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12 DE ABRIL DE 2023

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ou definitiva, a pedido do trabalhador vítima de violência doméstica para outro estabelecimento da empresa;

bem como concretizando que as faltas dadas pelas vítimas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho

em razão da prática de crime de violência doméstica sejam consideradas justificadas mediante comunicação

nesse sentido pela vítima, por órgão de polícia criminal ou por gabinete certificado de apoio à vítima.

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 644/XV/1.ª (PCP) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em

Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de abril de 2023.

A Deputada relatora, Cláudia Santos — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE,

do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 12 de abril de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 645/XV/1.ª

[ATRIBUI PATRONO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º

112/2009, DE 16 DE SETEMBRO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de março de 2023, o Projeto de

Lei n.º 645/XV/1.ª — Atribui patrono às vítimas de violência doméstica.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, em 5 de abril de 2021, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão do

respetivo parecer.

Foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior do Ministério Público;

Conselho Superior da Magistratura; Ordem dos Advogados e APAV — Associação Portuguesa de Apoio à

Vítima.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Com a presente iniciativa legislativa pretende-se proceder à alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de

setembro, que «Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à

assistência das suas vítimas», em concreto no que toca ao reforço da proteção judiciária das vítimas proteção

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