e sejam capazes, e continuar
a ter acesso a programas de educação e formação».
Assim, revela-se fundamental reforçar o combate à discriminação em razão da idade reiterando princípios
basilares e direitos fundamentais à luz da experiência e realidades das pessoas seniores, pelo que ao abrigo
das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o seguinte projeto de
lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei aprova a carta dos direitos da cidadania sénior.
2 – A carta dos direitos da cidadania sénior promove e assegura a proteção e promoção dos direitos e
liberdades fundamentais das pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos,
independentemente da sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas
ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, deficiência, características genéticas, orientação
sexual ou identidade e expressão de género.
Artigo 2.º
Princípios orientadores
As políticas públicas que salvaguardam e concretizam a carta dos direitos da cidadania sénior devem estar
subordinadas, designadamente, à observância dos seguintes princípios fundamentais consagrados na
Resolução n.º 46/91, da Assembleia Geral das Nações Unidas, que adota os Princípios das Nações Unidas para
as Pessoas Idosas:
a) Independência;
b) Participação;
2 United Nations Principles for Older Persons – OHCHR. 3 Prems 39414 GBR 2008 CMRec(2014)2etExposeMotifs TXT A5.indd (coe.int). 4 ENEAS.pdf (sns.gov.pt).
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c) Cuidado;
d) Realização pessoal;
e) Dignidade.
Artigo 3.º
Princípio da independência
1 – As pessoas seniores devem ter acesso adequado a alimentação, água, habitação, e vestuário
providenciado através de recursos financeiros próprios, de apoio familiar e comunitário, ou de apoio social.
2 – Sempre que possível, as pessoas seniores devem poder trabalhar ou ter acesso a outras formas de gerar
rendimentos.
3 – As pessoas seniores devem poder participar em quaisquer decisões sobre o fim da vida profissional e
sobre reforma.
4 – As pessoas seniores devem ter acesso a adequadas oportunidades e programas de educação, de
formação e de capacitação.
5 – As pessoas seniores devem poder viver em ambientes seguros e adaptáveis às suas necessidades e
preferências, designadamente nas suas casas por tanto tempo quanto possível e sempre que seja no seu melhor
interesse.
Artigo 4.º
Princípio da participação
As pessoas seniores devem:
a) Continuar integradas na sociedade, participando ativamente na formulação e implementação de políticas
que tenham impacto direto no seu bem-estar;
b) Participar em iniciativas intergeracionais promotoras de trocas de conhecimento e experiências entre
pessoas sénior e pessoas mais novas;
c) Ter acesso a movimentos associativos e coletividades que promovam e estimulem oportunidades de
prestação de serviços e voluntariado junto das comunidades.
Artigo 5.º
Princípio do cuidado
As pessoas seniores devem beneficiar de:
a) Cuidados familiares e comunitários adequados;
b) Proteção social que assegure a sua dignidade e bem-estar físico, mental e emocional;
c) Cuidados de saúde adequados e competentes, que inclusivamente previnam e retardem o surgimento de
doenças e comorbidades;
d) Serviços sociais e jurídicos que promovam a sua autonomia, proteção e cuidado;
e) Integração em instituições que promovam, por meios adequados, dignos e seguros, a sua proteção,
reabilitação e interação social e cognitiva.
Artigo 6.º
Princípio da realização pessoal
As pessoas seniores devem poder:
a) Procurar oportunidades tendo em vista o pleno desenvolvimento do seu potencial;
b) Ter acesso aos recursos naturais, educacionais, culturais e artísticos, desportivos, espirituais e religiosos,
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sociais e comunitários disponíveis.
Artigo 7.º
Princípio da dignidade
As pessoas seniores devem viver com dignidade e segurança, livres de quaisquer abusos físicos, verbais ou
psicológicos, e devem ser tratadas justa e adequadamente, independentemente das suas características
identitárias, económicas ou sociais.
Artigo 8.º
Direito ao envelhecimento
O envelhecimento é um direito pessoal e a sua proteção é um direito social, a concretizar nos termos da
legislação aplicável.
Artigo 9.º
Direito ao respeito
1 – O direito ao respeito consiste no direito à integridade física, psíquica e moral, incluindo através da
preservação do nome, da imagem, da identidade e da autonomia.
2 – O direito ao respeito inclui a possibilidade de viver com dignidade e segurança, sem exploração física,
mental ou material.
Artigo 10.º
Direito à alimentação e nutrição
As pessoas seniores têm direito a ter acesso regular e permanente à alimentação e nutrição, ou aos meios
para a sua obtenção, em quantidade e qualidade suficientes e adequadas, em função dos seus padrões
culturais.
Artigo 11.º
Direito à saúde
1 – As pessoas seniores têm acesso universal e não discriminatório, nomeadamente através do Serviço
Nacional de Saúde, a cuidados de saúde adequados à prevenção, promoção, proteção e reabilitação da sua
saúde.
2 – A prevenção e promoção da saúde das pessoas seniores concretiza-se através:
a) Da criação de unidades geriátricas de referência e dotadas de equipas técnicas especializadas em geriatria
e gerontologia social;
b) Do atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatório;
c) De serviços de apoio domiciliário;
d) De programas de reabilitação orientados pela geriatria e gerontologia.
3 – As entidades e estabelecimentos de saúde pública devem adaptar os seus serviços às necessidades das
pessoas seniores, promovendo a formação e capacitação regular de profissionais de saúde, auxiliares de ação
médica e demais profissionais.
Artigo 12.º
Direito à educação, cultura, desporto e lazer
1 – As pessoas seniores têm direito à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer e respetivos produtos e
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serviços associados, independentemente da sua situação económica.
2 – O Estado deve criar oportunidades de acesso das pessoas seniores à educação, desenvolvendo
programas, metodologias e materiais adequados.
3 – Sempre que possível, as pessoas seniores devem participar em comemorações culturais e outras
relevantes, assegurando a transmissão intergeracional de conhecimento e vivências e promovendo a
preservação da memória e identidade culturais.
