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II SÉRIE-A — NÚMERO 203

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como à SS:

• O pagamento integral, que dispensa o pagamento de juros de mora, compensatórios e custas do processo,

bem como a atenuação das coimas associadas (artigos 4.º e 7.º);

• O pagamento em prestações mensais, que permite a redução dos juros de mora, compensatórios e custas,

sem redução das coimas (artigos 5.º e 8.º).

Por sua vez, a receita proveniente deste regime terá como finalidade, à luz do artigo 11.º:

• A atribuição de um apoio aos cidadãos em vida ativa e que auferem um rendimento até ao 3.º escalão;

• A atribuição de um apoio aos pensionistas e reformados que recebem uma pensão/reforma até 2,5 do

Indexante de Apoio Social;

• A redução do IRS para os 4.º, 5.º e 6.º escalões de rendimento;

• A redução, temporária, do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da eletricidade e do gás para a taxa

mínima.

Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em análise assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda, informa

que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez

que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, com exceção do limite imposto pelo n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, que deve ser

salvaguardado no decurso do processo legislativo.

Nos termos explicitados na nota técnica, apesar de a criação de um regime de pagamentos a prestações de

obrigações fiscais ou contributivas, a vencerem-se no atual ano económico, não afetar a lei-travão, a mesma

pode ser afetada pela redução de receitas previstas no Orçamento do Estado, como a redução de coimas ou a

redução ou dispensa de juros de mora e do pagamento de despesas processuais.

O projeto de lei prevê ainda um eventual aumento de despesas, que carece de regulação por decreto-lei do

Governo (artigo 11.º), podendo ser acautelado que tal não se concretize no ano económico em curso no

momento da eventual aprovação desta lei pela Assembleia da República.

Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou redação

final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica, questões de

relevo no âmbito da lei formulário nem das regras de legística formal.

Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada do enquadramento jurídico nacional

relevante para contextualizar a iniciativa em apreço, incluindo igualmente referência aos regimes comparáveis

de Espanha e da Estónia, pelo que se recomenda a sua leitura integral.

❖ Antecedentes e enquadramento parlamentar

Não se identificaram iniciativas ou petições sobre a matéria endereçada pela iniciativa em análise que se

encontrem, atualmente, em apreciação, não tendo igualmente sido identificados quaisquer antecedentes

parlamentares incidindo sobre matéria conexa.

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