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12 DE ABRIL DE 2023

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(elencadas no n.º 2), podendo ainda chegar aos dois a oito anos ou três a 10 anos, se resultar em ofensa à

integridade física grave ou morte, respetivamente.

O crime de violência doméstica implica ainda a possibilidade de aplicação ao arguido das penas acessórias

de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a

cinco anos, de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica (n.º 4)

e ainda a inibição do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a

maior acompanhado por um período de um a 10 anos (n.º 6).

Como se especifica no n.º 5 daquele artigo, a pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve

incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por

meios técnicos de controlo à distância.

Por seu lado, é a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o «Regime jurídico aplicável à

prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas», diploma que concentra a

legislação em matéria de violência doméstica, e que configura o estatuto de vítima no âmbito deste crime

específico.

Foi com a aprovação do Estatuto da Vítima, em 2015, através da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que se

passou a reconhecer um conjunto de direitos às vítimas de criminalidade, entre os quais o direito à informação

(artigo 11.º), incluindo em que medida e condições é que se concretiza o acesso a consulta jurídica, apoio

judiciário ou outras formas de aconselhamento, proteção e assistência.

Por via deste diploma, passou a ser atribuído às vítimas de violência doméstica, de forma autónoma e

especial, de acordo com o previsto na Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, e no n.º 3 do artigo 67.º-A do Código

de Processo Penal, um estatuto de vítima especialmente vulnerável.

É a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais. Este diploma

compreende duas vertentes: a informação jurídica e a proteção jurídica. O atual enquadramento jurídico do

sistema de acesso ao direito e aos tribunais assegura que todos podem defender os seus direitos, garantindo-

se que ninguém é prejudicado ou impedido de o fazer em razão da sua condição social ou cultural ou por

insuficiência de meios económicos, o conhecimento e o exercício ou a defesa dos seus direitos. Por seu lado, é

à Ordem dos Advogados que compete assegurar a garantia da efetivação desse direito, através da organização

de escalas de advogados em todo o território nacional, garantindo, assim, o acesso ao direito e aos tribunais.

Por último, uma referência à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência

contra as Mulheres e a Violência Doméstica, instrumento inovador, por se tratar do primeiro instrumento

internacional legalmente vinculativo, aberto a qualquer país do mundo, que prevê um conjunto abrangente de

medidas para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica.

E neste âmbito, importa sublinhar que Portugal foi o primeiro País da União Europeia a ratificar a Convenção

de Istambul, em 5 de fevereiro de 2013.

A Convenção reconhece a violência contra as mulheres, simultaneamente, como uma violação dos direitos

humanos e uma forma de discriminação. Este instrumento internacional indica igualmente a abordagem que

deve ser exigida no combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, apelando efetivamente

para que todos os organismos: agências, serviços públicos e organizações não governamentais — ONG

relevantes envolvidas nesta matéria trabalhem em conjunto, de forma coordenada.

Estabelece-se também na Convenção um importante mecanismo de monitorização, forte e independente,

através do GREVIO — Group of Experts on Action against Violence against Women and Domestic Violence.

Este Grupo de peritos está encarregue de monitorizar a implementação da Convenção de Istambul, pelos seus

Estados-parte e de proceder à elaboração dos relatórios de avaliação sobre as medidas legislativas e políticas

adotadas pelos países para implementar as disposições da Convenção.

Os principais objetivos da Convenção de Istambul são:

– Proteger as mulheres contra todas as formas de violência, e prevenir, processar criminalmente e eliminar

a violência contra as mulheres e a violência doméstica;

– Contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e promover a

igualdade real entre mulheres e homens, incluindo o empoderamento das mulheres;

– Proteger e assistir todas as vítimas de violência contra as mulheres e violência doméstica;

– Promover a cooperação internacional contra estas formas de violência;

– Apoiar e assistir organizações e organismos responsáveis pela aplicação da lei, para que cooperem de

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