4 – As pessoas seniores têm direito a escolher e praticar atividades de acordo com as suas preferências e
interesses, como forma de distração, entretenimento e lazer e promoção do seu bem-estar.
5 – As pessoas seniores têm direito a descontos na admissão e no custo de atividades culturais e de lazer,
a concretizar nos termos da legislação aplicável.
Artigo 13.º
Direito à profissionalização e trabalho
1 – As pessoas seniores têm direito ao exercício de atividade profissional adequada às suas condições
físicas, capacidades mentais e habilidades cognitivas.
2 – Compete ao Estado criar e promover programas de profissionalização direcionados a pessoas seniores,
bem como de programas de transição e preparação para a reforma, e que inclua informação sobre respetivos
direitos e deveres.
Artigo 14.º
Direito à habitação
1 – As pessoas seniores têm direito a habitação digna e adequada, seja em morada própria ou em instituição
pública ou privada.
2 – Todos os lares residenciais e outras estruturas habitacionais para pessoas seniores são obrigados a
manter padrões de habitação adequados às suas necessidades, bem como a providenciar alimentação e
cuidados de higiene adequados, de acordo com a legislação e normas sanitárias aplicáveis.
3 – Os programas habitacionais públicos, bem como os subvencionados através de financiamento público,
devem prever medidas que garantam a prioridade das pessoas seniores na aquisição de imóvel para morada
própria.
Artigo 15.º
Direito ao transporte
1 – As pessoas seniores têm direito à gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos.
2 – Os estacionamentos privados têm de assegurar a existência de lugares reservados a pessoas seniores,
que sejam próximos do acesso à entrada de edifícios e estabelecimentos, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 16.º
Direito ao atendimento prioritário
1 – As pessoas seniores têm direito ao atendimento prioritário em todos os serviços públicos e privados com
atendimento ao público.
2 – Entre as pessoas seniores, é assegurada prioridade especial a quaisquer pessoas com evidente alteração
ou incapacidade física ou mental, bem como a pessoas com mais de 80 (oitenta) anos independentemente do
seu estado de saúde física ou mental.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Assembleia da República, 16 de março de 2023.
O Deputado do L, Rui Tavares.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 187 (2023.03.17) e substituído, a pedido do autor, em 5 de abril de
2023.
———
PROJETO DE LEI N.º 679/XV/1.ª
(GARANTE, EM SEDE DE REVISÃO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA, A REVISÃO
DA CARREIRA, DA CONDIÇÃO SALARIAL E DE UM REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO E
CONSAGRA MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO PARA A RECUPERAÇÃO PROCESSUAL
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento jurídico nacional
4. Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional
5. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário.
6. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
7. Consultas
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada única representante do Pessoas-Animais-Natureza
(PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do
n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento)1, que consagram o poder de
iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 17 de março de 2023, acompanhado da respetiva ficha de
avaliação prévia de impacto de género. Foi admitido a 21 de março, data em que baixou, na fase da
generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho do
Presidente da Assembleia da República. O seu anúncio em sessão plenária ocorreu a 22 de março.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Com a presente iniciativa, a proponente pretende ver revista a carreira de oficial de justiça, com a
1 Textos da Constituição e do Regimento disponíveis no sítio da Internet da Assembleia da República.
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consequente alteração da condição salarial e do regime de aposentação desta classe profissional.
A proponente começa por destacar a importância da função dos oficiais de justiça como interlocutores entre
os cidadãos e a justiça, recordando que na Lei do Orçamento do Estado para 2020, ficou estabelecido que o
Estatuto dos Funcionários Judiciais seria revisto, operando-se igualmente a integração no vencimento do
suplemento de recuperação processual e a criação de um regime de aposentação diferenciado para estes
profissionais, através de negociação com as estruturas de representação dos trabalhadores, dando, contudo,
nota de que tal processo ainda não se iniciou.
A proponente relembra que tal integração tem vindo a ser constantemente protelada pelos sucessivos
Governos não obstante a integração no vencimento dos oficiais de justiça do suplemento remuneratório por
recuperação processual, estar instituído pelo Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro2, numa situação que
qualifica de profundamente injusta, uma vez que os oficiais de justiça se esforçam para assegurar o seu trabalho,
evitando assim maior morosidade nos processos judiciais, ao mesmo tempo que se debatem com uma grande
falta de recursos, fundamentais para garantir o acesso dos cidadãos à justiça.
Nestes termos, a proponente pretende proceder à revisão do Estatuto dos Funcionários Judiciais e promover
a já mencionada revisão da carreira do regime de aposentação e a implementação de um regime específico de
avaliação para estes profissionais, defendendo igualmente a integração do subsídio de recuperação processual
no vencimento dos oficiais de justiça, alterando o Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro.
A presente iniciativa é composta por quatro artigos3: o primeiro, que visa definir o objeto da lei; o segundo,
que visa proceder à alteração do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que determina
que «O suplemento é concedido durante 11 meses por ano e considerado para o efeito do disposto no n.º 1 do
artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro» para «O suplemento é concedido durante
14 meses por ano e considerado para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei
n.º 498/72, de 9 de dezembro»; o terceiro, que visa explicitar os termos em que, em sede de revisão do Estatuto
dos Funcionários Judiciais, será efetuada a revisão da carreira de oficial de justiça e respetiva condição salarial,
garantindo-se a integração do valor do suplemento de recuperação processual no vencimento, a criação de um
regime especial de aposentação e a implementação de um regime específico de avaliação; e, por fim, o quarto,
que visa determinar a entrada em vigor da lei.
3 – Enquadramento jurídico nacional
O Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto,4 resulta da
autonomização e adequação às «crescentes exigências de um serviço público em área relevante do Estado de
direito democrático»5 das normas estatutárias relativas aos funcionários de justiça que se encontravam inseridas
no Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de dezembro,6 que aprova a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto
dos Funcionários de Justiça.
O Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, veio atribuir ao pessoal oficial de justiça, com provimento
definitivo, colocado em lugares dos quadros das secretarias dos tribunais e de serviços do Ministério Público,
um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos, reconhecendo que «é
incomportável o cumprimento dos prazos para a prática dos atos de secretaria, que incluem numerosas
diligências externas, dentro do horário legalmente estabelecido pelo artigo 122.º da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro7
(Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). «A permanência dos oficiais de justiça, nos locais
de trabalho, para além desse horário é frequentemente necessária, pelo respeito pelos princípios da
2 A definição deste suplemento consta do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, o qual prevê que «É atribuído ao pessoal oficial de justiça, com provimento definitivo, colocado em lugares dos quadros das secretarias dos tribunais e de serviços do Ministério Público, um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais a designar abreviadamente por suplemento». 3 Analisando o corpo da iniciativa legislativa, constata-se que existem dois artigos com a designação de «artigo 2.º», o que deverá ser tomado em linha de conta e alvo de correção em sede de redação final. 4 Texto consolidado retirado do sítio da internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nacionais são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas a 21/03/2023. 5 Cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 343/99 de 26 de agosto. 6 Modificado pelos Decretos-Leis n.os 167/89, de 23 de maio, 270/90, de 3 de setembro, 378/91, de 9 de outubro, 364/93, de 22 de outubro, e 167/94, de 15 de junho, todos já revogados, pela Lei n.º 44/96, de 3 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 150/97, de 16 de junho, igualmente revogado, 343/99, de 26 de agosto, e 229/2005, de 29 de dezembro. 7 Diploma entretanto revogado pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, a Lei de Organização do Sistema Judiciário.
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continuidade da audiência e da imediação, pela salvaguarda dos prazos diretamente relacionados com a defesa
de direitos fundamentais, que envolvem a rápida conclusão de processos com arguidos presos, bem como a
legítima satisfação tempestiva dos direitos das vítimas, sem esquecer o carácter urgente que a lei assinala a
uma multiplicidade de processos. No período de abertura ao público das secretarias, as diligências com a
participação daquele, forçosamente prioritárias, não deixam, em muitos casos, tempo disponível para a prática
de atos nos processos, sobretudo os de maior complexidade técnica. Por outro lado, o sucesso das diligências
externas, em especial nos meios urbanos, depende da sua efetivação para além das horas normais de serviço,
que coincidem com o período em que os seus destinatários se encontram também deslocados das suas
residências»8.
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, fixa este suplemento em 10 % da respetiva
remuneração, sendo o mesmo processado durante 11 meses por ano e tomado em consideração para efeitos
de cálculo da quota a pagar à Caixa Geral de Aposentações e da remuneração mensal vitalícia, nos termos,
respetivamente, do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (Estatuto da
Aposentação)9.
Em sede de processo orçamental foram aprovadas, em dois Orçamentos do Estado consecutivos, normas
que previam a revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça. Com efeito, o artigo 38.º da Lei n.º 2/2020, de
31 de março10, previa expressamente essa revisão, com a finalidade de integrar, sem perda salarial, o
suplemento de recuperação processual no vencimento dos oficiais de justiça e prever um mecanismo de
compensação para os oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade permanente.
Não se tendo efetivado essa revisão durante o ano de 2020, o Orçamento do Estado para 2021, aprovado
pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro11, tornava a prever, no seu artigo 39.º, a revisão do Estatuto dos
Funcionários de Justiça até final de março de 2021, a qual deveria incluir a previsão do mecanismo de
compensação acima referido e a viabilidade da integração da carreira de oficial de justiça no programa de pré-
reformas. O ano económico de 2021 terminou sem que se realizasse essa revisão.
4 – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional
No que diz respeito ao enquadramento internacional, nomeadamente em Espanha e França remete-se para
a informação disponível na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia
da República (cfr. documento anexo).
5 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário.
A presente iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo
119.º do Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de
motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos
formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Há que referir que este projeto de lei acautela o respeito do limite à apresentação de iniciativas previsto no
n.º 3 do artigo 167.º da CRP e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado como «norma-travão». De facto,
embora a iniciativa possa traduzir, em caso de aprovação, encargos orçamentais, por determinar,
designadamente, que o suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais
passe a ser concedido durante 14 meses por ano, em vez dos atuais 11 meses, a respetiva produção de efeitos
ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente, nos termos do disposto no artigo 3.º (artigo este que deverá
passar a 4.º, em sede de redação final).
A Constituição estabelece, ainda, em matéria laboral, o direito de as comissões de trabalhadores ou os
sindicatos participarem na elaboração de legislação do setor ou do trabalho, respetivamente na alínea d) do
n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito, a iniciativa sub judice foi colocada em
8 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro. 9 Texto consolidado. 10 Orçamento do Estado para 2020. Texto consolidado. 11 Texto consolidado.
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apreciação pública de 28 de março a 27 de abril de 2023, através da sua publicação na Separata do Diário da
Assembleia da República n.º 53/XV, de 28 de março, nos termos do artigo 134.º do Regimento, bem como do
artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
O título da presente iniciativa – Garante, em sede de revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, a
revisão da carreira, da condição salarial e de um regime especial de aposentação e consagra medidas de
compensação para a recuperação processual – traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no
n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário12, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento
formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». De acordo com a consulta ao Diário
da República Eletrónico, o Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, não foi, ainda, objeto de qualquer
alteração, pelo que, em caso de aprovação, a presente iniciativa constituirá a sua primeira alteração, conforme
resulta já mencionado na iniciativa [artigo 1.º (objeto)].
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
No que respeita ao seu início de vigência, o artigo 3.º (o qual deverá passar a 4.º) do projeto de lei estabelece
que a mesma «entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos com o
Orçamento do Estado subsequente», mostrando-se, assim, conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Sem prejuízo, a elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar regras de
legística formal, constantes do Guia de legística para a elaboração de atos normativos13, por forma a garantir a
clareza dos textos normativos, mas também a certeza e a segurança jurídicas.
