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II SÉRIE-A — NÚMERO 203

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enfoques. Por um lado, há muitos crimes contra direitos fundamentais dos idosos que não estariam previstos

neste novo Capítulo. Por outro lado, não se compreende com exatidão qual ou quais os bens jurídicos que

fundam a criminalização.

Finalmente, existindo já várias normas, quer no direito substantivo, quer no direito processual, fundadas na

particular vulnerabilidade das vítimas, parece questionável a outorga automática de uma tal classificação, para

mais em função de um critério etário, não de menoridade, mas de uma nova senioridade.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 640/XV/1.ª (PSD) – Procede à quinquagésima sétima alteração ao Código Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando um conjunto de condutas que atentam

contra os direitos fundamentais dos idosos.

2 – A iniciativa legislativa sub judice visa autonomizar a criminalização de algumas condutas que atentam

contra direitos fundamentais de idosos, alargar a responsabilidade de pessoas coletivas, agravar certas

molduras penais.

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 640/XV/1.ª (PSD) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em

Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de abril de 2023.

A Deputada relatora, Cláudia Santos — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE,

do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 12 de abril de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 641/XV/1.ª

(ESTABELECE MEDIDAS COM VISTA À ESPECIAL PROTEÇÃO DAS MULHERES IMIGRANTES

INDOCUMENTADAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, PROCEDENDO À DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º

23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E

AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

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