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12 DE ABRIL DE 2023

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República o Projeto de Lei n.º 641/XV/1.ª (PSD) — Estabelece medidas com vista à especial proteção das

mulheres imigrantes indocumentadas vítimas de violência, procedendo à décima alteração à Lei n.º 23/2007, de

4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do

território nacional.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de março de 2023. Foi admitido a 9 de março e, por despacho

do Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo a signatária deste parecer sido designada como relatora.

O Projeto de Lei foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156, do n.º 1 do artigo

167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa cumpre

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Em 15 de março de 2023, foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público, ao

Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados, ao Alto Comissariado para as Migrações e à

Associação Portuguesa de Apoio à Vítima — APAV, podendo ser consultados a todo o tempo na página do

processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Nos exatos termos da nota técnica, «com a iniciativa em análise, os proponentes pretendem aumentar a

proteção dos imigrantes indocumentados vítimas de crime, em particular das mulheres, propondo para tal

alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

Os proponentes começam por notar que diversas organizações internacionais têm reforçado a

essencialidade da proteção dos direitos fundamentais dos migrantes, ao passo que outras alertam para a

situação especialmente vulnerável dos migrantes indocumentados vítimas de crimes, muitas vezes devido ao

facto de a sinalização de migrantes ilegais ser feita por diferentes serviços, o que pode representar um obstáculo

à obtenção de apoios.

Muito em particular, os proponentes destacam a situação das mulheres, que por se encontrarem

indocumentadas, ficam expostas a riscos acrescidos de abuso (físico, psicológico e sexual), exploração e tráfico

e que muitas vezes não procuram apoio com medo de serem denunciadas, o que dificulta o trabalho das

organizações que pretendem ajudá-las.

Analisando o quadro legal português, os proponentes notam que, não obstante assistir aos cidadãos

estrangeiros indocumentados vítimas de crime o direito de poderem apresentar denúncia ou queixa e exercer

todos os direitos que são conferidos às vítimas, a referida lei não impede que estes possam ser expulsos do

território nacional enquanto decorre o processo originado por esta denúncia, pois o mesmo pode inclusive dar

origem a um processo de afastamento, visto a obrigatoriedade de ser comunicada ao Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras (SEF) a situação indocumentada de um cidadão estrangeiro, que por sua vez é obrigado a notificar o

cidadão em causa para regularizar a sua situação, sob pena de receber uma ordem de afastamento do território

nacional.

No entender dos proponentes, tais constrangimentos aumentam ainda mais a vulnerabilidade destes

migrantes e dificultam a ação da justiça e o apuramento da verdade, pois desmotivam a apresentação de queixa

e podem resultar no afastamento da pessoa que conhece os factos que consubstanciam a acusação e

fundamentam a eventual punição.

Evocando as normas já aplicáveis às vítimas de tráfico de seres humanos, em que lhes é permitida a

permanência em território nacional por um determinado período que pode ser renovado, os proponentes

entendem que devem ser criados mecanismos semelhantes que permitam aumentar a proteção de vítimas de

outros crimes, sem que a falta de documentos do migrante seja entrave ao exercício dos seus direitos

fundamentais.

O projeto de lei em análise tem três artigos: o primeiro, definindo o objeto da lei; o segundo, contendo as

alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, melhor explicitadas em quadro anexo à presente nota técnica e o

terceiro e último estabelecendo a data da entrada em vigor da lei».

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