Segundo as regras de legística, o título da iniciativa deve conter a identificação do diploma alterado pela
mesma, bem como o número de ordem da sua alteração. Assim, sugere-se que no título seja aditada uma
referência ao facto de a presente iniciativa, se aprovada, proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99,
de 10 de novembro.
6 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se estarem pendentes as seguintes
iniciativas conexas com o objeto do projeto de lei em apreço:
– Projeto de Lei n.º 672/XV/1.ª (CH) – Assegura o pagamento do suplemento para compensação do trabalho
de recuperação dos atrasos processuais;
– Projeto de Lei n.º 669/XV/1.ª (PSD) – Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro,
integrando os oficiais de justiça no regime de aposentação diferenciado previsto neste diploma legal;
– Projeto de Lei n.º 668/XV/1.ª (PSD) – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro,
que estabelece medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais, elevando para
14 meses por ano as prestações do suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça;
– Projeto de Lei n.º 646/XV/1.ª (PCP) – Integração do suplemento de recuperação processual no vencimento
dos funcionários judiciais (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro);
– Projeto de Lei n.º 561/XV/1.ª (BE) – Integra o suplemento de recuperação processual no vencimento dos
oficiais de justiça (alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de
compensação para a recuperação dos atrasos processuais).
12 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 13 Hiperligação para o sítio da internet da Assembleia da República.
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Sobre matéria conexa com a iniciativa legislativa em análise, estão pendentes os seguintes projetos de
resolução:
– Projeto de Resolução n.º 552/XV/1.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que adote um conjunto de medidas
urgentes relativas aos funcionários de justiça;
– Projeto de Resolução n.º 540/XV/1.ª (PCP) – Recomenda ao Governo que conclua a revisão do Estatuto
dos Funcionários de Justiça e proceda à contratação urgente de funcionários judiciais.
Relativamente aos antecedentes parlamentares, faz-se notar que, na XIV Legislatura, sobre matéria idêntica,
foram apreciadas apenas as seguintes iniciativas legislativas:
– Projeto de Lei n.º 834/XIV/2.ª (BE) – Integra o suplemento de recuperação processual no vencimento dos
oficiais de justiça (alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de
compensação para a recuperação dos atrasos processuais);
– Projeto de Lei n.º 823/XIV/2.ª (PCP) – Incorpora o suplemento de recuperação processual no vencimento
dos funcionários judiciais (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro);
– Projeto de Lei n.º 820/XIV/2.ª (PEV) – Integração do suplemento de recuperação processual dos oficiais de
justiça no vencimento mensal (alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece
medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais).
7 – Consultas
Em 22 de março de 2023, a Comissão deliberou solicitar parecer sobre a iniciativa ao Conselho de Oficiais
de Justiça, o qual, até à presente data, ainda não o remeteu.
Por respeitar a matéria do âmbito laboral, foi igualmente deliberado submeter a iniciativa a apreciação pública
pelo prazo de trinta dias, nos termos dos artigos 469.º, 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 2 de fevereiro, por remissão do artigo 16.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da
República, conforme Separata do Diário da Assembleia da República n.º 53/XV, de 28 de março de 2023.
Assim, a iniciativa em apreço encontra-se em apreciação pública até ao dia 27 de abril de 2023, sendo que
todos os pareceres e contributos recebidos serão publicitados na página da iniciativa.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias conclui:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 5 de abril de 2023.
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O Deputado relator, Paulo Araújo Correia — A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.
Nota: As Partes I e III do parecer foram provadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e
do PAN, na reunião da Comissão de 5 de abril de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota Técnica.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 64/XV/1.ª
[TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2021/514, RELATIVA À COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA NO
DOMÍNIO DA FISCALIDADE]
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
• Nota introdutória
A Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª, que transpõe a Diretiva (UE) 2021/514, relativa à cooperação administrativa
no domínio da fiscalidade, deu entrada a 28 de fevereiro de 2023. A 1 de março foi admitida e baixou, na fase
da generalidade, à presente Comissão, em conexão com a 1.ª Comissão, por despacho do Presidente da
Assembleia da República. Por decisão desta Comissão, cabe ao Deputado subscritor elaborar o respetivo
parecer.
A iniciativa em apreciação foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República, que conferem o poder de iniciativa da lei. Nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, reveste
a forma de proposta de lei, sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra Adjunta e dos Assuntos
Parlamentares e pelo Ministro das Finanças, na sequência da aprovação em Conselho de Ministros a 16 de
fevereiro de 2023.
A proposta de lei em apreço cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,
uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 do mesmo
artigo.
Não obstante o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, que prevê que as propostas de lei devem ser
acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, o Governo não juntou
sobre a versada quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a iniciativa.
Em caso de aprovação, a presente iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
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o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o n.º 1 do artigo 11.º da proposta de lei estabelece que a sua entrada
em vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no
n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei
formulário, aspeto evidenciado na nota técnica dos serviços.
• Análise da iniciativa
Objeto e motivação
A iniciativa legislativa em apreço estabelece o regime de troca automática de informações comunicadas pelos
operadores de plataformas reportantes, e transpõe para o ordenamento jurídico nacional a
Diretiva (UE) 2021/514, do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à
cooperação administrativa no domínio da fiscalidade. Por outro lado, define ainda a disciplina para a troca
automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes, ao abrigo de convenções
internacionais, em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito da Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).
Para o efeito, a proposta de lei procede à alteração dos seguintes diplomas:
– Ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua
redação atual (RGIT);
– Ao Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual (RCPITA); e
– À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11
de outubro, e pelas Leis n.os 98/2017, de 24 de agosto, e 17/2019, de 14 de fevereiro, que transpõe a
Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no
domínio da fiscalidade.
Neste sentido, a Diretiva (UE) 2021/514 introduz novas regras destinadas a melhorar estes procedimentos
de cooperação e inclui a declaração de vendas e serviços realizados através de plataformas digitais.
