O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 203

18

trabalho a tempo parcial, ou vice-versa, isto é, passagem de trabalho a tempo parcial para tempo completo.

Por outro lado, o trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser transferido, temporária ou

definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, desde que tenha apresentado denúncia

e saia da casa de morada de família aquando da transferência. Esta transferência, que é feita nos termos do

Código do Trabalho, só pode ser adiada por «exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou

serviço» ou até que exista posto de trabalho compatível disponível, e, nesse caso, o trabalhador tem direito a

suspender de imediato o contrato até à transferência (artigo 42.º).

Finalmente, o artigo 43.º prevê que são consideradas justificadas as faltas ao trabalho que sejam

consequência da violência doméstica de que o trabalhador foi vítima.

Os artigos 195.º e 196.º do Código do Trabalho regulam a transferência, temporária ou definitiva, a pedido

do trabalhador que seja vítima de violência doméstica, prevendo como condições a apresentação de queixa-

crime e a saída de casa aquando da transferência, só podendo a mesma ser adiada pelo empregador «com

fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, ou até que exista posto

de trabalho compatível disponível», sob pena de cometer contraordenação grave. A transferência deve ser

comunicada ao trabalhador com a antecedência de oito dias (sendo temporária) ou 30 dias (sendo definitiva).

Caso essa transferência não seja possível por não existir outro estabelecimento para o qual possa ser efetuada,

ou caso seja adiada com os fundamentos acima referidos, o trabalhador tem direito a suspender de imediato o

contrato (artigo 296.º, n.º 2).

Por outro lado, verificadas aquelas condições (apresentação de queixa-crime e saída de casa), o trabalhador

pode optar por passar a exercer a atividade em regime de teletrabalho, desde que o mesmo seja compatível

com a atividade desempenhada, como previsto no artigo 166.º-A, o qual foi aditado ao Código do Trabalho pela

Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro. O regime de teletrabalho encontra-se desenvolvido nos artigos 165.º a 171.º

do mesmo Código.

PARTE II – Opinião da relatora

A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, contempla já um conjunto de soluções orientadas para a proteção

das vítimas de violência doméstica no contexto laboral, nomeadamente as relacionadas com a sua

deslocalização e com a justificação de faltas, pelo que a iniciativa legislativa em análise não almeja criar novos

direitos, mas porventura garantir a exequibilidade dos já previstos, por exemplo através da eliminação de

segmentos normativos como «sempre que possível» ou através do fortalecimento de regimes sancionatórios

para as entidades empregadoras que criem entraves à aplicação daquelas garantias. Todavia, os pareceres –

nomeadamente o Parecer do Conselho Superior da Magistratura, para o qual se remete – invocam um conjunto

de dificuldades que merecem ser consideradas.

Tanto o Parecer do Conselho Superior da Magistratura como a pronúncia da APAV rejeitam a referência feita

na iniciativa legislativa a «queixa-crime», tendo em conta a natureza pública do crime de violência doméstica. A

APAV questiona ainda a opção de outorgar a órgãos de polícia criminal a prerrogativa de justificação de faltas.

O ponto mais consensual parece ser a eliminação do segmento «sempre que possível» no que respeita à

transferência do trabalhador vítima de violência doméstica, por se entender que assim se contribuirá para evitar

a discricionariedade por parte das entidades empregadoras.

Seria útil, porém, para avaliar a necessidade da alteração legislativa proposta, conhecer a existência de

estudos empíricos que comprovem a subsistência de um efetivo deficit de aplicação dos direitos laborais das

vítimas de violência doméstica já legalmente previstos.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 644/XV/1.ª (PCP) — Reforça as medidas de proteção das vítimas de violência

doméstica (décima alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro).

2 – A iniciativa legislativa sub judice visa garantir as necessárias condições para a proteção das vítimas de

violência doméstica em contexto laboral, nomeadamente garantindo a possibilidade de transferência, temporária

Páginas Relacionadas
Página 0039:
12 DE ABRIL DE 2023 39 Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Bruno Dias —
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 203 40 níveis de glicémia e liberta os doentes da
Pág.Página 40