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12 DE ABRIL DE 2023

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Vítima, podendo ser consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da iniciativa, disponível

eletronicamente.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Nos exatos termos da nota técnica, «a presente iniciativa visa alterar a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,

que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das

suas vítimas e revogaa Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro, com

o intuito de reforçar as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica.

Em concreto, os proponentes pugnam pela harmonização deste diploma com o Código do Trabalho, de forma

a garantir as necessárias condições para a proteção das vítimas de violência doméstica em contexto laboral,

nomeadamente alterando o artigo 42.º, que prevê a possibilidade de transferência, temporária ou

definitivamente, a pedido do trabalhador vítima de violência doméstica para outro estabelecimento da empresa,

no sentido de tipificar como contraordenação grave o adiamento dessa transferência fora dos fundamentos

previstos no n.º 2; bem como concretizando que as faltas dadas pelas vítimas motivadas por impossibilidade de

prestar trabalho em razão da prática de crime de violência doméstica sejam consideradas justificadas mediante

comunicação nesse sentido pela vítima, por órgão de polícia criminal ou por gabinete certificado de apoio à

vítima, alterando, para o efeito, o artigo 43.º

O projeto de lei em apreço contém dois artigos: o primeiro alterando o diploma supramencionado e o terceiro

e último determinando a data de entrada em vigor».

I. c) Enquadramento legal

Ainda nos termos da nota técnica, «a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro estabelece o regime jurídico

aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, concentrando num

só diploma legislação em matéria de violência doméstica que se encontrava dispersa e configurando o estatuto

de vítima no âmbito deste crime específico, o qual, recorde-se, se encontra tipificado no artigo 152.º do Código

Penal, consistindo em infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos

corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos

patrimoniais próprios ou comuns, a:

– cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha

mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

– progenitor de descendente comum em 1.º grau;

– pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou

dependência económica; ou ainda a

– menor que seja seu descendente ou do seu cônjuge, namorado ou unido de facto atual ou antigo, ainda

que com ele não coabite.

A Lei n.º 112/2009 – com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014,

de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 2/2020,

de 31 de março, e 54/2020, de 26 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de novembro, e pela Lei n.º

57/2021, de 16 de agosto – atribui um conjunto de direitos às vítimas de violência doméstica, visando não apenas

a sua proteção, nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da sua vida privada (artigo 20.º) e

a prevenção da vitimização secundária (artigo 22.º), mas também garantir os direitos económicos e sociais das

vítimas (artigo 41.º e seguintes).

Assim, no âmbito laboral estão previstas algumas medidas, como aquelas sobre as quais incide a iniciativa,

objeto da presente nota técnica: mudança de horário de trabalho completo para parcial ou vice-versa,

transferência para outro estabelecimento da mesma empresa e justificação de faltas.

Efetivamente, determina-se no artigo 41.º que, sempre que possível, e quando a dimensão e a natureza da

entidade empregadora o permitam, esta deve «tomar em consideração de forma prioritária» o pedido de

trabalhador vítima de violência doméstica que desempenhe funções a tempo completo para passar a regime de

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