Em concreto, consagra-se, em simultâneo, no ordenamento nacional as normas jurídicas essenciais, quer
para a transposição da referida Diretiva (UE) 2021/514, do Conselho, de 22 de março de 2021, quer para a
implementação de regras-modelo para a comunicação de informações pelos operadores de plataformas
relativamente aos vendedores na economia colaborativa e de serviços a pedido. Neste contexto, as disposições
constantes da presente lei estabelecem, nomeadamente:
• Os operadores de plataformas e vendedores abrangidos pelo novo regime de troca automática obrigatória
de informações;
• O âmbito e condições para a troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores
de plataformas;
• As informações sujeitas a comunicação, relativas a cada vendedor sujeito a comunicação;
• O conjunto de procedimentos que devem ser aplicados pelos operadores de plataformas em matéria de
comunicação e diligência devida;
• O procedimento a seguir em caso de violação de dados;
• O conceito de relevância previsível, em conformidade com o que resulta do acordado a nível internacional;
• A inclusão dos rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de
informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico às
categorias de rendimento sujeitas à troca automática de informações obrigatória; e
• As disposições em matéria de auditorias conjuntas.
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Enquadramento legal e antecedentes
De acordo com o artigo 5.º do Tratado da União Europeia, que consagra o princípio da subsidiariedade, nos
domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União Europeia (UE) intervém apenas se e na medida
em que os objetivos da ação considerada possam ser mais bem alcançados ao nível da União.
Assim, e tratando-se de disposições fiscais, o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia «adota as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre
o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indiretos, na medida em que
essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e
para evitar as distorções de concorrência».
Neste sentido, a proposta de lei em apreço visa transpor para o ordenamento interno a Diretiva (UE)
2021/514, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.
A Diretiva a transpor abrange todo o tipo de impostos, com exceção do imposto sobre o valor acrescentado
(IVA) e direitos aduaneiros. Abrange os impostos especiais de consumo, bem como as contribuições obrigatórias
para a segurança social. Esta diretiva esclarece, contudo, que as informações comunicadas ao seu abrigo
podem ser utilizadas para a administração, a avaliação e a aplicação do IVA e de outros impostos indiretos.
A Diretiva prevê o intercambio de informações de três tipos:
– Espontânea (se um país descobre informações sobre a possível evasão fiscal que seja relevante para outro
país);
– Troca de informações a pedido (quando são necessárias informações adicionais para efeitos fiscais de
outro país);
– Troca automática de informações (ativada numa situação transfronteiriça, quando um contribuinte está
ativo num outro país que não o país de residência).
Note-se que, desde 2015, as autoridades nacionais devem comunicar de forma automática aos Estados-
Membros, pelo menos uma vez por ano, as informações disponíveis sobre um conjunto de categorias de
rendimento e de património relativas a residentes nesses Estados-Membros, designadamente, rendimentos do
trabalho, honorários de administradores, produtos de seguro de vida, pensões, propriedade e rendimento de
bens imóveis. Este âmbito foi posteriormente alargado às informações sobre contas financeiras, decisões fiscais
prévias transfronteiriças, acordos prévios sobre preços de transferência, declarações por país e mecanismos
transfronteiriços a comunicar.
• Consultas obrigatórias
Regiões Autónomas
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 1 de março de 2023, a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 142.º do
Regimento, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Os pareceres encontram-se disponíveis
na página da presente iniciativa. Em suma, desde já se poderá aduzir que, relativamente à especificidade dos
direitos e interesses da Região Autónoma dos Açores, nada há a referir (Governo da RAA). Já quanto à ALRAA,
a respetiva Subcomissão da Comissão Especializada Permanente de Economia deliberou, por unanimidade,
dar parecer favorável à presente iniciativa.
• Consultas facultativas
Atenta a matéria objeto da iniciativa, é pertinente consultar as seguintes entidades:
– Comissão Nacional de Proteção de Dados (tal como referenciado na exposição de motivos);
– Autoridade Tributária e Aduaneira.
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PARTE II – Opinião do Deputado relator
O signatário exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual
é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu Grupo
Parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV), que transpõe
a Diretiva (UE) 2021/514, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutida em Plenário.
Palácio de São Bento, 29 de março de 2023.
O Deputado relator, Alexandre Simões — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-
se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão de 4 de abril de 2023.
PARTE IV – Anexos
Junta-se nota técnica relativa à Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV), que transpõe a Diretiva (UE) 2021/514,
relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, conforme documento anexo: Nota técnica.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 593/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA COMISSÃO QUE PONDERE A EVENTUAL
INTEGRAÇÃO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES (CPAS) NO REGIME
GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL, REALIZANDO UMA AUDITORIA AO SEU FUNCIONAMENTO E
AVALIANDO MODELOS ALTERNATIVOS DE PROTEÇÃO SOCIAL
A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) foi criada em 1947, então com a designação
de Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, enquadrando-se como pessoa coletiva de direito público de
natureza previdencial que visa conceder pensões de reforma e subsídios por invalidez aos seus beneficiários.
Este regime, que não apresenta nenhum cariz assistencialista, baseado em descontos obrigatórios que não
estão relacionados com os rendimentos verdadeiramente auferidos, tem vindo a revelar-se desajustado para
um número crescente de advogados, em especial os mais jovens.
Com efeito, as mudanças na profissão ao longo das últimas décadas, o aumento significativo do número
destes profissionais liberais em contextos laborais muito diversificados e a prevalência de fenómenos de
precariedade no seu seio, quando não mesmo de desemprego, têm agravado os desequilíbrios entre direitos e
deveres perante a CPAS, suscitando fundadas críticas por parte de quem lhe está obrigatoriamente adstrito.
A CPAS é um regime obrigatório que impõe um desconto mínimo mensal de 267,94 € para todos os seus
membros, independentemente dos rendimentos que aufiram mensalmente ou mesmo que não aufiram qualquer
rendimento, o que provoca crescentes situações de incumprimento. Para além das dúvidas sobre descontos
dissociados do princípio da real capacidade contributiva, refira-se que a CPAS também não assegura apoio em
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situações de doença ou carência económica, e nas situações de assistência à família e maternidade.
É um regime que não se coaduna com regras e princípios basilares de um moderno Estado social.
A pandemia de COVID-19 destapou o crónico problema que um regime desta natureza apresenta nos
momentos de maior fragilidade dos seus beneficiários. Importa, pois, criar condições para que o quadro atual
seja significativamente alterado e adaptado às realidades e necessidades atuais dos beneficiários.
Entendemos igualmente que uma matéria tão sensível como esta exige elevada ponderação, que deve
ocorrer em estreito diálogo com as entidades e associações com responsabilidade e interesse nesta matéria,
que permitam uma reflexão alargada sobre o quadro atual e caminhos futuros.
Na XIV Legislatura o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o Projeto de Lei n.º 637/XIV/2.ª
sobre a mesma matéria, que caducou em razão da dissolução da Assembleia da República. Torna-se, pois,
necessário retomar uma iniciativa legislativa que se revela de particular importância para os seus destinatários.
O direito à proteção na doença, à parentalidade, à proteção na quebra de rendimentos e o respeito pela
capacidade contributiva indexada ao rendimento real devem ser assegurados a todos os beneficiários de
qualquer sistema de previdência.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo:
1 – A realização e acompanhamento de uma auditoria, através de entidade independente, tendo em vista o
apuramento do património da CPAS e seus encargos, bem como as condições para o pagamento de pensões.
2 – Que, concluída a auditoria, proceda à criação de uma comissão para a reflexão sobre a eventual
integração dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) no regime geral
da segurança social, cujo objeto é o definido nos números seguintes.
3 – Com base nos resultados da auditoria referida no ponto 1, que a comissão deve refletir, designadamente,
sobre as seguintes matérias:
a. Requisitos e impactos sobre a eventual integração dos beneficiários da Caixa de Previdência dos
Advogados e Solicitadores (CPAS) no regime geral da segurança social;
b. Definição de eventuais fases de transição entre regimes;
c. Ponderação sobre o período durante qual o atual regime da CPAS passa a ser opcional,
designadamente nas situações em que atualmente existe duplo enquadramento obrigatório, até à sua
integração e os respetivos termos;
d. Estimativa dos encargos financeiros decorrentes de cada uma das fases de transição ponderadas; e,
e. Ponderar, em alternativa à integração, um novo regime que tenha como regras a não presunção dos
rendimentos para cálculo de contribuições, a maior amplitude de proteção social e respetivos
benefícios, a garantia de um plano de resolução equilibrada dos valores em dívidas dos profissionais
originadas pelo facto de não terem auferido rendimentos compatíveis com os descontos obrigatórios e
o respeito por direitos adquiridos;
4 – Que responsabilize a referida comissão a apresentar, no prazo de doze meses após a sua tomada de
posse, um estudo e respetivas conclusões quanto aos objetivos definidos no número anterior.
Palácio de São Bento, 5 de abril de 2023
Os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Joana Sá Pereira — Miguel Matos — Tiago Barbosa Ribeiro
— Pedro Delgado Alves — Francisco César — Susana Amador — Pedro Anastácio — Tiago Soares Monteiro
— Susana Barroso — Mara Lagriminha Coelho — Cristina Mendes da Silva — Hugo Oliveira — Miguel dos
Santos Rodrigues — Romualda Nunes Fernandes — Rita Borges Madeira — Francisco Pereira de Oliveira —
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Maria Begonha — Rosa Venâncio — Cristina Sousa — Ana Isabel Santos — Luís Soares — Alexandre
Quintanilha — Eurídice Pereira — Gilberto Anjos — Diogo Cunha — Bárbara Dias — Nathalie Oliveira — Sara
Velez.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 594/XV/1.ª
PELA JUSTA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS DOS JOGOS SOCIAIS PERTENCENTES À SANTA CASA
DA MISERICÓRDIA DE LISBOA
Exposição de motivos
Desde que a Misericórdia de Lisboa foi fundada, em 1498, que esta emprega diversas funções de
solidariedade social, desenvolvendo vários projetos neste âmbito. Com o crescimento da instituição e
consequente extensão da atuação da mesma ao resto do País, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML)
ganhou uma dimensão relevante e importante para a sociedade. Como exposto no Decreto-Lei n.º 234/2008, de
12 de março, atualmente em vigor, a SCML «assegura a exploração dos jogos sociais do Estado (…) em regime
de exclusividade para todo o território nacional». Sucede que, com o que está inscrito na lei, esta entidade que
se situa em Lisboa detém a exclusividade da exploração dos chamados «jogos sociais» no País inteiro, apesar
de a vasta rede de mediadores licenciados para o efeito de concretizar a aplicação destes jogos estar espalhada
pelo País. Porto e Setúbal detêm a maior concentração de mediadores, ficando apenas atrás de Lisboa (23 %
dos mediadores estão situados em Lisboa, 16 % no Porto e 8 % em Setúbal, segundo o Relatório e Contas dos
Jogos Santa Casa de 2019).
Tendo a SCML a exclusividade na exploração dos jogos sociais, esta detém também a exclusividade das
suas receitas, ficando com 26,52 % «do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais», como
disposto no Decreto-Lei n.º 23/2018, de 10 de abril, para o «desenvolvimento de projetos integrados nos seus
fins estatutários». O facto de não estarem disponíveis para consulta os relatórios referentes aos anos de 2021
e 2022 torna impossível perceber para que tipos de programas foram direcionadas estas receitas nestes últimos
anos e qual o impacto dos mesmos. Para além disto, como supramencionado, existem várias instituições de
solidariedade social espalhadas pelo País, pelo que estas conhecem à partida melhor a sua própria realidade e,
consequentemente, poderão ter maior sensibilidade quanto à aplicabilidade deste dinheiro em projetos que
sejam mais vantajosos para a sua comunidade. A 6 de setembro de 2021 a Câmara Municipal do Porto veio
levantar esta mesma preocupação numa recomendação ao Governo, onde partilha da opinião que as receitas
dos jogos sociais deverão ser repartidas de forma «equilibrada e equitativa a todos os concelhos do País», pelo
que a discussão desta questão não é de todo nova para a sociedade portuguesa.
Com isto, é do entendimento do PAN que a distribuição das receitas competentes à SCML, provenientes dos
jogos sociais, deverá ser feita de forma proporcional e equilibrada às restantes instituições caso estas os
requisitem, dando assim mais ferramentas às restantes entidades do setor social para a concretização dos seus
projetos e promovendo a descentralização desta competência exclusiva da SCML, como forma de promover
uma maior coesão territorial dentro do País.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que
proceda às diligências necessárias para garantir a repartição proporcional e equilibrada do valor dos resultados
líquidos que competem à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa por todos os concelhos do País caso estes
assim os requisitem, por força da alteração do Decreto-Lei n.º 23/2018, de 10 de abril.
Palácio de São Bento, 5 abril de 2022.
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A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 595/XV/1.ª
RECOMENDA A CANDIDATURA DA RESERVA NATURAL DO ESTUÁRIO DO TEJO À LISTA
INDICATIVA DO PATRIMÓNIO MUNDIAL DE PORTUGAL COM VISTA AO SEU RECONHECIMENTO
PELA UNESCO
O rio Tejo é o maior rio da Península Ibérica e apresenta uma paisagem natural, histórica e cultural viva que
varia consoante as margens por onde passa. Trata-se de um património natural riquíssimo a nível natural,
paisagístico e cultural, sendo que núcleo histórico do seu estuário é envolvido por sete cidades e vilas: Lisboa,
Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete.
O valor histórico do rio Tejo para Portugal é inegável. Foi a partir deste que partiram as naus e as caravelas
portuguesas que nos permitiram conhecer o mundo. Para além disto, a sua importância para a biodiversidade é
já reconhecida, sendo a Reserva Natural do Estuário do Tejo a «mais importante zona húmida do País e uma
das mais importantes da Europa», abrangendo uma área de quase 15 mil hectares1, importância esta que ficou
reconhecida aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de julho, responsável pela sua criação.
Apesar de reconhecermos os avanços que têm sido feitos na sua proteção nas últimas décadas, sabemos que
ainda há muito por fazer. É importante garantir o combate à poluição no rio Tejo e trabalhar para que este flua
livremente, através da remoção de barragens e outros obstáculos obsoletos.
O PAN ambiciona a salvaguarda deste património riquíssimo que é o rio Tejo e almeja dar um passo em
frente na sua proteção. Este sentimento é partilhado pela população, que ao longo dos anos se tem organizado
de forma genuína e espontânea em diversos movimentos e associações pela salvaguarda e proteção do rio Tejo
e demais afluentes.
Com isto, pretendemos concretizar esta proteção e a vontade da sociedade civil, defendendo que a Reserva
Natural do Estuário do Tejo venha a ser reconhecida como Património Mundial da UNESCO através da sua
inclusão numa nova revisão da Lista Indicativa do Património Mundial de Portugal. Entendemos que este
estatuto, tal como acontece com o Douro Vinhateiro, permitirá garantir às suas águas, fauna e flora a devida
proteção ambiental, paisagística e também cultural.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que
tome as diligências necessárias para efetivar a candidatura da Reserva Natural do Estuário do Tejo a Património
Mundial da UNESCO, por força da sua inclusão direta ou através de candidatura à Lista Indicativa do Património
Mundial de Portugal.
Palácio de São Bento, 5 abril de 2023.
A Deputada da PAN, Inês de Sousa Real.
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1 https://www.icnf.pt/conservacao/reservasnaturais/rnestuariodotejo.
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5 DE ABRIL DE 2023
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 596/XV/1.ª
PELA SALVAGUARDA DOS INTERESSES DOS ALUNOS UNIVERSITÁRIOS PORTUGUESES A
REALIZAR O PROGRAMA DE MOBILIDADE ERASMUS EM FRANÇA
Exposição de motivos
No início de março, Paris tornou-se o principal centro da oposição popular ao governo francês devido ao
plano de aumento da idade de reforma dos 62 para os 64 anos. As greves que têm ocorrido diariamente estão
a paralisar diversos setores como as refinarias, os transportes públicos e a recolha de lixo. Os meios de
comunicação social têm partilhado os registos de pequenos focos de incêndio, confrontos entre os manifestantes
e as autoridades e dezenas de detenções. A escalada de violência das manifestações tem sido notória, sendo
amplamente divulgadas imagens de grupos encapuzados a destruir estabelecimentos comerciais e lojas de
pequeno comércio1. Sem data de término prevista, a paralisação tem afetado também as universidades e
escolas. Os professores e alunos aderiram à contestação nas ruas, sendo várias as universidades fechadas e
bloqueadas com cordões humanos, pilhas de lixo e contentores a bloquear a entrada a estudantes, funcionários
e professores, impedindo o normal funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior. Registou-se até
agora o fecho de quatro universidades e o bloqueio do acesso de outras dezenas.
Neste clima de crispação social e de perturbação do normal funcionamento do período letivo surgem dúvidas
face aos modelos e períodos de avaliação. No entanto, quer o Ministério do Ensino Superior, quer o Presidente
da República Francesa, Emmanuel Macron, já se pronunciaram indicando que «não haverá regime especial [de
avaliação] por causa de distúrbios»2.
Contudo, os alunos não estão apenas afetados pela perturbação ao nível letivo, a paralisação nos transportes
públicos também impede a deslocação dos mesmos até aos estabelecimentos de ensino, somando-se à
insegurança sentida nas ruas das cidades francesas.
Importa sublinhar que ao abrigo do programa de mobilidade Erasmus+, estima-se que centenas de
estudantes portugueses possam estar a ser afetados por esta realidade. De facto, França é um dos principais
destinos dos estudantes portugueses, com cidades como Paris, Bordéus e Lyon a surgirem nos primeiros
números dos rankings de preferência dos estudantes nacionais3.
Dos dados disponibilizados pela Comissão Europeia sabemos que este projeto, tendo como objetivo
desenvolver competências sociais, académicas, profissionais e pessoais dos seus participantes, no período
compreendido entre 2015 e 2020, promoveu a mobilidade de 34 700 estudantes portugueses. De acordo com
estes dados, podemos concluir que as instituições universitárias portuguesas veem anualmente cerca de 6940
jovens estudantes realizarem pelo menos um semestre no exterior do País4.
De acordo com testemunhos que o Chega tem conhecimento, diversos jovens portugueses não tiveram aulas
no último mês na maioria das unidades curriculares em que estão matriculados, não tendo sido disponibilizados
quer pelas instituições, quer pelos docentes, meios de ensino alternativos, como por exemplo meios digitais ou
online. Desta forma, estes jovens não estão a cumprir as metas curriculares a que se propuseram, vendo
também os seus objetivos pessoais inerentes a este período de mobilidade altamente comprometidos. A
experiência de aprendizagem, intercâmbio, contacto com outras culturas está a dar lugar a um clima de medo e
insegurança.
Aproximando-se a passos largos o fim do semestre, vários jovens têm contactado as suas universidades de
origem, em Portugal, sendo que as mesmas não têm conseguido oferecer soluções alternativas. As respostas
que recebem por parte das suas alma mater não só não garantem a possibilidade de serem avaliados em
Portugal, como manifestam também a necessidade de devolução da bolsa que receberam para realizar a
mobilidade caso não completem o semestre ou regressem antecipadamente. Assim, os jovens portugueses
estão a ser penalizados duplamente quer ao nível das aprendizagens, quer ao nível dos recursos que tiveram
de despender. Repare-se que de acordo com os valores definidos pela União Europeia, um aluno que realize
Erasmus em França poderá obter um apoio mensal até 340 € por mês, valor manifestamente parco face ao
1 Manifestação em Paris: Focos de incêndios nas ruas e confrontos com a polícia – SIC Notícias (sicnoticias.pt). 2 Quatro universidades francesas bloqueadas ou fechadas por causa de protestos (sapo.pt). 3 As cidades preferidas dos estudantes portugueses para fazer Erasmus (voltaaomundo.pt). 4 PT Erasmus+ 2020 in numbers (europa.eu).
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custo de vida nas principais cidades francesas5.
Importa nesta fase e, com carácter de urgência, oferecer caminhos alternativos e respostas para que os
alunos possam completar o semestre e/ou (caso pretendam) regressar a Portugal para evitar a escalada de
tensão, sem fim à vista, nas cidades francesas.
Num passado recente, vimos a Agência Nacional Erasmus invocar a cláusula prevista nos regulamentos do
programa europeu referente a «motivos de força maior», garantindo assim o pagamento da totalidade das bolsas
de segundo semestre aos alunos que realizavam a sua mobilidade no início do período pandémico6. Assim, os
estudantes que devido às medidas de confinamento e encerramento de todas as instituições interromperam as
suas experiências Erasmus e regressaram a Portugal receberam a totalidade da bolsa. Geralmente, o regresso
antecipado e não conclusão do programa dita a devolução total da bolsa, conforme as normas contratuais no
contrato de mobilidade. No entanto, procurou-se garantir o superior interesse dos estudantes e minimizar as
perdas evidentes para o percurso universitário destes jovens. Ao abrigo desta excepção, a referida agência
prontificou-se também a custear as verbas adicionais despendidas por 31 alunos no regresso ao nosso País,
perfazendo um total de 15 mil euros desembolsados pela mesma7.
Uma vez que a experiência dos jovens portugueses foi evidentemente comprometida pela tensão política e
social que se vive em França – conforme anteriormente exposto, pelas limitações impostas ao seu proveito
académico, pela insegurança e instabilidade vivida e pelas limitações práticas impostas ao seu dia-a-dia – e
que, todas estas questões são externas ao desempenho e papel dos estudantes, importa acionar os
mecanismos de excepção e garantir que os estudantes podem dispor de um leque de opções que lhes permita
acionar a que menos prejudique o seu desempenho académico.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Chega recomendam ao Governo que:
1 – Em conjunto com a Agência Nacional Erasmus+, proceda ao levantamento do número de estudantes
deslocados em França e afira junto das instituições universitárias e comunidade estudantil quantos pretendem
finalizar a sua mobilidade e regressar antecipadamente a Portugal.
2 – O Governo, em conjunto com a Agência Nacional Erasmus+, reconheça a excepção deste período em
França e garanta aos alunos no exercício do seu programa de mobilidade a possibilidade de regresso a Portugal
sem qualquer custo acrescido ou necessidade de devolução da bolsa, ao abrigo da norma referente a «motivos
de força maior».
3 – O Governo, através do Ministério da Ciência,Tecnologia e Ensino Superior, proceda às diligências
necessárias para um regime especial de avaliação dos alunos afetados pelas circunstâncias de greve
prolongada, acautelando que os estudantes em fim de ciclo consigam concluir o grau académico sem necessitar
de um período adicional e/ou matricularem-se mais um ano lectivo.
Palácio de São Bento, 5 de abril de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
5 Bolsa Erasmus 2021/2022, o que é, ajuda financeira, datas... – Destu – Descontos para estudantes (descontoestudante.com). 6 https://www.publico.pt/2020/07/10/sociedade/noticia/erasmus-bolsas-pagas-integra-voltar-casa-1923825. 7 https://www.publico.pt/2020/07/10/sociedade/noticia/erasmus-bolsas-pagas-integra-voltar-casa-1923825.